PORTARIA N° 211/2024-SEFAZ ANEXO ÚNICO Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. Art. 7° do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da TIPI. Art. 75 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001116 Isenção nas operações de entrada de máquina de limpar e selecionar frutas. Art. 116 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP. Art. 120 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na...
Documentos fiscais, cBenef, EFD e prova
Como o benefício aparece no XML, nos códigos de benefício, na escrituração e no dossiê mensal de auditoria.
Mato Grosso por capítulos
Texto legal antes da análise
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Portaria nº 211/2024-SEFAZ - Anexo único de códigos de benefício do ICMS/MT
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MT029024 Prodeic Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029035 Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. internas 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029036 Prodeic Investe Laticínios Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestaduais 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029037 Prodeic Investe Madeira Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029038 Prodeic Investe Madeira Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029039 Prodeic Investe Trigo Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029040 Prodeic Investe Trigo Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029043 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado -...
MT001195 Redução de base de cálculo do ICMS nas operações com café cru corresponderá aos valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90. Art. 33 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001196 Redução de base de cálculo do ICMS a 48,89% do valor da operação com equinos puro-sangue, operações internas. Art. 34 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001217 Redução de base de cálculo do ICMS a 0% nas operações com máquinas e implementos agrícolas. Art. 54, IV do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001246 Proalmat - Redução de Base de Cálculo - Algodão em Pluma 02 - Desenvolvimento - Rural MT021275 Isenção nas operações internas realizadas com os insumos agropecuários. Art. 115 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT029001 Crédito outorgado correspondente a 7% nas operações interestaduais com feijão, de produção mato-grossense, exceto na saída em transferência. Art. 2°-B do Anexo VI - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT029002 Crédito presumido de 41,667% aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criados em território mato-grossense. Art. 4°-A do Anexo VI - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento -...
(RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). Art. 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Art. 87 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001085 Isenção em operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, instalados na Zona de Processamento de Exportação - ZPE. Art. 88 Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO. Art. 91 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001095 Isenção nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, vinculadas ao Programa BEFIE. Art. 98 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001127 Isenção nas operações de Saída de mercadoria com destino à Itaipu...
MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática. Art. 53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001214 Redução de base de cálculo do ICMS a 5% nas operações com veículos usados. Art. 54, I do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001215 Redução de base de cálculo do ICMS a 20% nas operações com vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos. Art. 54, II do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001224 Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das prestações de serviço de televisão por assinatura. Art. 65 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001225 Redução de base de cálculo do ICMS a 33,333% do valor das prestações de serviço de radiochamada. Art. 66 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001226 Redução de base de cálculo do ICMS a 16,666% do valor das prestações onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas. Art. 68 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...
Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT
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Art. 174 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, c/c art. 1° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações) I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (modelos cf. Ajuste SINIEF 3/94) II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (modelo cf. Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/71) III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); IV – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (modelo cf. Ajuste SINIEF 9/97) V – Nota Fiscal Avulsa; VI – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/2006) VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) VIII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) IX – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89) X – Conhecimento Aéreo, modelo 10; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89) XI – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (modelo cf. Ajuste SINIEF 6/89, restabelecido pelo Convênio ICMS 125/89) XII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XIII – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89) XIV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89) XV – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XVI – Despacho de Transporte, modelo 17; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/89) XVII – Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XVIII – Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XIX – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XX – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89) XXI – Manifesto de Carga, modelo 25; (modelo cf. Ajuste SINIEF 15/89) XXII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003) XXIII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (modelo cf. Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006) XXIV – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28; (modelo cf. Ajuste SINIEF 1/2010) XXV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; XXVI – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57; XXVII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58; 96 XXVIII – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65. § 1° O leiaute dos documentos referidos neste artigo atenderão o disposto em atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como em normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. § 2° O Cupom Fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto em convênio específico. (cf. § 2° do art. 6° do Convênio SINIEF s/n° de 15.12.70, renumerado pelo Ajuste SINIEF 4/95) § 3° Em relação ao documento fiscal arrolado no inciso XXVIII do caput deste artigo, o modelo atenderá as disposições constantes de atos editados pela Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, bem como pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e de normas complementares publicadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. § 4° É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, salvo quando adotadas séries distintas segundo o disposto no artigo 362. (cf. § 1° do art. 6° do Convênio SINIEF s/n° de 15.12.70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) § 5° Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos V, XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo. § 6° Até 31 de dezembro de 2014, para fins de emissão dos documentos fiscais arrolados nos incisos IV e V do caput deste artigo, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. Notas: 1. Caput e incisos I a IV do art. 174: cf. art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 5/94. 2. Inciso V do art. 174: cf. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/97. 3. Incisos VI, VII, VIII, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX do art. 174: cf. art. 1°, incisos I, II, III, VI, VIII, XI, XIII, XV, XVI e XVII do Convênio SINIEF 6/89. 4. Inciso IX e XIII do art. 174: cf. incisos IV e IX do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 4/89. 5. Inciso X e XIV do art. 174: cf. incisos V e X do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89. 6. Inciso XVI do art. 174: cf. inciso XII do art. 1° do Convênio SINIEF 06/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 1/89. 7. Inciso XXI do art. 174: cf. inciso XVIII do art. 1° do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 15/89. 8. Inciso XXII do art. 174: cf. inciso XIX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2003. 9. Inciso XXIII do art. 174: cf. inciso XX do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 7/2006. 10. Inciso XXIV do art. 174: cf. art. 88-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2010. 11. Inciso XXV do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 7/2005 c/c o Protocolo ICMS 10/2007. 12. Inciso XXVI do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 9/2007. 13. Inciso XXVII do art. 174: cf. Ajuste SINIEF 21/2010. 14. Inciso XXVIII do art. 174: cf. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013.
