Cesta básica

Cesta básica, alimentos e agro

Benefícios e tratamentos para alimentos, cesta básica, agropecuária, insumos e produtos essenciais.

Como estudar esta página

A leitura segura começa pelo produto legalmente descrito. Nome comercial não basta: confirme NCM, destinação, etapa da cadeia, manutenção ou estorno de crédito e documento fiscal.

Registros

3.505 registros validados neste recorte.

Origem

Estados, Federal e CONFAZ entram apenas quando o trecho legal possui fonte oficial, tratamento tributário e campo operacional verificavel.

Prova

O uso prático sempre volta ao XML, EFD, cadastro, memória de cálculo, ato legal e documentos da operação.

Cesta básica

Agropecuário, alimentos e cesta básica

2.534 registros ligados a este recorte. Abra cada registro para ler a base legal, condição, prova e risco.

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crédito outorgado/presumido

“IV - a refinaria, na subsequente venda do produto à distribuidora ou ao TRR, deverá emitir a nota fiscal de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal referida no inciso III deste artigo e a expressão:

crédito fiscal

“Operação nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

Fabricantes dos produtos derivados do leite – laticínios.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;

crédito fiscal

Considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017;

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crédito outorgado/presumido

"§ 6º Para fruição do benefício previsto neste artigo, os contribuintes fabricantes dos produtos listados no inciso II do caput deste artigo, que apresentem projeto de investimento poderão ser enquadrados em uma das seguintes classes:" I - classe I:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Nas saídas de gás natural (NCM 2711.21.00) efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de extração, que realize investimento em unidade de compressão para viabilizar a manutenção da produção, fica concedido, durante o período de até 10 (dez) anos, crédito presumido de até 20% (vinte por cento) do imposto incidente. § 3º Não se exigirá estorno de crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias e aos serviços tomados vinculados ao benefício de que trata este artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

a) informar mensalmente o valor do crédito presumido do ICMS utilizado, de acordo com a tabela 5.1.1, código BA020110, sendo que para cada resolução principal deverá ser apresentado um registro;

crédito fiscal

b) informar mensalmente, a título de declaração, o valor dos créditos não utilizados

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diferimento

I - nas seguintes operações internas relacionadas com cooperativas de produtores: a) saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte; b) saídas das mercadorias referidas na alínea “a” deste inciso, de estabelecimento de cooperativa de produtores ou extratores, com destino:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

de bolsas de mercadorias, além dos demais requisitos exigidos, conterão, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações: I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias; II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”, impressa tipograficamente;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias; II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”, impressa tipograficamente; § 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, ===== PÁGINA 189 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 1º O valor da nota fiscal de ressarcimento será lançado, pelo produtor do biodiesel - B100, como ajuste a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro E110, com o código de ajuste da tabela 5.1.1 “BA000003|OUTROS DÉBITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

180.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Diferimento nas saídas internas de produtos agropecuários

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

7º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

adiamento ou suspensão da exigência

7º Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa posterior.

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isenção

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;

isenção

b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;

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isenção

265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; 1.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a nota fiscal indicará, como natureza da operação, “Remessa à EMBRAPA para fins de inseminação ou inovulação” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos...

isenção

265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; 2.3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, deverá ser emitida nota fiscal nos termos do subitem 1.1; 2.3.2 - nas operações realizadas por produtor rural não constituído como pessoa jurídica, este, além de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, firmará...

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isenção

b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

alíquota zero

a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;

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isenção

I - da parcela do imposto retido ou antecipado, correspondente à operação de saída subsequente da mesma mercadoria que vier a realizar com isenção ou amparada por não-incidência; II - da diferença a mais, se houver, entre o valor do imposto retido ou antecipado com aplicação do percentual da margem de valor adicionado (MVA) e o valor efetivamente devido a título de diferença de alíquotas, na aquisição interestadual de mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta; § 4º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional,...

isenção

II - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta;

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isenção

§ 4º Tendo o contribuinte empregado mercadorias ou serviços na comercialização, fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a...

isenção

ser objeto de operações ou prestações destinadas a exportação direta;

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isenção

fabricação, produção, extração, geração ou prestação, conforme o caso, de mercadorias ou serviços cujas operações de saídas ou prestações sejam algumas tributadas e outras não tributadas ou isentas, o estorno do crédito será efetuado de forma proporcional, relativamente às mercadorias, materiais de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

465, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, ===== PÁGINA 294 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

469, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário. b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso V deste artigo, quando for o caso;

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isenção

471, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá: f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; II - ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

fora do campo de incidência ou imunidade

e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não- incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

473, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no...

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

Saídas internas de mercadorias de 264, LXI 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18270.doc produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. § 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por: § 2º O regulamento poderá...

fora do campo de incidência ou imunidade

Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art.

BA · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.” § 13. I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou...

fora do campo de incidência ou imunidade

Nas hipóteses em que o termo final do diferimento corresponda à operação de saída amparada por isenção ou não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.” § 13. I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou...

BA · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

não incidência, caberá ao contribuinte que promover esta saída efetuar o lançamento do imposto até então diferido, cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.” § 13. I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo...

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador; I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de...

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redução de base de cálculo

cuja base de cálculo equivalerá ao preço de aquisição da mercadoria entrada no estabelecimento, incluídas as despesas acessórias, ressalvada a hipótese do § 13 deste artigo.” § 13. I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor...

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador; I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de...

BA · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador; I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de...

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redução de base de cálculo

isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito;” II - de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;

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redução de base de cálculo

manutenção do crédito, sendo que, no caso de transferência interestadual de mercadoria, a dispensa recairá sobre a parcela que exceder ao valor do imposto na saída equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não-incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressa autorização de manutenção do crédito;” II - de leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;

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substituição tributária/antecipação

III - na condição de SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO as pessoas jurídicas de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias:

regime específico ou diferenciado

I - na condição de MICROEMPRESA, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - na condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE, o contribuinte que se enquadre como tal nos termos do Capítulo II da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) destinadas a consumidor final localizado neste Estado, não contribuinte do ===== PÁGINA 2 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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substituição tributária/antecipação

A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição ou pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inscritos no cadastro estadual na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, preenchida em conformidade com as cláusulas décima, décima-A e...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Para determinação da base de cálculo da substituição tributária nas aquisições interestaduais de mercadorias enquadradas nesse regime de tributação, o percentual da margem de valor agregado a ser aplicado sobre o valor da operação deverá ser ajustado (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado da Bahia para suas operações internas com os produtos relacionados no Anexo 1 deste regulamento; III - “ALQ intra”...

regime específico ou diferenciado

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto localizado no Estado da Bahia, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo 1 deste regulamento. Os percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária...

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substituição tributária/antecipação

Os percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo: V - perfumarias, cosméticos e produtos de higiente pessoal:

regime específico ou diferenciado

Os percentuais de lucro (MVA ST original) nas operações internas para antecipação ou substituição tributária nas operações com mercadorias não enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação são os seguintes, devendo ser efetuado o ajuste deste percentual nas hipóteses de operações interestaduais nos termos do § 14 deste artigo:

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as quantidades e espécies de mercadorias,...

crédito fiscal

Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento, inutilização, sinistro ou quebra anormal de mercadorias recebidas com ICMS pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais ocorrências, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal o valor do imposto pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS da operação normal, devendo a nota fiscal, emitida para esse fim, especificar as quantidades e espécies de mercadorias,...

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do ===== PÁGINA 205 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

crédito fiscal

O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do ===== PÁGINA 205 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

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substituição tributária/antecipação

Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá: I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário;

crédito fiscal

I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário;

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

No regime sumário de apuração, o imposto a recolher resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, e se aplicará nas seguintes hipóteses: II - operações realizadas por produtor ou extrator, não constituído como pessoa jurídica;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

333 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, exceto nas hipóteses de transferência para filial atacadista. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas...

tratamento tributário específico

O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, sendo que o tratamento como mercadoria de uso ou consumo não se aplica a produto passível de comercialização pelo revendedor. § 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas hipóteses deste...

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substituição tributária/antecipação

§ 2º O documento fiscal referente às operações interestaduais com as mercadorias mencionadas neste artigo conterá o destaque do ICMS exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes, a serem realizadas na unidade federada de destino.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 02 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

definitiva, com série distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto,...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

166 do Código Tributário Nacional, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

tratamento tributário específico

§ 2º Nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime, na forma prevista em regulamento. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas.".

regime específico ou diferenciado

Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime, na forma prevista em regulamento. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federação acordo para cobrança do imposto por substituição tributária nas operações com determinada mercadoria, ficará esta automaticamente enquadrada no regime nas operações internas.".

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, diariamente, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

decreto_2012_13780_ricms_anexo_1_vigente_2026.doc ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS 2012 REDAÇÃO VIGENTE ANO 2026, A PARTIR DE 01/01/2026 ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Nota: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS 2012 REDAÇÃO VIGENTE ANO 2026, A PARTIR DE 01/01/2026 ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Nota: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Nota: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais MVA original aplicada nas

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

alínea “d” poderá desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da...

tratamento tributário específico

alínea “d” poderá desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na hipótese do sujeito passivo por substituição adquirir de terceiro uma mesma espécie de mercadoria com o imposto retido, para que se dê ao seu estoque e às suas operações tratamento fiscal uniforme, deverá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS da operação própria como o imposto retido, obrigando-se a efetuar a retenção do imposto na operação interna subsequente com aquela mercadoria.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por ===== PÁGINA 199 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

tratamento tributário específico

O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por ===== PÁGINA 199 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15/12/1970): I - valor das mercadorias;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Saídas internas de mercadorias de 264, LXI 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18270.doc produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

internas de mercadorias de 264, LXI 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18270.doc produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

2º Fica concedido ao estabelecimento produtor de alho em solo distrital crédito outorgado, para efeito de compensação com o ICMS devido na comercialização do alho, equivalente: O disposto no caput não se aplica ao produtor rural pessoa natural não optante pela equiparação a comercial ou industrial, nos termos do inciso II do caput do art.

crédito fiscal

O disposto no caput não se aplica ao produtor rural pessoa natural não optante pela equiparação a comercial ou industrial, nos termos do inciso II do caput do art.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) estabelcimento produtor agropecuário; a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

adiamento ou suspensão da exigência

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes, bem assim fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamento registrda no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

I - da saída, a qualquer título, das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos; § 1° Não se considera saída, para efeitos do inciso I, a mercadoria utilizada ou consumida no processo de produção verticalizada, desde que restrita ao estabelecimento do adquirente dos insumos. § 2° A opção do produtor rural pela equiparação a comerciante ou industrial, nos termos da legislação do imposto, não exclui a aplicação do diferimento previsto neste Decreto.

adiamento ou suspensão da exigência

3° Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista neste Decreto, quando: § 1° Não se considera saída, para efeitos do inciso I, a mercadoria utilizada ou consumida no processo de produção verticalizada, desde que restrita ao estabelecimento do adquirente dos insumos. § 2° A opção do produtor rural pela equiparação a comerciante ou industrial, nos termos da legislação do imposto, não exclui a aplicação do diferimento previsto neste Decreto.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Nas saídas internas, promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. § 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados no Distrito Federal. § 2° Considera-se saída, para efeito deste artigo, a mercadoria existente em estoque nos dias 30 de junho e 31 de dezembro...

crédito fiscal

§ 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será escriturado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retomo à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizada pelo Fisco (Convênio ICMS 37/96).

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

58, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores ás isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a produtos agropecuários (Lei n° 1.254/96, art. 60, creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores ás isentas, não-tributadas ou objeto de estorno, sempre que as operações posteriores sujeitas ao imposto sejam referentes à mesma mercadoria (Lei nº 1.254/96, art. I - creditar-se do ICMS referente aos insumos tributados e efetivamente...

isenção

II - aproveitar-se do equivalente a 1% (um por cento) do valor das entradas de produtos agropecuários não oneradas pelo imposto, desde que: § 2° O aproveitamento do crédito na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior fica condicionado à homologação pelo chefe da repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento. § 4° A autorização da apropriação do crédito condiciona-se à:

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

III - produtos industrializados semi-elaborados. 49.2 Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa.

isenção

49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

49.2 Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem...

isenção

49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos...

isenção

49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

isenção

49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

isenção

A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. 49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.

isenção

49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. 49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.

isenção

As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota,...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

57 A entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por: a) a desoneração de tributos federais sobre a mercadoria importada;

isenção

b) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores 56.2 Nas operações amparadas pelo benefício previsto no item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente ICMS 158/94 Indeterminada 57.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção...

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção. II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou...

isenção

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79...

isenção

II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS. 10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou...

isenção

Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS. 10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou...

DF · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

V - o do estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto, no caso de mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária; § 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 3° O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

DF · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 3° O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

DF · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art.

fora do campo de incidência ou imunidade

Quando a operação estiver beneficiada por isenção, redução de base de cálculo, ou amparada por imunidade, não incidência ou suspensão de recolhimento do imposto, ou ainda, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, essa circunstância será mencionada em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art.

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redução de base de cálculo

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5948 de 31/07/2017) § 7º Considera-se matéria-prima todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação,...

redução de carga

É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

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redução de base de cálculo

18, § 4º (introduzido pela Lei nº 4.233/2008) 30/10/2008 30/10/2008 - 9 Lei 1.254/1996 Diferencial de alíquota nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, ficando o imposto limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que,se foro caso,a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.

redução de carga

18, § 4º (introduzido pela Lei nº 4.233/2008) 30/10/2008 30/10/2008 - 9 Lei 1.254/1996 Diferencial de alíquota nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, ficando o imposto limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que,se foro caso,a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.

DF · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

13 Lei 2.708/2001 Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos agropecuários.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Na hipótese de regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes, o crédito fiscal de que trata este artigo, poderá ser transferido ao adquirente das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos, na forma da legislação aplicável.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 3° Para efeitos deste artigo, o fato gerador presumido realiza-se na entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do substituído ou em outro por ele indicado (Lei n° 1.254/96, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II - creditar-se pelo valor correio, ficando obrigado a enviar correspondência - Carta de Correção - ao remetente, visada pela Repartição Fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade, no prazo de trinta dias, contado da entrada da mercadoria. § 5° O disposto neste artigo não se aplica às aquisições de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de substituição tributária.

crédito fiscal

§ 1° Quando o imposto não vier destacado no documento fiscal ou o seu destaque vier a menor, a utilização do crédito fiscal restante ou não destacado fica condicionada à regularização, mediante emissão de Nota Fiscal complementar, pelo remetente. I - creditar-se pelo valor do destaque, debitando-se, no mesmo período de apuração, pelo valor da diferença, mediante emissão de documento fiscal contra o remetente, cuja 1ª via ser-lhe-á enviada; § 3° Nas hipóteses dos §§ 1° e 2°, tratando-se de...

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substituição tributária/antecipação

b) ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final; a) do despacho aduaneiro de mercadoria importada; b) da aquisição, em licitação, de mercadoria importada e apreendida pelo Poder Público;

crédito fiscal

c) ao da não efetivação da exportação nos termos do artigo 312; h) da saída para outra unidade federada das mercadorias constantes dos itens I e 4 do Caderno II do Anexo IV, quando relativo às operações próprias, mediante documento de arrecadação em separado (Convênio ICM 9/76, cláusula primeira e Convênio ICM 15/88, cláusula primeira); II - quando o remetente não estiver regularmente inscrito no CF/DF, o imposto destacado no documento fiscal, a titulo de substituição tributária, será...

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substituição tributária/antecipação

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras", e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 6/95).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada. § 3° Estão dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações GI/ICMS os feirantes, ambulantes, produtores agropecuários e microempresas.

tratamento tributário específico

Seção III Da Declaração de Substituição Tributária - DST

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substituição tributária/antecipação

I - qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

§ 1° O disposto nos incisos III e IV somente obriga o contribuinte substituto após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da publicação referida neste artigo.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto" (Ajuste SINIEF 4/93). § 2° Na escrituração no livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - na coluna observações, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto a ser recolhido por substituição tributária e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária" ou código "ST".

crédito fiscal

II - no campo "Observações", com a identificação de sua origem, para fins de recolhimento mediante Documento de Arrecadação - DAR específico.

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substituição tributária/antecipação

I - identificação do contribuinte substituto, contendo CF/DF e código de atividade econômica; IV - valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior; Seção IV Das Operações entre o Associado e a Cooperativa de Produtores

crédito fiscal

§ 1º Os valores a que se refere este artigo serão declarados à Secretaria de Fazenda e Planejamento, separadamente dos relativos às operações próprias, por meio de declaração que conterá no mínimo: § 2° A Declaração a que se refere o parágrafo anterior será entregue à Subsecretária da Receita até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, nos termos do art.

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substituição tributária/antecipação

II - promovida pelo contribuinte substituído, relativa a mercadoria ou serviço sujeito ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar-se-á multa no valor de R$ 214,60 (duzentos e quatorze reais e sessenta centavos), na hipótese de constar do documento fiscal destaque do imposto quando se tratar de operação ou prestação:

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substituição tributária/antecipação

NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97 8 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH.

crédito fiscal

ICMS 129/97 Indeterminada 7.1 O benefício de que trata o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretária da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto á fixação da base de cálculo do ICMS.

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substituição tributária/antecipação

10.2 Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. III - medicamentos para uso humano, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH, soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002, vacinas e substâncias para imunoterapia, classificadas na posição 3202, anti-sépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3005 e 4014 da NBM/SH, contraceptivos classificados...

crédito fiscal

ICMS 04/95 ICMS 76/94 Indeterminada 10.1 O benefício de que trata o item condiciona-se a adoção do regime de substituição tributária. II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o...

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substituição tributária/antecipação

O Código de Situação Tributária será composto de dois dígitos na forma AB, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e o 2° dígito a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. ANEXO IV (*) Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente as Operações Subsequentes (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA 1 Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ANEXO IV (*) Caderno I Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente as Operações Subsequentes (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO BASE LEGAL EFICÁCIA 1 Cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído. § 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

tratamento tributário específico

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.

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substituição tributária/antecipação

Para efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte: I – na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço; IV – saída da mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento.

tratamento tributário específico

§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 20, no caso de operações destinadas a não contribuinte do imposto, é recolhido, nos termos do regulamento: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) I – por período de apuração, quando o...

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substituição tributária/antecipação

(Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) b) promovida pelo contribuinte substituído, referente a mercadorias ou a serviços sujeitos ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

(Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 4982 de 05/12/2012) III – deixar de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO com informações relativas ao documento fiscal eletrônico emitido em contingência.

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suspensão

III - apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;

adiamento ou suspensão da exigência

§ 5° As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Lei Complementar n° 4/94, art. I - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; II - R$ 536, 50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do...

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suspensão

I - transportar produtos agrícolas, pecuários ou extrativos;

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração (Lei n° 1.254/96, art. I - o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese de falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração prevista no...

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tratamento tributário específico

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, pelo Distrito Federal ou por outra unidade federada (Lei n° 1.254/96, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 2° Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o...

crédito fiscal

Salvo expressa disposição em contrário, a escrituração de crédito será efetuada pelo seu valor nominal e no período em que se verificar a entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria no estabelecimento, inclusive se destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente, ou o recebimento de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 2° Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o...

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tratamento tributário específico

O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei n° 1.254/96, art. Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo á transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - à saída subsequente da mercadoria para outra unidade federada; II - à saída de produto em cuja fabricação tenha sido utilizada a mercadoria como matéria-prima. § 2° Para recuperação do crédito do imposto, nas hipóteses deste artigo, o contribuinte substituído poderá escriturar o valor do imposto próprio relativamente às entradas, na proporção da quantidade saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Crédito do Imposto - Outros Créditos", no período em que ocorrer a saída da...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 4° O Contribuinte Substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS n° ..........." SEÇÃO IV Da Escrituração Fiscal Subseção I Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto

tratamento tributário específico

§ 4° O Contribuinte Substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS n° ..........." SEÇÃO IV Da Escrituração Fiscal Subseção I Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto

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tratamento tributário específico

49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.

tratamento tributário específico

ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.

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tratamento tributário específico

O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.

tratamento tributário específico

ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.

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tratamento tributário específico

82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. b) estabelecimento produtor agropecuário;

crédito fiscal

82.3 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio, destinados à alimentação animal;

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tratamento tributário específico

10.2 Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. III - medicamentos para uso humano, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH, soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002, vacinas e substâncias para imunoterapia, classificadas na posição 3202, anti-sépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3005 e 4014 da NBM/SH, contraceptivos classificados...

redução de carga

II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o longa vida, em qualquer embalagem, leite em pó, linguiça, macarrão, óleos comestíveis, extrato de tomate, ovo, pães, sal de cozinha,...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas operações com os produtos referidos no item, não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto no art. III - medicamentos para uso humano, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH, soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002, vacinas e substâncias para imunoterapia, classificadas na posição 3202, anti-sépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3005 e 4014 da NBM/SH, contraceptivos classificados nos...

redução de carga

II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o longa vida, em qualquer embalagem, leite em pó, linguiça, macarrão, óleos comestíveis, extrato de tomate, ovo, pães, sal de cozinha,...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

III - medicamentos para uso humano, classificados nas posições 2939, 3003 e 3004 da NBM/SH, soluções para infusão parenteral e hemoderivados, classificados na posição 3002, vacinas e substâncias para imunoterapia, classificadas na posição 3202, anti-sépticos de uso local e materiais para curativos, classificados nas posições 3005 e 4014 da NBM/SH, contraceptivos classificados nos códigos 3006.60, 9018.90.99 e 9018.90.99 da NBM/SH;

redução de carga

II - biscoito, café em grão, creme vegetal, margarina, manteiga, halvarina, polvilho, salsicha, açúcar, alho, arroz, aves para abate, café moído, carnes frescas, resfriadas e congeladas, farinha de mandioca, farinha de trigo, feijão, gado ovino, bovino, caprino e suíno, para abate, leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, inclusive o longa vida, em qualquer embalagem, leite em pó, linguiça, macarrão, óleos comestíveis, extrato de tomate, ovo, pães, sal de cozinha,...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído. § 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 3º O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica.

crédito fiscal

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido bens ou mercadorias ou para o qual tenham sido prestados serviços, condiciona-se à idoneidade da Nota Fiscal Eletrônica. § 3º Nos casos em que a apuração em lançamento de ofício do ICMS devido seja feita com base nos documentos fiscais de entrada, o direito ao crédito correspondente aos referidos documentos fica condicionado apenas à idoneidade destes.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem. O contribuinte regido por esta Lei deve definir o preço de venda das mercadorias com agregação de encargos e despesas operacionais em percentual não inferior a 5% sobre o valor da nota fiscal relativa à última entrada das mercadorias vendidas.

crédito fiscal

2º, III, no caso de recebimento de serviço ou da entrada de bem ou mercadoria decorrente de operação interestadual ou de importação de outro país, quando o contribuinte realizar operação interestadual de saída com a mesma referida mercadoria ou bem. 2º, I, da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, somente quando realizar, observadas as vedações previstas em Lei, operação interna para não contribuinte do ICMS, situação em que deve recolher o valor resultante da aplicação do adicional para o...

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crédito outorgado/presumido

I - os valores e os percentuais das saídas de chapas polidas, escovadas, jateadas, apicotadas e flameadas, pisos e revestimentos e bancadas, pias, mesas e demais produtos acabados, em relação às saídas totais promovidas pelo estabelecimento;

crédito fiscal

§ 3.º O contribuinte que optar pelo crédito presumido de que trata o caput deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá: § 3.º O contribuinte que optar pelo crédito proporcional arbitrado deverá elaborar, a cada período de apuração para a apresentação ao Fisco, quando solicitado, demonstrativo em meio magnético que conterá: § 4.º Constatado que ao final do ano calendário os percentuais previstos no §...

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

São concedidos os seguintes benefícios à indústria de cervejas artesanais, em relação às mercadorias produzidas neste Estado (Lei n.º 10.568/16, art. § 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

redução de carga

e III - crédito presumido do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, equivalente a: § 1.º A utilização dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput fica condicionada ao estorno integral do crédito de imposto relativo às aquisições de insumos e matéria-prima. § 2.º Os benefícios previstos nos incisos I a III do caput somente se aplicam às mercadorias produzidas neste Estado.

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Nas operações com produtos industrializados derivados do leite, e nas operações interestaduais com leite spot, assim considerado o leite resfriado ou refrigerado, comercializado a granel entre cooperativas e indústrias de laticínios, e com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), amparadas pelo benefício previsto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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diferimento

e II - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cuja retenção e recolhimento não tenham sido efetuados.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou dos produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados, salgados ou secos e dos produtos industrializados derivados das carnes de aves ou de suínos, produzidos neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos aos mesmos produtos.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB, nas operações vinculadas à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria. § 1.º Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM. § 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída...

crédito fiscal

§ 2.° Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. § 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. § 5.º O imposto recolhido nos termos do § 2.º será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva...

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isenção

As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, § 3.º, inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, antes de iniciarem suas atividades, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica e observado o seguinte: I - todo aquele que produzir em propriedade alheia e...

fora do campo de incidência ou imunidade

III - desde que atendidas as disposições contidas neste Regulamento, a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto e as alterações de dados cadastrais requeridas de acordo com o inciso II serão deferidas, sem prejuízo da: a) realização de diligências posteriores, quando o Fisco julgar necessário; IV - a concessão da inscrição fica condicionada à entrega da Declaração do Contabilista, que substituirá as exigências para todos os atos de cadastro;

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isenção

2.º, § 1.º, IV e V, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro...

isenção

73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro...

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isenção

164, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

fora do campo de incidência ou imunidade

164, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.

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isenção

O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", creditar-se: I - da parcela do imposto retido, correspondente à operação de saída subseqüente da mesma mercadoria, com isenção ou não-incidência; ou II - da diferença a maior, se houver, entre o valor do imposto retido com aplicação do...

fora do campo de incidência ou imunidade

O contribuinte que tiver recebido mercadoria com retenção ou antecipação do imposto poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido", creditar-se:

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isenção

405, se o depositante e transmitente for produtor, será emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

fora do campo de incidência ou imunidade

III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES –, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou da prestação, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e as prestações isentas e outras anotações, anexando a esse...

isenção

c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

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isenção

2.°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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5º, XIV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 78/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 78/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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5º, XXV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 95/98 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100031 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

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5º, LXV do RICMS/ES Convênio ICMS 18/95 Isenção do ICMS ES100067 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto. 5º, LXVII do RICMS/ES Convênio ICMS 04/97 Isenção do ICMS ES100069 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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5º, LXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

isenção

5º, LXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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5º, LXXXVIII do RICMS/ES Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados à Administração Pública.

isenção

5º, LXXXVIII do RICMS/ES Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados à Administração Pública.

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isenção

5º, XCIX do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 18/03 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 18/03 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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5º, CXLI do RICMS/ES Convênio ICMS 94/05 Convênio ICMS 79/10 Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo e gás natural.

isenção

5º, CXLI do RICMS/ES Convênio ICMS 94/05 Convênio ICMS 79/10 Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo e gás natural.

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isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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1258 do RICMS/ES Convênio ICMS 14/24 Isenção do ICMS ES100151 SIM SIM SIM 01/02/2024 Saídas de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 126/10 Isenção do ICMS ES100062 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação interna de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, destinada a consumo por

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Convênio ICMS 18/95 Isenção do ICMS ES100067 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Convênio ICMS 04/97 Isenção do ICMS ES100069 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da

isenção

Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da

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Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 122/03 Isenção do ICMS ES100092 SIM SIM SIM 01/03/2004 Operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual e

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 27/05 Isenção do ICMS ES100095 SIM SIM SIM 01/03/2012 Operação de importação, realizada pela FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 80/05 Isenção do ICMS ES100102 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 49/06 Isenção do ICMS ES100107 SIM SIM SIM 30/12/2014 Operação de importação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer.

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isenção

Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo

isenção

Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100149 SIM SIM SIM 24/04/2024 31/12/2024 Operação de aquisição de bens destinados ao imobilizado aos estabelecimentos localizados nos Municípios nos quais tenha

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da mercadoria;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da mercadoria; Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Nas saídas das mercadorias referidas no art. I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

4º, XV do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000016 SIM SIM SIM 12/07/2017 Entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Para efeito de apuração e recolhimento do imposto nas operações com os produtos a que se refere o art. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; § 1.º A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhido em DUA distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado.

redução de carga

71-A, destinados a integrar o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos: I - quando se tratar de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto: II - quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

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redução de base de cálculo

O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de...

redução de carga

O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de...

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redução de base de cálculo

173-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou...

redução de carga

173-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou...

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

isenção

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redução de carga

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SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

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redução de base de cálculo

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

isenção

5º, CXLIII do RICMS/ES Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

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substituição tributária/antecipação

§ 1.º Sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas existente no estabelecimento, na data do desenquadramento, excluídas as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, admitir-se-á a apropriação de crédito para compensação com o montante do imposto a recolher nos períodos de apuração subseqüentes, observado o seguinte: I - o estoque deverá ser lançado no registro H010 da EFD, com a observação “Inventário de mercadorias para os efeitos do art. 99-A do RICMS/ES”,...

crédito fiscal

II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no registro H020 da EFD, com a expressão “art. II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, e no campo 13 do DIEF, com a expressão “art. II - o valor total do imposto cobrado, informado nos termos do inciso I, deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros...

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substituição tributária/antecipação

A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

crédito fiscal

A antecipação parcial do imposto é calculada mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

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substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

171, inciso V, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) requerimento de restituição individual para cada produto específico, abrangendo todos os períodos não alcançados pela decadência, nos termos do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.

tratamento tributário específico

IV - recolhimento do imposto declarado no DIEF. V - recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D. 171, inciso V, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) requerimento de restituição individual para cada produto específico, abrangendo todos os períodos não alcançados pela decadência, nos termos do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.

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substituição tributária/antecipação

Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão: Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês...

crédito fiscal

Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão: Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês...

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substituição tributária/antecipação

Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria...

crédito fiscal

Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao...

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substituição tributária/antecipação

Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria...

crédito fiscal

Os contribuintes que, na data do início da vigência do credenciamento de que trata o § 7.º, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”; b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;

crédito fiscal

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento; c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria...

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substituição tributária/antecipação

§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST. § 7º Empresa de outra unidade da Federação que pertença a mesmo titular de contribuinte localizado neste Estado, credenciado nos termos deste artigo,...

crédito fiscal

III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II; IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. ou V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.

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substituição tributária/antecipação

§ 7º Empresa de outra unidade da Federação que pertença a mesmo titular de contribuinte localizado neste Estado, credenciado nos termos deste artigo, somente poderá fornecer mercadorias sujeitas à substituição tributária a este contribuinte, sob pena de cassação do credenciamento, nos termos do § 1º. II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES; Os contribuintes que, na data...

crédito fiscal

§ 5º Aplica-se a substituição tributária nas operações internas destinadas a pessoa física, exceto naquelas realizadas por estabelecimento credenciado como substituto tributário: I - nos termos do art. § 6º Na hipótese de transferência entre estabelecimentos de concessionárias do ramo de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, regidos pela Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, credenciadas nos termos deste artigo, não haverá incidência de substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução INVEST-ES; Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H...

crédito fiscal

Na apuração do percentual disposto no caput, IV, “i”, serão consideradas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas destinadas à pessoa física, ainda que realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração prestada nos termos do...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Os contribuintes que, na data do início de vigência do credenciamento, tiverem em estoque mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária, deverão: I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da...

crédito fiscal

Na apuração do percentual disposto no caput, IV, “i”, serão consideradas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas destinadas à pessoa física, ainda que realizadas por estabelecimentos credenciados nos termos do art. Qualquer modificação no quadro fático referente à declaração prestada pelo contribuinte nos termos do caput, I, “d” deverá ser imediatamente comunicada à Gerência Fiscal. Verificado pela Gerência Fiscal que a declaração prestada nos termos do...

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substituição tributária/antecipação

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”; b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento;

crédito fiscal

I - relacionar de forma individualizada o estoque desses produtos e escriturar, até o dia 20 do mês subsequente ao credenciamento, no bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, devendo: b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento; c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria...

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substituição tributária/antecipação

a) no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”; b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento; c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia...

crédito fiscal

b) no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque no último dia anterior ao credenciamento; c) no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente no último dia anterior ao credenciamento, não considerando preços promocionais ou com descontos; ou o valor unitário vigente na data do credenciamento e...

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substituição tributária/antecipação

I - o contribuinte receber mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária, mas que, por qualquer circunstância, tenha sido feita a cobrança antecipada do imposto; ou II - o adquirente, não considerado contribuinte substituído, receber mercadorias com imposto retido.

crédito fiscal

Poderão ser utilizados como crédito fiscal, pelo destinatário, o imposto da operação normal, destacado no documento, e o imposto retido, desde que disponha do comprovante de recolhimento do imposto retido e faça a imediata comunicação do fato à Agência da Receita Estadual, sempre que:

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substituição tributária/antecipação

Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

tratamento tributário específico

Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeitos à retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares”. Os valores do imposto retido, referentes aos produtos tributados e não tributados, serão lançados, separadamente, na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas de Mercadorias, fazendo constar: II - na hipótese de ser usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, lançar os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”; Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos...

crédito fiscal

Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário e cuja saída tenha sido escriturada nos termos deste artigo, o contribuinte substituto:

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substituição tributária/antecipação

A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações com mercadorias não relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, inexistindo o preço a que se refere o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

tratamento tributário específico

§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado será aquele estabelecido a título de margem de valor...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais com leite fresco oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e da Bahia, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação. § 1.º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o décimo dia subseqüente ao encerramento do período...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido neste Estado, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas nos Estados de Minas Gerais e Bahia, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 18/93 e 12/94). § 1.º O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da...

regime específico ou diferenciado

§ 1.º O imposto será recolhido em favor deste Estado, mediante utilização do DUA, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais, Bahia e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 19/03). § 1.º O imposto será recolhido através de GNRE, em estabelecimento bancário da rede oficial estadual, até o...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, utilizando o código de ajuste “ES121201”; subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma do item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, Registro E110, utilizando o código de ajuste “ES020215”;

crédito fiscal

g) creditar-se do imposto obtido na forma da alínea “f”, mediante ajuste a crédito na apuração do ICMS-ST, Registro E210, indicando no campo da descrição complementar do ajuste a expressão “Crédito autorizado pelo art.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, utilizando o código de ajuste “ES121201”; subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma do item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES PRÓPRIAS, Registro E110, utilizando o código de ajuste “ES020215”; g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o...

crédito fiscal

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art.

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substituição tributária/antecipação

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art.

crédito fiscal

g) compensar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f” com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art. subsidiariamente, na hipótese de não haver saldo a ser compensado na forma da alínea “g”, item 1, com o imposto a recolher na apuração do ICMS-OPERAÇÕES...

crédito fiscal

com o imposto a recolher em decorrência de saídas internas sujeitas à retenção antecipada pelo regime de substituição tributária, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Compensação de crédito autorizada pelo art.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física; III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física; III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

destinem mercadorias a consumidor final pessoa física; III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem; VI - nas transferências de mercadorias ou bens...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido; V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem; VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção. § 2º A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou...

tratamento tributário específico

O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção. § 2º A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O contribuinte substituído poderá requerer a restituição correspondente à diferença do ICMS ST nos casos em que a operação interna de circulação de mercadorias a consumidor final se realizar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção e na Seção IV deste Capítulo. § 1º Somente terá direito à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto...

tratamento tributário específico

§ 1º Somente terá direito à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo decadencial. § 2º A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas saídas das mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas. Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

tratamento tributário específico

Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de origem, devendo a nota fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto...

crédito fiscal

Na hipótese de perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria, quando devidamente comprovada a ocorrência, sendo impossível a sua revenda, o contribuinte poderá utilizar, como crédito fiscal, o valor do imposto pago antecipadamente, vedado o crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal de origem, devendo a nota fiscal, a ser emitida para fins de crédito, especificar, resumidamente, além dos demais requisitos, as quantidades, espécies e valores das mercadorias, o imposto...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A concessionária lançará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de faturamento direto a consumidor, de acordo com a via adicional de que trata o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ou II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no art.

tratamento tributário específico

Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts.

tratamento tributário específico

O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 245 e 246, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.

crédito fiscal

O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado e aves provenientes de outra unidade da Federação será aproveitado mediante a apresentação dos documentos fiscais que acobertarem a operação, para a emissão do Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XIX, pela Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o produtor rural destinatário.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A remessa da mercadoria para exposição ou feira a ser realizada em outra unidade da Federação será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado à alíquota interna, sobre o valor das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constará, como natureza da operação, a expressão “Remessa para exposição ou feira”.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

530-E, incisos I e II, 530-F e 530-G ficam condicionados a que o crédito do imposto, relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, seja estornado proporcionalmente à redução, observado o seguinte:

redução de carga

530-E, incisos I e II, 530-F e 530-G ficam condicionados a que o crédito do imposto, relativo aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, seja estornado proporcionalmente à redução, observado o seguinte:

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

530-L-G-A, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito proporcional arbitrado, com valor equivalente ao percentual de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos alcançados pelos benefícios, observado o seguinte:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art.

tratamento tributário específico

§ 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

546, ao final de cada período de apuração, emitirão NF-e que englobe as entradas de leite e de creme de leite no estabelecimento no respectivo período, provenientes de produtor rural em operações internas. I - distintamente por produtor rural;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 81/15).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem; VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal .

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 1º· A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.

tratamento tributário específico

§ 3° - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

tratamento tributário específico

Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

tratamento tributário específico

ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

tratamento tributário específico

Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

70, XLVI do RICMS/ES Convênio ICMS 58/99 Redução de BC do ICMS ES200037 SIM SIM SIM 01/02/2012 Saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...

alíquota zero

133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

ou b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. ou b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. § 2º O diferimento de que tratam o inciso I, alínea "b", e o inciso II, alínea "b", docaputsomente será...

alíquota zero

138, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, destinado a: ou b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. ou b) produtor rural não contribuinte da CBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à...

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art.

alíquota zero

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 3° O direito ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em elaboração (Lei n° 10.637, de 2002, art.

crédito fiscal

§ 1° O disposto no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei n° 10.637, de 2002, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Subseção II - Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários

crédito fiscal

§ 3° O crédito calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.637, de 2002, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a que se refere o art.

crédito fiscal

589, nos termos dos arts.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Subseção IX - Dos Créditos Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

175, recebidos de cooperado, fica limitado para as operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art.

crédito fiscal

O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1° do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

A pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a III do caput do art. I - de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e II - de produtos revendidos com suspensão da exigência das contribuições.

crédito fiscal

I - aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi (Lei n° 12.865, de 2013, art. TÍTULO II - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL Seção I - Do Direito ao Crédito Presumido

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

As pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos produtos relacionados nos arts. § 1° O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições ou...

crédito fiscal

§ 1° O desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei n° 10.925, de 2004, art. § 2° Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições de produtos agropecuários de pessoa jurídica domiciliada no País deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. § 4° Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

574 será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, dos seguintes percentuais (Lei n° 10.925, de 2004, art. a) aos produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi; b) aos produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto as posições 03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos...

crédito fiscal

574 será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos, dos seguintes percentuais (Lei n° 10.925, de 2004, art. e III - 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi,...

crédito fiscal

As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi,...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art.

crédito fiscal

O montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi (Lei n° 12.599, de 2012, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

I - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi; II - 27% (vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi; III - 10% (dez por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi;

crédito fiscal

595 será determinado mediante aplicação sobre a receita referida naquele artigo, de percentual das alíquotas estabelecidas no art. 595 (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n° 574.706). § 3° O disposto no § 2° somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa jurídica (Lei n° 12.865, de 2013, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. e II - que elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos de que trata o caput.

crédito fiscal

175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. I - regularmente habilitada provisória ou definitivamente nos termos dos arts. § 2° Para fins de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que se referem os incisos II a IV do § 1° deverão ser feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art.

alíquota zero

Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. § 1º No cálculo do crédito presumido de que trata o caput não serão incluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a operação de venda, e serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

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crédito outorgado/presumido

Produção de efeitos § 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: II - 100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais:

crédito fiscal

O cancelamento da habilitação poderá ser aplicado na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições de que tratam o art. Produção de efeitos § 1º O cancelamento da habilitação implicará a devolução de parcela do crédito presumido apurado no período e os seus acréscimos legais, a qual corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores: I - será apurada pelo MDIC, no encerramento do processo de cancelamento da habilitação, que deverá ser iniciado em até 5 (cinco) anos...

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crédito outorgado/presumido

1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos aprovados para fruição do benefício, multiplicado por 0,75 (setenta e cinco centésimos).

crédito fiscal

1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, nos termos previstos nas referidas normas e neste artigo.

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crédito outorgado/presumido

Produção de efeitos I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art.

alíquota zero

Produção de efeitos I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

ou ## Página 76 76 b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. ou b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. § 2º O diferimento de que tratam a alínea “b” do inciso I e a alínea “b” do inciso II,...

alíquota zero

138, § 2º, da LC 214/2025) I - fornecimento realizado por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS, destinado a: ou ## Página 76 76 b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos presumidos previstos no art. ou b) produtor rural não contribuinte do IBS, desde que os insumos sejam utilizados na produção de bens vendidos a adquirentes com direito à apropriação dos créditos...

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diferimento

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente...

redução de carga

§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX desta Complementar que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

§ 1° A vedação de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei n° 10.637, de 2002, art. § 3° Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas...

isenção

§ 3° Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses produtos, nos termos do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; e VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.

alíquota zero

e VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária. e II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos. § 3° Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica...

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isenção

I - o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante: Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às...

alíquota zero

§ 8º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. § 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da...

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isenção

fornecimento do insumo agropecuário e aquícola, ou do produto deles resultante: Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas...

alíquota zero

§ 8º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. § 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da...

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isenção

Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IX, tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput deste artigo que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo...

alíquota zero

§ 8º Na hipótese a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. § 9º Nas hipóteses previstas na alínea “b” do inciso I e na alínea “b” do inciso II, ambos do § 2º deste artigo, o diferimento será encerrado mediante: Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da...

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substituição tributária/antecipação

221, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei n° 10.865, de 2004, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Seção II - Dos Créditos Diferenciados Subseção I - Dos Créditos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à Tributação Concentrada no Mercado Interno

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

TÍTULO II - DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

355, ao adquirir os produtos referidos no § 1° do art. § 1° A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. § 2° A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1° do art.

adiamento ou suspensão da exigência

353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo IX (Lei n° 11.774, de 2008, art. § 2° A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1° do art. Subseção I - Da Habilitação e da Fruição

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário (Lei n° 11.774, de 2008, art.

crédito fiscal

A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. § 3° Nas hipóteses de que tratam os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica produtora de defensivos...

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. § 4° Nas hipóteses de que tratam os §§ 2° e 3°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica...

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. § 1° A suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei n° 11.727, de...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

520, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção deverá recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei n° 10.865, de 2004, art.

crédito fiscal

520, a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção deverá recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei n° 10.865, de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art. I - no Capítulo 2 (carnes),...

adiamento ou suspensão da exigência

563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art.

adiamento ou suspensão da exigência

563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar, classificada na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

569 serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento previsto no caput daquele artigo em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput do art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

569 deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei n° 12.350, de 2010, art. O controle contábil referido no caput deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I do caput do art. 569 efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas daquele inciso.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

I - pelo vendedor ou pelo locador dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem;

crédito fiscal

A pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título, na hipótese de que trata o inciso III do caput do art. III - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem;

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

666 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei n° 11.196, de 2005, art.

adiamento ou suspensão da exigência

666 converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei n° 11.196, de 2005, art. CAPÍTULO IX - DA INCORPORAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA HABILITADA OU COABILITADA AO REMICEX (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2264 DE 30/04/2025).

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

suspensão

40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de...

adiamento ou suspensão da exigência

40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

## Página 238 238 ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL 45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) — capas metálicas de proteção (ex.:

adiamento ou suspensão da exigência

50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos ( flowline/riser), quando integralmente metálico.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

238 ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL 45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) — capas metálicas de proteção (ex.:

adiamento ou suspensão da exigência

50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos ( flowline/riser), quando integralmente metálico.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL 45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) — capas metálicas de proteção (ex.:

adiamento ou suspensão da exigência

50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos ( flowline/riser), quando integralmente metálico.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

tratamento tributário específico

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. 138 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,...

redução de carga

138 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

269 e 270 CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

574 CAPÍTULO I - DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM GERAL

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA Seção I - Das...

regime específico ou diferenciado

543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. Subseção III - Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação

crédito fiscal

Na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar créditos presumidos apurados nos termos dos arts. Subseção III - Dos Créditos Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

crédito fiscal

I - bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; § 2° O disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art. e II...

redução de carga

Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.637, de 2002, art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

a) de produto no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada; ou b) da mercadoria no estado em que foi importada; II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. § 1° Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias...

regime específico ou diferenciado

§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS) (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 2° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3° do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art.

crédito fiscal

Até 31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica domiciliada na ZFM que adquirir o álcool para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

673, deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de responsável tributário (Lei n° 11.196, de 2005, art. 673 e os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei n° 11.196, de 2005, art.

crédito fiscal

A pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. § 4° O valor pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§ 1° e 2° não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, direito ao desconto dos créditos de que tratam os arts.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

tratamento tributário específico

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. 138 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos...

redução de carga

138 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária. 475 da Lei Complementar nº 214, de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a...

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tratamento tributário específico

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. / § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo...

redução de carga

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. / § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo...

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tratamento tributário específico

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200034 | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII) | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei...

regime específico ou diferenciado

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200034 | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII) | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei...

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tratamento tributário específico

| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200035 | Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII) | Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

11, III, do Anexo IX do RCTE não se aplica às mercadorias discriminadas nos incisos IX, X, XI e XIII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).

redução de carga

Parágrafo § 1º § 1º Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido

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crédito outorgado/presumido

11, inciso V, do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

redução de carga

Alínea c c) fica condicionada à redução no preço praticado para o consumidor final. Inciso I I - tem sua fruição condicionada a que o crédito existente no dia 31.04.06 referente ao estoque do AEHC não seja superior ao

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crédito outorgado/presumido

1º da IN Nº 900/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 20.05.08, convalida a utilização do benefício fiscal do crédito outorgado previsto neste inciso, na operação de saída de mercadoria recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril de 2008, desde que:

crédito fiscal

1º da IN Nº 900/08-GSF, de 15.05.08, com vigência a partir de 20.05.08, convalida a utilização do benefício fiscal do crédito outorgado previsto neste inciso, na operação de saída de mercadoria recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril de 2008, desde que: Inciso I I - o contribuinte tenha sido signatário, até o mês de fevereiro de 2008, de termo de acordo de regime especial, celebrado com o...

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crédito outorgado/presumido

pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Inciso VIII VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível e interestadual de farelo de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, vedada a utilização cumulativa com os benefícios de que tratam o inciso VIII do art. Inciso VIII VIII - nas saídas interna e...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

NOTA:Relativamente aos produtos óleo de soja e farelo de soja, a partir de 19.09.02, não se aplica o benefício do crédito outorgado de ICMS em razão da alteração e revogação efetuada pela Lei nº 14.259, de Item 16.09 16.09.02; Inciso VIII VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Inciso VIII VIII - nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, exceto o de soja, resultantes da industrialização em Goiás de produto agrícola produzido e adquirido neste Estado, atendidas as condições estabelecidas em regime especial firmado com a Secretaria da Fazenda, ficando mantido o sistema normal de compensação do imposto, o valor equivalente aos seguintes percentuais aplicados sobre a respectiva base de cálculo do ICMS (Lei nº 13.194/97, art. Observar a Lei nº...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Observar a Lei nº 14.543, de 30.09.03, com vigência a partir de 30.09.03, relativamente a concessão de crédito outorgado de ICMS à empresa industrializadora de produto agrícola estabelecida no Estado de Goiás.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Inciso XXI XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art. Inciso XXI XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Inciso XXI XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Inciso XXI XXI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da exportação que realizar com produto comestível resultante do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino, bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso XIV do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Item 1 1.O estabelecimento industrializador de produto agrícola produzido no Estado de Goiás deve adotar os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 1.400/18-GSF, para escriturar e aproveitar o crédito outorgado previsto neste inciso. 01.12.17) Alínea b b) 5% (cinco por cento) para os demais produtos agrícolas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;

crédito fiscal

Inciso XLII XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa...

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crédito outorgado/presumido

coluna VALOR CONTÁBIL do livro Registro de Entradas, correspondentes às entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;

crédito fiscal

Inciso XLII XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa...

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crédito outorgado/presumido

entradas do período dos produtos relacionados nas alíneas "a" e "b" e sobre esse somatório aplica-se o percentual do crédito outorgado previsto;

crédito fiscal

Inciso XLII XLII - para a empresa de telecomunicação, o valor equivalente a 55% (cinqüenta e cinco por cento) aplicado sobre o valor do imposto relativo à parcela que exceder a média do ICMS pago no ano de 2004, correspondente ao fornecimento de cartão indutivo para utilização em Terminal de Uso Público - TUP -, desde que a empresa esteja adimplente com o ICMS correspondente à obrigação tributária vencida a partir de 1º de janeiro de 2005, exceto aquela com exigibilidade suspensa...

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crédito outorgado/presumido

Alínea a a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; Alínea b b) ao percentual de 92,593% (noventa e dois inteiros, quinhentos e noventa e três milésimos por cento) do valor do saldo devedor do imposto das operações incentivadas, após a aplicação do crédito outorgado do PROGOIÁS, correspondente à saída das...

crédito fiscal

Alínea a a) ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída das mercadorias definidas no caput deste inciso, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PROGOIÁS; 2º do Decreto nº 7.526, de 28.12.11, fica convalidada a partir do mês de novembro até 28.12.11, desde que contribuinte tenha celebrado termo de acordo de regime especial para esse fim, a utilização dos benefícios fiscais previstos

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crédito outorgado/presumido

Inciso II II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve: Alínea a a) colher a contra-assinatura do beneficiário do Programa no “Cheque Moradia”, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias;

crédito fiscal

Inciso II II - o estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do Programa para apropriar-se do crédito outorgado deve: a.1) verificar, antes da concretização da venda, a validade de cada "Cheque Moradia" mediante consulta dos dados do beneficiário e dos cheques a ele vinculados no sistema disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br; 30.12.14) a.2) realizar a venda, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme

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crédito outorgado/presumido

11-Aº Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, art.

isenção

11-Aº Constitui crédito outorgado do ICMS para o estabelecimento industrial fabricante de adubo e fertilizante o valor equivalente ao montante do imposto a pagar apurado em sua escrituração fiscal, decorrente de operação com esses produtos realizada com redução de base de cálculo, desde que (Lei nº 13.453/99, art.

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diferimento

Parágrafo § 1º§ 1º A utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE c...Parágrafo § 2º§ 2º O imposto diferido relativo às operações de que trata o caput deste artigo deve ser pago, acrescido de...Parágrafo § 3º§ 3º Implica perda do diferimento a destinação das mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro con...Parágrafo § 4º§ 4º A ausência de similaridade deve ser comprovada com laudo de entidade de abrangência nacional...

adiamento ou suspensão da exigência

Parágrafo § 1º§ 1º A utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE c...Parágrafo § 2º§ 2º O imposto diferido relativo às operações de que trata o caput deste artigo deve ser pago, acrescido de...Parágrafo § 3º§ 3º Implica perda do diferimento a destinação das mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro con...Parágrafo § 4º§ 4º A ausência de similaridade deve ser comprovada com laudo de entidade de abrangência nacional...

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isenção

as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89); Inciso XIII XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II): Inciso XIII XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -,...

isenção

Inciso XIII XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II): Inciso XIII XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio...

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isenção

Inciso XLIV XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS 11/93); Inciso XLV XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

fora do campo de incidência ou imunidade

Inciso XLV XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);

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isenção

Alínea b b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):

isenção

Alínea b b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda): a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio...

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isenção

transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal; comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria; Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

isenção

transferência do valor correspondente à isenção do ICMS ao adquirente mediante a redução do preço do bem, mercadoria e serviço, devendo a redução ser demonstrada no documento fiscal; Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

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isenção

comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de importação de bem e mercadoria; Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

isenção

Alínea b b) tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

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isenção

quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art.

isenção

quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão:

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isenção

c) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da...

isenção

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

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isenção

correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração...

isenção

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

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isenção

Benefício concedido até 31.12.27 Alínea a a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);

isenção

Benefício concedido até 31.12.26 Inciso XXV XXV - a saída interna com os seguintes insumos agropecuários, aplicando-se, também, a isenção quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira e § 5º da cláusula primeira): Benefício concedido até 31.12.27 Alínea a a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador),...

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isenção

premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio...

isenção

premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; Alínea d d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV); Alínea e e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade...

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isenção

a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);

isenção

Alínea d d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV); Alínea e e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos...

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isenção

a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:

isenção

a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:

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isenção

a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:

isenção

a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:

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isenção

Inciso XL XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):

isenção

Inciso XL XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03): à operação em que intervenha entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art.

