BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - nas seguintes operações internas relacionadas com cooperativas de produtores: a) saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte; b) saídas das mercadorias referidas na alínea “a” deste inciso, de estabelecimento de cooperativa de produtores ou extratores, com destino:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
de bolsas de mercadorias, além dos demais requisitos exigidos, conterão, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações: I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias; II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”, impressa tipograficamente;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - o número e a data da operação de fechamento do negócio na bolsa de mercadorias; II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”, impressa tipograficamente; § 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, ===== PÁGINA 189 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 1º O valor da nota fiscal de ressarcimento será lançado, pelo produtor do biodiesel - B100, como ajuste a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Registro E110, com o código de ajuste da tabela 5.1.1 “BA000003|OUTROS DÉBITOS - VALOR APROPRIADO REFERENTE AO ICMS DIFERIDO - BIODIESEL - ART.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
180.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Diferimento nas saídas internas de produtos agropecuários
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;
isenção
b) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;
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isenção
265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; 1.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, a nota fiscal indicará, como natureza da operação, “Remessa à EMBRAPA para fins de inseminação ou inovulação” ou expressão equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos...
isenção
265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; 2.3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condição de contribuinte normal, deverá ser emitida nota fiscal nos termos do subitem 1.1; 2.3.2 - nas operações realizadas por produtor rural não constituído como pessoa jurídica, este, além de solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa, firmará...
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isenção
b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
alíquota zero
a) integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n° 11.033/04;
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
465, se o depositante for produtor rural ou extrator, será emitida Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, ===== PÁGINA 294 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
fora do campo de incidência ou imunidade
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
469, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; I - registrar o documento fiscal que tiver acompanhado as mercadorias no Registro de Entradas;
fora do campo de incidência ou imunidade
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário. b) o número e a data do documento de arrecadação referido na alínea “b” do inciso V deste artigo, quando for o caso;
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
471, se o remetente for produtor rural ou extrator, deverá: f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; II - ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:
fora do campo de incidência ou imunidade
e) a indicação, quando for o caso, do dispositivo legal em que estiver prevista a não- incidência, isenção, suspensão ou diferimento do ICMS; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; g) a declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
473, se o depositante e transmitente for produtor rural ou extrator, deverá ser emitida Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente, que conterá os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no...
fora do campo de incidência ou imunidade
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
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tratamento tributário específico
alínea “d” poderá desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da...
tratamento tributário específico
alínea “d” poderá desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
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tratamento tributário específico
solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por ===== PÁGINA 199 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por ===== PÁGINA 199 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação. § 6º Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste artigo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15/12/1970): I - valor das mercadorias;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
internas de mercadorias de 264, LXI 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18270.doc produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias produzidas ou extraídas neste Estado, exceto em relação aos incisos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX.
adiamento ou suspensão da exigência
As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias produzidas ou extraídas neste Estado, exceto em relação aos incisos LXXVI, LXXVII, LXXVIII e LXXIX.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
II - a expressão “Operações com diferimento através de bolsa de mercadorias”, impressa tipograficamente; § 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, ===== PÁGINA 189 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
332 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo: a) realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica; e) realizadas por estabelecimento beneficiador de produtos agrícolas, com destino a pessoa ou estabelecimento diverso daquele que as tiver remetido para beneficiamento;
adiamento ou suspensão da exigência
332 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc V - antes da saída das mercadorias, nas seguintes operações, inclusive quando realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 4º deste artigo: i) com álcool a granel, não destinado ao uso automotivo; p) realizadas por armazéns gerais, com base no valor apurado em cada operação de saída, nos termos do § 4º do art.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
163.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas seguintes operações internas relacionadas com cooperativas de produtores: a) saídas de mercadorias de estabelecimento de produtor rural ou extrator com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte; b) saídas das mercadorias referidas na alínea “a” deste inciso, de
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Diferimento nas saídas internas de produtos agropecuários efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv.
adiamento ou suspensão da exigência
286, XLV 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 59 ===== decreto_2018_18270.doc familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/06, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100;
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diferimento
205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;
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diferimento
Diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de empresa: b) fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica).
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XLVI 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 16 ===== decreto_2018_18288.doc efetuadas por produtores ou cooperativa de produtores com destino à CONAB, bem como nas transferências entre estabelecimentos desta, observado o disposto no Conv. 205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa...
adiamento ou suspensão da exigência
205.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas de mercadorias promovidas por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que as mercadorias sejam adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, através do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696/2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.873/2006;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Diferimento nas saídas internas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de empresa:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
“XII - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1)...
adiamento ou suspensão da exigência
“XII - nas saídas dos produtos químicos e produtos petroquímicos básicos, classificados sob os códigos da NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1)...
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diferimento
NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1) Eteno - 2901.21.00;
adiamento ou suspensão da exigência
NCM/SH a seguir indicados, diretamente do estabelecimento do produtor/extrator para os estabelecimentos relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1) Eteno - 2901.21.00;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1) Eteno - 2901.21.00;
adiamento ou suspensão da exigência
relacionados na alínea “a” do inciso XI, para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1) Eteno - 2901.21.00;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
“11) Ortodiclorobenzeno – ODCB (NCM 2903.61.20);”
adiamento ou suspensão da exigência
da sua aplicação, desde que o estabelecimento beneficiário e a hipótese de diferimento constem em resolução de conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro:” 1) Eteno - 2901.21.00;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições...
isenção
c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
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isenção
mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas;
isenção
c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais; a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio...
isenção
c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
BA · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Constitui condição da suspensão da incidência o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, em prazo fixado pela legislação, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade. Caso o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem não ocorra no prazo fixado pela legislação, será exigido o imposto a partir da data da saída efetuada com suspensão, hipótese em que, o recolhimento estará sujeito aos acréscimos moratórios.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 7º Tratando-se da suspensão prevista nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
fora do campo de incidência ou imunidade
“Não-incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art.
BA · ICMS · regra vigente atual
suspensão
as mercadorias deverão retornar ao estabelecimento de origem, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade.
fora do campo de incidência ou imunidade
“Não-incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do art.
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tratamento tributário específico
2.2 - será remetida à entidade assistencial destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
tratamento tributário específico
“Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”; 2.3 - terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de ===== PÁGINA 110 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado,...
tratamento tributário específico
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus...
tratamento tributário específico
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos:
tratamento tributário específico
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a depósito fechado pertencente ao mesmo titular, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15/12/1970): I - valor das mercadorias;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e a inscrição no estado e no CNPJ deste. § 1º Na hipótese deste artigo, será emitida nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;” Redação original, efeitos até 31/12/98: "c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se...
tratamento tributário específico
"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se ===== PÁGINA 32 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se ===== PÁGINA 32 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
tratamento tributário específico
"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se ===== PÁGINA 32 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
adicionado, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de lucro, o percentual correspondente, fixado em regulamento; 1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no ===== PÁGINA 49 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
A Portaria nº 636/03, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados até 13/11/03, correspondentes às operações realizadas com produtos, partes, peças e componentes elencados nos arts. A Portaria nº 101/05, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento. A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até...
adiamento ou suspensão da exigência
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
tributário previsto neste Decreto, praticados até 13/11/03, correspondentes às operações realizadas com produtos, partes, peças e componentes elencados nos arts. A Portaria nº 101/05, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento. A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e...
adiamento ou suspensão da exigência
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
operações realizadas com produtos, partes, peças e componentes elencados nos arts. A Portaria nº 101/05, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento. A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata...
adiamento ou suspensão da exigência
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
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diferimento
A Portaria nº 101/05, relaciona os produtos, partes, peças e componentes que serão alcançados pelo Diferimento. A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas....
adiamento ou suspensão da exigência
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. 3º da Portaria nº 814/05, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria,...
adiamento ou suspensão da exigência
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. 3º da Portaria nº 814/05, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria,...
tratamento tributário específico
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
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tratamento tributário específico
tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. 3º da Portaria nº 814/05, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto neste decreto,...
tratamento tributário específico
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XLIV 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 203.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/06, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100;
adiamento ou suspensão da exigência
286, XLIV 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 203.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores familiares, definidos nos termos da Lei Federal nº 11.326/06, suas associações ou cooperativas, quando destinado a fabricante de biodiesel - B-100;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Diferimento nas saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
189.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de mel, cera, própolis e demais produtos da colmeia efetuadas por produtor;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
203.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas de óleo bruto ou degomado derivado de produtos vegetais promovidas por agricultores
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
6º O diferimento de que trata este Decreto alcança os produtos e/ou bens ainda que desembarcados em portos ou aeroportos situados fora do Estado da Bahia.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
subsequente do produto em estado gasoso ocorrer com a redução de base de cálculo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
produto em estado gasoso ocorrer com a redução de base de cálculo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
“Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, ===== PÁGINA 189 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da ===== PÁGINA 215 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da ===== PÁGINA 215 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
internas produtos não comestíveis, 265, II, “h” 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 22 ===== decreto_2018_18270.doc exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
“11) Ortodiclorobenzeno – ODCB (NCM 2903.61.20);” O item 12 foi acrescentado ao inciso XII do caput do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39; III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39; III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime.
adiamento ou suspensão da exigência
7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes habilitados ao PRONAVAL, para o momento de sua desincorporação, nas seguintes hipóteses: § 1º Os contribuintes destinatários das mercadorias cujas operações estejam sujeitas ao regime de diferimento do imposto deverão providenciar junto à Secretaria da Fazenda habilitação específica para operar com o referido regime. CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
179.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
200.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos
adiamento ou suspensão da exigência
200.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
206.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em chapa grossa, da NCM
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Diferimento até 31/12/2019, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos mono carboxílicos industriais e óleos ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3),
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, LXX 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 65 ===== decreto_2018_18270.doc ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos. Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido...
adiamento ou suspensão da exigência
286, LXX 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 65 ===== decreto_2018_18270.doc ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos. Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido...
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XVIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 8 ===== decreto_2018_18288.doc importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10; 180.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XX 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 182.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:
adiamento ou suspensão da exigência
286, XX 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 182.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XXII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 184.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de “chave” de abertura (aluminium tabstock), NCM
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XLI 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 200.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
adiamento ou suspensão da exigência
286, XLI 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 200.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a produção de ácidos e álcoois graxos em estabelecimentos industriais de contribuintes que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Diferimento até 31/12/2019, nas entradas decorrentes de importação do exterior de mamona, óleo de rícino (NCM 1515.3), gorduras e óleos vegetais hidrogenados (NCM 1516.2), outras gorduras e óleos animais ou vegetais cozidos (NCM 1518.00.9), outros ácidos graxos mono carboxílicos industriais e óleos
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, LXX 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18288.doc ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos. Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e...
adiamento ou suspensão da exigência
286, LXX 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18288.doc ácidos de refinação (NCM 3823.19), ácido 12- hidroxiesteárico (NCM 2918.19.3), ésteres do ácido tartárico (NCM 2918.13.2) e ácido sebácico (NCM 2917.13.21) quando importados por contribuintes que desenvolvam atividade de fabricação dos referidos produtos. Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e...
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
“§ 5º Não se aplica o instituto do diferimento disciplinado neste Decreto às saídas das mercadorias do estabelecimento comercial para a matriz do estabelecimento importador.” § 6º O estabelecimento que não comprovar ter atingido a proporção prevista no inciso II do § 1º ficará obrigado ao recolhimento do imposto incidente em cada operação de importação, sendo devido tal imposto na forma da legislação vigente à época do efetivo desembaraço aduaneiro.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Conv. b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv.
isenção
ICMS 27/05):” a) emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo ===== PÁGINA 80 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv.
isenção
“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo ===== PÁGINA 80 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv.
isenção
“Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Conv. ICMS 28/05, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo ===== PÁGINA 80 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
isenção
a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter ===== PÁGINA 99 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
isenção
b) entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior, desde que isentas do Imposto sobre a Importação e do IPI ou contempladas com a redução a zero das alíquotas desses impostos, nas importações efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter ===== PÁGINA 99 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 3º A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário. § 4º Aplicam-se às operações de importação de mercadorias do exterior os benefícios fiscais previstos para as operações realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idênticas condições, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o país de origem dispuser nesse sentido.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado: a) MAP (mono- amôniofosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais;
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tratamento tributário específico
importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:
tratamento tributário específico
importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado: a) MAP (mono- amôniofosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais;
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diferimento
IV - aos fabricantes de artigos de borracha para uso médico-cirúrgico, pessoal e doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o...
adiamento ou suspensão da exigência
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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diferimento
doméstico, em valor igual ao imposto incidente sobre as operações de saídas dos produtos em cuja industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de...
adiamento ou suspensão da exigência
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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diferimento
industrialização foram aplicadas mercadorias recebidas com diferimento do lançamento do imposto; V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do...
adiamento ou suspensão da exigência
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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diferimento
XVIII - nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo - NCM 2709.00.10; XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de...
adiamento ou suspensão da exigência
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
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diferimento
petróleo - NCM 2709.00.10; XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou...
adiamento ou suspensão da exigência
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XIX - nas sucessivas operações internas realizadas nos pregões de bolsas de mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em...
adiamento ou suspensão da exigência
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
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diferimento
mercadorias, relativas à circulação de produtos agropecuários que possuam hipótese de diferimento, entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido,...
adiamento ou suspensão da exigência
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
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diferimento
Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que: II - seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
adiamento ou suspensão da exigência
Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que: a) nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização; § 1º São dispensados da habilitação prevista neste artigo:
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diferimento
286, XVI 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 50 ===== decreto_2018_18270.doc plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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181.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
184.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de “chave” de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a) papel/cartão kraft, 150>p<225 g/m² - NCM 4804.49.00; b) melamina - NCM 2933.61.00; c) acetoguanamina - NCM 2933.69.19;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial: a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.19; b) litopônio - NCM 3206.42.10;
adiamento ou suspensão da exigência
Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial:
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diferimento
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
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diferimento
199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado: a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da NCM 2710.19.99; b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos...
adiamento ou suspensão da exigência
286, XL 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 57 ===== decreto_2018_18270.doc algodão, destinadas a estabelecimentos de contribuintes industriais; 199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:
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diferimento
202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial: a) óxido de ferro - NCM 2821.10; b) litopônio - NCM 3206.42.10;
adiamento ou suspensão da exigência
202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial:
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diferimento
nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)
adiamento ou suspensão da exigência
nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XIX e §§ 4º a 6º 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 181.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem...
adiamento ou suspensão da exigência
286, XIX e §§ 4º a 6º 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 181.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem...
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XXX 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 11 ===== decreto_2018_18288.doc e demais produtos da colmeia efetuadas por produtor; a) papel/cartão kraft, 150>p<225 g/m² - NCM 4804.49.00; b) melamina - NCM 2933.61.00;
adiamento ou suspensão da exigência
190.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior dos insumos abaixo indicados, quando destinados a estabelecimento industrial:
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diferimento
Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial: a) pigmentos à base de dióxido de titânio - NCM 3206.11.19; b) litopônio - NCM 3206.42.10;
adiamento ou suspensão da exigência
Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, destinadas a estabelecimento industrial:
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diferimento
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
196.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado: a) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, da NCM 2710.19.99; b) óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a altas temperaturas e produtos análogos...
adiamento ou suspensão da exigência
199.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas saídas internas das mercadorias a seguir indicadas, efetuadas pelo fabricante, destinadas à produção de negro de fumo em estabelecimento de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado:
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XLIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial: a) óxido de ferro - NCM 2821.10; b) litopônio - NCM 3206.42.10;
adiamento ou suspensão da exigência
286, XLIII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 202.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a estabelecimento industrial:
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XLVII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 206.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em chapa grossa, da NCM 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
286, XLVII 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 206.0 Decreto 13.780/12 Diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de aços planos em chapa grossa, da NCM 7208.51.00, destinados a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, XLIX 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 17 ===== decreto_2018_18288.doc manejados de forma sustentável, com destino à fabricação de produtos de madeira;
adiamento ou suspensão da exigência
a) destinadas a estabelecimento industrial para refino do óleo bruto; b) destinada à produção de Biodiesel - B-100, em estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)
adiamento ou suspensão da exigência
nº 17.164/16 Diferimento nas saídas internas de benzeno (NCM 2902.20.22), realizada de estabelecimento fabricante, destinadas a contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro, mediante resolução do conselho competente, para utilização como insumo na produção de estireno (NCM 2902.5)
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
“§ 3º Nas remessas internas para industrialização dos produtos de que trata este Regulamento aplicar-se-ão as normas dos arts. 615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.” § 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
615, 616 e 617 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284/97.” § 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 4º O diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo, aplica-se, também, às saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
saídas internas de PET – Tereftalato de Polietileno, classificado na posição NCM sob o código 3907.60.00, adquirido e recebido de terceiros, promovidas por central petroquímica. § 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 5º Relativamente ao diferimento de que trata o inciso XII do caput deste artigo, a resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
resolução expedida pelo conselho competente para aprovar incentivo fiscal ou financeiro poderá limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
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limitar as quantidades de mercadorias a serem adquiridas com o tratamento tributário previsto. § 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
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diferimento
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º As hipóteses de diferimento previstas neste artigo para as operações internas somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
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somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90...
adiamento ou suspensão da exigência
somente serão aplicadas sobre as mercadorias industrializadas neste Estado. ===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
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===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
adiamento ou suspensão da exigência
===== PÁGINA 46 ===== decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
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decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
adiamento ou suspensão da exigência
decreto_1997_6734.doc § 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
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§ 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 8º O diferimento previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo não alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
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alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos. § 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
adiamento ou suspensão da exigência
alcança as saídas internas de Granulado Escuro Brasileiro (GEB) - NCM 4001.29.20, destinadas às indústrias fabricantes de pneumáticos.
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diferimento
§ 9º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo nas saídas dos produtos químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento." Redação original, efeitos até 29/11/99: "II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que...
adiamento ou suspensão da exigência
3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
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saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento." Redação original, efeitos até 29/11/99: "II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
adiamento ou suspensão da exigência
3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
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"II - de vendas de produtos, efetuadas pelos estabelecimentos de que cuidam os incisos II, III, IV (peças e acessórios), VI e VIII (malharia), diretamente àqueles indicados nos incisos I, IV, VI e VII, todos do art. 3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
adiamento ou suspensão da exigência
3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
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3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
adiamento ou suspensão da exigência
3º, desde que destinados ao emprego na industrialização de produtos acabados." Parágrafo único.
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isenção
226 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento. II - de acordo com a situação tributária a que estejam sujeitas as operações com as mercadorias, tais como tributadas, não tributadas, isentas. a indicação relacionada com o código da NCM, sendo que essa exigência não se aplica a estabelecimento comercial...
isenção
valor de cada unidade de mercadoria pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo, sendo que, no caso de matérias- primas ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo;
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isenção
b) os bens sejam utilizados exclusivamente, em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; f) tratando-se de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, não será exigida a comprovação de inexistência de...
alíquota zero
264 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal n° 11.033, de 21/12/2004, desde que: a) haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04; XXXVII - as saídas internas de cisterna, classificada no código 3925.10.00 da NCM, desde que o adquirente (Conv.
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LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observadas as condições e critérios dispostos no Conv. “LXIII – as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas...
isenção
ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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isenção
ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
isenção
ICMS 65/88, sendo que:” a) prevalecerá a isenção nas saídas dos referidos produtos com a destinação prevista neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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isenção
LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte (Conv. LXIX - as operações internas e interestaduais do equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2),...
isenção
264 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc c) importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada às entidades filantrópicas a que se refere à alínea “b” deste inciso. LXVIII – operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e...
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a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; d) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão: XX – as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trânsito...
isenção
265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27/11/2009, observado o seguinte (Conv. a) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; c) o disposto neste inciso aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do IPI ou do Imposto sobre a Importação (Conv.
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isenção
c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
isenção
8701.90 e 8433.59 da NBM/SH, procedentes do exterior, sem similar nacional, desde que (Conv. a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
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isenção
c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
isenção
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
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isenção
LV - as entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010, de 29/03/1990, observado o seguinte (Conv.
isenção
b) quando realizadas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA: LIV - as entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados...
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isenção
265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc Estado de Roraima que, no prazo de 30 (trinta) dias de seu recebimento, prestará as informações relativas à entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário e à autenticidade dos documentos; h) verificando-se, a qualquer tempo, que a mercadoria não tenha chegado ao destino ou que tenha sido comercializada pelo destinatário, antes de decorridos 5 (cinco) anos de sua remessa, fica o contribuinte que tiver dado causa a tais eventos, ainda que...
alíquota zero
LXVII - as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel e querosene de aviação alternativo, ficando a isenção condicionada a utilização dos produtos na finalidade a que se destinam (Conv. LXVIII - as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos estados e do Distrito Federal, adquiridas...
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isenção
a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
alíquota zero
LXXXIV - as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à Internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e as operações relativas a doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, desde que (Conv.
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isenção
c) a fruição do benefício condiciona-se à autorização concedida ao destinatário das mercadorias pelo titular da inspetoria fazendária da circunscrição fiscal, mediante comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere esse inciso. CXVII – as operações internas, interestaduais e de importação com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil-Aqui tem Farmácia Popular e destinadas...
alíquota zero
265 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc CXV – nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas aquisições interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas, de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de Terminais Portuários marítimos, sendo que (Conv. b) a isenção na importação é condicionada à inexistência de similar produzido no país que será atestada por órgão federal competente ou por entidade...
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isenção
2 - à importação de produtos sem similar produzidos no País, cuja inexistência de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; 3 - às prestações de serviços de transportes dos bens e mercadorias a que se refere este inciso; CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados...
isenção
b) a fruição do benefício fica condicionada ao credenciamento do destinatário pelo Diretor de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte. CXXI - as operações com medicamentos que possuem como princípios ativos Ivacaftor, Lumacaftor, Tezacaftor e Elexacaftor, classificados no código 3004.90.69 da NCM, destinados ao tratamento da Fibrose Cística - FC, desde que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -...
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suspensão
mercadoria, sem destaque do imposto, mencionando, ainda, o número, a série, a data da emissão e o valor da nota fiscal de remessa com suspensão; II - pelo remetente da mercadoria ou bem com suspensão, para transmissão da propriedade em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa com suspensão. § 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
suspensão
II - pelo remetente da mercadoria ou bem com suspensão, para transmissão da propriedade em nome do estabelecimento adquirente, com destaque do ICMS, se devido, mencionando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa com suspensão. § 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também,...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para recolhimento do imposto. § 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão,...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
tratamento tributário específico
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
tratamento tributário específico
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação ou sobre produtos industrializados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para recolhimento do imposto. § 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas ===== PÁGINA 173 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de ===== PÁGINA 174 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de ===== PÁGINA 174 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam...
tratamento tributário específico
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
tratamento tributário específico
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
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tratamento tributário específico
III - utilizar os produtos comestíveis resultantes do abate como insumo para fabricação de novos produtos, não se aplicando em caso de simples beneficiamento; IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados. V - comprove...
regime específico ou diferenciado
destinatário for industrial, salvo quando: IV - estiver dispensado mediante credenciamento pelo titular da DIREF, após vistoria realizada por preposto da inspetoria da sua circunscrição fiscal, atestando o atendimento das condições necessárias para o exercício da atividade industrial, com indicação das máquinas e equipamentos utilizados e dos produtos fabricados.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
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tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
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tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
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tratamento tributário específico
entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”. I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
tratamento tributário específico
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”. I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente; c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos...
isenção
c) o reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; c) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; LVI - as entradas do exterior realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da...
alíquota zero
14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante; b) o disposto neste inciso somente se aplica na hipótese dos bens se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios; c) a isenção prevista neste inciso somente será aplicada se a importação...
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
“Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 33/10”; b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão:
isenção
b) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de óleo diesel seja também beneficiada com isenção; “Mercadoria destinada a termoelétrica nos termos do inciso LXXXVI do caput do art. LXXXVII - as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final...
BA · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 2º Na hipótese de suspensão de inscrição, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
tratamento tributário específico
internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
286, devendo cópia do DAE e do comprovante de recolhimento relativamente ao imposto diferido acompanhar o trânsito da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
saída, nos termos do § 4º do art.
BA · ICMS · regra vigente atual
diferimento
de recolhimento relativamente ao imposto diferido acompanhar o trânsito da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI;
alíquota zero
a) o disposto neste inciso estende-se às operações de saída e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, sem similar produzido no país, quando destinados a integrar os veículos referidos neste inciso; b) o benefício somente se aplica aos produtos contemplados com isenção ou alíquota zero do IPI;
BA · ICMS · regra vigente atual
isenção
“IV - nas aquisições de bens ou mercadorias com não-incidência do imposto ou isenção decorrente de convênio.”.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, cabendo ao regulamento indicar esses eventos, inclusive referindo-se ao convênio que a reconheceu, instituiu ou autorizou, quando for o caso. § 3º Considera-se transporte de carga própria quando efetuado em veículo próprio, ===== PÁGINA 7 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
monofásico
“V - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo...
redução de carga
“V - nas operações interestaduais realizadas até a vigência da Lei Federal nº 10.485/02, com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo...
BA · ICMS · regra vigente atual
monofásico
carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por...
redução de carga
carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500kg, classificados no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por...
BA · ICMS · regra vigente atual
monofásico
no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada,...
redução de carga
no código 87.04 da NBM/SH efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada,...
BA · ICMS · regra vigente atual
monofásico
em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições,...
redução de carga
em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições,...
BA · ICMS · regra vigente atual
monofásico
ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das ===== PÁGINA 127 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
redução de carga
PIS/PASEP e para a COFINS, pelo regime de cobrança monofásica, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições, observado os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais:” a) em 2,5080% (dois...
BA · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.
fora do campo de incidência ou imunidade
Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
suspensão
A suspensão aplicável à circulação de mercadoria ou bem não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada.
adiamento ou suspensão da exigência
Há suspensão da incidência do imposto sempre que a ocorrência do fato gerador fique condicionada a evento futuro e incerto.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ICMS 133/02, efetuadas por estabelecimentos fabricantes ou importadores, relativa à operação própria, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das ===== PÁGINA 127 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
redução de carga
quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente, nos termos da Lei acima citada, observado, além da redução de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo destas contribuições, observado os procedimentos previstos no Conv. ICMS 133/02, nos seguintes percentuais:” a) em 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo por cento), quando a alíquota aplicada for de 12% (doze por cento);...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
tributária, classificados no código 2203 da NCM, de forma que a carga tributária seja de 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operações internas e nas importação de bens do ativo fixo, matérias- primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos;
tratamento tributário específico
pneumáticos e acessórios, quando destinadas a fabricantes de veículos automotores ou a
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no ===== PÁGINA 49 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) estabelcimento produtor agropecuário; a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
adiamento ou suspensão da exigência
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes, bem assim fosfato bicálcio destinados à alimentação animal; III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamento registrda no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que: IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
DF · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - da saída, a qualquer título, das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos; § 1° Não se considera saída, para efeitos do inciso I, a mercadoria utilizada ou consumida no processo de produção verticalizada, desde que restrita ao estabelecimento do adquirente dos insumos. § 2° A opção do produtor rural pela equiparação a comerciante ou industrial, nos termos da legislação do imposto, não exclui a aplicação do diferimento previsto neste Decreto.
adiamento ou suspensão da exigência
3° Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista neste Decreto, quando: § 1° Não se considera saída, para efeitos do inciso I, a mercadoria utilizada ou consumida no processo de produção verticalizada, desde que restrita ao estabelecimento do adquirente dos insumos. § 2° A opção do produtor rural pela equiparação a comerciante ou industrial, nos termos da legislação do imposto, não exclui a aplicação do diferimento previsto neste Decreto.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
III - produtos industrializados semi-elaborados. 49.2 Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa.
isenção
49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
49.2 Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem...
isenção
49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Para efeito de fruição do benefício previsto no item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando o valor do abatimento expressamente na Nota Fiscal. 49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos...
isenção
49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
isenção
49.3 A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
isenção
A isenção de que trata o item fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário, no prazo de até 4 meses contado da data de sua remessa. 49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. 49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.
isenção
49.4 As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. 49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.
isenção
As mercadorias beneficiadas, quando saírem dos Municípios relacionados no item, perderão o direito à isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Distrito Federal, com os acréscimos legais, calculados a contar da data da saída de que trata o item, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona Franca. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota,...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção. II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou...
isenção
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79...
isenção
II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS. 10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou...
isenção
Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS. 10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou...
DF · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 3° O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1° Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
DF · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5948 de 31/07/2017) § 7º Considera-se matéria-prima todo material agregado ao produto que é empregado na sua fabricação,...
redução de carga
É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006.
DF · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
18, § 4º (introduzido pela Lei nº 4.233/2008) 30/10/2008 30/10/2008 - 9 Lei 1.254/1996 Diferencial de alíquota nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, ficando o imposto limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que,se foro caso,a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.
redução de carga
18, § 4º (introduzido pela Lei nº 4.233/2008) 30/10/2008 30/10/2008 - 9 Lei 1.254/1996 Diferencial de alíquota nas operações com mercadoria proveniente de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional, ficando o imposto limitado a 5% sobre o valor da operação, de maneira que,se foro caso,a sua base de cálculo é reduzida para que seja observado o citado limitador.
DF · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
13 Lei 2.708/2001 Autoriza o Poder Executivo a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com produtos agropecuários.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
suspensão
III - apreensão de bens e mercadorias, na forma da legislação específica;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 5° As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação principal e acessória (Lei Complementar n° 4/94, art. I - R$ 321,90 (trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que não implique falta de pagamento do imposto; II - R$ 536, 50 (quinhentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), quando se tratar de descumprimento de obrigação acessória que implique falta de pagamento do...
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suspensão
I - transportar produtos agrícolas, pecuários ou extrativos;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° Equiparam-se ao pagamento de que trata este artigo as providências relativas à formalização do parcelamento da dívida ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo dependa de apuração (Lei n° 1.254/96, art. I - o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração, ressalvada a hipótese de falta ou insuficiência de pagamento do valor declarado na guia de informação e apuração prevista no...
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tratamento tributário específico
O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei n° 1.254/96, art. Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo á transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.
tratamento tributário específico
ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.
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tratamento tributário específico
O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.
tratamento tributário específico
ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.
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tratamento tributário específico
ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3º O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
adiamento ou suspensão da exigência
10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.
DF · ICMS · regra vigente atual
diferimento
DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
adiamento ou suspensão da exigência
DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.
DF · ICMS · regra vigente atual
diferimento
CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
adiamento ou suspensão da exigência
CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.
DF · ICMS · regra vigente atual
diferimento
EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
adiamento ou suspensão da exigência
EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.
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diferimento
1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
adiamento ou suspensão da exigência
1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.
DF · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
adiamento ou suspensão da exigência
O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) que não corresponda a uma operação de saída, transmissão de propriedade ou entrada de mercadoria, nem a uma prestação ou a um recebimento de serviço; b) consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço.
isenção
b) consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria ou do serviço.
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isenção
ICMS 136/94 Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:
isenção
ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:
isenção
ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:
isenção
ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:
isenção
ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
54.2 São "perdas", para efeito do item, os produtos que estiverem:
isenção
ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando: b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações; c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal...
isenção
ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal...
isenção
ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
isenção
10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída. ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
isenção
10 deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 O recolhimento do imposto nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido até o momento da subsequente saída.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 2° Na saída do insumo ou da mercadoria produzida ou colhida para o exterior não será exigido o imposto.
regime específico ou diferenciado
§ 1° O recolhimento do imposto é de responsabilidade do contribuinte que promover as saidas previstas no artigo anterior, ou do adquirente contribuinte substituto tributário em relação às operações antecedentes, quando o regime for aplicável.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CAPÍTULO XVI Das Obrigações Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n° .......de ......./....... III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74.
tratamento tributário específico
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
SEÇÃO II Das Operações Subsequentes com Mercadorias Sujeitas à Retenção Antecipada do Imposto
regime específico ou diferenciado
A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo com contribuintes, independentemente da existência de convênio ou protocolo, para retenção e recolhimento antecipado do imposto, condicionado à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte substituto.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, o imposto devido referente as operações internas antecedentes será pago pelo contribuinte substituto definido no citado Anexo (Lei n° 1.254/96, art. § 1° Equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto. § 2° Presume-se a não ocorrência de...
redução de carga
§ 1° Equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto. § 2° Presume-se a não ocorrência de operações internas antecedentes quando as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV estiverem desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A empresa de transporte, o transportador autónomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal...
tratamento tributário específico
c) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos a verificação fiscal, quando para isto notificado.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ICMS 35/92 Indeterminada 42 A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, bem como aquela relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás iqilefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal...
tratamento tributário específico
I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente; ICMS 35/92 Indeterminada 42 A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar...
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97 8 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 3º O disposto na alínea c do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
regime específico ou diferenciado
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
4º Os contribuintes que optarem pela sistemática desta Lei ficam nomeados, enquanto permanecerem nessa condição, como substitutos tributários relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados:
isenção
ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 7° O diferimento de que trata este artigo é extensivo à entrada de mercadoria importada do exterior.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
A saída interna de produtos resultantes das aulas práticas em cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. ICMS 11/93 Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de...
alíquota zero
ICMS 11/93 Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 11/93 Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero: Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de...
alíquota zero
ICMS 11/93 Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero: Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para...
alíquota zero
Indeterminada 47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero: Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos...
alíquota zero
47 A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero: Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados...
alíquota zero
A entrada das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, importada diretamente do exterior para integrar o ativo fixo do importado desde que tenham sido beneficiadas com isenção dos Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados, contempladas com alíquota zero:
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isenção
I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.
isenção
78 As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos: I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção.
isenção
As operações e prestações abaixo relacionadas promovidas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil Bolívia, diretamente ou por intermediário de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos: I - às saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto; II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; III - à correspondente prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção. II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
isenção
II - à entrada decorrente de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto; II - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada 78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de...
isenção
78.2 No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: II - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolivia. 79 As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de...
isenção
No caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado: ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção. 5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS.
isenção
Importação do exterior de mercadoria ou bem, até a emissão de laudo de comprovação de ausência de similaridade nacional, quando exigido para concessão de isenção. 4.2 Se o laudo previsto no item não for apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, considera-se devido o imposto nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS.
isenção
4.2 Se o laudo previsto no item não for apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, considera-se devido o imposto nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 5 Importação do exterior de mercadoria por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, até a emissão de Ato Declaratório de exoneração de ICMS.
DF · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução. 7º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais,...
redução de carga
O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado, indicando expressamente no documento fiscal a respectiva dedução.
DF · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
7º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relacionados a seguir:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá: Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art.
tratamento tributário específico
II - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda...
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. a) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;
tratamento tributário específico
II - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda...
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relacionados a seguir:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
diferimento
No âmbito do PROIMP-DF para as operações de importações, realizadas por estabelecimentos aqui sediados, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em recinto alfandegado do território do DF, fica concedido diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS devido no desembaraço para o momento da saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes da sua industrialização, do estabelecimento importador.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
II - margem de lucro das vendas dos produtos isentos e não tributados excedente aos percentuais fixados, pelo órgão competente ou previstos para o setor ou, ainda, a margem de lucro praticada para produtos similares, tributados:
isenção
Presumir-se-á tributada a operação ou prestação não registrada, quando se constatar: V - diferença a maior nas saídas registradas no livro diário, apurada mediante confronto com os valores constantes nos livros fiscais; VII - diferença apurada mediante controle físico dos bens, assim entendido o confronto entre o número de unidades estocadas e o número de entradas e de saídas;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. 14 do Código Tributário Nacional.
alíquota zero
A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal estadual ou municipal, sem fins lucrativos. ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 80/91 ICMS 90/90 ICMS 110/89 ICMS 87/89 de 19/01/91 a 30/04/99 36.1 O disposto no item somente se aplica na hipótese de a...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
14 do Código Tributário Nacional.
alíquota zero
ICMS 121/95 ICMS 124/93 ICMS 80/91 ICMS 90/90 ICMS 110/89 ICMS 87/89 de 19/01/91 a 30/04/99 36.1 O disposto no item somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
isenção
37.2 A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
isenção
A isenção prevista no item e no subitem anterior somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar e será concedida, em cada caso, mediante despacho da Secretaria de Fazenda e Planejamento 37.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo, emitido por entidade de abrangéncia nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 37.4 O disposto no item...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
37.4 O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
isenção
37.4 O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
isenção
O disposto no item aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
As saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que, lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondidonamemo, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes ICMS 136/94 Indeterminada 54.1 A isenção também se aplica às saídas dos produtos recuperados de que trata o item, promovidas: 54.2 São...
isenção
ICMS 158/94 Indeterminada 55.1 O benefício fiscal de que trata o item condiciona-se à expedição, pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção do ICMS, à vista de requerimento do interessado instruído com documentos comprovando:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos...
alíquota zero
Indeterminada 66.1 A fruição do benefício fica condicionado a que: 66.2 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou...
alíquota zero
66.2 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. ICMS 80/95 Indeterminada 67.1 A fruição do benefício fica condicionada a que:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução...
alíquota zero
66.2 O benefício será concedido, caso a caso, mediante a expedição pela Subsecretária da Receita, de Ato Declaratório de isenção. 67 As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. ICMS 80/95 Indeterminada 67.1 A fruição do benefício fica condicionada a que:
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados....
isenção
Indeterminada 71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados....
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
isenção
71 Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
isenção
Na entrada de bens destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. ICMS 42/95 de...
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
As operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados:
alíquota zero
ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. 80 As operações com os produtos a seguir indicados: I - Aquecedores solares de água (Código NBM/SH 8419.19.10);
alíquota zero
ICMS 89/97 Indeterminada 79.1 O benefício fiscal previsto no item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. o benefício previsto no item somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
DF · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
O disposto neste artigo se aplica, inclusive, à operação realizada no território do Distrito Federal, por não contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
suspensão
9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e...
adiamento ou suspensão da exigência
ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ICMS 42/95 de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.
tratamento tributário específico
ICMS 42/95 de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 94/96 de 08/01/97 a 31/03/98 73 Nas operações internas com veículos...
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.
tratamento tributário específico
de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 94/96 de 08/01/97 a 31/03/98 73 Nas operações internas com veículos automotores, máquinas...
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e...
tratamento tributário específico
ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou...
tratamento tributário específico
ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas. Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
tratamento tributário específico
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. Referente a venda desse produto a estabelecimentos rurais.
tratamento tributário específico
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);
isenção
A isenção do item estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
DF · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 151/94 ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
isenção
ICMS 151/94 ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou...
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ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
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ICMS 55/93 de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a...
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de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
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de 15/09/93 a 31/03/98 52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir...
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52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
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52 As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e...
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As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. - sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00;
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As entradas de produtos importados do exterior, decorrentes de doações feitas pela ONU, OEA, BID ou por suas agências especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou com alíquotas reduzidas a zero, e destinados a execução de Programas Oficiais de Governo. ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e...
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tratamento tributário específico
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00; II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
tratamento tributário específico
ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
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tratamento tributário específico
- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00; II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
tratamento tributário específico
Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
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tratamento tributário específico
- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00; II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
tratamento tributário específico
53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
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isenção
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025) 11.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser Feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins...
isenção
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si (Código NBM/SH-9025) 11.3 A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser Feita por laudo, emitido por entidade de abrangência nacional representativa do setor, ou por órgão federal especializado. 12 O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal...