artigo 174 deste regulamento, deverá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, mencionado no inciso XXI do referido artigo 174. (cf. Ajuste SINIEF 21/2010 e respectivas alterações) § 1° O MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela Administração Tributária da unidade federada do contribuinte. § 2° O MDF-e deverá ser emitido: I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o artigo 337, no transporte de carga fracionada, assim entendida aquela a que corresponda mais de um Conhecimento de Transporte; II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. § 3° O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no § 2° deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. § 4° Fica, também, autorizada a emissão do MDF-e nas seguintes hipóteses: I – pelo contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga lotação, assim entendida aquela a que corresponda único Conhecimento de Transporte; II – pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. § 5° Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (cf. § 4° da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 24/2013) § 6° Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas. § 7° Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão: I – do Manifesto de Carga, modelo 25, arrolado no inciso XXI do artigo 174; II – da Capa de Lote Eletrônico – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010. § 8° A definição das especificações e os critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e serão disciplinados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. 161 § 9° O MDF-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e referido no § 8° deste artigo, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda. § 10 Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, nos termos deste artigo, deverão atender as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE, bem como os procedimentos divulgados no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, sem prejuízo da estrita observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. § 11 Em relação aos contribuintes obrigados à emissão do MDF-e na forma prevista neste artigo, aplicam-se, quanto a esse documento digital, as disposições dos §§ 8°, 12 e 13 do artigo 325. § 12 São obrigados à observância do disposto neste artigo: I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada: a) contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007; b) contribuintes do modal aéreo; c) contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário; II – na hipótese de contribuinte não optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. § 13 Em relação aos contribuintes adiante arrolados, a obrigatoriedade de observância do disposto neste artigo aplica-se de acordo com o seguinte cronograma: I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o artigo 337, no transporte interestadual de carga fracionada, a partir das seguintes datas: a) 1° de julho de 2014, para: 1) os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional; 2) para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário; b) 1° de outubro de 2014, para os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; II – na hipótese de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, emitente de NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 1° de outubro de 2014. § 14 As datas previstas como termo de início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e aplicam-se: I – para os contribuintes emitentes de CT-e, quando a prestação de serviço de transporte houver sido iniciada no território mato-grossense; II – para os contribuintes emitentes de NF-e, quando a saída da mercadoria houver ocorrido no território mato-grossense. Nota: 1. Alterações do Ajuste SINIEF 21/2010: Ajustes SINIEF 3/2011, 15/2012, 23/2012, 5/2013, 10/2013, 12/2013 e 24/2013. Subseção II Do Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE
Art. 215 Nas hipóteses previstas nos artigos 213 e 214, a Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR, ouvida a Gerência de Informações Cadastrais – GCAD, poderá autorizar que a confecção e a emissão da Nota Fiscal de Produtor sejam em número reduzido de vias, observado, quanto à respectiva destinação, o que segue: I – nas hipóteses decorrentes do artigo 213: a) 1a (primeira) via: centralizadora geral; b) 2a (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva; c) 3a (terceira) via, fixa no bloco: remetente; II – nas hipóteses decorrentes do artigo 214: a) 1a (primeira) via: centralizadora municipal; b) 2a (segunda) via: destinatário, ainda que da remessa efetiva; c) 3a (terceira) via, fixa no bloco: remetente. Parágrafo único Em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser reduzido a 2 (duas) o número de vias, quando o remetente ou o destinatário for o imóvel rural da centralizadora municipal. Seção VII Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 216 A Secretaria de Fazenda utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão. (v. § 3° do art. 19 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 2/97) § 1° A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos: I – nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II – na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal; III – nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; IV – em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição, inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto. § 2° A Nota Fiscal Avulsa conterá as seguintes indicações: I – a denominação “Nota Fiscal Avulsa”; II – o número de ordem e o número da via; III – o nome e endereço do remetente; IV – a data da emissão; 119 V – a data da efetiva saída da mercadoria; VI – o nome e endereço do destinatário; VII – a natureza da operação; VIII – a discriminação da mercadoria, quantidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; IX – o valor da operação; X – o nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo; XI – o número da placa do veículo transportador. § 3° Serão impressas as indicações dos incisos I e II do § 2° deste artigo. § 4° Havendo destaque do ICMS na Nota Fiscal Avulsa, esta somente produzirá crédito fiscal quando devidamente acompanhada do comprovante do efetivo recolhimento do respectivo valor. § 5° Respeitado o disposto no artigo 9° do Anexo IX deste regulamento, a Nota Fiscal Avulsa será, ainda, utilizada pelo Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. § 6° A partir de 1° de janeiro de 2015, o documento fiscal previsto neste artigo deverá ser substituído pela Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata a Seção XXV deste capítulo. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, alterada pelo Ajuste SINIEF 29/2013) Seção VIII Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
Art. 327 Ficam, também, obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 325 os prestadores de serviço de transporte que, até 30 de junho de 2011, nos termos do artigo 338, fizeram opção pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. § 1° A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e, na forma deste artigo, deverá estar, obrigatoriamente, registrada no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, em 30 de junho de 2011. § 2° Fica facultado ao optante pelo uso da NF-e, na hipótese tratada neste artigo, adotar o uso de CT-e para acobertar as prestações de serviço de transporte que realizar. § 3° O uso da faculdade prevista no § 2° deste artigo implica ao contribuinte a observância do que segue: I – o uso da NF-e ficará reservado, exclusivamente, para operações com mercadoria que o prestador de serviços de transporte praticar, ainda que eventualmente; II – fica vedada a utilização concomitante da NF-e e do CT-e para acobertarem as respectivas prestações de serviço de transporte.