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isenção

16.09.25 Inciso XLII XLII - operação interna correspondente à doação de mercadoria ou bem à Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ nº 02.106.664/0001-65, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 15/04, cláusula primeira): Benefício concedido até 30.04.26 Alínea a a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste...

isenção

Benefício concedido até 30.04.26 Alínea a a) tratando-se de mercadoria ou bem sujeito ao regime de substituição tributária, o fornecedor da mercadoria pode recuperar o ICMS retido nos termos do Anexo VIII deste regulamento;

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mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o...

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mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);

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Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do...

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Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);

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integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 18.04.06 Inciso XLVII XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código...

alíquota zero

integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem; 18.04.06 Inciso XLVII XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura...

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Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

isenção

Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

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c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

isenção

c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

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Inciso I I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º); Inciso III III -entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados (Convênio ICMS 30/06, cláusula...

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Inciso I I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º);

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Inciso II - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;Inciso IIII - que constitua mera movimentação física de produto primário;Parágrafo § 1º§ 1º A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:Inciso IIIIII - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;Inciso IVIV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no caputdeste...

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Inciso II - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;Inciso IIII - que constitua mera movimentação física de produto primário;Parágrafo § 1º§ 1º A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:Inciso IIIIII - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;Inciso IVIV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no caputdeste...

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3º Fica convalidada a circulação de produto primário relacionado no art. 2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso I I - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;

isenção

2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso III III - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento; Parágrafo § 2º § 2º O disposto no caputdeste artigo, no...

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Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso I I - de produto primário contemplado com isenção de ICMS; Inciso II II - que constitua mera movimentação física de produto primário;

isenção

Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso III III - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento; Parágrafo § 2º § 2º O disposto no caputdeste artigo, no que...

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Parágrafo § 23º § 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

isenção

Parágrafo § 23º § 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

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§ 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

isenção

§ 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

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Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

isenção

Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

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isenção

§ 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

isenção

§ 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

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isenção

de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

isenção

de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;

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isenção

7º, XIV, "a", 2) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)_____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS...

isenção

7º, XIV, "a", 2) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)_____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS...

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redução de base de cálculo

4º do Decreto nº 7.561, de 29.02.12 ficam convalidadas as operações , realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e...

isenção

Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...

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redução de base de cálculo

ficam convalidadas as operações , realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de...

isenção

Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...

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redução de base de cálculo

com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de...

isenção

Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...

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redução de base de cálculo

Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

redução de carga

Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

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redução de base de cálculo

Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.

redução de carga

Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;

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substituição tributária/antecipação

06.11.08) Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

tratamento tributário específico

06.11.08) Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

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substituição tributária/antecipação

Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

tratamento tributário específico

Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

tratamento tributário específico

§ 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.

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substituição tributária/antecipação

Inciso VII VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º); Inciso VII VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º); Inciso VII VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

(noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado relacionado no inciso VIII do Apêndice II do Anexo VIII deste regulamento, não podendo resultar uma carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) do valor da operação, ficando mantido o crédito (Convênios ICMS 76/94, cláusula segunda, § 4º); Inciso VII VII - para 90% (noventa por cento), para fim de substituição tributária, relativamente ao produto farmacêutico ou assemelhado...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Alínea a a) efetivamente transferiu para o adquirente do produto a carga de ICMS de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação; Alínea b b) apropriou apenas o crédito correspondente a, no máximo, 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o imposto relativo à entrada do produto, observado quanto a apropriação integral do crédito o disposto na alínea “c” do inciso XIII do art. Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto...

redução de carga

8º do referido anexo, ainda que não tenha celebrado regime especial com a Secretaria da Fazenda, desde que, cumulativamente, em relação período em que se prevaleceu da carga tributária reduzida para o equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação interna, comprove que: Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

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substituição tributária/antecipação

Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

redução de carga

Quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, o § 4º do decreto nº 5.651, de 06.09.02, estabelece que o contribuinte após o pagamento do imposto, através do DARE 2.1, pode:

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substituição tributária/antecipação

LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma...

crédito fiscal

LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma...

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substituição tributária/antecipação

que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para...

crédito fiscal

que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para...

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substituição tributária/antecipação

operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do...

crédito fiscal

operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do...

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substituição tributária/antecipação

12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por...

crédito fiscal

12% (doze por cento), na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por...

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demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de...

crédito fiscal

demais produtos de uso especificamente automotivo, constante do inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, destinada à empresa optante pelos Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. 7.403 - vigência 18.07.11 a 31.08.11.) Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de...

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base...

crédito fiscal

Inciso LV LV - de tal forma que resulte, para fim de substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base...

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido...

crédito fiscal

substituição tributária, a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido...

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas...

crédito fiscal

equivalente a 12% (doze por cento) na saída interna de peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas...

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação...

crédito fiscal

acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, quando destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV...

crédito fiscal

destinados à empresa optante pelo Simples Nacional, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.453/99, art. Inciso LV LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

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substituição tributária/antecipação

LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice...

crédito fiscal

LV - de tal forma que resulte na aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

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substituição tributária/antecipação

percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);

crédito fiscal

percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);

crédito fiscal

substituição tributária, ficando mantido o crédito, na operação com as mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

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substituição tributária/antecipação

conter a identificação da mercadoria pelo respectivo código NBM/SH;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Alínea b b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na dedução do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo que os respectivos documentos de arrecadação devem ser mencionados na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS e informados em documento de informação ou apuração do imposto, previsto na legislação tributária;

regime específico ou diferenciado

R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na aquisição de novos equipamentos destinados a melhorar o sistema de integração, observado, ainda, o limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por conjunto, e o disposto no § 13; Alínea b b) o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser utilizado na dedução do imposto devido por substituição tributária, quando da aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime, sendo...

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substituição tributária/antecipação

para o substituto tributário cadastrado neste Estado, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, correspondente a operação com as mercadorias relacionadas nos incisos I ou X do Apêndice I ou nos incisos II ou VII do Apêndice II, ambos do Anexo VIII deste Regulamento; para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias...

tratamento tributário específico

para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:

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suspensão

com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de Item 2018 2018. Inciso LXXVIII LXXVIII -...

adiamento ou suspensão da exigência

no caso de importação original de admissão temporária beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais (utilização econômica), o ICMS devido deve ser calculado com base nos valores constantes da declaração de importação de admissão temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo de juros de mora previsto na legislação tributária; Alínea e e) no caso de nacionalização por terceiro, tanto para os casos de...

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tratamento tributário específico

da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

23.05.13.) Alínea b b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos; 23.05.13.) Alínea c c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;

regime específico ou diferenciado

23.05.13.) Alínea b b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos; 23.05.13.) Alínea c c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;

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tratamento tributário específico

do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para...

tratamento tributário específico

do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para...

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tratamento tributário específico

de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da...

tratamento tributário específico

de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da...

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tratamento tributário específico

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

crédito fiscal

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXI CLXI - as operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 187/21);

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tratamento tributário específico

Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...

tratamento tributário específico

Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...

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tratamento tributário específico

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...

tratamento tributário específico

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...

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tratamento tributário específico

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

tratamento tributário específico

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

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tratamento tributário específico

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

tratamento tributário específico

Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):

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tratamento tributário específico

ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal; Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no

redução de carga

ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;

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tratamento tributário específico

Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a

tratamento tributário específico

Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a

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tratamento tributário específico

do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);

tratamento tributário específico

mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.

GO · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

(Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

com mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual tributada com alíquota superior a 7% (sete por cento), exceto se o crédito apropriado pelo contribuinte limitar-se a 7% (sete por cento);

redução de carga

Alínea c c) fica condicionada à redução no preço praticado para o consumidor final. Inciso I I - tem sua fruição condicionada a que o crédito existente no dia 31.04.06 referente ao estoque do AEHC não seja superior ao percentual de 15% (quinze por cento) do valor do estoque, exceto se for promovido o estorno do crédito excedente;

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO III DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO 39 CAPÍTULO IV DO ESTORNO DO CRÉDITO 40 a 44 CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO 45 a 47-A CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO IV DO ESTORNO DO CRÉDITO 40 a 44 CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO 45 a 47-A CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO 45 a 47-A CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS 64 a 76 Seção III Do Cadastro...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO III DA NÃO INCIDÊNCIA 153 a 153-B TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

TÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 154 a 161 CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO II DO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 162 a 165 CAPÍTULO III DA APREENSÃO DE MERCADORIAS, BENS E DOCUMENTOS 166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

166 a 173 TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ANEXO V ANEXO VI DO DIFERIMENTO ANEXO VI ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VII ANEXO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

TÍTULO VIII DAS PENALIDADES 174 a 184 TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS 185 a 192 ANEXO I DAS ALÍQUOTAS ANEXO I ANEXO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ANEXO II ANEXO III DA TRANSFERÊNCIA E DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS ANEXO III ANEXO IV DO CRÉDITO PRESUMIDO ANEXO IV ANEXO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL ANEXO V ANEXO VI DO DIFERIMENTO ANEXO VI ANEXO VII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO VII ANEXO VIII DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

44 – O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. II – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: § 2º – A NF-e emitida na forma do § 1º terá seu valor escriturado no registro E111 – ajuste de...

crédito fiscal

44 – O crédito acumulado de ICMS regularmente escriturado em razão de entrada de mercadoria e respectiva utilização do serviço de transporte, quando vinculado às saídas que ocorram com diferimento do lançamento e do recolhimento do imposto ou em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III do caput e o § 1º do art. 153 deste regulamento , poderá ser estornado, por opção do contribuinte, mediante comunicação à AF a que estiver circunscrito. a expressão “NF-e emitida nos termos do...

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46 – A apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes. a) apropriação de crédito presumido previsto em...

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c) crédito presumido concedido nos termos dos itens 12 e 27 do Anexo IV.

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(265) I - de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e de feijão promovidas por estabelecimento industrial, por produtor rural ou por cooperativa de produtores; “I - de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída de arroz e feijão promovidas por estabelecimento industrial;” (235) II - de até 90% (noventa por cento) do imposto devido nas operações de saída de alho promovidas por estabelecimento produtor ou cooperativa de produtores;

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a conceder ao contribuinte signatário...

crédito fiscal

tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado no Estado.

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de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tri butária, vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelos estabelecimentos do contribuinte no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes. A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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45 deste regulamento) ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 1 Estabelecimento adquirente, em operação interestadual, dos produtos beneficiados com a redução de base de cálculo prevista nos itens 2, 3, 5 e 9 da Parte 1 do Anexo II , estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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2.2 O crédito presumido previsto neste item aplica-se quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado p elo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

crédito fiscal

processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana. 2.2 O crédito presumido previsto neste item aplica-se quando o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado p elo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

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crédito outorgado/presumido

ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado p elo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

crédito fiscal

ou de terceiros, ou, não sendo o abate realizado no Estado, a desossa ou qualquer outra etapa do processamento for realizada no Estado p elo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

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contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

crédito fiscal

contribuinte e a mercadoria for destinada a pessoa jurídica.

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profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 2 deste anexo.

crédito fiscal

profissional médico, o benefício alcança somente os produtos relacionados na Parte 2 deste anexo.

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somente os produtos relacionados na Parte 2 deste anexo.

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somente os produtos relacionados na Parte 2 deste anexo.

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recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido; PÁGINA 8 RICMS - 2023 Anexo IV Página 8 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

PÁGINA 8 RICMS - 2023 Anexo IV Página 8 de 26 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES CRÉDITO PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MENTAÇÃO b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

a) fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

crédito fiscal

11 Estabelecimento industrial, na operação de saída interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

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quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados pelo contribuinte, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

crédito fiscal

11 Estabelecimento industrial, na operação de saída interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

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crédito outorgado/presumido

aqueles já escriturados pelo contribuinte, vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

crédito fiscal

11 Estabelecimento industrial, na operação de saída interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

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vinculados às mercadorias beneficiadas com o crédito presumido;

crédito fiscal

11 Estabelecimento industrial, na operação de saída interestadual com leite pasteurizado tipo “A”, “B” ou “C” ou leite UHT – UAT destinadas ao comércio, em embalagem que permita sua venda a consumidor final.

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recebimentos de mercadorias, bens e serviços não relacionados com as saídas contempladas com o crédito presumido; b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

b) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar o excesso de crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

isenção

(oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

isenção

valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

isenção

transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

isenção

exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

crédito fiscal

refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

crédito fiscal

regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

crédito fiscal

total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações aplicado sobre o valor do débito do período.

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crédito outorgado/presumido

e b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.

crédito fiscal

13.3 O crédito presumido fica condicionado:

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b) ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 122 do Anexo I) 20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 122 do Anexo I) 20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia,

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

47.394/18 (item 122 do Anexo I) 20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

122 do Anexo I) 20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

20.1 O crédito presumido aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

c) independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto; e d) não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

do Anexo I) 23.1 Não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

23.1 Não sendo possível a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

saída posterior de mercadoria beneficiada com o crédito presumido, o contribuinte poderá estornar o crédito com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total das operações realizadas.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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27.4 Na hipótese de a aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas

redução de carga

EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 27.2 O crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito.

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27.4 Na hipótese de a aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas “a” a “e” deste item estiver,

redução de carga

MENTAÇÃO 27.2 O crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito.

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27.4 Na hipótese de a aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas “a” a “e” deste item estiver, alternativamente:

redução de carga

27.2 O crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito.

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de mercadoria relacionada nas alíneas “a” a “e” deste item estiver, alternativamente: a.1) aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas “a” a “e” deste item, que não seja

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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a.1) aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas “a” a “e” deste item, que não seja operação de venda;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 359 do Anexo I) 28.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para

crédito fiscal

190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 359 do Anexo I) 28.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

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crédito outorgado/presumido

47.394/18 (item 359 do Anexo I) 28.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente

crédito fiscal

47.394/18 (item 359 do Anexo I) 28.1 O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

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crédito outorgado/presumido

O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

crédito fiscal

O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

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crédito outorgado/presumido

O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. 29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor.

crédito fiscal

O crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

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crédito outorgado/presumido

294 – Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. II – fica vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido; III – até o dia 31 de dezembro de 2032, fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

298 – O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física: c) da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido previsto nos itens 28 e 29 do Anexo IV e no inciso III do § 1º do art. 60 deste regulamento, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

de alteração da frota, das linhas ou do número de viagens.” (494) § 4º – Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, corresponderá ao volume estabelecido em portaria do Superintendente de Fiscalização, nos meses nela indicados. “§ 4º...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

(59) e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: (59) f) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “NF -e emitida nos termos do § 2º do art.

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crédito outorgado/presumido

(64) c) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: (64) d) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “Transferência de crédito presumido do ICMS nos termos do

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crédito outorgado/presumido

(64) e) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: (64) f) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “NF -e emitida nos termos do § 2º do art.

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crédito outorgado/presumido

II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada; 2º desta parte será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se refere o caput, deduzindo-se do valor apurado o imposto destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observado o...

redução de carga

II – montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria, inclusive as despesas aduaneiras, no caso de mercadoria importada; III – aplicação do percentual abaixo indicado sobre o somatório dos valores mencionados nos incisos I e II, quando se tratar de: 2º desta parte será calculado mediante aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo a que se...

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crédito outorgado/presumido

32 – O estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na SEF seja classificada no código 1091 -1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721 -1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda) da CNAE e que emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição...

crédito fiscal

§ 1º – O tratamento tributário previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que estiver circunscrito o estabelecimento. III – dos descontos concedidos incondicionalmente; b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do item 20 do Anexo IV;

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crédito outorgado/presumido

promoveu a remessa do produto com o diferimento do ICMS. 66 Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. 68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

66 Operação de saída de resíduos, desperdícios, bagaços (tortas), borras e outras matérias vegetais, sólidos ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. 68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

ou não, secos ou úmidos, inclusive, apresentados na forma de pellets, briquetes, feixes ou outras formas de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. 68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

de prensagem, obtidos no decurso de tratamento de produtos vegetais, com destino a estabelecimento industrial, para serem utilizados como insumo energético. 68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento. 69 Operações realizadas entre...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento. 69 Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, inclusive transferência entre estabelecimentos...

crédito fiscal

68 Operação de saída de insumos destinados ao cultivo ou colheita de cana -de-açúcar promovida pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool optante pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento.

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crédito outorgado/presumido

Parte 1 do Anexo IV , com destino a produtor rural com quem o fabricante mantenha contrato de fornecimento. 69 Operações realizadas entre estabelecimentos industriais optantes pelo crédito presumido previsto no item 27 da Parte 1 do Anexo IV, inclusive transferência entre estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa jurídica, com as seguintes mercadorias: f) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

i) escriturar a chave da NF-e de que trata o inciso I no registro C113 do documento fiscal no qual foi realizado o ajuste de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. V – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

de documento C197, código MG60990002, ambos da EFD, observado o disposto no art. V – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

V – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

(353) II – emitir NF-e de ajuste, na qual deve ser informada como finalidade de emissão o código “3 – NF-e de ajuste”, fazendo constar: d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: e) no campo Descrição do Produto:

crédito fiscal

a expressão “NF -e emitida nos termos do inciso II do caput do art. 16 do Anexo III do RICMS”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor; III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 2º do art.

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código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Anexo III do RICMS”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor; III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 2º do art.

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código de benefício/documento fiscal

46 – Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta seção. “§ 1º – Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê -lo feito, estar expressamente...

tratamento tributário específico

“§ 1º – Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê -lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantido s à disposição do Fisco.” (466) § 2º – Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem...

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código de benefício/documento fiscal

29 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou CSOSN 500.” § 3º – A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor

tratamento tributário específico

29 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou CSOSN 500.” § 3º – A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor

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código de benefício/documento fiscal

2 – a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: 3 – o Código de Situação Tributária – CST; 4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;

tratamento tributário específico

8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação

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código de benefício/documento fiscal

3 – o Código de Situação Tributária – CST; 4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 – a quantidade dos produtos/serviços;

tratamento tributário específico

8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa,

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diferimento

I – concedido pelo Delegado Fiscal da DF a que o contribuinte, inclusive o produtor rural, estiver circunscrito; II – concedido pelo Superintendente de Tributação ao destinatário da mercadoria, tratando -se de atribuição de responsabilidade por substituição tributária.

adiamento ou suspensão da exigência

justifiquem, o imposto poderá ser recolhido até o dia dois do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante autorização em regime especial:

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diferimento

I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

adiamento ou suspensão da exigência

I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

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diferimento

128 – Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, prevista no inciso V do art. II – seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento. 128 -A – Na hipótese de pagamento a maior do imposto, correspondente à...

crédito fiscal

3º deste regulamento, destacado na NF -e relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que:

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diferimento

129 – Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior. § 1º – Observado o disposto no § 2º, o diferimento aplica -se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, aplica -se à prestação do serviço de transporte com ela relacionada.

adiamento ou suspensão da exigência

129 – Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior. § 1º – Observado o disposto no § 2º, o diferimento aplica -se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, aplica -se à prestação do serviço de transporte com ela relacionada. § 2º –...

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diferimento

extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria. (301) § 6º – O disposto neste artigo não se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. (311) § 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido...

fora do campo de incidência ou imunidade

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art.

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diferimento

(301) § 6º – O disposto neste artigo não se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. (311) § 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência...

fora do campo de incidência ou imunidade

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art.

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diferimento

inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. (311) § 7º – Na hipótese da operação anterior à transferência interestadual com a mercadoria ou outra dela resultante ter sido alcançada pelo diferimento do ICMS, o contribuinte deverá considerar o valor do imposto diferido no valor do crédito a ser transferido. 153-A – Na saída de bem ou mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, alcançada por não incidência do imposto, o crédito relativo às operações e...

fora do campo de incidência ou imunidade

“I – nas transferências interestaduais, ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art.

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diferimento

(302) § 4º – Feita a opção prevista no caput, na NF -e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art.

adiamento ou suspensão da exigência

(302) § 4º – Feita a opção prevista no caput, na NF -e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:

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diferimento

demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art.

adiamento ou suspensão da exigência

demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:

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diferimento

(302) I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art.

adiamento ou suspensão da exigência

equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:

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diferimento

I – novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro -fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias; II – setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da CNAE.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias; II – setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da CNAE.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

(41) I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigrangeiros, do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado; “I - nas saídas de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, de estabelecimento de produtor rural para: “I - nas saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;” (34) II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos percentuais na alíquota prevista para a operação interna que tenha como destinatário consumido r final, contribuinte ou não do imposto, com as mercadorias abaixo relacionadas, inclusive quando a alíquota for fixada no regulamento do imposto:

adiamento ou suspensão da exigência

(548) § 98 - Fica autorizado o diferimento, nos termos de regulamento, do recolhimento do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - durante a vigência de estado de calamidade pública no Estado, assim reconhecido por ato da Assembleia Legislativa, pelo prazo de até cento e cinquenta dias após a data em que deveria ser recolhido. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com vigência até 31 de dezembro de 2026, o adicional de dois pontos...

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diferimento

(186) III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, aobrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou penalidade.

crédito fiscal

(186) III - na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, aobrigação, caso em que será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de trinta dias para pagamento do tributo devido, sem acréscimo ou penalidade.

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diferimento

5) na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.” (550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação...

crédito fiscal

5) na hipótese de diferimento do imposto, o alienante ou remetente da mercadoria ou o prestador do serviço, quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.” (550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação...

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diferimento

Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

equipamentos e componentes para aproveitamento de energia solar e eólica, classificados nos códigos 8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501. (83) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. § 5º – O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou...

crédito fiscal

33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi -lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das vendas que realizar.” § 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos...

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diferimento

(83) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. § 5º – O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH.

crédito fiscal

33.20, 8501.34.20, 8502.31.00, 8541.42.20 e 8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi -lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das vendas que realizar.” § 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos...

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diferimento

(83) II – escriturar no registro C197 da EFD, o valor do crédito recebido a ser compensado no período de apuração por meio do ajuste de documento, código MG10990002, observado o disposto no art. § 5º – O disposto no caput aplica-se também às partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NBM/SH utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00 da NBM/SH.

crédito fiscal

8541.43.00 da NBM/SH, poderá transferi -lo para outro contribuinte deste Estado ou para fabricante, na proporção das vendas que realizar.” § 1º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

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diferimento

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

adiamento ou suspensão da exigência

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de...

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diferimento

54 – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea “b” do item 32 da Parte 1 do Anexo VI , deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento previsto no art.

adiamento ou suspensão da exigência

(369) § 1º – O valor do imposto apurado nos termos do caput deverá ser informado no Campo 94 do quadro “Apuração do ICMS no período” da Dapi. (370) § 2º – Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na operação de saída de energia elétrica destinada a rede de distribuição, gerada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração de energia elétrica solar fotovoltaica, participante do sistem a de compensação de energia elétrica, de que trata o item 181 da Parte 1 do Anexo X , na...

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diferimento

282 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana -de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente: Parágrafo único – Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração: I – o produtor rural inscrito no Cadastro de...

adiamento ou suspensão da exigência

282 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana -de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente: I – o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo VI; II – o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo XXXIX desta parte.

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diferimento

319 – O produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento previsto no art. § 1º – As reduções previstas nos incisos do caput aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. § 3º – A opção pelo tratamento tributário prevista neste artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Rudfto de...

redução de carga

I – 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até cento e oitenta e dois mil e quinhentos litros; II – 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a cento e oitenta e dois mil e quinhentos e igual ou inferior a trezentos e vinte e oito mil e quinhentos litros; III – 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a trezentos e vinte e oito mil e quinhentos e igual ou inferior a seiscentos e cinquenta e sete mil litros.

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diferimento

80 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,...

adiamento ou suspensão da exigência

81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...

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diferimento

75 – Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente: I – em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;

adiamento ou suspensão da exigência

75 – Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente: I – em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada; II – quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.

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isenção

Página 56 de 83 § 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 153-B deste regulamento, nas...

isenção

Página 56 de 83 § 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art.

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isenção

§ 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 153-B deste regulamento, nas transferências...

isenção

§ 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art.

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isenção

153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

147 – Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos do Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII. § 1º – Em substituição ao tratamento tributário previsto no Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII , regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar ao produtor rural de grande porte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, assim considerado...

fora do campo de incidência ou imunidade

147 – Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos do Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII. II – a declaração do imposto devido no período de apuração será feita pelo produtor rural mediante a entrega dos arquivos eletrônicos relativos à EFD.

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isenção

152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.

fora do campo de incidência ou imunidade

152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.

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isenção

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada: a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não incidência: b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não incidência:

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não incidência: b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não incidência: XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de...

fora do campo de incidência ou imunidade

40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

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isenção

b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não incidência: XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal:

fora do campo de incidência ou imunidade

40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

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isenção

XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal:

fora do campo de incidência ou imunidade

40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

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isenção

8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.

isenção

8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento. 8º-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado...

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isenção

(26) V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; “VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

da mercadoria e a prestação do serviço; “VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

“VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; “b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;”...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(187) a) operação ou prestação que ensejar a entrada de bem, mercadoria ou serviço beneficiados por isenção ou não - incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; (187) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; “XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(187) b) operação ou prestação subseqüente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não-incidência - 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação ou da operação; “XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;” Efeitos...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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“XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento relativo a serviço ou acobertador de operação de circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;” Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original: “XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5%...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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circulação de mercadoria, cuja prestação ou saída sejam isentas do imposto ou sobre os quais este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da prestação ou da operação;” Efeitos de 1º/01/1976 a 27/12/1991 - Redação original: “XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria;” (227) XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

“XXXVII - por deixar de consignar, em documento fiscal que acobertar a operação ou a prestação, ainda que em virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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virtude de incorreta aplicação de diferimento, suspensão, isenção ou não incidência, a base de cálculo prevista na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

27 – Operação tributada com produto agropecuário, realizada posteriormente a saída não tributada ou isenta com o mesmo produto, dá ao estabelecimento que a praticar direito a creditar -se do imposto cobrado na operação anterior à saída isenta ou não tributada. § 1º – A operação tributada anterior à saída isenta ou não tributada mencionada no caput refere-se à operação com o próprio produto agropecuário ou com mercadoria ou bem utilizados como insumos. I – acobertar a operação com nota fiscal...

isenção

“Transferência de crédito nos termos do art. § 4º – Emitida a NF -e de que trata o inciso I do § 2º, o contribuinte deverá solicitar o visto eletrônico do Fisco nos termos do § 2º do art.

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isenção

29 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão da operação de que trata o item 114 da Parte 1 do Anexo X e cujas operações estejam sujeitas à substituição tributária, poderá transferi -lo, na proporção das vendas isentas que realizar, para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. c) para transferir a fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que poderá...

isenção

§ 2º – O contribuinte que receber em transferência crédito acumulado nos termos deste artigo poderá utilizá -lo:

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isenção

30 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo S uperintendente de Tributação, transferi -lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. PÁGINA 26 RICMS - 2023 Anexo III Página 26 de 33 Seção X Da Transferência de Crédito...

isenção

30 – O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS em razão de apropriação extemporânea de créditos relativos à entrada de mercadoria que passou a estar alcançada pelo regime de substituição tributária poderá, mediante regime especial concedido pelo S uperintendente de Tributação, transferi -lo para fornecedor de mercadoria do mesmo gênero, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. PÁGINA 26 RICMS - 2023 Anexo III Página 26 de 33 Seção X Da Transferência de Crédito...

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isenção

I – saída de mercadoria classificada nos subitens 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias; II – saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar. Seção XI Da Transferência de Crédito Acumulado por Estabelecimento de Indústria Petroquímica em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Sujeita ao Diferimento

isenção

I – saída de mercadoria classificada nos subitens 2713.20.00 ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica de vias;

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Superintendente de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao...

isenção

Superintendente de Tributação, ser acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao...

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isenção

acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações...

isenção

acrescido de valor equivalente a 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) do valor das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, amparadas pela isenção a que se refere o item 107 do Anexo X deste regulamento, hipótese em que o limite total dos créditos do período de apuração será equivalente ao valor resultante da aplicação do percentual de participação das prestações de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior na totalidade das prestações...

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isenção

73 desta parte, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: e) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; c) quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual e da identificação do respectivo órgão arrecadador; d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

77 desta parte, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: II – o armazém-geral deverá escriturar a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria;

fora do campo de incidência ou imunidade

d) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; e) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; f) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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79 desta parte, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: II – o produtor emitirá, ainda, nota fiscal, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:

fora do campo de incidência ou imunidade

d) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; e) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; f) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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81 desta parte, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor emitirá nota fiscal para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, com os requisitos exigidos e a indicação: e) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém -geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; c) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

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(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural; (477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural; (477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural; (477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado. (477) II – como CST, o código 40 – Isenta;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(477) § 9º – O contribuinte integrado deverá manter controles que comprovem o vínculo, em espécie e quantidade, das mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado. (477) II – como CST, o código 40 – Isenta; (477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

36 – O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: I – ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção; II – ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da...

fora do campo de incidência ou imunidade

36 – O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: § 5º – O disposto no inciso I do caput não se aplica na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte, hipótese em que se considera realizado o fato gerador presumido da substituição tributária.

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isenção

I – saída da mercadoria para outra unidade da Federação; § 2º – O abatimento a que se refere o inciso I do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado. (41) I – o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária deverá gerar e transmitir à SEF, via internet, arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e...

isenção

37 – O valor do imposto poderá ser restituído mediante: § 1º – A restituição poderá, também, ser efetuada mediante ressarcimento, junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, nas seguintes hipóteses: (41) b) os registros C180, C185, C330, C380, C430, C480, H030, 1250 e 1255, devidamente preenchidos conforme os modelos dos documentos fiscais emitidos e o perfil de enquadramento na EFD, para documentos fiscais escriturados a partir de 1º...

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não incidência/imunidade

VIII – a empresa de construção civil que, em nome de terceiro, adquirir ou receber mercadoria ou serviço desacobertados de documento fiscal; 153 deste regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria; PÁGINA 18 RICMS - 2023 Regulamento Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem...

fora do campo de incidência ou imunidade

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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não incidência/imunidade

153 deste regulamento, pelo imposto e acréscimos legais relativos à operação de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria; PÁGINA 18 RICMS - 2023 Regulamento Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto;...

fora do campo de incidência ou imunidade

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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não incidência/imunidade

de remessa ao abrigo da não-incidência, no caso de não se efetivar a exportação para o exterior da mercadoria; PÁGINA 18 RICMS - 2023 Regulamento Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; XV – o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo...

fora do campo de incidência ou imunidade

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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não incidência/imunidade

exportação, na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercador ia, bem como nos casos de fraude, dolo ou má -fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. A não-incidência a que se refere o inciso II...

fora do campo de incidência ou imunidade

exportação, na forma prevista no § 1º deste artigo, não se efetivando a exportação por responsabilidade exclusiva da empresa adquirente da mercador ia, bem como nos casos de fraude, dolo ou má -fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput...

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não incidência/imunidade

adquirente da mercador ia, bem como nos casos de fraude, dolo ou má -fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. A não-incidência a que se refere o inciso II do caput deste artigo aplica -se também à hipótese em que ocorrer a mistura de mercadoria para atender à necessidade do...

fora do campo de incidência ou imunidade

adquirente da mercador ia, bem como nos casos de fraude, dolo ou má -fé por parte dessa, fica o produtor rural remetente da mercadoria desobrigado do recolhimento do imposto devido, desde que o documento fiscal tenha sido emitido pela repartição fazendária, observada a forma e demais condições estabelecidas em regulamento. Nas hipóteses previstas no inciso II do caput e no § 1º deste artigo, aplica -se também a não-incidência quando a operação exigir: (260) I - a não-incidência está...

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não incidência/imunidade

71 – Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I – do valor da mercadoria;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

72 – Na saída de mercadoria depositada em armazém -geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I – do valor da mercadoria; “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

85 – Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte: a) do valor da mercadoria; a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

86 – Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I – do valor da mercadoria; “Outras saídas – retorno de mercadoria depositada”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

I – a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria; II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.

fora do campo de incidência ou imunidade

153 deste regulamento aplica-se também quando a operação exigir:

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não incidência/imunidade

363 – A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação. Parágrafo único – Para efeitos deste capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão...

fora do campo de incidência ou imunidade

363 – A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação. Parágrafo único – Para efeitos deste capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão...

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redução de base de cálculo

18 deste regulamento , ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino; § 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

isenção

§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

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redução de base de cálculo

considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino; § 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: I – na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera -se valor da...

isenção

§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:

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redução de base de cálculo

XXIII – por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, inclusive no caso de apropriação de crédito relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução de base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: XXIV – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação...

redução de carga

XXVI – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal:

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redução de base de cálculo

relativo à aquisição de mercadoria alcançada por redução de base de cálculo na entrada ou na operação subsequente, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores: XXIV – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: XXV – por deixar de emitir nota fiscal referente...

redução de carga

XXVI – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal:

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redução de base de cálculo

1.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as...

redução de carga

1.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,...

redução de carga

condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de...

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redução de base de cálculo

da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

(508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento

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redução de base de cálculo

66,67 4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (511) 4.2 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições:

redução de carga

66,67 4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (511) 4.2 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições:

redução de carga

4.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

(511) 4.2 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

5 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

5 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

7 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

7 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. “ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da

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redução de base de cálculo

” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. “ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado

redução de carga

” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. “ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado

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redução de base de cálculo

“ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

“ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

b) à operação de remessa para estabelecimento de outro produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às...

redução de carga

9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de...

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redução de base de cálculo

produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura,...

redução de carga

9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de...

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redução de base de cálculo

9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do...

redução de carga

9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de...

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redução de base de cálculo

deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto...

redução de carga

deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

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redução de base de cálculo

destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo...

redução de carga

destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

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redução de base de cálculo

9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. 10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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mercadoria remetida para o fim de armazenagem. 10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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redução de base de cálculo

10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. (511) 13.3 Fica dispensado o estorno proporcional dos créditos apropriados relativos às entradas das mercadorias de que trata este item, inclusive dos insumos utilizados na sua produção, observadas as seguintes condições:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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19.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. “ 20 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado do Espírito Santo;

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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

“ 20 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado do Espírito Santo;

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redução de base de cálculo

53,33 20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos

redução de carga

“ 20 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado do Espírito Santo;

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redução de base de cálculo

53,33 20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00, 8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 16 desta parte. 20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em...

redução de carga

20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art.

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redução de base de cálculo

20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00, 8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 16 desta parte. 20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será...

redução de carga

20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art.

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deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00, 8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 16 desta parte. 20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de...

redução de carga

20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art.

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códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00, 8807.20.00, 8807.30.00 ou 8807.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 16 desta parte. 20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º...

redução de carga

20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto,

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20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 20.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item,...

redução de carga

20.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no...

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20.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, exceto nas operações interestaduais envolvendo os Estados do Piauí e Sergipe. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno...

redução de carga

correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 7º do art. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH.

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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, exceto nas operações interestaduais envolvendo os Estados do Piauí e Sergipe. 21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a...

redução de carga

21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH.

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21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

21 Operação de saída interna, ou operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH.

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Decreto nº 47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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47.394/18 (item 529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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529 do Anexo I) 21.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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” c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais; a) farinha de trigo e mistura pré -preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau;

redução de carga

a) farinha de trigo e mistura pré -preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau; ” c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento; d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento;

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g) produtos relacionados nos itens 35 a 44 da Parte 6 deste anexo. 22.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana. 22.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4.

redução de carga

22.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana.

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22.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana. 22.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4. 22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução,...

redução de carga

22.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana.

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condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana. 22.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4. 22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma...

redução de carga

condicionada a que os produtos sejam destinados à alimentação humana.

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22.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4. 22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 22.4. 22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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41,66 26.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 26.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

41,66 26.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal.

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26.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 26.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

26.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal.

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mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal. 26.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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26.2 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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29.3 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 30 Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 30 Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: 8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das...

redução de carga

8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da

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30 Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: 8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de...

redução de carga

8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

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30.4 Fica dispensado o estorno de crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;

redução de carga

b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do

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a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;

redução de carga

b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”.

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relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),...

redução de carga

“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...

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atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2%...

redução de carga

“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...

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“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...

redução de carga

“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...

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condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02.

redução de carga

condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 32.2 A redução de base de cálculo...

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dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02.

redução de carga

dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 32.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da...

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condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 33.2 Em relação às...

redução de carga

condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. 33.3 A redução de base de...

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dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 33.2 Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, a redução de...

redução de carga

dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. 33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em...

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” 33.2 Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, a redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.

redução de carga

contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. 33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente,...

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33,33 30/04/2024 Convênio ICMS 113/06 38.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. 39 Operação de saída interna de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 539 do Anexo I) 39.1 Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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51.5 Fica dispensado o estorno do crédito nas saídas das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.

alíquota zero

51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:

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redução de base de cálculo

(55) II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com o benefício . “II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com a redução de base de cálculo do imposto.” (210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

“II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com a redução de base de cálculo do imposto.” (210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

de cálculo do imposto.” (210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. “§ 2º – A...

redução de carga

(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior

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redução de base de cálculo

(210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. “§ 2º – A portaria de que trata a...

redução de carga

(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;

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redução de base de cálculo

“§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Não surtiu efeitos - Redação...

redução de carga

(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;

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redução de base de cálculo

“§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Não surtiu efeitos - Redação original: “§ 2º – A portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto.

redução de carga

(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;

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redução de base de cálculo

“§ 2º – A portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto.

redução de carga

(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;

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redução de base de cálculo

RICMS - 2023 Anexo VIII Página 133 de 195 (55) § 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício: “§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:” I – poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens; ” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;

redução de carga

(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:

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redução de base de cálculo

“II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: (55) b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício; “b) cálculo do volume máximo do produto...

redução de carga

“II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: I – será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do estabelecimento do cooperado; IV – o pedido de credenciamento será apresentado pela...

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redução de base de cálculo

fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

CAPÍTULO X DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

45 – O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor fina l e o valor da base de cálculo pres umida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva...

redução de carga

45 – O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor fina l e o valor da base de cálculo pres umida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva...

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substituição tributária/antecipação

PÁGINA 27 RICMS - 2023 Regulamento Página 27 de 83 § 7º – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade econômica principal esteja classificada nos códigos 4711-3/01, 4711-3/02 ou 4713-0/04 da CNAE, observado o seguinte:

crédito fiscal

§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada. I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;

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substituição tributária/antecipação

a) mercadorias produzidas, produtos em elaboração e insumos vinculados à produção de mercadorias; b) mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária; II – identificar o valor do ICMS apropriado referente às entradas de mercadorias adquiridas para comercialização, produtos acabados e em elaboração, bem como dos insumos relativos ao estoque de que trata o inciso I do caput;

crédito fiscal

III – estornar o valor identificado no inciso II do caput, mediante lançamento na EFD do mês anterior ao da mudança para o regime do Simples Nacional; § 2º – O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD referente às operações realizadas no mês anterior ao da mudança do regime de apuração, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte:

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substituição tributária/antecipação

59 – Na hipótese de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento para recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte, para se apropriar do valor do ICMS relativo às mercadorias ou insumos em estoque, deverá: a) as mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias; b) as mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, cujo imposto não tenha sido recolhido por substituição tributária;

crédito fiscal

§ 2º – O inventário de que trata o inciso I do caput deverá ser entregue juntamente com a EFD do mês de emissão da NF-e, mediante o preenchimento dos registros do Bloco H, observando-se, especialmente, o seguinte: I – ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, inclusive do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, observado o disposto no inciso III do caput do art. II – ao imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do inciso VII do...

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substituição tributária/antecipação

2 – inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao...

tratamento tributário específico

2 – inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao...

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substituição tributária/antecipação

operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar...

tratamento tributário específico

operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar...

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substituição tributária/antecipação

b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito...

tratamento tributário específico

b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito...

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substituição tributária/antecipação

I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

tratamento tributário específico

I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;

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substituição tributária/antecipação

115 – Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:

tratamento tributário específico

I – sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;

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substituição tributária/antecipação

VIII – por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. 179 deste regulamento, tratando-se de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

redução de carga

III – falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. § 6º – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera -se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. § 8º – O disposto no § 1º aplica -se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha...

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substituição tributária/antecipação

179 deste regulamento, tratando-se de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

redução de carga

§ 6º – Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera -se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação. § 8º – O disposto no § 1º aplica -se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário...

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substituição tributária/antecipação

contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34.

redução de carga

(456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações...

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substituição tributária/antecipação

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34.

redução de carga

(456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações...

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substituição tributária/antecipação

(444) § 5º O disposto neste artigo aplica -se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“§ 19 - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de...

tratamento tributário específico

“§ 19 - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20.

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substituição tributária/antecipação

substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

tratamento tributário específico

substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20.

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substituição tributária/antecipação

atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

tratamento tributário específico

atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20.

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substituição tributária/antecipação

Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

“§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá também ser atribuída pelo Poder Executivo, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

regime específico ou diferenciado

“§ 1º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá também ser atribuída pelo Poder Executivo, ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

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substituição tributária/antecipação

adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

regime específico ou diferenciado

adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante, bem como mediante acordo expresso, a outro contribuinte.

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substituição tributária/antecipação

destino a consumidor final no Estado, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.” (80) § 9º Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega no Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago na forma que dispuser o Regulamento, observando-se, no que couber, para...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 1º/11/1996 a 28/12/2001 - Redação dada pelo art. “§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à

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substituição tributária/antecipação

“§ 10 - Ressalvada a hipótese prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias: 2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem;

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

2) o Estado sujeito à restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem; b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

compensação com débito por saída de outra mercadoria.” Efeitos de 13/03/1989 a 31/10/1996 - Redação dada pelo art. a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem; b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

a) o contribuinte e o responsável sujeitos à diferença do tributo, qualquer que seja o valor das saídas de mercadorias que promoverem; b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias que promoverem; b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

crédito fiscal

b) o Estado sujeito a restituição de qualquer valor, ainda que sob a forma de aproveitamento de crédito para a compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição...

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substituição tributária/antecipação

compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.

tratamento tributário específico

compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (460) § 10 -B - Fica o Poder...

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. “§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

tratamento tributário específico

Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. “§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será...

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substituição tributária/antecipação

dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. “§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

regime específico ou diferenciado

dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. “§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a...

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substituição tributária/antecipação

“§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo; A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu...

regime específico ou diferenciado

“§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias. poderá ser...

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substituição tributária/antecipação

dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo; A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria.

regime específico ou diferenciado

dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;

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substituição tributária/antecipação

poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo; A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo será atribuída ao destinatário da mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data de saída da mercadoria.

regime específico ou diferenciado

Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será a diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pelas operações próprias. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo; ficará dispensada, desde que o transportador recolha o imposto, antes de iniciada a prestação, na forma que dispuser o Regulamento.

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substituição tributária/antecipação

“VII - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;” (328) a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;” (328) a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

(41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento)...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

RICMS - 2023 Anexo III Página 25 de 33 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Página 25 de 33 Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Seção IX Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída Isenta, de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

184 – Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: “Reajuste de preço da mercadoria em consignação”; “Reajuste de preço de mercadoria em consignação – NF nº..., de...

regime específico ou diferenciado

II – destaque do ICMS e IPI, quando devidos. § 1º – O consignatário escriturará a nota fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

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substituição tributária/antecipação

§ 2º – O prestador de serviços gráficos deverá promover o estorno do imposto corretamente destacado nos documentos fiscais e apropriado como crédito, correspondente à saída subsequente com a mesma mercadoria ou outra dela resultante não tributada pelo ICMS.

crédito fiscal

§ 1º – Para a apropriação do crédito relativo ao imposto antecipado, o contribuinte emitirá, por período de apuração, nota fiscal eletrônica destacando o respectivo valor e fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art.

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substituição tributária/antecipação

2º – Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. I – importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;

tratamento tributário específico

II – de microempresa e de empresa de pequeno porte, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1 º do art.

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substituição tributária/antecipação

ANEXO VII (ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DESTE ANEXO - DECRETO Nº 49.211, de 1º/04/2026 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUMÁRIO ARTIGOS PARTE 1 DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARTE 1 TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1º e 2º CAPÍTULO II DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU REMETENTE PELO IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE Seção I Da Responsabilidade 3º Seção II Do Cálculo do Imposto 4º a 6º Seção III Do Prazo de Recolhimento 7º...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – importador para efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária no momento da saída da mercadoria do estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá recolher o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE OU DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA PELO...

regime específico ou diferenciado

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do caput, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá recolher o ICMS relativo à prestação de serviço de transporte até a data estabelecida para o recolhimento do ICMS relativo à respectiva operação com a mercadoria, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito.

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substituição tributária/antecipação

PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VII Página 6 de 135 CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OU NA ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL Seção I Da Responsabilidade

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 2º – O âmbito de aplicação do regime de substituição tributária é interno relativamente às operações com mercadorias provenientes de unidades da Federação indicadas como exceções na coluna “Âmbito de Aplicação”, constante dos capítulos da Parte 2 deste anexo. § 3º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a...

regime específico ou diferenciado

§ 3º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

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substituição tributária/antecipação

Parágrafo único – O regime especial de que trata o caput envolverá o contribuinte substituto tributário, na condição de signatário, e os demais contribuintes substituídos integrantes da cadeia de circulação das mercadorias, na condição de aderentes.

regime específico ou diferenciado

23 – Avaliada a conveniência e oportunidade, poderá ser concedido regime especial pelo Superintendente de Tributação, mediante expressa anuência dos contribuintes signatários e aderentes, para estabelecer metodologia de apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, inclusive para prever a sua definitividade, ainda que a base de cálculo da operação a consumidor final se efetive em montante diverso da base de cálculo presumida, hipótese em que não caberá...

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substituição tributária/antecipação

IV – o CEST previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste anexo.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

27 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária emitirá nota fiscal para acobertar a saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Códig o de Situação Tributária – CST 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional – CSOSN 500. (452) I – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de...

tratamento tributário específico

(452) I – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, nos termos do § 1º do art.

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substituição tributária/antecipação

27 desta parte será emitida, também, pelo contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

34 – Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste anexo, ainda que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – como CFOP, o código 1.603; (454) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; “III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;” IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:

tratamento tributário específico

39 – Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome. Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: (454) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha...

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substituição tributária/antecipação

41 – Na hipótese de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, o sujeito passivo deverá:

regime específico ou diferenciado

II – manter à disposição do Fisco o documento comprobatório da retenção ou do recolhimento do ICMS ST em favor da unidade da Federação destinatária, quando devido, sob pena de ter estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento da intimação para apresentação do citado documento.

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substituição tributária/antecipação

(362) b) tratando-se de sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante a dedução do imposto destacado a título de substituição tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o lançamento na GIA-ST;

crédito fiscal

(362) b) tratando-se de sujeito passivo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante a dedução do imposto destacado a título de substituição tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o lançamento na GIA-ST; (362) II – na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o ICMS destacado a título de substituição tributária será restituído ao contribuinte substituído, nos termos do inciso I do caput do...

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substituição tributária/antecipação

imposto destacado a título de substituição tributária, com a emissão de nota fiscal pela entrada da mercadoria e o lançamento na GIA-ST;

crédito fiscal

(362) II – na devolução, integral ou parcial, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação, o ICMS destacado a título de substituição tributária será restituído ao contribuinte substituído, nos termos do inciso I do caput do art. PÁGINA 22 RICMS - 2023 Anexo VII Página 22 de 135 (362) III – no retorno ao estabelecimento de substituto tributário situado neste Estado, o ICMS destacado a título de substituição tributária será deduzido como crédito na apuração do ICMS devido por...

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substituição tributária/antecipação

76 – A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 13 da Parte 2 deste anexo. (379) § 2º – O distribuidor hospitalar que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou efetuar o recolhimento do imposto sob o referido título poderá apropriar -se, sob a forma de crédito do valor, para abatimento no valor do imposto devido pelas operações...

crédito fiscal

(379) I – do imposto retido ou recolhido por substituição tributária nos termos dos arts. (379) II – do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria sobre o valor que serviu de base para cálculo do ICMS-ST, desde que a nota fiscal referente à aquisição tenha sido emitida, pelo substituído, nos termos do disposto no caput do art.

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CAPÍTULO X DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

153 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá: I – sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no DJE...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

158 – Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.2 de que trata o Capítulo 3 da Parte 2 deste anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do PMPF, divulgado em portaria do Superintendente de Tributação, o imposto devido por...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

161 – Nas remessas entre empresas interdepententes das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo , exceto tratando -se de exploração mediante contrato formal de franquia, destinadas a estabelecimento varejista ou a estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do...

regime específico ou diferenciado

161 – Nas remessas entre empresas interdepententes das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 deste anexo , exceto tratando -se de exploração mediante contrato formal de franquia, destinadas a estabelecimento varejista ou a estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do...

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substituição tributária/antecipação

São Paulo (Protocolo ICMS 96/09) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.1 2.2 61,05 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 2.1 2.2 61,05 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 2.1 2.2 61,05 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 2.1

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 4.1 50 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20 6. 6.2 Inaplicabilidade ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 - 8.FERRAMENTAS (497) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 - 8.FERRAMENTAS (497) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 - 8.FERRAMENTAS (497) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) * Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês 10.3 Interno 10.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 43 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 10.1 40 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1 (Exceção:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução , inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução , inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920 3921

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28 5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

16.3 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) (111) 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: * Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno) 17.3 Interno 17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 3.0 19.003.00 3916.10.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) (467) 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.1 55,55 Efeitos de 1º/07/2023 a 30/11/2025 - Redação original:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15 3.0 28.003.00...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte,...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

I – a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem antes de expirado o prazo para seu retorno; II – o decurso do respectivo prazo sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ou bem. b) o estabelecimento detentor da mercadoria ou bem deverá emitir NF -e ou solicitar a emissão de NFA -e, se for o caso.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

I – o produtor deverá emitir nota fiscal, com suspensão do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade da mercadoria retornada e o respectivo código da NBM/SH; II – a mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

(282) I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao requerimento de reativação do credenciamento:

adiamento ou suspensão da exigência

“II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.” (282) § 6º – O prestador de serviço de transporte poderá requerer a reativação do credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir: (282) I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente...

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suspensão

(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. (477) II – como CST, o código 50 – Suspensão;

adiamento ou suspensão da exigência

(477) § 5º – O retorno simbólico da matriz de galináceo de um dia, nos termos previstos no § 2º, deverá ocorrer no prazo máximo de quinhentos e sessenta dias, contados da emissão do documento fiscal pelo integrador, devendo o integrado consignar, no documento fiscal que acobertar o retorno dos galináceos adultos:

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tratamento tributário específico

CAPÍTULO VI DO CRÉDITO RELATIVO ÀS DEVOLUÇÕES, TROCAS E RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS 64 a 76 Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física 77 a 83...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS 64 a 76 Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física 77 a 83 Seção IV Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS 64 a 76 Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física 77 a 83 Seção IV Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal 84 a 87 CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO 88...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

documento fiscal de aquisição da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.

tratamento tributário específico

§ 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.

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tratamento tributário específico

PÁGINA 18 RICMS - 2023 Regulamento Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; XV – o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 319 da Parte 1 do Anexo VIII, nas respectivas aquisições...

crédito fiscal

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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tratamento tributário específico

RICMS - 2023 Regulamento Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; XV – o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 319 da Parte 1 do Anexo VIII, nas respectivas aquisições da...

crédito fiscal

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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tratamento tributário específico

Página 18 de 83 X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior e entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto; XV – o industrial adquirente de leite de produtor rural optante pelo tratamento diferenciado e simplificado a que se refere o art. 319 da Parte 1 do Anexo VIII, nas respectivas aquisições da mercadoria;

crédito fiscal

XI – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente: XIII – o fabricante ou o importador de ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando houver contribuído para seu uso indevido; XX – qualquer pessoa, quando seus atos ou omissões concorrerem para o não...

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tratamento tributário específico

I – nos campos Natureza da Operação e Descrição do Produto: IV – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: § 2º – Para fins da EFD, o valor referente ao crédito a ser estornado deverá ser escriturado no registro C197 – ajuste de documento, utilizando o código de ajuste:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

101 – O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando -se para...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando -se para todos os efeitos, as seguintes indicações: a) discriminação da mercadoria, lote ou peça; PÁGINA 47 RICMS - 2023 Regulamento Página 47 de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do...

tratamento tributário específico

operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do...

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tratamento tributário específico

enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; XI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de...

tratamento tributário específico

enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;

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tratamento tributário específico

c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; XI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113 -5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês...

tratamento tributário específico

c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;

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tratamento tributário específico

114 – Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

tratamento tributário específico

114 – Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.