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a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;
isenção
12 O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação ICMS 60/95 ICMS 18/95 ICMS 89/91 Indeterminada 12.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
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não incidência/imunidade
§ 3° O disposto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra unidade federada, mantidas em regime de depósito no Distrito Federal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
VI - discriminação das mercadorias: VII - valores, unitário e total, das mercadorias, e valor total da operação; Seção III Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças
tratamento tributário específico
VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
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tratamento tributário específico
Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 01, Código NBM/SH-8207.30.00); Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SÓ, acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBMSH-8207.30.00): THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SÓ, acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBMSH-8207.30.00): THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90); X03500F) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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2.º, § 1.º, IV e V, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
164, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
fora do campo de incidência ou imunidade
164, I, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
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405, se o depositante e transmitente for produtor, será emitida nota fiscal de produtor para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
fora do campo de incidência ou imunidade
III - a indicação, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: b) do número e da data do documento de arrecadação e de identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; ou c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
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I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES –, conforme modelo constante do Convênio ICMS 162/92, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas, a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou da prestação, a base de cálculo, o valor do imposto, as operações e as prestações isentas e outras anotações, anexando a esse...
isenção
c) livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
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2.°, a alíquota do imposto será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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23/63 anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, XIV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 78/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 78/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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5º, XXV do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 95/98 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100031 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
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5º, LXV do RICMS/ES Convênio ICMS 18/95 Isenção do ICMS ES100067 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto. 5º, LXVII do RICMS/ES Convênio ICMS 04/97 Isenção do ICMS ES100069 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, LXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
isenção
5º, LXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, LXXXVIII do RICMS/ES Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados à Administração Pública.
isenção
5º, LXXXVIII do RICMS/ES Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação, destinados à Administração Pública.
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5º, XCIX do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 18/03 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 18/03 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, CXLI do RICMS/ES Convênio ICMS 94/05 Convênio ICMS 79/10 Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo e gás natural.
isenção
5º, CXLI do RICMS/ES Convênio ICMS 94/05 Convênio ICMS 79/10 Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo e gás natural.
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Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
isenção
Convênio ICMS 103/08 Isenção do ICMS ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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1258 do RICMS/ES Convênio ICMS 14/24 Isenção do ICMS ES100151 SIM SIM SIM 01/02/2024 Saídas de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica, exceto as mercadorias de que trata o art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100021 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos alimentícios, considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Convênio ICMS 126/10 Isenção do ICMS ES100062 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação interna de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação, destinada a consumo por
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Convênio ICMS 18/95 Isenção do ICMS ES100067 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Convênio ICMS 04/97 Isenção do ICMS ES100069 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e saída de mercadorias em decorrência de aquisições efetuadas pelo executor do Projeto
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da
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Convênio ICMS 68/97 Isenção do ICMS ES100070 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação e internas com mercadorias destinadas à aplicação no sistema de informática da
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Isenção do ICMS ES100089 SIM SIM SIM 09/09/2003 Operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Convênio ICMS 122/03 Isenção do ICMS ES100092 SIM SIM SIM 01/03/2004 Operação interna de fornecimento de alimentação, destinada a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual e
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Convênio ICMS 27/05 Isenção do ICMS ES100095 SIM SIM SIM 01/03/2012 Operação de importação, realizada pela FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Convênio ICMS 80/05 Isenção do ICMS ES100102 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Convênio ICMS 49/06 Isenção do ICMS ES100107 SIM SIM SIM 30/12/2014 Operação de importação de medicamentos destinados ao tratamento do câncer.
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Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo
isenção
Isenção do ICMS ES100119 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploraçãoou produção de petróleo
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100149 SIM SIM SIM 24/04/2024 31/12/2024 Operação de aquisição de bens destinados ao imobilizado aos estabelecimentos localizados nos Municípios nos quais tenha
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da mercadoria;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: I - o valor da mercadoria; Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Nas saídas das mercadorias referidas no art. I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, a expressão “Outras saídas - retorno de mercadorias depositadas”;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
4º, XV do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000016 SIM SIM SIM 12/07/2017 Entrada de mercadorias importadas do exterior para depósito em estabelecimento exclusivamente prestador de serviços de armazém geral situado neste Estado, e sua posterior saída para destinatário localizado em outra unidade da Federação.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de...
redução de carga
O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva base de...
ES · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
173-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou...
redução de carga
173-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada. § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou...
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tratamento tributário específico
O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção. § 2º A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou...
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção. § 2º A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou...
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tratamento tributário específico
O contribuinte substituído poderá requerer a restituição correspondente à diferença do ICMS ST nos casos em que a operação interna de circulação de mercadorias a consumidor final se realizar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção e na Seção IV deste Capítulo. § 1º Somente terá direito à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto...
tratamento tributário específico
§ 1º Somente terá direito à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo decadencial. § 2º A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra...
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tratamento tributário específico
Nas saídas das mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas. Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
tratamento tributário específico
Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A concessionária lançará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de faturamento direto a consumidor, de acordo com a via adicional de que trata o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts.
tratamento tributário específico
O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 245 e 246, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A remessa da mercadoria para exposição ou feira a ser realizada em outra unidade da Federação será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado à alíquota interna, sobre o valor das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constará, como natureza da operação, a expressão “Remessa para exposição ou feira”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art.
tratamento tributário específico
§ 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 81/15).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem; VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal .
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 1º· A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
tratamento tributário específico
§ 3° - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
tratamento tributário específico
ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
tratamento tributário específico
Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
tratamento tributário específico
ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
tratamento tributário específico
Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
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tratamento tributário específico
70, XLVI do RICMS/ES Convênio ICMS 58/99 Redução de BC do ICMS ES200037 SIM SIM SIM 01/02/2012 Saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suínos.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora,...
tratamento tributário específico
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea b do inciso IV deste artigo ;
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tratamento tributário específico
dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se...
tratamento tributário específico
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea b do inciso IV deste artigo ; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de
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tratamento tributário específico
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea b do...
tratamento tributário específico
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea b do inciso IV deste artigo ; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de...
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o...
adiamento ou suspensão da exigência
CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o...
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o...
adiamento ou suspensão da exigência
CXIX - saídas de medidores de vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI, aprovada pelo Decreto federal nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ficando o benefício condicionado a que os produtos sejam desonerados das contribuições para o...
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à Conab, nas operações vinculadas à Conab/PGPM;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
397, se o depositante for produtor, será emitida nota fiscal de produtor em nome do estabelecimento destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: b) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto; e IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.
fora do campo de incidência ou imunidade
III - as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses a seguir: b) do número e da data do DUA e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor tiver de recolher o imposto; ou c) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
403, se o remetente for produtor, será emitida: I - nota fiscal de produtor, que deverá conter, além dos demais requisitos: f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto;
fora do campo de incidência ou imunidade
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, a não-incidência, a isenção, a suspensão do imposto ou o diferimento do pagamento do imposto; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor for obrigado a recolher o imposto; e g) a declaração, quando for o caso, de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, XII do RICMS/ES Convênio ICMS 55/89 Isenção do ICMS ES100019 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades, para assistência a vítimas de calamidade pública.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 140/01 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
isenção
Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 140/01 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
5º, CLXXXII do RICMS/ES Anexo III, item 5 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 75/19 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100139 SIM SIM SIM 21/02/2020 Operações com medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 01/99 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100146 SIM SIM SIM 01/01/2024 Operaçôes internas ou interestaduas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
1257 do RICMS/ES Convênio ICMS 14/24 Isenção do ICMS ES100150 SIM SIM SIM 23/03/2024 30/04/2024 Saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou assistenciais, devendo o destinatário final estar situado no Município nos quais tenha sido declarado Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, em decorrência das chuvas ocorridas neste Estado.
isenção
1257 do RICMS/ES Convênio ICMS 14/24 Isenção do ICMS ES100150 SIM SIM SIM 23/03/2024 30/04/2024 Saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou assistenciais, devendo o destinatário final estar situado no Município nos quais tenha sido declarado Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, em decorrência das chuvas ocorridas neste Estado.
ES · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 55/89 Isenção do ICMS ES100019 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias em decorrência de doações a entidades, para assistência a vítimas de calamidade pública.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 15/00 Isenção do ICMS ES100024 SIM SIM SIM 30/09/2004 Operações realizadascom reprodutorese matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100026 SIM SIM SIM 01/05/2019 Operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
ES · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100032 SIM SIM SIM 25/10/2002 Fornecimento de refeições, nos termos especificados.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100045 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída decorrente de destroca de botijões vazios, destinados ao acondicionamento de GLP.
ES · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100076 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operações destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais e
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento
isenção
Isenção do ICMS ES100088 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 26/03 Isenção do ICMS ES100090 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100140 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo OnasemnogeneAbeparvovec-xioi),destinado a tratamento da
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isenção
Isenção do ICMS ES100146 SIM SIM SIM 01/01/2024 Operaçôes internas ou interestaduas de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Isenção do ICMS ES100150 SIM SIM SIM 23/03/2024 30/04/2024 Saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou assistenciais, devendo o
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
a) saída de mercadoria sem a documentação fiscal exigível; ou b) entrada de mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; a) saída de mercadoria para o exterior;
tratamento tributário específico
VI - a empresa de comunicação,concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação outransferência, cópia da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de...
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não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
4º, I do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000003 SIM SIM SIM 28/09/2005 Operações que destinem mercadorias para o exterior ou equiparados.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
4º, XVII do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES200001 SIM SIM SIM 03/12/2014 31/12/2032 Operações internas com minérios de ferro especificamente discriminados por NCM.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
A remessa da mercadoria com destino ao local da exposição ou da feira, neste Estado, será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, sem destaque do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a expressão “Remessa para exposição ou feira”, como natureza da operação, e a observação “Operação com suspensão do imposto”.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
§ 2.º A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por nota fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro. I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação; II - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
adiamento ou suspensão da exigência
I - de saída, quando promovida por contribuinte do imposto;
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suspensão
Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. I - na saída da mercadoria arrematada; II - na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão.
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tratamento tributário específico
e II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso.
tratamento tributário específico
Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso.
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tratamento tributário específico
b) contrato de armazenagem de mercadorias, na hipótese de armazenagem em local diverso do próprio estabelecimento; f) contrato de importação, na hipótese da realização de aquisição de mercadorias importadas;
regime específico ou diferenciado
Contribuinte localizado neste Estado poderá requerer a condição de substituto tributário mediante credenciamento, atribuindo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações internas subsequentes, observado o seguinte: I - o requerimento para o credenciamento será dirigido à Gerência Tributária, devendo ser enviado, por meio de E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da Sefaz, instruído com os seguintes...
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tratamento tributário específico
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.
tratamento tributário específico
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.
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tratamento tributário específico
Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.
tratamento tributário específico
Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.
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tratamento tributário específico
§ 3.º Ficam dispensados a apresentação da relação de que trata o caput e o cumprimento do disposto no § 1.º, no caso de devolução da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.
tratamento tributário específico
§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: e IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito. § 1.º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: e IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. § 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II - o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;
tratamento tributário específico
III - o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas à utilização residencial ou comercial, ao desempenho de atividade profissional ou templo de culto religioso; IV - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro, excluída a hipótese de que trata o art. VI - a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso ou consumo do estabelecimento em operações interestaduais, observado o disposto no § 2.º;
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tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas: I - sejam objeto de emissão de certificados de mercadorias com emissão garantida;
tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas: e II - se encontrem em armazém localizado neste Estado, credenciado pela instituição bancária, emissora dos certificados.
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tratamento tributário específico
Ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento emitido, denominado Aviso de Negociação, será hábil para acobertar o depósito, devendo-se anotar, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores do aviso de negociação, ficando os estabelecimentos adquirentes e armazenadores dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigida pela legislação de regência do imposto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Os estabelecimentos que optarem pelos benefícios dispostos neste Capítulo deverão recolher o imposto incidente sobre essas operações em separado, utilizando documento de arrecadação com os códigos de receita 937-7, para Comércio, ou 938-5, para Indústria, conforme o caso.
tratamento tributário específico
CAPÍTULO XL DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE
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tratamento tributário específico
Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto. § 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado. § 2.º Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal...
tratamento tributário específico
§ 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado.
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tratamento tributário específico
inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
tratamento tributário específico
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
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tratamento tributário específico
direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
tratamento tributário específico
direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
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tratamento tributário específico
ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
tratamento tributário específico
ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
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tratamento tributário específico
Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
tratamento tributário específico
Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 2º A centralização de que trata o caput não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais será exigida a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias. § 2.º A centralização de inscrição de que trata o caput, não abrange os estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias, dos quais serão exigidas a inscrição individualizada no cadastro de contribuintes do imposto, bem como o cumprimento...
isenção
A centralização prevista no caput fica condicionada à escrituração, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro Razão Auxiliar, contendo, de forma discriminada, os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades de Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade da Federação.] § 2.º A inscrição será requerida à Gefis, instruída com a documentação prevista no art....
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isenção
5º, CLXXXIX do RICMS/ES Convênio ICMS 100/21 Isenção do ICMS ES100142 SIM SIM SIM 24/05/2022 Operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100142 SIM SIM SIM 24/05/2022 Operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; V - às operações com os produtos abaixo relacionados: a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
V - às operações com os produtos abaixo relacionados: a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13; b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível, observado, também, o disposto no § 7.º.
adiamento ou suspensão da exigência
O imposto devido pelas subseqüentes saídas, no território deste Estado, decorrentes de operações internas ou de importação, ou pelas remessas interestaduais de álcool-etílico-anidro-combustível – AEAC, quando destinadas à distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustível, observado, também, o disposto no § 7.º.
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isenção
5º, CIX do RICMS/ES Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
isenção
5º, CIX do RICMS/ES Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100013 SIM SIM SIM 25/10/2002 Fornecimento, para consumo residencial, de energia elétrica até 50 kwh mensais ou 250kwh mensais, quando gerada por
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isenção
Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
isenção
Convênio ICMS 48/05 Isenção do ICMS ES100097 SIM SIM SIM 30/05/2005 Saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III; I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas em lei; II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas,...
tratamento tributário específico
II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas, para o território deste Estado; III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por...
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monofásico
§ 2º As operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive aquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 ou EAC, deverão observar o disposto nos Capítulos II e III dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. § 3º O imposto incidente sobre as operações com B100 e EAC realizadas pelo produtor e pelo importador deverá observar o disposto no Capítulo IV dos...
regime específico ou diferenciado
§ 1º O imposto incidente na forma desse regime de tributação deverá ser calculado e recolhido nos termos do Capítulo II dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23.
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monofásico
Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que efetuem remessa dos combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 ou EAC. § 3º Na falta da inscrição de que trata o caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou...
tratamento tributário específico
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. § 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, em razão das disposições contidas no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº...
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não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
quantidade total do produto; 245 e 246, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
tratamento tributário específico
250, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
V - apreensão de bens ou mercadorias;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
5º, XXXI do RICMS/ES Convênio ICMS 38/82 Convênio ICMS 52/90 Convênio ICMS 121/95 Isenção do ICMS ES100036 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
5º, XXXVI do RICMS/ES Convênio ICMS 12/93 Convênio ICMS 91/93 Isenção do ICMS ES100040 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos típicos de artesanato regional.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, LVII do RICMS/ES Convênio ICMS 48/93 Isenção do ICMS ES100059 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de produtos que divulguem atividades da Fundação Pró- Tamar e do Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
5º, CXLIV do RICMS/ES Convênio ICMS 28/09 Isenção do ICMS ES100122 SIM SIM SIM 21/01/2010 Saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Isenção do ICMS ES100036 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída e retorno de mercadorias com destino a exposições ou feiras.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Isenção do ICMS ES100040 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de produtos típicos de artesanato regional.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 48/93 Isenção do ICMS ES100059 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de produtos que divulguem atividades da Fundação Pró- Tamar e do Programa Nacional de Proteção às Tartarugas
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 61/97 Isenção do ICMS ES100071 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saídas de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 18/97 Isenção do ICMS ES100073 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas e interestaduais de automóveis destinados a motoristas profissionais (taxistas).
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100101 SIM SIM SIM 02/09/2005 Saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 28/09 Isenção do ICMS ES100122 SIM SIM SIM 21/01/2010 Saída dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
4º, IX do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000011 SIM SIM SIM 01/01/2002 Saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
4º, XI do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000012 SIM SIM SIM 01/01/2002 Saídas de mercadorias com destino a armazém geral situado neste Estado.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
4º, XII do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000013 SIM SIM SIM 01/01/2002 Saída de mercadorias de depósitos fechados e armazéns gerais, em retorno.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias promovidas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização, o recolhimento do imposto poderá ser exigido antes da saída das mercadorias.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 8.º Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, a Sefaz deverá oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro: ou b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; a) aos bens e...
isenção
ou b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; I - valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
fora do campo de incidência ou imunidade
Na hipótese de importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço ocorrer fora deste Estado, se a operação estiver alcançada por isenção ou não-incidência do imposto, a mercadoria será liberada mediante apresentação da guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação. § 1.º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias ou bens destinados a contribuinte de outra unidade da Federação, o...
fora do campo de incidência ou imunidade
O imposto incidente nas entradas de mercadorias ou de bens importados do exterior será recolhido, pelo importador, no momento do desembaraço na repartição aduaneira, ou antes da entrega, quando esta ocorrer antes do despacho aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou os bens destinados a contribuintes localizados nesta ou em outra unidade da Federação. § 1.º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias ou bens destinados a contribuinte de outra unidade da Federação, o...
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isenção
5º, XI do RICMS/ES Convênio ICMS 80/95 Isenção do ICMS ES100018 SIM SIM SIM 25/10/2002 Entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
5º, XLV do RICMS/ES Convênio ICMS 70/92 Convênio ICMS 26/15 Isenção do ICMS ES100049 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saída de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, com destino à Zona Franca de Manaus.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 64/95 Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico.
isenção
Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 64/95 Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à implantação de projeto de saneamento básico.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, LXIV do RICMS/ES Convênio ICMS 105/95 Isenção do ICMS ES100066 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que específica.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 28/05 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100103 SIM SIM SIM 01/05/2008 Operação de importação de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 80/95 Isenção do ICMS ES100018 SIM SIM SIM 25/10/2002 Entrada, decorrente de importação, e a posterior saída, de mercadorias doadas por organizações internacionais ou
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100049 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saída de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, com destino à Zona Franca de Manaus.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à
isenção
Isenção do ICMS ES100064 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação de importação pela companhia estadual de saneamento, de produtos importados do exterior, destinados à
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 105/95 Isenção do ICMS ES100066 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que específica.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100103 SIM SIM SIM 01/05/2008 Operação de importação de mercadoria ou bem importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
No retorno das mercadorias de que trata este capítulo deverá ser observado o disposto no art. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR Seção I Do Desembaraço Aduaneiro
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ES200036 SIM SIM SIM 12/01/2018 Importação de mercadoria ou bem sob o amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ou II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, produzida neste Estado, promovidas por qualquer estabelecimento, com destino à indústria açucareira ou alcooleira, situada neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para: Às mercadorias oriundas de outra unidade da Federação aplicam-se as demais regras expressamente previstas neste Regulamento. § 2.º O pagamento do imposto devido pelo estabelecimento produtor ou abatedor de aves, ou fabricante dos produtos derivados do seu abate, referente...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização, do beneficiamento ou do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; II - do estabelecimento industrial ou beneficiador, do produto resultante da industrialização ou do beneficiamento;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ou III - de produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Parte superior do formulário Parte inferior do formulário CAPÍTULO XII DAS MERCADORIAS EM DEMONSTRAÇÃO
adiamento ou suspensão da exigência
Até 30 de junho de 2008, o pagamento do imposto incidente na aquisição, pela indústria gráfica, de máquina ou equipamento relacionados no Anexo LXXVI, de fabricação nacional ou importados do exterior, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, fica diferido para o momento de sua saída do ativo fixo do estabelecimento. § 2.º O disposto neste artigo somente se aplica ao estabelecimento de empresa industrial gráfica localizado no Estado do Espírito Santo:...
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações, com produtos industrializados, de produção própria, realizadas por produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural, fica diferido para o momento: ou b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado Redação original, efeitos até 29.09.03:
adiamento ou suspensão da exigência
ou b) da saída do produto resultante de sua industrialização, quando utilizado como insumo por estabelecimento industrial situado neste Estado Redação original, efeitos até 29.09.03:
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
21 RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES ITEM CÓDIGO NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO 1 4010.19.00 Correias transportadoras 2 8422.30.21 Ensacadeiras 3 8423.82.00 Balança para pesagem de big bag 4 8426.11.00 Ponte rolante
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
diferimento
21 RELAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS COM IMPOSTO DIFERIDO NAS AQUISIÇÕES PELAS INDÚSTRIAS DE MOAGEM DE CALCÁRIOS E MÁRMORES ITEM CÓDIGO NCM DISCRIMINAÇÃO DO PRODUTO 1 4010.19.00 Correias transportadoras 2 8422.30.21 Ensacadeiras 3 8423.82.00 Balança para pesagem de big bag 4 8426.11.00 Ponte rolante 5 8427.10.19
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
XLVI - saída de produtos industrializados, ou de produtos industrializados semielaborados constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o disposto nos arts. Redação original, efeitos até 04.04.12 XLVI - saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de...
isenção
a) o contribuinte apresente à Companhia Habitacional do Estado do Espírito Santo - COHAB/ES - projeto da unidade habitacional, que o habilitará ao benefício, comprovando que: se trate de madeira reflorestada, ou outra, desde que devidamente autorizado o corte; b) para aquisição do bem o interessado obtenha junto à COHAB/ES, ou ao órgão por ela credenciado, o reconhecimento da isenção, após fazer prova de que a renda familiar não ultrapassa cinco salários mínimos, de que não possui outro...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) a importação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do imposto sobre Produtos Industrializados; CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit...
alíquota zero
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes - FAHUCAM, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, e de Kit Diagnóstico Rapid Check Sifilis, condicionada a fruição do benefício à que (Convênios ICMS 42/05 e 133/11): CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...
alíquota zero
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...
alíquota zero
CVIII - operação de importação, realizada pela Fundação de Apoio ao Hospital Universitário Cassiano Antônio de Moraes, de matérias-primas destinadas à produção de kit Rapid Check HIV 1&2, para detecção de anticorpos específicos para o vírus da imunodeficiência humana, desde que esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e a saída deste kit esteja amparada pelo Convênio ICM 38/82 (Convênio ICMS 42/05); CIX - operações de importação, por empresa...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): CX - saídas, nas operações...
alíquota zero
CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): a) o benefício fica condicionado à...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): CX - saídas, nas operações...
alíquota zero
CIX - operações de importação, por empresa portuária, de guindastes móveis, portuários, a diesel, hidráulicos, sobre pneus, para movimentação de containers e granéis sólidos em navios, classificados nos códigos NCM 8426.41.10 e 8426.41.90, sem similar produzido no país, para aparelhamento do Porto de Vitória, desde que atendidas as condições previstas na Lei federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e, ainda, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/05): a) o benefício fica condicionado à...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05): b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos...
alíquota zero
a) o benefício fica condicionado à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada e a seu efetivo uso, em portos localizados em território deste Estado, na execução dos serviços referidos no caput, pelo prazo mínimo de cinco anos; CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,...
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05): b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos...
alíquota zero
CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05); CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05): CXII - saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, destinadas...
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isenção
5º, XXXVII do RICMS/ES Convênio ICMS 32/75 Convênio ICMS 40/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100041 SIM SIM SIM 19/02/2014 Saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, XLVI do RICMS/ES Convênio ICMS 65/88 Convênio ICMS 36/97 Isenção do ICMS ES100050 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos casos que específica.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
5º, LVIII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 55/92 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100060 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de materiais e equipamentos destinados à Itaipu Binacional.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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5º, LXXII do RICMS/ES Convênio ICMS 61/97 Isenção do ICMS ES100071 SIM SIM SIM 05/04/2012 Saídas de produtos constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
5º, CXVI do RICMS/ES Convênio ICMS 58/99 Isenção do ICMS ES130004 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operação interna de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – Reporto.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Isenção do ICMS ES100041 SIM SIM SIM 19/02/2014 Saída de produtos industrializados promovidas por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100050 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de entrada de mercadoria importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue, nos
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 62/00 Isenção do ICMS ES100084 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e coagulação,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 141/07 Isenção do ICMS ES100114 SIM SIM SIM 01/01/2008 Saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100136 SIM SIM SIM 25/08/2014 Aquisição de bens destinados a integrar o ativo imobilizado para aparelhamento, modernização e utilização das indústrias
ES · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
4º, II do RICMS/ES Não Incidência ou Imunidade do ICMS ES000004 SIM SIM SIM 01/01/2002 Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, quando destinados à industrialização ou à comercialização.
ES · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 1.º A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada. § 2.º Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, se for o caso, a circunstância de que, tratando-se de bem, este é de uso do remetente, ou de que, no caso de mercadoria, esta se destina à comercialização ou industrialização a ser realizada pelo próprio remetente.
adiamento ou suspensão da exigência
Sem prejuízo das demais situações previstas na legislação aplicável, quando o destinatário estiver localizado no território deste Estado e se revestir da qualidade de contribuinte, poderá ocorrer a suspensão da cobrança do imposto, observado o disposto neste capítulo.
ES · ICMS · regra vigente atual
suspensão
164, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.
adiamento ou suspensão da exigência
164, I, não se aplica quando a mercadoria for isenta do Imposto de Importação ou despachada com suspensão desse imposto, em decorrência de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e industrial.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na...
tratamento tributário específico
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi; à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
tratamento tributário específico
constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado. § 1º Considera-se desinternado, também, o produto: § 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou...
tratamento tributário específico
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da emissão da NF-e.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de fruição das isenções previstas no art.
tratamento tributário específico
5º, XLVI e LXXIII, deverão ser realizados nos termos do Convênio ICMS 134/19.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, atendido o disposto na legislação de regência do ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte: e c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. e II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor...
tratamento tributário específico
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Fica dispensado de inscrição como industrial, no cadastro de contribuintes do imposto, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções...
tratamento tributário específico
III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. e IV - que...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
tratamento tributário específico
§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido; 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 14/63 III - depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte; V - órgão e entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 16/63 documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei Complementar à Constituição Federal;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Anexo III, item 1 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 10/02 Convênio ICMS 01/19 Isenção do ICMS ES100027 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades públicas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Anexo III, item 3 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 162/94 Convênio ICMS 03/19 Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos.
isenção
Anexo III, item 3 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 162/94 Convênio ICMS 03/19 Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, à malária e à febre amarela e outros agravos.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
5º, XLVII do RICMS/ES Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 24/89 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100051 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, CXI do RICMS/ES Convênio ICMS 77/93 Convênio ICMS 24/05 Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil.
isenção
5º, CXI do RICMS/ES Convênio ICMS 77/93 Convênio ICMS 24/05 Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, § 6º da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 16/15 Convênio ICMS 215/17 Isenção do ICMS ES100148 SIM SIM SIM 01/03/2018 Saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do ES, quando destinadas aos seus associados.
isenção
5º, § 6º da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 16/15 Convênio ICMS 215/17 Isenção do ICMS ES100148 SIM SIM SIM 01/03/2018 Saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do ES, quando destinadas aos seus associados.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100002 SIM SIM SIM 03/12/2018 Operações internas, interestaduais e de importação com medicamentos destinados ao tratamento da AME.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100027 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operações com produtos farmacêuticos, realizadas entre órgãos ou entidades públicas.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100029 SIM SIM SIM 01/05/2019 Operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às
isenção
Isenção do ICMS ES100030 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações de importação, pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, de produtos destinados às
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias
isenção
Isenção do ICMS ES100099 SIM SIM SIM 08/08/2008 Saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz, destinadas às farmácias
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100145 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100148 SIM SIM SIM 01/03/2018 Saídas de mercadorias, promovidas pela Associação dos Militares Estaduais da Diretoria de Saúde da Polícia Militar do
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 1.° As pessoas referidas neste artigo exibirão e entregarão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros das escritas fiscais e gerais e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, X do RICMS/ES Convênio ICMS 44/75 Convênio ICMS 68/90 Convênio ICMS 124/93 Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, XIII do RICMS/ES Convênio ICMS 26/75 Convênio ICMS 39/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100020 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, XVI do RICMS/ES Convênio ICMS 136/94 Isenção do ICMS ES100022 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública ou a entidades assistenciais, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, XXX do RICMS/ES Convênio AE 05/72 Protocolo AE 09/73 Convênio ICMS 33/90 Convênio ICMS 151/94 Isenção do ICMS ES100035 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Anexo III, item 7 da Lei 7.000/01 Convênio ICMS 38/91 Convênio ICMS 226/23 Isenção do ICMS ES100052 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do sistema penitenciário deste Estado.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, C do RICMS/ES Convênio ICMS 26/03 Isenção do ICMS ES100090 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações e prestações internas, referentes às saídas de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado do estabelecimento, em decorrência de doação a órgãos e entidades da Administração Pública.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, CLXXX do RICMS/ES Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
isenção
5º, CLXXX do RICMS/ES Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100017 SIM SIM SIM 25/10/2002 Recebimento, por doação, de produtos importados, do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100020 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 136/94 Isenção do ICMS ES100022 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública ou a entidades
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100035 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituição de assistência social e educação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção do ICMS ES100052 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100130 SIM SIM SIM 01/08/2011 Operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
isenção
Convênio ICMS 92/14 Isenção do ICMS ES100138 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações internas com mercadorias ou bens, em doações destinadas a entidades filantrópicas.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º, CLXIII do RICMS/ES Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
isenção
5º, CLXIII do RICMS/ES Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100003 SIM SIM SIM 07/10/2019 Compra de veículo novo habitualmente destinado ao transporte privado de passageiros, intermediado por
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Isenção do ICMS ES100038 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e pela Secretaria de Estado
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 34/92 Isenção do ICMS ES100039 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída interna com peças de argamassa armada, destinada à obras objeto de convênio ou contrato firmados com a
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Convênio ICMS 47/08 Isenção do ICMS ES100116 SIM SIM SIM 23/03/2022 30/04/2026 Saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual,
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isenção
Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
isenção
Convênio ICMS 93/11 Isenção do ICMS ES100133 SIM SIM SIM 01/12/2012 Operações com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
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tratamento tributário específico
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural; Redação original, efeitos até 31.10.10 I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto aos estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa estadual; II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;
regime específico ou diferenciado
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural; Redação original, efeitos até 31.10.10 I - ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuintes do imposto, exceto aos estabelecimentos vinculados ao regime de microempresa estadual; II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na saída de mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica, quando contratante do serviço;
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08): II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; e IV - no campo Informações Complementares, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08): III - o valor do imposto, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade da Federação de origem; § 1.º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que...
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tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
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tratamento tributário específico
respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...
alíquota zero
133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; e VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.
alíquota zero
e VII - os custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária. e II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos. § 3° Para fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
TÍTULO II - DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
355, ao adquirir os produtos referidos no § 1° do art. § 1° A pessoa jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. § 2° A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1° do art.
adiamento ou suspensão da exigência
353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora, previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do Anexo IX (Lei n° 11.774, de 2008, art. § 2° A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário dos produtos de que trata o § 1° do art. Subseção I - Da Habilitação e da Fruição
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. § 3° Nas hipóteses de que tratam os §§ 1° e 2°, a pessoa jurídica produtora de defensivos...
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. § 4° Nas hipóteses de que tratam os §§ 2° e 3°, a pessoa jurídica produtora de defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica...
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção de Mipa utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei n° 11.727, de 2008, art. § 1° A suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for importada diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei n° 11.727, de...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art. I - no Capítulo 2 (carnes),...
adiamento ou suspensão da exigência
563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação humana ou animal classificados na Tipi (Lei n° 10.925, de 2004, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art.
adiamento ou suspensão da exigência
563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária (Lei n° 10.925, de 2004, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
569 serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do pagamento previsto no caput daquele artigo em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
569 deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei n° 12.350, de 2010, art. O controle contábil referido no caput deverá discriminar, mensalmente, a parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I do caput do art. 569 efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados nas alíneas daquele inciso.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
suspensão
40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo, lhes der destinação diversa de...
adiamento ou suspensão da exigência
40 desta Lei aplica-se também à venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica fabricante dos produtos referidos no inciso XI do caput do art. 28 desta Lei, quando destinados a órgãos e entidades da administração pública direta.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
## Página 238 238 ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL 45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) — capas metálicas de proteção (ex.:
adiamento ou suspensão da exigência
50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos ( flowline/riser), quando integralmente metálico.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
238 ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL 45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) — capas metálicas de proteção (ex.:
adiamento ou suspensão da exigência
50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos ( flowline/riser), quando integralmente metálico.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO COMERCIAL 45 7326 Artigos metálicos para dutos, umbilicais e amarração (aço) — capas metálicas de proteção (ex.:
adiamento ou suspensão da exigência
50 8307 Tubo flexível metálico (base metálica) para transporte de fluidos ( flowline/riser), quando integralmente metálico.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. 138 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,...
redução de carga
138 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputsomente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
269 e 270 CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art. CAPÍTULO II - DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA Seção I - Das...
regime específico ou diferenciado
543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadoria no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser recolhidas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. § 1° Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias...
regime específico ou diferenciado
§ 1° Na hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS) (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 2° O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3° do art.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS. 138 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos...
redução de carga
138 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo somente se aplica aos produtos de que trata o Anexo IX da Lei Complementar nº 214, de 2025, que, quando exigido, estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no Ministério da Agricultura e Pecuária. 475 da Lei Complementar nº 214, de 2025, o Ministro de Estado da Fazenda e o CGIBS, ouvido o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a...
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
tratamento tributário específico
| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. / § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo...
redução de carga
| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. / § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo...
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
tratamento tributário específico
| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200034 | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII) | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei...
regime específico ou diferenciado
| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200034 | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII) | Fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei...
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
tratamento tributário específico
| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200035 | Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza (Anexo VIII) | Fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos de higiene pessoal e limpeza relacionados no Anexo VIII desta Lei...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
ou II - pessoa jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1° do art. ou II - autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no § 1° do art.
adiamento ou suspensão da exigência
A habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida por (Lei n° 11.774, de 2008, art. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de (Lei n° 11.774, de 2008, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art. 541 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. § 2º O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts.
regime específico ou diferenciado
§ 1º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
alíquota zero
Seção III Dos Demais Produtos Sujeitos ao Imposto Seletivo
alíquota zero
Anexo XVII serão estabelecidas em lei ordinária e poderão ser graduadas conforme critérios de sustentabilidade ambiental nos termos da lei ordinária.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
196) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 8407.10.00 Motores para aviação 2 8411.11.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 3 8411.12.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 4 8411.21.00 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW
adiamento ou suspensão da exigência
9026.10.29 ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
196) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 8407.10.00 Motores para aviação 2 8411.11.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 3 8411.12.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 4 8411.21.00 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW 5
adiamento ou suspensão da exigência
ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
196) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 8407.10.00 Motores para aviação 2 8411.11.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 3 8411.12.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 4 8411.21.00 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW 5 8411.22.00
adiamento ou suspensão da exigência
ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
196) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO 1 8407.10.00 Motores para aviação 2 8411.11.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 3 8411.12.00 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 4 8411.21.00 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW 5 8411.22.00 Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW 6 8411.81.00
adiamento ou suspensão da exigência
ANEXO IV LISTA DE BENS DE CAPITAL SUJEITOS A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA CBS NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTE NO REGIME REGULAR (ART.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para: a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi; b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no...
adiamento ou suspensão da exigência
I - insumos de origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para: e III - animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, quando a venda for efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi. § 3° Aplica-se o...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
§ 5º Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero. § 6º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
alíquota zero
§ 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 8º As...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero. § 6º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
alíquota zero
§ 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 8º As...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
§ 4º A suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo aplica -se apenas às operações com produto final constante da relação estabelecida no Anexo II. Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo e o § 1º, convertem-se em alíquota zero. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
alíquota zero
§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. § 8º Para usufruir da suspensão do IBS de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º § 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
produto final constante da relação estabelecida no Anexo II. Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo e o § 1º, convertem-se em alíquota zero. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
alíquota zero
§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. § 8º Para usufruir da suspensão do IBS de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º § 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
Efetivado o fornecimento do produto final à empresa habilitada, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput deste artigo e o § 1º, convertem-se em alíquota zero. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
alíquota zero
§ 7º As regras para a habilitação e o procedimento de fiscalização e controle, bem como a periodicidade de divulgação da relação de empresas habilitadas, serão definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS. § 8º Para usufruir da suspensão do IBS de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá estar incluída na relação de empresas habilitadas a que se refere o § 7º § 9º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art.
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ou II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS
regime específico ou diferenciado
A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei n° 10.865, de 2004, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art.
tratamento tributário específico
683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art.
Federal · IPI · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 6º, 7º, 9º e 19, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos neles referidos em montante superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
15 incidente na saída dos estabelecimentos industriais das cervejas e chopes especiais classificados no código da TIPI referido no inciso IV do art. (Vigência) Regulamento (Vigência) § 1º O Poder Executivo regulamentará as características necessárias para que os produtos relacionados no Anexo II sejam considerados especiais.
redução de carga
15, fica reduzida, nos termos do Anexo II desta Lei, a alíquota referida no inciso I do caput do art.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
186, § 5º) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3 Talhas, cadernais e moitões;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei n° 11.774, de 2008, art. I - MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi; II - MGO (Marine Gas Oil), classificado no código 2710.19.21 da Tipi;
adiamento ou suspensão da exigência
Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei n° 11.774, de 2008, art. § 2° Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser vendidos com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei n° 11.774, de 2008, art. § 2° Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente...
adiamento ou suspensão da exigência
Nas operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidente nas importações desse produto (Lei n° 11.774, de 2008, art. § 2° Os produtos relacionados no § 1° somente podem ser importados com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por pessoa jurídica previamente...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
§ 2° Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay (Lei n° 10.312, de 2001, art.
redução de carga
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT (Lei n° 10.312, de 2001, art. § 2° Nos contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos termos das cláusulas take or pay e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por cento) incidirá sobre a parcela referente ao gás...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art.
adiamento ou suspensão da exigência
O cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá (Lei n° 11.488, de 2007, art. II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime; ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os produtos e os serviços referidos no art.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
III - ocorrer a suspensão dos incentivos fiscais atribuídos ao produto, hipótese em que as administrações tributárias deverão suspender a concessão dos incentivos, por igual período, até que haja a regularização da situação;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
tratamento tributário específico
ou II - a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades competentes ou da ANP, pelo contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, e pelo transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de etanol.
tratamento tributário específico
Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
III - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural;
regime específico ou diferenciado
A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na importação dos seguintes derivados de petróleo são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda no mercado interno, de biodiesel, por pessoas jurídicas produtoras optantes pelo regime especial de que trata o art. § 1º O produtor de biodiesel, para utilização das alíquotas reduzidas de que tratam os incisos II e III do caput, deve ser (Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. § 2º O produtor-vendedor, para fins de determinação do coeficiente de redução da alíquota, será o agricultor familiar ou sua...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O produtor ou importador de álcool referido no art. 539 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
tratamento tributário específico
Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1° do art.
adiamento ou suspensão da exigência
359.O cancelamento da habilitação de que trata o art. II - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os produtos referidos nos incisos do § 1° do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
563, fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por cerealistas na venda de produtos in natura de origem vegetal classificados na Tipi nos códigos (Lei n° 10.925, de 2004, art. I - 10.01 a 10.08 (cereais), exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; Para efeito do disposto no caput, entende-se por cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
e II - utilizar o produto vendido para ele com suspensão como insumo na fabricação dos produtos de que tratam os arts. § 4° No caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts.
redução de carga
558 a 561 aplica-se somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei n° 10.925, de 2004, art. § 3° Fica vedada a suspensão prevista no caput quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 10.925, de 2004, art. § 4° No caso de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
§ 6º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
alíquota zero
§ 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 8º As...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
alíquota zero
§ 7º O beneficiário que realizar a aquisição no mercado interno com suspensão do pagamento nos termos do inciso V do caput e não destinar o bem às atividades de que trata o inciso I do caput deste artigo no prazo de 3 (três) anos, contado da data de aquisição, fica obrigado a recolher o IBS e a CBS não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de multa de mora e corrigidos pela taxa Selic, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 8º As...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o inciso V do caput deste artigo converte-se em alíquota zero.
alíquota zero
As suspensões do IBS previstas no caput deste artigo somente serão aplicadas aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2040.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
131 SEÇÃO II - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
151 SEÇÃO III - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
599 ao 604 TÍTULO III - DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
355, ao importar os produtos referidos no § 1° do art. a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário...
adiamento ou suspensão da exigência
a) declarar o percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim; e b) informar, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao art. A pessoa...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
TÍTULO I - DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM Seção I - Da Suspensão
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
510, ao importar os produtos ali referidos, inclusive por conta e ordem, deverá informar, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim, na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com menção expressa ao § 1° do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de animais vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei n° 12.058, de 2009, art.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo também à receita bruta da venda no mercado interno dos bens referidos no caput quando estes tiverem sido importados (Lei n° 12.058, de 2009, art. § 4° É vedada a suspensão de que trata este artigo quando a aquisição for destinada à revenda (Lei n° 12.058, de 2009, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
I - as aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao regime de que trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei n° 10.865, de 2004, art. I - as aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem nos termos do art. e II - a contratação de frete nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
617, após decorrido 1 (um) ano contado da data de aquisição ou da importação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do regime deve efetuar o pagamento das correspondentes contribuições acrescidas de juros de mora apurados na forma do art.
adiamento ou suspensão da exigência
No caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação nos termos dos incisos I a III do caput do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o art. I - pelo vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável tributário; ou II - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
adiamento ou suspensão da exigência
A pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do pagamento de tributos de que trata o art. ou II - na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e ordem.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
6º, 7º, 9º, 10, 11 e 19, pelos adquirentes que atendam aos requisitos de preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.
adiamento ou suspensão da exigência
6º, 7º, 9º, 10, 11 e 19, pelos adquirentes que atendam aos requisitos de preponderância, aplica-se somente a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que forem utilizados no processo produtivo dos respectivos estabelecimentos.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
510 CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art.
tratamento tributário específico
543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
tratamento tributário específico
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei n° 10.560, de 2002, art. ou II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art.
tratamento tributário específico
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Subseção I - Das Vendas Realizadas por Produtor ou Importador (Redação do título da subseção dada pela Instrução Normativa RFB Nº 2152 DE 14/07/2023).