Art. 328 Observado o disposto nos artigos 325, 326 ou 330, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o
Decreto nº 2.212/2014 - RICMS/MT
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6 XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; XV – da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária. § 1° Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário. (cf. § 1° do art. 3° da Lei n° 7.098/98) § 2° Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, a entrega pelo depositário, após o desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a dispensa expressa, concedida nos termos da legislação tributária estadual. (cf. § 2° do art. 3° da Lei n° 7.098/98) § 3° Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, conforme previsto neste...
10 § 1° Para efeitos do inciso I do caput deste artigo, não se consideram livros: (cf. § 1° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) I – aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza; II – aqueles pautados de uso comercial; III – as agendas e todos os livros deste tipo; IV – os catálogos, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial; V – o texto e/ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio. § 2° Relativamente ao papel, cessará a não incidência prevista no inciso I do caput deste artigo quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa daquelas indicadas no referido inciso, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros e periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto ou, ainda, quando encontrado em trânsito desacobertado de documento fiscal. (cf. § 2° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) § 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput...
15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet indicado no referido § 13. § 17 Substitui a CND-e mencionada no § 16 deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. § 18 À CND-e e à CPND-e aplicam-se, também, as disposições dos §§ 14 e 15 deste artigo. § 19 Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. § 20 Em comunicado conjunto, publicado no Diário Oficial do Estado, o Superintendente de Análise da Receita Pública e o Gerente de Controle de Comércio Exterior poderão fixar, por período certo, a quantidade máxima de produto primário ou semielaborado beneficiada pela não incidência ou...
17 V – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) VI – ressalvado o disposto no § 9° deste artigo, não estiver a operação ou a prestação previamente registrada, na forma preconizada no artigo 8°, no Sistema instituído nos termos do artigo 374; (cf. inciso X do caput do art. 17 da Lei n° 7.098/98) VII – quando, a qualquer tempo, forem apuradas diferenças nas posições de estoques em fase de formação de lote ou aguardando exportação; VIII – quando for apurada, de ofício, diferença nos termos do artigo 9°. § 4° Para fins do preconizado no § 3° deste artigo, o imposto será apurado e recolhido pelo remetente mato- grossense, considerando-se o fato gerador ocorrido na data: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009) I – da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense remetente; II – da saída mais recente identificável para fins do disposto no inciso VII do § 3° deste artigo. § 5° As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas com anuência formal de um dos...
18 I – a simultânea opção pelo diferimento do pagamento do imposto incidente nas aquisições internas dos produtos a serem exportados ou dos que serão utilizados como matérias-primas dos produtos finais objeto da exportação, conforme previsto na legislação tributária estadual; II – a obrigatoriedade de exigência e de baixa pelo destinatário da mercadoria, no prazo e forma fixados na legislação tributária estadual, do respectivo comprovante de registro no Sistema de que trata o caput deste artigo, da operação interna de recebimento da mercadoria enviada por remetente mato-grossense. § 3° Ficam dispensados do registro de que trata este artigo os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Como interpretar
A tese só sobrevive se o documento fiscal e a escrituração contam a mesma história que a lei. cBenef, CST, CFOP, base, crédito e observações precisam ser coerentes.
O anexo da Portaria nº 211/2024 organiza benefícios por código, descrição e classificação. Ele é ferramenta de prova documental, mas depende do fundamento legal material.
O dossiê mensal deve permitir que alguém refaça o caminho: norma, produto, operação, código, cálculo, XML, EFD e guia.
Aplicação por departamento
Fiscal emite e escritura. TI mantém parametrização. Contábil concilia ajustes. Financeiro prova pagamento. Auditoria testa coerência.
Documentos de prova
NF-e, CT-e, cBenef, EFD, recibos, registros e ajustes, memória de cálculo, guias, cadastro de item e fundamento legal.
Riscos comuns
Informar código sem direito material; usar código genérico; transmitir EFD divergente do XML; não guardar a memória do benefício usado.