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tratamento tributário específico

153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal:

tratamento tributário específico

40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;

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tratamento tributário específico

XXIV – por deixar de proceder, na mercadoria, à selagem, à etiquetagem, à numeração ou à aposição de número de inscrição estadual ou, no documento fiscal, à aposição de selo, do número de lote de fabricação ou qualquer outra especificação prevista na legislação tributária: XXV – por deixar de emitir nota fiscal referente a entrada de mercadoria, no prazo e nas hipóteses previstos neste regulamento: XXVI – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto...

redução de carga

XXVI – por comercializar em território mineiro a mercadoria em trânsito neste Estado, objeto de controle de mercadorias em trânsito, quando não ocorrido o registro de sua saída deste Estado no prazo fixado na legislação, ou no momento em que se identificar, em território mineiro, o transportador sem a mercadoria objeto do respectivo controle fiscal:

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vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(444) § 5º O disposto neste artigo aplica -se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

“VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; “b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;”...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(357) a.2) o estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; (355) § 2º A instituição do tratamento previsto no § 1º cessa a fruição pelo produtor rural não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis dos demais tratamentos tributários previstos na legislação tributária estadual, ressalvado o disposto no § 6º do art. 20-I e o produtor rural de grande porte que seja...

regime específico ou diferenciado

20-I e o produtor rural de grande porte que seja optante de regime especial para utilizar Sistema Público de Escrituração Digital - SPED -, nos termos e condições previstos em regulamento. 20-I.” (542) § 3° Ao pequeno produtor rural fica assegurado o mesmo tratamento a que se refere o § 1º na comercialização de seus produtos agroindustriais e dos que utilizem como ins umo os subprodutos da transfor mação, inclusive para a produção de artesanato, desde que: “§ 3° Ao pequeno produtor rural...

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tratamento tributário específico

(265) XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso; “XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento...

tratamento tributário específico

(83) XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes. (186) XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso...

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tratamento tributário específico

quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.” (550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem...

crédito fiscal

quando o adquirente ou destinatário descumprir, total ou parcialmente, a obrigação, caso em que, será concedido ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.” (550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem...

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tratamento tributário específico

ao responsável subsidiário, antes da formalização do crédito tributário, o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, sem acréscimo ou penalidade.” (550) § 5º - Na hipótese de as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de tecnologia da informação, de que tratam os incisos XIX e XX do caput, serem as responsáveis pela guarda, saída ou entrega da mercadoria relativa à operação, aplica -se a responsabilidade...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a) com as mercadorias relacionadas na Tabela “E”, anexa a esta lei, conforme disposto em regulamento; b) com outras mercadorias ou com serviços na forma e condições previstas em regulamento; conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela “E” anexa a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela l egislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.” _________________________________ (360) Efeitos a partir de 15/12/2012 - Acrescido pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento)...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;” IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40%...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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“XIII - por utilizar crédito fiscal consignado em documento acobertador de mercadoria, cuja saída seja isenta do imposto ou sobre a qual este não incida - 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria;” (227) XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

(328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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V – escriturar no registro C197 da EFD, o valor da parcela do crédito recebido a ser compensado no período de apuração, por meio do ajuste de documento, código MG60990002, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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saídas de mercadorias por ele produzidas; III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

crédito fiscal

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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III – crédito acumulado de ICMS, relativos à utilização de energia elétrica, em estabelecimento de armazém geral, classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

crédito fiscal

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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classificado no código 5211-7/01 da CNAE, que tenha efetuado beneficiamento de café.

crédito fiscal

§ 1º – A transferência de crédito de que trata o caput será autorizada mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que definirá as condições, os limites, as parcelas e os seus respectivos valores. II – para retransferência, desde que autorizado por regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:

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b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

tratamento tributário específico

b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação...

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da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

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mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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FUNDAMEN- TAÇÃO (508) 9 Operação de saída interna ou interestadual dos seguintes produtos:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(508) 12 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 12.1: a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

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a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

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FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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22.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos: b) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

regime específico ou diferenciado

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art.

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a.1) aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas “a” a “e” deste item, que não seja operação de venda; a.2) para o efeito de abatimento do imposto devido em razão de operação com outros produtos;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

tratamento tributário específico

transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;

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transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. 29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor.

crédito fiscal

transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

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física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. 29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor. a) no campo Natureza da Operação, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em...

crédito fiscal

física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

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condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente. 29.2 Recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo Informações Complementares da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário – item 29 do Anexo IV do RICMS”, seguida do respectivo valor. a) no campo Natureza da Operação, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

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condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente.

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SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS 530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O

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SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS 530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O

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530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O

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530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O

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113 – O destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. I – o destinatário exigirá a assinatura do produtor no DANFE e lhe entregará uma cópia do documento; II – o DANFE da nota fiscal eletrônica acompanhará o trânsito da mercadoria;

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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120 – O produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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149 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por NF -e ou NFA -e, indicando, como natureza da operação, a expressão: CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO, SUCATA, APARA, RESÍDUO OU FRAGMENTO DE MERCADORIA

tratamento tributário específico

149 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por NF -e ou NFA -e, indicando, como natureza da operação, a expressão:

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III – 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos. Parágrafo único – Na transferência interna entre estabelecimentos do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não será efetuada a transferência de crédito de que trata o art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Parágrafo único – Na transferência interna entre estabelecimentos do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física não será efetuada a transferência de crédito de que trata o art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.

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anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.

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“II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: (55) b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício; “b) cálculo do volume máximo do produto...

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primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão. “II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: I – será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do...

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24 – O tratamento tributário para as mercadorias a que se refere este artigo terá como data base a da publicação da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o art.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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CAPÍTULO X DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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32 – O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, a GIA -ST ou a DeSTDA, ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela DGF/Sufis.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II – como CFOP, o código 1.603; (455) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; “III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;” IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:

tratamento tributário específico

40 – Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome. Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: (455) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de...

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tratamento tributário específico

44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção. Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por...

tratamento tributário específico

44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção. Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por...

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tratamento tributário específico

a) a lista de preços de mercadorias;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

§ 3º – Na hipótese de cancelamento ou de alteração da autorização concedida ao distribuidor, o titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador comunicará tal situação à AF de sua circunscrição ou à DGF/Sufis, se estabelecido em outra un idade da Federação, em até dez dias da ocorrência do fato, sob pena de responder solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do inciso XII do caput do art.

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tratamento tributário específico

165 – O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

171 desta parte não se aplica à operação interestadual com desperdícios, resíduos ou sucata, de alumínio, classificados na posição NBM/SH 76.02, promovida por contribuinte mineiro signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e detentor de regime especial decorrente do referido protocolo, que atenda ao disposto nas alíneas “c” a “e” do inciso II do caput do art.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(401) d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg (um quilograma) do produto;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:

tratamento tributário específico

53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art.

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tratamento tributário específico

assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado. 76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 – a quantidade dos produtos/serviços; 6 – o valor unitário dos produtos/serviços;

tratamento tributário específico

8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).

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tratamento tributário específico

5 – a quantidade dos produtos/serviços; 6 – o valor unitário dos produtos/serviços; 7 – o valor total dos produtos/serviços;

tratamento tributário específico

8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).

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tratamento tributário específico

III – funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Os créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias que forem objeto de operações que se enquadrem nas disposições do art.

crédito fiscal

68 deste Regulamento, inclusive quando recebidos em transferência, nos termos deste último, não podem ser utilizados na compensação com débitos do imposto relativo a operações ou a prestações para as quais esteja autorizada a utilização de crédito presumido, sob condição de não utilização de quaisquer outros créditos, salvo se o contribuinte optar pela não utilização do crédito presumido. 68 deste Regulamento, que o contribuinte tenha recebido em transferência, em conformidade com...

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crédito outorgado/presumido

dispõe sobre diferimento de ICMS de produtos agropecuários;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

A fim de uniformizar as contribuições dos produtores agropecuários e dividi-las proporcionalmente segundo a movimentação de seus produtos no território do Estado, fica estabelecida a tabela de contribuição anexa à presente Lei. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

o valor total do crédito, nos campos valor dos produtos e valor total da Nota Fiscal; Campo 04 (COD_PART) = código do participante (campo 02 do Registro 0150). Este código será o do posto de combustíveis que está transferindo o crédito;

crédito fiscal

Efeitos a partir de 03.04.2017.) I – a transferência é condicionada:

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diferimento

I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos; II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria por eles adquirida, observado o disposto no parágrafo único. I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos...

adiamento ou suspensão da exigência

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

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diferimento

f) dos produtos industrializados pelos próprios produtores agropecuários, nas operações por eles realizadas; IV - nas saídas internas tributadas dos seguintes produtos, nos casos da não-aplicação do benefício do diferimento: d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

adiamento ou suspensão da exigência

o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final; b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do...

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diferimento

IV - nas saídas internas tributadas dos seguintes produtos, nos casos da não-aplicação do benefício do diferimento: d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; e) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;

adiamento ou suspensão da exigência

o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final; b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do...

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diferimento

148, os bens, as mercadorias ou os documentos devem ser liberados e devolvidos ao detentor, possuidor, transportador, titular ou responsável, após (Arts. § 3º Em qualquer hipótese, não devem ser devolvidos produtos de comercialização ou transporte proibidos por normas da União ou do Estado.

adiamento ou suspensão da exigência

II - o pagamento das penalidades e das despesas da apreensão e do depósito, quando a operação ou a prestação não for tributável ou, mesmo sendo sujeita ao ICMS e tendo sido ele pago ou lançado tempestivamente, tenha ocorrido o descumprimento de obrigação acessória; b) a requerimento do contribuinte ou responsável, garantido o débito por depósito administrativo, nos termos do art.

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diferimento

Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam à atividade extrativa mineral ou vegetal devem recolher o ICMS no seu próprio nome: I - nas operações com mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em Armazém Geral, ou em qualquer outro local,...

adiamento ou suspensão da exigência

II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em Armazém Geral, ou em qualquer outro local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo seu estabelecimento (depositante) ou quando deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial (substituto tributário), estabelecido neste Estado; IV - nas operações com produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo,...

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diferimento

I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos; II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria por eles adquirida, observado o disposto no parágrafo único. I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos...

adiamento ou suspensão da exigência

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

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diferimento

I - o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão contida no art. 12, e observada a restrição a que se refere o seu § 3º, dos seguintes produtos: 12 desta Lei e observada a restrição a que se refere o seu § 3º, dos seguintes produtos:

adiamento ou suspensão da exigência

I - o estabelecimento destinatário, exceto o de produtor, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão contida no art. I - o estabelecimento destinatário, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão contida no art. l) outros produtos cuja responsabilidade pelo pagamento do ICMS tenha sido, nos termos do Regulamento, atribuída ao referido estabelecimento;

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diferimento

CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS (Título Capítulo II: CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.

adiamento ou suspensão da exigência

12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.

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diferimento

9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.

adiamento ou suspensão da exigência

12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.

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diferimento

2º desta Lei, para quitação em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento parcelado, da contribuição de que trata a Lei Estadual nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do ICMS em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas, em quaisquer dessas situações, até...

crédito fiscal

§ 1º A concessão do prazo, de que trata este artigo, é condicionada a requerimento dos interessados, a ser apresentado até 15 de dezembro de 2025. § 2º O pagamento em mais de uma parcela pode ser realizado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, condicionado a que: I - os efeitos do disposto no § 4º deste artigo são condicionados a que não ocorra o atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, nem o atraso por mais de 60 (sessenta) dias do...

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diferimento

5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária. Efeitos a partir de 18.12.2006.) I – estende-se às operações realizadas...

adiamento ou suspensão da exigência

5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.

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diferimento

() I – interna, destinando o referido produto ao consumidor final; II – interestadual, com o referido produto; III – interna ou interestadual dos produtos industrializados em que tenha sido utilizado o referido produto no respectivo processo.

adiamento ou suspensão da exigência

Nas hipóteses dos incisos I e II, o diferimento independe da forma como esteja acondicionado o produto.

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diferimento

I - dos seguintes produtos, não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento: l) produtos resultantes da industrialização de frutas; m) produtos típicos do artesanato regional;

adiamento ou suspensão da exigência

I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a: d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido;

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diferimento

Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. § 1º Aplica-se também o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado. § 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com...

crédito fiscal

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido. § 6º Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa de mercadorias, real ou simbólica, para depósito em fazendas ou sítios, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno a esta, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária.

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diferimento

4º Na hipótese em que o encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, ocorra por ocasião da remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada - transferência interestadual (inciso I-A do § 1º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), o imposto antes diferido, concernente a mercadorias adquiridas de terceiros, passa a ser devido e exigível (§ 2º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), cabendo ao estabelecimento que realizar a...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

4º deste Anexo (apuração à vista de cada operação), o pagamento do ICMS antes diferido deve ser realizado no momento da saída das mercadorias, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

8º Na remessa interna entre estabelecimentos de mesma titularidade, de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o encerramento do diferimento fica transferido para momento posterior ao da referida remessa. CAPÍTULO V-A DA EQUIPARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA À OPERAÇÃO SUJEITA AO FATO GERADOR DO ICMS (Capítulo V-A:

adiamento ou suspensão da exigência

Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o pagamento do imposto dar-se-ão por ocasião da ocorrência do primeiro fato ou operação que, após a remessa e nos termos da legislação, e implica o encerramento do diferimento, cabendo ao estabelecimento no qual se encerrar o diferimento a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

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isenção

§ 8° Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 08/08, de 04 de julho de 2008, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. § 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que couber, às operações: Efeitos desde 1º.06.2018.) I - com mercadorias isentas ou não tributadas;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - nas devoluções de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, quando efetuadas por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais; II - no retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, inclusive no caso do ICMS retido; 89 a 92 (repetição do indébito) e 225 e 226 (devolução e retorno de mercadorias).

fora do campo de incidência ou imunidade

I - nas devoluções de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, quando efetuadas por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

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isenção

As pessoas que realizam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo do seu registro, escrituração e recolhimento, devem apresentar sem prejuízo de outros que a legislação determinar, os seguintes documentos (Art. II - a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as...

fora do campo de incidência ou imunidade

II - a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as regras estabelecidas no Anexo IV a este Regulamento, quando se tratar de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas que, nos termos da legislação, estejam obrigadas ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital...

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isenção

Dentro dos prazos referidos no artigo anterior, cumpre ao contribuinte ou responsável habilitar-se à restituição dos bens, das mercadorias ou dos documentos apreendidos, ocasião em que deve: II - comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, das mercadorias ou dos documentos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão;

fora do campo de incidência ou imunidade

Dentro dos prazos referidos no artigo anterior, cumpre ao contribuinte ou responsável habilitar-se à restituição dos bens, das mercadorias ou dos documentos apreendidos, ocasião em que deve: V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º; VI - requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, mediante a competente autuação fiscal, e efetuar o depósito administrativo, se...

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isenção

O lançamento do ICMS pode ser diferido nas operações ou prestações com os produtos e serviços a que se refere o art. I - na saída para outro Estado, ou com destino a consumidor final ou contribuinte não-inscrito, de qualquer produto ou serviço, em qualquer hipótese; (redação dada pela Lei nº 5.115, de 21 de dezembro de 2017) § 3º O diferimento pode ser restrito a determinados contribuintes, destinatários de produtos agropecuários e extrativos minerais, pesqueiros e vegetais, inclusive e se...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

As pessoas que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo de seu lançamento, escrituração e recolhimento, devem declarar, segundo o Regulamento: II - anualmente, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação e o do recebimento de...

fora do campo de incidência ou imunidade

As pessoas que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo de seu lançamento, escrituração e recolhimento, devem declarar, segundo o Regulamento:

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isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. § 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor...

isenção

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada: § 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das respectivas mercadorias ou ao recebimento dos serviços objeto da aquisição governamental, desde que sejam atendidas as seguintes condições: § 5º A restituição de que trata o § 4º deve ser processada mediante a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação para o caso de restituição do indébito tributário, e deve ser efetivada:

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isenção

Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2026, as operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e suas autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens (Convênio ICMS 68/20).

isenção

Efeitos a partir de 29.05.2024) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo deve ser concedido, individualmente, por meio de despacho do Secretário de Estado de Fazenda, mediante requerimento do donatário, instruído com o contrato de doação firmado entre as partes ou com o termo de doação ou declaração firmada pelo doador ou com outro documento equivalente que verse sobre a referida operação.

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isenção

Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.

isenção

II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado. III - para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Anexo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário, ficam dispensados: II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento...

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isenção

II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas três vias, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

fora do campo de incidência ou imunidade

O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

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isenção

O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

fora do campo de incidência ou imunidade

O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

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isenção

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

fora do campo de incidência ou imunidade

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

fora do campo de incidência ou imunidade

III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações: b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; I - registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

fora do campo de incidência ou imunidade

V - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações: b) do número e da data da guia de recolhimento e da identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá (Conv. I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;

fora do campo de incidência ou imunidade

e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto; f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto; g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição,...

fora do campo de incidência ou imunidade

III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações: b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

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isenção

Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão a Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GIA, conforme modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por unidade da Federação (Conv.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

O disposto no inciso XIV do caput deste artigo não afasta a incidência do imposto nas aquisições de bens, mercadorias e materiais de consumo empregados na preparação dos produtos de que trata o referido inciso, nas operações com eles realizadas e nas respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput do art.

fora do campo de incidência ou imunidade

c) documento assinado pelo destinatário, com firma reconhecida, declarando que contratou a prestação de serviço pelo remetente, especificando-se o respectivo serviço, no caso em que o bem se destine à utilização na execução de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar nacional; II - a saída do território do Estado, em retorno ao remetente, independentemente de prazo, deve ser realizada mediante o acompanhamento do documento que acompanhou o bem por ocasião de sua entrada no...

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias; "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias; Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias; "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser...

isenção

(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação.

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redução de base de cálculo

II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as...

isenção

II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação.

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redução de base de cálculo

(acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) I - promova a entrega, a remessa, o recebimento ou a estocagem da mercadoria ou do bem; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) II - tome o serviço de transporte da mercadoria ou do bem; (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) III - mantenha a mercadoria ou o bem em depósito;

isenção

(acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) V - esteja na posse da mercadoria ou do bem no momento da constatação da infração, inclusive o transportador, nos casos em que seja impossível identificar o responsável nos termos previstos nos incisos de I a IV deste parágrafo. (acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) a) integralmente, nos casos em que não esteja previsto qualquer benefício fiscal para operações com a respectiva mercadoria ou bem ou, estando previstos,...

MS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

b) as mercadorias ou os bens cuja entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou a propriedade decorram ou se refiram, inequivocamente, a operações não abrangidas pela incidência do imposto ou a movimentações não constitutivas de fato gerador do imposto. Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a...

redução de carga

Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, a parte não tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 1 da...

MS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, a parte não tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 1 da...

redução de carga

Na hipótese da alínea “a” do inciso II do § 16 deste artigo, também se considera não tributada a parte da operação isenta do imposto, em virtude da redução de base de cálculo prevista para operações internas com a respectiva mercadoria ou bem, não condicionada à emissão de documentação fiscal regular, considerando-se, para efeito de aplicação da multa prevista no item 2 da alínea “a” do inciso III deste artigo, a parte não tributada, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no item 1 da...

MS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

(acrescentado pela Lei nº 6.439, de 30 de junho de 2025) I - o diferimento do lançamento do pagamento do imposto ou suspensão de sua cobrança para operações com a respectiva mercadoria ou bem não altera a condição de operação tributada, hipótese em que, no momento da constatação da infração, encerra-se o referido diferimento ou a referida suspensão; contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à...

redução de carga

contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;

MS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

I - o diferimento do lançamento do pagamento do imposto ou suspensão de sua cobrança para operações com a respectiva mercadoria ou bem não altera a condição de operação tributada, hipótese em que, no momento da constatação da infração, encerra-se o referido diferimento ou a referida suspensão; contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;

redução de carga

contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;

MS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;

redução de carga

contemplando o benefício de redução de base de cálculo porventura concedido às operações internas com a mercadoria ou o bem, não condicionado à emissão de documentação fiscal regular;

MS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Nas operações de saída e de importação dos produtos hortifrutigranjeiros aplica-se, conforme o caso, a redução de base de cálculo ou outro tratamento tributário previstos no Subanexo XIII a este Anexo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. § 2º O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

redução de carga

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. § 2º Na hipótese do inciso II, a redução de base de cálculo implica o estorno, na mesma proporção, do respectivo crédito, quando a entrada do milho no estabelecimento que promover a sua saída decorrer de operação interestadual.

MS · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

§ 2º O benefício previsto neste artigo implica a anulação proporcional dos créditos fiscais decorrentes das entradas desses produtos ou das matérias-primas, embalagens e demais materiais secundários empregados na sua fabricação.

redução de carga

§ 2º Na hipótese do inciso II, a redução de base de cálculo implica o estorno, na mesma proporção, do respectivo crédito, quando a entrada do milho no estabelecimento que promover a sua saída decorrer de operação interestadual.

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redução de base de cálculo

155, § 5º, e 156, § 4º, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS), os valores relativos às operações e às prestações de mesmo Código de Situação Tributária (art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - mercadorias objeto de transferências interestaduais; II - saídas de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados, inclusive carnes de quaisquer espécies; VII - mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

A apuração do ICMS deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação: a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem e destinadas a contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento; b) de mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo ou ao consumo de estabelecimento de contribuintes:

regime específico ou diferenciado

a) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, sem a retenção do ICMS na origem e destinadas a contribuintes não detentores de Regimes Especiais de pagamento; b) de mercadorias ou bens destinados ao ativo fixo ou ao consumo de estabelecimento de contribuintes: 1-A - arroz em casca ou beneficiado, inclusive quando submetido a processo de classificação por tipo e/ou de acondicionamento em pacotes ou sacos, exceto quando o remetente for estabelecimento industrial ou atacadista, detentor,...

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

A restituição do ICMS, cujo encargo financeiro é suportado pelo adquirente da mercadoria ou recebedor dos serviços, somente deve ser feita a quem provar ter assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado.

crédito fiscal

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do ICMS, dos juros e das penalidades a ele vinculados, quando ocorrer (Art. IV - ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, assim declaradas pelos tribunais competentes ou reconhecidas pela própria Administração Tributária ou pelos órgãos julgadores administrativos especializados. A restituição do ICMS, cujo...

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Dentre outros produtos, são considerados insumos básicos das atividades agropecuárias e assim não sujeitos ao pagamento da diferença de alíquotas: calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo e sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas para a formação de pastagens e serviços de comunicação e de transporte, observadas as restrições regulamentares, tendo como destinatários produtores rurais com inscrições regulares em Mato Grosso do Sul. calcário e gesso para a correção ou...

crédito fiscal

adubos simples ou compostos, fertilizantes em geral, formicidas, fungicidas, herbicidas, inseticidas e uréia agrícola destinados a agricultores cadastrados neste Estado; alevinos, embriões e pintos de um dia, quando destinados a avicultores, pecuaristas, piscicultores e suinocultores inscritos regularmente no Estado; calcário e gesso para a correção ou recuperação do solo e sementes destinadas à semeadura, inclusive aquelas para a formação de pastagens e serviços de comunicação e de...

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

No caso de arbitramento fiscal, a base de cálculo do ICMS é o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido das parcelas a que se refere o art. 32, § 2º, III, c , para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

(acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) II - o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador; b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço; (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 3º Tratando-se de operação interestadual...

regime específico ou diferenciado

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida nos termos do art. (redação dada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) § 3º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à...

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso XXI, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00 e 17.087.00, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I e II do caput do art. II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou aos tomadores...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ocorrendo o retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, ou a sua devolução, cuja saída tenha sido registrada nos termos do artigo anterior, o documento fiscal relativo ao retorno ou à devolução deve ser registrado no livro Registro de Entradas: II - mediante a indicação, na coluna “Observações”, na linha correspondente ao registro do respectivo documento, do valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos às mercadorias retornadas ou devolvidas. § 1º No caso...

crédito fiscal

Ocorrendo o retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, ou a sua devolução, cuja saída tenha sido registrada nos termos do artigo anterior, o documento fiscal relativo ao retorno ou à devolução deve ser registrado no livro Registro de Entradas: II - mediante a indicação, na coluna “Observações”, na linha correspondente ao registro do respectivo documento, do valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos às mercadorias retornadas ou devolvidas.

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substituição tributária/antecipação

II - no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto”, o valor do imposto retido, relativamente às mercadorias objeto de retorno que não tiverem sido entregues ao destinatário ou de devolução (art.

crédito fiscal

I - na folha subseqüente à destinada à apuração do imposto relativo às próprias operações do contribuinte substituto, deve ser apurado o imposto retido relativamente às operações internas; II - na folha subseqüente à destinada à apuração do imposto retido relativamente às operações internas, deve ser apurado, se houver, o imposto retido em relação às operações interestaduais, em favor de unidade da Federação onde se encontra localizado o contribuinte substituído.

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substituição tributária/antecipação

2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes: Efeitos a partir de 14.02.2020.) I – deve submeter as...

crédito fiscal

O revendedor local que, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes:

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substituição tributária/antecipação

o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação atue como substituto tributário, nas remessas que promover para contribuinte local, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nos casos em que não esteja obrigado por Convênio ou Protocolo firmado entre Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação do seu domicílio;

redução de carga

o estabelecimento deste Estado ou de outras unidades da Federação adote procedimentos especiais não previstos nos dispositivos anteriores para o cumprimento da obrigação principal, desde que não impliquem redução ou dispensa do imposto; o estabelecimento deste Estado ou de outras unidades da Federação adotar procedimentos especiais não previstos nos itens de 1 a 5 desta alínea para o cumprimento da obrigação acessória, desde que não impliquem prejuízo à fiscalização; § 2º Quando não...

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substituição tributária/antecipação

c) a especificação dos produtos que industrializa no Estado; § 1º No caso de produtor rural, é dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas “c”, “e” e “f” do inciso I deste artigo. § 1° No caso de produtor rural, é obrigatória a apresentação da Declaração de Área Cultivada, dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas c, e e f do inciso I deste artigo.

regime específico ou diferenciado

cópia da declaração de bens e rendas do titular ou dos sócios, ou diretores, autenticada pela Receita Federal, relativa ao exercício imediatamente anterior ao do pedido do regime especial. § 1° No caso de produtor rural, é obrigatória a apresentação da Declaração de Área Cultivada, dispensada a apresentação dos documentos previstos nas alíneas c, e e f do inciso I deste artigo. § 3° A concessão de autorização específica relativa ao prazo para pagamento do imposto condiciona-se também à...

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substituição tributária/antecipação

d) o Código de Situação Tributária - CST; d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

§ 9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Aj.Sinief 6/95).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício (Conv.

tratamento tributário específico

SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) (Seção III e arts.

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suspensão

c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS. Inexistindo estoque de mercadorias, a multa é equivalente a trinta UFERMS; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca...

adiamento ou suspensão da exigência

a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...

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suspensão

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS. Inexistindo remessa de mercadoria, a multa é equivalente a trinta UFERMS; c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a , nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de...

adiamento ou suspensão da exigência

a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...

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suspensão

c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a , nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. d) falta de entrega de documento que tenha a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar...

adiamento ou suspensão da exigência

a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...

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suspensão

PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS. CÓDIGO DESCRIÇÃO TIPO VALOR (R$) AÇÃO - QUEIJO MUCARELA - SOBERANO 2 R$ 27,60 I - QUEIJO MUSSARELA FAMALAC 2 R$ 24,00 I Legenda Ações* I - Inclusão R - Revisão S - Suspensão E - Exclusão A - Alteração Legenda Tipo** 1 - PMPF - Preço Médio Ponderado Consumidor Final 3 - VRP - Operação Interestadual 2 - VRP - Valor Real Pesquisado 4 - VRP – Atacado

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 5º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado. Eficácia desde 22.11.2002.) § 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Ficam dispensados do registro dos créditos os produtores, incluídos o extrator, o pescador e o armador de pesca, nos casos em que a apuração do ICMS relativo às operações que realizarem seja efetuada pela Agência Fazendária.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado; II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.

tratamento tributário específico

I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado; II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.

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tratamento tributário específico

d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; e) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; v) quaisquer outros produtos agropecuários, extrativos vegetais e hortifrutigranjeiros, in natura ou simplesmente beneficiados;

tratamento tributário específico

o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final; b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do...

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tratamento tributário específico

As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte ou responsável devem ser codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Subanexo I ao Anexo XV a este Regulamento. As operações ou prestações relativas ao mesmo código fiscal devem ser aglutinadas em grupos homogêneos, para efeitos de registro nos livros fiscais e de declaração em guias e para outros casos regulamentarmente previstos.

tratamento tributário específico

As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte ou responsável devem ser codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Subanexo I ao Anexo XV a este Regulamento. As operações ou prestações relativas ao mesmo código fiscal devem ser aglutinadas em grupos homogêneos, para efeitos de registro nos livros fiscais e de declaração em guias e para outros casos regulamentarmente previstos.

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tratamento tributário específico

Por ocasião do retorno, o ambulante deve emitir Nota Fiscal de entrada, efetuando o registro no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, relativamente àquelas mercadorias não comercializadas. I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto; Efeitos a partir de 20.9.2022.) II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à...

tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 20.9.2022.) II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, o ICMS destacado.

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tratamento tributário específico

Os créditos fiscais, regularmente destacados nos documentos de origem das mercadorias ou serviços, podem ser aproveitados pelos produtores rurais nos termos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento.

crédito fiscal

Os créditos fiscais, regularmente destacados nos documentos de origem das mercadorias ou serviços, podem ser aproveitados pelos produtores rurais nos termos estabelecidos no Anexo VI a este Regulamento.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado (art. II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de...

regime específico ou diferenciado

Na hipótese deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre ele e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.

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tratamento tributário específico

(acrescentada pela pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;

tratamento tributário específico

(acrescentada pela pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014) x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico...

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tratamento tributário específico

c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a , nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. d) falta de entrega de documento que tenha a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar...

regime específico ou diferenciado

a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, as relativas às multas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normas de proteção e defesa do consumidor; II - à Reserva Financeira para Ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA) instituída pelo Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016, as relativas às multas por penalidades aplicadas por infração às legislações sanitárias animal, vegetal e...

tratamento tributário específico

12 desta Lei, observada a legislação de regência, serão destinadas:

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.

tratamento tributário específico

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...

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tratamento tributário específico

b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.

tratamento tributário específico

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.

tratamento tributário específico

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...

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tratamento tributário específico

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99. Efeitos a partir de 1º.01.2014.) § 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

crédito fiscal

Efeitos a partir de 1º.01.2014.) § 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

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tratamento tributário específico

§ 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

crédito fiscal

§ 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 15.06.2018.) § 1º A revisão prevista no caput deste artigo pode resultar em alteração de valores, inclusão ou exclusão de mercadorias. 9º-C e 9º-D deste Anexo à revisão do PMPF da mercadoria.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou de protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de...

regime específico ou diferenciado

Na hipótese do caput deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre o remetente e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.

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tratamento tributário específico

Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, em relação a mercadoria destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.(Art.

tratamento tributário específico

Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, em relação a mercadoria destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.(Art.

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tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:

tratamento tributário específico

Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 14.02.2020.) I - realize o levantamento das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o caput do art. e II - efetue o registro das respectivas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 1º O valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na...

crédito fiscal

48-B deste Anexo é condicionada a que o revendedor local:

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tratamento tributário específico

Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

tratamento tributário específico

III - o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;

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tratamento tributário específico

Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - deve ser anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n. III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n., de 15 de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ANEXO VI DOS CRÉDITOS FIXOS OU PRESUMIDOS E DO PRODUTOR RURAL Redação do Decreto nº 10.788, de 24.05.2002.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

5º Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. § 1o No caso de entrada de óleo diesel para ser consumido como combustível em máquinas, motores e veículos agrícolas, os produtores agropecuários podem optar pela apropriação de oitenta e cinco por...

crédito fiscal

5º Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo (RICMS, arts. § 2º Não enseja direito ao crédito o imposto vinculado à operação aquisitiva de animais de trabalho, esporte ou recreação, especialmente eqüinos e muares, exceto quando destinados à criação ou à...

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tratamento tributário específico

7º Compete ao Secretário de Estado de Receita e Controle estabelecer os procedimentos a serem observados para o aproveitamento do crédito fiscal pelos produtores agropecuários.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados; II – mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos.

crédito fiscal

I - mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados; II – mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos.

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tratamento tributário específico

Aplica-se o disposto neste Capítulo às mercadorias e respectivos documentos, destinados a este Estado por meio de empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda.

crédito fiscal

Aplica-se o disposto neste Capítulo às mercadorias e respectivos documentos, destinados a este Estado por meio de empresa transportadora signatária de termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda. § 1o A celebração de termo de acordo fica condicionada a que a empresa transportadora interessada, cumulativamente: I - ofereça garantia, na modalidade de carta de fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, de fiança bancária ou de caução em...

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tratamento tributário específico

Efeitos desde 1º.01.2012.) I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; SEÇÃO III DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

tratamento tributário específico

Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive à empresa pública e à sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: Efeitos desde 1º.01.2012.) I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;

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tratamento tributário específico

No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido. Efeitos a partir de 20.9.2022.) I – deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento; 63-A deste Anexo não dispensa o contribuinte do cumprimento da...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

IX - antecipação dos prazos para apropriação do crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço, previstos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 2º Para o desenvolvimento de novas cadeias de produtos agropecuários, a serem definidas com a participação da câmara setorial de política agrícola e crédito rural - CPACR e referendo do CONDEPRODEMAT, o incentivo do programa de desenvolvimento rural de Mato Grosso - PRODER, poderá ter o percentual máximo previsto no caput majorado em até 25% (vinte e cinco por cento) pelo CONDEPRODEMAT.

redução de carga

22 Em relação aos Programas elencados no artigo 21, conforme critérios definidos pelo CONDEPRODEMAT, divulgados mediante publicação de resolução, os benefícios fiscais terão como limites máximos: § 1º Nas saídas internas de estabelecimento beneficiários dos Programas de que trata esta subseção, de matéria-prima, insumos e embalagens destinados a processo industrial em estabelecimento destinatário mato-grossense, será concedido crédito outorgado ou diferimento, nos termos de resolução do...

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001235 Prodeic Investe Indústria Metalmecânica - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT001235 Prodeic Investe Indústria Metalmecânica - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029006 Crédito presumido de 41,67%...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029006 Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029006 Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029006 Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água envasada, para contribuintes de Mato...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001241 Prodeic Investe Mineração Mato Grosso - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029006 Crédito presumido de 41,67% do valor do imposto devido nas operações de saídas interestaduais de água envasada, para contribuintes de Mato Grosso (CNAE 1121-6/00).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029033 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

MT029034 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029051 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interna 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029052 Prodeic Investe Papel e Produtos de Papel- Crédito Outorgado - Op. interestadual 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT029055 Prodeic Investe Fabricação de Vidro e de produtos do Vidro - Crédito Outorgado - Op.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

d) a aceitação da opção do remetente pelo diferimento ou suspensão do imposto na operação anterior, bem como observação da lista de preços mínimos divulgada para os produtos referidos no caput deste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 2° Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria. II – a obrigatoriedade de recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover; I – lavratura, por instrumento público, de...

crédito fiscal

I – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; § 5° A opção a que se refere o § 3° deste artigo será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I – lavratura, por instrumento público, de termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem...

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crédito outorgado/presumido

V – na Nota Fiscal que acobertar a saída da mercadoria, na hipótese de que trata o caput deste artigo, o remetente deverá: a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo “Informações Complementares”; ===== PÁGINA 686 ===== 686 VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

a) demonstrar a formação do preço, informando o valor da mercadoria no campo próprio e o valor do frete no campo “Informações Complementares”; ===== PÁGINA 686 ===== 686 VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

===== PÁGINA 686 ===== 686 VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

686 VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

VI – o valor do ICMS referente à prestação de serviço de transporte estará contido no montante do ICMS devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

devido pela correspondente operação de saída da mercadoria, que servirá de base para o cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante do Capítulo I do Anexo III deste regulamento. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 6/2008 c/c a cláusula segunda do Ajuste SINIEF 20/2012) Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na...

regime específico ou diferenciado

1.055 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante do Capítulo I do Anexo III deste regulamento.

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diferimento

§ 1º O tratamento de que trata este artigo consistirá, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e de resolução do CONDEPRODEMAT, alternativa e/ou cumulativamente, na aplicação do diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, bem como na autorização para utilização do benefício fiscal nas operações subsequentes, pelo regime tributário a que a operação estiver submetida. § 2º O diferimento previsto no caput deste...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1º O tratamento de que trata este artigo consistirá, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e de resolução do CONDEPRODEMAT, alternativa e/ou cumulativamente, na aplicação do diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, bem como na autorização para utilização do benefício fiscal nas operações subsequentes, pelo regime tributário a que a operação estiver submetida. § 2º O diferimento previsto no caput deste...

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diferimento

21, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.

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diferimento

180 IV – o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria; V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

IV – o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria; V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

com aquele produto, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na mistura.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

adiamento ou suspensão da exigência

573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. § 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante...

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diferimento

576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico...

adiamento ou suspensão da exigência

576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico...

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diferimento

578 Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, o diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII deste regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. I – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o...

crédito fiscal

578 Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, o diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII deste regulamento fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. I – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o...

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diferimento

582 Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.

adiamento ou suspensão da exigência

582 Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.

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diferimento

720 Ressalvado o disposto no artigo 721, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. cláusulas décima e décima primeira do Convênio ICMS 49/95 e respectivas alterações) § 1° Aplica-se, igualmente, o diferimento nas transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM. § 5° O valor do imposto...

crédito fiscal

§ 8° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB/ PGPM, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que cada caso seja previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

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diferimento

5° O imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, poderá ser diferido para recolhimento pelo estabelecimento que promover a saída do produto com destino: § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: § 5° Respeitado o disposto no § 2° deste preceito, o diferimento de que trata este artigo alcança também...

crédito fiscal

II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo. § 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte...

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diferimento

22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: ===== PÁGINA 708 ===== 708 I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,...

adiamento ou suspensão da exigência

22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: ===== PÁGINA 708 ===== 708 I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,...

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diferimento

§ 3° O diferimento previsto neste artigo aplica-se, inclusive, às operações efetuadas por cooperativas de produtores estabelecidas neste Estado. § 4° Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser registrada, na escrituração fiscal: § 5° Nas saídas das mercadorias referidas no § 4°...

crédito fiscal

§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada: IV – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e...

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diferimento

produtores estabelecidas neste Estado. § 4° Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser registrada, na escrituração fiscal: § 5° Nas saídas das mercadorias referidas no § 4° deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem...

crédito fiscal

§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada: IV – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e...

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diferimento

§ 4° Na operação interestadual de remessa dos produtos de que trata o caput deste artigo, para armazenamento em estabelecimento portuário localizado em outra unidade Federada, originada de estabelecimento mato-grossense, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderá ser registrada, na escrituração fiscal: § 5° Nas saídas das mercadorias referidas no § 4° deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem apropriação do crédito do ICMS nela...

crédito fiscal

§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada: IV – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e...

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diferimento

§ 5° Nas saídas das mercadorias referidas no § 4° deste artigo, em retorno ao estabelecimento depositante, este efetuará o lançamento da Nota Fiscal, sem apropriação do crédito do ICMS nela destacado. § 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada: II – à regularidade fiscal do contribuinte mato-grossense, devendo a Nota Fiscal de...

crédito fiscal

§ 6° A fruição da sistemática de tributação prevista nos §§ 4° e 5° deste artigo, na hipótese de importação de produto previsto nos incisos do caput deste preceito, é opcional e sua utilização fica condicionada: IV – à aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; V – ao retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, no prazo de 180 (cento e...

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diferimento

§ 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras...

adiamento ou suspensão da exigência

por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso e que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. § 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA...

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diferimento

I – operação com o fim direto ou indireto de exportação de produto primário, originado de produção ou extração no território mato-grossense; II – operação entre estabelecimentos do mesmo titular com o produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; III – operação de depósito em nome do próprio titular com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense;

adiamento ou suspensão da exigência

IV – remessa de gado de produtor regular a estabelecimento frigorífico, quando for originado de produção no território mato-grossense; V – adquirente declara e assume a responsabilidade tributária pelo transportador de que a operação será destinada a exportação, em operação regular e tempestivamente registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, com produto originado de produção ou extração no território mato-grossense; VII – operação interna...

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diferimento

§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente...

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diferimento

dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de...

adiamento ou suspensão da exigência

dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”,...

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diferimento

referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

adiamento ou suspensão da exigência

referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o...

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diferimento

§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para...

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diferimento

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA,...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

118 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001119 Isenção nas operações de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076/2004. 119 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001123 Isenção nas operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

2° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.

isenção

3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.

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isenção

Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP.

isenção

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP.

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isenção

02 - Desenvolvimento - Rural MT001119 Isenção nas operações de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA,

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

AMAD AMAD Lei n° 9.855/2012 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001025 Isenção na operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

06 - Política Social - Setor Público MT001027 Isenção nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração

isenção

06 - Política Social - Setor Público MT001027 Isenção nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração

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isenção

61 do Anexo IV - RICMS/MT MT001060 Isenção na operação de aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica; ===== PÁGINA 51 ===== 51 X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do...

isenção

tributadas, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a aplicação do percentual de margem de lucro previsto pela legislação tributária para a respectiva atividade econômica, desde que efetivamente comprovadas irregularidades na respectiva escrituração fiscal ou contábil; IX – à diferença a maior entre o valor adicionado ao custo da aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte, e o obtido mediante a...

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isenção

380 Ainda nas hipóteses do inciso V do caput do artigo 375, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas...

fora do campo de incidência ou imunidade

380 Ainda nas hipóteses do inciso V do caput do artigo 375, quando as operações de saídas internas, abrigadas pelo diferimento, suspensão, isenção ou pela não incidência do imposto, forem promovidas por produtor primário, enquadrado como pequeno produtor rural ou como produtor rural, excepcionalmente, em face de impossibilidade de acesso a sinal de comunicação com a internet ou de problemas técnicos para a transmissão, pelo mesmo meio, do arquivo eletrônico, contendo as informações exigidas...

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isenção

792 O contribuinte que promover saída de mercadoria em operação albergada por não incidência ou por isenção do imposto, cuja entrada tenha sido tributada, na forma do Programa ICMS Garantido Integral, poderá pleitear aproveitamento como crédito do respectivo valor. § 2° Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção, anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2° Quando, pelas peculiaridades da operação ou da mercadoria, houver a ocorrência da saída albergada por não incidência ou por isenção, anteriormente ao vencimento do prazo de recolhimento do ICMS Garantido Integral exigido no momento da entrada, o contribuinte poderá requerer o respectivo cancelamento à GINF/SUIC.

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isenção

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.

isenção

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.

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CAPÍTULO II DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Seção I Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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2° Saída interna dos produtos adiante arrolados: § 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato- grossense. § 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense.

isenção

§ 1° O disposto neste artigo somente alcança as operações internas com produtos de origem mato- grossense. § 2° O benefício previsto no inciso I deste artigo alcança tão-somente os produtos beneficiados de produção mato-grossense. § 3° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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isenção

3° Saída interna de mercadorias constantes da “cesta básica”, arroladas no artigo 1° do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores

isenção

3° Saída interna de mercadorias constantes da “cesta básica”, arroladas no artigo 1° do Anexo V, quando adquiridas pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como a prestação de serviço de transporte a ela correspondente. CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros e com Flores

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Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,...

isenção

Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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22 As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: Convênio ICMS 23/2007 e alteração) Descrição do produto NCM Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou...

isenção

§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

isenção

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

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EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

isenção

EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais

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35 Saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 8° O contribuinte que promover saída de mercadoria com isenção, na hipótese prevista no § 5° deste artigo, deverá: I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário

isenção

I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

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I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário

isenção

I – transferir o benefício ao adquirente, mediante abatimento no preço da mercadoria, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação; II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário

isenção

II – fazer constar, na Nota Fiscal, a anotação de que a operação é isenta de ICMS nos termos deste artigo;

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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio

isenção

Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio

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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Destinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação – ZPE, localizadas no Território Mato-grossense

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c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

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§ 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;

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111 Operações a seguir indicadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns: “Mercadoria Isenta – Dados do Registro Genealógico Oficial” escriturados na coluna “Observações” do Livro de Registro de Saídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias; § 5° Fica dispensado de efetuar o registro exigido no caput do § 4° deste artigo o remetente da mercadoria, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e,...

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II – saída com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na respectiva unidade da Federação ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou ainda outro meio de prova. § 2° O benefício alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria. §...

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X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado...

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XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

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Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA ou por Warrant Agropecuário – WA

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Convênio ICMS 103/2008 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA.

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119 Operação de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e de Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei (federal) n° 11.076, de 30 de dezembro de 2004. Convênio ICMS 30/2006 e alteração) § 1° A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da...

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Convênio ICMS 30/2006 e alteração) § 1° A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/2006”; § 8° Quando obrigatório o seu uso, em conformidade com o disposto nos artigos 325 a 335 das disposições permanentes, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e substituirá a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

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123 Operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal: § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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§ 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica à pessoa física que exerça atividade de extração, à cooperativa ou associação que a represente. § 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, dos produtos ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

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2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:

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6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010, e publicados em Ato COTEPE. § 3° A fruição do benefício previsto neste...

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6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010, e publicados em Ato COTEPE. cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011,...

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17 Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato- grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo; III – à adoção pelo...

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17 Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato- grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da...

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ANEXO III DA CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA, DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL CAPÍTULO I CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST Tabela A Origem da Mercadoria ou Serviço Tabela B Tributação pelo ICMS CAPÍTULO II CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO Tabela A Código de Regime Tributário – CRT Tabela B Código da Situação da Operação no Simples Nacional - SCOSN ===== PÁGINA 877 ===== 877 ANEXO IV DAS...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ANEXO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA 1° CAPÍTULO II DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Seção I Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica 2° Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, Realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso 3° CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM NOS...

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ANEXO IV DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR ISENÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA NATURAL CANALIZADA 1° CAPÍTULO II DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA Seção I Da Isenção em Operações em Geral, com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica 2° Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Integrantes da Cesta Básica, Realizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso 3° CAPÍTULO III DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM NOS...

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32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS

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32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS

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ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por

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ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por

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52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS,

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Virtude de Contrato de Garantia 83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial...

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Virtude de Contrato de Garantia 83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial...

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83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87

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83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87

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84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV

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84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV

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85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM...

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85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM...

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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...

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Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS...

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Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS...

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86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...

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86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...

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Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...

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Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM...

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105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III

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105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III

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116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

§ 11 Observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 11 Observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais...

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não incidência/imunidade

471 Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os artigos 468 a 470, inexistindo o preço mencionado no artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

607 Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 22 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

608 Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 23 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias; “Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

613 Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 26 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias; Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

614 Nas saídas das mercadorias referidas no artigo 613, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 27 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias; “Outras saídas – retorno das mercadorias depositadas”;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

2) CFOP 5.949 ou 6.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada; b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS; “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5°, XVII, do RICMS/MT”, ou “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT;

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redução de base de cálculo

1) somente se aplica aos produtos de origem mato-grossense; 2) a fruição implica a vedação a aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.RICMS/2014, Anexo IV, artigo 2º, inciso III, e §§ 1º e 3º.

alíquota zero

Reinstituições e/ou benefícios fiscais com eficácia no período compreendido entre 8 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019, ressalvada eventual postergação de prazo, desde que em conformidade com Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. 1) somente se aplica aos produtos de origem mato-grossense; 2) a fruição implica a vedação a aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos...

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redução de base de cálculo

§ 3º A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.

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45-A As penalidades previstas no artigo anterior terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPFMT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados: § 5º Para cálculo das penalidades baseadas em UPF/MT, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no § 10-A do art.

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redução de base de cálculo

25, II, b - Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

- Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001164 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% do valor da operação com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, voltadas para a preservação ambiental.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 3° A demonstração do dolo, fraude, simulação ou dissimulação deverá ser observada, também, no momento da formalização da exigência tributária pertinente à infração verificada na fiscalização do trânsito da mercadoria e execução da respectiva prestação de serviço de transporte.

isenção

925 As penalidades previstas no artigo 924 terão os respectivos percentuais elevados em 100% (cem por cento) ou, quando for o caso, dobrada a quantidade de UPF/MT fixada, nas hipóteses em que houver dolo, fraude, simulação ou dissimulação pelo sujeito passivo. b) entregar, quando for usuário de sistema eletrônico de dados:

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===== PÁGINA 631 ===== 631 REGULAMENTO DO ICMS/2014 ANEXO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes) CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA

alíquota zero

§ 5° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas: § 6° A isenção prevista neste artigo fica condicionada à nomeação da cidade do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, sendo aplicada a partir da nomeação. § 7° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes.

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ANEXO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (a que se refere o artigo 92 das disposições permanentes) CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

redução de carga

g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente: h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense; CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes...

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CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana

redução de carga

CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana

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redução de base de cálculo

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana

redução de carga

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana

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2° Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados: § 1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato- grossense. Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Carnes e Demais Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Aves, Leporídios e de Gado Bovino, Bufalino, Ovino e Suínos

redução de carga

§ 3° O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada.

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redução de base de cálculo

3° Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo do ICMS fica reduzida a: Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

redução de carga

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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redução de base de cálculo

15 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. I – aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e...

redução de carga

15 A base de cálculo do ICMS, nas operações com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação. I – aplica-se também aos produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, destinados ao tratamento e...

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redução de base de cálculo

31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; III – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di- amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos,...

redução de carga

cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; III – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de...

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redução de base de cálculo

49 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Convênio ICMS 118/2010) § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem...

redução de carga

Convênio ICMS 118/2010) § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos.

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redução de base de cálculo

I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NCM; Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática

redução de carga

II – no campo “Informações Complementares”, a expressão “base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009”.

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redução de base de cálculo

56 Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

2° da Lei n° 7.925/2003) I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1° do Anexo XI deste regulamento; II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição, em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e...

redução de carga

59 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 781 a 802, também das disposições permanentes, e no Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a: 2° da Lei n° 7.925/2003) I – 6,0% (seis inteiros por cento) do valor...

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redução de base de cálculo

61 Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para o fim do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do ===== PÁGINA 676 ===== 676 valor da operação que destinar as referidas...

redução de carga

61 Em relação às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, em decorrência do respectivo arrolamento no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, para o fim do cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, a base de cálculo ficará ajustada de forma que a carga tributária corresponda a 13% (treze por cento) do ===== PÁGINA 676 ===== 676 valor da operação que destinar as referidas...

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redução de base de cálculo

ANEXO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA 1° CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés...

redução de carga

ANEXO V DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CAPÍTULO I DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA 1° CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés...

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substituição tributária/antecipação

I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

regime específico ou diferenciado

I - não afasta a aplicação do regime de substituição tributária quando prevista na legislação do ICMS para a operação com o bem ou mercadoria;

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substituição tributária/antecipação

§ 12 Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo.

regime específico ou diferenciado

§ 12 Na fixação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo a aquisições interestaduais de bens e mercadorias submetidos ao aludido regime, será adotado o critério previsto no inciso II do caput deste artigo, quando o valor resultante for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), em vigor na data da operação, exceto combustíveis derivados de petróleo.

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substituição tributária/antecipação

III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço. 13 da Lei n° 7.098/98) I – a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; § 3° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição...

tratamento tributário específico

§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal. § 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o...

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substituição tributária/antecipação

§ 1° O imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. ===== PÁGINA 92 ===== 92 § 3° Na hipótese de que trata o § 4° do artigo 157, o valor do imposto apurado na forma desta subseção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da...

regime específico ou diferenciado

§ 2° Na hipótese de que trata o § 3° do artigo 157, o imposto devido a título de regime de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda, no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

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substituição tributária/antecipação

d) o Código de Situação Tributária – CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; ===== PÁGINA 99 ===== 99 h) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

g) o valor unitário dos produtos; ===== PÁGINA 99 ===== 99 h) o valor total dos produtos; e) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso; i) o valor total do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

II – a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

crédito fiscal

II – a título da pertinente antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsão neste regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda; III – considerando o disposto no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos...

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substituição tributária/antecipação

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. § 7° Na escrituração fiscal...

tratamento tributário específico

§ 5° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária,...

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substituição tributária/antecipação

escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. § 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam...

tratamento tributário específico

escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

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substituição tributária/antecipação

por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. § 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

tratamento tributário específico

por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

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substituição tributária/antecipação

449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

regime específico ou diferenciado

449 As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficarão sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes.

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substituição tributária/antecipação

451 A antecipação do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação da mercadoria e não dará ensejo à utilização de crédito fiscal pelo adquirente em relação à respectiva operação, ressalvadas as exceções previstas na legislação tributária.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

456 Na hipótese prevista no § 1° do artigo 81, o destinatário da mercadoria lançará o imposto a pagar, referente a frete ou seguro, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Outros Débitos”, com a expressão “substituição tributária sobre frete e/ou seguro”, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, vedada a utilização como crédito.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

475 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464.

tratamento tributário específico

475 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464.

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substituição tributária/antecipação

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo; II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

tratamento tributário específico

cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007) I – quando efetuar operações interestaduais: a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”; c) enviar as...

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substituição tributária/antecipação

cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007) I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

tratamento tributário específico

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

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substituição tributária/antecipação

533 o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo 532, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

artigo 848, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou incluída no regime de estimativa simplificado, regime de estimativa por operação ou no Programa ICMS Garantido Integral, e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879.

regime específico ou diferenciado

880 Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ou incluída no regime de estimativa simplificado, regime de estimativa por operação ou no Programa ICMS Garantido Integral, e os municípios de origem e destino do voo estiverem localizados no território mato-grossense, não se fará destaque do imposto na Nota Fiscal a que se refere o artigo 879.

