Ceará: Decretos com reflexo no ICMS
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III – saída de mercadoria, bem ou serviço decorrente de exportação direta. Nota: o parágrafo único acrescentado pelo inciso I, art. 1.º do Decreto n.º 33.456, de 2020, (DOE 03/02/2020), produzindo efeitos a partir da data de sua publicação. Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento da não incidência de que trata esta seção, deve-se observar o disposto no art. 37 deste Decreto e no Ato Declaratório Executivo COANA / COTEC n.º 2, de 26 de setembro de 2003. Art. 2.º Todas as operações e prestações que destinem mercadorias, bens ou serviços ao exterior, sem incidência do ICMS, deverão estar acompanhadas de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e registradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma da legislação pertinente. § 1.º O produtor rural poderá, nas operações de remessa com o fim específico de exportação, excepcionalmente ao disposto no caput deste artigo, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficando ainda dispensado da Escrituração Fiscal Digital (EFD). § 2.º Ato normativo emitido pelo Secretário da Fazenda disciplinará os procedimentos específicos para emissão de nota fiscal nas operações de que trata esta seção. Art. 3.º Para efeito de reconhecimento da não incidência de...
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com base na operação de entrada interestadual, na forma da legislação pertinente; III – em qualquer caso o ICMS deverá ser acrescido dos encargos legais cabíveis. Art. 7.º Nas remessas destinadas aos seguintes consórcios, conforme previsto na legislação em vigor, a não incidência somente se aplica às saídas internas: I – consórcio de exportadores; II – consórcio de fabricantes formados para fins de exportação; III – consórcio de microempresas deste Estado, organizados pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Microempresa (SEBRAE). Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, a operação ou prestação deverá ser acompanhada pela respectiva NF-e e pelo instrumento constitutivo do consórcio, do qual conste o remetente como membro, admitida a cópia reprográfica do referido instrumento, autenticada em cartório de registro público de documentos. Subseção II Da Remessa de Mercadoria para Formação de Lote de Exportação Art. 8.º Nas operações de remessa de mercadoria para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente sediado neste Estado deverá emitir NF-e na forma e condições que dispuser a legislação pertinente, especialmente...
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