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art.
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
133 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
alíquota zero
133 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) § 1º A redução de alíquotas prevista nocaputaplica-se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
alíquota zero
PERCENTUAL DESTINADO AO USO DOMÉSTICO E ENVASADO EM RECIPIENTES DE ATÉ 13 KG DECLARAÇÃO __________________________________ (denominação da pessoa jurídica adquirente), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________, neste ato representada por (nome e CPF do representante legal da pessoa jurídica adquirente), DECLARA à (denominação da pessoa jurídica produtora ou importadora de GLP), inscrita no CNPJ sob o nº _____________________________, que, para fins...
alíquota zero
ANEXO XXV - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CCEE TERMO DE OPÇÃOREGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DA CCEE ..................................................................................... (denominação da pessoa jurídica integrante da CCEE), inscrita no CNPJ sob o n° ........................................, formaliza, por este Termo, a opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. PERCENTUAL DESTINADO AO USO DOMÉSTICO E ENVASADO EM RECIPIENTES DE ATÉ 13 KG DECLARAÇÃO...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
133 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica -se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
alíquota zero
133 da LC 214/2025) § 1º A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica -se também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. § 2º Para fins de assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária, a redução...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. IV - auferidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto nacional à loja franca de que trata a Portaria MF n° 112, de 10 de junho de 2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de...
isenção
III - decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento representar ingresso de divisas (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. V - auferidas pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
isenção
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
isenção
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário; V - ao pagamento por serviços ambientais, assim considerado a transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
isenção
É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
isenção
É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I docaput(Repetro-Industrialização); V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV docaput(Repetro-Nacional); e VI - importação ou aquisição no mercado interno de bens para conversão ou construção de outros bens...
alíquota zero
93 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário); II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário);...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; § 1º O disposto nocaputaplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da...
alíquota zero
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: 105 da Lei Complementar nº 214, de 16 de...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
e III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, na conservação, na modernização e no reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
adiamento ou suspensão da exigência
O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval - Renaval permite aos beneficiários previamente habilitados, a suspensão do pagamento de CBS: II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III docaput, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a serem...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
suspensão
e II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos termos de resolução do Conselho de Administração da Suframa, observada a legislação...
adiamento ou suspensão da exigência
É condição para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio: e II - a inscrição específica em cadastro da Suframa e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, nos...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
fora do campo de incidência ou imunidade
XXIII - frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência. III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados na sua elaboração, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 2° Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004,...
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 2° Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados (Lei n° 10.865, de 2004,...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
I - produtos químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III; e II - produtos químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto n° 6.426, de 2008, Anexo I).
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 10.865, de 2004, art. e II - bens a serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a que se refere o inciso I (Lei n° 10.865, de 2004, art. § 1° Os bens admitidos no regime suspensivo de que trata o...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2° A suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei n° 11.051, de 2004, art. § 3° A suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota de 0% (zero por cento) quando...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei n° 10.865, de 2004, art. 510 integralmente à elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1° do art. I - a vedação de...
adiamento ou suspensão da exigência
O cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei n° 10.865, de 2004, art. II - de ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação no regime; ou III - de ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os seguintes produtos referidos no (Lei n° 10.865, de 2004, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
e II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° A suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica (Lei n° 11.196, de 2005, art. e II - utilizar os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. TÍTULO II - DAS AQUISIÇÕES NO...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
e e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e III - atividade...
adiamento ou suspensão da exigência
e e) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
§ 3° Na hipótese do § 2°, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art.
adiamento ou suspensão da exigência
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei n°...
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Multivigente Vigente Original Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Vigente Original Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Original Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Relacional Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados de que tratam o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
7º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, para industrialização das máquinas, implementos e veículos referidos no art.
adiamento ou suspensão da exigência
O desembaraço com suspensão do IPI está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo de entrega, da informação de que trata o art.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT...
adiamento ou suspensão da exigência
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto). § 4º Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 5º...
alíquota zero
no País, contratada por empresa sediada no exterior, cujo produto final deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto). § 1º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica. § 2º A suspensão do pagamento do...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
§ 4º Fica também suspenso o pagamento do IBS e da CBS na importação ou na aquisição de bens no mercado interno por empresa denominada fabricante intermediário para a industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresa que o utilize no processo produtivo de que trata o inciso IV do caput deste artigo. § 5º Efetivado o fornecimento do produto final, as suspensões de que tratam o inciso IV do caput e o § 4º deste artigo convertem-se em alíquota zero. § 6º Efetivada a destinação...
alíquota zero
deverá ser destinado às atividades a que se refere o inciso I deste caput (Repetro-Entreposto). § 1º Fica vedada a suspensão prevista no inciso III do caput deste artigo para importação de embarcações destinadas à navegação de cabotagem e à navegação interior de percurso nacional, bem como à navegação de apoio portuário e à navegação de apoio marítimo, nos termos da legislação específica. § 2º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no inciso III do caput deste artigo converte-se...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;
adiamento ou suspensão da exigência
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: I - carga, descarga, armazenagem...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM/SH.
alíquota zero
§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. § 4º A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
posição 73.02 da NCM/SH.
alíquota zero
§ 3º A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens importados ou adquiridos no mercado interno ao amparo do Reporto, no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da ocorrência dos respectivos fatos geradores, deverá ser precedida de autorização do Comitê Gestor do IBS e da RFB e do recolhimento do IBS e da CBS com pagamento suspenso, acrescidos de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. § 4º A transferência a que se refere o § 3º deste artigo, previamente autorizada...
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
adiamento ou suspensão da exigência
Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
suspensão
§ 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
suspensão
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus ...
adiamento ou suspensão da exigência
(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações, efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus ...
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
suspensão
A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI. § 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:
adiamento ou suspensão da exigência
A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI. § 2º Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados:
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
As alíquotas do IPI incidente no desembaraço aduaneiro e na saída dos estabelecimentos industriais ou equiparados dos produtos de que trata o art. (Vigência) Regulamento (Vigência) I - 6% (seis por cento), para os produtos do inciso IV do art. e II - 4% (quatro por cento), para os demais produtos de que trata o art.
adiamento ou suspensão da exigência
14, sem prejuízo de eventuais reduções previstas para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, nos termos da legislação aplicável. 14 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do art. 35 não estejam instalados ou em normal funcionamento, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
IV - importação ou aquisição no mercado interno de matérias -primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final a ser fornecido a empresa que o destine às atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo (Repetro - Industrialização); V - aquisição de produto final a que se refere o inciso IV do caput deste artigo (Repetro-Nacional); ## Página 64 64 VI - importação ou aquisição no mercado interno de...
alíquota zero
93 da LC 214/2025) I - importação de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na legislação específica, cuja permanência no País seja de natureza temporária (Repetro-Temporário); II - importação de bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito (GNL-Temporário); III - importação de bens cuja...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
105 da LC 214/2025) I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, inclusive quando realizadas em recinto alfandegado de zona secundária; IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM/SH, e aos trilhos e...
alíquota zero
Observada a disciplina estabelecida na legislação específica, serão efetuadas com suspensão do pagamento do IBS as importações e as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens realizadas diretamente pelos bene ficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinadas ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: 105 da LC 214/2025) I - carga, descarga,...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
e III - nas importações e nas aquisições no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários, partes, peças e componentes para utilização na construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB.
adiamento ou suspensão da exigência
O Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval) permite aos beneficiários previamente habilitados, suspensão do pagamento de IBS: II - nas importações e nas aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e veículos destinados a utilização nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo, efetuadas para incorporação a seu ativo imobilizado; No procedimento de habilitação ao Renaval, o solicitante deverá indicar a classificação fiscal dos bens a...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
suspensão
196) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Motores para aviação 8407.10.00 2 Turborreatores de empuxo (impulso*) não superior a 25 kN 8411.11.00 3 Turborreatores de empuxo (impulso*) superior a 25 kN 8411.12.00 4 Turbopropulsores de potência não superior a 1.100 kW 8411.21.00 5 Turbopropulsores de potência superior a 1.100 kW 8411.22.00 6 Turbinas a gás de potência não superior a 5.000 kW 8411.81.00 7 Turbinas a gás de potência superior a 5.000 kW 8411.82.00 8 Propulsores a reação, excluindo os...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art.
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. Seção II - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
tratamento tributário específico
543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos de referido artigo e do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. Seção III - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
tratamento tributário específico
543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
CAPÍTULO IV - DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art.
regime específico ou diferenciado
Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. Subseção II - Dos Procedimentos para a Habilitação
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei n° 10.865, de 2004, art.
regime específico ou diferenciado
A taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais (Lei n° 10.865, de 2004, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a Contribuição para o PIS/Pasep...
tratamento tributário específico
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. e II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição...
regime específico ou diferenciado
509 que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que trata o art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda para consumo ou industrialização na ZFM dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei n° 10.147, de 2000, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
tratamento tributário específico
5º O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art. CAPÍTULO II DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS POR PRODUTORES DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
tratamento tributário específico
5º O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art.
Federal · IPI · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - os produtos que industrializa; II - os produtos autopropulsados aos quais os produtos que industrializa se destinam; e III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, seja em relação às aquisições de seus fornecedores, seja quanto às saídas dos produtos que industrializem;
regime específico ou diferenciado
e II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar da hipótese de equiparação prevista no art.
Federal · IBS/CBS · regra de IBS/CBS
tratamento tributário específico
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea a do inciso III do art.
regime específico ou diferenciado
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea a do inciso III do art.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.
tratamento tributário específico
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
ou III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica. § 2º A redução de alíquotas de que trata ocaputaplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e...
alíquota zero
São reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: II - adquiridos por entidades de saúde imunes à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos art.
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) Seção V Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
alíquota zero
Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão...
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
ou III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica. § 2º A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica -se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 202 5, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e...
alíquota zero
São reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a: § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando: II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts.
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
130 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 19/05/2025 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art130 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200030 | Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV) | Venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60%...
alíquota zero
133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. Seção V - Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200030 | Venda dos dispositivos médicos (Anexo IV) | Venda dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos médicos relacionados no Anexo IV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da...
alíquota zero
133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
alíquota zero
| 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200031 | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (Anexo V) | Fornecimento dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V da Lei Complementar nº 214, de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, observado o art. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos dispositivos de...
alíquota zero
133 | Padrão | 60 | 60 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 01/01/2026 | | 26/01/2026 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm#art133 | | 200 | Alíquota reduzida em 60% | 200033 | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral (Anexo VI) | Fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
não incidência/imunidade
ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
fora do campo de incidência ou imunidade
São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:
Federal · IBS/CBS · regra de reforma/transicao
não incidência/imunidade
ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
fora do campo de incidência ou imunidade
São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
não incidência/imunidade
ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
fora do campo de incidência ou imunidade
São reduzidas a zero as alíquotas do IBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
suspensão
A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado interno para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts.
adiamento ou suspensão da exigência
A pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título pode, a seu critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado interno para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não se aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação das hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que tratam o art. CAPÍTULO I DOS COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, ACESSÓRIOS, PARTES E PEÇAS PRÓPRIOS PARA PRODUTOS AUTOPROPULSADOS
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, próprios para os produtos autopropulsados classificados nos códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022 (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, importados - diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial - próprios para os produtos autopropulsados referidos no art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
2º e 3º ficam condicionadas a que os produtos sejam destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. I - produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados referidos no art. ou II - montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da Tipi.
adiamento ou suspensão da exigência
2º e 3º ficam condicionadas a que os produtos sejam destinados a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art.
Federal · IPI · regra vigente atual
suspensão
6º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças próprios para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00 da Tipi (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. §...
adiamento ou suspensão da exigência
6º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças próprios para máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32 a 84.37, 87.01 a 87.06 e 8716.20.00 da Tipi (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. §...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referido no inciso I-B do art. VI - produtos farmacêuticos referidos no art. e VII - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art.
tratamento tributário específico
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. - óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, referidos no inciso I-A do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
tratamento tributário específico
III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens; VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
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tratamento tributário específico
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi; II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi; III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da importação de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da importação de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. LIVRO IX - DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. I - as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos;
tratamento tributário específico
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.
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tratamento tributário específico
O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. II - na venda dos produtos referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art.
regime específico ou diferenciado
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.
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as classificadas no código 8905.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 18/89); Inciso XIII XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II): Inciso XIII XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -,...
isenção
Inciso XIII XIII - a saída destinada a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, das seguintes mercadorias (Convênios ICM 35/77, cláusula décima primeira, II): Inciso XIII XIII - a saída das seguintes mercadorias destinadas a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE -, aplicando-se o benefício inclusive na saída de animal que não tenha atingido a maturidade para reprodução (Convênio...
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Inciso XLIV XLIV - a saída de produto resultante de aula prática dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - (Convênio ICMS 11/93); Inciso XLV XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);
fora do campo de incidência ou imunidade
Inciso XLV XLV - o recebimento de mercadoria importada do exterior, sem similar produzido no País, por órgão da Administração Pública Direta, autarquia ou fundação do Estado de Goiás, destinada a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93, cláusula primeira);
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Alínea b b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda):
isenção
Alínea b b) o reconhecimento definitivo da isenção fica condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Convênio ICMS 68/97, cláusula segunda): a comprovação deve ser feita por meio de CERTIFICADO DE RECEBIMENTO, emitido pelo executor do Projeto, diretamente ou por intermédio...
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quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art.
isenção
quando a remessa do pneu se der por contribuinte do ICMS, deve ser emitida pelo remetente para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS nos termos do inciso CXXV do art. quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão:
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premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio...
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premix ou núcleo, mistura de aditivos para produto destinado à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matéria-prima usada como excipiente que não se destine à alimentação direta do animal; Alínea d d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV); Alínea e e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade...
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isenção
a isenção aplica-se, também, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, § 3º);
isenção
Alínea d d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, IV); Alínea e e) semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos...
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isenção
a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:
isenção
a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, desde que:
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isenção
a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:
isenção
a isenção estende-se à saída interna do campo de produção de produto destinado à produção de semente, inclusive às classes de semente genética, básica e registrada, assim definidas no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, desde que:
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Inciso XL XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
isenção
Inciso XL XL - as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03): à operação em que intervenha entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, nos termos do art.
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mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o...
isenção
mencionada na alínea "e", pode solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);
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Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do...
isenção
Estado de Roraima a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);
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integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 18.04.06 Inciso XLVII XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código...
alíquota zero
integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ao referido bem; 18.04.06 Inciso XLVII XLVII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada no território goiano de 280 (duzentos e oitenta) acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular de chumbo de peso inferior ou igual a 1.000kg, classificados no código 8507.20.10 da Nomenclatura...
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Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
isenção
Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
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isenção
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
isenção
c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
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Inciso I I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º); Inciso III III -entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados (Convênio ICMS 30/06, cláusula...
isenção
Inciso I I - não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA -, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário (Convênio ICMS 30/06, cláusula primeira, § 1º);
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Inciso II - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;Inciso IIII - que constitua mera movimentação física de produto primário;Parágrafo § 1º§ 1º A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:Inciso IIIIII - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;Inciso IVIV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no caputdeste...
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Inciso II - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;Inciso IIII - que constitua mera movimentação física de produto primário;Parágrafo § 1º§ 1º A convalidação prevista no caputfica estendida à operação correspondente à saída interna:Inciso IIIIII - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento;Inciso IVIV - remessa de arroz e feijão para depósito em armazém geral ou cooperativa da qual o produtor faça parte.Parágrafo § 2º§ 2º O disposto no caputdeste...
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3º Fica convalidada a circulação de produto primário relacionado no art. 2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso I I - de produto primário contemplado com isenção de ICMS;
isenção
2º do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso III III - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento; Parágrafo § 2º § 2º O disposto no caputdeste artigo, no...
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isenção
Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso I I - de produto primário contemplado com isenção de ICMS; Inciso II II - que constitua mera movimentação física de produto primário;
isenção
Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, RCTE, oriundo de produtor ou extrator e destinado a contribuinte comerciante, industrial, armazém geral ou cooperativa de que faça parte o produtor ou extrator acobertada por nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente emitida pelo destinatário, sem a emissão de Requisição de Documento Fiscal - RD - 8, desde que: Inciso III III - de produto primário destinado à industrialização ou outro tratamento; Parágrafo § 2º § 2º O disposto no caputdeste artigo, no que...
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isenção
Parágrafo § 23º § 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
isenção
Parágrafo § 23º § 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
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§ 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
isenção
§ 23º§ 24º§ 24º-A Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
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Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
isenção
Parágrafo § 25º § 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
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§ 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
isenção
§ 25º§ 26º§ 27º§ 28º§ 29º§ 30º§ 31º§ 32º§ 33ºI - para o estabelecimento que receber de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
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de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
isenção
de outra unidade federada, com isenção do ICMS, as mercadorias a seguir relacionadas, quando a saída interna for tributada, o valor equivalente à aplicação da alíquota interestadual do Estado remetente sobre o valor da operação, observado o limite de tributação da operação interna (Convênio ICM 44/75, cláusula primeira, § 2º;
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isenção
7º, XIV, "a", 2) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)_____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS...
isenção
7º, XIV, "a", 2) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL ______________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)_____________________________________ ________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS...
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redução de base de cálculo
4º do Decreto nº 7.561, de 29.02.12 ficam convalidadas as operações , realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e...
isenção
Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...
GO · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
ficam convalidadas as operações , realizadas até o dia 9 de janeiro de 2012, com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de...
isenção
Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...
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redução de base de cálculo
com silagem de forrageira e de produto vegetal efetuada com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS. Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de...
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Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...
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redução de base de cálculo
Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.
redução de carga
Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
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tratamento tributário específico
da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
23.05.13.) Alínea b b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos; 23.05.13.) Alínea c c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;
regime específico ou diferenciado
23.05.13.) Alínea b b) o destinatário do bem ou da mercadoria deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve constar a relação das mercadorias ou bens a serem adquiridos; 23.05.13.) Alínea c c) o destinatário deve comprovar a efetiva utilização dos bens ou mercadorias na construção, manutenção ou operação da rede de transporte público, na forma prevista no termo de acordo de regime especial;
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tratamento tributário específico
do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para...
tratamento tributário específico
do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para...
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tratamento tributário específico
de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da...
tratamento tributário específico
de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da...
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tratamento tributário específico
Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...
tratamento tributário específico
Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...
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tratamento tributário específico
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...
tratamento tributário específico
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...
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tratamento tributário específico
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
tratamento tributário específico
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
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tratamento tributário específico
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
tratamento tributário específico
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
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tratamento tributário específico
ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal; Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no
redução de carga
ser transferido para o adquirente mediante redução do preço do produto que deve ser demonstrada no documento fiscal;
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tratamento tributário específico
Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a
tratamento tributário específico
Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a
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tratamento tributário específico
do Anexo IX, do RCTE, aplica-se,também, a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
a partir de 1º de janeiro de 2006, na operação de saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);
tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.
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tratamento tributário específico
(Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a...
isenção
elétrica efetue o repasse do valor correspondente à isenção, mediante redução do valor da operação (Convênio ICMS 76/91); Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota...
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isenção
5º do Decreto nº 6.938, de 01.07.09, convalida as operações realizadas, com isenção do ICMS, com os produtos constantes neste subitem, realizadas a partir de 8 de dezembro de 2006, até a entrada em vigor do referido decreto.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;
isenção
Alínea d d) a movimentação de bem entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, pode ser acompanhada por documento próprio do executor, denominado NOTA DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - e contendo
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isenção
a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
isenção
a isenção estende-se à saída interna, do campo de produção, de produto destinado à semente, desde que (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira, §1º, I, II e III, e §2º):
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isenção
Alínea b b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o...
isenção
Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
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isenção
ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima); 31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos...
isenção
ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício (Convênio ICMS 62/03, cláusula sétima);
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isenção
31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava);
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; e Alínea d d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023".
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
e Alínea d d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a expressão "isento de ICMS, conforme Convênio ICMS nº 120, de 9 de agosto de 2023". Inciso LXXVII LXXVII - a operação com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
7º inciso III do Decreto nº 5.651, de Item 06.09 06.09.02, convalida as operações realizadas com redução de base de cálculo até Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.
redução de carga
Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
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redução de base de cálculo
Item 06.09 06.09.02, convalida as operações realizadas com redução de base de cálculo até Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.
redução de carga
Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
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redução de base de cálculo
Item 06.09 06.09.02, convalida as operações realizadas com redução de base de cálculo até Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.
redução de carga
Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
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redução de base de cálculo
Parágrafo § 2º § 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art.
redução de carga
Parágrafo § 2º § 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 4º do Decreto nº Item 5 5.825, de 05.09.03, ficam convalidados os procedimentos adotados de 01.01.02 até 12.09.03, relativos à aplicação, nos termos do § 4º do art. 46 do Anexo VIII do RCTE, do saldo credor do imposto apresentado em decorrência de operações internas...
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redução de base de cálculo
7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8544.49.00 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.51.00 AO APÊNDICE IV PELO
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a...
tratamento tributário específico
Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a...
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tratamento tributário específico
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a saída de...
tratamento tributário específico
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a saída de...
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tratamento tributário específico
31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava); 31.12.05) Alínea i i) na hipótese de o fornecedor apresentar...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Item 11.09 11.09.02, com os produtos dos códigos 8536.90.90, 8544.49.00 e 8544.51.00 que foram incluídos no referido benefício a partir de 12.09.02.
redução de carga
Alínea a a) a redução somente se aplica ao contribuinte que celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
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tratamento tributário específico
Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: produtos da construção civil;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
30.09.03 a 29.12.15.) Inciso I I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando: 30.09.03 a 29.12.15.) Alínea b b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Inciso I I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando: 30.09.03 a 29.12.15.) Alínea b b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor agrícola;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Inciso LXIX LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97); Inciso LXX LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de...
isenção
Inciso LXIX LXIX - a importação e a saída interna de mercadoria destinada à ampliação do sistema de informática da Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás, desde que o contribuinte deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal (Convênio ICMS 61/97); Inciso LXX LXX - a saída de mercadoria, a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem e as correspondentes prestações de...
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isenção
31.12.05) Alínea e e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de declaração divulgada na internet pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do recebimento do arquivo referido no item 3 da alínea "b" (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 2º); 31.12.05) Alínea f f) o fornecedor do produto com utilização da isenção, quando verificar que a respectiva remessa não consta da...
isenção
Alínea c c) se o fornecedor for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, nos termos do Anexo X deste regulamento, o arquivo referido no item 3 da alínea "b" deve ser remetido em separado ao fisco do Estado de Roraima, sem prejuízo das demais informações previstas no referido Anexo (Convênio ICMS 62/03, cláusula quinta, § 1º); 31.12.05) Alínea e e) a constatação do efetivo ingresso do produto no estabelecimento do destinatário pode ser verificada por meio de...
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redução de base de cálculo
7º inciso III do Decreto nº 5.651, de Item 06.09 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código Item 8536.90 8536.90.90 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Item 06.09 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código Item 8536.90 8536.90.90 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8544.51.00 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. Item 8544.70 8544.70.10Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico Item 8444.70 8444.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.70.90 AO APÊNDICE IV PELO
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
7º inciso III do Decreto nº 5.651, de 06.09.02, convalida as operações realizadas até 11.09.02, com produto do código 8544.51.00 que tenham sido efetuadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. Item 8544.70 8544.70.10Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico Item 8444.70 8444.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.70.90 AO APÊNDICE IV PELO
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Item 8544.70 8544.70.10Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico Item 8444.70 8444.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.70.90 AO APÊNDICE IV PELO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, o benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Alínea a a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar; Alínea a a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR (Lei nº 20.367, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a...
tratamento tributário específico
para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a...
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isenção
na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser pago com juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
juros de mora, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou da saída, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o ICMS deveria ter sido pago, caso a operação não fosse realizada com a isenção (Convênio ICMS 27/90, cláusula sexta);
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
isenção
Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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isenção
c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
isenção
Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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isenção
Alínea c c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira): ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o despacho aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao...
isenção
Alínea c c) no caso de importação de mercadoria ou bem para o Projeto, o reconhecimento da isenção fica condicionado (Convênio ICMS 68/97, cláusula terceira):
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redução de base de cálculo
Alínea a a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º); à comprovação da efetiva incorporação das mercadorias e bens ao imobilizado da empresa com aplicação nas subestações e rede de transmissão de energia elétrica a que se refere o caput deste inciso;
redução de carga
Alínea a a) a redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior aplica-se somente quando o produto importado não possuir similar produzido no país (Convênio ICMS 121/01, cláusula primeira, §§ 1º e 2º); Alínea b b) a fruição do benefício de que trata este inciso é condicionada (Convênio ICMS 121/01, cláusula segunda): a que o contribuinte celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda;
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tratamento tributário específico
Alínea b b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o...
tratamento tributário específico
Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
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tratamento tributário específico
b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte...
tratamento tributário específico
Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
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tratamento tributário específico
código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e...
tratamento tributário específico
Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
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tratamento tributário específico
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);
tratamento tributário específico
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);
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alíquota zero
15.05.24 Alínea f f) na hipótese prevista na alínea “e” deste inciso, o transporte dos produtos seja feito acompanhado de cópia da DSI Formulário. Alínea a a) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea b b) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;
alíquota zero
Inciso LXI LXI - a entrada, a qualquer título, de equipamento científico e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, efetuada por órgão da administração pública direta e indireta, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula segunda): Alínea c c) o produto não possua similar produzido no País, comprovada a ausência de similar por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado; Alínea d...
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alíquota zero
b) as mercadorias se destinem às atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios; Inciso III III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
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alíquota zero
Inciso III III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
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alíquota zero
III - a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
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alíquota zero
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
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alíquota zero
Alínea c c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado;
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alíquota zero
c) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Inciso V V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:
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diferimento
Parágrafo § 3º § 3º O imposto diferido relativo às operações de que trata este artigo deve ser pago no momento da alienação ou da saída interestadual da mercadoria, acrescido: Inciso I I - de juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e Inciso II II - dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
31º Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas e equipamentos destinados e vinculados ao processo industrial de estabelecimento gerador de energia hidrelétrica (art. Parágrafo § 1º § 1º O benefício previsto no caput deste artigo também alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual de partes e peças de máquinas e equipamentos e de materiais...
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diferimento
Inciso I I - de juros de mora, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento; e Inciso II II - dos demais acréscimos legais, conforme dispuser a legislação tributária, se a alienação ou a saída interestadual ocorrer antes de decorrido cinco anos da entrada da mercadoria no estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Conforme esclarece o Memorando nº 196/05-SGAF, está suspensa a exclusão do produto semi-elaborado do alcance da isenção prevista neste inciso, em virtude de medida liminar deferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 310-1/90 acerca da inconstitucionalidade do Convênio ICMS 02/90, sendo portanto, utilizada para a operação com produto semi-elaborado a isenção concedida para os produtos industrializados. Inciso XVII XVII - a saída de produto industrializado de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Alínea c c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto...
isenção
Alínea c c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto...
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isenção
c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de...
isenção
c) o benefício somente prevalece com a comprovação inequívoca da efetiva entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de...
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isenção
entrada dos produto no estabelecimento destinatário (Convênio ICM 65/88, cláusula segunda); Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);...
isenção
Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta);
GO · ICMS · regra vigente atual
isenção
Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da...
isenção
Alínea d d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio...
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isenção
d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda,...
isenção
d) a mercadoria originária do Estado de Goiás beneficiada por esta isenção, quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89,...
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isenção
Item 8433.59 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVII XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido...
isenção
Item 8433.59 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVII XLVII - a entrada de trator agrícola de quatro rodas e de colheitadeira mecânica de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido...
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Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); 27.02.13) Inciso XLIX XLIX - a saída interna de produto hortifrutícola destinado à industrialização (Lei nº 12.181/93,
isenção
Item 8701.90 8701.90.00 e 8433.59.1 da NBM/SH, sem similar produzido no País, adquiridos do exterior para integrar o ativo imobilizado do importador, para uso exclusivo na sua atividade agrícola, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 77/93); Inciso XLVIII XLVIII - a saída de eqüino destinado a outra unidade da Federação, para cobertura ou para participação em prova, ou para treinamento, e...
GO · ICMS · regra vigente atual
isenção
Alínea a a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira, parágrafo único); após a conclusão de cada processo licitatório destinado à contratação para o projeto, informar ao Departamento de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da...
isenção
Inciso LIII LIII - relativamente ao diferencial de alíquotas, a entrada interestadual de máquina, aparelho, equipamento, tubo e acessório, bem como suas partes e peças, e a prestação de serviços de transporte a eles relacionados, destinados à execução do projeto de construção do Poliduto Replan-Brasília, observado o seguinte (Convênio ICMS 145/94, cláusula primeira): Alínea a a) a isenção aplica-se, também, ao ICMS devido na importação desses produtos, desde que sem similar produzido no País...
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isenção
14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira): Alínea b b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador;
alíquota zero
14 do Código Tributário Nacional, desde que (Convênio ICMS 80/95, cláusula primeira): Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
GO · ICMS · regra vigente atual
isenção
Alínea b b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
alíquota zero
Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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isenção
b) a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
alíquota zero
Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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isenção
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o produto recebido seja utilizado na consecução dos objetivos fins do importador; da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
isenção
Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento do interessado; 15.05.24 Alínea e e) para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário e atendam aos requisitos de isenção previstos neste inciso, ficando dispensados:
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isenção
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Inciso LXXXVIl LXXXVIl - na saída interna destinada ao ativo fixo de estabelecimento apicultor de alimentador de abelha;
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a) a operação seja contemplada com isenção ou redução a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
o valor correspondente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, que deve ser deduzido do preço da respectiva mercadoria, bem ou serviço. Inciso CXXI CXXI - a transferência interna de produto de fabricação própria, promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário com destino à comercialização por estabelecimento atacadista, aplicando-se o benefício, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
"Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. Inciso CXXVI CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento Penitenciário Nacional (CNPJ Item 00.394 00.394.494/0008-02) e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação e a prestação, cumulativamente,estejam desoneradas do Imposto de Importação...
isenção
quando o remetente não for contribuinte do imposto, o destinatário deve emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pneu usado, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a seguinte expressão: "Produto usado isento do ICMS, coletado de consumidor final nos termos do inciso CXXV do art. Inciso CXXVI CXXVI - a operação e a respectiva prestação de serviço de transporte decorrente da aquisição de equipamento de segurança eletrônica realizada por meio do Departamento...
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isenção
Inciso I I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios...
isenção
Inciso I I - a entrada de mercadoria importada do exterior, para ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgão e entidade de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fim lucrativo, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero da alíquota do Imposto de Importação (Convênios...
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isenção
Alínea b b) desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 104/89, cláusula primeira, § 4º):
isenção
Inciso II II - a entrada ou o recebimento, inclusive em doação, dos bens a seguir relacionados, sem similares produzidos no País, exceto quando tratar-se de doação, importados do exterior diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente de assistência social certificadas nos termos da Lei federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços...
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isenção
Inciso XV XV - a entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico por companhia estadual de saneamento, importado do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recurso oriundo de divisa conversível proveniente de contrato de financiamento a longo prazo celebrado pelo Brasil e o Banco Mundial, desde que isento ou tributado com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados...
alíquota zero
01.01.24 Alínea o o) a isenção de que trata este inciso alcança o veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), desde que esse preço não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), vedado o fracionamento da nota fiscal. Inciso XV XV - a entrada de...
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isenção
Alínea c c) o veículo deve ser novo e beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, III);
isenção
entregar as 3 (três) vias da declaração à concessionária, juntamente com o pedido de veículo e com o despacho concessivo da isenção; Alínea b b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução do seu preço (Convênio ICMS 83/97, cláusula primeira, II); mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste decreto, e que, nos 3 (três) primeiros anos, o...
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isenção
Benefício concedido até 31.12.26 Alínea a a) a isenção alcança, também, a distribuição da mercadoria pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; Alínea b b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o Secretário da Fazenda pode,...
alíquota zero
Alínea b b) o benefício será reconhecido, por ato do Secretário da Fazenda, quando o fornecedor ou importador da mercadoria for estabelecido neste Estado, desde que o produto esteja contemplado com isenção ou com redução a alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; Alínea d d) a aplicação da isenção está condicionada, ainda,
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isenção
Alínea a a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
a) o fármaco e o medicamento estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos,...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Alínea c c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Alínea c c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do...
alíquota zero
Alínea c c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do...
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c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS...
alíquota zero
c) na hipótese de importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS...
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importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a...
alíquota zero
importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a...
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equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não...
alíquota zero
equipamentos, bem como suas partes e peças, sem similares produzidos no país, desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não...
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desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados,...
alíquota zero
desde que seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados,...
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isenção
pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, §§ 1º, II e 2º); Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação...
alíquota zero
Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem...
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isenção
Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem...
alíquota zero
Alínea d d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem...
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d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar...
alíquota zero
d) na hipótese da alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar...
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isenção
alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país,...
alíquota zero
alínea "c", se os produtos constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país,...
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isenção
(TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de...
alíquota zero
(TEC) a isenção do ICMS fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de...
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isenção
com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde...
alíquota zero
Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
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isenção
Benefício concedido até 31.12.26 Alínea a a) a operação seja contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País...
alíquota zero
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);
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isenção
contemplada com isenção ou redução à alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);
alíquota zero
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);
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isenção
a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea "a" deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às...
fora do campo de incidência ou imunidade
a operação com mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na alínea "a" deste inciso que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às...
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isenção
a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea "b" deste inciso;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência:
fora do campo de incidência ou imunidade
a operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na alínea "b" deste inciso;(Redação acrescida pelo Decreto nº 8.660 - vigência: 09.06.15) Alínea d d) a isenção a que se refere este inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam...
GO · ICMS · regra vigente atual
isenção
com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
Alínea f f) o benefício fiscal previsto neste inciso somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
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isenção
127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do...
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isenção
motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das...
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isenção
convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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isenção
isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, acarretará o recolhimento do imposto dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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redução de base de cálculo
5º do Decreto 7.150, fica convalidada a utilização dos benefícios fiscais de ICMS previstos neste inciso, para operação com o produto cuja classificação da NCM/SH é 8467.89.00, constante do item 56.5 do Apêndice V (Máquina, Aparelho e Equipamentos Industriais), realizada no período comprendido entre 15 de outubro de 2009 e 23 de abril de 2010. 3º do Decreto nº 7.184, de 09.11.10, com vigência a partir de 12.11.10, ficam convalidadas as operações realizadas com a redução de base de cálculo do...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):(Redação original - vigência: Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
redução de carga
desde que os produtos se destinem a (Convênio ICMS 75/91, cláusula primeira, § 1º):(Redação original - vigência:
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redução de base de cálculo
Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; Inciso I I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Inciso I I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Inciso XVII XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;
tratamento tributário específico
e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 37/97):
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tratamento tributário específico
quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve...
tratamento tributário específico
quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões...
tratamento tributário específico
Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);
tratamento tributário específico
Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
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tratamento tributário específico
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Inciso V V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:
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tratamento tributário específico
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
Inciso CXX CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos
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tratamento tributário específico
Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:
tratamento tributário específico
a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal: que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos...
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tratamento tributário específico
com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; Alínea b b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea “a” deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
tratamento tributário específico
com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea “a” deste inciso;
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ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições...
tratamento tributário específico
Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
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Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
tratamento tributário específico
Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
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ou sobre Produtos Industrializados; Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);
tratamento tributário específico
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);
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o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; o produto resultante da sua industrialização; Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
tratamento tributário específico
Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
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tratamento tributário específico
Item 3003.90 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, Item 3006.30 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, Item 3002.90 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da NBM/SH, tributados na forma do inciso I do art. 1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art.
redução de carga
1º da Lei n°10.147/00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46 da NBM/SH, que tenham firmado, com a União, "Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos do § 6° do art.
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tratamento tributário específico
Inciso I I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Alínea a a) contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Inciso XXXIII XXXIII - a importação realizada pela Fundação Nacional de Saúde do produto imunobiológico, medicamento e inseticida,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao ICMS que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;(Redação acrescida pelo Decreto nº 5.707 - vigência: 14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus
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isenção
14.10.02 a 22.04.10) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução,...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;
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isenção
Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;
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c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios;
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ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido na proposta vencedora do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal;(Redação conferida pelo Decreto nº 7.150 - vigência: 23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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isenção
23.04.10 a 31.05.13) Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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Alínea c c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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c) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social -...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais. Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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isenção
Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02,...
isenção
01.06.13) Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94,...
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Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida como entidade filantrópica no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS - sob o nº 28.980.011056/94-21, desde que o soro não possua similar produzido no País e a importação também esteja desonerada dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 117/02,...
isenção
Alínea d d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado de Goiás e aos seus Municípios; Inciso XXXVIII XXXVIII - a importação de soro conservante de córnea, classificado no código 3001.90.10 da NBM/SH, realizada pela Fundação Banco de Olhos de Goiás, CNPJ nº 02.600.740/0001-94, reconhecida...
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isenção
a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:
isenção
a entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de...
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isenção
a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:
isenção
a prestação de serviço de transporte da mercadoria ou bem beneficiado com a isenção destinado à ACS; a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS,...