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substituição tributária/antecipação

III – operar, exclusivamente, com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

906 Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 131, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados, centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

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substituição tributária/antecipação

§ 5° O disposto na alínea g do inciso VII do caput deste artigo aplica-se também a contribuinte de outro Estado, inclusive o substituído, pelo descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação, em relação a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária remetida a este Estado.

regime específico ou diferenciado

§ 6° Na lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 6/2007) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação de serviço. Ajuste SINIEF 6/2007) 5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação de serviço. Ajuste SINIEF 6/2007) 5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 6/2007) 5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.402 – Venda de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.402 – Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.412 –...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

5/2005) 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 5.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

5.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. 5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por...

tratamento tributário específico

5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. 5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o...

tratamento tributário específico

5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

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substituição tributária/antecipação

5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

tratamento tributário específico

5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 3/2008) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. Ajuste SINIEF 3/2008) 6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Ajuste SINIEF 3/2008) 6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.400 – SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (cf. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

6.401 – Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.412 – Devolução...

regime específico ou diferenciado

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

5/2005) 6.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. 6.412 – Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

6.413 – Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “2.407 – Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”.

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substituição tributária/antecipação

6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

tratamento tributário específico

6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

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substituição tributária/antecipação

código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

regime específico ou diferenciado

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato- grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

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substituição tributária/antecipação

código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.60.10 e 8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

regime específico ou diferenciado

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato- grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

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substituição tributária/antecipação

8708.60.90, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

regime específico ou diferenciado

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato- grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

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substituição tributária/antecipação

II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

regime específico ou diferenciado

§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato- grossense, condicionada à adoção do regime de substituição tributária na respectiva operação, manifestada, tacitamente, mediante atendimento ao disposto nos §§ 3° e 4° deste artigo. II – a obrigatoriedade de adoção do regime de substituição tributária quando o estabelecimento mato- grossense for o importador do bem ou mercadoria.

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substituição tributária/antecipação

§ 4° As operações de que trata o caput deste preceito ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.

redução de carga

ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. § 4° As operações de que trata o caput deste preceito ficam submetidas ao regime de substituição tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido...

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substituição tributária/antecipação

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso I deste parágrafo.

crédito fiscal

II – recolher, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, o valor do imposto correspondente, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, quando não for credenciado como substituto tributário na forma exigida no inciso I deste parágrafo. § 6° A inobservância do disposto no inciso II do § 5° deste artigo implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito – TAD para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, apurado mediante aplicação da carga...

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substituição tributária/antecipação

§ 16 O não atendimento ao disposto neste artigo impede a fruição da redução da carga tributária, tornando exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.

redução de carga

I – não se excluirá a aplicação do benefício previsto neste artigo quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido antecipadamente recolhido no prazo fixado no inciso II do § 5°, também deste preceito; II – respeitado o estatuído no inciso I deste parágrafo, será lavrado Termo de Apreensão e Depósito para exigência do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição...

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substituição tributária/antecipação

III – fica, também, assegurada a aplicação dos percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver. § 1° O valor do ICMS retido e/ou recolhido pelo remetente da mercadoria, em consonância com o disposto no caput deste artigo, será considerado como antecipação do montante devido e a diferença decorrente da aplicação do preconizado no § 2° deste preceito será exigida do destinatário, estabelecido no território mato- grossense, na...

redução de carga

§ 2° Quando houver diferença do ICMS devido por substituição tributária, exclusivamente, em decorrência da efetivação de glosa de crédito, em operação que destinar mercadoria a contribuinte regular perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso, o lançamento do valor complementar será efetuado em nome do destinatário, em conformidade com o disposto no § 1° do artigo 7° deste anexo. ===== PÁGINA 729 ===== 729 § 4° Fica assegurada a aplicação, quando houver, da lista de preços...

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substituição tributária/antecipação

§ 6° Nas hipóteses previstas no § 5° deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte,...

tratamento tributário específico

§ 6° Nas hipóteses previstas no § 5° deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:

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substituição tributária/antecipação

mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro- oeste ou do Estado do Espírito Santo Descrição percentual para fins de apuração do ICMS...

tratamento tributário específico

mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:

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substituição tributária/antecipação

Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro- oeste ou do Estado do Espírito Santo Descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

apuração do ICMS devido por substituição tributária I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

4° Incumbe ao remetente da mercadoria: I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2° deste anexo, efetuando o respectivo destaque; II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou...

regime específico ou diferenciado

I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo 2° deste anexo, efetuando o respectivo destaque; II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, antes da saída da mercadoria, mediante utilização de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT obtido no sítio da...

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substituição tributária/antecipação

§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.

tratamento tributário específico

§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação. § 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária...

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substituição tributária/antecipação

estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. § 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base...

redução de carga

§ 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

II – ao preço verificado para a mercadoria, no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo destinatário. § 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os...

redução de carga

§ 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

§ 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria...

redução de carga

§ 6° O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será calculado e recolhido mediante a aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

aplicação da alíquota interna do imposto fixada para a mercadoria, considerada, como base de cálculo, a maior das diferenças entre os valores apurados na forma dos incisos do § 5° deste artigo e o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária. I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – considera-se redução indevida o desconto que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria exarado na Nota Fiscal;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

21-A O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido a título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses: § 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, quando o remetente da mercadoria for o substituto e o prestador de serviço o substituído.

adiamento ou suspensão da exigência

21-A pela Lei 11.081/2020) I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, quando o substituto tributário, alternativamente: a) não estiver credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária; b) estiver com a inscrição estadual suspensa ou cassada ou, ainda, quando o respectivo credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS estiver suspenso ou...

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suspensão

§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. § 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. § 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software...

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suspensão

§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. § 14 Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação...

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suspensão

II – à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder; III – o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias;

crédito fiscal

§ 3° Ao contribuinte emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e aplicam-se as restrições previstas neste artigo somente para as hipóteses de suspensão da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS fixadas em ato normativo específico.

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suspensão

441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. ===== PÁGINA 207...

adiamento ou suspensão da exigência

441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. artigo 17-H da Lei n°...

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suspensão

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1%...

adiamento ou suspensão da exigência

a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das

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tratamento tributário específico

Consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

tratamento tributário específico

12, declara incompatível com a CE a interpretação dada aos arts.

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tratamento tributário específico

21 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. § 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.

tratamento tributário específico

§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.

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tratamento tributário específico

24 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

tratamento tributário específico

Não será considerado cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.

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tratamento tributário específico

artigo 6°, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria.

tratamento tributário específico

§ 9° Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

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tratamento tributário específico

13 da Lei n° 7.098/98) § 7° Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que ocorreu a sua entrada no estabelecimento e observadas as disposições dos artigos 657 e 660, nas seguintes hipóteses: a) devolução de mercadorias, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais; b) retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário;

crédito fiscal

II – do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS – quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a origem do erro, no período de sua constatação;

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206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet...

tratamento tributário específico

206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet...

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tratamento tributário específico

regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;

crédito fiscal

regulamento, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado, quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda; III – considerando o disposto no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

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tratamento tributário específico

receba mercadoria para revenda;

crédito fiscal

III – considerando o disposto no Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS, proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.

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§ 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

tratamento tributário específico

separando as destinadas a não contribuintes.

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tratamento tributário específico

comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97.

tratamento tributário específico

472 Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 468 a 471, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

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487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de ===== PÁGINA 226 ===== 226 Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br. I – o nome da usina ou...

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487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de ===== PÁGINA 226 ===== 226 Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.

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tratamento tributário específico

cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005) I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação; II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; § 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.

tratamento tributário específico

§ 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.

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670 Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO

tratamento tributário específico

artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO

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cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95) Parágrafo único Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque – DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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789 Em face do encerramento da cadeia tributária nas operações sob o regime do ICMS Garantido Integral, não existe para o contribuinte que efetuar saída de mercadoria em operação interestadual, sujeita ao recolhimento do imposto com destino a contribuinte do ICMS, crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1%...

tratamento tributário específico

a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período;

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por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias adquiridas nos últimos 6 meses, nunca inferior a 5 (cinco) UPF/MT;

tratamento tributário específico

a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período; b) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do...

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tratamento tributário específico

1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94) Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses...

tratamento tributário específico

1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94) Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses...

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tratamento tributário específico

tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito...

tratamento tributário específico

tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito...

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tratamento tributário específico

transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em...

tratamento tributário específico

transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as...

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tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A....

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tratamento tributário específico

37 Entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

29 A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1° deste artigo:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na...

tratamento tributário específico

cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; a) estabelecimento onde sejam industrializados...

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tratamento tributário específico

48 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais do produto Etilenoglicol (MEG) e Polietileno Tereftalato (Resina PET), classificados, respectivamente, nos códigos 2905.31.00 e 3907.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Convênio ICMS 159/2008 e alteração) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação:

redução de carga

Convênio ICMS 159/2008 e alteração) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos tenham, conforme o caso, a seguinte destinação: § 2° O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o artigo 123 das disposições permanentes. § 3° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante a edição de normas complementares, poderá estabelecer outras condições ou controles para...

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.

redução de carga

tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo. I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.

tratamento tributário específico

I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do

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tratamento tributário específico

63 Nas prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 49,42% (quarenta e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da respectiva prestação de serviço.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 6° O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza. § 7° Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a dedução do crédito no cálculo do ICMS devido por contribuinte mato-grossense, não optante pelo Simples Nacional, enquadrado na sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do artigo 777 das...

crédito fiscal

IV – quando o documento fiscal for emitido sem a observância das exigências específicas, fixadas em normas editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, bem como dos demais requisitos previstos na legislação tributária. § 6° O crédito de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, nas entradas decorrentes de compra das mercadorias, vedado o seu aproveitamento quando a operação realizada tiver qualquer outra natureza. § 7° Respeitadas as condições deste artigo, fica assegurada a...

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.

tratamento tributário específico

§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.

tratamento tributário específico

no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

8° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

tratamento tributário específico

8° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Quando se tratar de devolução de mercadoria cuja saída tenha se beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

Quando se tratar de devolução de mercadoria cuja saída tenha se beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.

crédito fiscal

será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.

crédito fiscal

quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.

crédito fiscal

insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e...

crédito fiscal

12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus...

crédito fiscal

12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até...

crédito fiscal

12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até 31.3.2021, empresas produtoras DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até 31.3.2021, empresas produtoras DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes...

crédito fiscal

12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n. 12.438, de 15 Até 31.3.2021, empresas produtoras DISCOS FONOGRÁFICOS e de outros suportes com sons gravados, no valor equivalente aos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto na nota 4 deste item, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante a utilização do código de ajuste PR011084, gerando um Registro E111, com a informação do...

crédito fiscal

será concedido mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Receita Estadual; será considerado crédito presumido o valor necessário para obtenção do percentual mínimo de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto na subnota 5.2; deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período cuja utilização implique recolhimento menor que o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), mediante...

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crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2. não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante...

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR020026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2. não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes...

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

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crédito outorgado/presumido

não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja...

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

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crédito outorgado/presumido

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n. 12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

crédito fiscal

12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021044 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 699ª, do Decreto n. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2.4.

crédito fiscal

condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante enquadramento Programa Paraná Competitivo (§ 2º do art.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos...

crédito fiscal

exceto em relação aos créditos relativos à aquisição de energia elétrica e de bens destinados ao ativo imobilizado; 12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016,...

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crédito outorgado/presumido

PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas...

crédito fiscal

PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro...

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de 33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no...

crédito fiscal

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

33 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes de MEDIDORES DE ENERGIA, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM sob os códigos 8471.80.00, 9028.30.11, 9028.30.21 e 9028.30.31, no montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido nas saídas internas e interestaduais. código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o...

crédito fiscal

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas...

crédito fiscal

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 34 Ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com METAIS E PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS classificados nas...

crédito fiscal

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

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crédito outorgado/presumido

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04; na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 2870, 36...

crédito fiscal

será utilizado sem prejuízo dos demais créditos e somente se 1.4. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;

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crédito outorgado/presumido

escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de 4% (quatro por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, e com o tratamento tributário previsto no art. fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

crédito fiscal

fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a...

crédito fiscal

fica condicionado à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação. na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do...

crédito fiscal

na hipótese de destinação diversa da prevista na subnota 1.3, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado, mediante a utilização do código de ajuste PR011022, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...

crédito fiscal

poderá ser compensado somente com o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte. emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n.

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crédito outorgado/presumido

emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...

crédito fiscal

emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n.

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crédito outorgado/presumido

Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro...

crédito fiscal

Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do Produto" a menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso...

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113." 3.

crédito fiscal

menção à habilitação como incentivador que o autorizou a participar do PROFICE; quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de...

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113." 3. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA...

crédito fiscal

quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da multa correspondente prevista na Lei n. Prazo anterior até 31.10.2020, produziu efeitos de 1º.10.2019 até 31.10.2020 43-A Ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto esportivo, limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do Imposto sobre...

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)...

crédito fiscal

12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês...

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crédito outorgado/presumido

PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto...

crédito fiscal

PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da...

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crédito outorgado/presumido

no processo produtivo dessas mercadorias; aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.

crédito fiscal

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e. 12.438, de PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, , devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;" 2. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente...

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crédito outorgado/presumido

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.

crédito fiscal

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e. 12.438, de PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, , devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;" 2. o percentual de carga tributária a ser recolhido após a aplicação do crédito presumido somente...

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. 52 Até 31.12.2020, produtores agropecuários estabelecimentos que promoverem saídas de TRIGO EM GRÃO em operações interestaduais com destino a contribuintes localizados nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, em percentual que resulte numa carga tributária de 8% (oito por cento) (Lei n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011033, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011033, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

beneficiado com crédito presumido, deverá ser estornado o crédito apropriado, mediante a utilização do código de ajuste PR011078, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020001 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011001, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021035 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 675ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020005 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 4 Nas saídas de ARROZ adquirido de produtor paranaense inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, promovidas por estabelecimento cerealista

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021036 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 676ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021002 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a

crédito fiscal

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 9. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a

crédito fiscal

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011003, gerando um Registro E111, com a

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021004 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." PR020009 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 1.4.

crédito fiscal

quando se tratar de operações e prestações albergadas por

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021037 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 680ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.

crédito fiscal

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos

crédito fiscal

PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021039 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 683ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

crédito fiscal

12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não código de ajuste da apuração PR021007 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.

crédito fiscal

12.438, de PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011007, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 686ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021041 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020023 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, até o 2º (segundo) mês subsequente ao em que ocorreu o pagamento dos direitos, e terá como limite o percentual de 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021084 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fiscal Digital - EFD do mês do vencimento da fatura, utilizando-se o código de ajuste de apuração PR021077, gerando um Registro E111 na EFD e informando:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Retroescavadeira Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021008 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

fica limitado a que o total dos créditos do estabelecimento não código de ajuste da apuração PR021085 e gerado um Registro E111, informando no 1.6.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a Acrescentado o item pelo art.

crédito fiscal

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011085, gerando um Registro E111, com a Acrescentado o item pelo art.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.

crédito fiscal

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020215 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011032, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 691ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021042 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 692ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

previstas no item 23 deste Anexo." código de ajuste da apuração PR021010 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 694ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

será utilizado, opcionalmente, em substituição aos demais créditos pelas entradas;" código de ajuste da apuração PR021011 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 695ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021012 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

crédito fiscal

12.438, de PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020031 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011012, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 696ª, do Decreto n.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021013 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.

crédito fiscal

12.438, de PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020034 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020035 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 2.4.

crédito fiscal

condiciona-se à realização de investimentos em projeto mediante

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n.

crédito fiscal

PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR021046, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser gerado um Registro E111 na EFD com o código de ajuste da apuração PR020038, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, gerando um ou mais Registros E113, conforme o caso."

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021015 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

destinados ao ativo imobilizado;

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

PR020043 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011015, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021016 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

PR020045 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011016, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021048 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020046 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 34-A Até 31.12.2028, em relação as saídas dos produtos torneiras, boias, válvulas e demais artefatos de METAIS SANITÁRIOS, diretamente do estabelecimento

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021029, consignando-se a expressão "Crédito Presumido - item 34-A do Anexo VII do RICMS";

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

beneficiário deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011029, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021030 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020100 e gerado um Registro E111, informando-se no campo 04 o valor do crédito presumido e um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste;" 3.3.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

crédito fiscal

deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011030, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;

crédito fiscal

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011027, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno no campo 04;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá código de ajuste da apuração PR021027 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020048 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 37 No valor equivalente ao montante igual a 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação de saída subsequente, ao estabelecimento que promover

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021050 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020049 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 38 Até 31.12.2028, nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 39-A.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR021072 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na EFD - Escrituração Fiscal Digital com o código de ajuste da apuração PR020097 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 1.3.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021022 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021024 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020076 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação;"

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

importarem pneus para revenda, sem que esses sejam submetidos a novo processo código de ajuste da apuração PR021026 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um Registro E113, por documento de importação.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021052 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020056 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113." 3.

crédito fiscal

quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020099 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido e gerando um ou mais Registros E113;" 3.

crédito fiscal

quando indevidamente utilizado, sujeitará o contribuinte à sua glosa e à imposição da

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na EFD com o código de ajuste da apuração PR021087 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno.

crédito fiscal

o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parcela do crédito presumido excedente, mediante a utilização do código de ajuste PR011087, gerando um Registro E111, com a informação do valor do estorno.

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crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020057 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3ª (terceira) prorrogação para 31.3.2021 feita pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020058 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 5.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

o benefício de que trata este item deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020059 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido;" 48 Ao estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021018 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

(primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

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crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir

crédito fiscal

PR020060 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.

crédito fiscal

aplica-se cumulativamente com o diferimento parcial de que código de ajuste da apuração PR021063 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

12.438, de PR020080 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido, , devendo o lançamento ser objeto de termo lavrado no RO-e;" 2.

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crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020062 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3.

crédito fiscal

o crédito presumido de que trata este item, concedido a título de subvenção para investimento, fica condicionado a que a pessoa jurídica beneficiária

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021057 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

aplica às operações com mercadorias produzidas em território paranaense; código de ajuste da apuração PR021019 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um Registro E111, com a Nova redação da subnota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020067 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 3ª (terceira) prorrogação para 30.9.2019 feita pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021059 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020070 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020093 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." 4ª (quarta) prorrogação para 31.12.2025 feita pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021021 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

12.438, de PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

crédito fiscal

PR020073 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011021, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

O crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos: a) NCM 2207.20.20 e 2208.40.00; b) NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não...

crédito fiscal

O crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos:

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código de benefício/documento fiscal

342 deste Regulamento, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

crédito fiscal

342 deste Regulamento, o contribuinte procederá a anulação, mediante o lançamento do valor total do imposto devido constante da guia de recolhimento no campo "Outros Créditos" do livro de que trata este artigo, mencionando-se o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

adiamento ou suspensão da exigência

CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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diferimento

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS; II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações realizadas pela Conab:...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, com destino a contribuinte beneficiário do Regime Simplificado de Exportação para fabricação de mercadoria a ser exportada, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento do contribuinte beneficiário. § 1.º O diferimento se aplica, também, à saída interna a título de devolução de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares": indicando o número do Regime Especial de que é titular o destinatário da mercadoria; "I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;" II - a expressão:

adiamento ou suspensão da exigência

A nota fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos requisitos previstos na legislação, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

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diferimento

V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório

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diferimento

comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.

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diferimento

2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste.

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diferimento

não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja...

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

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diferimento

aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução; o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento);

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

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diferimento

o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das mercadorias, de forma que o débito do imposto na saída realizada pelo estabelecimento fabricante seja equivalente a 2% (dois por cento); o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará diferido para o momento em que esses...

crédito fiscal

mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que: o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que estes promoverem a saída das...

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diferimento

Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.

adiamento ou suspensão da exigência

Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.

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diferimento

É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: § 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.

adiamento ou suspensão da exigência

IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a: "VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;" VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;

adiamento ou suspensão da exigência

III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as

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diferimento

b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à...

fora do campo de incidência ou imunidade

agropecuária;" XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

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diferimento

II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

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diferimento

inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;

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diferimento

b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário;

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diferimento

Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

44 deste Regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

isenção

§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):

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isenção

§ 2.º Para efeito do disposto no "caput", considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: III - devoluções de mercadorias adquiridas; V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à Substituição Tributária - ST;

fora do campo de incidência ou imunidade

27, ambos deste Regulamento, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize ECF ou emita NFC-e (§ 9º do art. I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio tributário na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento; II - descontos incondicionais concedidos;

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isenção

I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; II - findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no DAF, relativamente ao estoque; III - não cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias...

isenção

O imposto suspenso será devido quando (Convênio ICMS 9/2005): I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído; § 3.º Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Peps ("Primeiro que Entra Primeiro que...

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isenção

IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, a mercadoria ou a serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no art.

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isenção

b) emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou de mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;

fora do campo de incidência ou imunidade

IX - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não incidência; X - equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito...

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isenção

a) o código dos serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso; c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;

fora do campo de incidência ou imunidade

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores...

fora do campo de incidência ou imunidade

a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume do arquivo "Mestre de Documento Fiscal", deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores...

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isenção

Neste campo devem ser informados multa e juros, tributos que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." Acrescentado o item 5-A pelo art. 6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente

isenção

5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024).

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isenção

respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." Acrescentado o item 5-A pelo art. 6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;

isenção

5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024). a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as

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isenção

6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;

isenção

5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024). a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;

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isenção

com mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST (Convênios ICMS 47/2010 e 92/2010); a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

não se aplica nas etapas anteriores de produção e comercialização dos produtos nele especificados; 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item.

isenção

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e

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isenção

29 Operações ou prestações internas, até 30.4.2026, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com...

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada,

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isenção

aquisição de bens, mercadorias ou serviços de transporte, pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - Cohapar (Convênio ICMS 13/2004; à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional;

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou

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isenção

à comprovação de inexistência de similar produzido no País, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. a inexistência de similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional; no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído,...

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada: no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de Substituição Tributária - ST, quando as operações forem praticadas por contribuinte substituído, poderá este recuperar, em conta gráfica, o crédito do imposto pela entrada, correspondente ao débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida, ou ressarcir-se desse montante com o substituto tributário, devendo observar, no que

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isenção

comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;

isenção

deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, mediante: apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade...

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isenção

o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a...

isenção

o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

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mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE...

isenção

74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...

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na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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na saída de mercadoria com a isenção referida neste item o contribuinte deverá indicar na nota fiscal, dentre outros elementos, a expressão

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH 4014.10.00 (Convênio ICMS 116/1998; o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

isenção

o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

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o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

isenção

o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

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contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênios ICMS 116/1998 e 119/2003);

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais,...

isenção

produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou...

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126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...

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disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos...

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às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...

isenção

às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...

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na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

isenção

na subnota 1.1 seja deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. o benefício previsto neste item somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços efetuado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

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na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II; o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

isenção

o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

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isenção

na hipótese da importação dos produtos relacionados na posição 2 da tabela do "caput", a operação deverá também estar desonerada do Imposto de Importação - II; o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia

isenção

o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

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o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por imagem (Convênio ICMS 58/2020).

isenção

o valor correspondente aos tributos desonerados referidos na nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação;

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a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

alíquota zero

a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada: a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua...

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isenção

o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

alíquota zero

a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências...

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a que os bens e mercadorias objeto das operações relacionadas sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota 0 (zero); I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser,

isenção

a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada:

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151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997). a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION...

isenção

151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997). 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para...

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isenção

a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).

isenção

151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal

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a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente; 174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la,...

isenção

174-A Operações com o medicamento ZOLGENSMA (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

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isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no...

isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União;

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isenção

às prestações de serviço de transporte de mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de drawback, para o mercado interno, fica descaracterizado o benefício de que trata este item, em relação ao transporte daquela mercadoria; o disposto no caput desta nota aplica-se também aos casos de perdimento da mercadoria.

isenção

a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União; I - aquisições interestaduais de bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE

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isenção

Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

13, de 25 de abril de 2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF...

regime específico ou diferenciado

contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

bens ou mercadorias importados sem similar nacional. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5.

regime específico ou diferenciado

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

Os contribuintes optantes do Simples Nacional classifi cados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações...

regime específico ou diferenciado

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajustes SINIEF 11/2019, 34/2023 e 39/2023). Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15,...

regime específico ou diferenciado

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 da Tabela V deste Subanexo devem utilizar os CST’s dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019)." 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023). 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a...

regime específico ou diferenciado

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023). 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês TABELA III DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS UF CÓDIGOS Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo

regime específico ou diferenciado

Os contribuintes optantes do Simples Nacional devem utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023). 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês TABELA III DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS UF CÓDIGOS Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão

regime específico ou diferenciado

nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).

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monofásico

útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores,...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores, 8432.40.00 Espalhadores de...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; 2.274, de 31.5.2023, em vigor "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

2.274, de 31.5.2023, em vigor "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

tratamento tributário específico

§ 5.º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de

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monofásico

Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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monofásico

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio 149/2024); I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

tratamento tributário específico

§ 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

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não incidência/imunidade

a) o código dos serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso; c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;

fora do campo de incidência ou imunidade

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

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não incidência/imunidade

III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;

fora do campo de incidência ou imunidade

Para a incidência do imposto nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte: IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art.

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não incidência/imunidade

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Operação ou prestação não tributada sem código específico PR809999 Não Incidência prevista em regime especial e/ou programa de incentivo

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício...

redução de carga

CÓDIGO DE BENEFÍCIO FISCAL Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 –...

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redução de base de cálculo

Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST, com a...

redução de carga

Desde 1º de fevereiro de 2019, na emissão da Nota Fiscal eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, deve ser preenchido o campo “cBenef” referente ao código de benefício fiscal, quando a operação está contemplada por benefício, conforme previsto na Norma de Procedimento Fiscal, NPF nº 53/2018. CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS...

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redução de base de cálculo

Os códigos de benefícios fiscais do Paraná a serem preenchidos no campo "cBenef" da NF-e e NFC-e estão relacionados na Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST, com a identificação do tipo de benefício ou operação, seu respectivo dispositivo legal e a situação tributária(CST) compatível, publicada no Portal Nacional da NF-e. TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIO FISCAL POR CST - PARANÁ (atualizada em 24/10/2025) A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 –...

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

TABELA DE CÓDIGOS DE BENEFÍCIO FISCAL POR CST - PARANÁ (atualizada em 24/10/2025) A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração da EFD. O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto.

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

A Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST tem como base a Tabela 5.2 – Tabela de Informações Adicionais da Apuração da EFD. O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto.

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

O Código de Situação Tributária - CST é o código que determina a tributação de ICMS do produto. Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão:

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 40 - Isenta CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 41 - Não tributada CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 50 – Suspensão CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Deverão ser consideradas as demais regras vigentes para cada produto. As notas fiscais deverão conter o CST - Código de Situação Tributária - 10, de que trata a Tabela II do Subanexo I do Anexo II do RICMS/2017, e a alíquota de 12%, informando no campo “Informações Adicionais” o respectivo código de benefício fiscal e a expressão: não deve preencher o campo "cBenef", para a nota fiscal não ser rejeitada com o código 928 - "Rejeição:Informado código de benefício fiscal para CST sem benefício...

redução de carga

CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

CST 51 – Diferimento CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados)

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

PR · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

CST 70 - Redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária CST 90 - Outras (excepcionalmente utilizado quando a tributação da operação é diversa dos CST acima citados) OBSERVAÇÃO 2:

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redução de base de cálculo

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e 62/2011) Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento

redução de carga

* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e 62/2011) Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento

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redução de base de cálculo

a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do "caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.

redução de carga

a redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do "caput" fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.

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redução de base de cálculo

COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.

redução de carga

a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

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redução de base de cálculo

por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.

redução de carga

a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

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redução de base de cálculo

32-B A base de cálculo fica reduzida nas operações de importações realizadas por REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/2023). 35 A base de cálculo é reduzida nas operações internas com o produto SOBRECHASSI, classificado nas posições 8704.2 e 8706.3 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente...

redução de carga

O disposto neste item somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980 (Convênio ICMS 122/2023); Às operações de que trata este item não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos dos itens 6, 17, 92 e 97 do Anexo V (Convênio ICMS 122/2023). o benefício previsto neste item fica...

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redução de base de cálculo

TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os...

redução de carga

38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...

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redução de base de cálculo

exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos...

redução de carga

38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...

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redução de base de cálculo

38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...

redução de carga

38 A base de cálculo é reduzida em 60% (sessenta por cento), sem a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio...

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substituição tributária/antecipação

§ 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, é o referido preço fixado. § 5.º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua...

tratamento tributário específico

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

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substituição tributária/antecipação

II - na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão; III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; § 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque,...

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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substituição tributária/antecipação

III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário; § 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com...

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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substituição tributária/antecipação

§ 5.º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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substituição tributária/antecipação

crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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substituição tributária/antecipação

estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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substituição tributária/antecipação

III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas.

crédito fiscal

47 deste Regulamento, habilitado pelo Siscred, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS: § 1.º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no Siscred poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de Substituição Tributária - ST subsequente. § 2.º Os contribuintes que não possuírem credencial no Siscred para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD/ICMS poderão utilizar créditos...

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substituição tributária/antecipação

Nas operações com mercadorias ou bens listados no Anexo X, o contribuinte deverá mencionar no documento fiscal que acobertar a operação o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de Substituição Tributária - ST ou de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

XXI - equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob o regime de Substituição Tributária - ST;

crédito fiscal

XXII - de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo previsto na legislação, as informações sobre as operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por...

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substituição tributária/antecipação

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito

tratamento tributário específico

RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito

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substituição tributária/antecipação

RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação

tratamento tributário específico

RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação

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substituição tributária/antecipação

POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

tratamento tributário específico

POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço

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substituição tributária/antecipação

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006 e 11/2008);" V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NCM, nas operações (Ajustes SINIEF 12/2009, 22/2013 e 17/2016): VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

VI - a NF-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

acobertar operação com as mercadorias listadas no Anexo X, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de Substituição Tributária - ST pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 4/2015).

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

d) descrição do produto;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput; cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

regime específico ou diferenciado

estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação à parcela relativa ao imposto retido por substituição

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substituição tributária/antecipação

§ 1.º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do

tratamento tributário específico

1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art.

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substituição tributária/antecipação

9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993). § 1.º O contribuinte substituto que receber mercadoria em devolução na forma estabelecida neste artigo,...

crédito fiscal

9.º Na devolução de mercadoria adquirida em regime de Substituição Tributária - ST, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução (cláusula quinta e seu parágrafo único, do Ajuste SINIEF 4/1993).

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte que receber mercadoria, em operação interna, sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, deverá adotar os seguintes procedimentos, observadas as regras aplicáveis à EFD:

crédito fiscal

II - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor no registro específico da EFD correspondente à coluna "Observações" do livro Registro de Entradas; § 1.º Para fins do cálculo...

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substituição tributária/antecipação

Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST, por ocasião da entrada da mercadoria no território paranaense, observado o disposto na alínea "a" do inciso VII do "caput" do art. 74 deste Regulamento, ao contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST, sem retenção do imposto, de remetente que não for eleito substituto, ou tenha deixado de sê-lo, devendo adotar os seguintes procedimentos: § 3.º Sem...

regime específico ou diferenciado

I - calcular o imposto devido por Substituição Tributária - ST, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a Substituição Tributária - ST, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação e prestação de entrada correspondente. § 1.º Para fins do cálculo de que trata o inciso I do "caput", quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo substituto, adotar-se-á, como...

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substituição tributária/antecipação

As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de Substituição Tributária - ST (cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993; Até que seja feita a alteração para tratar da modificação da NCM permanece a identificação de produtos pela NCM original.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST; a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;

tratamento tributário específico

§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos § 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

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substituição tributária/antecipação

1.º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993; § 1.º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem...

regime específico ou diferenciado

o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto.

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substituição tributária/antecipação

9.º Nas hipóteses de impedimento de recolher o ICMS por auferir receita bruta superior ao sublimite ou exclusão do regime do Simples Nacional, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de Substituição Tributária - ST, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real,...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD." "§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD, a ser definido em norma

tratamento tributário específico

recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD." "§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD, a ser definido em norma

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substituição tributária/antecipação

artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo.

regime específico ou diferenciado

artigo, poderá recuperar em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração PR020171 na EFD ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de substituição tributária, observado o disposto nos artigos 6º a 8º deste Anexo.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado. § 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua...

tratamento tributário específico

II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;

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substituição tributária/antecipação

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras:

regime específico ou diferenciado

8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:

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substituição tributária/antecipação

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29);

regime específico ou diferenciado

8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

regime específico ou diferenciado

8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

regime específico ou diferenciado

8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;" Redação original que produziu efeitos de 1º.1.1996 até 26.12.2004:

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substituição tributária/antecipação

modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária." Regulamentado o § 9º pelo Decreto nº 3.556/2004, em vigor em...

regime específico ou diferenciado

artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária." Regulamentado o § 9º pelo Decreto nº 3.556/2004, em vigor em...

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substituição tributária/antecipação

VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

11.580, de 14 de I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;

adiamento ou suspensão da exigência

III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo;

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suspensão

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. § 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. 10.387, de 5.7.2018, em II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da...

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. § 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

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suspensão

No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: o código 1.913 ou 2.913;

adiamento ou suspensão da exigência

"Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".

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tratamento tributário específico

classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

crédito fiscal

§ 7.º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2033, exceto quando (Leis Complementares nº 138, de 29 de dezembro de 2010, e nº 171, de 27 de dezembro de 2019):

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tratamento tributário específico

devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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tratamento tributário específico

dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de 12% (doze por cento) do valor dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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tratamento tributário específico

dessas mercadorias.

crédito fiscal

Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante.

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tratamento tributário específico

§ 1.º Para os efeitos do inciso I do "caput", o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito. § 2.º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 175, todos deste § 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos,...

crédito fiscal

a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato; § 2.º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3º do art. 175, todos deste § 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de...

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tratamento tributário específico

Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/2000).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

TRIBUTÁRIA produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932

tratamento tributário específico

TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932

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tratamento tributário específico

MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932

tratamento tributário específico

MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932

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tratamento tributário específico

INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 DE TRANSPORTE INICIADA

tratamento tributário específico

INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 DE TRANSPORTE INICIADA

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tratamento tributário específico

d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

4.338, de 7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1ª.2.2024 CAPÍTULO XIII DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (arts.

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tratamento tributário específico

a) o código dos serviços prestados no dia; b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea “a” deste inciso; c) o símbolo do totalizador parcial de prestação tributada pelo ISS, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b” deste inciso;

redução de carga

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

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tratamento tributário específico

operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente. 13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria...

crédito fiscal

inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;

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tratamento tributário específico

28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o...

tratamento tributário específico

no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;

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tratamento tributário específico

no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo

tratamento tributário específico

no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo

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tratamento tributário específico

31.12.2028, COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997;

tratamento tributário específico

apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

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tratamento tributário específico

às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...

tratamento tributário específico

às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...

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tratamento tributário específico

às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015); às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que...

tratamento tributário específico

sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação...

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tratamento tributário específico

o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.

tratamento tributário específico

a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências...

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tratamento tributário específico

caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).

crédito fiscal

151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO...

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tratamento tributário específico

requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).

crédito fiscal

151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO...

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tratamento tributário específico

desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019).

crédito fiscal

151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 152 Saídas de SELOS destinados ao controle do fisco federal promovidas pela CASA DA MOEDA DO...

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tratamento tributário específico

só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...

redução de carga

só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...

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tratamento tributário específico

manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

crédito fiscal

manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, ou em 35% (trinta e cinco por cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

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tratamento tributário específico

cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

crédito fiscal

cento) com a manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas operações com os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

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tratamento tributário específico

os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

tratamento tributário específico

os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):

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tratamento tributário específico

o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de processos produtivos em geral, inclusive das indústrias de papel e celulose. 39 A base de cálculo fica reduzida nas operações internas com TUBOS RÍGIDOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA, classificado no subitem 3917.23.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul -...

crédito fiscal

ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e; tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; o disposto neste item se aplica, também, aos produtos nele relacionados destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais, incluídas a desobstrução de tubulações industriais, a inibição de odores e o tratamento de águas de...

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tratamento tributário específico

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá 6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

crédito fiscal

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n.

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tratamento tributário específico

mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n. na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá 6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011002, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 677ª, do Decreto n.

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tratamento tributário específico

na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá 6 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende...

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

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tratamento tributário específico

13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput; cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

regime específico ou diferenciado

estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime

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tratamento tributário específico

2870, 36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

tratamento tributário específico

fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

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tratamento tributário específico

36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

tratamento tributário específico

fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

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tratamento tributário específico

classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

tratamento tributário específico

fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":

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tratamento tributário específico

O crédito fiscal do imposto pago relativamente à operação interestadual que destine arroz a este Estado poderá ser utilizado como crédito anterior, em Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, em decorrência de nova operação de circulação do produto.

crédito fiscal

II - a guia de pagamento do imposto em outro Estado, quando desvinculado do sistema de débito em conta gráfica;

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tratamento tributário específico

8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da...

tratamento tributário específico

8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

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tratamento tributário específico

42 deste Anexo, o imposto retido deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, a crédito da unidade federada em cujo território se encontra estabelecido o destinatário das mercadorias.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado: b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado. II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art.

tratamento tributário específico

anterior, observado o § 1º." § 3.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 74 deste Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná; b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado.

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tratamento tributário específico

§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondentes à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto beneficiado; código RJ028001 – Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;

crédito fiscal

Atenção! Somente poderá ser lançado o crédito presumido diretamente no registro de apuração se houver autorização expressa na legislação concedente,

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crédito outorgado/presumido

informar o código do item do produto beneficiado; código RJ028001 – Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Atenção! Somente poderá ser lançado o crédito presumido diretamente no registro de apuração se houver autorização expressa na legislação concedente, por meio de dispositivos como:

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crédito outorgado/presumido

código RJ028001 – Outros Créditos - Crédito presumido em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Atenção! Somente poderá ser lançado o crédito presumido diretamente no registro de apuração se houver autorização expressa na legislação concedente, por meio de dispositivos como:

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crédito outorgado/presumido

Atenção! Estornos de créditos Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou serviços em função da posterior saída da mercadoria ou serviço com crédito presumido. 37 da Lei 2.657/96, que não se referem a produtos, serviços ou insumos relacionados com a mercadoria incentivada devem utilizar os demais códigos de estorno listados no item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou serviços em função da posterior saída da mercadoria ou serviço com crédito presumido. 37 da Lei 2.657/96, que não se referem a produtos, serviços ou insumos relacionados com a mercadoria incentivada devem utilizar os demais códigos de estorno listados no item 3.1 do Manual EFD ICMS/IPI.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

42.569/10, que concede crédito presumido nas operações de saída desses produtos de modo que a carga tributária da operação seja 5%, exigindo estorno de crédito das operações anteriores. Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no atacado Produto:

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

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crédito outorgado/presumido

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0|| |1000,00|9||||1000,00|200,00|||||||| C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9||| |2000,00|400,00|||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

C197|RJ10080000|RJ805289|codigoitem|2000,00|5|300,00|| No registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estorno do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

No registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estorno do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115; somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00. Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00. Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto:

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

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crédito outorgado/presumido

Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto: R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

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crédito outorgado/presumido

R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. informar o código RJ028001 - Outros Créditos - Crédito presumido em função

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115; valor do crédito presumido, no caso R$ 250,00, pois o exemplo se resume a um produto. E111|RJ028001|RJ805279|250,00| Também no registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estono do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma:

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

valor do crédito presumido, no caso R$ 250,00, pois o exemplo se resume a um produto. E111|RJ028001|RJ805279|250,00| Também no registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estono do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

E111|RJ028001|RJ805279|250,00| Também no registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estono do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Também no registro E111, deverão ser efetuados os registros relacionados com o estono do crédito do ICMS em função do crédito na entrada do produto beneficiado da seguinte forma: informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115;

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

entrada do produto beneficiado com o crédito presumido, no caso R$ 200,00.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Benefícios Fiscais Tributários de ICMS A fim de dar maior transparência aos benefícios fiscais tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de caráter não geral, seguem abaixo alguns links importantes para consulta sobre o assunto: Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

A fim de dar maior transparência aos benefícios fiscais tributários do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de caráter não geral, seguem abaixo alguns links importantes para consulta sobre o assunto: Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de condição ou característica do contribuinte.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

▪ 3 - Produtor Agropecuário;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

▪ 3 - Produtor Agropecuário; ▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

▪ 3 - Produtor Agropecuário; ▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

venda de maçãs Produto: maçãs, 1 kg Preço do produto na Nota Fiscal: “9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.

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código de benefício/documento fiscal

maçãs, 1 kg Preço do produto na Nota Fiscal: “9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.

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código de benefício/documento fiscal

Preço do produto na Nota Fiscal: “9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.

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código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos

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código de benefício/documento fiscal

Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais;

tratamento tributário específico

17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...

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código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

redução de carga

12% (no exemplo em questão, não há adicional de ICMS destinado ao FECP, em obediência ao disposto no art.

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código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ802164 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o

redução de carga

12% (no exemplo em questão, não há adicional de ICMS destinado ao FECP, em obediência ao disposto no art.

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código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ802164 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais;

tratamento tributário específico

“Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.”...

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ802164 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais;

tratamento tributário específico

“Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.”...

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código de benefício/documento fiscal

venda no atacado Produto: R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02. 20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Suponhamos, neste exemplo, um crédito total de R$ 200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto: R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

200,00 de ICMS cujo preço dos produtos na entrada com crédito tenha ocorrido com valor de R$ 1.000,00. venda no varejo Produto: R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

venda no varejo Produto: R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

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código de benefício/documento fiscal

R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20% (18% de ICMS, campo pICMS, e 2% de ICMS destinado ao FECP, campo pFCP) Valor da BC: R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

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código de benefício/documento fiscal

R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

regime específico ou diferenciado

20% (18% de ICMS, campo pICMS, e 2% de ICMS destinado ao FECP, campo pFCP) Valor da BC: R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

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código de benefício/documento fiscal

3 – NF-e de Ajuste • CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e: o valor do crédito acumulado transferido • Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.

crédito fiscal

▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. Na EFD ICMS/IPI - Remetente Identificação do Benefício No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o benefício utilizado da seguinte forma:

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código de benefício/documento fiscal

• CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e: o valor do crédito acumulado transferido • Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.

crédito fiscal

Na EFD ICMS/IPI - Remetente Identificação do Benefício No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o benefício utilizado da seguinte forma:

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código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. § 3º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte. § 5º Na...

adiamento ou suspensão da exigência

A responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais não pagos pelo contribuinte ou responsável pode ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do tributo. § 1º Nos serviços de transporte e comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio com outros Estados, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente...

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diferimento

Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.

crédito fiscal

Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

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diferimento

I - dentro de 10 (dez) dias, no caso de mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do estabelecimento, contando-se o prazo a partir dessa data; II - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, na hipótese de saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade; III - no momento do ingresso no território do...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.

crédito fiscal

Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída. Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. * Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e rejeitada pela...

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diferimento

No mesmo sentido, os valores atribuídos às mercadorias não refletem a realidade.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

mercadorias não refletem a realidade.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50,...

fora do campo de incidência ou imunidade

N12-97 929 51 ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não...

fora do campo de incidência ou imunidade

ATENÇÃO! Preenchimento dos campos relacionados com benefícios fiscais e diferimento Embora a implementação das regras de validação N12-85, N12-86, N12-90, N12-94 e N12-97, em ambiente de produção, somente venha a ocorrer em 1º de outubro de 2019, ressaltamos que a legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação...

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diferimento

▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2. preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;

redução de carga

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.

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diferimento

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;

redução de carga

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.

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diferimento

alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

adiamento ou suspensão da exigência

alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

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diferimento

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e a espécie;

crédito fiscal

Na EFD ICMS/IPI Identificação do Benefício No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o benefício utilizado da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente, sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.

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diferimento

importação Produto: equipamento X Preço do produto na Nota Fiscal: 51 – Diferimento Valor do produto:

adiamento ou suspensão da exigência

Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.

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diferimento

51 – Diferimento Valor do produto:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

o valor do crédito acumulado transferido • Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2. preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal e a espécie;

crédito fiscal

Na EFD ICMS/IPI - Remetente Identificação do Benefício No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o benefício utilizado da seguinte forma:

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diferimento

- o item “Regras de validação” - o item “Tabela de códigos” Atualizado para incluir informações sobre os CST 30 e 90, no item “Informações 6/09/2019 Preliminares”. Atualizado para incluir informações sobre a inclusão ou não do valor do imposto no 08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

- o item “Tabela de códigos” Atualizado para incluir informações sobre os CST 30 e 90, no item “Informações 6/09/2019 Preliminares”. Atualizado para incluir informações sobre a inclusão ou não do valor do imposto no 08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Atualizado para incluir informações sobre a inclusão ou não do valor do imposto no 08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Atualizado para incluir informações sobre a inclusão ou não do valor do imposto no 08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o artigo anterior , dão ao estabelecimento que as praticar direito ao crédito do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. § 2º O contribuinte que efetuar operação isenta ou não-tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da Nota...

isenção

§ 1º O aproveitamento do crédito mencionado no caput é condicionado à comprovação de que a operação anterior foi tributada.

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isenção

* IX - em operação com produtos de informática e automação, que estejam insentos do imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:7% (sete por cento). * Veto derrubado pela ALERJ * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

* Veto derrubado pela ALERJ * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da...

isenção

* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido.

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isenção

* IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: * IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91 : XI...

isenção

* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido.

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isenção

IV - será efetuada sem prejuízo da apreensão de documentos, arquivos, livros, equipamentos, mercadorias ou qualquer outro elemento de prova que possa produzir efeito fiscal;

isenção

I - deve ser feita sem prejuízo, quando cabível: a) da exigência do imposto em auto de infração com a correspondente multa por descumprimento de obrigação principal, inclusive por arbitramento, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação acessória; b) da exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória, quando a penalidade aplicada referir-se à obrigação principal;

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isenção

I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Lei sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero:

alíquota zero

5º A fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada:

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Há de ressalvar, decerto, situações especiais como benefícios em operações de importação (diferimento na aquisição de ativo), quando o contribuinte é emitente e destinatário do documento, e operações interestaduais, em relação ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

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isenção

▪ 3 - Produtor Agropecuário; ▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2. preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;

isenção

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma:

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;

isenção

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto beneficiado; código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; Atenção! Estornos de créditos Esse lançamento tem o condão de mostrar os estornos de créditos de produtos ou serviços em função da posterior saída isenta da mercadoria ou serviço.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

venda de maçãs Produto: maçãs, 1 kg Preço do produto na Nota Fiscal:

isenção

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

venda de maçãs Produto: maçãs, 1 kg Preço do produto na Nota Fiscal: “9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

isenção

20%, já incluído o acréscimo de alíquota destinado ao FECP, Lei nº 4.056/02.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

- Registro da isenção No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ801163 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

Nas operações com mercadorias não relacionadas em Ato do Secretário de Estado de Fazenda referido nos artigos 9º e 10, inexistindo o preço a que se refere o art. I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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não incidência/imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.

fora do campo de incidência ou imunidade

Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.

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redução de base de cálculo

Deverão ser preenchidas no documento fiscal as informações relativas à desoneração do ICMS, na forma prevista na legislação específica, conforme o Código de Situação Tributária - CST correspondente à natureza da modalidade de desoneração.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada, indicado no campo 02 do registro E115; somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com a isenção, supondo-se neste caso um crédito de R$ 0,20.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

somatório dos valores de ICMS a estornar, destacados nas notas fiscais de entrada do produto beneficiado com a isenção, supondo-se neste caso um crédito de R$ 0,20. • CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

entrada do produto beneficiado com a isenção, supondo-se neste caso um crédito de R$ 0,20. • CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e:

isenção

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art.

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redução de base de cálculo

• CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e:

redução de carga

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

• CRT (Código do Regime Tributário), campo CRT na NF-e/NFC-e: • CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e:

redução de carga

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art.

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redução de base de cálculo

• CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e:

redução de carga

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. alíquota padrão aplicada à operação, sem o adicional de ICMS destinado ao FECP. alíquota adicional de ICMS destinado ao FECP.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

alíquota padrão aplicada à operação, sem o adicional de ICMS destinado ao FECP. alíquota adicional de ICMS destinado ao FECP. • Valor da BC do ICMS destinado ao FECP, campo vBCFCP:

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente ao dispositivo legal;

redução de carga

No registro E115 - Informações adicionais da apuração – valores declaratórios, o contribuinte deve identificar o(s) benefício(s) utilizado(s) da seguinte forma: No registro C100, os documentos de entrada devem ser escriturados normalmente sob a ótica do declarante da EFD, informando o ICMS destacado no campo 22 do registro C100 quando, segundo as regras normais de tributação, houver direito a crédito.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto beneficiado; código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

NA PRÁTICA Vejamos um exemplo da aplicação das regras do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02 2. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Vejamos um exemplo da aplicação das regras do benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02 2. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

128/1994 e na Lei nº 4.892/06 – Cesta Básica e no Decreto nº 32.161/02 2. Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:

isenção

Não há acréscimo de alíquota no ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

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redução de base de cálculo

Neste exemplo, o atacadista adquiriu a mercadoria de um industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro, que também se beneficia da redução de base de cálculo. venda de feijão no atacado Produto:

isenção

Não há acréscimo de alíquota no ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

venda de feijão no atacado Produto:

isenção

Não há acréscimo de alíquota no ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), conforme o disposto no art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

▪ CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

redução de carga

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

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redução de base de cálculo

alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

redução de carga

alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.

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redução de base de cálculo

13 Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem

redução de carga

obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação:

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substituição tributária/antecipação

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo; II - o contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita ao regime, em território fluminense, sem destinatário certo; Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos I e II, deste artigo, o...

regime específico ou diferenciado

I - o contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime, de fora do Estado ou do exterior, para comercialização em território fluminense, exceto quando o imposto já tiver sido retido em outro Estado, nos termos de convênio ou protocolo;

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substituição tributária/antecipação

4º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

tratamento tributário específico

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

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substituição tributária/antecipação

A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em convênio ou protocolo.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Deve ser utilizada GNRE específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regidas por normas diversas.

crédito fiscal

Na hipótese de o contribuinte substituto estar localizado em outra unidade da Federação, o imposto será recolhido em agente arrecadador autorizado localizado na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

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substituição tributária/antecipação

Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve: I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário; II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição...

crédito fiscal

Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:

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substituição tributária/antecipação

No interesse da arrecadação e da administração fazendária, o Secretário de Estado de Fazenda pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria; Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria. Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.

tratamento tributário específico

Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do...

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.

tratamento tributário específico

Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do...

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art.

tratamento tributário específico

Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.

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substituição tributária/antecipação

São códigos fiscais: I - Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); 69, alterado pelo Decreto nº 44.989/2014 , vigente a partir de 08.10.2014) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] II - Código de Situação Tributária (CST);

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art.

tratamento tributário específico

3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida. 4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações...

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substituição tributária/antecipação

24 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

tratamento tributário específico

§ 2º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

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substituição tributária/antecipação

25 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

29-A - No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no Anexo Único: III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria. Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda. * Art.54 – O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do...

crédito fiscal

54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda. * Art.54 – O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do...

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substituição tributária/antecipação

LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

regime específico ou diferenciado

b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais; c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente; LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando:

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substituição tributária/antecipação

LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária; a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada;

regime específico ou diferenciado

c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente; LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando: a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;

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substituição tributária/antecipação

a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada; b) no caso de máquina registradora, a situação tributária da mercadoria comercializada por meio do departamento, totalizador parcial;

regime específico ou diferenciado

c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente; LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando: a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares;

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substituição tributária/antecipação

20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 • CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: ▪ 3 - Produtor Agropecuário;

regime específico ou diferenciado

ou ▪ 2 - Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, caso tenha ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art.

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substituição tributária/antecipação

dezembro de 2006 • CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: ▪ 3 - Produtor Agropecuário;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

• CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: ▪ 3 - Produtor Agropecuário;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

▪ 3 - Produtor Agropecuário;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de condição ou característica do contribuinte.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.

tratamento tributário específico

Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.

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tratamento tributário específico

O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.

tratamento tributário específico

Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.

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tratamento tributário específico

Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS. 25 da Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.

tratamento tributário específico

Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS. não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.

tratamento tributário específico

Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do...

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

4º O procedimento nos termos deste Capítulo dispensa a anulação de crédito prevista na legislação.

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tratamento tributário específico

* IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91 : XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado:

redução de carga

* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido. * b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que...

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tratamento tributário específico

XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ:

tratamento tributário específico

* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido. * b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que...

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tratamento tributário específico

23 - No caso do inciso II do artigo 21, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

* § 13 - A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

III - transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo.

tratamento tributário específico

II – falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento inidôneo, desde que o imposto não tenha sido pago;

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tratamento tributário específico

1.º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não...

tratamento tributário específico

17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não devendo, portanto, ser reduzido do valor total o valor informado no campo vICMSDeson, que...

tratamento tributário específico

17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não devendo, portanto, ser reduzido do valor total o valor informado no campo vICMSDeson, que será meramente informativo.

tratamento tributário específico

17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0|| |1000,00|9||||1000,00|200,00|||||||| C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9||| |2000,00|400,00|||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no...

tratamento tributário específico

20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0|| |1000,00|9||||1000,00|200,00|||||||| C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9||| |2000,00|400,00|||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

R$ 400,00 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805279 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

crédito fiscal

20% (18% de ICMS, campo pICMS, e 2% de ICMS destinado ao FECP, campo pFCP) Valor da BC: R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. informar o código RJ018003 – Estornos de Créditos - Estorno de crédito em

crédito fiscal

R$ 8,00 (R$ 7,2 de ICMS, campo vICMS, e R$ 0,8 de ICMS destinado ao FECP, campo vFCP) Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ822371 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.

RJ · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Relativamente à atividade de que trata este Capítulo, não é exigida das empresas de depósito temporário (Self Storage) a emissão de NF-e de retorno da mercadoria, nem a escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no inciso III do art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

III - na saída de produtos hortifrutigranjeiros, agropecuários in natura de estabelecimento produtor, inclusive da atividade pesqueira; IV - na circulação de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação sem destinatário certo ou conduzidas por comerciantes não inscritos; I - comércio varejista deste Estado, nos casos de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

crédito fiscal

A base de cálculo do ICMS, para efeito de pagamento do imposto, poderá ser fixada mediante pauta fiscal, nos seguintes casos: I - quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado; II - quando for difícil a apuração do valor real da operação ou prestação;

RN · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

crédito fiscal

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular; VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação; VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art.

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crédito outorgado/presumido

Na saída de produtos cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, com destino a outro Estado, a Nota Fiscal é emitida com destaque do ICMS referente à operação normal, salvo disposição em contrário. ICMS 142/18) § 1º O ICMS destacado conforme previsto no caput deste artigo deverá ser escriturado normalmente pelo remetente da mercadoria, devendo ser realizado seu estorno por meio do código de ajuste de apuração RN038715. § 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em...

crédito fiscal

§ 2º O estabelecimento que adquirir mercadoria em operação interna para utilização como matéria-prima ou insumo, cujo imposto já tenha sido pago por substituição tributária, por terceiro, terá direito a crédito presumido equivalente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo utilizada para efeito da retenção do ICMS substituto, nos termos da legislação vigente, salvo determinação expressa em contrário.

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crédito outorgado/presumido

112, XXIV, do RICMS/RN 15/07/2010 15/07/2010 70 DECRETO 22.315/11 Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública

crédito fiscal

112, XXIV, do RICMS/RN 15/07/2010 15/07/2010 70 DECRETO 22.315/11 Concede crédito presumido aos contribuintes sujeitos ao regime normal que realizam vendas de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública

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crédito outorgado/presumido

112, XXX, do RICMS/RN 16/08/2012 31/03/2016 16/08/2012 01/05/2016 74 DECRETO 27.186/17 Concede crédito presumido ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, incidente nas saídas internas dos produtos de informática que indica

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

40 do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I DO CRÉDITO PRESUMIDO nas Operações com PRODUTOS AGROPECUÁRIOS Seção I Do Crédito Presumido nas Operações com Peixes, Moluscos e Crustáceos

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

1º Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos produtores ou beneficiadores de peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, bem como às cooperativas de produtores ou pescadores, correspondente a: I - nas operações com os produtos beneficiados por contribuinte localizado neste Estado e inscrito no CCE/RN; II - às saídas efetuadas pela cooperativa, nas operações com os produtos adquiridos com a isenção prevista no art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

7º Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações, efetuadas por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), equivalente ao valor do ICMS incidente na operação: ICMS 190/17) II - nas operações internas com aves produzidas neste Estado e demais produtos resultantes de seu abate, observado a redução de base de cálculo prevista no art. § 2º Para optar pelo benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, o produtor deverá observa a forma prevista em ato do...

redução de carga

§ 3º A utilização da sistemática prevista no inciso I do caput deste artigo fica condicionada à:

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crédito outorgado/presumido

Seção VI Do Crédito Presumido nas Operações com Produtos Derivados do Leite

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido nas seguintes operações com produtos derivados de leite produzidos neste Estado, efetuadas por indústria inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o código da CNAE 1052-0/00, exceto em relação às mercadorias adquiridas de terceiros para comercialização, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, nos seguintes percentuais: § 1º Os benefícios previstos neste artigo serão adotados opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

I - o produto seja adquirido de estabelecimentos de produtores, beneficiadores ou cooperativas de produtores ou pescadores, optantes pelo Simples Nacional, inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

crédito fiscal

557 deste Decreto, desde que:

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no § 5º do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmaras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Para fins do disposto nesta Seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF 02/09) I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; III - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

(Ajuste SINIEF 06/00) V - até 2 de abril de 2023, os Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, que deverão ser indicados na NF-e, emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme definidos no Anexo único do Ajuste SINIEF 07/05; (Ajustes SINIEF 07/05, 03/10 e 12/21) VI - a partir de 03 de abril de 2023, o Código de Regime Tributário – CRT, Anexo – III do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970, identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS...

regime específico ou diferenciado

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Código de Situação Tributária – CST.

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diferimento

mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária. II - registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências: § 4º Nas saídas referidas no inciso IX do § 1º deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio. § 5º O disposto no inciso IX do § 1º deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno...

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diferimento

com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.

adiamento ou suspensão da exigência

com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

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diferimento

operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.

adiamento ou suspensão da exigência

operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

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diferimento

As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a expressão “ICMS diferido conforme art. Seção IV Do Diferimento nas Operações com Outros Produtos

adiamento ou suspensão da exigência

As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a expressão “ICMS diferido conforme art.

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diferimento

§ 2º Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas no Anexo 007 deste Decreto. § 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: CAPÍTULO II Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

adiamento ou suspensão da exigência

II - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista no art. 48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada...

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diferimento

hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas no Anexo 007 deste Decreto. § 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: CAPÍTULO II Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

adiamento ou suspensão da exigência

48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.

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diferimento

§ 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: CAPÍTULO II Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

adiamento ou suspensão da exigência

48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.

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isenção

1º do Anexo 001 deste Decreto, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando...

isenção

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...

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isenção

dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos...

isenção

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...

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isenção

nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.

isenção

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...

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isenção

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

fora do campo de incidência ou imunidade

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular; VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação; VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art.

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isenção

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

alíquota zero

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...

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isenção

a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores...

fora do campo de incidência ou imunidade

a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores...

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja...

fora do campo de incidência ou imunidade

documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja...

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isenção

a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

fora do campo de incidência ou imunidade

a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

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isenção

296 deste Decreto, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,...

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b” do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

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isenção

301 deste Decreto, se o remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS. I - emitir nota fiscal na entrada das mercadorias, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS. b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso V, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso; § 2º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

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isenção

303 deste Decreto, se o remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá: I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente: do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

fora do campo de incidência ou imunidade

do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

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isenção

305 deste Decreto, se o depositante transmitente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS; IV - indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço, número de inscrição estadual e número do...

fora do campo de incidência ou imunidade

b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS; c) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário. IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso.

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isenção

IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela,...

isenção

VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:

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isenção

No caso da escrituração do contribuinte indicar insuficiência ou suprimentos de caixa não comprovados, ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, considera-se o respectivo valor como saídas de mercadorias tributáveis em operação interna e não registrada, exigindo-se o respectivo imposto, sem o prejuízo da multa regulamentar, ressalvando-se ao contribuinte a prova da improcedência dos valores...

isenção

§ 2º Quando da análise do fluxo de caixa de contribuintes que comercializem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, dentre outras, da diferença encontrada advinda da insuficiência de caixa, deverá ser abatido, proporcionalmente, o percentual relativo às entradas das mercadorias, isentas ou não tributáveis e sujeitas à substituição tributária, em relação ao total geral das despesas.

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isenção

7º do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I Da Isenção nas Operações com INSUMOS E PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente...

isenção

§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente...

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isenção

no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições...

isenção

no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições...

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isenção

artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele...

isenção

artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

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isenção

descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS...

isenção

descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

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21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

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21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

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§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

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§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

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ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

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artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.

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§ 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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7º São isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e: I - estabelecimento localizado neste Estado inscrito no CCE, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão; II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.

isenção

§ 2º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput quando não submetidos a processo de beneficiamento. § 6º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.

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V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. ICMS 100/97 e 54/06) § 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação...

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V - premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. § 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas...

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ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. ICMS 100/97 e 54/06) § 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o...

isenção

ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. § 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

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ICMS 100/97 e 54/06) § 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

isenção

§ 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

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§ 3º A isenção prevista inciso II do caput deste artigo aplica-se, também, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

isenção

§ 4º O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso IV do caput deste artigo estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: § 7º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

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Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observado o seguinte: ICMS 30/06 e 178/21) I - a isenção prevista no caput deste artigo, não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao...

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ICMS 30/06 e 178/21) I - a isenção prevista no caput deste artigo, não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; II - o documento de arrecadação original deverá circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do inciso III deste parágrafo, e será o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente; “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06”;

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ICMS 30/06) CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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ICMS 30/06) CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS

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CAPÍTULO VI Da Isenção nas Operações E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção nas Operações E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção III Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Federal

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mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

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Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Federal

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

isenção

São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.

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isenção

“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”; II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.

isenção

ICMS 33/10) I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.

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§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

alíquota zero

§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

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não incidência/imunidade

mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

fora do campo de incidência ou imunidade

mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

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não incidência/imunidade

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

fora do campo de incidência ou imunidade

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular; VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação; VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, deve ser emitida nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente: I - valor das mercadorias;

fora do campo de incidência ou imunidade

“não incidência do ICMS, nos termos do art.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do art. I - o valor das mercadorias; entrada com CFOP 1.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;

fora do campo de incidência ou imunidade

“não incidência do ICMS, nos termos do art.

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não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente: I - valor das mercadorias; Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá emitir nota fiscal de produtor.

fora do campo de incidência ou imunidade

Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:

RN · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

Na saída de mercadorias referidas no art. I - valor das mercadorias; saídas com CFOP 5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

não incidência/imunidade

No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

fora do campo de incidência ou imunidade

No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.

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redução de base de cálculo

Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

isenção

Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

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redução de base de cálculo

28 do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

1º Nas operações internas e de importação com os produtos que compõem a cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária corresponda a um percentual de 12% (doze por cento). § 3º O benefício de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos: CAPÍTULO II Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

redução de carga

O disposto no inciso III do § 3º deste artigo não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

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redução de base de cálculo

2º Nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a: ICMS 09/06) CAPÍTULO III Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com Produtos dEstinados a preservação ambiental

redução de carga

§ 1º O benefício previsto neste artigo não se aplica à carne em conserva, linguiça, mortadela, salsicha e embutidos em geral, quando derivados de carne de aves, leporídeos, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno. ICMS 09/06) CAPÍTULO III Da REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS Operações com Produtos dEstinados a preservação ambiental

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redução de base de cálculo

ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Seção IV Da Redução de Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e na Comercialização de Mercadorias Usadas

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Da Redução de Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e na Comercialização de Mercadorias Usadas

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

59, I, “d”, deste Decreto, nas operações com carne de gado bovino, suíno, bufalino e demais produtos comestíveis resultantes do seu abate, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, aplicando-se a carga tributária equivalente ao percentual de 10% (dez por cento). 2º, II do Anexo 004 deste Decreto e o crédito fiscal referente à aquisição do produto.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

IV - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

tratamento tributário específico

III - existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em ato do Secretário de Estado da Tributação; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; § 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações...

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substituição tributária/antecipação

isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.

crédito fiscal

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...

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substituição tributária/antecipação

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.

crédito fiscal

Tratando-se de empresa com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do...

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade.

crédito fiscal

com atividade mista, isto é, empresa que efetue venda ou que forneça mercadorias juntamente com a prestação de serviços, na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços, é assegurado a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade. Os créditos tributários em favor do Estado, apurados mediante ação fiscal, poderão ser compensados com o saldo credor existente na escrita fiscal do contribuinte, na proporção...

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substituição tributária/antecipação

I - a proporção do saldo credor a ser utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado; O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de...

crédito fiscal

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário....

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substituição tributária/antecipação

utilizado para compensação, será obtida dividindo-se o montante de ICMS pago a título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado; O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário. Para...

crédito fiscal

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário....

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substituição tributária/antecipação

título de antecipação tributária - código de receita 1240 – pelo somatório deste, mais os créditos referentes às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado; O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo,...

crédito fiscal

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário....

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substituição tributária/antecipação

c) se referir a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento; VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular;

crédito fiscal

VI - quando no documento fiscal constar como destinatário da mercadoria ou como tomador do serviço outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular; VII - quando o tributo houver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por esta ou por outra Unidade da Federação; VIII - quando se tratar de documento fiscal falso ou inidôneo, nos termos do art.

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substituição tributária/antecipação

operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em convênios e protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário; 30 deste Decreto, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais;

regime específico ou diferenciado

b) o imposto devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o art.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte que adquirir os produtos relacionados no Anexo 005 deste Decreto e que efetue o recolhimento do imposto na forma e nos prazos previstos no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 7º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações devem ser lançados, separadamente.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

redução de carga

a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

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substituição tributária/antecipação

fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

tratamento tributário específico

fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese de contribuinte de outra Unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte: I - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem; II - o expositor recolherá o imposto devido no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, nos termos art.

tratamento tributário específico

II - o expositor recolherá o imposto devido no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, nos termos art.

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substituição tributária/antecipação

O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, referidos no art.

regime específico ou diferenciado

Seção V Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação -DeSTDA

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substituição tributária/antecipação

Poderá ser concedido Regime Especial, mediante celebração de Termo de Acordo, ao contribuinte atacadista estabelecido neste Estado que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal, de tal forma que: II - nas operações de saídas internas de mercadorias que realizar, ficará atribuída ao beneficiário do regime, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes até o consumidor final,...

regime específico ou diferenciado

Poderá ser concedido Regime Especial, mediante celebração de Termo de Acordo, ao contribuinte atacadista estabelecido neste Estado que realize operações com cosméticos, perfumaria e produtos para higiene pessoal, de tal forma que:

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substituição tributária/antecipação

X - contribuinte que primeiro promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial; XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

regime específico ou diferenciado

c) destinadas às empresas promotoras de bingos; (Lei nº 10.555/19) § 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte: b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo;

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substituição tributária/antecipação

promover saída de mercadoria sujeita à substituição tributária, no caso de tê-las recebido sem a retenção ou pagamento do respectivo imposto por força de ato judicial; XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

regime específico ou diferenciado

(Lei nº 10.555/19) § 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte: b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo; c) após a emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação,...

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substituição tributária/antecipação

XI - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

regime específico ou diferenciado

(Lei nº 10.555/19) § 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte: b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo; c) após a emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação,...

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substituição tributária/antecipação

neste Estado, das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado;

regime específico ou diferenciado

(Lei nº 10.555/19) § 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na hipótese referida no inciso VIII do caput deste artigo, poderá ser transferida ao transportador, mediante regime especial, observado o seguinte: b) à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica (CAT), para emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo; c) após a emissão de parecer e, se for o caso, elaboração de termo de acordo pela CAT, será encaminhado ao Secretário de Estado da Tributação,...

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substituição tributária/antecipação

§ 4º O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

tratamento tributário específico

§ 4º O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

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substituição tributária/antecipação

substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

tratamento tributário específico

substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.

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substituição tributária/antecipação

Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subsequentes.

crédito fiscal

Quando o acordo interestadual dispuser sobre mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subsequentes.

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substituição tributária/antecipação

calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;

regime específico ou diferenciado

calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;

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substituição tributária/antecipação

§ 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: CAPÍTULO II Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA

tratamento tributário específico

48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.

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substituição tributária/antecipação

2º Nas operações interestaduais com os produtos que compõem a cesta básica para determinação do valor do ICMS devido por antecipação previsto no art. I - será considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), independente da origem da mercadoria; II - aplicar-se-á sobre o valor integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna para o produto e a interestadual referida no inciso I do caput deste artigo.

tratamento tributário específico

§ 2º O disposto no inciso III do § 1º, não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.

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substituição tributária/antecipação

3º Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária no Estado do Rio Grande do Norte são os identificados nas Seções I a XVIII deste Anexo e nas demais disposições do Decreto que disciplina o ICMS, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST. § 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição...

regime específico ou diferenciado

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados nos termos da descrição contida neste Anexo. § 5º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. § 6º As Margens de Valor Agregado (MVA) ajustadas quando...

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003

tratamento tributário específico

no § 2º, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. (Ajuste SINIEF 03/03) § 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004

tratamento tributário específico

(Ajuste SINIEF 03/03) § 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva,

tratamento tributário específico

(Ajuste SINIEF 03/03) § 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência – negativa,

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser este Decreto; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

tratamento tributário específico

ICMS 110/07 e 130/20) § 3º Quando o valor do imposto devido à este Estado, quando for o destinatário, for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

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substituição tributária/antecipação

d) Código de Situação Tributária - CST; e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) quantidade dos produtos;

tratamento tributário específico

ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) quantidade dos produtos; g) valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso; c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

f) quantidade dos produtos; g) valor unitário dos produtos; h) valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso; c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

g) valor unitário dos produtos; h) valor total dos produtos; e) valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso; c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

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substituição tributária/antecipação

VIII - a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação; d) descrição do produto;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação; d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação; d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída. § 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. II - o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o...

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída. § 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

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suspensão

No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: o código 1.913 ou 2.913;

adiamento ou suspensão da exigência

“Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

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suspensão

242 deste Decreto, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno real ou simbólico da mercadoria ao estabelecimento de origem, o remetente deve emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira.

adiamento ou suspensão da exigência

242 deste Decreto, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno real ou simbólico da mercadoria ao estabelecimento de origem, o remetente deve emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira. "Emitida nos termos do

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suspensão

Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime. Na hipótese prevista no caput deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime,...

adiamento ou suspensão da exigência

Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime. Na hipótese prevista no caput deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime,...

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tratamento tributário específico

do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

tratamento tributário específico

do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.

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tratamento tributário específico

saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.

tratamento tributário específico

saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

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tratamento tributário específico

I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.

tratamento tributário específico

resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.

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tratamento tributário específico

II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco; IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. Quando se...

crédito fiscal

II - o prestador de serviços de transporte deverá elaborar um demonstrativo da efetiva utilização daqueles produtos em prestações de serviços tributadas, quando iniciadas no território deste Estado, que permanecerá à disposição do fisco; IV - o contribuinte estornará o crédito fiscal relativo aos insumos empregados na prestação de serviços iniciados fora do território deste Estado por meio do código de ajuste de apuração específico, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente. Quando se...

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tratamento tributário específico

às entradas de mercadorias tributadas no período fiscalizado; O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, relativamente à extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas...

crédito fiscal

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário....

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tratamento tributário específico

O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário. Para apropriação do crédito fiscal previsto na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, relativamente à extração ou beneficiamento de mármores e granitos, consideram-se mercadorias empregadas diretamente no processo os produtos utilizados na extração ou...

crédito fiscal

IV - o aproveitamento dos saldos credores deverá ocorrer sobre o montante do crédito tributário devidamente atualizado até a data da compensação, ficando condicionado à regularização dos créditos tributários remanescentes mediante pagamento ou parcelamento. O disposto no § 16 deste artigo não se aplica a créditos tributários decorrentes de Termo Apreensão de Mercadorias, de saldo devedor resultante da apuração normal do ICMS e de imposto retido na condição de responsável tributário....

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tratamento tributário específico

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

tratamento tributário específico

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...

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tratamento tributário específico

§ 2º As Notas Fiscais do estabelecimento principal são utilizados no estabelecimento provisório, nas saídas de mercadorias realizadas no recinto da exposição ou feira. § 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal.

tratamento tributário específico

§ 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal. § 4º O contribuinte deve registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração das notas fiscais que foram utilizadas na exposição ou feira.

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tratamento tributário específico

Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.

tratamento tributário específico

Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.

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tratamento tributário específico

Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.

tratamento tributário específico

Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.

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tratamento tributário específico

Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

tratamento tributário específico

Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.

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tratamento tributário específico

§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

tratamento tributário específico

§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

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tratamento tributário específico

valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

tratamento tributário específico

valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.

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tratamento tributário específico

aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.

tratamento tributário específico

aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.

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tratamento tributário específico

§ 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

tratamento tributário específico

§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

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tratamento tributário específico

Na saída de mercadoria usada, tendo esta, sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos do art. 25 deste Anexo, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo...

redução de carga

Na saída de mercadoria usada, tendo esta, sido objeto de revisão, conserto ou aplicação de peças, partes, acessórios ou equipamentos, a redução da base de cálculo nos termos do art. 25 deste Anexo, sobre o valor da operação de saída, dispensa o contribuinte do pagamento do imposto sobre as peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados na mercadoria, desde que não haja utilização dos créditos fiscais correspondentes às mercadorias aplicadas ou que seja estornado o respectivo valor, sendo...

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tratamento tributário específico

59 deste Decreto, com os produtos constantes nos incisos I, II e III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir: NCM DESCRIÇÃO 0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e...

regime específico ou diferenciado

59 deste Decreto, com os produtos constantes nos incisos I, II e III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir:

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tratamento tributário específico

§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado. Seção XI Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

tratamento tributário específico

§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.

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tratamento tributário específico

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Conv.

tratamento tributário específico

8º Em substituição à base de cálculo determinada nos termos deste Capítulo, poderá ser adotada como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

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crédito outorgado/presumido

X Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a IX XI Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II (Redação dada pelo art. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO...

redução de carga

23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art.

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crédito outorgado/presumido

Equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a IX XI Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II (Redação dada pelo art. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO...

redução de carga

23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art.

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crédito outorgado/presumido

XI Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II (Redação dada pelo art. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice,...

redução de carga

23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art.

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crédito outorgado/presumido

Matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens I a VI, VIII e X, e no funcionamento dos produtos de que trata o item II (Redação dada pelo art. ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice,...

redução de carga

23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art.

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crédito outorgado/presumido

ICMS 28/15.)APÊNDICE XIIIRELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOREFERIDOS NO LIVRO I, ARTS. 23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art. (DOE 10/03/16) - Efeitos a partir de 01/03/16.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;

redução de carga

23, XVI, "b" NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas internas das mercadorias relacionadas neste Apêndice, quando não beneficiadas com o crédito presumido referido no art.

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diferimento

Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

adiamento ou suspensão da exigência

XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de: NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA...

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diferimento

b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; 2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; 2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007; d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007; d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM; e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM; e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM; f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM; f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. b) estabelecimento produtor agropecuário;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. b) estabelecimento produtor agropecuário; a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...

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diferimento

Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. b) estabelecimento produtor agropecuário; a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e...

adiamento ou suspensão da exigência

Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; II - no...

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diferimento

b) estabelecimento produtor agropecuário; a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;

adiamento ou suspensão da exigência

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, desde que: a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do...

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diferimento

a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...

adiamento ou suspensão da exigência

V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à...

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diferimento

V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente...

adiamento ou suspensão da exigência

V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à...

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diferimento

NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos...

adiamento ou suspensão da exigência

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...

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diferimento

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...

adiamento ou suspensão da exigência

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...

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diferimento

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...

adiamento ou suspensão da exigência

d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...

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diferimento

e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos...

adiamento ou suspensão da exigência

e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos...

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NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99,...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola,...

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Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia. b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins...

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Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia. b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins...

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(DOE 28/12/10) - Efeitos a partir de 28/12/10.)APÊNDICE XVRELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO NOTA -Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(DOE 28/12/10) - Efeitos a partir de 28/12/10.)APÊNDICE XVRELAÇÃO DOS INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO COM DIFERIMENTO NOTA -Os produtos relacionados têm diferimento do pagamento do imposto sem substituição tributária, conforme previsto no Livro I, art. ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e...

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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de...

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de...

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LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande...

adiamento ou suspensão da exigência

LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração...

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Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do...

adiamento ou suspensão da exigência

Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração...

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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXVI Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual.

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Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas...

adiamento ou suspensão da exigência

Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas...

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LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não...

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LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...

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Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação...

adiamento ou suspensão da exigência

Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação...

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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXX Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA - Este...

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LXXX Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

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Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções...

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a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções...

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isenção

ICMS 99/21.)XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

alíquota zero

ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

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ICMS 99/21.)XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

alíquota zero

ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

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ICMS 99/21.)XXXVIII - saídas, a partir de 9 de abril de 2002, das seguintes mercadorias: ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

alíquota zero

ICMS 01/99.)NOTA 02 -Esta isenção está condicionada a que os produtos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI. (DOE 06/05/02) - Efeitos a partir de 09/04/02.)a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH-NCM:

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XXIII Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.

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Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02. XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de:

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25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.) ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0

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(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.

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(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4

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(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.

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(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99

isenção

(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.

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(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5

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(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.

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(DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.) DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto

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(DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações e no pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.

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(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). ICMS 63/20.) ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO (GA / GNRE) No que diz respeito ao recolhimento do ICMS decorrente da partilha criada pela Emenda Constitucional nº 87/15 e do ICMS Ampara, as guias de arrecadação (GA e GNRE, dependendo da operação) devem ser preenchidas com os seguintes códigos:

tratamento tributário específico

Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Pagamento e Parcelamento de ICMS - Emissão de Guia de Arrecadação Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Portal de Serviços da Receita...

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substituição tributária/antecipação

MERCADORIA ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44 69,57

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44 69,57 27

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...

tratamento tributário específico

b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,...

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substituição tributária/antecipação

Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...

tratamento tributário específico

(DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00 17.084.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79 31,46

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79 31,46 30,18

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79 31,46 30,18 39,37

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00 37,83

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00 37,83 50,36

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00 37,83 50,36 (Redação dada pelo art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65 99,26

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65 99,26 (Redação dada pelo art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina 2712.10.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo. 5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...

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substituição tributária/antecipação

6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...

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substituição tributária/antecipação

ICMS 63/20 e 181/22.)APÊNDICE XLIXMercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. ICMS 102/21.) ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e...

tratamento tributário específico

ICMS 102/21.) ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

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substituição tributária/antecipação

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem...

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro...

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se...

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se...

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

tratamento tributário específico

2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ITEM MERCADORIAS I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

MERCADORIAS I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 2821

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

V – fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício; VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo...

redução de carga

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo à operação de entrada de mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício; VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso...

redução de carga

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

mercadoria no estabelecimento cuja saída do produto final seja contemplada com o benefício; VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; Os contribuintes que possuírem em estoque, na data...

redução de carga

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste...

redução de carga

VI – fica concedido crédito presumido ao primeiro estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e...

redução de carga

estabelecimento varejista adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada; Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos...

redução de carga

adquirente das mercadorias de que trata o inciso XXXV do caput deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias.

redução de carga

deste artigo, desde que a saída tributada posterior seja destinada à comercialização, em montante equivalente ao imposto que seria devido na operação praticada pelo beneficiário, caso fosse normalmente tributada;

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crédito outorgado/presumido

CAPÍTULO III DO CRÉDITO PRESUMIDO Seção I Das Operações com Mercadorias

crédito fiscal

13, I fica condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/11).

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crédito outorgado/presumido

§ 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.

crédito fiscal

I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os

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crédito outorgado/presumido

aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.

crédito fiscal

I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial

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crédito outorgado/presumido

classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°.

crédito fiscal

I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;

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crédito outorgado/presumido

e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser...

crédito fiscal

e b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já...

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crédito outorgado/presumido

b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser...

crédito fiscal

b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já...

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crédito outorgado/presumido

legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços; VI – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas deverão ser integralmente estornados no livro Registro de Apuração...

crédito fiscal

V – o imposto deverá ser apurado separadamente e não poderá ser compensado com quaisquer outros créditos de imposto relativos às operações e prestações não abrangidas pelo crédito presumido, inclusive aqueles já registrados nos livros fiscais, nos termos deste Regulamento;

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crédito outorgado/presumido

Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.

crédito fiscal

Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.

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crédito outorgado/presumido

III - implicará vedação ao aproveitamento de qualquer crédito fiscal relacionado à mercadoria importada, inclusive o incidente sobre

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

§ 8º O disposto neste artigo não alcança as operações com mercadorias relacionadas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

crédito fiscal

A concessão do regime especial condiciona-se à apresentação pelo interessado de fiança bancária equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da receita bruta anual auferida no ano-calendário anterior ou do valor da receita bruta mínima

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crédito outorgado/presumido

comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no...

crédito fiscal

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples

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crédito outorgado/presumido

em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com

crédito fiscal

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com

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crédito outorgado/presumido

em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na...

crédito fiscal

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação

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crédito outorgado/presumido

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

crédito fiscal

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

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crédito outorgado/presumido

a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;

redução de carga

a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes; b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física; quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo;

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crédito outorgado/presumido

Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;

redução de carga

Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes; b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física; quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo;

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crédito outorgado/presumido

de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes;

redução de carga

b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física; quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo; quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1 da alínea b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que exceder a aplicação do...

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crédito outorgado/presumido

e e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao

redução de carga

b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física; quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo; quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1 da alínea b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que exceder a aplicação do...

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crédito outorgado/presumido

e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução,...

crédito fiscal

e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução,...

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crédito outorgado/presumido

operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME,...

crédito fiscal

O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do...

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crédito outorgado/presumido

II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício;

crédito fiscal

III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo;

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crédito outorgado/presumido

e II – excetuar a aplicação do crédito presumido nas operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.

crédito fiscal

II – manter a média de empregos diretos existentes quando da concessão do benefício previsto neste artigo. § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:

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código de benefício/documento fiscal

§ 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento, fica dispensado do (Convênio ICMS 157/08):

crédito fiscal

Somente fica dispensado do estorno do crédito ou do recolhimento do imposto diferido a que se refere o caput o estabelecimento que: I – tenha efetuado, mediante utilização do aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, a comunicação das perdas sofridas na catástrofe;

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diferimento

e b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.

adiamento ou suspensão da exigência

produzidos neste Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor da respectiva entrada; XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao...

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diferimento

b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.

adiamento ou suspensão da exigência

XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados:

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diferimento

e III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

III – sendo a operação de entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

entrada de mercadoria abrangida pelo diferimento do imposto previsto no inciso III do caput do art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

e II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

e II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

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diferimento

II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

SC · ICMS · regra vigente atual

diferimento

do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

adiamento ou suspensão da exigência

também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.

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diferimento

1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor. § 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

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diferimento

a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que: a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e b) o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo;

adiamento ou suspensão da exigência

a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que: a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado;

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diferimento

I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração; II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a: a) produtor agropecuário;

adiamento ou suspensão da exigência

e II – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a partir do dia 1º de novembro de 2026.

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diferimento

§ 9º Nas operações promovidas por produtor primário destinadas a contribuinte do imposto, o diferimento observará regulamentação própria, dispensada a obtenção do regime especial de que trata este artigo.

crédito fiscal

§ 8º Quando verificado indício de fraude ou de infração à legislação tributária estadual, o diferimento previsto neste artigo não se aplica às modalidades de venda à ordem, remessa por conta e ordem de terceiros ou em qualquer situação em que o insumo não ingresse fisicamente nas dependências do estabelecimento beneficiário. § 9º Nas operações promovidas por produtor primário destinadas a contribuinte do imposto, o diferimento observará regulamentação própria, dispensada a obtenção do regime...

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isenção

I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto...

isenção

relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº...

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isenção

entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção; XXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/98, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos...

isenção

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021,

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isenção

b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em...

isenção

c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;

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isenção

c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; LVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 23/07, a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano,...

isenção

c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal; a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;

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isenção

‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10’; b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.

isenção

a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas...

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isenção

b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A...

isenção

‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...

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isenção

b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A...

isenção

‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...

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isenção

‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte:

isenção

‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...

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isenção

a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

medicamentos derivados do plasma humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11): LXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes...

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isenção

alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;

alíquota zero

LXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na...

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isenção

36 do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.

alíquota zero

LXXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a saída de medicamentos destinados ao tratamento de câncer relacionados na Seção LVII do Anexo 1, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na...

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isenção

do Regulamento e observado que, relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art.

alíquota zero

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena)...

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isenção

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de...

alíquota zero

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena)...

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isenção

a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada:

alíquota zero

LVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 162/94 do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.

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isenção

a) o valor correspondente à isenção do imposto deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de...

alíquota zero

do CONFAZ, a entrada dos medicamentos relacionados na Seção LVII do Anexo 1, destinados ao tratamento de câncer, dispensado o estorno de crédito de que trata o art.

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isenção

a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional;

isenção

e b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’. I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração; II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de...

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isenção

respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); § 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.

alíquota zero

III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas: § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.

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isenção

§ 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.

alíquota zero

III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas: § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as operações internas com os produtos relacionados nos arts. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;

isenção

IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal;

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

isenção

O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário. § 3º Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.

isenção

§ 1º A isenção prevista no “caput” não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do título de crédito, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e...

isenção

I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e...

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isenção

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

fora do campo de incidência ou imunidade

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

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não incidência/imunidade

5º Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. § 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista.

redução de carga

O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados. § 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento.

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redução de base de cálculo

celulares e para outras redes sem fio, classificados na posição 8517.12 da NCM;

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

redução de carga

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base...

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino...

redução de carga

imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se...

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redução de base de cálculo

relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como...

redução de carga

relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na...

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redução de base de cálculo

Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição...

redução de carga

4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral;

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redução de base de cálculo

mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte...

redução de carga

4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral;

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redução de base de cálculo

fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo às saídas internas com leite fresco, de que trata o inciso V do caput deste artigo, realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, na hipótese de ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com a redução de base de cálculo disposta no inciso XII do caput do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

com leite fresco, de que trata o inciso V do caput deste artigo, realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, na hipótese de ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com a redução de base de cálculo disposta no inciso XII do caput do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

redução de carga

I – nas saídas destinadas a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, exceto quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária;

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redução de base de cálculo

ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 ); VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos...

redução de carga

ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 );

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redução de base de cálculo

VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ); e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e...

redução de carga

com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 );

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redução de base de cálculo

ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ); e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo:

tratamento tributário específico

O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

crédito fiscal

e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

crédito fiscal

e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto (Lei Complementar federal nº 123/2006, art. e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

crédito fiscal

e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

regime específico ou diferenciado

e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o Título II do Anexo 3 deste Regulamento;

regime específico ou diferenciado

e VI – alternativamente ao disposto no inciso V deste parágrafo, o contribuinte poderá efetuar a apuração mensal do diferencial de alíquota, por meio da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota (DeSTDA), prevista no art.

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substituição tributária/antecipação

Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/15, o contribuinte deverá informar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os prazos previstos no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal; III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

regime específico ou diferenciado

Fica instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA). § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da DeSTDA, as informações de que trata o § 1º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). § 3º O contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para...

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substituição tributária/antecipação

Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de...

crédito fiscal

Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, nas saídas internas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, promovidas por Centrais de Compras exclusivamente para seus integrantes, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida de forma que a tributação nessa operação seja a mesma que incidiu na entrada. § 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se Centrais de Compras os sistemas de negociação centralizados, destinados a aquisição de...

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substituição tributária/antecipação

com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006: 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); com destino a pessoa jurídica...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006: 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; com mercadoria importada definida em...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

regime específico ou diferenciado

a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento):

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substituição tributária/antecipação

previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de...

crédito fiscal

previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e...

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substituição tributária/antecipação

aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de...

crédito fiscal

I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes;

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substituição tributária/antecipação

I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes;

crédito fiscal

I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes;

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes;

crédito fiscal

I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes; e II – fica dispensada a inclusão do valor do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) enquanto a Receita Federal...

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substituição tributária/antecipação

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. § 3º A celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações...

regime específico ou diferenciado

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto. § 3º A celebração de acordo com outra unidade federada, relativamente a mercadorias destinadas a este Estado, dependerá da instituição do regime nas operações...

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substituição tributária/antecipação

Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo: I – o CEST respectivo; II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

regime específico ou diferenciado

§ 1º Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria, constante do Anexo 1-A, não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas na descrição do referido Anexo.

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substituição tributária/antecipação

I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; III – para fins do disposto no inciso II deste parágrafo, considera-se preço de entrada o...

regime específico ou diferenciado

I – o imposto incidente sobre a entrada referente à mercadoria destinada a contribuinte ou não, estabelecido no Estado, caso apropriado pelo contribuinte em sua conta gráfica, deverá ser estornado; II – o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de entrada da mercadoria, acrescido dos valores do frete, do seguro ou de outro encargo, quando não incluídos no preço de entrada; IV – sempre que houver previsão expressa de utilização de margem de valor ajustada na Seção...

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substituição tributária/antecipação

e II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, realizadas pelo detentor do regime previsto no item 1 da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo. Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por...

regime específico ou diferenciado

e V – o documento fiscal relativo à operação a que se refere este parágrafo será emitido sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. e II – não se aplica às saídas internas de bens e mercadorias destinadas a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente...

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese do inciso I do § 12 deste artigo, o valor do ICMS devido por substituição tributária e do ICMS normal a ser estornado serão informados em códigos específicos no registro C197 da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

regime específico ou diferenciado

Na hipótese da alínea “b” do inciso I do § 5º deste artigo, os contribuintes em atividade há menos de 6 (seis) meses poderão comprovar a preponderância de operações de que trata o mencionado dispositivo por meio de declaração do seu representante legal, ficando a concessão do regime especial limitada ao prazo máximo de 6 (seis) meses.

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substituição tributária/antecipação

III – o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na Seção II do Capítulo V; § 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se

regime específico ou diferenciado

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se

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substituição tributária/antecipação

e II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, será calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde: a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota...

regime específico ou diferenciado

I – em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. e II – em relação aos bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do...

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substituição tributária/antecipação

§ 7º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilizar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 6º deste artigo. Seção VI Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto; II – a mercadoria for excluída do regime, o crédito relativo ao estoque existente.

crédito fiscal

O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto; e f) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto;

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução: III – valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido. Seção VIII Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária

regime específico ou diferenciado

O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

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substituição tributária/antecipação

§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria. § 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária,...

crédito fiscal

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias. § 6º Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional,...

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substituição tributária/antecipação

Na hipótese de mudança da situação relacional do contribuinte, de substituído para substituto tributário, o estabelecimento poderá creditar-se, diretamente em conta gráfica, do imposto retido e pago anteriormente por substituição tributária, referente às mercadorias em estoque no dia imediatamente anterior à mudança de situação, cujo levantamento deverá ser escriturado, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio...

tratamento tributário específico

e b) das saídas destinadas a consumidor final.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas...

tratamento tributário específico

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade

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substituição tributária/antecipação

§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação...

tratamento tributário específico

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se...

tratamento tributário específico

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de...

tratamento tributário específico

§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art.

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substituição tributária/antecipação

I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto:

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos...

tratamento tributário específico

a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.

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substituição tributária/antecipação

26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. § 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo....

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV do § 7º do art.

tratamento tributário específico

§ 5º O DRCST possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido. § 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme estabelecido no § 7º do art.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos...

tratamento tributário específico

O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos...

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substituição tributária/antecipação

Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte:

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I – identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e III – outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário. Seção VII Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo (Convênio ICMS 111/17)

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art.

tratamento tributário específico

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I – a mercadoria tenha sido adquirida de estabelecimento relacionado nos incisos do caput deste artigo ou de atacadista na condição de substituído tributário;

crédito fiscal

crédito relativo ao imposto próprio e ao retido por substituição tributária incidente sobre operação anterior com bebidas quentes, desde que: II – o imposto devido por substituição tributária relativo à operação anterior tenha sido retido por sujeito passivo na condição de substituto tributário nos termos do caput deste artigo, com recolhimento ao Estado;

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substituição tributária/antecipação

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos...

regime específico ou diferenciado

Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. a) de colunas destinadas à indicação de descontos

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do...

regime específico ou diferenciado

Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em...

regime específico ou diferenciado

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:

regime específico ou diferenciado

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

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substituição tributária/antecipação

§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: § 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

tratamento tributário específico

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

tratamento tributário específico

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

tratamento tributário específico

Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

SC · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Anexo, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto; 480, nos casos em que a transferência da mercadoria possa ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de imposto próprio e...

regime específico ou diferenciado

480, nos casos em que a transferência da mercadoria possa ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de imposto próprio e daquele devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição,...

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente...

adiamento ou suspensão da exigência

I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente; II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto...

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente; § 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.

adiamento ou suspensão da exigência

Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91): II - para conserto, reparo ou recondicionamento.

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata a Seção VII do Capítulo VI do Título II do mesmo Anexo; XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do...

adiamento ou suspensão da exigência

XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento;

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art.

adiamento ou suspensão da exigência

XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento;

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art.

adiamento ou suspensão da exigência

XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento; 262-E e 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou de complementá-las, quando exigidas;

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; Se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final. § 2º A suspensão compreende também a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. 285, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: III – no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;

adiamento ou suspensão da exigência

No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.

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tratamento tributário específico

Seção II Créditos de Produtos Agropecuários

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que...

regime específico ou diferenciado

1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas...

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tratamento tributário específico

Os contribuintes que possuírem em estoque, na data de 31 de agosto de 2025, mercadorias relacionadas nos incisos XXXVI e XXXVII do caput deste artigo deverão realizar o respectivo levantamento e efetuar o estorno dos créditos fiscais, com base nas Notas Fiscais de entrada dessas mercadorias.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

XXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas; XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte:

crédito fiscal

LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos...

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tratamento tributário específico

de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12);

crédito fiscal

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena)...

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tratamento tributário específico

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena)...

crédito fiscal

LXXV – a saída de bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, desde que fique comprovado o efetivo emprego dos bens e das mercadorias na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12); LXXVII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 96/18, a saída do medicamento Spinraza (Nusinersena)...

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tratamento tributário específico

§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

crédito fiscal

§ 6º O valor correspondente à desoneração dos tributos federais relacionados nas alíneas do inciso II do § 5º deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.

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tratamento tributário específico

II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal;

tratamento tributário específico

I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal; III – milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

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tratamento tributário específico

§ 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Seção XXXII Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário – WA (Convênio ICMS 30/06)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e III – outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento...

tratamento tributário específico

O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12):

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tratamento tributário específico

retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:

tratamento tributário específico

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas

SC · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. II - à inclusão, no quadro Dados do Produto: III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;

tratamento tributário específico

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;

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tratamento tributário específico

As Unidades Conveniadas e as Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e informarão no Sistema de Administração Tributária (SAT):

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° _____ de ___ / ___ / ___”; III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL.

tratamento tributário específico

No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. Esclarece que, em relação às mercadorias advindas de outros Estados, onde o imposto tenha sido pago por pauta fiscal, o crédito do ICMS será admitido...

redução de carga

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil; 3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 131/22, de 23 de setembro de 2022, o qual altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe,...

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crédito outorgado/presumido

Artigo 23 (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/ SH, poderá se creditar da importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17).

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Artigo 28 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 6.374/89 , artigo 112): § 2º - Não se compreende na operação...

crédito fiscal

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido; § 3º - O crédito, nos termos deste...

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crédito outorgado/presumido

Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 190/17). § 2º -...

crédito fiscal

E m vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025 ) § 1º - O benefício previsto no “caput" condiciona-se a que a saída seja tributada. § 3º - O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 36 do Anexo III do RICMS".

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crédito outorgado/presumido

Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto...

crédito fiscal

Efeitos a partir de 1º de abril de 2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”. 2 - pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados,...

SP · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. DOE 06-05-2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada. § 3º - Não se...

redução de carga

Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. DOE 06-05-2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada. § 2º - O crédito,...

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código de benefício/documento fiscal

Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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código de benefício/documento fiscal

Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

tratamento tributário específico

Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

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diferimento

342 a 344 SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN...

adiamento ou suspensão da exigência

342 a 344 SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN...

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diferimento

SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"...

adiamento ou suspensão da exigência

SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"...

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diferimento

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO...

adiamento ou suspensão da exigência

SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO...

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diferimento

SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;

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diferimento

§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;

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diferimento

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. 1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente;

adiamento ou suspensão da exigência

a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º;

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diferimento

diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. 1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente;

adiamento ou suspensão da exigência

diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo.

adiamento ou suspensão da exigência

serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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diferimento

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as...

adiamento ou suspensão da exigência

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as...

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diferimento

diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato...

adiamento ou suspensão da exigência

diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato...

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diferimento

fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e...

adiamento ou suspensão da exigência

DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...

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diferimento

códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1...

adiamento ou suspensão da exigência

DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...

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diferimento

Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente;

adiamento ou suspensão da exigência

DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...

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diferimento

DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...

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diferimento

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de...

adiamento ou suspensão da exigência

b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a...

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diferimento

exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com...

adiamento ou suspensão da exigência

exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°;

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diferimento

exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de...

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina. § 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina. § 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

§ 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

adiamento ou suspensão da exigência

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.

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diferimento

Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na operação interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: 1 - seja concedido regime especial ao...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

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diferimento

§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no “caput”, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 3º - Na hipótese de ocorrer saída de mercadoria ou qualquer outro fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no “caput” como...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no “caput”, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 5º - O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento. DAS OPERAÇÕES...

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diferimento

Artigo 400-Z4 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33%...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-Z4 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33%...

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diferimento

Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida. efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação) § 1º - O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo...

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diferimento

Artigo 450-H - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo "Informações Complementares": I - o número do ato concessivo do regime de que é titular o destinatário da mercadoria;

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 450-H - A Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria destinada a contribuinte beneficiário do regime, sob amparo do diferimento, deverá ser emitida sem destaque do imposto e conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados no campo "Informações Complementares":

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diferimento

41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados .

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto. a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;

fora do campo de incidência ou imunidade

recebimento ou da entrada de mercadoria, quando forem definidos como fatos geradores do imposto. DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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isenção

a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte; b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; 2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.

fora do campo de incidência ou imunidade

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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isenção

b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção; 2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento. § 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou...

fora do campo de incidência ou imunidade

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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isenção

Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30; inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30; inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;

isenção

VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.

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isenção

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas; II - decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A sem que a mercadoria ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo de aeronaves, sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias;...

isenção

Artigo 327-B - O imposto suspenso será devido quando ocorrerem as seguintes hipóteses (Convênio ICMS-09/05, cláusulas segunda, terceira, quinta e sexta): § 1° - Nas hipóteses previstas no "caput", o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescido de multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de...

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isenção

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Artigo 355 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. § 1º - O diferimento fica condicionado a que:

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isenção

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido o produto acima referido. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

isenção

Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da...

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isenção

Artigo 361 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 400-W – O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadorias indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária, com destino a estabelecimento do mesmo titular, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da utilização das referidas mercadorias. § 1º - As mercadorias a que se refere o “caput” são as seguintes: § 2º - O...

isenção

§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no “caput”, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 5º - O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento. DAS OPERAÇÕES...

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§ 2° - Na hipótese do inciso I, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste artigo.

isenção

b) conta que apresentar consumo mensal até 200 (duzentos) Kwh, quando a energia for gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado. § 1° - O benefício fiscal previsto neste artigo deverá ser transferido aos consumidores, mediante redução do valor da operação no montante correspondente ao valor do imposto.

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Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - Ficam isentas do imposto as operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). III -à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadoria importada do exterior. § 2º - A inexistência...

isenção

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

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Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). § 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos...

isenção

Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou...

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2 - não será exigido o estorno do crédito do imposto nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.

isenção

§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00, 69/01 e 122/03):

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Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).

isenção

Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).

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§ 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. § 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

§ 15 - Não configura a hipótese de desinternamento, a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

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isenção

saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal. § 16 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.

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Artigo 87 (LÂMPADA FLUORESCENTE) - Operação com lâmpada fluorescente de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificada no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e com lâmpada de vapor de sódio, de alta pressão, classificada no código 8539.32.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênio ICMS-27/01). efeitos a...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-140/01):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;

isenção

Artigo 129 (REAGENTE PARA DIAGNÓSTICO DA DOENÇA DE CHAGAS) - Saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificada na posição 3002.10.29 da NBM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta,...

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§ 4° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. § 2º – Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria...

isenção

produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

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produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1 º - Poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Artigo 170 (ENERGIA SOLAR - PRÉDIOS PÚBLICOS) - Saídas internas dos seguintes bens, indicados nas respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2017) I - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW (NCM - 8501.31.20 e 8501.32.20); II - Sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW (NCM - 8501.33.20 e...

isenção

§ 1º - O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a III quando destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015. 1 - em...

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Artigo 176 (ABSORVENTES) - Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/21). em vigor em 1º de janeiro de 2022 ) § 1º - Não se exigirá o estorno...

isenção

Artigo 176 (ABSORVENTES) - Operações realizadas com absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, classificados no código 9619.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Convênio ICMS 187/21).

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isenção

II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato. § 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento. 1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do...

isenção

§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento. 1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo: 2 - ficam...

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não incidência/imunidade

I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque na data do encerramento de suas atividades; II - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor; III - saída do estabelecimento do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha...

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 2º - Para efeitos do inciso IV, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.

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redução de base de cálculo

Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; II - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; IV - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

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redução de base de cálculo

Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Acrescentado pelo inciso XI do art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

3 - emitir propostas de aplicação do benefício de redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no artigo 1º, resulte no percentual previsto no "caput"; 2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º. 2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao...

redução de carga

2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido. § 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo...

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redução de base de cálculo

cálculo, de forma que a carga tributária representada pelos produtos indicados no artigo 1º, resulte no percentual previsto no "caput"; 2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º. 2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação...

redução de carga

2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido. § 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo...

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redução de base de cálculo

2 - cancelar a aplicação do benefício, em relação a quaisquer dos produtos constantes deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao período semestral sob avaliação, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no § 4º. 2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de...

redução de carga

2 - após sua efetivação, obrigará os contribuintes ao recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a tributação integral das operações do período e a tributação com base de cálculo reduzida, que tiver sido aplicada nos termos do item 1, acrescida de juros moratórios, assegurada a escrituração, pelo destinatário da mercadoria com base em Nota Fiscal Complementar, do crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido. § 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo...

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redução de base de cálculo

§ 8º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.

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redução de base de cálculo

relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.

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redução de base de cálculo

Efeitos a partir de 01-12-2008) Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Artigo 76 (FLUORDEOXIGLICOSE-FDG) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com Fluordeoxiglicose-FDG, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 193/17). § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

alíquota zero

efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja:

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redução de base de cálculo

Artigo 79 (LEITE VEGETAL DE AVEIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interna com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento). efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 §...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento. § 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal. DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a...

crédito fiscal

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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substituição tributária/antecipação

§ 13 - Salvo as hipóteses expressas e previamente ajustadas em acordos, não se admitirá a imposição por outro Estado ou pelo Distrito Federal de regime de substituição ou de seus efeitos a operações ou prestações que venham a ocorrer no território paulista com mercadoria ou serviço provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal. DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes...

crédito fiscal

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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substituição tributária/antecipação

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de: § 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo -...

regime específico ou diferenciado

DOE 23-12-2008) 1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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substituição tributária/antecipação

1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de: § 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP, à...

regime específico ou diferenciado

1 - atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao contribuinte que receber a mercadoria diretamente dos contribuintes indicados nos incisos deste artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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substituição tributária/antecipação

§ 16 - A definição dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária será precedida de consultas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, à Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMERCIO, à Associação Comercial de São Paulo - ACSP, à Associação Paulista de Supermercados - APAS e a outras entidades representativas dos setores econômicos afetados, a critério da Secretaria da Fazenda, e levará em conta fatores como a concentração de produção, dispersão de...

regime específico ou diferenciado

artigo, desde que verificada a ocorrência de:

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substituição tributária/antecipação

DOE 23-12-2008) § 17 - O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DOE 16-10-2020) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

regime específico ou diferenciado

Artigo 66-H - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a sua regulamentação pelo Poder Executivo, quando:

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substituição tributária/antecipação

I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário; Disciplina a coleta de dados e regras para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de...

tratamento tributário específico

Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89 , art. II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91; Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.

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substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção; II - da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

regime específico ou diferenciado

Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando (Lei 6.374/89, art. Parágrafo único - Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação...

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substituição tributária/antecipação

§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da...

redução de carga

1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; b) quando a desoneração indicada no inciso III referir-se à saída subseqüente, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído que a estiver promovendo, caso estivesse submetida ao regime comum de...

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substituição tributária/antecipação

ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. § 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’. § 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao...

regime específico ou diferenciado

I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; § 1º - Deverá ser consignado no campo ‘Informações Complementares’ do documento fiscal de que trata este artigo a expressão ‘O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS’. § 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não...

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substituição tributária/antecipação

d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. § 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

tratamento tributário específico

§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

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substituição tributária/antecipação

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

tratamento tributário específico

§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. § 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude...

regime específico ou diferenciado

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente. § 3º - O contribuinte substituído que realizar operações...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Tributária da Mercadoria - Art. ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. PORTARIA CAT-44/08 , de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. PORTARIA CAT-44/08 , de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária. PORTARIA CAT-44/08 , de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

PORTARIA CAT-44/08 , de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008) Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

crédito fiscal

Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art.