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isenção
a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down;
isenção
a operação de saída for amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, exceto nas operações de saída destinadas às pessoas com síndrome de Down;
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isenção
a.a) as saídas devem estar isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, III);
isenção
obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; obter declaração do órgão de trânsito de seu município, em 3 (três) vias, probatória de que exerce em Goiás a atividade
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isenção
haja a comprovação do efetivo emprego das mercadorias e dos bens nas respectivas redes ferroviárias de transporte; os bens e mercadorias estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; e Alínea d d) a documentação fiscal que acompanhar a saída de mercadorias e bens com destino às concessionárias e às autorizatárias de transporte ferroviário de cargas e passageiros deve destacar, no campo informações complementares, a...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista...
isenção
Tendo em vista o requerimento apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista...
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apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física...
isenção
apresentado pelo(a) interessado(a) acima identificado(a) e documentos anexos, reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física...
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reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição...
isenção
reconheço o direito à isenção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição...
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prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
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comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
comunicação - ICMS - instituída pelo Convênio ICMS 77/04 e respectiva legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional...
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legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI.
isenção
legislação estadual e autorizo a aquisição de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que tal aquisição também seja amparada por isenção do imposto sobre produtos industrializados - IPI. bem como a não apresentação da cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação do adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias...
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isenção
AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
isenção
AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI E QUE O PREÇO DE VENDA DO VEÍCULO AO CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE, INCLUÍDOS OS TRIBUTOS INCIDENTES, NÃO SEJA SUPERIOR A R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
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monofásico
9º, XX, “b”, do Anexo IX) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 1 8704 Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg ACRESCIDO O APÊNDICE XX AO ANEXO IX...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
9º, XX, “a”, do Anexo IX) MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PIS/PASEP) E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES ITEM NBM/SH DESCRIÇÃO 1 8702 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos Item 8702.10 8702.10.00 e 8702.90.90...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20; sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker”, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, Item 8544.42...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20; sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker”, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, Item 8544.42...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;
adiamento ou suspensão da exigência
I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;
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diferimento
129 – Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior. § 1º – Observado o disposto no § 2º, o diferimento aplica -se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, aplica -se à prestação do serviço de transporte com ela relacionada.
adiamento ou suspensão da exigência
129 – Ocorre o diferimento quando o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço forem transferidos para operação ou prestação posterior. § 1º – Observado o disposto no § 2º, o diferimento aplica -se somente às operações e prestações internas, e, salvo disposição em contrário, quando previsto para operação com determinada mercadoria, aplica -se à prestação do serviço de transporte com ela relacionada. § 2º –...
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diferimento
(302) § 4º – Feita a opção prevista no caput, na NF -e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art.
adiamento ou suspensão da exigência
(302) § 4º – Feita a opção prevista no caput, na NF -e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:
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diferimento
demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art.
adiamento ou suspensão da exigência
demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:
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diferimento
(302) I – considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art.
adiamento ou suspensão da exigência
equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. (302) § 5º – Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:
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diferimento
I – novo benefício ou incentivo fiscal ou financeiro -fiscal, o tratamento tributário inaugurado para determinado setor econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias; II – setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da CNAE.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
econômico, a alteração de tratamento tributário já existente, bem como a inclusão ou exclusão de mercadorias; II – setor econômico, a atividade principal do contribuinte beneficiário, informada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do código da CNAE.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
(41) I - nas saídas de produtos agropecuários e hortifrutigrangeiros, do estabelecimento do produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado; “I - nas saídas de produtos agrícolas e hortifrutigranjeiros, de estabelecimento de produtor rural para: “I - nas saídas de mercadorias de estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;” (34) II - nas saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
adiamento ou suspensão da exigência
a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de...
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diferimento
54 – A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, relativamente às entradas de mercadoria ao amparo do diferimento previsto na alínea “b” do item 32 da Parte 1 do Anexo VI , deverá, nas hipóteses de encerramento do diferimento previsto no art.
adiamento ou suspensão da exigência
(369) § 1º – O valor do imposto apurado nos termos do caput deverá ser informado no Campo 94 do quadro “Apuração do ICMS no período” da Dapi. (370) § 2º – Fica dispensado o recolhimento do ICMS diferido na operação de saída de energia elétrica destinada a rede de distribuição, gerada pela unidade consumidora com microgeração ou minigeração de energia elétrica solar fotovoltaica, participante do sistem a de compensação de energia elétrica, de que trata o item 181 da Parte 1 do Anexo X , na...
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diferimento
282 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana -de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente: Parágrafo único – Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração: I – o produtor rural inscrito no Cadastro de...
adiamento ou suspensão da exigência
282 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana -de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente: I – o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo VI; II – o tratamento tributário diferenciado e simplificado do imposto, nos termos do Capítulo XXXIX desta parte.
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diferimento
80 Entrada, em decorrência de importação do exterior, de arroz classificado nos códigos 1006.10, 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,...
adiamento ou suspensão da exigência
81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...
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diferimento
75 – Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente: I – em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada;
adiamento ou suspensão da exigência
75 – Os prazos de validade da nota fiscal não se aplicam quando se tratar de transporte de mercadoria, exceto de semovente: I – em operação isenta ou não tributada pelo ICMS, desde que a mercadoria ou qualquer outro produto dela resultante, deva ser objeto de operação também isenta ou não tributada; II – quando haja possibilidade de sua perfeita identificação, pela quantidade, qualidade, marca, modelo, tipo e número de série de fabricação, com a descrita no documento.
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isenção
Página 56 de 83 § 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 153-B deste regulamento, nas...
isenção
Página 56 de 83 § 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art.
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isenção
§ 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 153-B deste regulamento, nas transferências...
isenção
§ 4º – O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art.
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isenção
153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.
fora do campo de incidência ou imunidade
152 – Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.
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isenção
b) operação ou prestação subsequente, com a mesma mercadoria ou com outra dela resultante, beneficiada com a isenção ou não incidência: XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal:
fora do campo de incidência ou imunidade
40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
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isenção
XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal:
fora do campo de incidência ou imunidade
40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
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isenção
8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.
isenção
8º-D - Não se aplica a isenção na operação interna, inclusive quando realizada por produtor rural, com destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento. 8º-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado...
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isenção
(26) V - no fornecimento de que trata o inciso VIII do artigo 6º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; “VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
da mercadoria e a prestação do serviço; “VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
“VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; “b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;”...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
73 desta parte, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor rural emitirá nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, com os requisitos exigidos e a indicação: e) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;
fora do campo de incidência ou imunidade
b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; c) quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação estadual e da identificação do respectivo órgão arrecadador; d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
MG · ICMS · regra vigente atual
isenção
79 desta parte, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor emitirá nota fiscal, com os requisitos exigidos e a indicação: II – o produtor emitirá, ainda, nota fiscal, para o armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, com os requisitos exigidos e a indicação:
fora do campo de incidência ou imunidade
d) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; e) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; f) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
MG · ICMS · regra vigente atual
isenção
81 desta parte, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: I – o produtor emitirá nota fiscal para o adquirente, da qual enviará cópia para o armazém geral, com os requisitos exigidos e a indicação: e) da circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém -geral, mencionando nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste;
fora do campo de incidência ou imunidade
b) quando for o caso, do dispositivo que prevê a não-incidência, a isenção, o diferimento ou a suspensão do imposto; c) quando for o caso, do número e da data de autenticação do documento de arrecadação e da identificação do respectivo órgão arrecadador; d) quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
MG · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
71 – Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado no Estado, o remetente emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I – do valor da mercadoria;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
72 – Na saída de mercadoria depositada em armazém -geral situado no Estado, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I – do valor da mercadoria; “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
85 – Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado, será observado o seguinte: a) do valor da mercadoria; a) armazenar, separadamente, as mercadorias de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
86 – Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá nota fiscal com os requisitos exigidos e a indicação: I – do valor da mercadoria; “Outras saídas – retorno de mercadoria depositada”;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
I – a formação de lote em recinto alfandegado ou em Redex, em nome do estabelecimento remetente da mercadoria; II – o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.
fora do campo de incidência ou imunidade
153 deste regulamento aplica-se também quando a operação exigir:
MG · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
363 – A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação. Parágrafo único – Para efeitos deste capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão...
fora do campo de incidência ou imunidade
363 – A imunidade correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente alcança as mercadorias correspondentes aos tipos de papel e às quantidades deferidas no processo de credenciamento, verificados por meio do número de registro de controle da operação. Parágrafo único – Para efeitos deste capítulo, o documento fiscal deve ser específico para a operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, de modo que nele somente poderão...
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
18 deste regulamento , ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino; § 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:
isenção
§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino; § 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: I – na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera -se valor da...
isenção
§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte:
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
1.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as...
redução de carga
1.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002,...
redução de carga
condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(6) 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
redução de carga
a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de...
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redução de base de cálculo
da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
redução de carga
(508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento
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5 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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5 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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” 5.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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7 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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7 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. “ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da
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” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. “ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
redução de carga
” 7.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. “ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado
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“ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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“ 8 (...) (...) 31/12/2025 (...) ” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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” 8.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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b) à operação de remessa para estabelecimento de outro produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às...
redução de carga
9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de...
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produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. 9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura,...
redução de carga
9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de...
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9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do...
redução de carga
9.2 A redução de base de cálculo prevista na alínea “b” deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de...
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deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto...
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deste item fica condicionada a que o produto seja destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;
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destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo...
redução de carga
destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. 9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;
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9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
redução de carga
9.3 A redução de base de cálculo prevista neste item para produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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produtos destinados à pecuária aplica -se também às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação; b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem. 10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
redução de carga
10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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mercadoria remetida para o fim de armazenagem. 10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
redução de carga
10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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10.2 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item.
redução de carga
“ 20 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado do Espírito Santo;
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53,33 20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos
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“ 20 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado do Espírito Santo;
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mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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” c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais; a) farinha de trigo e mistura pré -preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau;
redução de carga
a) farinha de trigo e mistura pré -preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau; ” c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento; d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento;
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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. 30 Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: 8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das...
redução de carga
8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da
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30 Operação de saída interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: 8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de...
redução de carga
8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;
redução de carga
b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do
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a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;
redução de carga
b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”.
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relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),...
redução de carga
“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...
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atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2%...
redução de carga
“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...
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“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...
redução de carga
“ 32.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da...
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condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02.
redução de carga
condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 32.2 A redução de base de cálculo...
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dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02.
redução de carga
dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 32.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da...
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condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 33.2 Em relação às...
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condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. 33.3 A redução de base de...
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dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. ” 33.2 Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, a redução de...
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dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. 33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em...
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” 33.2 Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, a redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.
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contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485/02. 33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente,...
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(55) II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com o benefício . “II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com a redução de base de cálculo do imposto.” (210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“II – cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição, pelo estabelecimento, com a redução de base de cálculo do imposto.” (210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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de cálculo do imposto.” (210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. “§ 2º – A...
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(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior
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(210) § 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. “§ 2º – A portaria de que trata a...
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(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;
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“§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por quadrimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Efeitos de 1º/07/2023 a 31/12/2023 - Redação dada pelo art. “§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Não surtiu efeitos - Redação...
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(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;
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“§ 2º – A portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por semestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com o benefício .” Não surtiu efeitos - Redação original: “§ 2º – A portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto.
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(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;
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“§ 2º – A portaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput estabelecerá o volume, por trimestre, do produto passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte, com a redução de base de cálculo do imposto.
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(493) I – no décimo sexto dia do mês, quando o pedido tiver sido formalizado entre o vigésimo primeiro dia do mês anterior e o quinto dia do mês;
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RICMS - 2023 Anexo VIII Página 133 de 195 (55) § 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício: “§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:” I – poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens; ” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;
redução de carga
(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:
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redução de base de cálculo
“II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: (55) b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício; “b) cálculo do volume máximo do produto...
redução de carga
“II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: I – será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do estabelecimento do cooperado; IV – o pedido de credenciamento será apresentado pela...
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redução de base de cálculo
fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
§ 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
CAPÍTULO X DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
45 – O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor fina l e o valor da base de cálculo pres umida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva...
redução de carga
45 – O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor fina l e o valor da base de cálculo pres umida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada. § 1º – Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e a respectiva...
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suspensão
VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte,...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
I – a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem antes de expirado o prazo para seu retorno; II – o decurso do respectivo prazo sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ou bem. b) o estabelecimento detentor da mercadoria ou bem deverá emitir NF -e ou solicitar a emissão de NFA -e, se for o caso.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
I – o produtor deverá emitir nota fiscal, com suspensão do imposto, na qual, além dos requisitos exigidos, constará a quantidade da mercadoria retornada e o respectivo código da NBM/SH; II – a mercadoria deverá retornar no prazo de cento e oitenta dias, contado da respectiva remessa.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
(282) I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao requerimento de reativação do credenciamento:
adiamento ou suspensão da exigência
“II – descumprir intimação do Fisco para regularização, no prazo de dez dias, de sua certidão de débitos tributários.” (282) § 6º – O prestador de serviço de transporte poderá requerer a reativação do credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir: (282) I – caso a suspensão decorra de aquisição do produto com o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto indevidamente...
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tratamento tributário específico
RETORNOS DE MERCADORIAS E ÀS DESISTÊNCIAS DE SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS 64 a 76 Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física 77 a 83 Seção IV Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
SERVIÇOS 48 a 51 CAPÍTULO VII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO À ALTERAÇÃO DO REGIME DE APURAÇÃO DO IMPOSTO 52 a 59 TÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS 60 CAPÍTULO II DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO Seção I Disposições Gerais 61 a 63 Seção II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS 64 a 76 Seção III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física 77 a 83 Seção IV Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal 84 a 87 CAPÍTULO III DA ESCRITURAÇÃO 88...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
documento fiscal de aquisição da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.
tratamento tributário específico
§ 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
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tratamento tributário específico
101 – O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CAPÍTULO VI DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES, DO CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando -se para...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando -se para todos os efeitos, as seguintes indicações: a) discriminação da mercadoria, lote ou peça; PÁGINA 47 RICMS - 2023 Regulamento Página 47 de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do...
tratamento tributário específico
operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do...
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tratamento tributário específico
enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; XI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de...
tratamento tributário específico
enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;
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tratamento tributário específico
c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; XI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113 -5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês...
tratamento tributário específico
c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;
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tratamento tributário específico
114 – Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.
tratamento tributário específico
114 – Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.
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tratamento tributário específico
153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal:
tratamento tributário específico
40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
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tratamento tributário específico
vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(444) § 5º O disposto neste artigo aplica -se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
“VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; “b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;”...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(265) XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso; “XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento...
tratamento tributário específico
(83) XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes. (186) XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso...
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tratamento tributário específico
a) com as mercadorias relacionadas na Tabela “E”, anexa a esta lei, conforme disposto em regulamento; b) com outras mercadorias ou com serviços na forma e condições previstas em regulamento; conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela “E” anexa a esta Lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento)...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;” IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40%...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
tratamento tributário específico
b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação...
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tratamento tributário específico
da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
redução de carga
condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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tratamento tributário específico
mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
FUNDAMEN- TAÇÃO (508) 9 Operação de saída interna ou interestadual dos seguintes produtos:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(508) 12 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 12.1: a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;
tratamento tributário específico
a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
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tratamento tributário específico
FUNDAMEN- TAÇÃO 22 Operação de saída interna dos produtos alimentícios:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;
regime específico ou diferenciado
b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art.
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tratamento tributário específico
SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS 530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O
tratamento tributário específico
SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS 530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O
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530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O
tratamento tributário específico
530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O
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tratamento tributário específico
113 – O destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. I – o destinatário exigirá a assinatura do produtor no DANFE e lhe entregará uma cópia do documento; II – o DANFE da nota fiscal eletrônica acompanhará o trânsito da mercadoria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
120 – O produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
149 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por NF -e ou NFA -e, indicando, como natureza da operação, a expressão: CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO, SUCATA, APARA, RESÍDUO OU FRAGMENTO DE MERCADORIA
tratamento tributário específico
149 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por NF -e ou NFA -e, indicando, como natureza da operação, a expressão:
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tratamento tributário específico
anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.
tratamento tributário específico
anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.
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tratamento tributário específico
“II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: (55) b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício; “b) cálculo do volume máximo do produto...
tratamento tributário específico
primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão. “II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: I – será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do...
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tratamento tributário específico
24 – O tratamento tributário para as mercadorias a que se refere este artigo terá como data base a da publicação da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO X DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II – como CFOP, o código 1.603; (455) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; “III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;” IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:
tratamento tributário específico
40 – Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome. Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: (455) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de...
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tratamento tributário específico
44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção. Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por...
tratamento tributário específico
44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção. Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por...
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tratamento tributário específico
(401) d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg (um quilograma) do produto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:
tratamento tributário específico
53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art.
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tratamento tributário específico
assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado. 76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 – a quantidade dos produtos/serviços; 6 – o valor unitário dos produtos/serviços;
tratamento tributário específico
8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).
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tratamento tributário específico
5 – a quantidade dos produtos/serviços; 6 – o valor unitário dos produtos/serviços; 7 – o valor total dos produtos/serviços;
tratamento tributário específico
8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).
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tratamento tributário específico
III – funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
“Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido – Item 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”. 25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. 26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de...
adiamento ou suspensão da exigência
a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; 25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do...
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diferimento
25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. 26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36...
adiamento ou suspensão da exigência
25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea “a.1”;
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não incidência/imunidade
350 – As empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE a seguir relacionados, para a emissão de NF -e, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, observarão o disposto neste capítulo: II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
352 – As empresas jornalísticas emitirão NF -e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
fora do campo de incidência ou imunidade
“NF-e emitida nos termos do Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”. § 2º – Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
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redução de base de cálculo
(7) a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. (7) b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas...
redução de carga
5,00 (6) 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que: (7) a) a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas
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redução de base de cálculo
mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. (7) b) as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das...
redução de carga
mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos...
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redução de base de cálculo
relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),...
redução de carga
“ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
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redução de base de cálculo
atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
redução de carga
“ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
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redução de base de cálculo
relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento),...
redução de carga
“ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos...
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redução de base de cálculo
atacadista ou varejista, com a venda dessas mercadorias. “ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1%...
redução de carga
“ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos...
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tratamento tributário específico
b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”; 1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 3 – quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;
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tratamento tributário específico
25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. 26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36...
tratamento tributário específico
25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea “a.1”;
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tratamento tributário específico
26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36 desta parte. 27 Operação de saída de mercadoria:
tratamento tributário específico
integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea “a.1”;
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diferimento
(178) I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada, ressalvada a transferência interna de mercadoria ou bem para outro estabelecimento do mesmo titular ; “I – a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada...
adiamento ou suspensão da exigência
134 – Encerra-se o diferimento quando: IV – a mercadoria destinar -se ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 36, 40, 48 e 53 da Parte 1 do Anexo VI quando se tratar de ativo imobilizado; V – a mercadoria for destinada:
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diferimento
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 5º e 6º CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA 7º CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES 8º a 8°-K CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Seção I Do Diferimento 9º e 10 Seção II Da Suspensão 11 CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Alíquotas 12 e 12-B Seção II Da Base de Cálculo 13 CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Seção I Dos Contribuintes 14 a 15-A...
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
diferimento
TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 5º e 6º CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA 7º CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES 8º a 8°-K CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Seção I Do Diferimento 9º e 10 Seção II Da Suspensão 11 CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Alíquotas 12 e 12-B Seção II Da Base de Cálculo 13 CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Seção I Dos Contribuintes 14 a 15-A Seção II Das Obrigações dos Contribuintes 16...
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
COMUNICAÇÃO CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 5º e 6º CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA 7º CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES 8º a 8°-K CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Seção I Do Diferimento 9º e 10 Seção II Da Suspensão 11 CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Alíquotas 12 e 12-B Seção II Da Base de Cálculo 13 CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Seção I Dos Contribuintes 14 a 15-A Seção II Das Obrigações dos Contribuintes 16 Seção III Do Tratamento Tributário do Produtor...
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
CAPÍTULO I DO FATO GERADOR 5º e 6º CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA 7º CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES 8º a 8°-K CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO E DA SUSPENSÃO Seção I Do Diferimento 9º e 10 Seção II Da Suspensão 11 CAPÍTULO V DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO Seção I Das Alíquotas 12 e 12-B Seção II Da Base de Cálculo 13 CAPÍTULO VI DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS Seção I Dos Contribuintes 14 a 15-A Seção II Das Obrigações dos Contribuintes 16 Seção III Do Tratamento Tributário do Produtor Rural 17 a...
fora do campo de incidência ou imunidade
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diferimento
única, caso o contribuinte opte pela emissão por meio do estabelecimento detentor da IE única, com indicação deste estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF -e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
estabelecimento como remetente das mercadorias ou bens, a NF-e deverá identificar o estabelecimento de origem da mercadoria ou bem, indicando, no “Grupo F. Identificação do local de retirada” da NF -e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Identificação do local de retirada” da NF -e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
III – em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. § 1º – Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave: “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
335 – No regime especial previsto neste capítulo poderá ser concedido diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.
adiamento ou suspensão da exigência
335 – No regime especial previsto neste capítulo poderá ser concedido diferimento do imposto incidente nas operações de aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e mercadorias a serem utilizados pelo estabelecimento minerador.
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diferimento
o código 5.101 – Venda de produção do estabelecimento; III – como descrição da mercadoria: IV – como classificação fiscal da mercadoria:
adiamento ou suspensão da exigência
“Operação com o pagamento do imposto diferido, nos termos do item 81 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”. Parágrafo único – A nota fiscal prevista no caput deverá ser emitida pelo proprietário transmitente na data da transmissão da propriedade da floresta plantada mediante a sua tradição, que se efetiva pela imissão do adquirente na posse das árvores, pela entrega de título representativo ou de outro documen to previsto em contrato ou na data estabelecida pelas partes contratantes, o que...
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diferimento
I – desde a saída das mercadorias do estabelecimento do vendedor; II – desde a data da emissão da nota fiscal prevista no subitem 81.1 da Parte 1 do Anexo VI, tratando-se de mercadorias oriundas da colheita (corte) da floresta plantada realizada pelo adquirente.
adiamento ou suspensão da exigência
134 deste regulamento, inclusive no caso de a saída subsequente em operação de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade ocorrer sem o destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento, quando a operação será considerada não tributada.
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diferimento
24 Operação de saída da mercadoria recebida com o tratamento previsto no item 23 desta parte, promovida pelo contribuinte que a tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular. 25.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria: “Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido – Item 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”.
adiamento ou suspensão da exigência
25 Operação de saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo X, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura. a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; 25.2 Tratando-se de produto de...
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diferimento
d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas.
adiamento ou suspensão da exigência
(403) 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:
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diferimento
como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas.
adiamento ou suspensão da exigência
(403) 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:
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diferimento
(403, 404) 28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,...
adiamento ou suspensão da exigência
(403, 404) 28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA,...
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diferimento
404) 28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde...
adiamento ou suspensão da exigência
404) 28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde...
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diferimento
28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que...
adiamento ou suspensão da exigência
28.1 O Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que...
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diferimento
destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente: (403) a) a mercadoria deverá ter...
adiamento ou suspensão da exigência
destinatário do minério de ferro poderá conceder, mediante requerimento formal do interessado, regime especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente:
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especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente: (403) a) a mercadoria deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado...
adiamento ou suspensão da exigência
especial para o diferimento do ICMS incidente sobre as operações com a mercadoria de que trata a alínea “a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente:
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b.2) obtida por faiscação, garimpagem ou cata, ou extraída por trabalhos rudimentares, hipótese em que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante...
adiamento ou suspensão da exigência
28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda...
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diferimento
que o adquirente ou destinatário emitirá nota fiscal por ocasião do recebimento da mercadoria, entregando ao vendedor uma cópia do DANFE, facultado o acobert amento ou o acompanhamento do trânsito com os referidos documentos. 28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o...
adiamento ou suspensão da exigência
28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda...
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28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente.
adiamento ou suspensão da exigência
28.1 O diferimento previsto na alínea “a”, quando a mercadoria não for destinada a estabelecimento de empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda...
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diferimento
50 Operação de saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos: 51 Operação de saída com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos: (72) c) cavaco resultante de madeira in natura, obtido, como produto principal, a partir da utilização de máquina ou equipamento, subsequentemente ao corte, no mesmo local deste ou em área diversa.
adiamento ou suspensão da exigência
49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte. 51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento...
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diferimento
51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. 51.3 Para os efeitos deste item, considera-se madeira in natura os produtos oriundos da supressão da floresta...
adiamento ou suspensão da exigência
51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
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diferimento
intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. 51.3 Para os efeitos deste item, considera-se madeira in natura os produtos oriundos da supressão da floresta plantada, que ainda não foram submetidos a algum tipo de processo industrial, abrangendo formas de...
adiamento ou suspensão da exigência
intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
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diferimento
51.3 Para os efeitos deste item, considera-se madeira in natura os produtos oriundos da supressão da floresta plantada, que ainda não foram submetidos a algum tipo de processo industrial, abrangendo formas de apresentação e corte tais como toras, toretes, postes, mourões.
adiamento ou suspensão da exigência
estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
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diferimento
Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. 53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro...
adiamento ou suspensão da exigência
53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art.
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diferimento
53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:
adiamento ou suspensão da exigência
53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art.
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isenção
destino a contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o disposto neste regulamento.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23...
isenção
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.
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isenção
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma...
isenção
12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.
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cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto. As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.
isenção
cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a trezentos litros, classificados na posição 3925.10.00 da NCM - SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.
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isenção
As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.
isenção
SH, destinados a empresa de construção civil ou a contribuinte do imposto.
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isenção
189 – Na hipótese de a mercadoria vir a ser reintroduzida no mercado interno, antes de decorrido o prazo de cinco anos, contado de sua remessa, fica descaracterizada a isenção, e o imposto será recolhido a este Estado, com todos os acréscimos legais, pelo estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens; II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
isenção
I – palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, a armazenagem e o transporte de mercadorias ou bens; II – contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas seguintes formas: § 3º – O disposto neste artigo somente se aplica:
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isenção
§ 2º – O diferimento previsto no caput não se aplica às operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS, hipótese na qual será observada a isenção prevista no art.
isenção
I – operação de venda de floresta plantada, nos termos do item 81 da Parte 1 do Anexo VI; II – saída de lenha e madeira in natura, nos termos do item 51 da Parte 1 do Anexo VI. § 1º – O diferimento previsto no inciso II do caput aplica-se também à transferência de madeira in natura e lenha, em operação interna, entre estabelecimentos do contribuinte adquirente da floresta plantada, quando a este couber a responsabilidade pela colheita (corte) e transporte das árvores.
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não incidência/imunidade
183 – Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. a) a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; CAPÍTULO XVIII DAS OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
fora do campo de incidência ou imunidade
183 – Na saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo amparada pela não incidência prevista no inciso II do § 1º do art. a) a indicação de CFOP específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; Parágrafo único – Após decorrido o prazo de sessenta dias contado da data de emissão NF -e prevista no inciso I do caput, sem a confirmação da operação de uso ou...
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não incidência/imunidade
354 – Na hipótese de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF -e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo Informações Complementares a expressão:
fora do campo de incidência ou imunidade
354 – Na hipótese de retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF -e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo Informações Complementares a expressão: “NF -e emitida nos termos do Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS, dispensada da impressão do DANFE”.
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redução de base de cálculo
42,86 16.1 Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste anexo, a redução de base de cálculo fica condicionada a que as operações sejam realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem 16.2, e desde que os produtos se destinem a:...
redução de carga
42,86 16.1 Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste anexo, a redução de base de cálculo fica condicionada a que as operações sejam realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem 16.2, e desde que os produtos se destinem a:
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redução de base de cálculo
53,33 20.1 A redução de base de cálculo prevista na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8807.10.00,
redução de carga
“ 20 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro -oeste e ao Estado do Espírito Santo;
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redução de base de cálculo
Anexo I) d) bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro-Sped.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Página 133 de 195 (55) § 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício: “§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:” I – poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens; ” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;
redução de carga
(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:
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redução de base de cálculo
(55) § 4º – O volume do produto passível de aquisição com o benefício: “§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:” I – poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens; ” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado;
redução de carga
(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:
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redução de base de cálculo
“§ 4º – O volume do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo:” I – poderá ser alterado nas hipóteses em que, por determinação do órgão do poder público competente, houver aumento da frota, de linhas ou de número de viagens; ” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado; “I – adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado;
redução de carga
(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:
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redução de base de cálculo
ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto .” _______________________________ (284) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo...
redução de carga
ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto .” _______________________________ (284) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo...
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redução de base de cálculo
razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto .” _______________________________ (284) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição...
redução de carga
448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensa l adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de...
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redução de base de cálculo
inclusive em região metropolitana, ou intermunicipal, iniciada no Estado e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da metade, para aquisição do produto .” _______________________________ (284) Efeitos a partir de 1º/11/2024 - Redação dada pelo art. 448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo...
redução de carga
448 – O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel passível de aquisição pelo prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros com a redução de base de cálculo do imposto corresponderá ao volume médio mensa l adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de...
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redução de base de cálculo
447, de destinação diversa do produto adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na po rtaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
do produto adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II ou de aquisição em volume superior ao estabelecido na po rtaria prevista na alínea “a” do inciso III do caput do art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...
isenção
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II.
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redução de base de cálculo
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...
isenção
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que...
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285 – Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de nota fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverá ser observado o seguinte: “Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração”; o código 5.949 ou 6.949;
adiamento ou suspensão da exigência
a expressão “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”;
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§ 1º – Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
380 – O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente as quantidades totais em estoque, em quilogramas e por tipo de papel. § 1º – Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, deverão ser prestadas informações relativas ao estoque existente no estabelecimento. § 3º – Identificada omissão de qualquer referência nas informações relativas ao estoque, o contribuinte será notificado a regularizar...
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III – no campo CFOP, o código relativo a outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não especificados;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
386 desta parte, devendo ser efetuado no m omento em que, após o retorno simbólico da mercadoria ao estabelecimento depositante, for promovida sua subsequente saída.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º – A suspensão prevista neste artigo fica condicionada ao retorno do AEAC ou AEHC ao estabelecimento depositante, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da remessa para armazenagem.
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” (55) I – adquirir o produto com o benefício em volume além do autorizado; “I – adquirir o produto com a redução da base de cálculo do imposto em volume além do autorizado;
redução de carga
(282) § 5º – O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando: “§ 5º – O estabelecimento do prestador de serviço de transporte será descredenciado quando:
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(477) II – como CFOP, os códigos 5.451 – Remessa de animal – Sistema de Integração de Parceria Rural, ou 5.452 – Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural, conforme o caso. (477) § 2º – A suspensão prevista no caput se aplica mesmo que as mercadorias, conjunta ou separadamente, sejam remetidas ao integrado por estabelecimentos diversos da mesma titularidade do contribuinte integrador, observando-se o seguinte: (477) I – o contribuinte deverá eleger um único estabelecimento...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(477) § 2º – A suspensão prevista no caput se aplica mesmo que as mercadorias, conjunta ou separadamente, sejam remetidas ao integrado por estabelecimentos diversos da mesma titularidade do contribuinte integrador, observando-se o seguinte: (477) I – o contribuinte deverá eleger um único estabelecimento integrador, indicando -o no contrato de integração, que centralizará as remessas das mercadorias para o integrado; (477) II – nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
(477) I – o contribuinte deverá eleger um único estabelecimento integrador, indicando -o no contrato de integração, que centralizará as remessas das mercadorias para o integrado; (477) II – nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por estabelecimento que não seja o integrador, serão emitidas notas fiscais, por ocasião das saídas: (477) a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando- se, além dos requisitos...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
centralizará as remessas das mercadorias para o integrado; (477) II – nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por estabelecimento que não seja o integrador, serão emitidas notas fiscais, por ocasião das saídas: (477) a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando- se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
(477) II – nas remessas físicas das mercadorias ao integrado, realizadas por estabelecimento que não seja o integrador, serão emitidas notas fiscais, por ocasião das saídas: (477) a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando- se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; (477) 1 – em nome do destinatário, para...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
(477) a) pelo estabelecimento integrador, em nome do destinatário das mercadorias, com suspensão do imposto, indicando- se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; (477) 1 – em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 536 – Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
se, além dos requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria; (477) 1 – em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 536 – Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput do
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
promover a remessa da mercadoria; (477) 1 – em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 536 – Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput do
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
(477) 1 – em nome do destinatário, para acobertar o trânsito da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando-se, além dos requisitos exigidos: 536 – Fica suspenso o ICMS na operação de retorno das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput do
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ANEXO X DAS ISENÇÕES ANEXO X PÁGINA 3 RICMS - 2023 Regulamento Página 3 de 83 DECRETO Nº 48.589, DE 22 DE MARÇO DE 2023 (MG de 23/03/2023) Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
1 – relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social; 3 – com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado;
tratamento tributário específico
r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário; (345) s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto ou outros documentos relativos às informações econômico -fiscais referentes ao estabelecimento ou às operações e prestações...
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tratamento tributário específico
“XXII - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH.” (267) XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. (382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento). O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto...
tratamento tributário específico
(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).
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tratamento tributário específico
EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 23 Estabelecimento que promover operação de saída interna com as mercadorias e respectivas classificações NBM/SH a seguir relacionadas:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
MENTAÇÃO 23 Estabelecimento que promover operação de saída interna com as mercadorias e respectivas classificações NBM/SH a seguir relacionadas:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
73 – Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte: c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Identificação do local de retirada” da NF -e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I – sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias; II – enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
tratamento tributário específico
II – enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
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tratamento tributário específico
PÁGINA 51 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 51 de 195 CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
12 deste regulamento por mercadoria, por estabelecimento, por período de apuração ou por exercício financeiro; § 2º – O valor da base de cálculo previsto no inciso II do caput será equivalente aos gastos da atividade de mineração, compreendendo todos os gastos até a saída do minério em transferência, adicionado das despesas relativas ao transporte rodoviário ou ferroviário da mercadoria.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
444 – Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
tratamento tributário específico
444 – Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV – no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/16”.
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tratamento tributário específico
533 – Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas emitirão Nota fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que além de outras exigências previstas neste regulamento, deverá conter: o código “4=Confaz”; o código “14=Ajuste SINIEF”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
o código “4=Confaz”; o código “14=Ajuste SINIEF”. (407) I – a NF-e de entrada relativa à devolução da mercadoria não vendida;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
tratamento tributário específico
mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
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tratamento tributário específico
18 desta parte , as demais disposições daquele artigo não se aplicam às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas no s itens 19.0 a 20.1 e 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo .
tratamento tributário específico
18 desta parte , as demais disposições daquele artigo não se aplicam às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas no s itens 19.0 a 20.1 e 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo .
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tratamento tributário específico
(403) a) a mercadoria deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado pelos órgãos reguladores e ambientais competentes, sendo obrigatória a comprovação de que a extração tenha ocorrido dentro do ter ritório mineiro e podendo ser exigido inclusive o Relatório Anual de Lavra – RAL, previsto em legislação expedida pelo órgão federal regulamentador da atividade do contribuinte;
tratamento tributário específico
“a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente:
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tratamento tributário específico
b) estabelecimento de produtor rural para utilização como corretivo de solo. 30 Saída física de mercadoria, em transferência de estoque de um para outro contribuinte, em virtude de transformação, fusão, cisão, incorporação ou aquisição de estabelecimento, observado o disposto no art. 31 Transferência de estoque de mercadorias, de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, em
regime específico ou diferenciado
empresa extratora de minério de ferro, será autorizado mediante regime especial concedido pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. 28.2 Para os efeitos de concessão do regime especial previsto no subitem 28.1, a condição de estar em situação que permitiria a emissão de Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa para com a Fazenda Pública Estadual será exigida somente do destinatário do minério de ferro.
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tratamento tributário específico
destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH. 62 Operação de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
a) a identificação das mercadorias recebidas com o diferimento; c) a destinação das mercadorias para o mercado interno; d) a destinação das mercadorias para o mercado externo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
16, ambos da Lei nº 18.038, de 12/01/2009 “III - a não -incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie;” (450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2.
fora do campo de incidência ou imunidade
alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
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não incidência/imunidade
18.038, de 12/01/2009 “III - a não -incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie;” (450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2.
fora do campo de incidência ou imunidade
alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
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não incidência/imunidade
“III - a não -incidência alcança a importação de aeronave objeto de arrendamento mercantil de qualquer espécie;” (450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2.
fora do campo de incidência ou imunidade
alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
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não incidência/imunidade
espécie;” (450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2.
fora do campo de incidência ou imunidade
alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
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não incidência/imunidade
(450) IV - a importação de bem ou mercadoria objeto de arrendamento mercantil com opção de compra ao arrendatário; alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2.
fora do campo de incidência ou imunidade
alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
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não incidência/imunidade
alcança o produto impresso em papel ou apresentado em mídia eletrônica; alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) b) suporte de áudio ou vídeo, meios eletrônicos e outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais e periódicos impressos em papel, ainda que na condição de brinde.
fora do campo de incidência ou imunidade
alcança somente produto impresso em papel;” (186) 2. (186) a) máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão de livros, jornais ou periódicos;
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não incidência/imunidade
351 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF -e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF -e englo bando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares:
fora do campo de incidência ou imunidade
351 – As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF -e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos uma única NF -e englo bando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida nos termos do Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS”.
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redução de base de cálculo
§ 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito. § 6º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo...
redução de carga
§ 3º – O tratamento tributário será autorizado mediante regime especial, concedido ao prestador do serviço, pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá: § 5º – O tratamento tributário fica condicionado à assinatura de termo de adesão ao regime especial pelo estabelecimento fornecedor da mercadoria e à respectiva homologação pelo Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal – DF a que o prestador do serviço estiver circunscrito.
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redução de base de cálculo
§ 4º – O fornecedor da mercadoria deverá deduzir do valor da operação a parcela do imposto dispensada, indicando no campo Desconto ou Valor do ICMS desonerado da nota fiscal, conforme o caso, o respectivo valor e, no campo Informações Complementares, o fundamento legal da redução de base de cálculo. CAPÍTULO X DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
c) produto gorduroso, inclusive o sebo. 33.1 O diferimento previsto neste item não se aplica a produto comestível. 34 Prestação de serviço de transporte vinculada à operação com leite ou derivados, promovida por produtor rural de leite optante pelo tratamento diferenciado e simplificado previsto nos arts.
adiamento ou suspensão da exigência
a) anidro, em operação interna e interestadual, quando destinado a distribuidor de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento destinatário; b) hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor ou a empresa comercializadora de etanol, para o momento em que ocorrer a retenção do...
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diferimento
item 27 da Parte 1 do Anexo IV, com destino a estabelecimento de cooperativa cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento remetente, de: e) demais subprodutos decorrentes do processamento da cana -de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, tais como:
adiamento ou suspensão da exigência
70.1 O diferimento previsto neste item será autorizado, mediante a concessão de regime especial pelo Superintendente de Tributação.
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redução de base de cálculo
447 – A redução de base de cálculo na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiro s, prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II, fica condicionada a que:” (282) I – a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros do estabelecimento esteja vigente;
redução de carga
447 – A redução de base de cálculo na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, em operação interna, promovida por distribuidor de combustíveis para estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiro s, prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo II, fica condicionada a que:” (282) I – a permissão ou a concessão para a exploração de serviço de transporte rodoviário público de passageiros do estabelecimento esteja vigente; “I – a...
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redução de base de cálculo
tributos, inclusive ICMS devido pela importação, encargos devidos pelo importador e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado inciso para o produto; III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da...
redução de carga
§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de MVA previsto no citado inciso para o produto; III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS,...
redução de carga
§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...
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redução de base de cálculo
inciso para o produto; III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
redução de carga
§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...
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redução de base de cálculo
III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
redução de carga
§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...