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substituição tributária/antecipação

1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix; 2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições...

tratamento tributário específico

1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

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substituição tributária/antecipação

2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas...

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

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substituição tributária/antecipação

§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - Produto classificado como "Alimento para Praticante de Atividade Física" pela Portaria 222/1998 da...

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

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substituição tributária/antecipação

Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - Produto classificado como "Alimento para Praticante de Atividade Física" pela Portaria 222/1998 da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira...

tratamento tributário específico

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

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substituição tributária/antecipação

com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;

tratamento tributário específico

1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89 , art. Efeitos a partir de 01-02-2008) I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria; § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

§ 3° - Tratando-se de mercadoria remetida por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o imposto

regime específico ou diferenciado

2 - o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, mediante a multiplicação dessa base de cálculo pela alíquota interna aplicável, deduzindo-se o valor do imposto cobrado na operação anterior, constante no documento fiscal relativo à entrada.

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substituição tributária/antecipação

substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; DOE 27-03-2008) 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de...

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; DOE 27-03-2008) 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico...

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

DOE 27-03-2008) 2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento; b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento...

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento; b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na...

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento; b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento; b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria:

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: 2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

regime específico ou diferenciado

b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da...

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substituição tributária/antecipação

§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: 2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. § 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

regime específico ou diferenciado

DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente...

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substituição tributária/antecipação

atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser...

regime específico ou diferenciado

DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente...

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substituição tributária/antecipação

DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente...

regime específico ou diferenciado

DOE 27-03-2008) § 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente...

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substituição tributária/antecipação

§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da...

regime específico ou diferenciado

§ 7° - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize a situação prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da...

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substituição tributária/antecipação

prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

regime específico ou diferenciado

prevista no § 6°, o recolhimento do imposto devido por antecipação nos termos deste artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/89 ,

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 426-A - O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário, na entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, relativamente às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária e arroladas no § 2º (Lei 6.374/1989 artigo 2º, § 3º-A): I - o contribuinte paulista que conste no documento fiscal relativo à operação como destinatário da mercadoria deverá efetuar o...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte: Em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação) I - O imposto correspondente ao valor do benefício ou...

crédito fiscal

Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, o imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo deverá ser recolhido ao Estado de São Paulo pelo adquirente da mercadoria, observando-se o seguinte: § 2º - Desde que efetuados antes da entrada da mercadoria neste Estado, admitir-se-á que os recolhimentos de que tratam o...

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substituição tributária/antecipação

Artigo 465 - Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação mercantil, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Disciplina os procedimentos a serem observados na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

II - o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subseqüente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias; III - o disposto neste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Efeitos a partir de 01-01-2008) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços (Ajuste SINIEF-6/07). 5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

5.400 6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Redação dada pelo inciso XI do art. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração...

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05). (Código acrescentado pelo Decreto 53.159 , de 23-06-2008; Efeitos a partir de 02-06-2008) 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já...

regime específico ou diferenciado

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica (Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/70, Anexo na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-2/05).

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substituição tributária/antecipação

6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.405 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

substituído Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária (Redação dada pelo inciso XI do

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

5.411 6.411 Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria

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substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

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substituição tributária/antecipação

comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

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substituição tributária/antecipação

comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". 5.412 6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.406 ou 2.406 - "Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de...

regime específico ou diferenciado

5.413 6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.407 ou 2.407 - "Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

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substituição tributária/antecipação

código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária. 5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se...

regime específico ou diferenciado

5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do...

regime específico ou diferenciado

5.931 6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por...

tratamento tributário específico

imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por...

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suspensão

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO.

adiamento ou suspensão da exigência

REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO.

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suspensão

Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula...

SP · ICMS · regra vigente atual

suspensão

III - que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto por estar suspenso da condição de sujeito passivo por substituição tributária, deverão ser observadas as normas previstas na legislação aplicáveis aos substituídos tributários. § 3º - Na hipótese do inciso II, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação das Guias de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS em conformidade com o § 2º, sob pena de ser responsabilizado solidariamente, nos termos do inciso XII do...

crédito fiscal

§ 1º - Na hipótese do inciso II, o valor do imposto referente à operação própria, recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, deverá ser o equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, sem prejuízo da apuração a ser efetuada a cada período nos termos do artigo 87 e observado o seguinte: 1 - o valor recolhido deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão...

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suspensão

Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

suspensão

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 29 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço -...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES 355

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.

tratamento tributário específico

Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.

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tratamento tributário específico

Efeitos desde 23-12-2008) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do

tratamento tributário específico

Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: Efeitos desde 23-12-2008) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do

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tratamento tributário específico

Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89 ,

crédito fiscal

Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89 ,

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tratamento tributário específico

§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 280 - Na hipótese do artigo 42, o contribuinte substituído que receber a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição lançará o imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Subst. Tributária sobre parcelas do frete, seguro ou outro encargo”, no período em que a mercadoria entrar no seu estabelecimento, sendo vedado o crédito desse imposto (Lei 6.374/89 ,

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 312 - Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 313-K - Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 327-F - Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §1º ): a) no campo natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 349 - A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 348. SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

I - emitir Nota Fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie; SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM GARRAFAS PET E DO PRODUTO RESULTANTE DE SUA MOAGEM OU TRITURAÇÃO

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.

tratamento tributário específico

a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;

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tratamento tributário específico

à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput". a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria;

tratamento tributário específico

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior:

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tratamento tributário específico

a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

regime específico ou diferenciado

§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

regime específico ou diferenciado

§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

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tratamento tributário específico

Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

regime específico ou diferenciado

Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.

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tratamento tributário específico

Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.

tratamento tributário específico

b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

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tratamento tributário específico

Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

tratamento tributário específico

II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

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tratamento tributário específico

Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINIEF-3/00). Parágrafo único -...

tratamento tributário específico

Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

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tratamento tributário específico

Artigo 13 (DDTT) - Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado (Lei 6.374/89, art.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 23 - (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 32 - (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Artigo 33 - (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....

tratamento tributário específico

mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação...

tratamento tributário específico

transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as prestações de...

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as...

tratamento tributário específico

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1...

Cesta básica

Indústria, máquinas e equipamentos

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BA · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

ferroviário, de bens, mercadorias e pessoas, efetuadas por empresas transportadoras ou por transportadores autônomos, o crédito presumido será de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido nas prestações (Conv. IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos...

crédito fiscal

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

BA · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o...

crédito fiscal

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o...

adiamento ou suspensão da exigência

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de...

adiamento ou suspensão da exigência

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do...

adiamento ou suspensão da exigência

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10; XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de...

adiamento ou suspensão da exigência

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

petróleo - NCM 2709.00.10; XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou...

adiamento ou suspensão da exigência

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em...

adiamento ou suspensão da exigência

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido,...

adiamento ou suspensão da exigência

XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte (Conv. LXIX - as operações internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),...

isenção

264 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas a que se refere à alínea “b” deste inciso. LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e...

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

LV - as entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29/03/1990, observado o seguinte (Conv.

isenção

b) quando realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: LIV - as entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados...

BA · ICMS · regra vigente atual

isenção

LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. a) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: b) a inexistência de...

isenção

ICMS 77/00, destinadas ao Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23/03/1998, do Ministério da Saúde; LXI - as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00 da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”, desde que (Conv. LXII - as...

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento; IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados. V - comprove...

regime específico ou diferenciado

secos, salgados ou temperados, a retenção ou antecipação do imposto também deverá ser feita se o destinatário for industrial, salvo quando: IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento; IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados. V - comprove...

regime específico ou diferenciado

destinatário for industrial, salvo quando: IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.

DF · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

3º, II ao empreendimento enquadrado no EMPREGA - DF é cabível crédito presumido de até (67%) sessenta e sete por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42513 de 16/09/2021) § 2º O imposto apurado será o resultante das operações submetidas a débito pela alíquota de saída do produto de fabricação própria incentivado, subtraídas dos créditos referentes às entradas do período de referência...

crédito fiscal

II - pode alcançar, em operações interestaduais, a comercialização de bens por atacado, em grande escala, desde que o empreendimento econômico produtivo pleiteante integre-se e contribua para a instalação ou ampliação de polo de desenvolvimento industrial; IV - pode ser aplicado às operações de importação do exterior realizadas por empreendimentos enquadrados nas disposições deste Decreto, desde que o desembaraço aduaneiro se opere em recinto alfandegado situado no território do DF. § 6º A...

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crédito outorgado/presumido

§ 3º Para aferição do aumento de produção será considerada a base de cálculo tributável média mensal apurada para os produtos de produção própria nos dos doze meses imediatamente anteriores ao ingresso do empreendimento no EMPREGA - DF, a ser atualizado para os anos seguintes com base no INPC anual acumulado.

crédito fiscal

8º o ICMS incremental apurado em decorrência de operações de industrialização que resultarem em efetivo aumento da produção do estabelecimento, aferido com base nos doze meses imediatamente anteriores ao da assinatura do Termo de Acordo.

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crédito outorgado/presumido

8º, a fruição de crédito presumido de até trinta e três por cento aplicado sobre o imposto apurado nas operações de saídas de produtos de fabricação própria.

crédito fiscal

§ 5º Na hipótese de deferimento do pleito de migração, o cálculo do imposto a pagar na forma do EMPREGA - DF e do PROIMP - DF se dará a partir do período de apuração seguinte ao da assinatura do Termo de Acordo.

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isenção

As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que, lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondidonamemo, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes ICMS 136/94 Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São...

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

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isenção

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal. ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam...

isenção

A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal. ICMS 64/95 Indeterminada 63 O recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam...

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isenção

As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados:

alíquota zero

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

alíquota zero

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

alíquota zero

Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

alíquota zero

79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);

alíquota zero

O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: a) a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); b) a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

adiamento ou suspensão da exigência

aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado para a realização de investimentos de relevante interesse do DF, definido por ato do Governador, observado o parágrafo único do art. d) a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); e) a que, exercida sobre...

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tratamento tributário específico

Para fins deste Decreto considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);

tratamento tributário específico

IV - a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V - a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

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crédito outorgado/presumido

Fica concedido crédito presumido de onze por cento, nas operações interestaduais com produtos industrializados derivados do leite ou com leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (UHT), produzidos neste Estado, observado o disposto no art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

a) a aquisição seja efetuada diretamente do produtor ou por meio de cooperativa ou indústria de laticínios;

crédito fiscal

Ao estabelecimento de cooperativa ou indústria de laticínio localizado neste Estado, fica concedido crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das aquisições de leite produzido no Estado, condicionando-se o benefício a que: e b) o leite seja destinado à industrialização no Estado.

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

e b) de produtos resultantes de sua industrialização.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

§ 2º Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei...

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

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crédito outorgado/presumido

Em substituição aos benefícios previstos neste artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n°...

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido de nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os...

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

nove por cento do total das aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias...

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

utilizados nos produtos beneficiados, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

(Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) I - fica vedada a utilização dos demais créditos relativos às aquisições de mercadorias, insumos ou frete utilizados nos produtos beneficiados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

crédito fiscal

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III -...

ES · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

(Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) § 3º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

crédito fiscal

incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) II - o contribuinte que optar pelo crédito presumido disposto neste parágrafo deverá declarar a opção pela utilização do crédito previsto neste artigo, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, do qual conste, também, a declaração de que atende às condições exigidas para sua utilização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) III - na hipótese...

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código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

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código de benefício/documento fiscal

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

diferimento

II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

diferimento

ou III - de produtos resultantes de sua industrialização.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento: ou b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado Redação original, efeitos até 29.09.03:

adiamento ou suspensão da exigência

ou b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado Redação original, efeitos até 29.09.03:

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isenção

XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. Redação original, efeitos até 04.04.12 XLVI - saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de...

isenção

a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES - projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que: se trate de madeira reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; b) para aquisição do bem o interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco salários mínimos, de que não possui outro...

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

isenção

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

redução de carga

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 4º Os contribuintes credenciados como substitutos tributários, na forma deste artigo, que comercializam mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda devem, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, seguir os critérios estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda para cálculo do ICMS-ST. II - distribuidor ou atacadista que receba mercadorias, exclusivamente, de estabelecimento industrial localizado neste Estado, contemplados por Resolução...

regime específico ou diferenciado

III - atacadistas, desde que pertencentes ao mesmo grupo econômico dos estabelecimentos indicados nos incisos I ou II; IV - atacadistas credenciados como substitutos tributários, em transferência, para estabelecimentos credenciados nos termos do art. ou V - contribuintes credenciados como substitutos tributários.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Fica dispensado de inscrição como industrial, no cadastro de contribuintes do imposto, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções...

tratamento tributário específico

III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. e IV - que...

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tratamento tributário específico

ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de que trata o § 1° do art. 416 sobre o valor das vendas no...

crédito fiscal

1° da Lei n° 9.440, de 1997, habilitadas nos termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às vendas ocorridas entre 1° de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos projetos de...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

461 | Sem alíquota | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art461 | | 550 | Suspensão | 550021 | Industrialização destinada a exportações | Fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação, observado o art. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no...

redução de carga

Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: Observada a disciplina...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

isenção

I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica...

isenção

I - de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. II - de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos termos do art. e III - de mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

isenção

A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

isenção

A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuáriosin natura, nos termos do art. 82, § 12, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - o produto agropecuárioin naturaadquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuáriosin naturaadquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Também fica suspenso o pagamento da CBS no fornecimento de produtos agropecuáriosin natura, nos termos do art. 212, § 1º, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: § 2º Para fins do disposto nocaput, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Federal · CBS · regra de reforma/transicao

suspensão

e II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação...

adiamento ou suspensão da exigência

É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: e II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO V BENS CONTEMPLADOS NO REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA EMPRESAS EXPORTADORES (REINTEGRA) ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS ANEXO XII MEDICAMENTOS MONODROGAS...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO VI DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE PETRÓLEO ANEXO VII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA POR CENTRAIS PETROQUÍMICAS ANEXO VIII DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO ÓLEO COMBUSTÍVEL DO TIPO BUNKER ADQUIRIDO ANEXO IX DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL POR PRODUTORES DE AUTOPEÇAS ANEXO X DECLARAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE AUTOPEÇAS ANEXO XI COMPROVANTE MENSAL DE RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS NO FORNECIMENTO DE AUTOPEÇAS ANEXO XII MEDICAMENTOS MONODROGAS...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

ANEXO XIV SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO XIV SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO XV MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM), SUJEITOS A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO XVI DECLARAÇÃO DE NÃO CUMULATIVIDADE DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP) ANEXO XXI e XXII MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E...

adiamento ou suspensão da exigência

ANEXO XVII DECLARAÇÃO DE CUMULATIVIDADE TOTAL OU PARCIAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XVIII DECLARAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO SIMPLES NACIONAL DO ADQUIRENTE DE PRODUTOS VENDIDOS POR INDÚSTRIA DA ZFM ANEXO XIX DECLARAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA AGROINDUSTRIAL ANEXO XX TERMO DE COMPROMISSO DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL PARA EMPRESAS EXPORTADORAS (RECAP) ANEXO XXI e XXII MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. VII - a pessoa jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo, na hipótese prevista no art. VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais,...

adiamento ou suspensão da exigência

V - a pessoa jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento das contribuições, na hipótese prevista no art. VIII - a pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada ao Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização),...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a...

adiamento ou suspensão da exigência

I - da venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões, pick-up, tratores), nos termos do art. II - da venda de produtos agropecuários, nos termos dos arts. III - da venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada a...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

e II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° A suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. e II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. TÍTULO II - DAS AQUISIÇÕES NO...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

e e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e III - atividade...

adiamento ou suspensão da exigência

e e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

§ 3° Na hipótese do § 2°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art.

adiamento ou suspensão da exigência

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei n°...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

suspensão

I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

suspensão

ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

suspensão

II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

suspensão

produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

suspensão

As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. (Vigência) Regulamento (Vigência) I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. e II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art.

adiamento ou suspensão da exigência

14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Federal · IBS · regra de reforma/transicao

suspensão

Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do § 1º do art. 82, § 12, da LC 214/2025) I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou ## Página 49 49 II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão:

adiamento ou suspensão da exigência

Também fica suspenso o pagamento do IBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura, nos termos do § 1º do art. 212, para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior: § 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação para o exterior deverá ser habilitado em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. e d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo vendedor;

crédito fiscal

II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos do art. c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art.

tratamento tributário específico

560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art.

Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.

crédito fiscal

I - seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela constante do caput do art. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,...

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Alínea a a) 98% (noventa e oito por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangida pela aplicação do incentivo do produzir; Alínea a a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangidas pela aplicação do incentivo do PRODUZIR (Lei nº 20.367, art.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas; (Redação original - vigência de 01.01.98) Alínea d d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, à saída e ao retorno do produto importado com destino à industrialização por conta e ordem do importador (Convênio ICMS 27/90, cláusula terceira); (Redação original - vigência de 01.01.98) Alínea f f) na operação que...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

01.01.21 Inciso CXXXIV CXXXIV - a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei nº 12.955/96, art. Inciso CXXXV CXXXV - a saída interna de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado no Estado de Goiás (Lei nº...

alíquota zero

Inciso CXXXVI CXXXVI - a operação realizada pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás - com fármaco e medicamento derivado do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o país, relacionados no Apêndice XXXVI deste Anexo, desde que (Convênio ICMS 103/11):

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

Item 29.10 29.10.21 Inciso CLIX CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21). Alínea a a) a operação seja contemplada com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos...

alíquota zero

Item 29.10 29.10.21 Inciso CLIX CLIX - as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, classificados nos códigos 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, e as respectivas prestações de serviços de transporte, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 15/21). 18.04.23 Inciso CLX CLX - as operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados em...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

Inciso XV XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados...

alíquota zero

01.01.24 Alínea o o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal. Inciso XV XV - a entrada de...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

Alínea c c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, III);

isenção

entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção; Alínea b b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, II); mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

Inciso XXVI XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos da NBM/SH, desde que contemplados com isenção ou redução a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, ficando mantido o crédito (Convênio ICMS 101/97, cláusulas primeira e segunda):

alíquota zero

Alínea z z) torta de filtro e bagaço de cana, casca e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosa, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), osso de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinza, resíduo agroindustrial orgânico, destinado para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumo para a agricultura (Convênio ICMS 100/97, cláusulas primeira, XVII, e terceira); Inciso XXVI XXVI - a saída dos produtos a seguir relacionados com os correspondentes códigos...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

Inciso XLIII XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, bem como, máquina e equipamento, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira): 31.12.05 à 01.08.16) Inciso XLIII XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de...

isenção

16.09.25 Alínea b b) a isenção prevista neste inciso alcança toda saída interna promovida pela OVG, desde que eventual receita auferida seja aplicada nas suas atividades;

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

X – leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina; XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da...

isenção

XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...

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crédito outorgado/presumido

Fica o Poder Executivo, observados o prazo, a forma e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, equídeo, bufalino, caprino, ovino, suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo,...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, inclusive defumados ou temperados, e de saída de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevi nos, o abate ou o processamento...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

de produto industrializado comestível cuja matéria-prima seja resultante do abate dos animais. Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevi nos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

Fica o Poder Executivo, observados os prazos, a forma, a relação de produtos alcançados e as condições previstos em regulamento, autorizado a conceder crédito presumido do ICMS ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevi nos, o abate ou o processamento de pescado, inclusive o varejista, observado o disposto no § 2º do art. 75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas...

crédito fiscal

75 do Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) nas operações, entre contribuintes, de saída de peixe, de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais e de saída de produto industrializado cuja matéria -prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana.” (357) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também quando o abate ou a...

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crédito outorgado/presumido

a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis

crédito fiscal

a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

I – isenção do imposto, nos termos do item 121 da Parte 1 do Anexo X , nas operações internas que destinem leite ao Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene, no âmbito do Programa Alimenta Brasil – Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite do Governo Federal no Estado de Minas Ger ais; (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no DJE em 04/10/2023, de modo a afastar qualquer restrição...

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diferimento

I – da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final; II – do produto resultante da industrialização das mercadorias.

adiamento ou suspensão da exigência

296 e 319 desta parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

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diferimento

2 – nos campos CFOP e CST, os códigos 5.601 e 090, respectivamente; 322 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”, o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias; ” § 2º – A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia quinze do mês subsequente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global.

crédito fiscal

319 desta parte promover saídas de leite cru, concentrado, em pó ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, para industrialização no Estado, será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. 4 – no campo Informações Complementares, a expressão “Transferência de crédito nos termos do art. § 4º – O crédito recebido em transferência...

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diferimento

Anexo VIII do RICMS”, o valor do crédito transferido, por extenso, os números das notas fiscais que acobertaram as operações com as mercadorias; ” § 2º – A nota fiscal relativa à transferência do crédito será emitida até o dia quinze do mês subsequente ao da saída da mercadoria, podendo ser de forma global. 319 desta parte na proporção das mercadorias cujas saídas foram alcançadas pelo diferimento do imposto.

crédito fiscal

§ 4º – O crédito recebido em transferência nos termos do § 3º será apropriado pelo destinatário desde que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subsequente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS.

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diferimento

45 Operação de saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor rural para estabelecimento industrial. 47 Operação de saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. 48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH.

adiamento ou suspensão da exigência

48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;

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diferimento

47 Operação de saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial. 48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica.

adiamento ou suspensão da exigência

48 Operação de saída de mercadoria destinada à construção ou ampliação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH. 48.1 O diferimento previsto neste item será autorizado mediante regime especial, no qual serão relacionados as mercadorias e os fornecedores, concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte gerador de energia elétrica. a.1) mercadoria para industrialização de produto destinado à exportação;

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diferimento

1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

adiamento ou suspensão da exigência

81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...

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diferimento

PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

adiamento ou suspensão da exigência

81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...

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isenção

§ 4º – Operações tributadas, posteriores a saídas não tributadas ou isentas com produtos agropecuários, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar -se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas, observado o que dispuser a legislação tributária, especialmente o Anexo III. PÁGINA 27 RICMS - 2023 Regulamento Página 27 de 83 § 7º – O estorno de que trata o inciso V do caput poderá ser efetuado anualmente pelos contribuintes, cuja atividade...

isenção

§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica quando for assegurado o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que praticar a operação isenta ou não tributada. I – o estorno será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá as respectivas condições;

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redução de base de cálculo

c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno...

isenção

c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais...

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redução de base de cálculo

966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. XVI – as...

isenção

Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

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redução de base de cálculo

225 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975) PARTE 2 CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) 1º CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ 2º a 4º CAPÍTULO III DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 5º a 7º CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS...

isenção

225 DA LEI Nº 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975) PARTE 2 CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) 1º CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ 2º a 4º CAPÍTULO III DA APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ATIVO IMOBILIZADO POR INDÚSTRIA 5º a 7º CAPÍTULO IV DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS DA INDÚSTRIA NAVAL E DA INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E DE GÁS...

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substituição tributária/antecipação

reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006,...

tratamento tributário específico

reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos...

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substituição tributária/antecipação

industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de...

tratamento tributário específico

industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de...

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tratamento tributário específico

966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. XVI – as...

regime específico ou diferenciado

XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

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tratamento tributário específico

“§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.” Efeitos de 30/12/2005 a 07/08/2006 - Acrescido pelo art.

tratamento tributário específico

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por...

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tratamento tributário específico

a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos...

tratamento tributário específico

a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

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tratamento tributário específico

I – contribuinte classificado no código 2751 -1/00 da CNAE, que seja fabricante dos seguintes produtos de uso doméstico: congeladores (freezers), combinações de refrigeradores e congeladores (freezers) ou máquinas de lavar louça, classificados nos códigos 8418.10.00, 8418.30.00, 8418.40.00 ou 8422.11.00 da NBM/SH; II – contribuinte classificado no código 2740 -6/01 da CNAE, que seja fabricante de lâmpadas LED, classificadas no código 8543.70.99 da NBM/SH;

crédito fiscal

IV – contribuinte classificado nos códigos 0210-1/01 (cultivo de eucalipto) ou 0210-1/03 (cultivo de pinus) da CNAE, que tenha a sua produção destinada a fabricantes de: § 1º – O disposto neste capítulo aplica -se, ainda, às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na geração de energia elétrica ou térmica a partir de biomassa resultante da industrialização e de resíduo s da cana-de-açúcar, adquiridos por estabelecimento que tenha atividade...

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tratamento tributário específico

PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

tratamento tributário específico

PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

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tratamento tributário específico

RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

tratamento tributário específico

RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.

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crédito outorgado/presumido

Aos estabelecimentos agropecuários produtores de laranja, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais com laranja destinadas à industrialização, crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS próprio debitado na operação de saída com o produto, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou nas prestações anteriores. Efeitos a partir de 4.12.2024) II - implica a anulação de...

crédito fiscal

Aos estabelecimentos agropecuários produtores de laranja, localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, fica concedido, até 31 de dezembro de 2032, nas operações interestaduais com laranja destinadas à industrialização, crédito presumido no percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor do ICMS próprio debitado na operação de saída com o produto, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou nas prestações anteriores. Efeitos a partir de 4.12.2024) § 1º O benefício fiscal...

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.

adiamento ou suspensão da exigência

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário. Efeitos a partir de 24.07.2018.) § 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também...

adiamento ou suspensão da exigência

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.

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diferimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários dispostos no art. 59-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, ficam diferidos para o momento da saída dos respectivos produtos resultantes de suas atividades. Efeitos a partir de 1°.10.2022) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento...

adiamento ou suspensão da exigência

Efeitos a partir de 1°.10.2022) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento produtor ocorrer com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, o ICMS anteriormente diferido, relativo às operações com os insumos agropecuários, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos produtos, inclusive quando resultantes da industrialização ou do abate de...

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diferimento

Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos; Transferência de Estoque III - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:

adiamento ou suspensão da exigência

Obras de Arte I - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação; Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos;

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isenção

É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS, exceto se se tratar de saída para o exterior; § 1º O crédito não utilizado em face da vedação a que se refere este artigo pode ser utilizado em operação posterior, sujeita ao ICMS, com a mesma mercadoria, desde que...

isenção

a) não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior; § 1º O crédito não utilizado em face da vedação a que se refere este artigo pode ser utilizado em operação posterior, sujeita ao ICMS, com a mesma mercadoria, desde que observado o disposto no § 3º. § 3º Nas hipóteses a que se referem os parágrafos anteriores, a utilização do crédito fica condicionada a que:

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isenção

É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, no caso em que a saída do produto resultante não seja tributada ou esteja isenta do ICMS, exceto se se tratar de saída para o exterior; § 1º O não-creditamento a que se refere este artigo não impede a utilização do crédito vedado em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria.

isenção

a) não sejam tributadas ou estejam isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior; § 3º Mediante ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, pode ser vedado o lançamento do crédito, ainda que destacado em documento fiscal, no caso em que seja concedido por outra unidade da Federação qualquer benefício de que resulte exoneração ou devolução do tributo, total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou incondicionada, em desacordo com...

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isenção

4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 07/00): Redação original do § 1º vigente até 30.4.2007 § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

Redação original do § 1º vigente até 30.4.2007 § 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

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isenção

9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. São "perdas",...

isenção

9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

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isenção

9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

isenção

9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

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isenção

9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv.

isenção

9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv.

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isenção

I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do...

isenção

I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv.

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isenção

a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta Estadual e das...

alíquota zero

a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. II - até 30 de abril de 2001, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua...

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isenção

29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior. Efeitos a partir de 25.05.2009.) § 2° Na emissão de Nota fiscal de Produtor a requerimento de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro da Agropecuária (CAP), para acobertamento de operações com sêmen, as agências fazendárias devem exigir a comprovação do cumprimento do disposto no § 1° deste artigo.

isenção

§ 1° Nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.

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isenção

1º Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço. I - a saída de mercadoria para: c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

fora do campo de incidência ou imunidade

b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária. II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

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isenção

7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com leite, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento e envasamento.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de: XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos; XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de...

isenção

III - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho; XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;

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tratamento tributário específico

Efeitos a partir de 8.4.2022) II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo.

crédito fiscal

Efeitos a partir de 8.4.2022) II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo. A transferência de saldo credor de crédito fiscal, nas hipóteses e condições previstas neste artigo, fica condicionada à regularidade dos contribuintes, transmitente e destinatário do crédito, no cumprimento das obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas a todos os respectivos...

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tratamento tributário específico

II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo.

crédito fiscal

II - estabelecimento do qual a empresa possuidora do saldo credor adquira mercadorias para comercialização ou industrialização ou bens destinados ao seu ativo fixo. A transferência de saldo credor de crédito fiscal, nas hipóteses e condições previstas neste artigo, fica condicionada à regularidade dos contribuintes, transmitente e destinatário do crédito, no cumprimento das obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas a todos os respectivos estabelecimentos, quando mais...

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crédito outorgado/presumido

obrigatoriedade de recolhimento do imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover.RICMS/2014; 23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de...

redução de carga

22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida...

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

obrigatoriedade de recolhimento do imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover.RICMS/2014; 23)Redução de base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de...

isenção

22)Diferimento do ICMS devido relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, Município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção, acesso ou operação da referida...

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crédito outorgado/presumido

RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento -...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 -...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes, criados...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proalmat Proalmat Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Prodeic Prodeic 01 - Desenvolvimento - Agroindústria Proleite Indústria Proleite Indústria 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001005 Isenção operações internas e interestaduais de comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes, criados em cativeiro localizado em MT. 6° do...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

82 do Anexo IV - RICMS/MT 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001164 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% do valor da operação com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, voltadas para a preservação ambiental.

isenção

73 do Anexo IV - RICMS/MT 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001079 Isenção na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, inclusive a destroca de botijões vazios (vasilhame). 15 do Anexo V - RICMS/2014 08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001220 Redução de base de cálculo do ICMS a 5,9% do valor da operação, nas saídas internas de sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas...

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029050 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029057 Prodeic Investe Fabricação de Produtos Têxtil - Crédito Outorgado - Op interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de...

redução de carga

6° Nas operações de saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro bovino e bufalino, em qualquer dos seus estágios, fica concedido crédito presumido de 50,00% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações, desde que praticadas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de...

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crédito outorgado/presumido

39 Nas hipóteses adiante indicadas, o imposto incidente nas prestações de serviços de transporte rodoviário e aéreo de cargas, cujo remetente e destinatário da mercadoria sejam contribuintes estabelecidos dentro do território mato-grossense e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, poderá ser diferido para os momentos assinalados: I – transporte de mercadoria destinada à revenda: saída subsequente da mercadoria;

redução de carga

I – transporte de mercadoria destinada à revenda: II – transporte de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens, destinados ao emprego na industrialização: § 1° O diferimento previsto neste artigo somente poderá ser utilizado pelo prestador de serviço de transporte que for optante, conforme o caso, pelo crédito presumido de que trata o artigo 18 do Anexo VI ou pela redução de base de cálculo prevista no artigo 62 do Anexo V deste regulamento.

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diferimento

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

IV – a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização. § 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. § 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com...

crédito fiscal

§ 1° O diferimento previsto no inciso II do caput deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. § 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente...

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diferimento

II – dos produtos resultantes de respectiva industrialização; § 2° A fruição do diferimento previsto no caput deste artigo, em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial:

crédito fiscal

§ 1° Quando se tratar de leite dos tipos mencionados no artigo 7° do Anexo IV, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final. II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada...

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diferimento

18 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: III – a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização. § 1° O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 1° O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, na forma da legislação específica. § 2° O disposto neste artigo...

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diferimento

imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda...

adiamento ou suspensão da exigência

imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda...

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diferimento

§ 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

adiamento ou suspensão da exigência

===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou...

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diferimento

derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

adiamento ou suspensão da exigência

derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.

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diferimento

classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

adiamento ou suspensão da exigência

classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.

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diferimento

destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.

adiamento ou suspensão da exigência

destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.

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isenção

ANEXO ÚNICO Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. 7° do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos...

isenção

116 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP. 120 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).

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6° do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001111 Isenção nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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24 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno. 77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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77 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 -...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e...

isenção

78 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou...

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83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e...

isenção

desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia. 83 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em...

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 -...

isenção

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 -...

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MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial =====...

isenção

MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial =====...

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85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).

isenção

Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. 85 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga...

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03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).

isenção

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração...

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MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC).

isenção

MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial ===== PÁGINA 4 ===== (RR) e Bonfim (RR), Guajará-mirim (RO), Tabatinga (AM), Cruzeiro do Sul (AC), Brasileia (AC) e Epitaciolândia (AC). 86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de...

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

86 do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. 88 Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO.

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2° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de...

isenção

3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos...

isenção

3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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MT001003 Isenção saída interna de mercadorias da “cesta básica”, arroladas no art. 3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos...

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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.

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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.

isenção

49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.

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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.

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Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art. 58 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001058 Isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração 06 - Política Social - Setor Público ===== PÁGINA 9 =====

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01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).

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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

isenção

4° Saídas, internas ou interestaduais, dos seguintes produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização: Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. Convênio ICMS 136/94 e alteração) § 1° A isenção de que trata este artigo estende-se às...

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8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

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32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.

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32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.

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===== PÁGINA 580 ===== 580 II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social...

alíquota zero

48 Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. Convênio ICMS 9/2007 e alterações) § 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que: § 2° Na importação de...

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IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

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IV – número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAN, somente quando for destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. § 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando:

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destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte;

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destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA. § 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;

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II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte; IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;

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§ 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;

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86 Saída de produto industrializado de origem nacional, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasileia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre. § 3° O benefício previsto neste...

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Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima

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110 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. Convênio ICMS 94/2012) § 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, na importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com...

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110 Operações internas e interestaduais, bem como o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros. ===== PÁGINA 617 ===== 617 § 3° Para fruição do benefício de que trata este artigo, o remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, deverá manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste...

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Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,...

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Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,...

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24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de...

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24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de...

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29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...

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29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...

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CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...

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CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual...

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ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM...

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ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM...

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MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS

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MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS

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Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU

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Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU

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Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da...

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Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da...

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Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo...

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Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo...

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110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas

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110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas

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CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116

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CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118

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DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV

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DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV

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EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias,

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Seção IV Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana

redução de carga

4° A base de cálculo do ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado tipo especial com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, destinado a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação. Convênio ICM 25/83 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no...

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redução de base de cálculo

2° da Lei n° 7.925/2003) § 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.

redução de carga

2° da Lei n° 7.925/2003) § 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor. § 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,...

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redução de base de cálculo

I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria; IV – para fins do disposto no inciso III deste parágrafo, em...

redução de carga

I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento; b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da...

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substituição tributária/antecipação

30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009) § 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses: III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2°...

regime específico ou diferenciado

157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte...

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substituição tributária/antecipação

721 O disposto no artigo 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

52 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao...

tratamento tributário específico

I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002;

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tratamento tributário específico

I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento. § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.

tratamento tributário específico

44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a...

redução de carga

87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. Convênio ICMS 62/2003 e alteração) § 1° O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. Convênio ICMS 93/91 e alteração)...

tratamento tributário específico

116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ANEXO VI DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS POR CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS E PRESUMIDOS (a que se refere o artigo 111 das disposições permanentes) CAPÍTULO I DOS CRÉDITOS FISCAIS, OUTORGADOS OU PRESUMIDOS EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS AGROPECUÁRIOS OU RESULTANTES DO RESPECTIVO PROCESSO INDUSTRIAL Seção I Dos Créditos Fiscais, Outorgados ou Presumidos em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão ou com Fibrilha de Algodão

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se...

crédito fiscal

O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o "caput" do art. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando...

crédito fiscal

será utilizado em substituição aos demais créditos e somente se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

se aplica às operações com mercadorias industrializadas ou produzidas em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado,...

crédito fiscal

aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

crédito fiscal

aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021038 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 681ª, do Decreto n. aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser...

crédito fiscal

aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021005 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. deverá ser...

redução de carga

aplica-se também nas operações internas promovidas por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido utilizado na operação de transferência; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020012 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

é obrigatória a demonstração do ICMS separando-se as operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto. 14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de...

crédito fiscal

período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

operações de industrialização e desossa de carnes das operações de simples comercialização do produto. 14 Aos estabelecimentos fabricantes de DISCOS DE ALUMÍNIO e de panelas de pressão classificados nos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 7606.91.00 e 7615.19.00, no percentual de 10,32% (dez inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o valor das saídas destas mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e de 6,02% (seis inteiros e...

crédito fiscal

será feito sem prejuízo da utilização dos demais créditos decorrentes da aquisição de bens destinados ao ativo permanente e de mercadorias utilizados no processo produtivo;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

matéria-prima para saídas de outros produtos resultantes de sua industrialização, bem como aos restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares; código de ajuste da apuração PR021043 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 697ª, do Decreto n. 26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021045 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 700ª, do Decreto n. 29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM....

crédito fiscal

29 Ao estabelecimento industrializador do leite, ou ao que tenha encomendado a industrialização, no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas em operações internas, de LEITE UHT ("ultra high temperature"), acondicionado em embalagem longa vida, classificado na posição 04.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. aplica-se, também, nas operações internas promovidas por centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada...

crédito fiscal

centro de distribuição, quando o produto for industrializado em estabelecimento localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular; 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

código de ajuste da apuração PR021014 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. 12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite.

crédito fiscal

12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados do leite. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de...

crédito fiscal

12.438, de PR020037 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011014, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 701ª, do Decreto n. que poderá utilizá-lo, inclusive, quando adquirir leite de cooperativas que intermediam a compra junto aos produtores rurais, sem que tenha ocorrido qualquer processo de industrialização, observada a nota 4;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

produtores rurais, de que trata a subnota 1.3: 9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n.

crédito fiscal

“CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n.

crédito fiscal

“CRÉDITO PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. embalagens destinadas à comercialização de leite.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado...

redução de carga

Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a...

redução de carga

Na hipótese da nota 4, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011024, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

acarretará o estorno de 3% (três por cento) do crédito presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a...

crédito fiscal

Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias...

isenção

que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste Estado, que promovam vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense; deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR021056 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da nota dada pelo art. deverá ser lançado na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração...

isenção

a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

I - de produtos primários: a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o 1º (primeiro) local de comercialização, industrialização ou beneficiamento; b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.

crédito fiscal

É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII: a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas obrigações. fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

fica dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;

adiamento ou suspensão da exigência

Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

o produto esteja beneficiado com a isenção ou a alíquota zero do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI; 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual...

alíquota zero

internet e à conectividade em banda larga destinadas a ESCOLAS PÚBLICAS federais, estaduais e municipais, e nas doações de equipamentos a serem utilizados nas prestações desses serviços (Convênio ICMS 47/2008). O benefício previsto neste item fica condicionado a que: 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

do Imposto de Importação - II ou Imposto sobre os Produtos Industrializados - IPI; 69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;

isenção

69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003;

isenção

69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).

isenção

Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos,...

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isenção

Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). 174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).

isenção

Comum do Mercosul - NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal -AME (Convênios ICMS 52/2020 e 80/2020). a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados,...

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174-B Saídas internas de mercadorias ou bens previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE) (Convênios ICMS 99/1998 e 25/2020).

isenção

a isenção de que trata este item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);

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isenção

a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;"

isenção

1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025); a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007, que se destinem exclusivamente à utilização no...

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isenção

aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...

isenção

aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...

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decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...

isenção

decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...

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isenção

matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e...

isenção

matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e...

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isenção

alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V;

isenção

bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto...

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isenção

alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais...

isenção

alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de...

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isenção

contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; poderá alcançar, também, os estabelecimentos comerciais localizados neste...

isenção

contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território paranaense, e que a operação anterior tenha sido beneficiada com a isenção do pagamento do imposto de que trata o item 26 do Anexo V; a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências...

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isenção

27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e...

isenção

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

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isenção

incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e...

isenção

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

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isenção

cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.

isenção

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

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substituição tributária/antecipação

relativo às operações de aquisição dos produtos de que trata este item. na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...

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substituição tributária/antecipação

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta...

crédito fiscal

na hipótese da subnota 1.2, ocorrendo saídas tributadas, o contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a...

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substituição tributária/antecipação

contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 2º do Decreto 2573, de 30.8.2019, que veda a utilização de créditos decorrentes de aquisições de produtos da cesta básica por estabelecimentos varejistas, relativo às suas...

crédito fiscal

contribuinte poderá se recuperar do imposto não creditado, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020169 e gerados os Registros E111, informando no campo 04 o valor do crédito ou o somatório dos créditos, e E113, para cada documento fiscal relacionado ao ajuste. 22 Saídas internas, e relativamente ao diferencial de alíquotas, das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados, destinados às CENTRAIS GERADORAS...

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substituição tributária/antecipação

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.

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suspensão

da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.

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tratamento tributário específico

empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se...

redução de carga

69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...

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tratamento tributário específico

redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

redução de carga

Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e...

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tratamento tributário específico

9.114, de 26.3.2018, 31 Ao estabelecimento que realizar a industrialização de LEITE ou de SORO DE LEITE, ou ao que tenha encomendado a industrialização, opcionalmente, em substituição ao aproveitamento normal de créditos, no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das subsequentes operações de saídas interestaduais dos produtos resultantes da industrialização (Lei n. considera-se aplicável, também, nas operações de saídas interestaduais efetuadas por centro de distribuição que...

crédito fiscal

PRESUMIDO NOS TERMOS DO ITEM 30 DO ANEXO VII E CRÉDITOS REFERIDOS NO ART. embalagens destinadas à comercialização de leite. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12%...

crédito fiscal

mediante a utilização do código de ajuste PR011018, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

12.438, de 49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento: I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; II - néctares de...

crédito fiscal

será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

49 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados com suas respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual equivalente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto debitado nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) desses produtos, industrializados no estabelecimento: I - SUCOS DE FRUTAS, NCM 20.09; II - néctares de frutas, NCM...

crédito fiscal

será opcional, devendo a opção ser declarada em termo lavrado no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e, sendo a sua renúncia objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; será apropriado em substituição aos créditos relativos às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, de energia elétrica, de matérias-primas, de materiais...

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. "§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.

crédito fiscal

§ 6º A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, § 7º Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar n. 4º da Lei nº 13.023/2000, em vigor em 26.12.2000, b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

36 - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: Parágrafo único - Operações tributadas posteriores a saída de que trata o “caput”, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

fora do campo de incidência ou imunidade

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior.

RN · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

112, XXIX, do RICMS/RN 12/06/2012 12/06/2012 73 DECRETO 22.919/12 25.945/16 Concede crédito presumido nas saídas de produtos derivados de leite produzidos no RN, efetuadas por indústria inscrita no CCE/RN

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

I - interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, para o momento em que ocorrer a saída do produto final, observado o seguinte: ICMS 35/01 e 15/05) a) o recolhimento será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, até o 10 º (décimo) dia do mês subsequente à saída...

crédito fiscal

b) para fim de controle, as usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar, nos termos deste inciso, deverão: ICMS 35/01 e 15/05) II - saídas internas destinadas à industrialização, dos produtos hortícolas e frutícolas, inclusive coco, constantes no art. § 1º Fica dispensado, o recolhimento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando o contribuinte adotar sistemática para apuração do ICMS com a concessão de crédito presumido estabelecido no...

RN · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” - Anexo 25 deste Decreto, para liberação das mercadorias. § 3º Ocorrendo o encerramento do diferimento, o ICMS devido será recolhido através do código 9001 - ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIMENTO, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência devendo o crédito fiscal...

crédito fiscal

I - de partes e peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo da empresa adquirente, quando esta for beneficiária do PROEDI, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de radiodifusão e estabelecimento gráfico ou editorial; § 5º O não recolhimento do ICMS nos prazos previstos sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros...

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica no estabelecimento, de mercadorias ou bens, e aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as...

isenção

I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art. ICMS 21/15) I - produtos hortícolas:

isenção

1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

2º São isentas do ICMS as seguintes operações com animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais: II - as saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Conv. III - saídas internas de ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate;

isenção

a) ovos, exceto se destinados a industrialização;

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

A fruição do benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo, implica na vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento varejista.

isenção

II - leite pasteurizado ou esterilizado, quando industrializado por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

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isenção

8º São isentas do ICMS as seguintes operações internas com os produtos relacionados a seguir: a) o benefício previsto neste artigo somente se aplica às pessoas físicas produtores rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem; A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se ao produto referido no inciso V, nas operações internas e interestaduais.

isenção

II - milho em grão, produzido neste Estado, destinado à industrialização; III - cana-de-açúcar, melaço e mel rico destinados à produção de açúcar, álcool e aguardente de cana; VI - gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte:

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isenção

São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal.

isenção

São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal.

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isenção

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas (Convs. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado neste Estado. ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM...

isenção

O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá manter, pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada. Para fins de cumprimento da condição prevista no inciso II do § 1º deste artigo, a exportação do produto resultante da industrialização poderá ser efetivada por outro...

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isenção

São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. ICMS 136/94 e...

isenção

São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.

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isenção

ICMS 70/90 e 151/94) a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo permanente e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a...

isenção

b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

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isenção

Até 31 de dezembro de 2028, são isentas do ICMS as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados:

alíquota zero

ICMS 101/97, 11/11 e 10/14) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados: I - nos incisos XIV a XVII do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, classificada no código da NCM/SH...

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isenção

ICMS 91/91) VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.

isenção

ICMS 91/91) VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

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isenção

VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.

isenção

VII - as saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

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isenção

estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.

isenção

estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

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isenção

materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante; VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo.

isenção

materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

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isenção

VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo. ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.

isenção

pela isenção quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante;

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redução de base de cálculo

Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos...

redução de carga

Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos...

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suspensão

I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; II - do produto de que trata o inciso I deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses...

adiamento ou suspensão da exigência

8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro. I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; III - de produtos agropecuários ou industrializados destinados à exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que os...

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suspensão

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Decreto.

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suspensão

contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Decreto.

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tratamento tributário específico

VIII - a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso VI do caput deste artigo. ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

ICMS 81/15) X - até 30 de abril de 2024, nas operações internas com fibras de sisal efetuadas por estabelecimento produtor. ICMS 90/03 e 178/21) § 1º O disposto nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

crédito fiscal

ICMS 90/03 e 178/21) § 1º O disposto nos incisos V, VI e VII do caput deste artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

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diferimento

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores,...

adiamento ou suspensão da exigência

1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 -...

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diferimento

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores,...

adiamento ou suspensão da exigência

1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 -...

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diferimento

(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE IIOPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção IOPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores,...

adiamento ou suspensão da exigência

1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 -...

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diferimento

ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...

adiamento ou suspensão da exigência

ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...

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diferimento

DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...

adiamento ou suspensão da exigência

DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...

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diferimento

I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...

adiamento ou suspensão da exigência

I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...

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diferimento

Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...

adiamento ou suspensão da exigência

Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...

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diferimento

NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

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diferimento

XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack"...

adiamento ou suspensão da exigência

XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...

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diferimento

Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no...

adiamento ou suspensão da exigência

Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do...

adiamento ou suspensão da exigência

XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...

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diferimento

b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial,...

adiamento ou suspensão da exigência

XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que: c) as mercadorias não possuam similar fabricado...

adiamento ou suspensão da exigência

XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...

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diferimento

NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos...

crédito fiscal

NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à...

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isenção

Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.

isenção

XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de:

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isenção

NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

isenção

XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de: c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

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isenção

c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

isenção

XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de: c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

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isenção

ITEM MERCADORIAS I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A...

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

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isenção

MERCADORIAS I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A partir...

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

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isenção

I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A partir de 1º de...

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

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isenção

V A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art.

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.

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isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;

isenção

NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo. e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para...

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redução de base de cálculo

(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5. Atestado/Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS ou indicação no Formulário de lista das mercadorias, do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin).

tratamento tributário específico

Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Após a análise dos documentos, estando a documentação de acordo com o exigido, a Receita Estadual registrará o Termo de Opção e publicará o respectivo registro no Diário Oficial do Estado (DOE). Termo de Opção (Termo de Opção);2.

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substituição tributária/antecipação

1.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 1.415 Retorno de mercadoria...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

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substituição tributária/antecipação

Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

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substituição tributária/antecipação

1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para cria,...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

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substituição tributária/antecipação

2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializados. 2.415 Retorno de mercadoria...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

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substituição tributária/antecipação

2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. e ou entrega de animais para...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

5.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação...

regime específico ou diferenciado

Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária". 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em...

regime específico ou diferenciado

6.413 Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. 6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de...

regime específico ou diferenciado

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Classificam-se neste código as entradas de animais pelo...

tratamento tributário específico

e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;

tratamento tributário específico

e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB X Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste...

SC · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do referido documento fiscal: I – tratando-se de operação interestadual, o número da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. § 1º Nas operações subsequentes à hipótese prevista no...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts.

isenção

29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto.

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a...

isenção

I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a...

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados...

isenção

do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados...

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS...

isenção

permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do...

isenção

embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.

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redução de base de cálculo

previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre...

isenção

previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.

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redução de base de cálculo

resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

(IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

§ 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação tributária deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. § 8º Ocorrendo reajuste de preço após a...

redução de carga

§ 6º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária deste Estado nos termos da Seção IV do Capítulo III. § 7º Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o...

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substituição tributária/antecipação

Seção LX Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formato XML, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores, incluindo o CEST. § 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos. § 3º...

regime específico ou diferenciado

§ 1º As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos. § 2º Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado. 57 deste Anexo em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02).

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suspensão

§ 5º Não sendo a mercadoria entregue ao destinatário nem devolvida ao estabelecimento de origem por motivo de sinistro de qualquer natureza, deverá ser registrado o evento no RECOPI NACIONAL pelo remetente, como “Sinistro”, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, com as seguintes informações: e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada...

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

fora do campo de incidência ou imunidade

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

b) estabelecimento produtor agropecuário; e II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa. e II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

redução de carga

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; e II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa.

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tratamento tributário específico

(IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as...

crédito fiscal

a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...

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tratamento tributário específico

Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero; a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios;

crédito fiscal

a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...

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tratamento tributário específico

a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; o produto da venda de mercadorias e das prestações de serviço, inclusive as compreendidas na competência tributária dos Municípios; o conjunto de atividades turísticas, que ocorrem na unidade de produção do microprodutor primário,...

crédito fiscal

a atividade desenvolvida individualmente ou em regime de economia familiar como profissão habitual ou meio principal de vida do microprodutor primário, sem o uso de embarcação ou que utilize embarcação de pequeno porte, nos termos definidos na legislação própria; § 3º A exploração da atividade em mais de 1 (um) imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor primário, desde que a soma das áreas exploradas de todos os imóveis rurais não exceda ao limite fixado no inciso I do caput...

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crédito outorgado/presumido

Artigo 46 (SUCOS) - O estabelecimento industrial localizado neste Estado que promover saídas de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3% (três por cento) (Convênio ICMS...

crédito fiscal

2 - condiciona-se a que o contribuinte: 1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO; 2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

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diferimento

III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

adiamento ou suspensão da exigência

Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.

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diferimento

Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a...

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isenção

Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. II - para integração no produto ou consumo em processo de industrialização ou produção rural de produto cuja saída não seja tributada ou esteja isenta do imposto; Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou...

isenção

III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou forem isentas do imposto;

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isenção

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda,...

isenção

§ 2º - Além da aplicação, no que couber, das hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de...

isenção

hipóteses previstas no "caput", é também vedado o crédito relativo à mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

mercadoria destinada a integração no ativo permanente: 1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto,...

isenção

mercadoria destinada a integração no ativo permanente: § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

1 - se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo...

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas; § 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na...

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 4º - O contribuinte que tiver adquirido...

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas. § 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

isenção

§ 4º - O contribuinte que tiver adquirido produtos agropecuários com isenção ou não tributação poderá creditar-se do imposto incidente em operação anterior à isenta ou não tributada, desde que a saída que promover seja onerada pelo imposto.

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isenção

IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. 1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a: 2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;

isenção

III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal; 3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação...

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isenção

Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94). § 1º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas: § 2º - São...

isenção

Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94).

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isenção

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):

isenção

Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):

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isenção

Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98). NOTA - VIGOROU...

isenção

Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98).

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isenção

I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; § 1º - O benefício previsto neste artigo, relativamente à saída que destine esses produtos à pecuária, aplica-se, também, às remessas com destino à apicultura, avicultura, aqüicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

isenção

Artigo 74 (RORAIMA - IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Saída interestadual, destinada a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, de insumos agropecuários arrolados no artigo 41 deste Anexo e de máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária de que trata o artigo 12 do Anexo II, desde que (Convênios ICMS-38/98, cláusulas primeira, terceira, quarta e sexta, e ICMS-09/00):

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isenção

§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao...

isenção

§ 11 - Salvo no caso de mercadoria submetida a processo de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior,...

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isenção

de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 12 - Verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino indicado ou que tenha sido reintroduzida no...

isenção

de transformação industrial do qual resulte produto novo, hipótese em que não é aplicável a isenção, o prazo previsto no § 9º poderá ser ampliado, mediante regime especial, caso o produto deva, em trânsito direto, ser submetido a processo de industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, em estabelecimento, neste Estado, diverso do remetente. § 13 - Não recolhido o imposto no prazo a que se refere o parágrafo anterior, o fisco poderá exigi-lo de imediato, com multa e demais...

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isenção

II - de látex e de borracha sólida decorrentes da industrialização de borracha natural de produção paulista com destino a estabelecimento industrial para a transformação em novos produtos." § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Artigo 122 (AVIÕES) - As saídas de aviões novos, de peso superior a 15.000 kg, vazios, classificados no código 8802.40 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, promovidas pelo fabricante (Convênio ICMS 130/05). 1 - a aquisição ou o arredamento da mercadoria seja efetuado por concessionária de linha regular de transporte aéreo; 2 - a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

alíquota zero

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

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isenção

1 - aplica-se também relativamente à parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota na aquisição interestadual de mercadorias de que trata o "caput"; 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; I - à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com...

isenção

Artigo 158 (TREM, LOCOMOTIVA OU VAGÃO) - Operação interna ou interestadual realizada com trens, locomotivas ou vagões, destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS-94/12). 2 - fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros; a) aplica-se somente a trem, locomotiva ou vagão novos;

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isenção

Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13):(Artigo acrescentado pelo Decreto 59.620 , de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; produzindo efeitos desde 01-10-2013)...

isenção

Artigo 162 (PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - HOSPITAIS) - Operações internas realizadas com os produtos a seguir indicados, destinados às sociedades de propósito específico que celebrem, com o Estado de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada, nos termos previstos na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, para a construção de hospitais (Convênio ICMS-78/13):(Artigo acrescentado pelo Decreto 59.620 , de 18-10-2013, DOE 19-10-2013; produzindo efeitos desde 01-10-2013)...

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substituição tributária/antecipação

1 - considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; § 1º - Para efeito deste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o...

regime específico ou diferenciado

Artigo 106 - O contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante ou estabelecimento similar, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 85, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida...

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e...

redução de carga

Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e...

SP · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer...

SP · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Artigo 400-S - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada. 2 -...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-S - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada. § 1º - A...

SP · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays – PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays – PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer...

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Cesta básica

Construção, minerais, madeira e materiais

164 registros ligados a este recorte. Abra cada registro para ler a base legal, condição, prova e risco.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

332 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo: a) realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica; e) realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;

adiamento ou suspensão da exigência

332 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo: i) com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo; p) realizadas por armazéns gerais, com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art.

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Diferimento nas saídas internas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv.

adiamento ou suspensão da exigência

286, XLV 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 59 ===== decreto_2018_18270.doc familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/06, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;

adiamento ou suspensão da exigência

205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;

BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

286, XLVI 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 16 ===== decreto_2018_18288.doc efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv. 205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa...

adiamento ou suspensão da exigência

205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado,...

tratamento tributário específico

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus...

tratamento tributário específico

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

BA · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos:

tratamento tributário específico

b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

adiamento ou suspensão da exigência

O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

ICMS 136/94 Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações;

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:

isenção

ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal...

isenção

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal...

isenção

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

isenção

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.

isenção

10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

24 da Lei nº 1.254, de 1996.) LISTA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 1. animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da NBM/SH; produtos do reino vegetal compreendidos na Seção II da NBM/SH;

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 2° Na saída do insumo ou da mercadoria produzida ou colhida para o exterior não será exigido o imposto.

regime específico ou diferenciado

§ 1° O recolhimento do imposto é de responsabilidade do contribuinte que promover as saidas previstas no artigo anterior, ou do adquirente contribuinte substituto tributário em relação às operações antecedentes, quando o regime for aplicável.

ES · ICMS · regra vigente atual

diferimento

I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

282, em até dois dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte. 282, em até quarenta e oito horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte. § 3.º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.

tratamento tributário específico

Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente tendo, como natureza da operação, “Outras Saídas”. § 4º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.

tratamento tributário específico

§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

CAPÍTULO XLI-F DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto. § 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado. § 2.º Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal...

tratamento tributário específico

§ 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado.

GO · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Alínea c c) fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida para o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS - com vistas a implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no § 5º, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do crédito outorgado utilizado:

crédito fiscal

Alínea b b) o estabelecimento deve ser credenciado pelo órgão sanitário competente do Estado de Goiás; Alínea c c) fica condicionado a que o beneficiário, até a data estabelecida para o pagamento do ICMS normal, contribua ao Fundo para o Desenvolvimento da Agropecuária do Estado de Goiás - FUNDEPEC-GOIÁS - com vistas a implementação de ações que objetivem estimular o consumo, melhorar a produtividade e a qualidade dos produtos lácteos fabricados no Estado de Goiás, observado o disposto no §...

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23...

isenção

Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

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isenção

12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma...

isenção

12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

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isenção

cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.

isenção

cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

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isenção

As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.

isenção

SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.

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isenção

I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens; II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;

isenção

I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens; II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas: § 3º – O disposto neste artigo somente se aplica:

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isenção

mercadorias recebidas e devolvidas com a suspensão do imposto, e apresentá -los à fiscalização, sempre que solicitado. (477) II – como CST, o código 40 – Isenta; (477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural.

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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isenção

(477) II – como CST, o código 40 – Isenta; (477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural. (477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará:

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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isenção

(477) IV – como CFOP, o código 5456 – Saída referente a remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural. (477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: (477) I – como CST, o código 50 – Suspensão;

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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isenção

(477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: (477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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redução de base de cálculo

(477) Parágrafo único – No documento que acobertar o retorno das mercadorias de que trata o caput, o integrado consignará: (477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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redução de base de cálculo

(477) I – como CST, o código 50 – Suspensão; (477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. 539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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redução de base de cálculo

(477) II – como CFOP, o código 5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural. 539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput,...

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art.

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tratamento tributário específico

II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.

tratamento tributário específico

317 – O disposto nesta seção somente se aplica:

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crédito outorgado/presumido

Os estabelecimentos frigoríficos deste Estado, que realizem operações internas e interestaduais com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, podem utilizar percentual fixo a título de crédito presumido do ICMS devido em cada período de apuração.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

O regulamento pode dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais substituam os produtores na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição disciplinada nesta Lei. I - empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais possam, voluntariamente, nos limites estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, realizar depósitos em conta de entidade que tenha por objetivo atividades tendentes à defesa sanitária animal ou vegetal, ou de...

adiamento ou suspensão da exigência

II - a opção pelo produtor pela aplicação do diferimento do lançamento e pelo pagamento do imposto, mediante o pagamento da contribuição disciplinada nesta Lei, implica a sua concordância com a realização do depósito voluntário a que se refere o inciso I deste parágrafo.

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isenção

4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 07/00):

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

I - em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;

isenção

Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas, destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. I - aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização; II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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crédito outorgado/presumido

2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh - 10% (dez por cento);Artigo 14, inciso VII, alínea “a”, itens 1 e 2, da Lei nº 7.098/1998 6)Redução de base de cálculo do valor do diferencial de alíquota do ICMS, devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadoria, efetuadas por contribuintes que exploram atividades de construção civil, de que trata o artigo 51-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014,...

redução de carga

1) a fruição implica a vedação a aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção;

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diferimento

===== PÁGINA 696 ===== 696 § 1° Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no artigo 2° do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses.

adiamento ou suspensão da exigência

2° Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais de algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses.

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diferimento

CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

ANEXO VII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão 1° 2° Seção II Do Diferimento em Operações com Arroz em Casca e com Casca de Arroz 3° Seção III Do Diferimento em Operações com Amendoim, Mamona, Milheto ou Sorgo, com Mandioca, com...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e...

adiamento ou suspensão da exigência

Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e...

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diferimento

Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações...

adiamento ou suspensão da exigência

Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações...

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diferimento

Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17

adiamento ou suspensão da exigência

Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17

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diferimento

10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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diferimento

Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial

adiamento ou suspensão da exigência

Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial

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diferimento

Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21

adiamento ou suspensão da exigência

Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21

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diferimento

17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III

adiamento ou suspensão da exigência

17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III

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diferimento

CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura,

adiamento ou suspensão da exigência

CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura,

MT · ICMS · regra vigente atual

diferimento

DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para...

adiamento ou suspensão da exigência

DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para...

MT · ICMS · regra vigente atual

diferimento

NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento

adiamento ou suspensão da exigência

NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento

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isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

isenção

§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

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Seção III Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado 7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado 7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45

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Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de...

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas

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Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III

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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas

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Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72

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68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV

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===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV Da Isenção em Operações com Pneus Usados

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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV Da Isenção em Operações com Pneus Usados 73

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ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da...

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ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da...

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103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111

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103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111

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104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113

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104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113

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CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113...

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CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da...

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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da...

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DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a...

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DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a...

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GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114

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GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114

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FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115

isenção

FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115

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redução de base de cálculo

4° do Anexo V -RICMS/2014 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001165 Redução de base de cálculo nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a feiras e exposições de produtos artesanais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% do valor da Nota Fiscal.

redução de carga

2° do Anexo V - RICMS/2014 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001151 Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das operações internas com Leite Pasteurizado destinado a varejistas e consumidores finais. 4° do Anexo V -RICMS/2014 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001165 Redução de base de cálculo nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a feiras e exposições de produtos artesanais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% do valor da Nota Fiscal.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001151 Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das operações internas com Leite Pasteurizado destinado a varejistas e consumidores finais.

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redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

30 31 CAPÍTULO XII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

31 CAPÍTULO XII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro-

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

CAPÍTULO XII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro- Sangue

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro- Sangue 34

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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redução de base de cálculo

PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro- Sangue 34 CAPÍTULO XIII

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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suspensão

III – com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira; a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF, ou sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação ou em operações equiparadas à exportação; b) que efetue...

fora do campo de incidência ou imunidade

132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo. II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado; c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope, refrigerantes, cimento ou combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, mediante contrato de...

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tratamento tributário específico

X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado...

tratamento tributário específico

XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

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tratamento tributário específico

da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria...

tratamento tributário específico

XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020,...

crédito fiscal

12.438, de PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em...

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. código de ajuste da apuração PR021020 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art. 12.438, de PR020066 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011020, gerando um...

crédito fiscal

PR020065 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011019, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art. 12.438, de 53 Até 26.3.2019, no valor equivalente ao débito do imposto devido pelas operações de saídas internas de energia elétrica de origem térmica, gerada com a utilização de carvão mineral na USINA TERMELÉTRICA DE FIGUEIRA - UTE FRA, desde que tenha sido produzida em planta...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado; a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

isenção

direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado; a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou as prestações registradas em ECF devem ser (Convênios ICMS 9/2009 e 25/2016): II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso; III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso.

tratamento tributário específico

II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso; III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso. #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria § 6.º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste Subanexo e do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei:

regime específico ou diferenciado

I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.

RJ · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei: e II – no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

ICMS 100/97 e 26/21) I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; ICMS 100/97, 54/06 e 93/06) a) os produtos estejam registrados no órgão...

isenção

ICMS 100/97 e 26/21) I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; ICMS 100/97) II - rações para animais, concentrados, suplementos,...

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; ICMS 88/91 e 118/09) § 2º Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações. ICMS 120/89)...

isenção

I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; III - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus...

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

ICMS 42/01) II - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

III - tratando-se de produtos sujeitos à redução de base de cálculo, o valor do imposto devido será calculado considerando-se a base de cálculo reduzida, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo; IV - para fins de cobrança do imposto referido neste parágrafo, em relação aos produtos que compõem a cesta básica, indicados no art. V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações...

redução de carga

observado o disposto em portaria relativa a credenciamento de contribuintes para recolhimento do ICMS;

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem ou da mercadoria. Os contribuintes cadastrados neste Estado que realizar operações com leite em pó – CEST 17.012.00 e leite em pó modificado – CEST 17.014.00, destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de...

tratamento tributário específico

Os contribuintes cadastrados neste Estado que realizar operações com leite em pó – CEST 17.012.00 e leite em pó modificado – CEST 17.014.00, destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de dezembro de 2019.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam, na data que dispuser a legislação que a implementar, estoque das respectivas mercadorias, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária, adotarão os seguintes procedimentos: I - levantar o estoque de mercadorias e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando o dispositivo legal que implementou; V - realizar o lançamento do...

regime específico ou diferenciado

V - realizar o lançamento do imposto calculado na forma do inciso IV do caput deste artigo, por meio do código de ajuste de apuração “RN000020|Outros débitos - Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária”, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente;

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Aplica-se às operações internas e interestaduais com bens e mercadorias relacionados previsto no quadro do § 7º deste artigo, exceto os classificados nos CEST 16.005.00, 16.006.00, 16.007.01 e 16.009.00, o regime de substituição tributária, atribuindo-se ao contribuinte remetente a responsabilidade, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. 651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam às...

regime específico ou diferenciado

ICMS 102/17 e 142/18) § 2º Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da...

RN · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

de cálculo para cobrança do imposto nas vendas de mercadorias ou bens usados. Seção XVII Das Operações com Mercadorias Realizadas a Bordo em Aeronaves

crédito fiscal

§ 5º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte: utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo; a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela...

RN · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Seção XVII Das Operações com Mercadorias Realizadas a Bordo em Aeronaves

crédito fiscal

§ 5º Na operação de arrendamento mercantil, o estabelecimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte: utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo; a utilização do crédito pelo arrendatário subsequente será feita em função do imposto pago quando da aquisição do bem pela...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior: II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada...

isenção

V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

§ 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Artigo 52 (AMIDO E FÉCULA DA MANDIOCA) - O estabelecimento fabricante que promover saída interestadual dos produtos adiante indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessa saída resulte no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) (Convênio ICMS 190/17): § 2º - Não se compreende na operação de...

crédito fiscal

b) ser declarada a opção em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; 2 - condiciona-se a que a saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização legal para que o crédito seja mantido. § 3º - O crédito, nos termos deste...

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. 1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem; 2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de...

adiamento ou suspensão da exigência

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. § 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: 1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem.

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado “longa vida” (UHT – Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. DAS...

adiamento ou suspensão da exigência

Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. Parágrafo...

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Artigo 6º (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "b").

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Artigo 6º (DDTT) - Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 21).

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto. IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;

isenção

necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

isenção

VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição; a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da...

fora do campo de incidência ou imunidade

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. 1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver...

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados,...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).

isenção

efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

364 a 368 SUBSEÇÃO II DOS CRÉDITOS 369 a 372 SUBSEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES 373 a 382 SUBSEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO 383 e 384 SUBSEÇÃO V DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES 385 a 387 SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM EQÜINOS DE RAÇA 388 SEÇÃO XII DAS OPERAÇÕES COM LEITE

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

tratamento tributário específico

VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.

tratamento tributário específico

VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de...

regime específico ou diferenciado

2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).

tratamento tributário específico

efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais...

redução de carga

Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais...

Cesta básica

Veículos, autopeças e transporte

135 registros ligados a este recorte. Abra cada registro para ler a base legal, condição, prova e risco.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto neste capítulo (Conv.

regime específico ou diferenciado

Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto neste capítulo (Conv.

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

II - nas operações com blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido; IV - nas operações com produtos agropecuários, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado; VI - nas operações com produtos extrativos minerais, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado;

regime específico ou diferenciado

III - nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo, ou em veículo de empresa transportadora não inscrita no cadastro estadual, salvo quando for aplicável o regime de substituição tributária; IV - nas operações com produtos agropecuários, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor declarado; VI - nas operações com produtos extrativos minerais, se superior ao valor declarado no documento fiscal, salvo quando comprovado o valor...

BA · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

25 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;

tratamento tributário específico

17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, desde que fabricados de argila ou barro cozido, vitrificados ou não; 25 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e outros produtos semelhantes, desde que também...

DF · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e de importação com veículos novos automotores, inclusive de duas rodas, classificados na posição ou Código da Nomenclatura Brasileira de mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados nos Convênios ICMS 132/92 e 52/93. NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97 8 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e...

crédito fiscal

ICMS 129/97 Indeterminada 7.1 O benefício de que trata o item é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte adquirente pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretária da Receita, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto á fixação da base de cálculo do ICMS.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Isenção do ICMS ES100003 SIM SIM SIM 07/10/2019 Compra de veículo novo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros, intermediado por

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Convênio ICMS 47/08 Isenção do ICMS ES100116 SIM SIM SIM 23/03/2022 30/04/2026 Saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual,

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - Os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R, de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem destinadas conter a expressão “Substituição Tributária - Portaria nº 10/2018”; II - Os contribuintes do ramo de autopeças, veículos e pneus credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 15-R, de 29 de maio de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias...

regime específico ou diferenciado

O ICMS incidente sobre as operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária – ICMS ST – deverá ser calculado na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, por ocasião das saídas internas realizadas pelos contribuintes credenciados nos termos do art. I - Os contribuintes do ramo de medicamentos e produtos farmacêuticos credenciados serão incluídos no Anexo Único da Portaria nº 10-R, de 27 de março de 2018, devendo a nota fiscal que acobertar mercadorias que lhe forem...

ES · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

As disposições desta subseção somente se aplicam às operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59 e 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. II - escriturar a nota fiscal no livro Registro...

regime específico ou diferenciado

As disposições desta subseção somente se aplicam às operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59 e 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto a consumidor pela montadora ou pelo importador, nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária. § 2.º A parcela do imposto relativa à operação...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Nas operações com veículos automotores novos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH,...

tratamento tributário específico

Nas operações com veículos automotores novos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH,...

ES · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200002 | Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC | Fornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. / I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 110 | Padrão | 100 |...

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200002 | Fornecimento ou importação para produtor rural não contribuinte ou TAC | Fornecimento ou importação de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte, e de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, observado o art. / I - de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. e / II - de veículos...

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. I - as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos;

tratamento tributário específico

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.

Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. II - na venda dos produtos referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art.

regime específico ou diferenciado

§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

Inciso CXXX CXXX - a operação de importação, realizada por produtores de algodão ou por suas associações, de máquina e aparelho para ensaio têxtil, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - pelo código 9024.80.1, sem similares produzidos no País (Lei nº 13.506/97, art.

isenção

Inciso CXXXI CXXXI - isenção do ICMS na operação interna de aquisição de veículo automotor utilitário novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), destinado à pessoa que exerça há pelo menos 5 (cinco) anos a atividade de feirante ou feirante especial, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. Alínea a a) a isenção deve ser previamente reconhecida pelo...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXII CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte...

isenção

Item 18.04 18.04.23 Inciso CLXII CLXII - as saídas internas de produtos destinados à montagem de sistema ou central geradora solar fotovoltaica para atendimento do consumo de energia elétrica de prédios próprios públicos estaduais, conectados no sistema de distribuição como unidades consumidoras, nos termos da Resolução Normativa Aneel nº 482, de 17 de abril de 2012, alterada pela Resolução Normativa Aneel nº 687, de 24 de novembro de 2015, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira e quinta):

isenção

Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 77/04, cláusulas primeira e quinta): )...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

01.11.04 a 31.01.07) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos...

isenção

01.11.04 a 31.01.07) Alínea i i) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea "g" (Convênio ICMS 77/04, cláusula quarta); 01.11.04 a 31.01.07) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$60.000,00 (sessenta mil reais),...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com...

isenção

veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência...

isenção

amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, nos...

isenção

termos da legislação federal vigente, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 3/07): 01.02.07 a 27.07.09) Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que a...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

Item 01.01 01.01.21 Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,...

isenção

Item 01.01 01.01.21 Inciso XIV XIV - a saída de veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor, sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinado à pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista...

isenção

Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física...

isenção

apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição...

isenção

reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

isenção

prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

isenção

comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.

isenção

legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias...

GO · ICMS · regra vigente atual

isenção

AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

isenção

AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

MG · ICMS · regra vigente atual

isenção

II – forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal; III – a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado, durante o transporte; IV – a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;

isenção

195 – O ingresso não será formalizado quando: VIII – a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos; § 2º – Na hipótese do inciso IV do caput, excetua -se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.

MG · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

regime específico ou diferenciado

§ 3º – A parcela do imposto a título de substituição tributária será devida a este Estado quando o veículo for entregue ao consumidor por concessionária localizada no território mineiro. § 4º – O disposto no § 3º aplica -se também às operações realizadas mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing).

MG · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

37 desta parte, na hipótese de devolução, em operação interestadual, de mercadoria cuja aquisição foi alcançada pelas disposições da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, e submetida ao regime de substituição tributária de que trata o Capítulo 25 da Parte 2 deste anexo , o estabelecimento distribuidor poderá se ressarcir do ICMS retido junto ao sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que tenha efetuado a retenção, observado o...

regime específico ou diferenciado

a) informando o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

MG · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

71 – O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticad o, nele incluídos os valo res do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao...

tratamento tributário específico

a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento); b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento). I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

MG · ICMS · regra vigente atual

suspensão

(526) 1.1 – como natureza da operação “Remessa de mercadoria para industrialização”;

adiamento ou suspensão da exigência

(526) 1.6 – o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv.

isenção

Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv.

MS · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Nas operações internas e de importação de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH, relacionados no Subanexo V a este Anexo, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de outubro de 2000, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento (Convênios ICMS 37/92, 132/92, 50/99, 71/99 e 72/00). Efeitos a partir de 1º.11.2000.) I - os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH (Convênios ICMS 52/93, 28/99, 84/00 e 61/01), até 31 de...

redução de carga

§ 4º No caso de operações com os veículos de que trata este artigo, exceto os correspondentes aos códigos da NBM-SH relacionados na Seção B do Subanexo V a este Anexo, o benefício de que trata este artigo fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação,...

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

31 Operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. Relação de mercadorias:

isenção

Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Lei n° 8.093/2004 combinada com a Lei n° 8.459/2006 e com a Lei n° 8.640/2007) Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas

isenção

57 Saídas internas dos veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública: VI – micro-ônibus destinado ao transporte escolar; Parágrafo único O benefício previsto no caput deste artigo será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu...

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

65 Operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias deste Estado. III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior; § 2° A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da...

isenção

Convênio ICMS 73/2004 e alterações) § 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada: § 4° Respeitadas a finalidade e condições previstas no caput e no § 1° deste artigo, são também isentas do ICMS as operações internas com veículos novos, ainda que sujeitos ao regime de substituição tributária, quando conhecida sua destinação antes da saída do estabelecimento substituto tributário, mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, hipótese em que poderão ser...

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.

isenção

100 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que cumulativa e comprovadamente: II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III – as respectivas operações de saída sejam...

MT · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001174 Redução de base de cálculo do ICMS a 70,59% em operações nas entradas de veículos automotores novos, inclusive veículos de duas rodas, destinados a contribuinte do imposto, ainda que

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

III – em relação às operações arroladas nos incisos IV e V do § 2° do artigo 157, aplicam-se as disposições específicas deste regulamento que regem as operações com as referidas mercadorias;

regime específico ou diferenciado

1) o adquirente mato-grossense deverá apurar e recolher o ICMS pelo regime de apuração normal, respeitados os prazos fixados na legislação tributária, quando o bem for adquirido para revenda; 2) a Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC exigirá, de ofício, do adquirente mato-grossense o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, nos termos do artigo 3°, inciso XIII, deste regulamento, quando o bem for adquirido para...

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a correspondente regularização, caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento.

regime específico ou diferenciado

Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo...

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

caso em que deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a Mato Grosso, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento.

regime específico ou diferenciado

Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo...

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

DAR-1/AUT, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino a este Estado, cujo transporte deverá ser acompanhado de uma via do respectivo comprovante de recolhimento.

regime específico ou diferenciado

Convênio ICMS 132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS 126/2012) § 6° Para fins do disposto no § 5° deste artigo, em relação às operações com veículos automotores novos destinados ao Estado de Mato Grosso, a tabela de preços deverá ser encaminhada no formato de arquivo com extensão .pdf, à Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCRT/SARE, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo...

MT · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

684 Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 87.13, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em que ocorra faturamento direto ao consumidor deste Estado pela montadora ou pelo importador, deverão ser observadas as disposições deste capítulo.

regime específico ou diferenciado

cláusula primeira do Convênio ICMS 51/2000, alterada pelo Convênio ICMS 58/2008) § 1° O disposto neste capítulo somente se aplica nos casos em que: § 2° A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado quando a entrega do veículo ao consumidor for efetuada por concessionária estabelecida no território mato-grossense.

MT · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

2° da Lei n° 7.925/2003) I – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00; b) outros veículos automóveis para transporte de...

tratamento tributário específico

a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00; b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

produtos referidos neste esteja desonerada das contribuições para os Programas de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins (Convênios ICMS 140/2001, 119/2002 e 46/2003); não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).

isenção

94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).

isenção

94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de...

isenção

172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de...

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).

isenção

a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021).

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).

isenção

Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021). ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os...

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

todos excetuados peças e partes (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

b) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado,...

regime específico ou diferenciado

a) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "b" deste inciso;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

tratamento tributário específico

Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

tratamento tributário específico

Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

tratamento tributário específico

Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

tratamento tributário específico

Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

regime específico ou diferenciado

Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação e esta esteja sujeita ao regime de Substituição Tributária - ST em relação a estes veículos, observar-se-á o disposto nesta Seção (Convênio ICMS 51/2000;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;

PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste item;

PR · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);

tratamento tributário específico

Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:

RJ · ICMS · regra vigente atual

código de benefício/documento fiscal

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

legislação citada no quadro acima, que exige o preenchimento dos campos relativos a código de benefício, valor desonerado e diferido, já se encontra em vigor. CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art.

RJ · ICMS · regra vigente atual

diferimento

CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação:

RJ · ICMS · regra vigente atual

isenção

47 do livro I acrescentada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) § 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias: 47 do livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste...

fora do campo de incidência ou imunidade

47 do livro I alterada pelo Decreto nº 45.611/2016 , vigente a partir de 23.03.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] XXIII - de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 2...

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isenção

XVIII - de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar; § 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias: § 2º - Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria...

fora do campo de incidência ou imunidade

XIX - de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço; *XXII – de aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha...

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isenção

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias: § 2º - Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: § 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável,...

fora do campo de incidência ou imunidade

XIX - de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço; *XXII – de aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha...

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isenção

Transporte, Saúde, Código Tributário Do Estado Do Rio De Janeiro, Convênio, Café, Arroz, Feijão, Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços, Icms, Isenção, Perdão, Remissão, Ipva, Imposto Sobre A Propriedade De Veículos Automotores, Taxa, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Deficiente Físico, Portador De Deficiência, Crédito, Cigarro, Fumo, Publicidade, Embarcação, Decreto-Lei, Lei Federal, Acompanhante, Incorporação, Anistia, Operação De Crédito, Água, Contribuinte, Incentivo...

isenção

Ação de Inconstitucionalidade Situação | Não Consta Tipo de Ação | ADI Número da Ação | 7476 Liminar Deferida Resultado da Ação com trânsito em julgad o | "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão “localizados no Estado do Rio de Janeiro”, contida no art. 22, parágrafo único, I, da Lei 2.657/1996, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator.

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redução de base de cálculo

CST 41 e 50 Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação:

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redução de base de cálculo

Nas operações com CST 41 ou 50, respectivamente, não tributada e suspensão, os campos relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação:

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redução de base de cálculo

relacionados com valor desonerado e código de benefício não devem ser preenchidos (art. No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da...

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redução de base de cálculo

No campo código de benefício, não deve ser informado o literal SEM CBENEF. No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. 13 Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem preenchimento do campo.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da...

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redução de base de cálculo

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. 13 Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem preenchimento do campo. E, se preenchido, somente serão aceitos códigos constantes da tabela de códigos, habilitados para os referidos CST.

fora do campo de incidência ou imunidade

No caso do CST 30, em razão do referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da...

RJ · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. 13 Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem preenchimento do campo. E, se preenchido, somente serão aceitos códigos constantes da tabela de códigos, habilitados para os referidos CST.

fora do campo de incidência ou imunidade

referido código abranger também operação não tributada (não incidência), situação em que a legislação dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os...

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redução de base de cálculo

13 Em relação ao campo código de benefício, para os CST em questão serão aceitas notas sem preenchimento do campo. E, se preenchido, somente serão aceitos códigos constantes da tabela de códigos, habilitados para os referidos CST.

redução de carga

dispensa o preenchimento dos campos, quando não incluídos no Manual de Benefícios (art. Contudo, a não ativação da regra de validação para esses CST não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação: Contudo, conforme informado acima, a não ativação da regra de validação não dispensa os contribuintes da obrigatoriedade de preencher os campos, quando exigido pela legislação.

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substituição tributária/antecipação

5º As operações com veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH , com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem atender às disposições deste Capítulo.

regime específico ou diferenciado

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos casos em que:

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isenção

III - as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

isenção

São isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que observadas as seguintes condições: II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço da venda; III - as...

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isenção

I - mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes, suspensas ou diferidas, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; § 2º Na hipótese de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem retenção pelo emitente, deverão ser observadas as margens de valor agregado previstas no Anexo 007 deste Decreto. § 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM:

isenção

II - retorno de aves que tenham sido destinadas a beneficiamento, desde que o contribuinte tenha deferida a sua opção pela sistemática prevista no art. 48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada...

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substituição tributária/antecipação

Nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM a seguir indicados, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas. I - classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo 032 deste Decreto; II - classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de...

crédito fiscal

II - classificados nos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária.

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substituição tributária/antecipação

I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e

tratamento tributário específico

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

tratamento tributário específico

II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00

tratamento tributário específico

“Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv.

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 32,00% 4011

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

651 deste Decreto, as disposições deste artigo não se aplicam às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente.

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

I - às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo.

regime específico ou diferenciado

II - às operações com bens e mercadorias classificadas no CEST 26.001.01, quando tiverem como origem ou destino o Estado de São Paulo. I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS nº 200/17, de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo, ou, inexistindo, será preço praticado pelo remetente...

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substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL 4,00% 12% 46,18% 34,00% 7,00% 12% 41,61% 12,00% 12%...

tratamento tributário específico

Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.

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substituição tributária/antecipação

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL 4,00% 12% 46,18% 34,00% 7,00% 12% 41,61% 12,00% 12%...

tratamento tributário específico

Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.

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substituição tributária/antecipação

ANEXO 010 Do regime de substituição tributária nas operações com VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS CAPÍTULO ÚNICO Das operações com VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E ARRENDAMENTO MERCANTIL E DEMAIS VEÍCULOS AUTOMOTORES Seção I Do Regime de Substituição Tributária nas Operações de Vendas de Veículos Autopropulsados Realizadas por Pessoa Física que Explore a Atividade de Produtor Agropecuário ou por qualquer...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

7º Nas operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições desta Seção.

regime específico ou diferenciado

ICMS 51/00 e 58/08) § 1º O disposto nesta Seção somente se aplica nos casos em que: § 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida a este Estado, desde que a concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor esteja localizada neste Estado.

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diferimento

NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00, 8701.10.00 e 8716.20.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. XXXIX Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. NOTA - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo...

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diferimento

XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que: c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que: 2...

adiamento ou suspensão da exigência

XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo...

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diferimento

Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...

adiamento ou suspensão da exigência

Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...

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diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXIII Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador,...

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

LXIII Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do...

adiamento ou suspensão da exigência

LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do...

adiamento ou suspensão da exigência

LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...

adiamento ou suspensão da exigência

LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho...

adiamento ou suspensão da exigência

Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de...

adiamento ou suspensão da exigência

b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de...

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diferimento

LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que...

adiamento ou suspensão da exigência

LXXXIV Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que...

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diferimento

Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se...

adiamento ou suspensão da exigência

Até 31 de março de 2022, mercadorias destinadas à fabricação de veículos de transporte de carga classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se...

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diferimento

NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA 02 - O diferimento previsto neste item estende-se às importações realizadas por empresa comercial exportadora, inclusive "trading company", credenciada pelo estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com...

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isenção

26 Veículos de duas e três rodas motorizados 28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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isenção

Veículos de duas e três rodas motorizados 28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33 2

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33 2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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substituição tributária/antecipação

TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33 2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas,...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

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tratamento tributário específico

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial;

crédito fiscal

§ 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária.

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial;

crédito fiscal

§ 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária.

SC · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial;

crédito fiscal

§ 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária.

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os...

isenção

ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os...

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º...

isenção

do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. XV –...

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a...

isenção

serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus,...

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do...

isenção

XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20)....

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios...

isenção

XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20)....

SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). § 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para...

isenção

XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20)....

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

VII - para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350. 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições...

crédito fiscal

DOE 09-11-2018) § 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; 3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento rendedor.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento previsto no inciso II do artigo 350. 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

crédito fiscal

DOE 09-11-2018) § 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; 3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento rendedor.

SP · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).

isenção

Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07). 1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04).

isenção

Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04). efeitos a partir...

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 11 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.

isenção

2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de taxi, com isenção de ICMS e dá outras providências.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 11 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo ao produto beneficiado com esta isenção.

isenção

Estabelece procedimento comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de taxi, com isenção de ICMS e dá outras providências.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - em relação a veículo de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou, na falta desta, em tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do artigo 299; Disciplina os procedimentos a serem observados na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

em vigor em 01-07-2014) § 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo sujeito passivo por substituição, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação, sobre esse total, do percentual de: § 2º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumático...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; a) fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207,...

crédito fiscal

DOE 09-11-2018) § 1º - Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando: 1 - nos casos de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria; 3 - as transferências referidas nas alíneas “c” dos incisos III e IV somente poderão ser feitas para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento rendedor.

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

§ 4º - Na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com os produtos relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002, aplicar-se-á a redução da base de cálculo do imposto prevista no artigo 25 do Anexo II (Convênio ICMS-133/02, com alteração do Convênio ICMS-166/02).

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

Cesta básica

Importação, exportação e comércio exterior

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BA · ICMS · regra vigente atual

diferimento

286, XVIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 8 ===== decreto_2018_18288.doc importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10; 180.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias;

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

diferimento

§ 7° O diferimento de que trata este artigo é extensivo à entrada de mercadoria importada do exterior.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

ICM 52/89 Indeterminada 5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

adiamento ou suspensão da exigência

ICM 52/89 Indeterminada 5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: 5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em...

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

Indeterminada 5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

adiamento ou suspensão da exigência

Indeterminada 5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: 5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de...

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

adiamento ou suspensão da exigência

5.1 O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: 5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do...

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

adiamento ou suspensão da exigência

O benefício previsto no item somente se aplica às mercadorias: 5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo...

DF · ICMS · regra vigente atual

suspensão

I - beneficiadas com suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados; II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991. I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do...

adiamento ou suspensão da exigência

5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

II - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991. I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a...

regime específico ou diferenciado

5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato...

DF · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato Concessionário, no caso de...

regime específico ou diferenciado

5.2 O benefício condiciona-se: I - à entrega, no prazo de até 30 dias a contar da liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, de cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do Regime de "draw back", ou na sua falta, de documento equivalente, com expressa indicação do bem a ser exportado, bem assim dos atos aditivos - em caso de prorrogação do prazo de validade do Ato Concessionário original - e do Novo Ato...

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200014 | Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV) | Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214 , de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV desta Lei Complementar, com a...

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200014 | Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV) | Fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214 , de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e desde que não cozidos, observado o art. 148 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 15 |...

Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS

crédito outorgado/presumido

II - não se aplica aos produtos cuja aquisição foi contemplada por alíquota zero, isenção, suspensão ou não sofreu a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS;

alíquota zero

I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;

Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

diferimento

Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.

fora do campo de incidência ou imunidade

251, § 1º | Sem alíquota | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/11/2025 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art251 | | 410 | Imunidade e não incidência | 410029 | Operações acobertadas somente pelo ICMS | Operações não sujeitas à incidência de IBS e de CBS, alcançadas apenas por obrigação acessória do ICMS, observado o art. O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos...

Federal · IPI · regra vigente atual

suspensão

I - vedação de aquisição ou importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com a suspensão do IPI referida nos arts. a) relativamente às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem exportados ou vendidos no mercado interno; ou b) relativamente aos produtos acabados ou em elaboração, nos quais as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão tenham...

adiamento ou suspensão da exigência

§ 2º O cancelamento do registro será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo, emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, e publicado no Diário Oficial da União. § 7º A pessoa jurídica cujo registro for cancelado nos termos do inciso II do caput somente poderá solicitar novo registro depois de decorridos dois anos contados da data de publicação do Ato Declaratório Executivo de cancelamento.

MG · ICMS · regra vigente atual

diferimento

(101) § 2º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput. “§ 2º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no...

adiamento ou suspensão da exigência

130 – O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. II – somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. (102) § 4º – A autorização de que trata o § 2º será concedida por prazo de vigência determinado e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de...

MG · ICMS · regra vigente atual

diferimento

destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00 2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE...

adiamento ou suspensão da exigência

destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00 2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE...

MG · ICMS · regra vigente atual

diferimento

2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MG · ICMS · regra vigente atual

diferimento

diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MG · ICMS · regra vigente atual

diferimento

” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MG · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MG · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

15.7 Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de: (201) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos

isenção

(429) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas “c” e “d” deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País.

MG · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: 8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

redução de carga

8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

MG · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

15.7 Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de: (201) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste

redução de carga

(429) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas “c” e “d” deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País.

MS · ICMS · regra vigente atual

suspensão

15-A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA ........................................Art.

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em...

isenção

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em...

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados...

isenção

DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados...

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação...

isenção

Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação...

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE,...

isenção

Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE,...

MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII

isenção

Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens, Mercadorias e Serviços Detinados a Áreas de Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

fora do campo de incidência ou imunidade

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria...

fora do campo de incidência ou imunidade

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), a posterior saída da mercadoria industrializada beneficiada com a imunidade em razão de exportação...

fora do campo de incidência ou imunidade

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no...

redução de carga

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional; Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por...

redução de carga

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

redução de carga

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.

crédito fiscal

às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.

crédito fiscal

posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

fora do campo de incidência ou imunidade

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação...

adiamento ou suspensão da exigência

Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

diferimento

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

adiamento ou suspensão da exigência

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

Nas importações de bens para integrar o ativo permanente, ou de mercadorias, por meio dos Portos de Paranaguá e de Antonina e de aeroportos paranaenses, realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do ICMS, o valor do imposto a ser recolhido, por ocasião do desembaraço aduaneiro neste Estado, corresponderá à aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, ficando diferida a diferença entre esse valor e...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - a mercadoria esteja beneficiada com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente...

isenção

desde que (Convênios ICMS 27/1990, 94/1994, 185/2010 e 48/2017): III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado,...

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isenção

federais sobre importação e sobre produtos industrializados; II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior.

isenção

III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

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isenção

II - da mercadoria importada resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991; III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo...

isenção

III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

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isenção

III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados...

isenção

III - o importador comprove a efetiva exportação por ele realizada do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

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do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; o benefício estende-se...

isenção

do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, mediante a Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

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Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado, ou novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas, sendo o caso; o benefício estende-se também às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador, exceto nas quais participem estabelecimentos localizados em...

isenção

Declaração de Exportação - DE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior. deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração de Importação - DI, a correspondente Nota Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a DE, devidamente averbada;

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" II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às...

isenção

" II - saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

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"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

isenção

"caput", dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora...

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isenção

intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.

isenção

intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja...

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isenção

III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida...

isenção

a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades...

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isenção

XI beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

isenção

XI beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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isenção

beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

isenção

beneficiamento, montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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isenção

montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

isenção

montagem, recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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isenção

recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

isenção

recondicionamento reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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isenção

reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;

isenção

reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item; XII - a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XIII - a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

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suspensão

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013). § 2.º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com...

adiamento ou suspensão da exigência

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013). II - na remessa fracionada nos termos do art. § 2.º No recebimento de mercadoria decorrente de...

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tratamento tributário específico

O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns. I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;

tratamento tributário específico

O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns.

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tratamento tributário específico

III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida...

tratamento tributário específico

o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS...

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tratamento tributário específico

o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998). 91...

tratamento tributário específico

o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS...

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tratamento tributário específico

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

tratamento tributário específico

cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

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tratamento tributário específico

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;

redução de carga

Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; 43 Até 30.4.2026, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA -...

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isenção

produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento; § 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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isenção

§ 7º Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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isenção

em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste artigo, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback". § 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente,...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

RN · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos...

isenção

§ 9º O importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal emitida na entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser importado. O contribuinte beneficiado com a isenção prevista no caput deste artigo deverá...

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substituição tributária/antecipação

§ 7º O contribuinte de que trata o § 6º deste artigo, não aplicará ‘MVA ajustada’ prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam. § 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

6º deste artigo, não aplicará ‘MVA ajustada’ prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam. § 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

que instituir a Substituição Tributária, nas operações interestaduais com relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam. § 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

relação às mercadorias que os referidos Diplomas Normativos mencionam. § 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

§ 8º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

substituição tributária nas operações de que trata o § 7º deste artigo, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria. § 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a...

regime específico ou diferenciado

§ 9º Na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à...

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substituição tributária/antecipação

disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que...

regime específico ou diferenciado

disposto no § 8º deste artigo nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação,...

regime específico ou diferenciado

contribuinte optante do Simples Nacional que recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Complementar n º 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária. I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária: 675 do Decreto,...

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

I - na implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária: 675 do Decreto, através de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”; II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime...

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

implementação da cobrança do imposto por substituição tributária, em relação a novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária: 675 do Decreto, através de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”; II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de...

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

novos produtos ou operações, os estabelecimentos que possuam estoque das respectivas mercadorias, na data que dispuser a legislação, cujo imposto não tenha sido pago por substituição tributária: 675 do Decreto, através de guia própria emitida através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), indicando o Código de Receita “1220 – Substituto pelas entradas”; II - havendo exclusão de mercadorias e bens do regime de substituição tributária:

regime específico ou diferenciado

b) formalizar pedido de ressarcimento, nos termos do Anexo 050 deste Decreto, dirigido à SUSCOMEX, cujo valor será calculado da seguinte forma:

RN · ICMS · regra vigente atual

suspensão

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em...

adiamento ou suspensão da exigência

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. II - na remessa fracionada nos termos do art. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do importador. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem,...

adiamento ou suspensão da exigência

LXVI Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual. LXVII Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para a fabricação de elevadores, desde que, cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado,...

crédito fiscal

LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo...

RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não...

crédito fiscal

Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. NOTA 01 - Este diferimento fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o...

SC · ICMS · regra vigente atual

suspensão

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art. 365 deste Anexo, a confirmação...

adiamento ou suspensão da exigência

O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

2- transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE...

isenção

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque,...

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 3º - Nas Notas Fiscais Eletrônicas de entrada e de saída de mercadoria importada, bem como, na saída de produto resultante de sua industrialização, com o benefício deste artigo, deverá ser informado em campo próprio o número do Ato Concessório de "Drawback”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 3º - Na Nota Fiscal de saída de mercadoria importada com o...

isenção

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.393 , de 24-04-2014, DOE 25-04-2014) § 2º - A efetivação da exportação referida na alínea "a" do inciso II deste artigo será comprovada pelo importador até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime, mediante entrega à repartição fiscal a que estiver vinculado, do extrato do Registro de Exportação, obtido por meio do SISCOMEX, expedido em seu nome, com informações referentes à averbação do embarque,...

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; § 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).

isenção

l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; § 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).

isenção

reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista neste artigo; m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 3º - O disposto no inciso VI não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO, disciplinado pela legislação federal específica (Convênio ICMS-130/07, cláusula décima primeira).

isenção

m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação; § 1º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV, fica o importador dispensado de apresentar o documento que comprove a desoneração do imposto, nos termos do § 1º do artigo 137 deste regulamento.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; § 3º - Na hipótese de não ser feita a comprovação nos termos do item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias...

isenção

importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, extraída do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência de tal ato, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado; 3 - o fabricante da aeronave deverá comprovar a efetiva exportação até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de...

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

item 3 do § 2º, o imposto devido pelo destinatário das mercadorias de que trata o inciso I deverá ser recolhido pela empresa fabricante da aeronave no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de guia de recolhimentos especiais. 2 - transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas - novo Ato Concessório. § 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção de que...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 160 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

isenção

Artigo 160 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 6) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). DOE 29-11-2012, em vigor a partir de 01-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 161 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no "caput", conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 1 - aplica-se somente a bens e mercadorias novos;

isenção

Artigo 161 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 18) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 18 - Bronze da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-94/12). DOE 28-12-2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 2 - ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12). à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações...

isenção

Artigo 178 (METRÔ - EXPANSÃO DA LINHA 2) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 - Verde, trecho Vila Prudente - Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS 94/12). Em vigor em 1º de janeiro de 2023) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

Artigo 184 (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/12). Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela...

isenção

Artigo 184 (TREM INTERCIDADES - TIC EIXO NORTE) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte (Convênio ICMS 94/12). E m vigor em 1º de janeiro de 2026 ) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do Trem Intercidades - TIC Eixo Norte.

SP · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto...

redução de carga

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto...

tratamento tributário específico

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...

SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...

tratamento tributário específico

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...

Cesta básica

Energia, combustíveis e infraestrutura

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DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados:

isenção

ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.

NCM/TIPI
4014.10.00, 8419.19.10, 8501, 8412.80.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

78.3 O benefício fiscal aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 79.2 As indústrias fabricantes e os importadores dos preservativos entregarão à Subsecretária da Receita, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir: I - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1996 e 01 e 02, de 1997 e o seu valor unitário; II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1997 e 01 e 02, de 1998 e o seu valor unitário. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10); II - Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo geradores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos (Posição NBM/SH 8501); III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamemo de água e/ou moagem de grãos e motores de vento (Código NBM/SH...

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DF · ICMS · regra vigente atual

isenção

80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10); III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamemo de água e/ou moagem de grãos e motores de vento (Código NBM/SH 8412.80.00).

alíquota zero

o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. I - saídas internas e interestaduais de cana-de-acúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria;

NCM/TIPI
8419.19.10, 8501, 8412.80.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

79.2 As indústrias fabricantes e os importadores dos preservativos entregarão à Subsecretária da Receita, até 28 de fevereiro de 1998, demonstrativo que contenha, no mínimo, as indicações a seguir: I - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1996 e 01 e 02, de 1997 e o seu valor unitário; II - a quantidade de preservativos vendidos por mês, relativamente aos meses 11 e 12, de 1997 e 01 e 02, de 1998 e o seu valor unitário. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10); II - Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo geradores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos (Posição NBM/SH 8501); III - Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamemo de água e/ou moagem de grãos e motores de vento (Código NBM/SH 8412.80.00). ICMS 101/97 de 1º/01/98 a 30/06/98 80.1 Na importação do exterior: o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. 80.2 Nas operações internas interestaduais: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata os incisos I e II do art. 60 deste Regulamento. 81 As operações a seguir indicadas: I - saídas internas e interestaduais de cana-de-acúcar, melaço e mel rico destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou...

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ES · ICMS · regra vigente atual

monofásico

I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III; I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas em lei; II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas,...

tratamento tributário específico

II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas, para o território deste Estado; III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por...

NCM/TIPI
04.08, 01.08, 31.07, 27.04
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 20. A responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto é atribuída ao: Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III; Redação original, efeitos até 31.07.03: I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas em lei; II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas, para o território deste Estado; III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território deste Estado; ou Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n.º 1.196-R, de 04.08.03, efeitos a partir de 01.08.03: IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário, industrial ou comercial atacadista, em relação às subseqüentes saídas promovidas pelos representantes, mandatários ou adquirentes das respectivas mercadorias, quando estes, nos termos deste Regulamento, estiverem dispensados de inscrição estadual. Redação original, efeitos até 31.07.03: IV - estabelecimento credenciado como substituto tributário,...

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Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

| 550 | Suspensão | 550021 | Industrialização destinada a exportações | Fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação, observado o art. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao...

fora do campo de incidência ou imunidade

| 550 | Suspensão | 550021 | Industrialização destinada a exportações | Fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação, observado o art. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: / § 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-15
Prova
NF-e, DU-E/DI/DUIMP quando aplicável, contrato, invoice, ato concessório e comprovação de destino.
legislação em tela

| 550 | Suspensão | 550021 | Industrialização destinada a exportações | Fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação, observado o art. 82 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 82. / § 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: | Art. 82, § 11 | Sem alíquota | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 03/10/2025 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art82 | | 550 | Suspensão | 550022 | Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) | Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), observado o art. 106 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 106. / § 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, observada a disciplina estabelecida na legislação específica | Art. 106, § 7º | Sem alíquota | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 23/01/2026 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art106 | | 550 | Suspensão | 550023...

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Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual

tratamento tributário específico

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. § 1º O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que tratam os incisos II e III do caput, deve ser (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. § 2º O produtor-vendedor, para fins de determinação do coeficiente de redução da alíquota, será o agricultor familiar ou sua...

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 394-A. As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 393 são fixadas respectivamente em (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 4º, caput, e art. 5º, §§ 1º e 2º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, caput e § 1º): I - R$ 22,48 (vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) e R$ 103,51 (cento e três reais e cinquenta e um centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas Regiões Norte e Nordeste e no semiárido; II - R$ 10,39 (dez reais e trinta e nove centavos) e R$ 47,85 (quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), respectivamente, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); e III - R$ 0,00 (zero reais), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas Regiões Norte, Nordeste e semiárido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no Pronaf. § 1º O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que tratam os incisos II e III do caput, deve ser (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 5º, § 3º, e Decreto nº 10.527, de 2020, art. 6º, § 2º): a) adquirente da matéria-prima dos agricultores familiares e de suas cooperativas agropecuárias; e b) detentor, em situação regular, da concessão de uso do Selo "Combustível Social" de...

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GO · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
0201, 0202
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-05-25
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

agrícolas ou de transmissão de energia elétrica; e Alínea b b) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. . APÊNDICE I DO ANEXO IX DO RCTE (Anexo IX, art. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS............................................................................................... 53,85 0202CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE

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MG · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

530 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de comb ustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos itens 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o distribuidor: (64) I – abata do preço do produto resultante da...

crédito fiscal

530 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de comb ustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos itens 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o distribuidor: (64) d) a expressão “ICMS desonerado nos termos do...

NCM/TIPI
5601
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

Art. 529 – Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF -e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial: I – noventa dias para os veículos autopropulsados previstos no caput do art. 527 desta parte; II – cento e oitenta dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados na Parte 4 deste anexo. CAPÍTULO LXXVI DO FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL SUJEITO À INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DO ICMS PARA ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS (64) Art. 530 – O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel ou na saída do produto resultante da mistura de gasolina “A” com etanol anidro combustível, em operação interna, promovida por distribuidor de comb ustíveis para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, previsto nos itens 37 e 38 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado a que o distribuidor: (64) I – abata do preço do produto resultante da mistura o valor equivalente ao do benefício; (64) II – indique no campo Informações Complementares da NF-e: (64) a) o valor da operação sem o crédito presumido; (64) b) o valor equivalente ao crédito presumido; (64) c) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora; (64) d) a expressão “ICMS desonerado nos termos do item (indicar item 37 ou 38, conforme a operação a que se refere) da Parte 1 do Anexo IV do RICMS”. (64) Parágrafo único – Considera-se destinada a órgão...

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MG · ICMS · regra vigente atual

diferimento

c) produto gorduroso, inclusive o sebo. 33.1 O diferimento previsto neste item não se aplica a produto comestível. 34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts.

adiamento ou suspensão da exigência

a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

ou industrial, observadas as condições previstas no art. 156 da Parte 1 do Anexo VIII: a) couro e pele, em estado fresco, salmourado ou salgado; b) osso, chifre ou casco; c) produto gorduroso, inclusive o sebo. 33.1 O diferimento previsto neste item não se aplica a produto comestível. 34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII. 35 Operação de saída de álcool: a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo VII e a saída para fora do Estado; c) anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “a”.

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MG · ICMS · regra vigente atual

diferimento

33.1 O diferimento previsto neste item não se aplica a produto comestível. 34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário;

adiamento ou suspensão da exigência

a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

33.1 O diferimento previsto neste item não se aplica a produto comestível. 34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII. 35 Operação de saída de álcool: a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo VII e a saída para fora do Estado; c) anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “a”. 35.1 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica ao serviço de transporte relacionado à operação interestadual. 35.2 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo VII.

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MG · ICMS · regra vigente atual

diferimento

34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; c) anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou...

adiamento ou suspensão da exigência

a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts. 296 e 319 da Parte 1 do Anexo VIII. 35 Operação de saída de álcool: a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto nos termos do Anexo VII e a saída para fora do Estado; c) anidro, quando destinado a empresa comercializadora de etanol ou cooperativa de produtores, para o momento em que ocorrer a saída do produto, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “a”. 35.1 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica ao serviço de transporte relacionado à operação interestadual. 35.2 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no Anexo VII. 35.3 Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo

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MG · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica -Aneel. (268) § 61. (Vetado). (316) § 62. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com “kit” para gás natural veicular - GNV. (316) § 63. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas com feijão. (316) § 64. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas. ______________________________ (268) Efeitos a partir de 27/03/2008 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007. (316) Efeitos a partir de 1º/01/2012 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 19.978, de 28/12/2011. PÁGINA 47 Página 47 de 377 Lei nº 6.763/1975 Art. 12

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MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT029004, MT029005, MT029015, MT029016
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. Art. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT. Art. 10 do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029015 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029016 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual

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MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste...