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suspensão
II – no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a indicação de encontrar -se a mercadoria depositada em sistema dutoviário, com a identificação do estabelecimento do operador dutoviário no qual o AEAC ou AEHC permaneceu armazenado. c) no campo CFOP, o código 5.949;
adiamento ou suspensão da exigência
396 – Na hipótese de transmissão de propriedade de AEAC ou AEHC, quando este permanecer armazenado no sistema dutoviário, encerra-se a suspensão prevista no art.
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tratamento tributário específico
As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
receber a mercadoria para distribuição no Estado sem retenção ou com retenção a menor do imposto. § 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. § 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo seráatribuída ao destinatário que receber mercadoria...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 19 - Nas hipóteses do § 18 deste artigo, independentemente de favores fiscais ou de regime de recolhimento, o estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. § 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo seráatribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. § 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo seráatribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data da saída da mercadoria.” (311) § 21.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento). O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, d e mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de...
tratamento tributário específico
(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).
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tratamento tributário específico
MENTAÇÃO (202) 37 Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
tratamento tributário específico
MENTAÇÃO (202) 37 Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
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tratamento tributário específico
PÁGINA 136 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 136 de 195 (285) II – juntará ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, contendo, inclusive, a expectativa de consumo mensal, em litros, de ól eo diesel “B”, produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em razão de alteração da frota, das linhas, do número de viagens, da distância percorrida ou de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
91 – O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; VII – FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados...
tratamento tributário específico
§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...
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tratamento tributário específico
46 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio est abelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que...
tratamento tributário específico
46 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio est abelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que...
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tratamento tributário específico
§ 6º – Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.
tratamento tributário específico
§ 6º – Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.
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tratamento tributário específico
diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.
tratamento tributário específico
diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.
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diferimento
133 – O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art.
adiamento ou suspensão da exigência
133 – O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art.
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redução de base de cálculo
nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
“ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
redução de carga
“ 31.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
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redução de base de cálculo
“ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos...
redução de carga
“ 33.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos...
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redução de base de cálculo
produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados.
redução de carga
produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados. a) quando tributada à alíquota de 18%: 12,22 b) quando tributada à alíquota de 12%:
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suspensão
“Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.” SEÇÃO II Da Suspensão (484) Art.
adiamento ou suspensão da exigência
“Parágrafo único - O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido pelo destinatário, quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.” SEÇÃO II Da Suspensão (484) Art. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento. Dar -se-á suspensão nos casos em que a...
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suspensão
quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.” SEÇÃO II Da Suspensão (484) Art.
adiamento ou suspensão da exigência
quando das saídas subseqüentes da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.” SEÇÃO II Da Suspensão (484) Art. Dar-se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos da legislação federal ou conforme dispuser o regulamento. Dar -se-á suspensão nos casos em que a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em convênios celebrados nos termos...
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tratamento tributário específico
VIII – a saída de mercadoria em hasta pública; IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
40 deste regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
tratamento tributário específico
condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
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tratamento tributário específico
dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
redução de carga
dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
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tratamento tributário específico
de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla “EINR”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(305) § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera -se PERCENT CRED o resultado da equação “ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
(101) § 2º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, que o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria ou bem relativos a operações de determinado importador sejam realizados em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput. “§ 2º – O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no...
adiamento ou suspensão da exigência
130 – O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação. II – somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado. (102) § 4º – A autorização de que trata o § 2º será concedida por prazo de vigência determinado e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de...
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diferimento
“ 2.47 Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00 2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for...
adiamento ou suspensão da exigência
“ 2.47 Análise de pedido de importação, com diferimento do ICMS, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00 2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for...
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diferimento
destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00 2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE...
adiamento ou suspensão da exigência
destinada a integrar o ativo permanente do adquirente 400,00 2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE...
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diferimento
2.48 Análise de pedido de alteração de despacho autorizativo de importação com diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
diferimento do ICMS 400,00 ” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
” (509) 2.49 Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Análise de pedido para desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação na operação de importação de mercadoria ou bem sujeita ao diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 6º – Na hipótese do caput, relativamente à entrada de mercadoria importada diretamente do exterior e admitida em regime aduaneiro especial de importação que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do IPI, este deverá: II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com: III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso...
adiamento ou suspensão da exigência
III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.
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diferimento
II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com: III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.
adiamento ou suspensão da exigência
III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.
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diferimento
53.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas
adiamento ou suspensão da exigência
53.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas
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diferimento
74.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. 74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado. 76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de...
adiamento ou suspensão da exigência
74.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH.
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não incidência/imunidade
§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação,...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
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não incidência/imunidade
RICMS - 2023 Anexo VIII Página 71 de 195 § 24 – Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:
fora do campo de incidência ou imunidade
(286) II – para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 3º, 18, 19 e 20, o importador deverá juntar digitalmente à GLME, por meio do Pucomex ou anexar através do e -Comext, a declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu...
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não incidência/imunidade
Página 71 de 195 § 24 – Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:
fora do campo de incidência ou imunidade
(286) II – para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 3º, 18, 19 e 20, o importador deverá juntar digitalmente à GLME, por meio do Pucomex ou anexar através do e -Comext, a declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu...
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não incidência/imunidade
§ 24 – Para a liberação, no desembaraço aduaneiro, da mercadoria ou do bem, objeto de contrato de arrendamento mercantil celebrado com arrendadora domiciliada no exterior, será observado o seguinte:
fora do campo de incidência ou imunidade
(286) II – para os efeitos deste parágrafo, por ocasião da solicitação da autorização da GLME, na forma dos §§ 3º, 18, 19 e 20, o importador deverá juntar digitalmente à GLME, por meio do Pucomex ou anexar através do e -Comext, a declaração assinada pelo seu representante legal ou por procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, afirmando que a operação de arrendamento mercantil está de acordo com as disposições da Lei Federal nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, de seu...
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redução de base de cálculo
§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: I – na saída, em decorrência de venda ou consignação promovida pelo depositante, considera -se valor da operação o preço da mercadoria e todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos ou vantagens, a qualquer título,...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 9º – Quando se tratar de saída, em operação interestadual, de mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade da Federação em armazém -geral ou depósito fechado localizado no Estado, para apuração da base de cálculo do imposto será observado o seguinte: II – na saída, a título diverso de venda ou consignação, inclusive para retorno ao estabelecimento depositante, considera-se valor da operação o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista do estabelecimento depositário, o...
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redução de base de cálculo
PÁGINA 14 RICMS - 2023 Regulamento Página 14 de 83 § 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. § 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 14 – Caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução de base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 1975, e não reinstituída pela Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, e Convênio ICMS nº 190, de 2017 , o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos incisos VI, VIII e XVI do caput e do § 11,...
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redução de base de cálculo
RICMS - 2023 Regulamento Página 14 de 83 § 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. § 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
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redução de base de cálculo
Página 14 de 83 § 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. § 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
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redução de base de cálculo
§ 15 – A redução de base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado. § 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
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redução de base de cálculo
11.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 12 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 12.1:
redução de carga
11.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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redução de base de cálculo
se também à operação de saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma. 15.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica à mercadoria: 15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e
redução de carga
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
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redução de base de cálculo
mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma. 15.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica à mercadoria: 15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no
redução de carga
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
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redução de base de cálculo
15.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica à mercadoria: 15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.
redução de carga
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
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redução de base de cálculo
15.7 Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de: (201) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos
isenção
(429) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas “c” e “d” deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País.
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estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras -de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH tributada à alíquota de: 8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
redução de carga
8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
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36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...
isenção
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II.
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36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou...
isenção
36.12 O disposto no subitem 36.11 aplica -se também ao contribuinte signatário de protocolo de intenções, quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II.
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suspensão
3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido ara a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da...
adiamento ou suspensão da exigência
2º deste regulamento seja prestado mediante cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando de seu fornecimento ao usuário.
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suspensão
do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido ara a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro,...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido ara a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
gerador no momento da entrega, limitado ao prazo admitido ara a permanência da mercadoria ou bem no regime aduaneiro especial. 3º deste regulamento, ocorrendo a entrega da mercadoria ou do bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, inclusive na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
VI – tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, no momento: c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI; VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias;
adiamento ou suspensão da exigência
b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;
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suspensão
c) do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto de Importação e do IPI; VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação...
adiamento ou suspensão da exigência
b) da entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço;
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tratamento tributário específico
§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação,...
tratamento tributário específico
§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
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tratamento tributário específico
dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.
tratamento tributário específico
§ 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
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tratamento tributário específico
I – importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado; II – imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual prevista no inciso V do art.
tratamento tributário específico
109 – A GNRE é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses: I – importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado;
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tratamento tributário específico
aplica à mercadoria: 15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento. 15.5 O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor
tratamento tributário específico
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
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tratamento tributário específico
15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento. 15.5 O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive
tratamento tributário específico
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
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tratamento tributário específico
15.7 Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de: (201) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste
redução de carga
(429) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas “c” e “d” deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País.
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tratamento tributário específico
cálculo do imposto devido, será aplicado, sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria, o multiplicador de: (201) 16 Entrada, decorrente de importação do exterior, ou operação de saída interna ou interestadual dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste anexo, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de
redução de carga
(429) 15.8 A redução da base de cálculo a que se referem as alíneas “c” e “d” deste item, na operação com veículo importado diretamente por consumidor final, somente se aplica na hipótese de a saída ocorrer após dois anos contados do primeiro emplacamento no País.
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tratamento tributário específico
3,33 28 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, observado o disposto inciso XIII do art.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II – acobertar o trânsito da mercadoria até o local indicado no regime aduaneiro com: III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.
regime específico ou diferenciado
III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.
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tratamento tributário específico
III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.
tratamento tributário específico
III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.
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tratamento tributário específico
§ 2º – O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que ques tionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018.
tratamento tributário específico
§ 2º – O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que ques tionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018. § 5º – Mediante parecer do Subsecretário da Receita Estadual, no...
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tratamento tributário específico
Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. 74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado. 76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
(382) § 3º O disposto nos §§ 1º e 2º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.
adiamento ou suspensão da exigência
(382) § 2º O disposto no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquota s na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.
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diferimento
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a...
adiamento ou suspensão da exigência
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do...
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diferimento
hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária res ulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 -...
adiamento ou suspensão da exigência
hospital, profissional médico ou órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, dos produtos recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária res ulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 -...
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diferimento
“I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e autarquias; II - ao...
adiamento ou suspensão da exigência
recebidos com o diferimento de que t rata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária res ulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” Efeitos de 30/12/2005 a 31/10/2009 - Acrescido pelo art. “I - ao estabelecimento industrial fabricante, de até 100% (cem por cento) do valor...
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diferimento
II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, sem que os mesmos tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, exceto o acondicionamento, de forma que a carga tributária resulte em, no mínimo, 3,5% (três vírgula cinco por cento);” (265) III - ao estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, clínica, hospital, profissional médico, exceto veterinário, ou a órgão da Administração Pública estadual ou municipal direta, suas fundações e autarquias; II - ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, dos produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de...
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diferimento
(75) § 2º – Para efeitos da apuração da proporção de que trata o caput, serão computados os valores das transferências internas de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
de mercadorias de produção própria, ao abrigo do diferimento, para outro estabelecimento industrializador da mesma mercadoria ou que a utilize como insumo em seu processo industrial.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
imposto diferido, até o dia 9 do mês subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
III – a saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial que houver adquirido aves vivas, do produto resultante de sua industrialização; V – a saída, em operação interna ou interestadual, de aves abatidas ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovida pelo contribuinte que houver efetuado o abate.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I – na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º – O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.
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mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º – O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização, de beneficiamento não industrial ou de acondicionamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.
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diferimento
III – saída, de estabelecimento industrial situado no Estado, do produto resultante do processo de industrialização no qual tiver sido consumido; IV – saída do produto para estabelecimento varejista ou para consumidor final.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
150 – O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote ou tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 76.01, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: III – de estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º – O diferimento previsto neste artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, relativamente ao produto classificado na posição 76.01 da NBM/SH, excetuadas as saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio. § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o diferimento do pagamento do imposto incidente nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de...
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diferimento
I – da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final; II – do produto resultante da industrialização das mercadorias.
adiamento ou suspensão da exigência
296 e 319 desta parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
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diferimento
em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização, cujo prazo não poderá ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2032.
adiamento ou suspensão da exigência
I – creditado integralmente, nos termos do caput; II – diferido, nos termos do § 3º, se for o caso.
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diferimento
130 deste regulamento) ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES 1 Operação de saída de mercadoria de estabelecimento de produtor rural para cooperativa de que faça parte. 2 Operação de saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte. 3 Operação de saída de mel de abelha do estabelecimento de produtor rural para estabelecimento comercial ou industrial, hipótese em que o...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PÁGINA 3 RICMS - 2023 Anexo VI Página 3 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (112) 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo , produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: “ 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento: ” a) de produtor rural, para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura e ranicultura;
adiamento ou suspensão da exigência
PÁGINA 3 RICMS - 2023 Anexo VI Página 3 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (112) 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo , produzidas no Estado, e de resíduo ou subproduto industrial, destinados a estabelecimento: “ 21 Operação de saída de mercadorias relacionadas na Parte 3 deste anexo, produzidas no Estado, e de resíduo industrial, destinados a estabelecimento:
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25.1 Para o efeito do disposto neste item, é condição que a mercadoria: “Mercadoria de produção mineira – ICMS diferido – Item 25 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS”. 25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1.
adiamento ou suspensão da exigência
25 Operação de saída de ração balanceada, concentrado ou suplemento, aditivos e premix ou núcleo, produzidos no Estado, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo X, desde que específicos para uso na pecuária, aquicultura, cunicultura ou ranicultura. a) esteja registrada nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido; 25.2 Tratando-se de produto de...
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c) considera-se de produção própria da indústria, a mercadoria produzida por outro estabelecimento do contribuinte industrial e recebida em transferência ou aquela adquirida, em regime de terceirização industrial; d) considera-se também estabelecimento industrial o contribuinte que, mesmo não estando enquadrado como tal no Código de Atividade Econômica, adquire mercadorias em regime de terceirização industrial, inclusive de controladas ou coligadas.
adiamento ou suspensão da exigência
(403) 28 Operação de saída, para fins de comercialização, industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, de:
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base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O...
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a...
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40...
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no...
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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mercadoria, observadas as condições estabelecidas nos arts. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus...
adiamento ou suspensão da exigência
40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
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40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
adiamento ou suspensão da exigência
40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
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40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
adiamento ou suspensão da exigência
40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho...
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40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores.
adiamento ou suspensão da exigência
40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento industrial destinatário pelo Superintendente de Tributação, no qual serão relacionadas as mercadorias e seus fornecedores. PÁGINA 10 RICMS - 2023 Anexo VI Página 10 de 19 ITEM HIPÓTESES/CONDIÇÕES (39) 41 Operação de saída de soja, milho, milho moído ou sorgo destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização, observado o disposto no...
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a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada. 50 Operação de saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos:
adiamento ou suspensão da exigência
a.2) mercadoria destinada a integrar o ativo imobilizado; 49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte. 51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal.
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b) a movimentação de mercadoria entre a área de armazenamento e o estabelecimento industrial do importador localizado na área alfandegada. 50 Operação de saída de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte, dos seguintes produtos: 51 Operação de saída com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto, dos seguintes produtos:
adiamento ou suspensão da exigência
49.2 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado, no que couber, os procedimentos previstos nos subitens 36.1 e 36.3 desta parte. 51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento...
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51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de...
adiamento ou suspensão da exigência
51.1 O disposto na alínea “b” deste item aplica-se também às saídas destinadas a estabelecimento produtor de carvão vegetal. 51.2 O remetente das mercadorias listadas na alínea “b” deste item, que for signatário de protocolo de intenções, poderá renunciar ao diferimento relativo às saídas das referidas mercadorias destinadas a estabelecimento de usina termoelétrica que as utilize como insumo para a geração de energia elétrica, por meio de regime especial concedido pelo Superintendente de...
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diferimento
60 Operação de saída de mercadoria industrializada, em retorno ao estabelecimento encomendante, relativamente à parcela da industrialização vinculada à produção de calçados com utilização de matéria- prima de propriedade do encomendante. 60.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador. 61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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60.1 O diferimento previsto neste item aplica-se também na hipótese de utilização de mercadoria de propriedade do industrializador. 61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
1006.30 e 1006.40 da NBM/SH, promovida por estabelecimento beneficiador do produto que promova, no mínimo, a sua seleção e brunimento. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
adiamento ou suspensão da exigência
81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...
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PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
adiamento ou suspensão da exigência
81 Operação de venda de floresta plantada destinada a contribuinte do imposto situado no Estado. 81.1 O diferimento previsto neste item fica condicionado à emissão de documento fiscal pelo vendedor na data da transferência de propriedade da floresta plantada concretizada com a tradição das árvores. PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora,...
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isenção
II - empregadas com matéria -prima ou material secundário na industrialização e embalagem de produtos para integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo do próprio estabelecimento; III - as saídas Subseqüentes das mercadorias, ainda que industrializadas, não constituírem fato gerador da obrigação tributária, ou estiverem isentas do imposto ou a ele imunes.” Efeitos de 01/01/1976 a 28/12/1983 - Redação original: 32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando:
isenção
32 - Não poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias entradas quando: II - empregadas como matéria -prima e embalagem na industrialização e no acondicionamento de produtos consumidos no próprio estabelecimento;
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isenção
186 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, é isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes municípios: I – na hipótese do seu inciso I, não se aplica aos produtos semi-elaborados relacionados na Parte 9 do Anexo X; III – fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste capítulo;
isenção
III – fica condicionada à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma deste capítulo; IV – somente é aplicável se o remetente abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa na respectiva nota fiscal.
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isenção
16 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. I – às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país,...
isenção
16 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica diferido o lançamento do ICMS na saída de matéria-prima, de produto intermediário e de insumo de produção própria do estabelecimento industrial fabricante deste Estado, para estabelecimento industrial habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. 8º desta parte, credenciado nos termos da Seção II deste capítulo, fabricante de equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, partes e componentes para...
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isenção
§ 1º – A isenção de que trata o caput, observado o disposto no § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes estabelecimentos situados no país: IV – que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;
isenção
17 – Até o dia 31 de dezembro de 2032, fica isenta do ICMS, a saída interestadual promovida pelo industrial fabricante deste Estado habilitado a um ou mais dos regimes aduaneiros a que se refere o inciso V do § 1º do art. III – na construção e montagem, desde que processados, industrializados ou montados em unidades industriais, de: § 1º – A isenção de que trata o caput, observado o disposto no § 3º, somente se aplica às operações em que as mercadorias forem destinadas a um dos seguintes...
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isenção
I – de bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Repetro -Sped; II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo. § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as...
isenção
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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isenção
II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo. § 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
isenção
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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isenção
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
isenção
§ 6º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
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não incidência/imunidade
414 – Na remessa e no retorno de mercadoria ou bem entre o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a dependência localizada no estabelecimento prisional, o contribuinte deverá emitir nota fiscal tendo como destinatário ou remetente o próprio estabelecimento inscrito, sem destaque do ICMS, contendo, além dos requisitos exigidos, o seguinte: a) na remessa de mercadoria ou bem do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a dependência: b) no...
fora do campo de incidência ou imunidade
“Não incidência do ICMS – Nota Fiscal nos termos do inciso II do art. b) o número e a data do Termo de Compromisso celebrado com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Sejusp;
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redução de base de cálculo
de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de...
isenção
de cálculo, o centro de distribuição exclusivo ou o estabelecimento industrial pertencentes ao mesmo contribuinte, na saída interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c)...
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redução de base de cálculo
interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das...
isenção
interna subsequente da mercadoria de sua fabricação ou de outra dela resultante, desde que destinada a contribuinte do imposto, e observadas as condições estabelecidas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro...
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redução de base de cálculo
a) exclusivo, o estabelecimento que opere exclusivamente na condição de distribuidor dos produtos recebidos em transferência de estabelecimento industrial de mesma titularidade; b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: 1 – industrial ou de outro centro de distribuição a este vinculado, de mesma titularidade, situados neste Estado, observado o percentual mínimo em relação ao total de mercadorias...
isenção
b) não exclusivo, o estabelecimento que opere somente como distribuidor das mercadorias recebidas, cumulativamente, de estabelecimento: c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco;
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redução de base de cálculo
c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno...
isenção
c) de produtos de artesanato e da agricultura familiar, a cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais...
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redução de base de cálculo
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. XVI – as...
isenção
Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
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redução de base de cálculo
operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado,...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo de que trata este item. “ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“ 1.2 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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na Parte 2 do Anexo I, classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a redução de base de cálculo d e que trata este item.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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” 15 Operação de saída interna ou interestadual das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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observado o disposto no Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo VIII , será aplicada exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no...
redução de carga
16.3 A redução de base de cálculo prevista neste item, em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
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Anexo VIII , será aplicada exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e no...
redução de carga
16.3 A redução de base de cálculo prevista neste item, em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.
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8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002. c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
redução de carga
8,50 30.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; a) conter a identificação das mercadorias pelos
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TAÇÃO 31.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; 32.4 O documento fiscal que acobertar as saídas deverá conter a identificação das mercadorias pelos respectivos
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” 32.2 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
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33.3 A redução de base de cálculo prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
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mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. (201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:
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41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial
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12,22 44 Operação de saída interna promovida pelo estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria -prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado. a) a que a mercadoria resultante do processo seja
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Anexo I) 43.1 A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 33,33 31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (itens 69 e 543 do Anexo I) 44.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria -prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto; 45 Operação de saída interna de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art.
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69 e 543 do Anexo I) 44.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item; e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional; 46.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo:
redução de carga
Anexo I) a) de contribuinte habilitado ao Repetro; b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;
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46.1 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo: a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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TAÇÃO 51.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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51.2 A redução de base de cálculo prevista neste item aplica - se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
se também às operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.
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51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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industrial fabricante das partes, peças, matérias -primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.
redução de carga
51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro. b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.
redução de carga
51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.
redução de carga
51.4 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste item. (318) 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
a) a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;
redução de carga
80 30/04/2024 Convênio ICMS 79/19 58.1 A redução de base de cálculo prevista neste item fica condicionada:
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(169) a) a matéria prima, o produto intermediário, o material de embalagem, a parte, a peça e o componente, exceto energia elétrica, combustível, lubrificante e serviço de comunicação, vinculados à produção do fabricante de veículos, do fabricante de caminhões e ônibus ou do industrial sistemista ou ferramentista; (169) b) os ferramentais, assim entendidos como estampo, gabarito, molde, modelo ou dispositivo que se destine a ser acoplado a uma máquina ou equipamento e a ser utilizado pelo...
redução de carga
(169) c) os lubrificantes destinados a estabelecimento fabricante de motores de veículos ou de caminhões e ônibus com atividade principal classificada, respectivamente, nos códigos 2910-7/03 e 2920-4/02 da CNAE;
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PÁGINA 179 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 179 de 195 Seção II Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante deste Estado para Habilitar -se a Receber Mercadoria com Diferimento e Promover a Saída com Isenção ou com Redução de Base de Cálculo do ICMS
isenção
PÁGINA 179 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 179 de 195 Seção II Do Credenciamento do Estabelecimento Industrial Fabricante deste Estado para Habilitar -se a Receber Mercadoria com Diferimento e Promover a Saída com Isenção ou com Redução de Base de Cálculo do ICMS
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substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou (305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(305) b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo. (305) § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera -se PERCENT CRED o resultado da equação...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(305) § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera -se PERCENT CRED o resultado da equação “ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. (374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022,...
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quando este instrumento contiver cláusula estabelecendo que a mercadoria seja desembaraçada obrigatoriamente neste Estado, com observância do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a...
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(374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...
isenção
36.13 O diferimento previsto na alínea “a” deste item não se aplica quando houver previsão de redução de base de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização.
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redução de base de cálculo
(374) 36.14 Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido nas operações de importação de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a...
isenção
de cálculo para a operação nos termos do item 12 da Parte 1 do Anexo II. (38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização.
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relacionadas na Parte 2 do Anexo X , classificadas como ingrediente ativo, princípio ativo, produto técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego
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técnico ou produto formulado, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 4.074, de 4 de janeiro de 2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro.
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redução de base de cálculo
2022, realizadas por estabelecimento industrial fabricante de defensivos agrícolas que as utilize em seu processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02,...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao
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redução de base de cálculo
processo de fabricação, nas saídas das mercadorias resultantes, beneficiadas com a isenção, redução de base de cálculo, ou sem a incidência do imposto nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. 37 Operação de saída de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401.00.00, 7402.00.00, 74.03, 7404.00.00, 7405.00.00, 75.01, 75.02, 7503.00.00, 7602.00.00, 78.01, 7802.00.00, 79.01, 7902.00.00, 80.01 e 8002.00.00 da NBM/SH, ou de sucata,...
isenção
(38) 37.1 O diferimento de que trata este item, em relação à posição 7901 da NBM/SH, aplica -se somente nas operações com destino a estabelecimento industrial que utiliza a mercadoria como matéria -prima em processo de industrialização. 40 Operação de saída de mercadoria destinada a estabelecimento industrial exclusivamente para emprego no processo de beneficiamento de couro. 40.1 O diferimento previsto n este item será autorizado mediante regime especial concedido ao estabelecimento...
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suspensão
aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial...
adiamento ou suspensão da exigência
estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial...
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suspensão
de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;...
adiamento ou suspensão da exigência
de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso;...
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suspensão
mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de...
adiamento ou suspensão da exigência
mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de...
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suspensão
atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for...
adiamento ou suspensão da exigência
atacadista regional;” XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for...
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suspensão
XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação...
adiamento ou suspensão da exigência
XX – na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido, com suspensão, para industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação...
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suspensão
§ 1º – A suspensão aplicável à operação com determinada mercadoria ou bem: § 2º – Nas remessas ao abrigo da suspensão, deverá ser registrada, no documento fiscal respectivo, a circunstância de que, tratando -se de bem, este pertence ao ativo imobilizado ou é de uso ou consumo do remetente, ou a de que, no caso de mercadoria, esta se destina a posterior comercialização ou industrialização pelo remetente.
adiamento ou suspensão da exigência
148 – Ocorre a suspensão no caso em que a incidência do imposto fica condicionada a evento futuro. I – alcança, quando for o caso, o seu retorno ao estabelecimento de origem; “Operação com suspensão da incidência do ICMS nos termos do item (indicar o número do item) do Anexo IX do RICMS”.
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suspensão
(201) 35 Operação de saída interna ou interestadual de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, tributada à alíquota de:
adiamento ou suspensão da exigência
41,66 36 Entrada decorrente de importação do exterior, de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão
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tratamento tributário específico
Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou...
tratamento tributário específico
industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de...
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tratamento tributário específico
mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.
tratamento tributário específico
XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção...
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tratamento tributário específico
XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento. “XXIV – na devolução, total ou parcial, de...
tratamento tributário específico
XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção...
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tratamento tributário específico
966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que esteja enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e que aufira receita bruta anual, apurada na forma prevista em regulamento, igual ou inferior ao sublimite estabelecido no § 4º do art. XVI – as...
regime específico ou diferenciado
XVII – resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma mediante a qual o sujeito passivo efetuará as comunicações previstas neste regulamento ao Fisco; I – não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:
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tratamento tributário específico
Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:
tratamento tributário específico
(213, 343) II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
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tratamento tributário específico
“§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.” Efeitos de 30/12/2005 a 07/08/2006 - Acrescido pelo art.
tratamento tributário específico
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por...
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tratamento tributário específico
“I - na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;”
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. “I - tratando-se de mercadoria:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
“III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; ” (361) IV - em se tratando de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota...
tratamento tributário específico
II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;” (80) III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.
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tratamento tributário específico
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: (407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido...
tratamento tributário específico
(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...
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tratamento tributário específico
(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...
tratamento tributário específico
(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...
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tratamento tributário específico
” 15 Operação de saída interna ou interestadual das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 143 do Anexo I) (201) 18 Operação de saída interna de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 143 do Anexo I) (201) 18 Operação de saída interna de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
b) subsequentes com a mesma mercadoria.
tratamento tributário específico
” 23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: 24 Operação de saída interna de açúcar -de-cana destinada a estabelecimento industrial.
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tratamento tributário específico
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo: a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(318) 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” deste item.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” deste item.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
a) a que o produto seja consumido na prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros;
regime específico ou diferenciado
” 59 Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar fabricado no Estado, promovida por empresa prestadora de serviço de manutenção e reparos de motores e turbinas de aeronaves, signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo imobilizado, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
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tratamento tributário específico
a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos...
tratamento tributário específico
a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;
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tratamento tributário específico
produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu...
tratamento tributário específico
produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu...
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tratamento tributário específico
subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. “ 5 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” 5.1 Não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
185 – Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá: “Venda de mercadoria recebida em consignação”; a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
tratamento tributário específico
o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
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tratamento tributário específico
190 – Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão. Parágrafo único – Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração,...
tratamento tributário específico
Parágrafo único – Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária da unidade da Federação do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.
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tratamento tributário específico
247 – Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguin te: III – a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.
tratamento tributário específico
II – destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
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tratamento tributário específico
I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento); II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização. CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS PRODUTOS DE FERRO E AÇO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
383 – Serão registradas as operações de venda a ordem, de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, de industrialização, por conta de terceiro, de remessa para armazém geral ou depósito fechado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Parágrafo único – Para os efeitos do caput, poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria. PÁGINA 105 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 105 de 195 CAPÍTULO LI DO FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA
tratamento tributário específico
384 – O contribuinte deverá registrar no Sistema Recopi Nacional o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.
regime específico ou diferenciado
(396) § 2º – Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado, as reduções de base de cálculo de que tratam o caput e o § 1º poderão ser aplicadas nas operações com pão de forma produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria em estabelecimento situado neste Estado.
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tratamento tributário específico
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não...
tratamento tributário específico
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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tratamento tributário específico
mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b. § 13 – No registro 0200...
tratamento tributário específico
mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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tratamento tributário específico
§ 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b. § 13 – No registro 0200 da EFD da nota fiscal relativa à mercadoria fabricada em escala industrial não relevante deverá ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla “EINR”.
tratamento tributário específico
disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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tratamento tributário específico
185 deste regulamento , considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
185 deste regulamento , considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
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tratamento tributário específico
de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
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tratamento tributário específico
padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
tratamento tributário específico
88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
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61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH. 62 Operação de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
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PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
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RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
tratamento tributário específico
RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
MG · ICMS · regra vigente atual
diferimento
diferimento do ICMS 400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
400,00 (509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 (177)...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(509) 2.50 Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido 607,00 (146) 3 ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE (146) 3.1 Concessão de alvará de licença de funcionamento ou sua renovação (146) 3.1.1 Indústria/distribuição de alimentos de maior risco epidemiológico (177) 3.1.1.1 Conservas de produtos de origem vegetal 265,00 (177) 3.1.1.2 Doces/produtos de confeitarias (c/creme) 265,00 (177) 3.1.1.3 Massas frescas 265,00 (177) 3.1.1.4...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
diferimento
(169) b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de veículos, para revenda ou transferência;
adiamento ou suspensão da exigência
(169) a) de saída de insumo destinado ao fabricante de veículos; (169) b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de veículos, para revenda ou transferência; (169) 1 – destinados ao industrial sistemista e ao fabricante de caminhões e ônibus;
MG · ICMS · regra vigente atual
diferimento
(169) b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de caminhões e ônibus, para revenda, ou à transferência; (169) d) de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE; (169) 1 – aos produtos laminados planos de aço;
adiamento ou suspensão da exigência
(169) a) de saída de insumos destinados ao fabricante de caminhões e ônibus; (169) b) de saída de mercadoria destinada ao fabricante de caminhões e ônibus, para revenda, ou à transferência; (169) d) de saída de lubrificante destinado a estabelecimento do fabricante de motores de caminhões e ônibus cuja atividade principal esteja enquadrada no código 2920-4/02 da CNAE;
MG · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Parágrafo único – A comprovação quanto à ausência de similaridade prevista no caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos ou do fabricante de caminhões e ônibus afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar neste Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do art.
adiamento ou suspensão da exigência
424 – Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição efetuada em outra unidade da Federação, pelo fabricante de veículos e pelo fabricante de caminhões e ônibus, de bem destinado ao ativo imobilizado, sem similar concorrencial produzido no Estado. Parágrafo único – A comprovação quanto à ausência de similaridade prevista no caput poderá ser suprida por declaração assinada pelo representante legal do fabricante de veículos ou do fabricante de...
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isenção
contribuinte do imposto, caso o adquirente promova subsequente saída interestadual da mercadoria, com destino a outro estabelecimento de mesma titularidade, sem destaque do imposto, em desacordo com o regulamento.
isenção
8º-E - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstas em regulamento, e desde que haja autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa:
MG · ICMS · regra vigente atual
isenção
II – forem constatadas diferenças de itens de mercadorias e quantidades em relação ao que estiver indicado na nota fiscal; III – a mercadoria tenha sido destruída, furtada, roubada ou tenha se deteriorado, durante o transporte; IV – a mercadoria tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
isenção
195 – O ingresso não será formalizado quando: VIII – a mercadoria for destinada a consumidor final ou a órgãos públicos; § 2º – Na hipótese do inciso IV do caput, excetua -se da vedação o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga no qual tenha sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
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não incidência/imunidade
(235) II - a permanência de mercadoria em terminal rodoferroviário, até a complementação da carga, na hipótese de mudança de modalidade de transporte.
fora do campo de incidência ou imunidade
(260) I - a não-incidência está condicionada a que: (260) a) o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (260) III - ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma vez no período de dois anos contados da data de aquisição.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;
redução de carga
b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”.
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item. c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120 -0/00 da CNAE – Transporte aéreo de carga.
redução de carga
61.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será autorizada mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120 -0/00 da CNAE – Transporte aéreo de carga.
redução de carga
61.3 A redução de base de cálculo prevista neste item será autorizada mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
“I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;
redução de carga
“I – VMAX significa o volume máximo do produto passível de aquisição com a redução de base de cálculo do imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; III – FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua...
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;
redução de carga
imposto no período NM;” II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; III – FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; IV – FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de...
MG · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação;
redução de carga
II – C significa o volume médio mensal do produto adquirido pelo estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; III – FTPP significa o faturamento do estabelecimento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua renovação; IV – FTT significa o faturamento total do estabelecimento nos seis meses anteriores ao pedido de credenciamento ou sua...
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;
tratamento tributário específico
b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(201) 32 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(201) 32 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(201) 32 Operação de saída interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 87.04 da NBM/SH, tributada à alíquota de:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
c) ressalvada a hipótese de aeronave de exclusivo transporte de cargas de empresa de transporte aéreo de passageiros, o estabelecimento deverá estar classificado no código 5120 -0/00 da CNAE – Transporte aéreo de carga.
regime específico ou diferenciado
autorizada mediante regime especial concedido à empresa de transporte aéreo pelo Superintendente de Tributação, observado o seguinte:
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
95 – Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte. § 1º – A nota fiscal conterá a série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto. § 2º – As notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias deverão...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
IV – o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado; 175, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo; PÁGINA 57 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 57 de 195 Seção VIII Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo
tratamento tributário específico
182 – O estabelecimento onde ocorrer o transbordo disponibilizará ao Fisco, quando solicitado: III – o release emitido pelo ente financiador da carga, relativo ao TR, autorizando o transporte até o porto, quando for o caso; IV – o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado;
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3º – O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.
tratamento tributário específico
§ 3º – O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de...
tratamento tributário específico
160 e 161 desta parte, consideram -se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: V – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
5 – o valor total dos produtos ou das prestações;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos; II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria por eles adquirida, observado o disposto no parágrafo único. I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos...
adiamento ou suspensão da exigência
II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
f) dos produtos industrializados pelos próprios produtores agropecuários, nas operações por eles realizadas; IV - nas saídas internas tributadas dos seguintes produtos, nos casos da não-aplicação do benefício do diferimento: d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;
adiamento ou suspensão da exigência
o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final; b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do...
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
IV - nas saídas internas tributadas dos seguintes produtos, nos casos da não-aplicação do benefício do diferimento: d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; e) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos;
adiamento ou suspensão da exigência
o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final; b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do...
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
148, os bens, as mercadorias ou os documentos devem ser liberados e devolvidos ao detentor, possuidor, transportador, titular ou responsável, após (Arts. § 3º Em qualquer hipótese, não devem ser devolvidos produtos de comercialização ou transporte proibidos por normas da União ou do Estado.
adiamento ou suspensão da exigência
II - o pagamento das penalidades e das despesas da apreensão e do depósito, quando a operação ou a prestação não for tributável ou, mesmo sendo sujeita ao ICMS e tendo sido ele pago ou lançado tempestivamente, tenha ocorrido o descumprimento de obrigação acessória; b) a requerimento do contribuinte ou responsável, garantido o débito por depósito administrativo, nos termos do art.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Os estabelecimentos de produtores e aqueles que se dedicam à atividade extrativa mineral ou vegetal devem recolher o ICMS no seu próprio nome: I - nas operações com mercadorias ou prestações de serviços com destino a outro Estado, ao exterior, a outros produtores ou a pessoas de direito público ou privado não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado; II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em Armazém Geral, ou em qualquer outro local,...
adiamento ou suspensão da exigência
II - nas transmissões de propriedade de mercadorias depositadas, em seu nome, em Armazém Geral, ou em qualquer outro local, neste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo seu estabelecimento (depositante) ou quando deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial (substituto tributário), estabelecido neste Estado; IV - nas operações com produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo,...
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - venda de mercadoria aos encarregados da execução da política de preços mínimos; II - saída promovida pelos encarregados a que se refere o inciso anterior, ou na hipótese de encerramento do diferimento, relativamente à mercadoria por eles adquirida, observado o disposto no parágrafo único. I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da ocorrência do evento (saída ou encerramento do diferimento), observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pelos referidos...
adiamento ou suspensão da exigência
II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
9º O diferimento do lançamento e o pagamento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários e com extrativos vegetais, de que tratam os arts. 12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.
adiamento ou suspensão da exigência
12 e 47, incisos I e III e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), ficam condicionados a que os produtores remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e para o melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
9º O benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários, de que tratam os arts. 12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.
adiamento ou suspensão da exigência
12 e 47, I e III, e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual - CTE), fica condicionado a que os produtores rurais remetentes das mercadorias contribuam para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária. Efeitos a partir de 18.12.2006.) I – estende-se às operações realizadas...
adiamento ou suspensão da exigência
5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
() I – interna, destinando o referido produto ao consumidor final; II – interestadual, com o referido produto; III – interna ou interestadual dos produtos industrializados em que tenha sido utilizado o referido produto no respectivo processo.
adiamento ou suspensão da exigência
Nas hipóteses dos incisos I e II, o diferimento independe da forma como esteja acondicionado o produto.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
4º Na hipótese em que o encerramento do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, ocorra por ocasião da remessa de mercadorias para estabelecimentos de mesma titularidade localizados em outra Unidade Federada - transferência interestadual (inciso I-A do § 1º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), o imposto antes diferido, concernente a mercadorias adquiridas de terceiros, passa a ser devido e exigível (§ 2º do art. 1º do Anexo II ao RICMS), cabendo ao estabelecimento que realizar a...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
4º deste Anexo (apuração à vista de cada operação), o pagamento do ICMS antes diferido deve ser realizado no momento da saída das mercadorias, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
8º Na remessa interna entre estabelecimentos de mesma titularidade, de mercadorias que o estabelecimento remetente tenha recebido com diferimento do lançamento e pagamento do imposto, o encerramento do diferimento fica transferido para momento posterior ao da referida remessa. CAPÍTULO V-A DA EQUIPARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA À OPERAÇÃO SUJEITA AO FATO GERADOR DO ICMS (Capítulo V-A:
adiamento ou suspensão da exigência
Na hipótese deste artigo, o encerramento do diferimento do lançamento e o pagamento do imposto dar-se-ão por ocasião da ocorrência do primeiro fato ou operação que, após a remessa e nos termos da legislação, e implica o encerramento do diferimento, cabendo ao estabelecimento no qual se encerrar o diferimento a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 8° Nas operações com a finalidade de demonstração, mostruário ou utilização em treinamento, deve-se observar, quanto à emissão de documentos fiscais e ao trânsito das mercadorias ou bens, o disposto no Ajuste SINIEF 08/08, de 04 de julho de 2008, sem prejuízo das demais regras regulamentares aplicáveis. § 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 9º As disposições de que trata este artigo, referente às remessas de mercadoria ou de bem com a finalidade de demonstração, mostruário ou de utilização em treinamento, aplicam-se, no que couber, às operações: Efeitos desde 1º.06.2018.) I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
As pessoas que realizam operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo do seu registro, escrituração e recolhimento, devem apresentar sem prejuízo de outros que a legislação determinar, os seguintes documentos (Art. II - a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as...
fora do campo de incidência ou imunidade
II - a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), segundo as regras estabelecidas no Anexo IV a este Regulamento, quando se tratar de produtor agropecuário ou da indústria extrativa vegetal. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas que, nos termos da legislação, estejam obrigadas ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital...