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT029004, MT029005, MT029015, MT029016
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. Art. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT. Art. 10 do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029015 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029016 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria

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MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT029004, MT029005, MT029015, MT029016, MT029019
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

MT029004 Crédito presumido de 41,67% ao estabelecimento industrial, instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. Art. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT. Art. 10 do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029015 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029016 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029019 Prodeic Investe Frigoríficos de Suínos - Crédito Outorgado - Op.

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MT · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT029005, MT029015, MT029016, MT029019
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

instalado neste Estado, em operação interestadual com mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. Art. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT. Art. 10 do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029015 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029016 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029019 Prodeic Investe Frigoríficos de Suínos - Crédito Outorgado - Op. interna

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crédito outorgado/presumido

mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT029005, MT029015, MT029016, MT029019
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

mercadoria produzida a partir de cana de açúcar e com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. Art. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT. Art. 10 do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029015 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029016 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029019 Prodeic Investe Frigoríficos de Suínos - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria

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crédito outorgado/presumido

8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT029005, MT029015, MT029016, MT029019, MT029020
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

etílico hidratado combustível - AEHC. Art. 8° do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029005 Crédito presumido correspondente a 25% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de produtos arrolados no caput e no § 1° do artigo 10 do Anexo VII deste regulamento, produzidos em MT. Art. 10 do Anexo VI - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029015 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029016 Prodeic Investe Couro Mato Grosso - Crédito Outorgado - Op. interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029019 Prodeic Investe Frigoríficos de Suínos - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029020 Prodeic Investe Frigoríficos de Suínos - Crédito Outorgado - Op.

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT029043
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029043 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado - Op. interna 01 - Desenvolvimento - Agroindústria

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crédito outorgado/presumido

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

crédito fiscal

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT029044
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT029044 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis - Crédito Outorgado- Op interestadual 01 - Desenvolvimento - Agroindústria

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diferimento

§ 20 O diferimento disciplinado nos §§ 18 e 19 deste artigo não se aplica nas saídas de biodiesel – B100 de estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a consumidor final ou a estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física ou jurídica.

crédito fiscal

§ 18 O benefício relativo ao B100 previsto neste artigo fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, caso em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a: IV – que a saída do estabelecimento industrializador seja destinada a uso regular nos termos fixados pela ANP.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

diesel com B100 deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 contido na mistura. (cf. § 10 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) § 16 O estorno a que se refere o § 15 deste artigo será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499. (cf. § 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterada pelo Convênio ICMS 136/2008) § 17 Os efeitos do disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação objeto da operação interestadual. § 18 O benefício relativo ao B100 previsto neste artigo fica diferido até o estabelecimento do distribuidor adquirente, cujo recolhimento será processado a cada operação, salvo na hipótese de credenciamento de substituto tributário junto à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, caso em que poderá apurar em conta gráfica, condicionado a: I – que o óleo seja produzido por indústria mato-grossense de biodiesel; ===== PÁGINA 225 ===== 225 II – que o estabelecimento industrial seja integrante do PRODEIC; III – que todas as operações entre os remetentes e os destinatários de biodiesel – B100 sejam regulares e idôneas; IV – que a saída do estabelecimento...

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MT · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001197
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001197 Redução de base de cálculo do ICMS a 28% do valor da operação interna com álcool etílico hidratado combustível - AEHC para o estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do

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MT · ICMS · regra vigente atual

redução de base de cálculo

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001242
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001242 Prodeic Investe Mato Grosso Biocombustíveis -Redução de Base de Cálculo 01 - Desenvolvimento - Agroindústria

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PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;

NCM/TIPI
8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90, 8433.90.90, 31.12, 8701.20, 0200, 9900, 8702.10, 0100, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00, 22.02
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90); o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso; p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. q) etanol hidratado combustível - EHC (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022). Acrescentada a alínea "q" pelo art. 1º, alteração 762ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023. r) gás natural (Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023). Acrescentada a alínea "r" pelo art. 1º, alteração 930ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024. II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro

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PR · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022);

regime específico ou diferenciado

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso;

NCM/TIPI
31.12, 8701.20, 0200, 9900, 8702.10, 0100, 8704.21, 8704.22, 8704.23, 8704.31, 8704.32, 8706.00, 22.02
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea “p” deste inciso; p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. q) etanol hidratado combustível - EHC (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022). Acrescentada a alínea "q" pelo art. 1º, alteração 762ª, do Decreto n. 701, de 3.3.2023, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 13.3.2023. r) gás natural (Lei nº 21.850, de 14 de dezembro de 2023). Acrescentada a alínea "r" pelo art. 1º, alteração 930ª, do Decreto n. 5.143, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 3.3.2023, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2024. II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022);

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RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
2202.90.00, 2505, Capítulo 26, 2514.00.00, 2515
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Antecipação não se aplica aos itens do art. 5º do Anexo 007 deste Decreto. II - 30% (trinta por cento): NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI. 2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras

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RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

semelhantes, sem açúcar 2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
2202.90.00, 2505, Capítulo 26, 2514.00.00, 2515
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

semelhantes, sem açúcar 2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Antecipação não se aplica aos itens do art. 5º do Anexo 007 deste Decreto. II - 30% (trinta por cento): NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI. 2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou

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RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
2202.90.00, 2505, Capítulo 26, 2514.00.00, 2515
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Antecipação não se aplica aos itens do art. 5º do Anexo 007 deste Decreto. II - 30% (trinta por cento): NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI. 2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à

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RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
2505, Capítulo 26, 2514.00.00, 2515
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. Antecipação não se aplica aos itens do art. 5º do Anexo 007 deste Decreto. II - 30% (trinta por cento): NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI. 2514.00.00 Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. 2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.

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RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração. III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração. III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item. IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo NOTA - Ver nota 01 do item anterior. V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou...

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RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado,...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item. IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo NOTA - Ver nota 01 do item anterior. V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte VI Saída de águas, exceto a potável e de vapor...

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diferimento

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica,...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
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XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item. IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo NOTA - Ver nota 01 do item anterior. V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte VI Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água,...

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diferimento

NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
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2026-04-26
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NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item. IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo NOTA - Ver nota 01 do item anterior. V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte VI Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial (Redação dada à nota 04 do item III pelo art. 1º (Alteração 6639) do Decreto 58.431, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª...

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diferimento

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
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legislação em tela

NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item. IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo NOTA - Ver nota 01 do item anterior. V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte VI Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial (Redação dada à nota 04 do item III pelo art. 1º (Alteração 6639) do Decreto 58.431, de 31/10/25. (DOE 31/10/25, 5ª ed.) - Efeitos retroativos a 01/10/25 - Art. 31, § 6º, "a", da Lei nº 8.820/89.) VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como...

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diferimento

a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM; b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM; c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

NCM/TIPI
3923.29.90, 4011.20.90, 4908.90.00, 7318.15.00, 8544.42.00, 8708.99.90, 1005.90.10
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM; b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM; c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM; d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM; e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM; f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas: a) de milho de pipoca; b) destinadas a estabelecimento varejista. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural. CII Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano.

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RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM; c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM; d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

NCM/TIPI
4011.20.90, 4908.90.00, 7318.15.00, 8544.42.00, 8708.99.90, 1005.90.10
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM; c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM; d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM; e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM; f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas: a) de milho de pipoca; b) destinadas a estabelecimento varejista. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural. CII Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano. CIII

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diferimento

c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM; d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM; e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

NCM/TIPI
4908.90.00, 7318.15.00, 8544.42.00, 8708.99.90, 1005.90.10
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM; d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM; e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM; f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas: a) de milho de pipoca; b) destinadas a estabelecimento varejista. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural. CII Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano. CIII Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047, de 29 de novembro de 2017.

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diferimento

e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM; f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM.

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

NCM/TIPI
8544.42.00, 8708.99.90, 1005.90.10, 4401.31.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM; f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas: a) de milho de pipoca; b) destinadas a estabelecimento varejista. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural. CII Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano. CIII Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047, de 29 de novembro de 2017. CIV Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM.

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diferimento

f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional.

adiamento ou suspensão da exigência

b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.

NCM/TIPI
8708.99.90, 1005.90.10, 4401.31.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas: a) de milho de pipoca; b) destinadas a estabelecimento varejista. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural. CII Saída de resíduos agrossilvopastoris, destinada a estabelecimento industrial produtor de biogás ou de biometano. CIII Saída de carvão mineral, destinada a estabelecimento industrial localizado no Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, previsto na Lei nº 15.047, de 29 de novembro de 2017. CIV Saída de "pellets" de madeira, classificados na posição 4401.31.00 da NBM/SH-NCM. CV

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diferimento

CVII Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE. Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE...

adiamento ou suspensão da exigência

CVII Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE. CIX Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.Saída de gás natural quando destinado...

NCM/TIPI
2505.10.00, 2804.40.00, 2312, 6712, 4620
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

II - relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme previsto no Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d". CVI Saída de grãos de canola. CVII Saída de areia e de oxigênio, classificados nos códigos 2505.10.00 e 2804.40.00 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE. CVIII Saída de soro de leite, exceto em pó. CIX Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial.Saída de gás natural quando destinado a estabelecimento industrial fabricante de celulose que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de nova unidade industrial. CX Saída de: a) energia elétrica gerada a partir de fontes renováveis, destinada a estabelecimento industrial que produza hidrogênio ou amônia que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual; NOTA 01 - Este diferimento aplica-se exclusivamente à energia elétrica adquirida pelo contribuinte no Ambiente de Contratação Livre - ACL, conforme regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. NOTA 02 - O Termo de Acordo previsto no "caput" desta alínea deverá definir as fontes renováveis de energia admitidas para a utilização deste diferimento, bem como as formas de controle e comprovação de origem da energia. b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por...

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diferimento

XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading...

adiamento ou suspensão da exigência

XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
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XII Até 31 de dezembro de 1999, pedras preciosas e semipreciosas, exceto ágata e ametista. XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande. XIV Energia elétrica procedente da Argentina NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b". XV Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: NOTA 01 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens. NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por...

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diferimento

Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company"...

adiamento ou suspensão da exigência

Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company"...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande. XIV Energia elétrica procedente da Argentina NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b". XV Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: NOTA 01 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens. NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de...

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diferimento

2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande. XV Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
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CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande. XIV Energia elétrica procedente da Argentina NOTA - Ver: exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "b". XV Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: NOTA 01 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a". NOTA 02 - Este diferimento estende-se às máquinas e equipamentos destinados a integrar sistemas de transmissão de energia elétrica associados a estações conversoras, bem como partes, peças e componentes desses bens. NOTA 03 - Na hipótese de a importação ter como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha por atividade a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, a produção de biodiesel, de álcool neutro e de álcool combustível, a geração de energia termelétrica ou a fabricação de embalagens de vidro, este diferimento fica estendido: a) às importações efetuadas por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" ou "Engineering, Procurement and Supervision - EPS"; b) às peças,...

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substituição tributária/antecipação

2026-04-26 TEXTO EXTRAIDO DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.

tratamento tributário específico

Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

TIPO: regulamento FONTE PÚBLICA: http://www.legislação.sefaz.rs.gov.br/Site/DocumentView.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=0&inpStToValidateDoc=&inpForceEdit=&inpDtTimeTunnel=&inpDsKeywords=&Debug= DATA DA CAPTURA: 2026-04-26 TEXTO EXTRAIDO DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). (Atualizado até o Decreto 58.735, publicado no DOE de 23/04/26). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto. Art. 2° -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997. Art. 3° -Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e suas alterações. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997 ANTONIO BRITTO, Governador do Estado. CÉZAR AUGUSTO BUSATTO, Secretário de Estado da Fazenda. Registre-se e publique-se.Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO, Secretário Extraordinário paraAssuntos da Casa Civil. ANEXO DO DECRETO Nº 37.699, DE 26/08/1997 I - APRESENTAÇÃO 1. O novo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS) revoga e substitui o aprovado pelo...

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substituição tributária/antecipação

TEXTO EXTRAIDO DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.

tratamento tributário específico

Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
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Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

TEXTO EXTRAIDO DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). (Atualizado até o Decreto 58.735, publicado no DOE de 23/04/26). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto. Art. 2° -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997. Art. 3° -Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e suas alterações. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997 ANTONIO BRITTO, Governador do Estado. CÉZAR AUGUSTO BUSATTO, Secretário de Estado da Fazenda. Registre-se e publique-se.Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO, Secretário Extraordinário paraAssuntos da Casa Civil. ANEXO DO DECRETO Nº 37.699, DE 26/08/1997 I - APRESENTAÇÃO 1. O novo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS) revoga e substitui o aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e suas alterações. 2. Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica...

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substituição tributária/antecipação

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.

tratamento tributário específico

Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). (Atualizado até o Decreto 58.735, publicado no DOE de 23/04/26). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto. Art. 2° -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1997. Art. 3° -Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e suas alterações. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1997 ANTONIO BRITTO, Governador do Estado. CÉZAR AUGUSTO BUSATTO, Secretário de Estado da Fazenda. Registre-se e publique-se.Dep. Fed. MENDES RIBEIRO FILHO, Secretário Extraordinário paraAssuntos da Casa Civil. ANEXO DO DECRETO Nº 37.699, DE 26/08/1997 I - APRESENTAÇÃO 1. O novo Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul (RICMS) revoga e substitui o aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02/05/89, e suas alterações. 2. Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº...

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substituição tributária/antecipação

Até o dia 05 do mês subsequente operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
6665, 0901.21.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

Até o dia 05 do mês subsequente operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis. XII Até o dia 20 do mês subsequente na hipótese de complementação de imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I (Redação dada ao "caput" do item V, coluna "Prazos", pelo art. 1º (Alteração 6665) do Decreto 58.511, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/25 - Lei Compl. Fed. nº 192/22 e Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas. ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas

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substituição tributária/antecipação

operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI

redução de carga

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
6665, 0901.21.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, conforme Livro III, art. 140-A, promovidas por distribuidora de combustíveis. XII Até o dia 20 do mês subsequente na hipótese de complementação de imposto retido por substituição tributária prevista no Livro III, art. 25-C, I (Redação dada ao "caput" do item V, coluna "Prazos", pelo art. 1º (Alteração 6665) do Decreto 58.511, de 15/12/25. (DOE 16/12/25) - Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/12/25 - Lei Compl. Fed. nº 192/22 e Convs. ICMS 199/22 e 15/23.)APÊNDICE IVMERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 23, II NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução da base de cálculo do imposto em operações internas. ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI

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tratamento tributário específico

1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8 Preparações para molhos e molhos preparados 9

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8 Preparações para molhos e molhos preparados 9

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substituição tributária/antecipação

X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos...

tratamento tributário específico

X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.

NCM/TIPI
2102, 1220, 1031, 1090
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. XI - CPR 1220: 28223, 29114 e 29122, 29149, 29211, 29220, 29238, 29297 a 29408, 29610 a 29696. (Acrescentado o inciso XI pelo inciso II do art. 2º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto) 1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; 2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; 3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; 4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; 5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 16-04-01) 5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; 6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; 7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; 8 - tintas, vernizes e outros produtos...

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substituição tributária/antecipação

Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1220, 1031, 1090
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. XI - CPR 1220: 28223, 29114 e 29122, 29149, 29211, 29220, 29238, 29297 a 29408, 29610 a 29696. (Acrescentado o inciso XI pelo inciso II do art. 2º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto) 1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; 2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; 3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; 4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; 5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 16-04-01) 5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; 6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; 7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; 9 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) - 1090; 10 - sorvete de qualquer espécie e preparado...

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SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

XI - CPR 1220: 28223, 29114 e 29122, 29149, 29211, 29220, 29238, 29297 a 29408, 29610 a 29696. (Acrescentado o inciso XI pelo inciso II do art. 2º do Decreto 49.016 de 06-10-2004; DOE 07-10-2004; efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto) 1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; 2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; 3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; 4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; 5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 16-04-01) 5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; 6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; 7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; 9 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) - 1090; 10 - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090; (Redação dada ao item pelo...

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SP · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto) 1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; 2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; 3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; 4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; 5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 16-04-01) 5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; 6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; 7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; 9 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) - 1090; 10 - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836 , de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) 10 - sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150 11 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo...

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substituição tributária/antecipação

maio de 2009) 33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1090, 1031, 1100, 1150
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

maio de 2009) 33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 54.338 , de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; d) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100; j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150. § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.

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substituição tributária/antecipação

33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1090, 1031, 1100, 1150
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. (Item acrescentado pelo Decreto 54.338 , de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; d) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100; j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150. § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de

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substituição tributária/antecipação

Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1031, 1090, 1100, 1150
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

54.338 , de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; d) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100; j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150. § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 24-11-2001)

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substituição tributária/antecipação

01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1031, 1090, 1100, 1150
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; d) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100; j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150. § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 24-11-2001) § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto

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substituição tributária/antecipação

§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1031, 1090, 1100, 1150
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; d) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100; j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150. § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 24-11-2001) § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, poderá recolher o imposto...

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SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.644 de 26-01-2001; DOE 27-01-2001; efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir 1º dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto) 1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; 2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; 3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; 4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; 5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 16-04-01) 5 - veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; 6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; 7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; 9 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) - 1090; 10 - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836 , de 26-03-2008; DOE 27-03-2008) 10 - sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150 11 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A deste regulamento - 1090; (Item acrescentado pelo Decreto 52.836 , de 26-03-2008; DOE 27-03-2008; Efeitos a partir de 1º de

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SP · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. efeitos a partir de 24-11-2001) § 2º - O estabelecimento...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1031, 1090, 1100, 1150
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

seguintes CPR: a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031; b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031; c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031; d) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090; e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090; f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090; g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090; h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100; j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150. § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 24-11-2001) § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.

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Cesta básica

Social, educação, cultura e entidades

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ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

ou e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança; XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

isenção

a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de...

NCM/TIPI
21.10, 22.10
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

d) ovos, exceto dos férteis, e pintos de um dia; ou e) caprinos e produtos comestíveis resultantes de sua matança; XI - recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95): Nova redação dada à alínea “a” pelo Decreto n.º 3.880-R, de 21.10.15, efeitos a partir de 22.10.15 : a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em requerimento do interessado, desde que: Redação original, efeitos até 21.10.15 a) será concedida a isenção, caso a caso, mediante despacho do Gerente Tributário, em requerimento do interessado, desde que: 1. não haja contratação de câmbio; 2. haja isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação e do IPI; e 3. os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fim do importador; e b) observadas as mesmas condições, exceto a da alínea a, 1, o benefício estende-se à aquisição, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, comprovado este fato por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por este credenciado,...

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Federal · CBS · regra de reforma/transicao

não incidência/imunidade

ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

fora do campo de incidência ou imunidade

São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-30
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: (Art. 156 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou II - contribuinte sujeito ao regime regular da CBS. Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se à ICT sem fins lucrativos e à fundação de apoio que, cumulativamente: I - inclua em seu objetivo social ou estatutário: a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; II - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no art. 10,caput, inciso III, para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. CAPÍTULO V DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

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Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

não incidência/imunidade

ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

fora do campo de incidência ou imunidade

São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 156. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente: I - inclua em seu objetivo social ou estatutário: a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; II - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. CAPÍTULO V DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

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Federal · IBS · regra de reforma/transicao

não incidência/imunidade

ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

fora do campo de incidência ou imunidade

São reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-30
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: (Art. 156 da LC 214/2025) I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou II - contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica -se à ICT sem fins lucrativos e à fundação de apoio que, cumulativamente: I - inclua em seu objetivo social ou estatutário: a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; II - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 10 para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. CAPÍTULO V - DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO

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MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 28. Ficam isentas: I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. 18, I, a (Conv. ICMS 55/89); II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenha ultrapassado a três mil UFERMS (Convs. ICM 38/82, alterado pelo Conv. ICM 47/89, ICMS 52/90 e ICMS 121/95). INSUMOS AGROPECUÁRIOS (OPERAÇÕES INTERNAS)

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MS · ICMS · regra vigente atual

isenção

Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota...

isenção

Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 32-C. Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. (Conv. ICMS 55/11). (Art. 32-C: acrescentado pelo Decreto nº 13.268/2011. Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução. § 3º A condição prevista no § 2º não se aplica às operações, que, cumulativamente (Convênio ICMS 106/11): (§ 3°: acrescentado pelo Decreto nº 13.314/2011. Efeitos desde 21.10.2011.) I – sejam realizadas por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF); II – se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica, pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). MEDICAMENTOS – MEDICINA NUCLEAR

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MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 32...

isenção

3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 32...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001009, MT001012, MT001023, MT021348
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Art. 32 do Anexo IV RICMS 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001009 Isenção saída interna e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero. Art. 9° do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001012 Isenção em operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino. Art. 12 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001023 Isenção nas saídas do Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações. Art. 22 do Anexo IV

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MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001041
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

07 - Política Social - Entidades Filantrópicas MT001041 Isenção saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e

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isenção

Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos

isenção

40 Saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 40 Saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes. (cf. Convênio ICMS 43/99) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos

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isenção

43 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA ===== PÁGINA 578 ===== 578

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 43 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. (cf. Convênio ICMS 85/94) Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. Vigência por prazo indeterminado. CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA ===== PÁGINA 578 ===== 578

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41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da Educação -

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MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da Educação - MEC, por Universidades Públicas, Fundações Educacionais de Ensino

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MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da Educação - MEC, por Universidades Públicas, Fundações Educacionais de Ensino Superior ou Outras Entidades Dedicadas ao Ensino Superior ou à

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MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da Educação - MEC, por Universidades Públicas, Fundações Educacionais de Ensino Superior ou Outras Entidades Dedicadas ao Ensino Superior ou à Pesquisa Científica ou Tecnológica

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PR · ICMS · regra vigente atual

isenção

mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;

isenção

mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional; 104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43 /1999).

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional; 4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item; 5. o contribuinte deverá informar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal a observação: "OPERAÇÃO ISENTA DE ACORDO COM O ITEM 103 DO ANEXO I DO RICMS/PR". 5ª (quinta) prorrogação para 31.12.2021 feita pelo art. 1º, alteração 545ª, do Decreto n. 7.273, 2ª (segunda) prorrogação para 30.4.2020 feita pelo art. 1º,alteração 262ª, do Decreto n. 1348, 1ª (primeira) prorrogação para 30.4.2019 feita pelo art. 1º, alteração 218ª, do Decreto n. 12.019, de 17.12.2018, produziu efeitos de 17.12.2018 até 30.4.2019 (Convênio ICMS 124/2018) até 30.4.2019. Prazo original até 31.12.2018, produziu efeitos de 1º.10.2017 até 16.12.2018. 104 Doações de MICROCOMPUTADORES usados (seminovos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43 /1999).

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SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

isenção

dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais, 8517.19; b) relógio despertador vibratório e/ou luminoso, 9102.99. § 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada ao item pelo Decreto 58.897 , de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 2 - somente...

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isenção

imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

isenção

dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada ao item pelo Decreto 58.897 , de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três)...

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isenção

§ 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na...

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dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

§ 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada ao item pelo Decreto 58.897 , de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada a hipótese do § 12 desse mesmo artigo. § 2º - Relativamente aos...

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isenção

§ 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo...

isenção

dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

benefício: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 1. dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; 2. somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo.(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 2 (dois) anos, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea "d" do item 1 do § 2º desse mesmo artigo. (Redação dada ao item pelo Decreto 58.897 , de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 2 - somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e nem tiver usufruído da isenção prevista no artigo 19 deste Anexo nos últimos 3 (três) anos, ressalvada a hipótese do § 12 desse mesmo artigo. § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de...

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isenção

§ 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; efeitos...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 1. transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.897 , de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção....

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isenção

transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com...

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 24-06-2005) 1. transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.897 , de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.269 , de 30-12-2024, DOE 30-12-2024; Em vigor em 1º de janeiro de 2025) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo...

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isenção

1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.897 , de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.269 , de 30-12-2024, DOE 30-12-2024; Em vigor em 1º de janeiro de 2025) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383 , de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) § 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) NOTA - V. PORTARIA CAT-18/13 , 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou...

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isenção

que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.269 , de 30-12-2024, DOE 30-12-2024; Em vigor em 1º de janeiro de 2025) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383 , de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) § 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) NOTA - V. PORTARIA CAT-18/13 , 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017). Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

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SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; 2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado; 3 - emprego do veículo em finalidade ou por pessoa que não seja a que justificou a isenção. § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 69.269 , de 30-12-2024, DOE 30-12-2024; Em vigor em 1º de janeiro de 2025) § 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 67.383 , de 20-12-2022, DOE 21-12-2022; Em vigor em 16 de janeiro de 2023) § 4º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) NOTA - V. PORTARIA CAT-18/13 , 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Estabelece procedimentos para o reconhecimento da isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor novo por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e na operação interna com acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-98/17, de 11-10-2017; DOE 12-10-2017; vigor em 17-10-2017). Livro VI - Dos Anexos ANEXO I - ISENÇÕES (isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

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SP · ICMS · regra vigente atual

isenção

2 - autista, a pessoa que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que geram a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: a) a operação também esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente; § 10 - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta isenção.

isenção

a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

Artigo 19 (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS 38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.390 , de 18-12-2020, DOE 19-12-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021) § 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se: 1 - pessoa com deficiência: a) física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; b) visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; c) mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média,...

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Cesta básica

Eletrônicos, informática e telecomunicações

17 registros ligados a este recorte. Abra cada registro para ler a base legal, condição, prova e risco.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
ES100082
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Convênio ICMS 93/91 Isenção do ICMS ES100082 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de microcomputadores usados, semi-novos, doados para escolas públicas especiais, associações e comunidades

abrir fonte legal
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

crédito outorgado/presumido

/ V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 309 desta Lei Complementar corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:

alíquota zero

| Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqEfet | § 2º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para deduzir, respectivamente, o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 309 desta Lei Complementar será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre...

NCM/TIPI
8702, 8704, 3303, 3307
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
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Vigência
2025-12-12
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

| 2 | Art. 169. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI. | Calculada | Valor líquido | vLiq * pAliqCalc | | | 3 | Art. 170. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de resíduos sólidos de coletores incentivados para utilização em processo de destinação final ambientalmente adequada. | IBS: / - 1,3% em 2029 / - 2,6% em 2030 / - 3,9% em 2031 / - 5,2% em 2032 / - 13% a partir de 2033 / / CBS: / - 7% | Valor da operação de aquisição | vOpAq * pAliqFixa | § 3º Os créditos presumidos de IBS e de CBS de que trata o caput deste artigo não serão concedidos às aquisições de: / I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; / II - medicamentos domiciliares, de uso humano, industrializados e manipulados e, observados critérios estabelecidos no regulamento, de suas embalagens; / III - pilhas e baterias; / IV - pneus; / V - produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico; / VI - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; / VII - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e / VIII - sucata de cobre. | | 4 | Art. 171. O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de...

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539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de...

isenção

539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para...

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CEST
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cBenef
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Vigência
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XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
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Rural. (477) Art. 539 – O disposto neste capítulo somente se aplica na hipótese de o estabelecimento integrador fornecer, de forma integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. 535 desta parte adquiridas por outros meios. (477) Art. 540 – A posterior saída dos ovos férteis em operação interna, promovida pelo integrador, ocorrerá com a isenção de que trata a alínea “a” do item 2 da Parte 1 do Anexo X. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. (477) § 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º alcança todos os estabelecimentos do contribuinte integrador que realizarem operações relacionadas com as saídas isentas a que se refere o caput. (477) Art. 541 – Na hipótese de realização, pelo integrador, de posterior saída dos ovos férteis em operação interestadual com a redução de base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo II, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 540 desta parte. _______________________________ (477) Efeitos a partir de 26/09/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.105, de 26/09/2025. PÁGINA 175 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 175 de 195...

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integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou...

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1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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integral, as mercadorias ao estabelecimento integrado, sendo vedada a utilização, por parte deste, de mercadorias da mesma espécie das referidas no art. 535 desta parte adquiridas por outros meios. (477) Art. 540 – A posterior saída dos ovos férteis em operação interna, promovida pelo integrador, ocorrerá com a isenção de que trata a alínea “a” do item 2 da Parte 1 do Anexo X. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. (477) § 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º alcança todos os estabelecimentos do contribuinte integrador que realizarem operações relacionadas com as saídas isentas a que se refere o caput. (477) Art. 541 – Na hipótese de realização, pelo integrador, de posterior saída dos ovos férteis em operação interestadual com a redução de base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo II, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 540 desta parte. _______________________________ (477) Efeitos a partir de 26/09/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.105, de 26/09/2025. PÁGINA 175 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 175 de 195 PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) CAPÍTULO I...

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(477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de...

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1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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espécie das referidas no art. 535 desta parte adquiridas por outros meios. (477) Art. 540 – A posterior saída dos ovos férteis em operação interna, promovida pelo integrador, ocorrerá com a isenção de que trata a alínea “a” do item 2 da Parte 1 do Anexo X. (477) § 1º – É vedado o crédito do imposto, na proporção das saídas isentas a que se refere o caput, relativo à entrada ou ao recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. (477) § 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º alcança todos os estabelecimentos do contribuinte integrador que realizarem operações relacionadas com as saídas isentas a que se refere o caput. (477) Art. 541 – Na hipótese de realização, pelo integrador, de posterior saída dos ovos férteis em operação interestadual com a redução de base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo II, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 540 desta parte. _______________________________ (477) Efeitos a partir de 26/09/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.105, de 26/09/2025. PÁGINA 175 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 175 de 195 PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) (217) Art. 1º – Nas operações...

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recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas –...

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1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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recebimento de mercadorias, bens e serviços pelo integrador. (477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. (477) § 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º alcança todos os estabelecimentos do contribuinte integrador que realizarem operações relacionadas com as saídas isentas a que se refere o caput. (477) Art. 541 – Na hipótese de realização, pelo integrador, de posterior saída dos ovos férteis em operação interestadual com a redução de base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo II, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 540 desta parte. _______________________________ (477) Efeitos a partir de 26/09/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.105, de 26/09/2025. PÁGINA 175 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 175 de 195 PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) (217) Art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos...

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(477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos...

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1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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(477) § 2º – Na hipótese de realização de operação com a isenção referida no caput, é devido pelo integrador o imposto diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. (477) § 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º alcança todos os estabelecimentos do contribuinte integrador que realizarem operações relacionadas com as saídas isentas a que se refere o caput. (477) Art. 541 – Na hipótese de realização, pelo integrador, de posterior saída dos ovos férteis em operação interestadual com a redução de base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo II, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 540 desta parte. _______________________________ (477) Efeitos a partir de 26/09/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.105, de 26/09/2025. PÁGINA 175 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 175 de 195 PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) (217) Art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço,...

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diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis...

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1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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diferido por ocasião da aquisição ou recebimento de mercadorias, bens e serviços, se for o caso. (477) § 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º alcança todos os estabelecimentos do contribuinte integrador que realizarem operações relacionadas com as saídas isentas a que se refere o caput. (477) Art. 541 – Na hipótese de realização, pelo integrador, de posterior saída dos ovos férteis em operação interestadual com a redução de base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo II, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 540 desta parte. _______________________________ (477) Efeitos a partir de 26/09/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.105, de 26/09/2025. PÁGINA 175 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 175 de 195 PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) (217) Art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : Não surtiu efeitos - Redação original: “Art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por...

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1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

redução de carga

1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : 1º – Nas operações internas...

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(477) § 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º alcança todos os estabelecimentos do contribuinte integrador que realizarem operações relacionadas com as saídas isentas a que se refere o caput. (477) Art. 541 – Na hipótese de realização, pelo integrador, de posterior saída dos ovos férteis em operação interestadual com a redução de base de cálculo de que trata o item 7 do Anexo II, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 540 desta parte. _______________________________ (477) Efeitos a partir de 26/09/2025 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 49.105, de 26/09/2025. PÁGINA 175 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 175 de 195 PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (a que se refere o art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975) CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO INTERNA COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO (CONVÊNIO ICMS 188/17) (217) Art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, para abastecimento de aeronaves em ae roportos localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), desde que o prestador do serviço, cumulativamente : Não surtiu efeitos - Redação original: “Art. 1º – Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111 -1/00...

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redução de base de cálculo

§ 2º – Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto...

redução de carga

§ 3º – O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá: § 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito.

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II – preste o serviço em, no mínimo, dez municípios no Estado, conforme autorização concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil – Anac. § 1º – Considera-se regular o transporte aéreo de passageiros com a realização de pelo menos um voo por semana no aeroporto do município em que o serviço é prestado. § 2º – Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 3º – O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá: I – as condições e o prazo para fruição do benefício; II – o prazo para que o contribuinte restabeleça a condição de que trata o inciso II do caput, na hipótese de interrupção do serviço regular de transporte aéreo de passageiros em município em que o serviço é prestado. § 4º – O contribuinte, no pedido de regime especial, deverá indicar os municípios em que o serviço é prestado e juntar os impressos relativas aos Horários de Transporte – HOTRAN Eletrônicos da Anac referentes às rotas. § 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo...

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redução de base de cálculo

§ 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo...

redução de carga

§ 3º – O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá: § 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito.

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Vigência
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Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

neste artigo. § 3º – O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá: I – as condições e o prazo para fruição do benefício; II – o prazo para que o contribuinte restabeleça a condição de que trata o inciso II do caput, na hipótese de interrupção do serviço regular de transporte aéreo de passageiros em município em que o serviço é prestado. § 4º – O contribuinte, no pedido de regime especial, deverá indicar os municípios em que o serviço é prestado e juntar os impressos relativas aos Horários de Transporte – HOTRAN Eletrônicos da Anac referentes às rotas. § 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM ARROZ

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isenção

134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS...

isenção

134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

Anexo IV, consignando a expressão: “BANDA LARGA POPULAR - ITEM 133 DO ANEXO I DO RICMS/PR”. 134 Operações, até 30.4.2026, com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas aos PROGRAMAS DE FORTALECIMENTO E MODERNIZAÇÃO DAS ÁREAS FISCAL, DE GESTÃO, DE PLANEJAMENTO E DE CONTROLE EXTERNO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS 79/2005, 132/2005 e 67/2011; Convênio ICMS 49/2017). 135 Saídas, até 31.12.2018, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR (Convênio ICMS 190/2017). Nova redação do item dada pelo art. 1º, alteração 224ª, do Decreto n. 12.080, de 19.12.2018, produzindo efeitos a partir de 19.12.2018 (publicação). Redação original do item que produziu efeitos de 1º.10.2017 até 18.12.2018: "135 Saídas, em operações internas, de sopa, bem como a prestação de serviço de transporte a elas relativa, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR." 136 Saídas, até 31.12.2026, promovidas pelo PROGRAMA DO VOLUNTARIADO DO PARANÁ - PROVOPAR, e pelo INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA, de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para viabilizar a implantação e operacionalização das suas atividades (Convênios ICMS 20/1996 e 16/2002; Convênio ICMS 107/2015;...

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diferimento

NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de...

adiamento ou suspensão da exigência

NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c". NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática,...

NCM/TIPI
2807.00.10, 1507.10.00, 2912.11.00, 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91, 3909.40.99
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

LXXXV Arroz beneficiado, a granel ou em embalagem de, no mínimo, 50 kg, importado por estabelecimento industrial que realize beneficiamento de arroz. NOTA 01 - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual para atribuição de responsabilidade por substituição tributária, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item III, nota 03, e item VIII, nota, "c". NOTA 02 - Este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 20% (vinte por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. NOTA 03 - O contribuinte deverá observar, ainda, as instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA 05 - No período de 01/04/17 a 31/12/17, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no...

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diferimento

NOTA 05 - No período de 01/04/17 a 31/12/17, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior,...

crédito fiscal

NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se...

NCM/TIPI
2807.00.10, 1507.10.00, 2912.11.00, 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91, 3909.40.99
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

NOTA 04 - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA 05 - No período de 01/04/17 a 31/12/17, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 10% (dez por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado...

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diferimento

NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no...

crédito fiscal

LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no...

NCM/TIPI
2807.00.10, 1507.10.00, 2912.11.00, 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91, 3909.40.99
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

NOTA 06 - No período de 1º de fevereiro de 2024 a 30 de abril de 2026, em substituição ao limite estabelecido na nota 02, este diferimento fica limitado, por empresa, em cada trimestre civil, à quantidade equivalente a 40% (quarenta por cento) de suas aquisições de arroz em casca de produtores ou de cooperativa de produtores, produzido neste Estado, ou em leilões da CONAB realizados neste Estado, somadas às suas aquisições de arroz em casca e de arroz beneficiado importados do exterior, no trimestre civil anterior, considerando-se para o cálculo que cada 1 kg de arroz beneficiado corresponde 1,3 kg de arroz em casca. LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV. LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída...

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RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no...

crédito fiscal

LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no...

NCM/TIPI
2807.00.10, 1507.10.00, 2912.11.00, 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91, 3909.40.99
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

LXXXVI A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV. LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. 26, III. LXXXIX A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do...

abrir fonte legal
RS · ICMS · regra vigente atual

diferimento

A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I,...

crédito fiscal

A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I,...

NCM/TIPI
2807.00.10, 1507.10.00, 2912.11.00, 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91, 3909.40.99
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

A partir de 1º de fevereiro de 2020, componentes, partes e peças, de produtos eletroeletrônicos e de informática, importados por estabelecimento fabricante localizado nos Municípios englobados no Arranjo Produtivo Local Eletroeletrônico de Automação e Controle, enquadrado nos termos do Decreto nº 48.936/12, para utilização no respectivo processo industrial. NOTA - Este diferimento aplica-se somente aos estabelecimentos que comprovem a industrialização das mercadorias referidas no Livro I, art. 32, CLXXXV. LXXXVII Ácido sulfúrico, classificado no código 2807.00.10 da NBM/SH-NCM, destinado à produção de sílica de origem vegetal, obtida a partir da queima da casca de arroz, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXXVIII Óleo de soja bruto, mesmo degomado, classificado no código 1507.10.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimentos industriais produtores de biodiesel. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que a saída interestadual subsequente do produto industrializado, não esteja sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) de que trata o Livro I, art. 26, III. LXXXIX A partir de 1º de janeiro de 2021, matérias-primas, materiais intermediário ou secundário, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais fabricantes das mercadorias classificadas no código 2912.11.00 da NBM/SH-NCM e de resinas classificadas nos códigos 3909.10.00, 3909.20.19, 3909.20.29, 3909.40.11, 3909.40.91 e 3909.40.99, da NBM/SH-NCM, para serem utilizados no seu processo produtivo, que tenham firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio...

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Cesta básica

Atacado, comércio e centros de distribuição

14 registros ligados a este recorte. Abra cada registro para ler a base legal, condição, prova e risco.

ES · ICMS · regra vigente atual

isenção

Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.

isenção

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
ES100047
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Convênio ICMS 35/92 Isenção do ICMS ES100047 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de papel-moeda, moeda metálica e cupom de distribuição de leite, promovida pela Casa da Moeda do Brasil. Art. 5º, XLIV do RICMS/ES

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MG · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

tributados) X – leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina; XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna...

redução de carga

XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

tributados) X – leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina; XI – consideram-se estabelecimentos do mesmo titular o estabelecimento matriz e suas filiais; XII – equiparam-se ao estabelecimento industrial fabricante ou ao estabelecimento industrial abatedor de animais, para os efeitos de aplicação dos dispositivos que tratam de fixação de alíquota reduzida, crédito presumido ou redução de bas e de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; ________________________________ (322) Efeitos a partir de 1º/07/2023 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 19, III, ambos do Dec. nº 48.955, de 09/12/2024. PÁGINA 81 RICMS - 2023 Regulamento Página 81 de 83 XIII – considera-se centro de distribuição: a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas,

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MG · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

(456) I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas...

redução de carga

(456) I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; (456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

Lei nº 6.763/1975 Art. 12 (455) § 33. - Fica o Poder Executivo autorizado, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento: (456) I - a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas realizadas por estabelecimento industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; (456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. Efeitos de 30/12/2005 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005: “§ 33. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao...

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MG · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a...

redução de carga

industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; (456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

industrial, seu centro de distribuição ou centro de distribuição do mesmo grupo econômico do industrial, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária; (456) II - a conceder abatimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS-ST -, na proporção necessária à neutralização do aumento do ICMS-ST decorrente da aplicação do disposto no inciso I, desde que não haja redução na somatória da arrecadação do ICMS devido por operação própria e por substituição tributária. Efeitos de 30/12/2005 a 30/06/2017 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei 15.956/2005: “§ 33. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. Efeitos de 27/03/2008 a 31/12/2008 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 20, I, ambos da Lei nº 17.247, de 27/12/2007: “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a...

abrir fonte legal
MT · ICMS · regra vigente atual

isenção

31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento -...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001035, MT001036, MT001132, MT001133, MT001134, MT001146, MT001147, MT001148
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

Convênio ICMS 126/2010. Art. 31 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. Art. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. Art. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001133 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social ===== PÁGINA 8 ===== MT001134 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001146 Redução de 41,17% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta...

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
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cBenef
MT001035, MT001036, MT001132, MT001133, MT001134, MT001146, MT001147, MT001148
CST/cClassTrib
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Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. Art. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. Art. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001133 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social ===== PÁGINA 8 ===== MT001134 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001146 Redução de 41,17% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso I, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 -...

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MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001035, MT001036, MT001132, MT001133, MT001134, MT001146, MT001147, MT001148
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. Art. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. Art. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001133 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social ===== PÁGINA 8 ===== MT001134 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001146 Redução de 41,17% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso I, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001147...

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34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001036, MT001132, MT001133, MT001134, MT001146, MT001147, MT001148
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

de calamidade pública, bem como o serviço de transporte. Art. 34 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. Art. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001133 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social ===== PÁGINA 8 ===== MT001134 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001146 Redução de 41,17% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso I, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001147 Redução a 58,33% na base de cálculo em operações com mercadorias...

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do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma...

isenção

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001036, MT001132, MT001133, MT001134, MT001146, MT001147, MT001148
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. Art. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001133 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social ===== PÁGINA 8 ===== MT001134 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001146 Redução de 41,17% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso I, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001147 Redução a 58,33% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso II, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 -...

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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001036, MT001132, MT001133, MT001134, MT001146, MT001147, MT001148
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. Art. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001133 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social ===== PÁGINA 8 ===== MT001134 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001146 Redução de 41,17% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso I, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001147 Redução a 58,33% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso II, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento -...

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MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na...

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35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001036, MT001132, MT001133, MT001134, MT001146, MT001147, MT001148
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. Art. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001133 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social ===== PÁGINA 8 ===== MT001134 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001146 Redução de 41,17% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso I, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001147 Redução a 58,33% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso II, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001148 Redução da Base de...

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substituição tributária/antecipação

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

redução de carga

35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica,...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001132, MT001133, MT001134, MT001146, MT001147, MT001148
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte. Art. 35 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001133 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social ===== PÁGINA 8 ===== MT001134 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001146 Redução de 41,17% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso I, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001147 Redução a 58,33% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso II, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001148 Redução da Base de cálculo do ICMS em 100% do valor das operações internas com produtos...

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substituição tributária/antecipação

IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela...

redução de carga

IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
MT001132, MT001133, MT001134, MT001146, MT001147, MT001148
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001132 Fornecimento de energia elétrica pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa n° 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001133 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe residencial, cujo consumo mensal seja de até 100 (cem) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social ===== PÁGINA 8 ===== MT001134 Fornecimento de energia elétrica para consumidor enquadrado na classe rural, cujo consumo mensal seja de até 50 (cinquenta) Kwh 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001146 Redução de 41,17% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso I, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001147 Redução a 58,33% na base de cálculo em operações com mercadorias integrantes da cesta básica. Inciso II, art. 1° do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001148 Redução da Base de cálculo do ICMS em 100% do valor das operações internas com produtos com origem nos reinos animal e vegetal predominantemente utilizados na alimentação humana.

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crédito outorgado/presumido

por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular; código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova...

crédito fiscal

por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular; 12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n.

NCM/TIPI
2870
CEST
não indicado no trecho
cBenef
PR011006, PR020015, PR021006
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

por centro de distribuição, com os produtos que relaciona, quando industrializados em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular; código de ajuste da apuração PR021006 e gerado um Registro E111, informando no Nova redação da subnota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de PR020015 e gerado um Registro E111, informando no campo 04 o valor do crédito presumido." mediante a utilização do código de ajuste PR011006, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 684ª, do Decreto n. 12.438, de 3ª (segunda) prorrogação para 30.4.2021 feita pelo art. 1º, alteração 314ª, do Decreto n. 2870, de 24.9.2019, produzindo efeitos de 24.9.2019 até 30.4.2021. 13 Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

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Cesta básica

Medicamentos, saúde e produtos hospitalares

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Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200003 | Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I) | Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I...

alíquota zero

| 200 | Alíquota zero | 200003 | Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I) | Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I...

NCM/TIPI
9619.00.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-15
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

| 200 | Alíquota zero | 200003 | Vendas de produtos destinados à alimentação humana (Anexo I) | Vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, observado o art. 125 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 125. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, criada nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. | Art. 125 | Padrão | 100 | 100 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art125 | | 200 | Alíquota zero | 200004 | Fornecimento de dispositivos médicos (Anexo XII) | Fornecimento de dispositivos médicos com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH previstas no Anexo XII da Lei Complementar nº 214, de 2025, observado o art. 144 da Lei Complementar nº 214, de 2025. | Art. 144. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados: no Anexo XII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações...

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MG · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

(551) § 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos...

isenção

(551) § 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: (578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

(551) § 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º, e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. (551) § 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (551) § 3º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (578) Art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: (578) I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; (578) II – unidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado; (578) III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação previstos na Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; (578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação...

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MG · ICMS · regra vigente atual

crédito outorgado/presumido

8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: 9º - O Regulamento poderá dispor que o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização. ” (382) § 1º O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante,...

isenção

8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: (578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável . (382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina,...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (551) § 3º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (578) Art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: (578) I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; (578) II – unidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado; (578) III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação previstos na Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; (578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e organizações de utilidade internacional de natureza filantrópica reconhecidas nos termos da legislação aplicável . ________________________________ (547) Efeitos a partir de 22/05/2021 - Acrescido pelo art. 17 e vigência estabelecida pelo art. 35, ambos da Lei nº 23.801, de 21/05/2021. (551) Efeitos a partir de 25/09/2021 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos da Lei nº 23.954, de 24/09/2021. (578) Efeitos a partir de 17/01/2026 - Acrescido pelo art. 1º e vigência...

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MG · ICMS · regra vigente atual

diferimento

diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas...

adiamento ou suspensão da exigência

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 (177) 3.1.1.4 Panificação (fabricação distribuição) e similares 265,00 (177) 3.1.1.5 Produtos alimentícios infantis 265,00 (177) 3.1.1.6 Produtos congelados ou resfriados 265,00 (177) 3.1.1.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 265,00 (177) 3.1.1.8 Refeições industriais 265,00 (177) 3.1.1.9 Gelados comestíveis 265,00 (177) 3.1.1.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral 265,00

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MG · ICMS · regra vigente atual

isenção

(551) § 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a:

isenção

espinal - AME -, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal. (551) § 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a:

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

espinal - AME -, na forma estabelecida em convênio celebrado nos termos da legislação federal. (551) § 1º - A aplicação do disposto no caput fica condicionada à vigência de convênio celebrado e ratificado pelos estados, a que se refere o caput do art. 8º, e à existência de autorização para importação do medicamento concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. (551) § 2º - O valor correspondente à isenção do imposto deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. (551) § 3º - Não será exigido o estorno do crédito do ICMS a que se refere o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. (578) Art. 8º-K – Fica o Poder Executivo autorizado a isentar do imposto as operações relativas a doações de alimentos, produtos de higiene pessoal e medicamentos destinados a: (578) I – órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; (578) II – unidades hospitalares públicas e unidades das Santas Casas de Misericórdia localizadas no Estado; (578) III – organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, localizadas no Estado, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, que atendam aos requisitos de certificação previstos na Lei Complementar Federal nº 187, de 16 de dezembro de 2021; (578) IV – entidades de utilidade pública, com atuação na assistência social ou na assistência à saúde, e...

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MG · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 (177)...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 (177) 3.1.1.4 Panificação (fabricação distribuição) e similares 265,00 (177) 3.1.1.5 Produtos alimentícios infantis 265,00 (177) 3.1.1.6 Produtos congelados ou resfriados 265,00 (177) 3.1.1.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 265,00 (177) 3.1.1.8 Refeições industriais 265,00 (177) 3.1.1.9 Gelados comestíveis 265,00 (177) 3.1.1.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral 265,00 Efeitos de 1º/01/2000 até 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei

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MG · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

(509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 (177) 3.1.1.4...

regime específico ou diferenciado

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

(509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 (177) 3.1.1.4 Panificação (fabricação distribuição) e similares 265,00 (177) 3.1.1.5 Produtos alimentícios infantis 265,00 (177) 3.1.1.6 Produtos congelados ou resfriados 265,00 (177) 3.1.1.7 Produtos dietéticos, enriquecidos ou modificados 265,00 (177) 3.1.1.8 Refeições industriais 265,00 (177) 3.1.1.9 Gelados comestíveis 265,00 (177) 3.1.1.10 Alimentos para dietas de nutrição enteral 265,00 Efeitos de 1º/01/2000 até 31/12/2001 - Acrescido pelo art. 12 e vigência estabelecida pelo art. 17, ambos da Lei nº 13.430/1999:

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SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto...

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

NCM/TIPI
2804.40.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento.

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SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem...

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

NCM/TIPI
2804.40.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento. XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07,

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SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento...

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

NCM/TIPI
2804.40.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento. XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte

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SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único...

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento. XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no

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SC · ICMS · regra vigente atual

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

isenção

XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública...

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, EFD, ajuste de apuração, memória de crédito, termo/credenciamento quando exigido e prova da condição.
legislação em tela

isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 90/21, as saídas internas de medicamentos que possuem os farmacêuticos ativos relacionados na Seção LXX do Anexo 1 deste Regulamento com destino a pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), a importação quando realizada pela própria pessoa jurídica prestadora de serviço de saúde, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para uso no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2), dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 36 do Regulamento. XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 53/07, as operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que ocorram no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC) (art. 5º da Lei nº 18.810, de 2023). § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios...

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Cesta básica

Geral e operação tributária

7 registros ligados a este recorte. Abra cada registro para ler a base legal, condição, prova e risco.

MS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

A fim de uniformizar as contribuições e dividi-las, proporcionalmente, segundo a movimentação de produtos pelos contribuintes no território do Estado, deve ser observada a tabela anexa a esta Lei.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
não indicado no trecho
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

Art. 11. A fim de uniformizar as contribuições e dividi-las, proporcionalmente, segundo a movimentação de produtos pelos contribuintes no território do Estado, deve ser observada a tabela anexa a esta Lei. (Art. 11: nova redação dada pela Lei nº 4.302/2012 . Efeitos a partir de 21.12.2012.) Redação original vigente até 20.12.2012.

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RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1902.30.00, 1902.11.00
CEST
17.047.00, 17.047.01, 17.049.02
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 2.0 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

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RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1902.30.00, 1902.11.00
CEST
17.047.00, 17.047.01, 17.049.02
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 2.0 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 2.1

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RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1902.30.00, 1902.11.00
CEST
17.047.00, 17.047.01, 17.049.02, 17.049.03
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 2.0 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 2.1 17.049.03

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RN · ICMS · regra vigente atual

substituição tributária/antecipação

NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
1902.30.00, 1902.11.00, 1902.19.00
CEST
17.047.00, 17.047.01, 17.049.02, 17.049.03
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, NCM, CEST, MVA/pauta quando houver, guia de recolhimento, EFD e memória de ST.
legislação em tela

NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. 1.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. 2.0 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 2.1 17.049.03 1902.19.00

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RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH-NCM a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 c) Aquecedores solares de água 8419.12.00 d) Geradores fotovoltáicos de corrente contínua 8501.7 e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 f)

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.7, 8502.31.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH-NCM a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 c) Aquecedores solares de água 8419.12.00 d) Geradores fotovoltáicos de corrente contínua 8501.7 e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 f)

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RS · ICMS · regra vigente atual

tratamento tributário específico

CÓDIGO NBM/SH-NCM a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 c) Aquecedores solares de água 8419.12.00 d) Geradores fotovoltáicos de corrente contínua 8501.7 e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 f) Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em...

tratamento tributário específico

Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.

NCM/TIPI
8412.80.00, 8413.81.00, 8419.12.00, 8501.7, 8502.31.00
CEST
não indicado no trecho
cBenef
não indicado no trecho
CST/cClassTrib
não indicado no trecho
Vigência
2026-04-26
Prova
XML/NF-e, cadastro fiscal do produto, memória de enquadramento, escrituração e dispositivo legal transcrito.
legislação em tela

CÓDIGO NBM/SH-NCM a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 c) Aquecedores solares de água 8419.12.00 d) Geradores fotovoltáicos de corrente contínua 8501.7 e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 f) Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis

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