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Dentro dos prazos referidos no artigo anterior, cumpre ao contribuinte ou responsável habilitar-se à restituição dos bens, das mercadorias ou dos documentos apreendidos, ocasião em que deve: II - comprovar a regularidade da operação ou da prestação, bem como dos bens, das mercadorias ou dos documentos a elas relativos, apresentando, se for o caso, o comprovante do lançamento tempestivo do ICMS ou do seu pagamento em momento anterior ao da apreensão;
fora do campo de incidência ou imunidade
Dentro dos prazos referidos no artigo anterior, cumpre ao contribuinte ou responsável habilitar-se à restituição dos bens, das mercadorias ou dos documentos apreendidos, ocasião em que deve: V - apresentar a prova de imunidade, isenção ou não-incidência, quando estas não estiverem claramente enunciadas ou exigirem condição, observado o disposto no § 1º; VI - requerer, no ato, a instauração do processo contencioso, mediante a competente autuação fiscal, e efetuar o depósito administrativo, se...
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as reduções de base de cálculo aplicáveis no cálculo do imposto devido à unidade da Federação de origem, bem como as reduções de base de cálculo aplicáveis às operações internas, neste Estado, com as mesmas mercadorias, observado o disposto no Regulamento do ICMS; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
As pessoas que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo de seu lançamento, escrituração e recolhimento, devem declarar, segundo o Regulamento: II - anualmente, o valor das entradas e saídas de mercadorias ou bens importados e o da prestação e o do recebimento de...
fora do campo de incidência ou imunidade
As pessoas que realizem operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ou nelas intervenham, independentemente de incidência, imunidade, não-incidência, isenção ou remissão do ICMS, ou da forma e do prazo de seu lançamento, escrituração e recolhimento, devem declarar, segundo o Regulamento:
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isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas dos produtos recuperados de que trata o artigo anterior, promovidas:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
isenção
II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado. III - para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Anexo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário, ficam dispensados: II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento...
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isenção
II - autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas três vias, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior. O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.
fora do campo de incidência ou imunidade
O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".
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isenção
O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".
fora do campo de incidência ou imunidade
O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando: II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".
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isenção
II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".
fora do campo de incidência ou imunidade
II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".
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isenção
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
fora do campo de incidência ou imunidade
III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações: b) do número e da data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário deverá (Conv. I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto;
fora do campo de incidência ou imunidade
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do imposto; f) a indicação, quando for o caso, do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador quando o produtor deva recolher o imposto; g) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do imposto;
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição,...
fora do campo de incidência ou imunidade
III - as indicações abaixo, quando ocorrer uma das seguintes situações: b) do número e data da guia de recolhimento e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; d) da declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário;
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isenção
Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do imposto, excetuados os produtores agropecuários, apresentarão a Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GIA, conforme modelo anexo, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por unidade da Federação (Conv.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
O disposto no inciso XIV do caput deste artigo não afasta a incidência do imposto nas aquisições de bens, mercadorias e materiais de consumo empregados na preparação dos produtos de que trata o referido inciso, nas operações com eles realizadas e nas respectivas prestações de serviço de transporte, nas hipóteses de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput do art.
fora do campo de incidência ou imunidade
c) documento assinado pelo destinatário, com firma reconhecida, declarando que contratou a prestação de serviço pelo remetente, especificando-se o respectivo serviço, no caso em que o bem se destine à utilização na execução de serviços constantes na lista definida por Lei Complementar nacional; II - a saída do território do Estado, em retorno ao remetente, independentemente de prazo, deve ser realizada mediante o acompanhamento do documento que acompanhou o bem por ocasião de sua entrada no...
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não incidência/imunidade
Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias; "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias; Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida Nota Fiscal de Produtor.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Na saída das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. I - o valor das mercadorias; "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser...
isenção
(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação.
MS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação. (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - devem ser consideradas, no cálculo do imposto devido a este Estado, as...
isenção
II - a redução de base de cálculo, prevista para operações internas com as respectivas mercadorias ou bens ou para prestações internas dos mesmos serviços, somente se aplica no cálculo do imposto devido a este Estado na modalidade de que tratam as alíneas referidas no caput deste parágrafo se houver previsão expressa na legislação determinando a sua aplicação.
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redução de base de cálculo
Nas operações de saída e de importação dos produtos hortifrutigranjeiros aplica-se, conforme o caso, a redução de base de cálculo ou outro tratamento tributário previstos no Subanexo XIII a este Anexo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
155, § 5º, e 156, § 4º, do Anexo XV ao Regulamento do ICMS), os valores relativos às operações e às prestações de mesmo Código de Situação Tributária (art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
suspensão
c) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior a trinta UFERMS. Inexistindo estoque de mercadorias, a multa é equivalente a trinta UFERMS; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca...
adiamento ou suspensão da exigência
a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...
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suspensão
d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - MULTA equivalente a um por cento do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior a trinta UFERMS. Inexistindo remessa de mercadoria, a multa é equivalente a trinta UFERMS; c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a , nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de...
adiamento ou suspensão da exigência
a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...
MS · ICMS · regra vigente atual
suspensão
c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a , nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. d) falta de entrega de documento que tenha a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar...
adiamento ou suspensão da exigência
a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...
MS · ICMS · regra vigente atual
suspensão
PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS. CÓDIGO DESCRIÇÃO TIPO VALOR (R$) AÇÃO - QUEIJO MUCARELA - SOBERANO 2 R$ 27,60 I - QUEIJO MUSSARELA FAMALAC 2 R$ 24,00 I Legenda Ações* I - Inclusão R - Revisão S - Suspensão E - Exclusão A - Alteração Legenda Tipo** 1 - PMPF - Preço Médio Ponderado Consumidor Final 3 - VRP - Operação Interestadual 2 - VRP - Valor Real Pesquisado 4 - VRP – Atacado
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 5º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado. Eficácia desde 22.11.2002.) § 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado; II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.
tratamento tributário específico
I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado; II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.
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tratamento tributário específico
d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; e) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; v) quaisquer outros produtos agropecuários, extrativos vegetais e hortifrutigranjeiros, in natura ou simplesmente beneficiados;
tratamento tributário específico
o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final; b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do...
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tratamento tributário específico
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte ou responsável devem ser codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Subanexo I ao Anexo XV a este Regulamento. As operações ou prestações relativas ao mesmo código fiscal devem ser aglutinadas em grupos homogêneos, para efeitos de registro nos livros fiscais e de declaração em guias e para outros casos regulamentarmente previstos.
tratamento tributário específico
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte ou responsável devem ser codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Subanexo I ao Anexo XV a este Regulamento. As operações ou prestações relativas ao mesmo código fiscal devem ser aglutinadas em grupos homogêneos, para efeitos de registro nos livros fiscais e de declaração em guias e para outros casos regulamentarmente previstos.
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tratamento tributário específico
Por ocasião do retorno, o ambulante deve emitir Nota Fiscal de entrada, efetuando o registro no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, relativamente àquelas mercadorias não comercializadas. I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto; Efeitos a partir de 20.9.2022.) II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à...
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 20.9.2022.) II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, o ICMS destacado.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de...
regime específico ou diferenciado
Na hipótese deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre ele e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(acrescentada pela pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;
tratamento tributário específico
(acrescentada pela pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014) x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico...
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
c) apresentação indevida dos documentos referidos na alínea a , nos casos de estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa - MULTA equivalente a cinco por cento do valor das entradas ou das saídas de mercadorias ou recebimentos ou prestações de serviços, indicados no documento. d) falta de entrega de documento que tenha a finalidade de informar dados econômico-fiscais destinados à apuração do índice de participação dos Municípios na arrecadação do imposto, inclusive quando se tratar...
regime específico ou diferenciado
a) falta de entrega de guia de informação e apuração, de declaração de apuração ou de qualquer outro documento que regulamentarmente as substituam, com a finalidade de informar os valores das operações ou prestações realizadas em determinados períodos ou os valores dos saldos credor ou devedor do imposto - MULTA equivalente a um por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviços realizadas no período de referência. b) omissão ou indicação incorreta de dados ou...
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, as relativas às multas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normas de proteção e defesa do consumidor; II - à Reserva Financeira para Ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA) instituída pelo Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016, as relativas às multas por penalidades aplicadas por infração às legislações sanitárias animal, vegetal e...
tratamento tributário específico
12 desta Lei, observada a legislação de regência, serão destinadas:
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tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
tratamento tributário específico
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
tratamento tributário específico
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
tratamento tributário específico
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 15.06.2018.) § 1º A revisão prevista no caput deste artigo pode resultar em alteração de valores, inclusão ou exclusão de mercadorias. 9º-C e 9º-D deste Anexo à revisão do PMPF da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou de protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de...
regime específico ou diferenciado
Na hipótese do caput deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre o remetente e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, em relação a mercadoria destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.(Art.
tratamento tributário específico
Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, em relação a mercadoria destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.(Art.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:
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tratamento tributário específico
Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.
tratamento tributário específico
III - o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
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tratamento tributário específico
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - deve ser anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n. III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n., de 15 de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Efeitos desde 1º.01.2012.) I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; SEÇÃO III DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
tratamento tributário específico
Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive à empresa pública e à sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: Efeitos desde 1º.01.2012.) I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
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tratamento tributário específico
No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido. Efeitos a partir de 20.9.2022.) I – deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento; 63-A deste Anexo não dispensa o contribuinte do cumprimento da...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
Às empresas jornalísticas, aos distribuidores e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção:
fora do campo de incidência ou imunidade
Às empresas jornalísticas, aos distribuidores e aos consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), fica concedido regime especial para a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos desta Seção:
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não incidência/imunidade
As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e a consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
fora do campo de incidência ou imunidade
“NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.” § 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
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tratamento tributário específico
§ 6º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desde artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo".
redução de carga
§ 6º A redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desde artigo fica condicionada a que as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas no Subanexo IX a este Anexo".
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diferimento
Ficam sujeitos à apreensão os bens, as mercadorias e os documentos existentes em quaisquer estabelecimentos de contribuintes, ou em trânsito, que constituam material de infração à legislação tributária, entre outros casos, quando (Art. I - em relação a bens e mercadorias, estiverem eles: § 1º Para os efeitos do disposto no inciso I, a, considera-se, também, desacompanhada de documentação fiscal, a mercadoria ou a prestação acobertada por documento não regulamentado ou que não seja o exigido...
adiamento ou suspensão da exigência
Ficam sujeitos à apreensão os bens, as mercadorias e os documentos existentes em quaisquer estabelecimentos de contribuintes, ou em trânsito, que constituam material de infração à legislação tributária, entre outros casos, quando (Art. c) em poder de pessoa que não prove, quando exigida, a sua regularidade cadastral junto à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento; b) tiver sido ela confeccionada sem a necessária Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, nos termos...
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diferimento
O regulamento pode dispor que as empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais substituam os produtores na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição disciplinada nesta Lei. I - empresas recebedoras de produtos agrícolas ou de extrativos vegetais possam, voluntariamente, nos limites estabelecidos pelo Secretário de Estado de Fazenda, realizar depósitos em conta de entidade que tenha por objetivo atividades tendentes à defesa sanitária animal ou vegetal, ou de...
adiamento ou suspensão da exigência
II - a opção pelo produtor pela aplicação do diferimento do lançamento e pelo pagamento do imposto, mediante o pagamento da contribuição disciplinada nesta Lei, implica a sua concordância com a realização do depósito voluntário a que se refere o inciso I deste parágrafo.
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diferimento
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS REGULAMENTO ‑‑‑ DECRETO N° 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998 ANEXO II DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Aprovado pelo Decreto nº 9.895, de 02.05.2000, publicado no DOE nº 5.255, de 03.05.2000.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada mês, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB. I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela CONAB;
adiamento ou suspensão da exigência
II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
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diferimento
I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela CONAB;
adiamento ou suspensão da exigência
II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.
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diferimento
2º do Anexo XXV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS; A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor da mercadoria, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver para o respectivo produto.
adiamento ou suspensão da exigência
1º deste Anexo, o valor atribuído às referidas remessas por transferência, nos termos do art. A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor da mercadoria, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver para o respectivo produto.
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diferimento
a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar; b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente: seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal...
adiamento ou suspensão da exigência
3º A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada: c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal; III - ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso...
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diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate. Efeitos desde 1º.01.2018.) Cooperativas de Produtores
adiamento ou suspensão da exigência
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate.
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diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos de Cooperativas de Produtores que os houverem recebido dos seus associados. § 1º O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º Na hipótese deste artigo, o diferimento fica condicionado a que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (art.
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isenção
§ 2º No caso em que não couber o diferimento, o ICMS deve ser recolhido pelo contribuinte remetente da mercadoria ou pelo prestador do serviço.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
I - emitir documentos fiscais, conforme as operações ou prestações que realizem, ainda que não tributadas ou isentas do ICMS, ou conforme intervêm no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens ou no da prestação de serviços;
isenção
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações e das prestações efetuadas, ou relativamente à sua participação no mecanismo da circulação ou da prestação.
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isenção
(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as operações internas com as respectivas mercadorias estiverem alcançadas por isenção.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
II - não se exige imposto em favor deste Estado nessa modalidade de diferencial de alíquota se as operações internas com as respectivas mercadorias estiverem alcançadas por isenção.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes.
isenção
II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas, ainda que não tributadas ou isentas do ICMS.
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isenção
4º-A Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 101/97):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
4º-A Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2002, as operações com os produtos a seguir indicados, classificados nas respectivas posições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97 e 07/00):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
I – as entradas, em estabelecimentos importadores, dos produtos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento...
isenção
a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH:
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv.
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas e as entradas em retorno ao estabelecimento de origem, de mercadorias com destinação a exposições ou feiras, para fins de exposição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de sessenta dias contados da saída (I Conv.
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isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de março de 2022, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
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isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do ‘Programa Farmácia Popular do Brasil’, instituído pela Lei n. § 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no caput deste artigo. a) a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo...
isenção
§ 2º O benefício previsto neste artigo condiciona-se: b) a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto n.
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isenção
I - em estado natural (fresco), realizadas diretamente por produtores rurais;
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas, destinadas a consumidores finais, de leite (Conv. I - aplica-se, também, às etapas anteriores de circulação do leite destinado à pasteurização; II - está condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais acessórias.
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isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e de modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou de contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento...
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e de modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou de contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento...
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isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Conv.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
I - as importações de mercadorias ou de bens, por estabelecimentos localizados em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino o estabelecimento localizado em ZPE.
isenção
Efeitos desde 23.10.2012.) a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
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isenção
“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”; II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10.”
isenção
Efeitos desde 23.04.2010.) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10.”
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isenção
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM devem preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques (DES), no modelo anexo ao Convênio ICMS 49/95, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
II - Notas Fiscais de Venda a Consumidor acobertando, pelo total, as operações isentas ou não-tributadas, discriminando-se as mercadorias.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Nos retornos ou na devolução de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão:
fora do campo de incidência ou imunidade
Nos retornos ou na devolução de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do Danfe.
MS · ICMS · regra vigente atual
suspensão
não existe estoque de mercadorias; existe estoque de mercadorias devidamente regularizado no que se refere ao pagamento do ICMS; § 2º Na hipótese do § 1º, inciso III, alínea “a”, item 2, deste artigo, o interessado deve digitalizar e enviar juntamente com a FAC Comércio Indústria os documentos relativos à aquisição das mercadorias e os respectivos comprovantes de pagamento do ICMS.
adiamento ou suspensão da exigência
A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) deve ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro de contribuinte online”, mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral do CCIS (FAC Comércio Indústria). c) aos demais dados exigidos para a complementação do cadastro estadual, nos termos deste Anexo; III - declarar que:
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suspensão
d) aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de circulação de mercadoria em seu próprio nome; d) aquele que em propriedade alheia produza e promova operação de circulação de mercadoria em seu próprio nome, ainda que a posse imobiliária esteja: f) as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que pratiquem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual...
adiamento ou suspensão da exigência
(acrescentado pela Lei nº 5.345, de 30 de maio de 2019) e) aquele que preste, mediante utilização de bem pertencente a terceiros, serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
MS · ICMS · regra vigente atual
suspensão
não existe estoque de mercadorias; existe estoque de mercadorias devidamente regularizado no que se refere ao pagamento do ICMS; Efeitos a partir de 06.06.2017.) § 2º Na hipótese do § 1º, inciso III, alínea “a”, item 2, deste artigo, o interessado deve digitalizar e enviar juntamente com a FAC Comércio Indústria os documentos relativos à aquisição das mercadorias e os respectivos comprovantes de pagamento do ICMS.
adiamento ou suspensão da exigência
A inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS) deve ser solicitada eletronicamente, na internet, no endereço www.sefaz.ms.gov.br, na opção “cadastro de contribuinte online”, mediante o preenchimento e o envio da Ficha de Atualização Cadastral do CCIS (FAC Comércio Indústria). c) aos demais dados exigidos para a complementação do cadastro estadual, nos termos deste Anexo; III - declarar que:
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tratamento tributário específico
§ 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal esteja caracterizada unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade, para trânsito das respectivas mercadorias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
São sujeitos passivos das obrigações acessórias todas as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A disposição deste artigo aplica-se, também, a todos os estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervêm no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens e no da prestação de serviços.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese de o ambulante adquirir mercadorias de contribuinte substituto, com o ICMS devidamente retido, deve proceder ao registro fiscal de acordo com as normas previstas no Anexo III a este Regulamento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
5º desta Lei, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadoria, dos bens ou do serviço.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
5º desta Lei, a alíquota do ICMS corresponde ao percentual resultante da diferença entre a alíquota prevista nesta Lei, aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não se revestindo da condição de contribuinte ou responsável, intervenha no mecanismo de circulação de mercadoria ou bem e no de prestação de serviços.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deve apurar, no período fixado no Regulamento, os valores efetivos das operações relativas a entradas e saídas de mercadorias e das prestações de serviços ocorridas durante o respectivo período e o saldo do ICMS correspondente a essas operações ou prestações.
regime específico ou diferenciado
§ 3º Qualquer compensação ou restituição de que trata este artigo não impede o levantamento fiscal nem a sua revisão, caso se constate falsidade, erro, omissão ou inexatidão nos dados declarados.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
tratamento tributário específico
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 7° Tratando-se de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, adquiridos da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A.), o contribuinte substituto é o destinatário localizado neste Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
7º Aplicam-se à base de cálculo, a que se refere este Capítulo, as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja, também, sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no § 2º do art.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
7o Aplicam-se à base de cálculo a que se refere este Capítulo as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja também sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no parágrafo único do art.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
38-B deste Anexo será a vigente para as operações internas no Estado de destino físico da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
IV - a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. O trânsito das mercadorias no território deste Estado, promovido pelo revendedor, deve ser acobertado pela Nota Fiscal a que se refere este artigo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria destinada à venda dentro da aeronave, em voo com origem no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no § 2º do art.
tratamento tributário específico
Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria destinada à venda dentro da aeronave, em voo com origem no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no § 2º do art.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II – não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Antes da entrega das mercadorias ao destinatário, e no prazo de quarenta e oito horas, a transportadora encaminhará a notificação à análise do órgão ou setor competente da Secretaria de Estado de Fazenda. I - autorizar a entrega das mercadorias e documentos, se regulares; IV - apreender as mercadorias e/ou documentos, nas hipóteses previstas no Regulamento;
tratamento tributário específico
§ 6o Na hipótese do inciso II do § 4º, a movimentação das mercadorias não entregues ao destinatário, após o seu retorno ao estabelecimento da transportadora, somente poderá ser feita mediante autorização prévia do Fisco.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a trinta dias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionado-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. IV - as circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste. § 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
As operações internas com mel, geleia real, cera de abelha, pólen, própolis e demais produtos apícolas, realizadas por apicultor ou por meliponicultor, devem ser acobertadas: Efeitos a partir de 8.2.2023.) I - por Nota Fiscal de Produtor Série Especial (NFP-SE); Efeitos a partir de 8.2.2023.) II - por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
O Código de Regime Tributário - CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS, devendo ser preenchido de acordo com o Anexo III - Código de Regime Tributário – CRT, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, e será interpretado de acordo com as respectivas Normas Explicativas.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes, a serem lançados no campo próprio do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo previsto no Subanexo IV a este Anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias, a serem lançados no campo próprio dos livros:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2015, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional (RECOMPE), instituídos pela Lei Federal nº 12.249, de 11...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/18). § 1º A isenção prevista no caput deste artigo, aplica-se, também, às prestações internas do...
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas e interestaduais com produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como resíduos com destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/18). Efeitos a partir de 17.02.2023.) § 2º Na hipótese do benefício previsto no caput deste artigo,...
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não incidência/imunidade
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão:
fora do campo de incidência ou imunidade
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e de produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, contendo no campo Informações Complementares, a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”, e o número do contrato e ou assinatura.
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isenção
I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importado depositados por contribuinte de outra unidade da Federação; II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea; III - a pessoa que tendo recebido...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
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isenção
I - o Armazém Geral e o depositário a qualquer título, nas saídas ou nas transmissões de propriedade de mercadoria ou bem importados depositados por contribuinte de outra unidade da Federação; II - o contribuinte, ou ainda qualquer possuidor, em relação à mercadoria ou ao bem cuja posse tiveram ou mantenham para os fins de venda ou industrialização, desacobertados de documentos comprobatórios da sua procedência ou acobertados por documentação fiscal inidônea; III - a pessoa que tendo...
fora do campo de incidência ou imunidade
(acrescentado pela Lei nº 3.477, de 20 de dezembro de 2007) § 2 º Não se aplica o disposto no § 1 º deste artigo quando o adquirente for:
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isenção
O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. O trânsito das mercadorias previstas neste artigo até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustível - DNC deve ser...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de produtos vegetais destinados à produção do biodiesel (Conv. A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas internas de produtos vegetais destinados à produção do biodiesel (Conv. A utilização do benefício previsto neste artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos produtos vegetais na produção do biodiesel.
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monofásico
8º da Lei nº 6.172/2023) III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto deve ser repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
fora do campo de incidência ou imunidade
8º da Lei nº 6.172/2023) § 2º Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, deve ser observado o seguinte: 8º da Lei nº 6.172/2023) IV - nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do ICMS, o imposto cabe a Mato Grosso do Sul.
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monofásico
1º) III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não derivados de petróleo, o imposto será repartido entre este Estado e a unidade da Federação de origem ou de destino, conforme o caso, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
fora do campo de incidência ou imunidade
1º) § 2º Para a incidência do ICMS nos termos deste artigo, será observado o seguinte: 1º) IV - nas operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo iniciadas neste Estado, destinadas a não contribuinte do imposto, o imposto caberá a este Estado.
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redução de base de cálculo
§ 3º Compete a Superintendência de Administração Tributária, após celebrado o termo de acordo, informar à distribuidora de combustível fornecedora do produto, o nome da empresa de transporte aéreo e o respectivo percentual de carga tributária, para efeito de aplicação do benefício fiscal.
redução de carga
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo é condicionada a que a empresa de transporte aéreo: II - firme termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, pelo qual se: § 3º Compete a Superintendência de Administração Tributária, após celebrado o termo de acordo, informar à distribuidora de combustível fornecedora do produto, o nome da empresa de transporte aéreo e o respectivo percentual de carga tributária, para efeito de aplicação do benefício fiscal.
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tratamento tributário específico
8º da Lei nº 6.172/2023) I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
1º) I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Os livros fiscais devem ser adotados com base nos modelos constantes no Subanexo IV a este Anexo, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que devem atender à legislação federal, de acordo com os modelos instituídos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e ficam condicionados à utilização de formulário contínuo pré-impresso, a ser preenchido pelo programa aplicativo.
tratamento tributário específico
Os livros fiscais devem ser adotados com base nos modelos constantes no Subanexo IV a este Anexo, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que devem atender à legislação federal, de acordo com os modelos instituídos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e ficam condicionados à utilização de formulário contínuo pré-impresso, a ser preenchido pelo programa aplicativo. § 1º Obedecida a...
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs.
isenção
5º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos típicos do artesanato regional, da residência do artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado (Convs.
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isenção
Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as saídas internas dos seguintes produtos (Conv.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".
fora do campo de incidência ou imunidade
Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal de Produtor, devendo constar, no campo a este fim destinado, as expressões "imune", "isento", "diferido" ou "suspenso".
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tratamento tributário específico
A fim de uniformizar as contribuições e dividi-las, proporcionalmente, segundo a movimentação de produtos pelos contribuintes no território do Estado, deve ser observada a tabela anexa a esta Lei.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do exame de similaridade.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
As mercadorias e documentos transportados pelas empresas conveniadas, ainda que irregulares, não se encontram sujeitas ao procedimento de apreensão em trânsito, nos Postos Fiscais (RICMS, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 4º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou de mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
isenção
II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado. III - para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato do poder público estadual ou federal, atendidos os requisitos de isenção previstos neste Anexo, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) Formulário, ficam dispensados: II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento...
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isenção
Ficam isentas do ICMS as operações de importação de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Representações de Organismos Internacionais, ambas de caráter permanente, localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como pelos respectivos funcionários estrangeiros. I - somente se aplica a mercadoria importada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; I - conter a...
fora do campo de incidência ou imunidade
I - somente se aplica a mercadoria importada com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - fica condicionado: a) à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil;
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 70/92), bem como a importação desses produtos do exterior.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Na operação interestadual com bem ou com mercadoria importado do exterior, ou com conteúdo de importação, de que trata este Anexo, sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Conv.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
suspensão
IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS OU PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE
adiamento ou suspensão da exigência
Na importação de bens destinados à prestação de serviços ou à utilização na produção de outros bens, realizada sob amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto em legislação federal específica, a cobrança do ICMS fica suspensa: § 1º A suspensão é condicionada a que: I - o Superintendente de Administração Tributária autorize, antes do desembaraço aduaneiro, mediante pedido do importador, a sua aplicação, observado o disposto no § 4º deste artigo;
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
9º Aplicam-se as disposições deste Anexo e de seus Subanexos aos bens e às mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem no estoque em 31 de dezembro de 2012.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Efeitos a partir de 20.12.2022) § 4º A aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica e nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 4º A aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto nas operações de que decorra a entrada de matérias-primas, insumos ou mercadorias, não prejudica e nem interfere na apuração do benefício ou do incentivo fiscal aplicável às operações relativas à saída dos respectivos produtos ou dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
II - dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo. Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.
adiamento ou suspensão da exigência
I - destinadas a consumidor final; Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. I - a Nota Fiscal de entrada, no momento do recebimento do produto, no estabelecimento moageiro;
adiamento ou suspensão da exigência
O diferimento previsto neste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. Quando a cana-de-açúcar for adquirida de terceiros, devem ser emitidos:
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.
adiamento ou suspensão da exigência
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
6º O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com couro fresco, salgado e salmourado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. O benefício disposto neste artigo fica condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
O benefício disposto neste artigo fica condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário. Efeitos a partir de 24.07.2018.) § 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também...
adiamento ou suspensão da exigência
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel e outros produtos apícolas e melipônicos, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída: Efeitos a partir de 25.08.2016.) I - interna, destinando os produtos especificados no caput deste artigo ao consumidor final; II - interestadual, com os produtos especificados no caput deste artigo;
adiamento ou suspensão da exigência
Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o diferimento independe da forma como estejam acondicionados os produtos.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários dispostos no art. 59-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, ficam diferidos para o momento da saída dos respectivos produtos resultantes de suas atividades. Efeitos a partir de 1°.10.2022) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
Efeitos a partir de 1°.10.2022) § 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento produtor ocorrer com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, o ICMS anteriormente diferido, relativo às operações com os insumos agropecuários, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos produtos, inclusive quando resultantes da industrialização ou do abate de...
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive o beneficiamento, de: Efeitos a partir de 25.7.2025.) Outras Mercadorias
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos; Transferência de Estoque III - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:
adiamento ou suspensão da exigência
Obras de Arte I - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação; Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos;
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
V - estando as operações internas com mercadorias da mesma espécie isentas do imposto não se exige o seu pagamento na modalidade que trata o § 4º deste artigo; (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) § 6º O pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Ficam isentas, até 30 de abril de 2026, do ICMS incidente nas operações internas com ativadores de vulcanização da borracha produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria de celulose, classificados no código 2805.19.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 195/23).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Efeitos a partir de 1º.11.2023.) § 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações internas, de importação, sem similar produzido no país, e interestaduais relativamente ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Conv. § 1º A...
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. São "perdas",...
isenção
9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
isenção
9º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv.
isenção
9º Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes (Conv.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv. Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do...
isenção
I - por tempo indeterminado, as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Conv.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). I - o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias (NCM), vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
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isenção
I - os medicamentos estejam beneficiados com a isenção ou a alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
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isenção
a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. b) as entradas de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, para integração no ativo imobilizado ou para uso ou consumo dos órgãos da Administração Pública Direta Estadual e das...
alíquota zero
a) as entradas de máquinas para limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.0200 da NBM/SH (máquinas para limpar frutos, beterrabas, batatas e semelhantes), sem similar nacional, quando importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte (Conv. II - até 30 de abril de 2001, as entradas de mercadorias importadas do exterior, a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua...
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isenção
I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares; § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos...
isenção
I - aplica-se somente às importações de mercadorias destinadas às atividades de ensino, pesquisa ou de prestação de serviços médico-hospitalares; III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv.
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isenção
§ 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
isenção
III - deve ser concedido, individualmente, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º O disposto no inciso III do caput, observadas, também, as condições estabelecidas no § 2º, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, aplica-se (Conv. II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar;
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isenção
b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME);
isenção
II - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; I - fica condicionado a que: II – deve ser concedido, caso a caso, mediante despacho do Secretário de Estado de Fazenda, em petição do interessado.
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isenção
Ficam isentas do ICMS as operações decorrentes da importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59. da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...
alíquota zero
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 24/05).
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isenção
Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma...
isenção
Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de medicamentos ou de produtos de interesse para a saúde, realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde ou por pessoa física, ainda que por intermédio de empresa comercial importadora, nos casos em que, por determinação judicial, o valor da importação seja ou deva ser suportado pelo Estado, mediante depósito de valores em conta vinculada ao processo judicial, bloqueio judicial de numerário das contas do Estado ou outra forma...
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isenção
Efeitos desde 25.08.2017.) § 1º O benefício somente se aplica a produto importado com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º A comprovação da ausência de produto similar produzido no País, de que trata o caput deste artigo, deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional ou por órgão federal especializado. § 3º O benefício deve ser concedido, em cada caso, mediante despacho do...
alíquota zero
Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior, de máquinas, aparelhos e equipamentos, em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para uso em suas escolas situadas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/97). Efeitos desde 25.08.2017.) § 1º O benefício somente se aplica a produto...
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isenção
Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. A isenção prevista...
isenção
Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, (Tipi), aprovada pelo Decreto n. A isenção prevista...
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isenção
Efeitos a partir de 1º.03.2012.) § 1º O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Efeitos a partir de 1°.06.2014.) § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada: Efeitos desde...
alíquota zero
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as operações internas com os medicamentos relacionados no Subanexo XII a este Anexo, destinados ao tratamento de câncer (Convênio ICMS 162/94 e 118/11). Efeitos a partir de 1°.06.2014.) § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, relativamente ao produto previsto no item 69 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, a este Anexo, fica condicionada a que a operação esteja contemplada:
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isenção
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. REPRODUTORES E/OU MATRIZES
alíquota zero
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único ao Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n°. § 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota...
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isenção
29, II, e 59, IX), bem como a importação desses produtos do exterior. Efeitos a partir de 25.05.2009.) § 2° Na emissão de Nota fiscal de Produtor a requerimento de pessoas jurídicas inscritas no Cadastro da Agropecuária (CAP), para acobertamento de operações com sêmen, as agências fazendárias devem exigir a comprovação do cumprimento do disposto no § 1° deste artigo.
isenção
§ 1° Nos termos do art. 2° da Lei Federal n° 6.446, de 5 de outubro de 1977, somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.
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isenção
Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2001, as operações com os equipamentos e insumos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Subanexo VII a este Anexo (Convs.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas:
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinadas:
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com leite, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento e envasamento.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
8º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento,...
isenção
Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).
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isenção
9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de: XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos; XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de...
isenção
III - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho; XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;
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isenção
Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte: Efeitos a partir de 30.07.2014.) I - nos casos em que a energia...
fora do campo de incidência ou imunidade
Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte: Efeitos a partir de 30.07.2014.) I - nos casos em que a energia...
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não incidência/imunidade
I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado; III - o retorno da mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores ao estabelecimento remetente;
fora do campo de incidência ou imunidade
I - a remessa de mercadoria destinada a Armazém Geral localizado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a remessa de mercadoria destinada a Depósito Fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado; IV - a remessa de máquina, equipamento, ferramenta e objeto de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, destinados a outro estabelecimento, para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou ainda, para empréstimo ou locação,...
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redução de base de cálculo
a) peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); Efeitos a partir de 02.08.2022.) b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos; Efeitos a partir de 02.08.2022.) § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
b) valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, em relação à Taxa de Utilização do Siscomex - Taxa Siscomex e demais casos; Efeitos a partir de 02.08.2022.) § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Efeitos a partir de 02.08.2022.) § 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
§ 2º No caso do inciso VI, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, caso tenha sido cobrado na operação de que decorreu a entrada, integra a base de cálculo do ICMS.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
II - antes da entrega ou remessa da mercadoria ou do início da prestação, nas operações e prestações realizadas por contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização; III - no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, na hipótese a que se refere o parágrafo único do art. § 2º A cobrança antecipada do ICMS, relativamente a mercadorias destinadas a comercialização...
redução de carga
§ 2º A cobrança antecipada do ICMS, relativamente a mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização neste Estado: (acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) IV - o imposto a ser pago é o resultante da aplicação, sobre a base de cálculo determinada nos termos do inciso II deste parágrafo, do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual do Estado de origem da respectiva mercadoria, aplicáveis às pessoas jurídicas...
MS · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I – na saída das mercadorias do respectivo estabelecimento, no caso de mercadorias que, estando sujeitas ao regime de apuração normal, estiverem em estoque na data de vigência da suspensão; II - na saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor, no caso de mercadorias adquiridas de estabelecimento localizado neste Estado, para industrialização ou comercialização, salvo nos casos em que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja atribuída ao fornecedor; III - na entrada no...
adiamento ou suspensão da exigência
III - na entrada no território do Estado, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, incluído, se for o caso, o imposto relativo à respectiva prestação de serviço (diferencial de alíquota), excetuadas as operações em relação às quais o remetente, na condição de substituto tributário, devidamente habilitado, tenha efetuado a retenção do imposto;
MS · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I – na saída das mercadorias do respectivo estabelecimento, no caso de mercadorias que, estando sujeitas ao regime de apuração normal, estiverem em estoque na data de vigência da suspensão; II - na saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor, no caso de mercadorias adquiridas de estabelecimento localizado neste Estado, para industrialização ou comercialização, salvo nos casos em que a responsabilidade pelo seu pagamento esteja atribuída ao fornecedor; III - na entrada no...
adiamento ou suspensão da exigência
III - na entrada no território do Estado, no caso de mercadorias ou de bens adquiridos de estabelecimentos localizados em outra unidade da Federação, incluído, se for o caso, o imposto relativo à respectiva prestação de serviço (diferencial de alíquota), excetuadas as operações em relação às quais o remetente, na condição de substituto tributário, devidamente habilitado, tenha efetuado a retenção do imposto;
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A venda, a cessão ou a transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço não pode efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, do cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) § 6º O pagamento do imposto na modalidade de que trata o § 4º deste artigo não dispensa o contribuinte optante pelo Simples Nacional do pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, incidente sobre as receitas decorrentes de operações realizadas com as respectivas mercadorias ou com os produtos resultantes do processo de...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não podem efetuar-se sem que conste no título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666%, até 30 de abril de 2005, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações (Conv.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
isenção
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Efeitos a partir de 18.11.2022) § 2º A doação com o benefício previsto no caput deste artigo não se aplica às entidades beneficentes que sejam cadastradas com atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário.
isenção
Efeitos a partir de 18.11.2022) § 3º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2011, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos...
isenção
Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2011, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos...
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.
isenção
Ficam isentas, por tempo indeterminado, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.
isenção
Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Conv.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal.
isenção
Ficam isentas do ICMS as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Subanexo III a este Anexo, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos pelo Governo Federal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias importadas, decorrentes do benefício disposto no art. II - por tempo indeterminado, as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota...
isenção
Ficam isentas do ICMS as operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino. Efeitos desde 1º.08.2011.) § 1º O benefício fiscal previsto neste artigo somente se aplica às operações realizadas por pessoas físicas produtores rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem, destinadas a órgãos públicos que adquirem produtos utilizados na merenda escolar. § 2º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o...
MS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Efeitos a partir de 4.12.2024) II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
No caso em que se tratar de mercadoria beneficiada por redução de base de cálculo, o agrupamento deve ser feito por alíquota efetiva.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.
tratamento tributário específico
II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 4.12.2024) II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
43, II, b, deste Anexo, os lançamentos no campo próprio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas mediante licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs.
isenção
Ficam isentas, até 30 de abril de 2001, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas mediante licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs.
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isenção
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
isenção
I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; III - decorrentes de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), efetuada por distribuidores de gás ou seus representantes (Conv. § 2º Ficam isentas do ICMS, até 30 de abril de 2024, as operações e as prestações internas e interestaduais, exceto importações,...
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isenção
Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv.
isenção
Fica isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Conv.
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suspensão
127 do Código Tributário Nacional.
adiamento ou suspensão da exigência
IV - utilizar os cadastros de órgãos da Aeronáutica ou da Marinha, mediante convênio, ou do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN, adaptando-os às necessidades fazendárias;
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tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 12.05.2010.) II - ao preço médio corrente das mercadorias ou serviços; Efeitos a partir de 12.05.2010.) III - à média dos preços das mercadorias e serviços assemelhados; Efeitos a partir de 12.05.2010.) § 1º Nas prestações de serviços de transporte, o valor mínimo deve ser obtido com base em uma tabela de cálculo, na qual devem estar identificados um código de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos,...
regime específico ou diferenciado
Efeitos a partir de 12.05.2010.) IV - ao preço médio praticado pelo comércio ou prestadores de serviços especializados, quando for o caso. Efeitos a partir de 12.05.2010.) § 1º Nas prestações de serviços de transporte, o valor mínimo deve ser obtido com base em uma tabela de cálculo, na qual devem estar identificados um código de tarifas, distâncias em quilômetros, espécies de produtos transportados (agrícolas, pecuários, extrativos, refrigerados ou congelados e outros) e o percentual do...
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tratamento tributário específico
128 e da prática de outros procedimentos fiscais, a verificação do interior dos estabelecimentos e seus depósitos e de outros locais onde possam ser ou estar armazenados bens ou mercadorias ou prestados serviços, a fim de constatar a regularidade fiscal das atividades do contribuinte ou responsável (Arts.
tratamento tributário específico
§ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo, pode ser determinada a abertura de móveis, inclusive veículos, para o devido exame fiscal e, em sendo o caso de recusa da pessoa ou do contribuinte em atender à solicitação ou à intimação do funcionário fiscal, ser realizada a lacração, a remoção e mesmo a apreensão das coisas objeto do exame pretendido, até que, mediante colaboração policial regular, ou mandado judicial, seja cumprida a ordem do Fisco. § 2º Quando necessária a autorização...
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tratamento tributário específico
Incluem-se na disposição do inciso I do caput deste artigo as prestações de serviços de transportes de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários: I - destinados ao transporte de produtos líquidos;
tratamento tributário específico
I - destinados ao transporte de produtos líquidos;
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tratamento tributário específico
38-A deste Anexo ao RICMS, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA) que resulte em...
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 25.6.2025) § 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 181/24.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) o valor total do IPI, quando for o caso; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador ao destinatário; c) a 5ª via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
No caso em que os produtos mencionados no caput deste artigo não estejam na condição de usados, a sua movimentação deve ser acompanhada da nota fiscal relativa à sua aquisição.
tratamento tributário específico
Fica o apicultor ou o meliponicultor dispensado da emissão de documento fiscal, na movimentação, dentro do território do Estado, de fumegadores, jalecos, macacões, luvas, facas, garfos, formões, potes, gaiolas, quadros, telas e demais bens, objetos ou equipamentos, utilizados na atividade de apicultura, desde que os referidos objetos estejam na condição de usados e em quantidade que não possa caracterizar intuito comercial.
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tratamento tributário específico
a) emitir, decendial ou quinzenalmente, um único Conhecimento de Transporte para cada destinatário da mercadoria e do serviço, englobando todas as prestações realizadas no período; § 1º Relativamente ao transporte interestadual dos produtos indicados no inc.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 1º O tratamento de que trata este artigo consistirá, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e de resolução do CONDEPRODEMAT, alternativa e/ou cumulativamente, na aplicação do diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, bem como na autorização para utilização do benefício fiscal nas operações subsequentes, pelo regime tributário a que a operação estiver submetida. § 2º O diferimento previsto no caput deste...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º O tratamento de que trata este artigo consistirá, nos termos do regulamento desta Lei Complementar e de resolução do CONDEPRODEMAT, alternativa e/ou cumulativamente, na aplicação do diferimento do ICMS incidente na operação de importação, de bens ou mercadorias, sem similares produzidos no Estado, bem como na autorização para utilização do benefício fiscal nas operações subsequentes, pelo regime tributário a que a operação estiver submetida. § 2º O diferimento previsto no caput deste...
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diferimento
21, o remetente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS cujo imposto for diferido ou suspenso para recolhimento pelo destinatário em operação subsequente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, em relação ao ICMS devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, alcançada pelo diferimento ou suspensão do imposto para recolhimento pelo destinatário da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
II - operação irregular ou inidônea, nos termos definidos no regulamento desta Lei.
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diferimento
180 IV – o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria; V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
IV – o remetente deverá inserir os dados relativos a cada operação de que trata este artigo, no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria; V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
adiamento ou suspensão da exigência
573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário. § 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante...
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diferimento
576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico...
adiamento ou suspensão da exigência
576 Nos termos do inciso V do artigo 375, sem prejuízo do atendimento a outras condições estabelecidas neste regulamento e demais atos da legislação tributária, para fruição do diferimento do ICMS em hipótese prevista no Anexo VII, o remetente da mercadoria deverá, também, inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço eletrônico...
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diferimento
582 Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.
adiamento ou suspensão da exigência
582 Salvo disposição em contrário, caracteriza-se, ainda, como o momento de pagamento do imposto diferido, nos termos deste regulamento, bem como em decorrência das demais hipóteses previstas na legislação tributária, a entrega simbólica de mercadoria depositada em armazém-geral, localizado neste Estado, a destinatário de outra unidade da Federação.
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diferimento
22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: ===== PÁGINA 708 ===== 708 I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,...
adiamento ou suspensão da exigência
22 Poderá ser diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos adiante arrolados, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense: ===== PÁGINA 708 ===== 708 I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas,...
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diferimento
§ 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras...
adiamento ou suspensão da exigência
por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, desde que a empresa tenha produção industrial no Estado de Mato Grosso e que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção anual seja processada nas unidades localizadas em território mato-grossense. § 9° Comprovado o descumprimento das condições descritas nos §§ 1° a 8° deste artigo, será exigido o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA...
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diferimento
§ 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 2° Interrompe o diferimento previsto no inciso XI do caput deste artigo a subsequente saída interestadual dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente...
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de...
adiamento ou suspensão da exigência
dos produtos, devendo ser recolhido o imposto decorrente da prestação de serviço de transporte antecedente referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”,...
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
adiamento ou suspensão da exigência
referente ao produto que não foi destinado à saída interna para mistura de combustível submetido ao PMPF. § 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o...
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 4° O diferimento do ICMS na prestação, nas hipóteses indicadas no caput deste preceito, exceto nos respectivos incisos VI, IX, XI, XII e XIII, refere-se às operações originadas e destinadas a estabelecimento agropecuário e a produtor rural, ainda que organizados sob a forma de cooperativa rural.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3° O diferimento previsto neste artigo fica condicionado: III – à regularidade fiscal do remetente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, até o dia 5 (cinco) de cada mês, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, para...
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diferimento
CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN...
adiamento ou suspensão da exigência
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MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA,...
adiamento ou suspensão da exigência
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MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19
adiamento ou suspensão da exigência
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diferimento
ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V
adiamento ou suspensão da exigência
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diferimento
Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
118 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001119 Isenção nas operações de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei n° 11.076/2004. 119 do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001123 Isenção nas operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP.
isenção
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP.
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isenção
02 - Desenvolvimento - Rural MT001119 Isenção nas operações de circulação de mercadorias, caracterizada pela emissão e negociação de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e de Warrant Agropecuário - WA,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
AMAD AMAD Lei n° 9.855/2012 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001025 Isenção na operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
do Anexo IV - RICMS/MT MT001084 Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001027 Isenção nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001027 Isenção nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da Administração
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isenção
61 do Anexo IV - RICMS/MT MT001060 Isenção na operação de aquisição efetuada pelo Estado, por meio de adjudicação, de mercadoria oferecida à penhora.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
22 As saídas do produto adiante descrito, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações: Convênio ICMS 23/2007 e alteração) Descrição do produto NCM Reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou...
isenção
§ 1° A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
isenção
EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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35 Saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio
isenção
Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio
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c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
isenção
§ 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;
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X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado...
isenção
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
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Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário – CDA ou por Warrant Agropecuário – WA
isenção
Convênio ICMS 103/2008 e alteração) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA.
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isenção
2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
isenção
2° Ficam isentas do ICMS as importações de bens e mercadorias destinadas ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições, desde que promovidas pelas pessoas a seguir relacionadas:
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isenção
6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010, e publicados em Ato COTEPE. § 3° A fruição do benefício previsto neste...
isenção
6° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso ou consumo na organização e realização das Competições, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, habilitada nos termos do § 2° do artigo 17 da Lei (federal) n° 12.350, de 2010, e publicados em Ato COTEPE. cláusula sexta do Convênio ICMS 142/2011,...
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17 Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato- grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo, incluídas na lista de que trata o inciso I deste parágrafo; III – à adoção pelo...
isenção
17 Deverá ser destacado na Nota Fiscal o valor referente à isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, nas operações internas realizadas por indústrias mato- grossenses e no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, na sede de Cuiabá. § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada: a) transferir o benefício da isenção ao adquirente, mediante abatimento correspondente ao valor do imposto, no preço da...
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32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS
isenção
32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS
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ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por
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ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por
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52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal 57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
57 Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção VII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Prestações de Serviços Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Virtude de Contrato de Garantia 83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial...
isenção
Virtude de Contrato de Garantia 83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial...
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83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87
isenção
83 84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV
isenção
84 CAPÍTULO XVI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS A ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados à Zona Franca de Manaus – SUFRAMA 85 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio 86 Seção III Da Isenção em Operações com Insumos Agropecuários Destinados a Participantes do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima 87 Seção IV
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III
isenção
105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
§ 11 Observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 11 Observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais...
MT · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
607 Na saída das mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 22 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
608 Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 23 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias; “Outras saídas – retorno de mercadorias depositadas”;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
613 Na saída de mercadorias para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 26 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias; Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
614 Nas saídas das mercadorias referidas no artigo 613, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: 27 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – o valor das mercadorias; “Outras saídas – retorno das mercadorias depositadas”;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
2) CFOP 5.949 ou 6.949 – outra saída de mercadoria, caso a remessa seja decorrente de contrato de locação celebrado entre a administradora/operadora e o usuário, respectivamente, conforme esteja a destinatária localizada nesta ou em outra unidade federada; b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS;
fora do campo de incidência ou imunidade
b) no quadro destinado à descrição da mercadoria, o número de série e demais elementos identificativos do equipamento terminal POS; “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT; não incidência, conforme artigo 5°, XVII, do RICMS/MT”, ou “Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 705 do RICMS/MT;
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redução de base de cálculo
25, II, b - Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
- Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97. 30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
30 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97. 31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
31 do Anexo V - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
02 - Desenvolvimento - Rural MT001194 Redução de base de cálculo do ICMS a 58,333% do valor da operação, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à CONAB.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001164 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% do valor da operação com os produtos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 8/2011, voltadas para a preservação ambiental.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: f) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, mesmo com sêmula e/ou ovos, classificadas no código 1902.11.00 ou 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; sejam classificados na posição 1905.31.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;
redução de carga
g) bolachas e biscoitos de água e sal, de maisena, de polvilho, tipo cream cracker e outros de consumo popular, desde que, cumulativamente: h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense; CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes...
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redução de base de cálculo
CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana
redução de carga
CAPÍTULO II DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana
redução de carga
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS COM ORIGEM NOS REINOS ANIMAL E VEGETAL, PREDOMINANTEMENTE DESTINADOS A USO NA ALIMENTAÇÃO HUMANA Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Frutas Frescas, com Carnes e Miudezas das Espécies Ovina e Caprina, com Peixes, Rãs e Jacarés Criados em Cativeiro, com Mel e com Pupa de Borboleta, Destinados ou Não à Alimentação Humana
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
49 Fica reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos Para-Xileno (PX) e Ácido Tereftálico Purificado (PTA) classificados, respectivamente, nos códigos 2902.43.00 e 2917.6.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Convênio ICMS 118/2010) § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem...
redução de carga
Convênio ICMS 118/2010) § 1° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que os produtos sejam destinados, exclusivamente, à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de Ácido Tereftálico Purificado (PTA), recipientes PET (Polietileno Tereftalato), Fios de Poliéster (POY), Filmes, Fibras e Filamentos.
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redução de base de cálculo
I – a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NCM; Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática
redução de carga
II – no campo “Informações Complementares”, a expressão “base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/2009”.
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redução de base de cálculo
56 Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais de sucata de pneumáticos promovidas por cooperativa ou associação que tenha como finalidade a reciclagem de produtos.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. § 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 9º Considera-se receita bruta, para os fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. § 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software...
MT · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 13 A aplicação de penalidade prevista neste artigo relativa ao uso do ECF não impede a apreensão do equipamento, a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. § 14 Não se aplica penalidade nas hipóteses em que a obrigação...
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suspensão
441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. ===== PÁGINA 207...
adiamento ou suspensão da exigência
441 As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverão declarar, na Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS, informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado de Fazenda, tais como os valores das operações e/ou prestações, do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos dos artigos 131 e 135. artigo 17-H da Lei n°...
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suspensão
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1%...
adiamento ou suspensão da exigência
a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das
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tratamento tributário específico
Consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
tratamento tributário específico
12, declara incompatível com a CE a interpretação dada aos arts.
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tratamento tributário específico
21 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. § 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
tratamento tributário específico
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
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tratamento tributário específico
24 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
tratamento tributário específico
Não será considerado cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
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tratamento tributário específico
13 da Lei n° 7.098/98) § 7° Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet...
tratamento tributário específico
206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet...
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tratamento tributário específico
§ 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
tratamento tributário específico
separando as destinadas a não contribuintes.
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tratamento tributário específico
comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de ===== PÁGINA 226 ===== 226 Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br. I – o nome da usina ou...
tratamento tributário específico
487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de ===== PÁGINA 226 ===== 226 Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
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tratamento tributário específico
cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005) I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação; II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; § 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.
tratamento tributário específico
§ 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.
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tratamento tributário específico
670 Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO
tratamento tributário específico
artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO
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tratamento tributário específico
cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95) Parágrafo único Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque – DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1%...
tratamento tributário específico
a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período;
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tratamento tributário específico
por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias adquiridas nos últimos 6 meses, nunca inferior a 5 (cinco) UPF/MT;
tratamento tributário específico
a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período; b) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do...
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tratamento tributário específico
1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94) Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses...
tratamento tributário específico
1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94) Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses...
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tratamento tributário específico
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito...
tratamento tributário específico
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito...
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tratamento tributário específico
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em...
tratamento tributário específico
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as...
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tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações...
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A....
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tratamento tributário específico
37 Entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
29 A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1° deste artigo:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na...
tratamento tributário específico
cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; a) estabelecimento onde sejam industrializados...
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tratamento tributário específico
tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.
redução de carga
tributária, condicionando-se a fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo a que o remetente do bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo. I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do
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tratamento tributário específico
bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.
tratamento tributário específico
I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do
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tratamento tributário específico
§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
tratamento tributário específico
§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
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tratamento tributário específico
no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
tratamento tributário específico
no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
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tratamento tributário específico
8° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
tratamento tributário específico
8° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
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isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001075 Isenção nas saídas de mercadorias a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001036 Isenção na saída de mercadorias doadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, bem como o serviço de transporte.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAIS 75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE
isenção
IMPLEMENTAÇÃO DE CONTROLES FISCAIS 75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE
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não incidência/imunidade
874 As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
fora do campo de incidência ou imunidade
“NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012”. § 2° Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
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tratamento tributário específico
(Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar.
tratamento tributário específico
(Acrescentado pela Lei 7.364/00) § 5º Nos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal...
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tratamento tributário específico
artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 8° do Anexo IX deste regulamento. § 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS,...
tratamento tributário específico
§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato. § 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI,...
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diferimento
II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente de Óleo Diesel A, de GLP e de GLGN, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com Óleo Diesel A, com GLP e com GLGN, realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Capítulo. § 5º A aplicação do diferimento nas hipóteses tratadas nos §§ 1° e 4° deste artigo fica condicionada ao atendimento aos requisitos estabelecidos no...
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diferimento
pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado...
fora do campo de incidência ou imunidade
pela Lei n° 9.425/2010) § 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado...
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diferimento
§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. ===== PÁGINA 15 ===== 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a...
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diferimento
Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, até o último dia útil do 2° (segundo) mês subsequente ao da remessa da mercadoria; V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
subsequente ao da remessa da mercadoria; V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
V – visando a assegurar a fruição do diferimento do imposto incidente nas respectivas operações, no mesmo prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
prazo previsto no inciso IV deste artigo, o remetente da mercadoria deverá fazer a entrega do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais ao destinatário;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
616 Na hipótese do artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; IV – da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral,...
fora do campo de incidência ou imunidade
III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
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diferimento
803 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e Futuros, nos casos em que a mercadoria se encontrar depositada em armazém-geral ou depósito, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrega real ou simbólica à pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa. § 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver regra específica de diferimento do...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver regra específica de diferimento do lançamento do ICMS para a mercadoria, hipótese em que será observada a legislação pertinente. II – a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no caput deste artigo, exceto quando a referida mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa.
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diferimento
ANEXO VII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS (a que se refere o artigo 586 das disposições permanentes) CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
===== PÁGINA 696 ===== 696 § 1° Ainda em relação ao algodão em pluma, fica excluída a aplicação do disposto no artigo 2° do Decreto n° 4.540, de 2 de dezembro de 2004, nas hipóteses de operações de entrada interestadual e saída subsequente da mesma mercadoria, realizadas por contribuintes mato-grossenses.
adiamento ou suspensão da exigência
2° Fica diferido para o momento da saída interestadual subsequente o recolhimento do imposto incidente nas operações de entrada interestaduais de algodão em pluma, exclusivamente quando realizadas por contribuintes mato-grossenses.
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diferimento
§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7° A não opção pelo diferimento, nas operações com soja, torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
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diferimento
Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
adiamento ou suspensão da exigência
Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
adiamento ou suspensão da exigência
Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da NF-e, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
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diferimento
CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ANEXO VII DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Algodão em Caroço, Algodão em Pluma, Caroço de Algodão e Fibrilha de Algodão 1° 2° Seção II Do Diferimento em Operações com Arroz em Casca e com Casca de Arroz 3° Seção III Do Diferimento em Operações com Amendoim, Mamona, Milheto ou Sorgo, com Mandioca, com...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Do Diferimento em Operações com Trigo em Grão 8° CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com...
adiamento ou suspensão da exigência
Do Diferimento em Operações com Trigo em Grão 8° CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com...
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
8° CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III
adiamento ou suspensão da exigência
8° CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III
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diferimento
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS...
adiamento ou suspensão da exigência
CAPÍTULO II DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS...
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COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM,...
adiamento ou suspensão da exigência
COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM,...
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REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I
adiamento ou suspensão da exigência
REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I
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Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em...
adiamento ou suspensão da exigência
Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em...
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Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com...
adiamento ou suspensão da exigência
Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar 9° ===== PÁGINA 885 ===== 885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com...
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885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à...
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885 Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à...
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Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à...
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Seção II Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à...
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Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e...
adiamento ou suspensão da exigência
Do Diferimento em Operações com Madeira, seus Produtos e Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e...
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Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações...
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Subprodutos, bem como com Capim Brachiaria, com Resíduos Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações...
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Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17
adiamento ou suspensão da exigência
Destinados à Combustão, com Látex e com Cernambi 10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17
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10 12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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12 CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO ANIMAL Seção I Do Diferimento em Operações com Gado em Pé, com Aves Vivas, com Produtos e Subprodutos Resultantes do Abate, bem como em Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Operações Vinculadas às Atividades Integradas, relativas à Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Avicultura e à Suinocultura 13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
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13 16 Seção II Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial
adiamento ou suspensão da exigência
Do Diferimento em Operações com Leite Cru, Pasteurizado ou Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial
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Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21
adiamento ou suspensão da exigência
Reidratado 17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III
adiamento ou suspensão da exigência
17 CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III
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diferimento
CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura,
adiamento ou suspensão da exigência
CAPÍTULO IV DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura,
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DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para...
adiamento ou suspensão da exigência
DO DIFERIMENTO EM OUTRAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS IN NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para...
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NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento
adiamento ou suspensão da exigência
NATURA, PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO 18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22
adiamento ou suspensão da exigência
18 19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23
adiamento ou suspensão da exigência
19 CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23 Seção IV
adiamento ou suspensão da exigência
CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23 Seção IV
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23 Seção IV Do Diferimento em Operações com Insumos para a Produção de
adiamento ou suspensão da exigência
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DIVERSOS, ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO Seção I Do Diferimento em Operações com Água Mineral, com Argila e com Minerais 20 Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial 21 Seção III Do Diferimento em Operações com Insumos para a Agricultura, Pecuária e Culturas Equiparadas, bem como para Atividades de Reflorestamento 22 23 Seção IV Do Diferimento em Operações com Insumos para a Produção de
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isenção
02 - Desenvolvimento - Rural MT001111 Isenção nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
02 - Desenvolvimento - Rural MT001123 Isenção nas operações internas com os seguintes produtos nativos de origem vegetal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001082 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados à Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001127 Isenção nas operações de Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001024 Isenção nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Comum do Mercosul ¿ NCM.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001032 Isenção nas operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001058 Isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração 06 - Política Social - Setor Público
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001062 Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001065 Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001079 Isenção na saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular, inclusive a destroca de
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário.
isenção
Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
207 Nas operações internas, amparadas por não incidência, suspensão, isenção ou diferimento, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor de “Simples Remessa”, cujo modelo e instruções para preenchimento são disciplinados em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
89 do Convênio SINIEF 6/89) § 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo...
fora do campo de incidência ou imunidade
357 Quando a operação ou prestação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto. 89 do Convênio SINIEF 6/89) § 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, concedido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária –...
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381 Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do § 2° do artigo 375, o registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais deverá ser efetuado pelo destinatário mato-grossense do bem ou mercadoria, antes do respectivo trânsito pelo primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado neste Estado. I – o destinatário do bem ou mercadoria deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II –...
fora do campo de incidência ou imunidade
II – quando o bem ou mercadoria for remetido para apresentação em feiras, exposições e eventos similares, poderá ser concedida inscrição estadual em caráter temporário ao organizador do evento, que ficará responsável pelo registro da operação no Sistema a que se refere o caput deste artigo; III – na hipótese mencionada no inciso II deste parágrafo, a inscrição estadual poderá ser obtida em procedimento simplificado, mediante apresentação do Alvará expedido pelo Poder Executivo do Município...
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Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes.
fora do campo de incidência ou imunidade
Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense, no momento do respectivo trânsito pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no prazo fixado na legislação tributária para o retorno do bem, como condição para aplicação do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência nas operações correspondentes. § 8° Quando não houver prazo previsto na legislação tributária, será respeitado, como prazo para a...
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622 Na hipótese do artigo 621, se o remetente for produtor, deverá: 35 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70) I – emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor;
fora do campo de incidência ou imunidade
e) a indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a não incidência, isenção ou diferimento do lançamento do imposto; f) a indicação, quando for o caso, do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor; g) declaração quando for o caso, de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
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624 Na hipótese do artigo 623, se o depositante e transmitente for produtor, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: ===== PÁGINA 268 ===== 268 b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; IV – a circunstância de que as mercadorias se...
fora do campo de incidência ou imunidade
III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: ===== PÁGINA 268 ===== 268 b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor; c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
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717 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta ===== PÁGINA 301 ===== 301 em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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64 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e...
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64 Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, do Estado, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
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§ 7° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias. CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/2005”; II – emitir Nota Fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”.
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I – emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/2005”.
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77 Saída de mercadoria: item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá) I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; Convênio ICMS 151/94) Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como “Amostra Grátis”
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item 8 da cláusula primeira do I Convênio do Rio de Janeiro, combinado com o 5° item do Convênio de Cuiabá) I – com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída; Convênio ICMS 151/94) Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como “Amostra Grátis”
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saídas previstas no § 6° deste preceito, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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109 Aquisições interestaduais, realizadas por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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38 Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito.
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38 Fica diferido, para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 13 deste anexo, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos arrolados no artigo 115 do Anexo IV, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata aquele preceito. § 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços...
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Seção III Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado 7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Leite Pasteurizado 7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...
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7° CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...
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CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...
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CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E/OU VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios,...
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VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV
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VINCULADAS A PROGRAMAS DE COMBATE À FOME, ALIMENTAÇÃO POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV
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POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em
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POPULAR, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em
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Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais
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Seção I Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Vinculadas a Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13
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Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V
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Programas de Combate à Fome 8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V
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8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS,
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8° 9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS,
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de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À
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===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV
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878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte
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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41
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Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
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Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
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Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Assistenciais e/ou Educacionais 37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
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37 40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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40 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
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Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
ou Resultantes do Trabalho de Detentos 41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
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Pública Estadual em Hipóteses Especificadas 58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
58 64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
64 Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção VIII Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
e Autarquias 65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
65 CAPÍTULO X DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
SERVIÇOS, ENVOLVENDO ORGANISMOS ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
ALCANÇADOS POR ACORDOS INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
UTILIDADE PÚBLICA OU CONSÓRCIOS INTERMUNICIPAIS Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias e/ou Prestações de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
de Serviços, Envolvendo Organismos Alcançados por Acordos Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Internacionais 66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
66 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Corpo de Bombeiro Voluntário 67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
67 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Consórcios Intermunicipais 68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
68 ===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
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===== PÁGINA 879 ===== 879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV Da Isenção em Operações com Pneus Usados
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
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879 CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL Seção I Da Isenção em Operações com Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado 69 Seção II Da Isenção em Operações com Embalagens de Agrotóxicos Usadas 70 71 Seção III Da Isenção em Operações com Pilhas e Baterias Usadas 72 Seção IV Da Isenção em Operações com Pneus Usados 73
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
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ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da...
isenção
ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da...
MT · ICMS · regra vigente atual
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103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111
isenção
103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111
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104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113
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104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113
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CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113...
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CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da...
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DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a...
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DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a...
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GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114
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GROSSENSE OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114
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FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115
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FERROVIÁRIO 105 110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115
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CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129 130 CAPÍTULO XXVI DA ISENÇÃO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 131 134 CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89) § 4° Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa n° 225, de 18 de outubro de 2002,...
fora do campo de incidência ou imunidade
10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89) § 4° Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nos artigos 12 e 86 a 88 da Instrução Normativa SRF n° 247, de 21 de novembro de 2002, na Instrução Normativa n° 225, de 18 de outubro de 2002,...
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não incidência/imunidade
872 Nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, com destino a assinantes, as empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, listados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 1/2012, deverão observar, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as disposições desta seção.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
876 No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo “Informações complementares”, a anotação:
fora do campo de incidência ou imunidade
876 No retorno ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento e mencionando, no campo “Informações complementares”, a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
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redução de base de cálculo
98 do Anexo IV - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001127 Isenção nas operações de Saída de mercadoria com destino à Itaipu Binacional. 7° do Anexo V - RICMS/2014 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001159 Redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos indicados na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
27, II, c do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001189 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.
redução de carga
53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001189 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.
redução de carga
53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
MT001189 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.
redução de carga
53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
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redução de base de cálculo
internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.
redução de carga
53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
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redução de base de cálculo
4° do Anexo V -RICMS/2014 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001165 Redução de base de cálculo nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a feiras e exposições de produtos artesanais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% do valor da Nota Fiscal.
redução de carga
2° do Anexo V - RICMS/2014 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001151 Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das operações internas com Leite Pasteurizado destinado a varejistas e consumidores finais. 4° do Anexo V -RICMS/2014 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001165 Redução de base de cálculo nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a feiras e exposições de produtos artesanais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% do valor da Nota Fiscal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001162 Redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, indicados na alínea b do inciso I do caput do artigo 1° da Lei
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
===== PÁGINA 6 ===== MT001170 Redução de base de cálculo do ICMS na entrada de mercadoria ou bem, em operações vinculadas ao REPETRO, na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001151 Redução de base de cálculo do ICMS a 50% do valor das operações internas com Leite Pasteurizado destinado a varejistas e consumidores finais.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Infraestrutura MT001223 Redução de base de cálculo do ICMS em 20% do valor das prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
VIII – a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço; § 5° Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. § 6° O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento, à disposição do fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 4° No caso de emissão de Cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo Cupom somente poderá indicar o respectivo total e conter o mesmo número da referida operação. § 5° Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço por meio do código EAN-13, quando em Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica. § 9° É facultado incluir no Cupom Fiscal o CNPJ ou CPF do consumidor, desde que impresso...
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redução de base de cálculo
I – o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; § 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
redução de carga
§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2° deste artigo, conterá: III – o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso. § 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria,...
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redução de base de cálculo
§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo...
redução de carga
§ 1° Para fins do disposto no artigo 15, o estabelecimento que promover operação com benefício de redução de base de cálculo, concedida no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, cuja fruição seja condicionada ao abatimento do valor do ICMS dispensado, deverá informar o valor desonerado do ICMS em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo...
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redução de base de cálculo
CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS
redução de carga
2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, em consonância com o disposto no artigo 191 das disposições permanentes, assegurada a faixa de dispensa prevista nos §§ 1° e 3° do referido artigo 191.
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redução de base de cálculo
FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
redução de carga
§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. § 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes...
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redução de base de cálculo
apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
redução de carga
§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. § 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes...
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redução de base de cálculo
2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
redução de carga
2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à expressa indicação, nos documentos fiscais que acobertarem as operações de entrada e de saída da mercadoria no estabelecimento, da respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
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redução de base de cálculo
===== PÁGINA 640 ===== 640 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO
redução de carga
§ 3° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e sua fruição fica condicionada à observância do que segue: I – o contribuinte interessado deverá formalizar sua opção junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia 30 de novembro de cada ano, mediante a apresentação de requerimento; III – ressalvada expressa manifestação em contrário do contribuinte, formalizada até o último dia útil da 1a (primeira) quinzena do mês de dezembro de cada ano, a opção...
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redução de base de cálculo
CAPÍTULO XVII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e com Cigarro
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e com Cigarro
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I
redução de carga
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I
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12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações...
redução de carga
12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações...
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30 31 CAPÍTULO XII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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31 CAPÍTULO XII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro-
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO XII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro- Sangue
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro- Sangue 34
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Arroz em Casca 32 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Café Cru 33 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Equinos Puro- Sangue 34 CAPÍTULO XIII
redução de carga
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54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos 56 Subseção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Papel, Vidro e Plástico 57 CAPÍTULO XVIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos 56 Subseção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Papel, Vidro e Plástico 57 CAPÍTULO XVIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Importações...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
I – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtores para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II – nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento deste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte; III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes,...
adiamento ou suspensão da exigência
III – nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva. caput da cláusula...
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suspensão
649 Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. I – na saída da mercadoria arrematada; II – na entrada da mercadoria, em retorno, no estabelecimento de origem;
adiamento ou suspensão da exigência
649 Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão. § 2° Em relação às remessas interestaduais, a suspensão do imposto fica condicionada a estar o leiloeiro destinatário inscrito no Cadastro de Contribuintes da unidade federada da localização da Junta Comercial onde houver efetuado o respectivo registro.
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suspensão
fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.
adiamento ou suspensão da exigência
fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. 45 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.433/2005) I – ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ao revendedor, à...
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tratamento tributário específico
11 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. I -...
tratamento tributário específico
11 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. III -...
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tratamento tributário específico
3º, bem como regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem...
tratamento tributário específico
§ 2º De acordo com o disposto em regulamento ou em normas complementares, o Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo, quando o valor da operação for considerado antieconômico.
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tratamento tributário específico
I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado; II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.
tratamento tributário específico
§ 1º O imposto apurado na forma referida no caput será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 17. I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado; II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.
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tratamento tributário específico
35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente de Óleo Diesel A, de GLP e de GLGN, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
operações internas com produtos com origem nos reinos animal e vegetal predominantemente utilizados na alimentação humana.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
tratamento tributário específico
§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. ===== PÁGINA 15 ===== 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a...
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tratamento tributário específico
48 Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.
tratamento tributário específico
48 Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.
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tratamento tributário específico
relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 3° Não ocorrerá encerramento da cadeia tributária em relação às mercadorias recebidas por estabelecimento deste Estado, em transferência, originárias de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Anexo X deste regulamento, bem como o disposto em ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda para disciplinar o cálculo do valor complementar a ser...
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 22 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do § 2° também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
no inciso II do § 2° também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I – o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; § 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
tratamento tributário específico
§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2° deste artigo, conterá: III – o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso. § 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria,...
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tratamento tributário específico
§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. ===== PÁGINA 186 ===== 186 § 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-...
tratamento tributário específico
§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. ===== PÁGINA 186 ===== 186 § 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
tratamento tributário específico
a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
tratamento tributário específico
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
647 A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
677 A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao trânsito das mercadorias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
788 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no citado Anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 781. II – a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de...
regime específico ou diferenciado
788 O recolhimento do ICMS Garantido Integral encerra a cadeia tributária, relativamente às mercadorias arroladas no Anexo XI deste regulamento, conforme inciso II do caput do artigo 781, bem como no que se refere àquelas adquiridas para revenda por estabelecimentos industriais ou prestadores de serviços, enquadrados em CNAE também arrolada no citado Anexo, nos termos do inciso III do caput do mesmo artigo 781.
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tratamento tributário específico
CAPÍTULO VII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM A BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS
regime específico ou diferenciado
802 As atribuições cometidas às gerências da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, de acordo com os artigos 781 a 801, poderão também ser desenvolvidas pelas Gerências Regionais de Serviços e ===== PÁGINA 331 ===== 331 Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda.
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tratamento tributário específico
II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
879 Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. § 3° A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
tratamento tributário específico
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tratamento tributário específico
software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.
tratamento tributário específico
45 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.433/2005) I – ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ao revendedor, à empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 40; 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.433/2005) II – ao fabricante e ao importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem...
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tratamento tributário específico
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado...
tratamento tributário específico
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
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tratamento tributário específico
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria...
tratamento tributário específico
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
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tratamento tributário específico
27 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador com as mercadorias relacionadas nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002 fica reduzida dos percentuais adiante indicados: Convênio ICMS 133/2002 e alterações) I – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 133/2002: II – relativamente às mercadorias indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 133/2002, observada a redução de 30,2% (trinta...
redução de carga
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MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 13 Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de...
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diferimento
demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. § 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao...
fora do campo de incidência ou imunidade
demonstrada pela condição de “habilitado”, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. § 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao...
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diferimento
Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item “Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento”), que poderá ser acessado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. § 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. ===== PÁGINA 15 ===== 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a...
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isenção
53 Operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela Portaria n° 522, de 9 de abril de 1997, do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei (federal) n° 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de...
isenção
§ 1° A isenção de que trata este artigo somente se aplica: § 4° O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no caput e no § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
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I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal
alíquota zero
Convênio ICMS 75/97 e alteração) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
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CAPÍTULO XXVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES VINCULADAS AO SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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SEGMENTO DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 141 ===== PÁGINA 881 =====
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 141 ===== PÁGINA 881 ===== 881
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Comunicação e Telecomunicação 135 137 Seção II Da Isenção em Prestações de Serviço de Comunicação e de Telecomunicação 138 140 CAPÍTULO XXVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS DESPORTIVOS Seção Única Da Isenção em Operações e Prestações relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 141 ===== PÁGINA 881 ===== 881 ANEXO V
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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não incidência/imunidade
873 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da ===== PÁGINA 350 ===== 350 assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”, a anotação:
fora do campo de incidência ou imunidade
873 As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir, na venda da ===== PÁGINA 350 ===== 350 assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e, englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo, no campo “Informações Complementares”, a anotação: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012” e o número do...
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redução de base de cálculo
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001189 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
===== PÁGINA 5 ===== MT001213 Redução de base de cálculo do ICMS a 41,17%, nas saídas internas promovidas por estabelecimentos inscritos no estado, de produtos de informática.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
===== PÁGINA 665 ===== 665 II – incremento da arrecadação do ICMS relativa ao estabelecimento optante, de forma que a respectiva arrecadação acumulada, em cada exercício, seja superior ao valor da arrecadação acumulada no exercício antecedente, corrigido pelo Índice Geral de Preços – conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, mais estimativa de crescimento do Produto Interno Bruto mato-grossense utilizado na Lei Orçamentária Anual – LOA.
redução de carga
§ 2° O benefício previsto neste artigo é opção do contribuinte e a respectiva fruição fica condicionada a observância do que segue: I – aceitação da aplicação da lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; § 3° O recolhimento do ICMS e dos percentuais de que tratam os §§ 7° e 8° do artigo 95 das disposições permanentes, devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com a redução da base de...
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redução de base de cálculo
53 A base de cálculo do imposto nas saídas internas de produtos de informática inclusos ou não na relação constante do parágrafo único deste artigo, promovidas por estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso com CNAE 4751-2/01, 4751-2/02, 4651-6/01 e 4651-6/02, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação. 2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O benefício previsto no caput deste artigo...
redução de carga
2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O benefício previsto no caput deste artigo aplica-se, também, aos contribuintes enquadrados nas demais CNAE, quando realizarem saídas internas dos produtos com os códigos NCM a seguir relacionados:
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redução de base de cálculo
Fonográficos e Assemelhados 43 CAPÍTULO XVII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e Com Cigarro 44 45 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular 46 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes 47
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
43 CAPÍTULO XVII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e Com Cigarro 44 45 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular 46 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes 47 Seção IV
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e Com Cigarro 44 45 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular 46 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes 47 Seção IV Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Insumos Destinados à Produção de Recipientes PET e de Filmes, Fibras, Filamentos e Fio...
redução de carga
MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Cerveja e Chope e Com Cigarro 44 45 Seção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Aparelhos e Equipamentos Utilizados na Telefonia Celular 46 Seção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Asfaltos Modificados, Cimento Asfáltico, Emulsões Asfálticas e Semelhantes 47 Seção IV Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Insumos Destinados à Produção de Recipientes PET e de Filmes, Fibras, Filamentos e Fio...
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diferimento
23 Fica diferido, para o momento da saída da colheita, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 228.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense.
adiamento ou suspensão da exigência
23 Fica diferido, para o momento da saída da colheita, o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior do Ácido Ortobórico (NCM 2810.00.10), Boratos de Sódio Naturais (NCM 228.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM 2528.90.00), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense. Parágrafo único Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento,...
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isenção
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Infraestrutura MT001102 Isenção nas operações com Combustíveis Destinados ao Abastecimento de Embarcações ou Aeronave.
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isenção
Convênio ICMS 58/96) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à observância das condições e mecanismos de controle estabelecidos no Protocolo ICMS 8/96 e também ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros. ===== PÁGINA 615 ===== 615 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS...
isenção
104 Saída de óleo diesel, promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, e desde que devidamente credenciada pela unidade fazendária competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor. Convênio ICMS 58/96) Parágrafo único A fruição do benefício previsto neste artigo fica...
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isenção
15 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate o ICMS incidente nas sucessivas saídas de mercadorias e respectivas devoluções, vinculadas às atividades integradas referentes à avicultura e à suinocultura, desenvolvidas no território mato-grossense, disciplinadas nos artigos 825 a 843 das disposições permanentes.
fora do campo de incidência ou imunidade
I – não dispensa a consignação na Nota Fiscal do valor da operação, inclusive, quando for o caso, com a demonstração do montante agregado na etapa desenvolvida no estabelecimento; a) às operações alcançadas por isenção ou não-incidência do imposto nos termos da legislação tributária em vigor; § 2° Às operações alcançadas pelo diferimento, nos termos deste artigo, aplicam-se, também, as hipóteses de interrupção previstas no artigo 580 das disposições permanentes.
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monofásico
§ 1º Nas operações com os produtos arrolados nos incisos do caput deste artigo, aplica-se o regime de tributação monofásica do ICMS. § 2º Nos termos deste capítulo, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo.
regime específico ou diferenciado
47-P As operações, ainda que iniciadas no exterior, com os combustíveis adiante indicados são tributadas nos termos deste capítulo: § 2º Nos termos deste capítulo, o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com os produtos mencionados nos incisos do caput deste artigo.
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monofásico
47-Z-9 Na falta da inscrição estadual, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido a Mato Grosso, devendo a via específica da GNRE e do comprovante...
tratamento tributário específico
47-Z-9 Na falta da inscrição estadual, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido a Mato Grosso, devendo a via específica da GNRE e do comprovante...
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redução de base de cálculo
35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que foi reinstituído e alterado por esta Lei Complementar, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado,...
redução de carga
35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, que foi reinstituído e alterado por esta Lei Complementar, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado,...
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redução de base de cálculo
35 Fica reinstituído e alterado o benefício fiscal previsto no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no...
redução de carga
35 Fica reinstituído e alterado o benefício fiscal previsto no artigo 35 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, consistente em redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no...
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
47-P-1 As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações com os produtos mencionados nos incisos do caput do art.
tratamento tributário específico
47-P são definidas nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, considerando-se internalizadas no ordenamento tributário estadual, para todos os fins, a partir do termo de início da eficácia do instrumento resultante da deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
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tratamento tributário específico
II – aplicam-se, cumulativamente, outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.
redução de carga
I – com combustíveis regidos nos termos do artigo 463 e seguintes das disposições permanentes; II – quando resultar em valor inferior ao fixado nos termos do artigo 88 das disposições permanentes; III – quando houver preço ao consumidor, fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, ou, ainda, nas hipóteses de existirem preços de venda ao consumidor, sugeridos pelo fabricante ou importador.
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tratamento tributário específico
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Seção I Da Responsabilidade 463 466 Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento 467 476 ===== PÁGINA 870 ===== 870 Seção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente Subseção I Das Disposições Preliminares 477
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Seção I Da Responsabilidade 463 466 Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento 467 476 ===== PÁGINA 870 ===== 870 Seção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente Subseção I Das Disposições Preliminares 477 Subseção II
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
diferimento
16 Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do abate o imposto previsto no § 5° do
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001074 Isenção nas saídas e retorno de mercadorias om destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, com previsão de retorno.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
02 - Desenvolvimento - Rural MT001192 Redução de base de cálculo do ICMS a 40% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
02 - Desenvolvimento - Rural MT001193 Redução de base de cálculo do ICMS a 70% nas saídas interestaduais dos produtos arrolados na cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001259 Redução de Base de Cálculo a ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
===== PÁGINA 51 ===== 51 X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
tributária I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001083 Isenção em operações com bens e mercadorias destinados a Área de Livre Comércio de Macapá (AP) e Santana (AP), Boa Vista 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial
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isenção
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001092 Isenção nas operações de importação de bens ou mercadorias classificadas nos códigos da (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
16 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se:
isenção
16 Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício anteriormente concedido, exceto se:
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isenção
202 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso VI do caput do artigo 201, será, ainda, observado o seguinte: 55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; II – tratando-se de remessa parcelada, a 1a (primeira) parcela será transportada com a Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria, na qual...
fora do campo de incidência ou imunidade
55 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94) I – quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal; c) o número de ordem, a série, quando houver, e a data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria; e) o valor do imposto, se devido, e a declaração de que fora recolhido;
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isenção
690 A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009) I – incumbe à unidade fazendária competente,...
fora do campo de incidência ou imunidade
690 A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009, e observará o seguinte: Anexo Único do Convênio ICMS 85/2009) I – incumbe à unidade fazendária competente,...
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39 Entrada, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. II – a importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; III – os produtos recebidos sejam utilizados na consecução...
alíquota zero
Convênio ICMS 80/95) § 1° A fruição do benefício fica condicionada a que: § 2° Mediante petição do interessado, o benefício será concedido, caso a caso, por despacho do Superintendente de Análise da Receita Pública, ouvido o Gerente de Controle de Comércio Exterior. § 3° A isenção se estende às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do inciso I do § 1° deste artigo, efetuadas pelos órgãos da Administração Pública, direta e indireta, de equipamentos...
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62 Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. Convênio ICMS 61/97) § 1° A isenção fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos, na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
isenção
62 Importações e saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda. Convênio ICMS 61/97) § 1° A isenção fica condicionada à apresentação pelo contribuinte de planilha de custos, na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto.
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74 Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. I – a produtos sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional;
isenção
74 Operações de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2009, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela. Convênio ICMS 28/2009) § 1° O benefício previsto neste artigo somente se aplica: II – quando o desembaraço aduaneiro for processado em recinto de porto seco instalado no território mato- grossense.
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Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio
isenção
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Destinados a Área de Livre Comércio
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90 Operações de importação dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO –, instituído pela Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias.
alíquota zero
90 Operações de importação dos bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 28/2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO –, instituído pela Lei (federal) n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território mato-grossense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias. Convênio ICMS...
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isenção
93 Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. I – a que...
alíquota zero
93 Operações de entradas de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, relativamente ao ICMS incidente no respectivo desembaraço aduaneiro. cláusula...
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isenção
quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
alíquota zero
quando ocorrer no respectivo território a utilização econômica dos bens ou mercadorias mencionados no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. § 9° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na...
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isenção
I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
alíquota zero
§ 9° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: II – a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados.
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b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); § 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que trata este capítulo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de...
isenção
cláusula primeira do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012) § 1° A aplicação dos benefícios previstos neste capítulo está condicionada, cumulativamente: II – a que as operações e prestações sejam praticadas por pessoas habilitadas em Ato COTEPE. § 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS, a fruição do benefício de que...
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isenção
I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja...
isenção
I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; VII – número da Declaração de Importação – DI. § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste...
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isenção
§ 2° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 1° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso e...
isenção
3° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente na importação de bens e equipamentos duráveis, cujo valor seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que sejam destinados ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições e que a importação seja promovida por pessoas listadas nos incisos do caput do artigo 2° deste anexo, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica, observados os requisitos e condições estabelecidos em normas complementares editadas...
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001261 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001262 Redução de base de cálculo - Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de MT - COMEX/MT, nos termos do art.
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redução de base de cálculo
§ 1° Independentemente do disposto no Anexo V deste regulamento, nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou Conteúdo de Importação sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento), não se aplica redução de base de cálculo anteriormente concedida, exceto se, da respectiva aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento).
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
58 Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples ===== PÁGINA 674 ===== 674 Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009,...
redução de carga
58 Nas importações de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples ===== PÁGINA 674 ===== 674 Nacional, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU, a que se refere a Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009,...
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suspensão
cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009) Parágrafo único Em relação à hipótese a que se refere o caput deste artigo, o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.
adiamento ou suspensão da exigência
cláusula sexta do Convênio ICMS 85/2009) Parágrafo único Em relação à hipótese a que se refere o caput deste artigo, o ICMS, quando devido, será recolhido nos termos da legislação estadual, por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial previstos na legislação federal.
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tratamento tributário específico
comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
tratamento tributário específico
comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. ===== PÁGINA 15 ===== 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet indicado no...
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tratamento tributário específico
689 O disposto neste capítulo aplica-se, também, às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
tratamento tributário específico
692 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009) I – quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo; II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço...
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tratamento tributário específico
782 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo 781 corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos ===== PÁGINA 324 ===== 324 Industrializados e/ou de outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro no valor correspondente ao percentual fixado para a CNAE do contribuinte no Anexo XI deste regulamento. § 1° No caso de mercadoria importada do exterior, o percentual...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A, e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos correspondem à situação da tributação pelo ICMS, com base na Tabela B. Nota Explicativa ao Anexo ao Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, relativo ao Código de Situação Tributária, redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/2008, numerado para item 1 pelo Ajuste SINIEF 20/2012) 2. O conteúdo de...
regime específico ou diferenciado
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, mencionada nos códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução n° 13, de 2012, do Senado Federal, os bens e mercadorias importados sem similar nacional.
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tratamento tributário específico
41 Saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: III – o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.
tratamento tributário específico
41 Saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando:
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tratamento tributário específico
I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja...
tratamento tributário específico
I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; VII – número da Declaração de Importação – DI. § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste...
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tratamento tributário específico
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros...
tratamento tributário específico
VII – número da Declaração de Importação – DI. § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito...
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diferimento
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
8° Fica diferido para o momento da saída do produto resultante do respectivo processo industrial, ocorrido no território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior. § 1° O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado. § 2° O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se também às saídas do produto importado do estabelecimento importador, quando destinado à industrialização neste Estado. § 2° O imposto será considerado devido, desde o momento da sua importação, quando o estabelecimento importador der ao produto destinação que não seja a industrialização no Estado de Mato Grosso. § 3° Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem a propriedade de...
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diferimento
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. § 10 A não opção...
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diferimento
bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da...
adiamento ou suspensão da exigência
bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando...
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diferimento
§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. § 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial,...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 9° O disposto no § 8° deste artigo não se aplica à remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal de Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. § 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado...
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diferimento
Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. § 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
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diferimento
§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 11 Observado o disposto no artigo 578 das disposições permanentes, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
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diferimento
espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
adiamento ou suspensão da exigência
espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 143 a 150, também das disposições permanentes, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
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diferimento
§ 1° O diferimento previsto neste artigo alcança, também, as saídas de sebo, ainda que de estabelecimento comercial ou industrial, com destino a estabelecimento produtor de biodiesel – B100, hipótese em que será observado o disposto no caput do artigo 24 deste anexo.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
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diferimento
18 O lançamento do imposto incidente na saída de produto in natura, de origem mato-grossense, promovida por estabelecimento agropecuário, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: III – a saída do produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização. § 1° O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° O diferimento previsto no caput deste artigo fica condicionado a que o estabelecimento agropecuário seja participante de programa estadual instituído para disciplinar atividade multifuncional de agroindústria ou unidade de beneficiamento ou de transformação de produtos animais ou vegetais da agricultura familiar, comprovado mediante reconhecimento pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar – SEDRAF, na forma da legislação específica. § 2° O disposto neste artigo...
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diferimento
I – água mineral, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento do produto; II – argila, extraída em território mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização; § 1° O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1° O diferimento previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se às saídas do produto do estabelecimento extrator com destino a estabelecimento distribuidor, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular. § 2° O diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica aos estabelecimentos cujas atividades sejam integradas. Seção II Do Diferimento em Operações com Embalagens Destinadas a Estabelecimento Industrial
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diferimento
imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda...
adiamento ou suspensão da exigência
imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso, sujeitando-se o contribuinte ao ===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda...
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§ 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
adiamento ou suspensão da exigência
===== PÁGINA 710 ===== 710 recolhimento com correção monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, bem como ao descredenciamento ou suspensão, de ofício, pertinente à opção de que trata o referido § 1°. § 11 O diferimento previsto neste artigo é extensivo a quaisquer outras espécies de insumos agropecuários, derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou...
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derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
adiamento ou suspensão da exigência
derivados ou não, inclusive as respectivas matérias-primas, ainda que lhes sejam dadas outras denominações ou classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
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classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
adiamento ou suspensão da exigência
classificações fiscais, desde que importados por produtor rural ou estabelecimento industrial e que sejam destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
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destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade.
adiamento ou suspensão da exigência
destinados, exclusivamente, para uso na agropecuária em geral ou para industrialização de produtos para essa finalidade. § 12 Nas hipóteses em que é facultada a utilização do diferimento, nos termos deste artigo, aplica-se o disposto nos artigos 573 e 574 das disposições permanentes.
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II – a saída dos produtos fabricados com essas mercadorias. Parágrafo único Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá o estabelecimento industrializador emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos. I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
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II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente consignada no campo específico da NF-e; III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas, bem como o registro do local da efetiva entrega ou retirada da mercadoria no campo “Informações Complementares” da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no...
adiamento ou suspensão da exigência
35 Quando o estabelecimento industrializador, o autor da encomenda e/ou o fornecedor estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 325 a 335 das disposições permanentes, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue: II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, a circunstância deverá ser expressamente...
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§ 1° O disposto no caput deste artigo aplica-se à importação de produtos: ===== PÁGINA 721 ===== 721 § 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada ao efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras principal e complementares a que se refere o caput deste artigo, em aquisição acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme seja o caso.
adiamento ou suspensão da exigência
42 Fica diferido para o momento da saída subsequente o lançamento do imposto relativo à importação ou pertinente ao diferencial de alíquotas na aquisição interestadual por operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e quaisquer outros materiais destinados à execução das obras da Usina Hidrelétrica Teles Pires, de potência 1.820 MW, localizada ao Rio Teles Pires, município de Paranaíta-MT, ou dirigidos à realização de obras complementares e necessárias à construção,...
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ANEXO ÚNICO Código Benefício Benefício Classificação Simplificada MT001007 Isenção saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. 7° do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos...
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116 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001120 Isenção na operação interna com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, desde que o destinatário esteja previamente registrado e autorizado pela ANP. 120 do Anexo IV - RICMS/MT 01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).
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6° do Anexo IV - RICMS/MT 02 - Desenvolvimento - Rural MT001111 Isenção nas operações com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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3° do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV -...
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política...
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MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
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estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art. 15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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MT001044 Isenção nas saídas interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. 50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
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49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
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49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
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49 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art.
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50 do Anexo IV - RICMS/MT (Convênio ICMS 93/98) 06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
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Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001047 Isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições previstas no art. 58 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001058 Isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinada ao consumo por órgãos da Administração 06 - Política Social - Setor Público ===== PÁGINA 9 =====
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Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001062 Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos do Poder Executivo Estadual, suas Fundações e Autarquias. 65 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001065 Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais.
isenção
68 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001145 Isenção nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas, e na doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. 140 do Anexo IV - RICMS/MT 06 - Política Social - Setor Público MT001190 Redução base de cálculo do ICMS a 23,53%, nas operações realizadas pela indústria com destino ao Ministério da Defesa e seus...
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01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001072 Isenção nas saídas de equipamentos necessários à implementação de controle fiscal, adquiridos por indústria fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
01 - Desenvolvimento - Agroindústria MT001121 Isenção nas operações de saídas de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001088 Isenção na saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.
isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001004 Isenção saídas, internas ou interestaduais, dos produtos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, arrolados no art.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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06 - Política Social - Setor Público MT001048 Isenção nas saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgãos ou entidades da Adm.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção,
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91 Nas remessas de mercadorias para industrialização em território mato-grossense, promovidas com a isenção prevista no artigo 51 do Anexo IV, por órgão da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas ===== PÁGINA 52 ===== 52 promovidas sem pagamento do ICMS por idênticos remetentes localizados em outra unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor”, de que trata a alínea d do inciso VI do § 2° deste artigo, será registrado o valor atribuído às mercadorias. § 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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isenção
será registrado o valor atribuído às mercadorias. § 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 5° Quando a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4° deste preceito.
fora do campo de incidência ou imunidade
embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 4° deste preceito.
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8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. Convênio ICMS 136/94 e alteração) § 1° A isenção de que trata este artigo estende-se às...
isenção
8° Saída, em doação, de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
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17 Operações adiante indicadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários, em seguida especificados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH: a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; ===== PÁGINA 567 ===== 567 Parágrafo único A isenção prevista neste...
alíquota zero
a) produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea a do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; b) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea b do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002; a) fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano...
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isenção
20 Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). I – o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
20 Operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1). Convênio ICMS 73/2010) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
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I – os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
Convênio ICMS 103/2011 e alteração) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
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23 Operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH (código 4014.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM). Convênio ICMS 116/98) § 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
isenção
Convênio ICMS 116/98) § 1° O benefício fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal.
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Convênio ICMS 1/99 e alterações) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
alíquota zero
24 Operação com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 1/99. Convênio ICMS 1/99 e alterações) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação.
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I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; IV – aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados: § 2° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,...
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25 Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei (federal) n° 12.101, de 27 de novembro de 2009. I – somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino,...
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29 Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU...
alíquota zero
29 Entrada de mercadoria importada do exterior a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos. Convênio ICMS 24/89) § 1° O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de a importação ser efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto...
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32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
isenção
32 Saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
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isenção
Convênio ICMS 123/97 e alteração) § 1° A isenção alcança, também, as saídas dessas mercadorias, promovidas pelo MEC, a cada uma das instituições beneficiadas. § 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
§ 2° A fruição do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. § 4° O reconhecimento da isenção fica condicionado a que os produtos estejam contemplados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre...
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===== PÁGINA 580 ===== 580 II – a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; III – os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social...
alíquota zero
48 Operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como de suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, com a finalidade de desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido. Convênio ICMS 9/2007 e alterações) § 1° A isenção de que trata este artigo fica condicionada a que: § 2° Na importação de...
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§ 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados: § 3° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal competente.
isenção
49 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público. § 2° O disposto neste artigo aplica-se também, sob as mesmas condições, desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação e...
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50 Operação decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei (federal) n° 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por: V – fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nos incisos I a IV deste preceito, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para...
alíquota zero
VI – pesquisadores e cientistas credenciados no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; VII – fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos I a VI deste preceito, nos termos da Lei (federal) n° 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. § 1° O disposto neste...
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CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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51 Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa. Convênio ICMS 151/94) ===== PÁGINA 582 ===== 582 Seção II Da Isenção em Operações com...
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51 Saídas, interna e interestadual, de mercadorias, promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo a mercadoria, no seu transporte, ser acompanhada de Nota Fiscal ou Nota Fiscal Avulsa.
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I – do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública Municipal
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Convênio ICMS 43/2010) Parágrafo único A isenção prevista neste artigo somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas:
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I – a operação esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; § 3° Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país. Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Consórcios Intermunicipais
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67 Operações internas e desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas. Convênio ICMS 32/95 e alteração) § 1° A fruição do benefício fica condicionada a que: § 2° Para fins de fruição do benefício na forma deste artigo, a entidade deverá apresentar ao vendedor do bem cópia da...
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§ 3° O estabelecimento que efetuar a operação isenta, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverá fazer constar no documento fiscal de venda do bem ou mercadoria: § 5° A inobservância do disposto nos §§ 1° a 4° deste artigo acarretará à empresa beneficiária a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, calculados desde a data da saída dos bens ou das mercadorias. CAPÍTULO XI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO...
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68 Saídas internas de máquinas, equipamentos rodoviários e peças, destinados aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e socioambiental, devidamente constituídos no Estado de Mato Grosso. Lei n° 8.700/2007) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioambiental, desde que atendidas as seguintes condições: I – deverá ser transferido ao adquirente, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota...
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75 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (v. § 2° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam...
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75 Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI (v. Convênio ICMS 69/2006 e alteração) ===== PÁGINA 592 ===== 592 § 1° O benefício...
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CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras
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Convênio ICMS 155/2008) § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por estabelecimento adquirente. § 2° No caso de importação, o benefício somente se aplica a equipamento sem similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente. CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em...
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85 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. I – abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, devendo ser indicado...
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85 Saída de produtos industrializados de origem nacional, excluídos armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas. § 2° A fruição do benefício fica também condicionada a que o destinatário do produto esteja regularmente inscrito no Sistema de...
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II – forem constatadas diferenças de itens de produtos e de quantidades em relação ao que estiver indicado na Nota Fiscal; III – o produto tiver sido destruído, deteriorado, furtado ou roubado durante o transporte; IV – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, do qual tenha resultado produto novo;
isenção
§ 21 O ingresso em área incentivada, para fins de isenção do ICMS, não se dará quando: VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público;
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CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
isenção
CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Amplicação da Estrutura Portuária – REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos
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II – à integração do bem ao ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
alíquota zero
91 Saída interna de bem arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 3/2006, destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Convênio ICMS 3/2006) § 1° O benefício previsto neste artigo fica condicionado: I – à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e...
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95 Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: I – a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
alíquota zero
95 Operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007, desde que utilizados conforme abaixo indicado: § 1° O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se, também, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens referidos no caput deste preceito. § 2°...
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Produtos Industrializados – IPI; c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
isenção
§ 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;
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Convênio ICMS 65/2007) I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo; II – saída com destino a estabelecimento fabricante da aeronave, das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo, fabricadas em conformidade com as especificações técnicas e as normas de homologação aeronáutica; IV – saída de mercadoria para...
isenção
102 Operações a seguir indicadas, realizadas com insumos, matérias-primas, componentes, partes, peças, instrumentos, materiais e acessórios, destinados à fabricação de aeronaves: Convênio ICMS 65/2007) I – desembaraço aduaneiro decorrente de importação de matérias-primas, insumos, componentes, partes e peças realizada por estabelecimento fabricante e destinados à fabricação das mercadorias a que se refere o § 1° deste artigo; III – saída promovida pelo estabelecimento industrializador, em...
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Convênio ICMS 63/2002) § 1° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. § 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito. § 3° Para obtenção da isenção de que trata o caput...
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§ 2° A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras e fins a que se refere o caput deste preceito.
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117 Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a conversão para os códigos 8701.90 e 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, desde que: III – os produtos sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos...
alíquota zero
117 Entrada decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a conversão para os códigos 8701.90 e 8433.59 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, desde que:
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CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL
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121 Saída de óleo comestível usado, destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B100).
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125 Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. Convênio ICMS 101/97 e alterações) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da...
alíquota zero
Convênio ICMS 101/97 e alterações) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
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I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
alíquota zero
140 Prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas federais, estaduais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços. Convênio ICMS 47/2008) Parágrafo único O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
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§ 4° A fruição do benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionada à adoção pelo remetente da mercadoria, quando contribuinte do Estado de Mato Grosso, dos procedimentos determinados no § 2° do artigo 4°, assegurada a aplicação da dispensa de que trata o § 3° daquele artigo.
isenção
5° Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente sobre as saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à Fifa, à Subsidiária Fifa no Brasil ou à Emissora Fonte da Fifa para uso na organização e realização das Competições, desde que promovidas diretamente de estabelecimento industrial ou fabricante. cláusula quinta do Convênio ICMS 142/2011, alterada pelo Convênio ICMS 74/2012) § 1° A suspensão do pagamento do imposto de que trata este artigo fica condicionada a que a operação...
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II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo; III – à não existência de produto similar produzido no país. § 3° O adquirente deverá, ainda, manter, sob sua guarda, os documentos comprobatórios da destinação dos bens e mercadorias à finalidade determinada no caput deste artigo, para exibição ao fisco, quando solicitado.
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16 Ficam isentas do ICMS as operações de importação, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da Federação, de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração ao ativo fixo de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. Convênio ICMS 134/2011) § 1° A fruição do benefício de...
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10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-
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10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-
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14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...
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Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,...
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Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos,...
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24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de...
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24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de...
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29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual...
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ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM...
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ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM...
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MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS
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MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS
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Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU
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Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar e Laboratorial, para Uso ou Atendimento no Tratamento do Portador da Deficiência 30 31 Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU
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Pesquisa Científica ou Tecnológica 47 50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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47 50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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50 CAPÍTULO IX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS E/OU EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, ENVOLVENDO ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção em Operações de Remessa de Mercadorias, Promovidas por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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por Órgãos da Administração Pública, para Fins de Industrialização 51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao...
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localizadas no Território Mato-grossense 87 89 CAPÍTULO XVII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS INSTITUÍDOS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E/OU DESTINADAS AO APARELHAMENTO DE PORTOS Seção I Da Isenção em Operações Vinculadas ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO ou a Outras Modalidades de Aparelhamento de Portos 90 92 Seção II Da Isenção em Operações Vinculadas ao...
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110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas
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110 CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas
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CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116
isenção
CAPÍTULO XXI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118
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DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV
isenção
DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AGROPECUÁRIA, EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV
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EXTRATIVISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações com Embriões, Sêmen, Matrizes, Reprodutores e Animais para Exploração da Atividade Pecuária e Culturas Equiparadas 111 113 Seção II Da Isenção em Operações com Insumos para a Agropecuária em Geral 114 115 Seção III Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Máquinas e Equipamentos Agrícolas 116 118 Seção IV Da Isenção nas Operações de Circulação de Mercadorias, Caracterizadas pela Emissão de Certificado de Depósito Agropecuário - CDA ou por Warrant Agropecuário - WA 119 CAPÍTULO XXII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM INSUMOS PARA A PRODUÇÃO DE BIODIESEL - B100 120
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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BIODIESEL - B100 120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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120 121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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121 CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
CAPÍTULO XXIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM PRODUTOS RESULTANTES DO EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
EXTRATIVISMO VEGETAL 122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
122 124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
124 CAPÍTULO XXIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA 125 CAPÍTULO XXV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES RELATIVAS AO SEGMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Seção I Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica 126 128 Seção II Da Isenção em Operações relativas ao Fornecimento de Energia Elétrica 129
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
produtos de informática.
redução de carga
53 do Anexo V - RICMS/MT 03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001092 Isenção nas operações de importação de bens ou mercadorias classificadas nos códigos da (NBM/SH) constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/2007. 125 do Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Anexo IV - RICMS/MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001126 Isenção nas operações com Bens e Mercadorias de Uso pelo Segmento de Energia Elétrica. 11 do Anexo V - RICMS-MT 04 - Desenvolvimento - Demais Setores ===== PÁGINA 6 ===== MT001170 Redução de base de cálculo do ICMS na entrada de mercadoria ou bem, em operações vinculadas ao REPETRO, na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001199 Redução de base de cálculo do ICMS a 11,78% do valor da operação nas operações internas e de importação de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001231 Prodeic Investe Artigos Ópticos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001233 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Redução de Base de Cálculo
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
MT001231 Prodeic Investe Artigos Ópticos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001233 Prodeic Investe Indústria de Máquinas, Equipamentos Industriais e Produtos para Transporte - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001234 Prodeic Investe Indústria de Produtos de Borracha e de Material Plástico - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
MT001236 Prodeic Investe Indústria Bebidas - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores MT001237 Prodeic Investe Industria Produtos Químicos - Redução de Base de Cálculo 04 - Desenvolvimento - Demais Setores
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
08 - Desenvolvimento - Meio Ambiente MT001220 Redução de base de cálculo do ICMS a 5,9% do valor da operação, nas saídas internas de sucatas de papel, de vidro e de plástico, destinadas a estabelecimento industrial que tenha como
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redução de base de cálculo
18-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.867/2002) I – ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; 134, inciso III, do CTN) III – à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com redução de base de cálculo, isenção, suspensão ou não incidência do imposto, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade;
fora do campo de incidência ou imunidade
I – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de cessação por parte deste da exploração do comércio, indústria ou atividade; 133 do CTN) II – solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a...
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redução de base de cálculo
§ 12 Observado estatuído nos §§ 3° e 4° deste preceito, os contribuintes enquadrados deverão recolher, descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
redução de carga
§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. § 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes...
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redução de base de cálculo
descontado do valor do ICMS, a título de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial – FUNDEIC, o montante correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor de ICMS mensal apurado sobre as operações com mercadorias mencionadas no caput deste artigo.
redução de carga
§ 13 Fica vedado aos contribuintes credenciados para fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual em relação às CNAES relacionadas no § 1° deste artigo, ressalvadas as hipóteses arroladas § 11 também deste artigo. § 14 Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para enquadrar os contribuintes...
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redução de base de cálculo
2° da Lei n° 7.925/2003) § 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor.
redução de carga
2° da Lei n° 7.925/2003) § 3° O disposto neste artigo não se aplica quando o remetente da mercadoria, substituto tributário, houver efetuado a retenção da diferença de alíquotas do imposto em favor do Estado de Mato Grosso, estando consignado no documento fiscal o respectivo valor. § 5° O ICMS devido nos termos deste artigo deverá ser pago até o momento do registro e licenciamento do veículo, por meio de DAR-1/AUT, o qual será obtido no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,...
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redução de base de cálculo
26 Fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas ou equiparadas a internas e nas operações interestaduais promovidas por contribuinte mato-grossense, realizadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos, adiante indicados, respeitada a correspondente classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arrolados no quadro infra: 2° da Lei n° 7.925/2003) I –...
redução de carga
II – não se aplica às operações interestaduais ou de importação em aquisição destinada a estabelecimento mato-grossense, adquirente final localizado neste Estado, hipótese em que o remetente ou adquirente deverá fazer acompanhar o respectivo trânsito da correspondente GNRE-On Line ou DAR-1/AUT, com o recolhimento ===== PÁGINA 651 ===== 651 prévio do diferencial de alíquotas do imposto a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 4° deste artigo; III – fica...
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redução de base de cálculo
§ 6° Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4° deste artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente: I – ao respectivo preço...
redução de carga
interestadual, ambas quando realizadas por destinatário final, não se aplica o disposto no § 3° deste artigo, hipótese em que o recolhimento do imposto será realizado no ato da nacionalização ou no momento da entrada no território mato-grossense, sendo vedada a aplicação da redução de base de cálculo de que trata o caput deste preceito. § 6° Incumbe, também, ao destinatário ou adquirente final da mercadoria o recolhimento do valor complementar do imposto devido, correspondente à respectiva...
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redução de base de cálculo
I – ao respectivo preço de aquisição, acrescido do valor correspondente a uma vez e meia a margem de lucro apurada na forma dos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria; II – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista nos incisos do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o respectivo...
redução de carga
complementar do imposto devido, correspondente à respectiva operação ou prestação, quando for o caso, exigido na hipótese em que o preço de venda indicado no documento fiscal for inferior àqueles arrolados no § 4° deste artigo, ou quando o valor praticado na operação de entrada interestadual ou de importação, efetuada por destinatário final, for inferior, alternativamente: III – ao preço verificado para a mercadoria no mercado atacadista mato-grossense, acrescido da margem de lucro prevista...
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redução de base de cálculo
I – com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
alíquota zero
§ 6° O benefício fiscal a que se refere este artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
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redução de base de cálculo
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM...
redução de carga
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM...
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redução de base de cálculo
Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA
redução de carga
Resultantes da Industrialização da Mandioca, Destinados ou Não à Alimentação Humana 5° Seção V Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Farinha de Trigo 6° Seção VI Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA
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suspensão
§ 12 Nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput deste artigo, a aplicação da respectiva penalidade não impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 6° Na lavratura da Notificação/Auto de Infração – NAI, para aplicação das penalidades previstas na alínea a do inciso X do caput deste artigo, nas hipóteses de reincidência, será exigida, tão-somente, a existência de NAI referente às infrações anteriores que com ela se relacionem, ficando, porém, sua exigibilidade condicionada ao pagamento, parcelamento, inscrição em dívida ativa ou trânsito em julgado, na esfera administrativa, das ações fiscais precedentes. § 12 Nas hipóteses previstas...
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suspensão
impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.
adiamento ou suspensão da exigência
impede a apreensão da máquina registradora, terminal ponto de venda – PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, e/ou a suspensão ou descredenciamento da empresa credenciada e/ou o descredenciamento do software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária. 45 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n°...
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tratamento tributário específico
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; IV - no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3º:
tratamento tributário específico
(Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) X - no caso dos §§ 3º a 5º do artigo 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 4º do artigo 13; § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,...
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tratamento tributário específico
poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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tratamento tributário específico
bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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tratamento tributário específico
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11; também Lei – federal – n° 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário) V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser...
tratamento tributário específico
4° da Lei n° 7.098/98) I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo; ===== PÁGINA 9 ===== 9 III – saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento...
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tratamento tributário específico
90 Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 598.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 6° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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tratamento tributário específico
total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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tratamento tributário específico
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento. § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
784 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 781 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. § 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território...
tratamento tributário específico
§ 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato- grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
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tratamento tributário específico
894 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
tratamento tributário específico
894 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890, quando existente;
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tratamento tributário específico
Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes...
tratamento tributário específico
SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento...
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tratamento tributário específico
44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.
tratamento tributário específico
44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.
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tratamento tributário específico
87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. I – redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se, expressamente, na Nota Fiscal a...
redução de carga
87 Saída de produtos arrolados no artigo 115 deste anexo e de máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuinte do Estado de Roraima, abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo. Convênio ICMS 62/2003 e alteração) § 1° O disposto neste artigo somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
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tratamento tributário específico
116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. Convênio ICMS 93/91 e alteração)...
tratamento tributário específico
116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.
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tratamento tributário específico
12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: II – com produto de...
tratamento tributário específico
12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas...
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tratamento tributário específico
9° Na hipótese de que trata o § 2° do artigo 8°, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do caput do artigo 1° do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do...
tratamento tributário específico
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto no caput deste artigo o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
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diferimento
DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO IMPOSTO, COM OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM, PREDOMINANTEMENTE, NO REINO VEGETAL Seção I Do Diferimento em Operações com Cana-de-Açúcar em Caule e com Álcool Refinado e Hidratado para Uso Doméstico e Hospitalar
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
isenção
15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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isenção
15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
isenção
15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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isenção
15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002. 17 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira -...
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15 do Anexo IV - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do convênio ICMS 10/2002.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001018 Isenção nas saídas internas e interestaduais de medicamentos, fármacos e produtos intermediários, destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, inciso II da cláusula primeira do
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05 - Desenvolvimento - Política Social MT001020 Isenção nas operações realizadas com medicamentos, fármacos e produtos intermediários classificados segundo a Nomenclatura Brasileira - Sistema Harmonizado - NBM/SH, relacionados nos
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO-HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; § 2° O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
alíquota zero
18 Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, destinados a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal e suas fundações públicas. Convênio ICMS 87/2002 e alterações) § 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: III – não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações...
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“Produtos usados, isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/2010”; II – emitir documento fiscal para acobertar a saída dos produtos coletados, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.
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Convênio ICMS 33/2010) § 1° O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando, no campo “Informações Complementares”, a seguinte expressão: “Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/2010”.
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9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU
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9° Seção II Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas no Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU
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Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS,
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Âmbito de Programa de Alimentação do Trabalhador ou Popular, e em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS,
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em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS,
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em Operações Correlatas 10 11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS,
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11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS
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11 Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS
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Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I
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Seção III Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios,...
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Destinados à Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios,...
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Merenda Escolar 12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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12 Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Da Isenção em Operações com Produtos Alimentícios, Realizadas em Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Eventos Promovidos com Fins Assistenciais 13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos,
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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13 CAPÍTULO V DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E/OU COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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COM COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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COMPONENTES, INSTRUMENTOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E OUTROS INSUMOS DE USO MÉDICO- HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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HOSPITALAR-LABORATORIAIS Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais,...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Seção I Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos,...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Operações com Fármacos, Remédios, Medicamentos ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos,...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
ou Outros Produtos Farmacêuticos 14 23 Seção II Da Isenção em Operações com Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso Médico-Hospitalar-Laboratoriais 24 29 CAPÍTULO VI DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VINCULADAS AO ATENDIMENTO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, AUDITIVA, MENTAL, VISUAL OU MÚLTIPLA Seção I Da Isenção em Operações com Materiais, Acessórios, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001159 Redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos indicados na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001160 Redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos indicados na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Da Redução de Base de Cálculo no Fornecimento de Refeições 7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
7° CAPÍTULO III DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA DE PRODUTOS PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
PREDOMINANTEMENTE ALIMENTÍCIOS 8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
8° 9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
9° CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM ÁGUA ENVASADA 10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16
redução de carga
10 11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16
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redução de base de cálculo
11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17
redução de carga
11 CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17
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redução de base de cálculo
CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII
redução de carga
CAPÍTULO V DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII
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redução de base de cálculo
FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A...
redução de carga
FÁRMACOS, REMÉDIOS, MEDICAMENTOS OU OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A...
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redução de base de cálculo
FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS...
redução de carga
FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS E PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 12 14 CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, VOLTADAS PARA A PRESERVAÇÃO AMBIENTAL 15 CAPÍTULO VII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A EXPOSIÇÕES OU FEIRAS OU PARA UTILIZAÇÃO COMO MOSTRUÁRIO 16 17 CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS VINCULADAS A TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS OU A PROGRAMAS ECONÔMICOS...
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tratamento tributário específico
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 32...
isenção
3°-A, II do Anexo V - RICMS/MT 05 - Desenvolvimento - Política Social não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 32...
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isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001009 Isenção saída interna e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001009 Isenção saída interna e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001012 Isenção em operações internas com gêneros alimentícios regionais, destinados à merenda escolar, fornecida gratuitamente pela rede pública de ensino.
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isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001044 Isenção nas saídas interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
06 - Política Social - Setor Público MT001145 Isenção nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga, destinadas a escolas públicas, e na doação de equipamentos a serem utilizados
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
isenção
AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
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isenção
33 Saída de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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36 Saída de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, bem como a prestação de serviço de transporte correspondente. Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Seção IV Da Isenção em Operações com Produtos Artesanais, Obras de Arte ou Resultantes do Trabalho de Detentos
isenção
40 Saída, em doação, de microcomputador usado (seminovo), efetuada, diretamente, pelo estabelecimento fabricante ou suas filiais, para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes.
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isenção
43 Saída interna de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovida por estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado. CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA ===== PÁGINA 578 ===== 578
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deverá ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.
isenção
I – que a operação é isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/2008; § 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
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isenção
mercadorias, bens ou serviços.
isenção
§ 4° Os benefícios fiscais previstos neste artigo somente se aplicam às operações e prestações que estiverem isentas ou desoneradas do pagamento dos impostos da União.
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isenção
Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU
isenção
Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo 32 CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU
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isenção
CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA ===== PÁGINA 878 ===== 878 Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais 33 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Doadas para Atendimento a Vítimas de Intempéries, Calamidades Climáticas ou Catástrofes 34 36 Seção III Da Isenção em Operações com Mercadorias, Doadas para Fins Assistenciais e/ou Educacionais 37 40
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
41 43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
43 CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
CAPÍTULO VIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS, REALIZADAS COM FINS DE PROMOÇÃO DO ENSINO, DA PESQUISA OU DO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO Seção I Da Isenção em Operações Promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA 44 45 Seção II Da Isenção em Operações Realizadas no Âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia - Centro de Lançamento de Alcântara e Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone 4 46 Seção III Da Isenção em Operações Promovidas pelo Ministério da...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
51 Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção II Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos para Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Atendimento ao Transporte Escolar 52 Seção III Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos no Âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação 53 Seção IV Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos pela Justiça Eleitoral 54 Seção V Da Isenção em Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Outros Órgãos da Administração Pública Federal 55 56 Seção VI Da Isenção em Outras Operações com Bens e Mercadorias Adquiridos por Órgãos da Administração Pública...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
34 Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.
tratamento tributário específico
34 Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.
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diferimento
2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA deste Estado, mediante registro junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT.
adiamento ou suspensão da exigência
c) quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou quando transportador autônomo ou, ainda, quando empresa transportadora estabelecida em outro Estado: 1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver; 2) efetuar o transporte da mercadoria, alcançado pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, em veículo inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre...
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001080 Isenção nas remessas de peças defeituosas para o fabricante, desde que ocorram em até 30 (trinta) dias depois do prazo de vencimento da garantia.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001035 Isenção na saída de mercadoria doadas para assistência a vítimas de calamidade pública, bem como o serviço de transporte.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
não se aplica Isenção ICMS - PCD e Táxi 05 - Desenvolvimento - Política Social MT021348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo, destinado a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de seu
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de
isenção
Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de
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isenção
208 A Nota Fiscal de Produtor, impressa e distribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda, conterá as seguintes indicações: 59 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 9/97) I – a denominação “Nota Fiscal de Produtor”; II – o nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste;
fora do campo de incidência ou imunidade
II – o nome do remetente, os números das respectivas inscrição estadual e no CNPJ, quando a esta última esteja obrigado, a denominação da propriedade, o município de sua localização e o número de código deste; IX – o destaque do ICMS, quando for o caso; § 3° Na hipótese de operação com preço a fixar, essa condição será declarada no documento emitido.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
I – os remetentes de bem ou mercadoria ou os prestadores de serviço que estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos deste regulamento; III – em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo...
fora do campo de incidência ou imunidade
I – os remetentes de bem ou mercadoria ou os prestadores de serviço que estiverem obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos deste regulamento; III – em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo...
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
III – em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; § 4° Em relação às operações que forem...
fora do campo de incidência ou imunidade
da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos deste regulamento; III – em relação ao disposto no inciso V do caput deste artigo, os produtores primários enquadrados como microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo...
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; § 4° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de...
fora do campo de incidência ou imunidade
microprodutor rural, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento. I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; II – entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de...
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; § 4° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente,...
fora do campo de incidência ou imunidade
I – entradas de bens e mercadorias originários de outras unidades federadas, realizadas ao abrigo do diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; II – entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo...
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 4° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.
fora do campo de incidência ou imunidade
diferimento, suspensão, isenção ou não incidência do imposto, quando houver previsão do respectivo retorno ao estabelecimento remetente, observado o disposto no artigo 381; II – entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo 381; III – saídas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, para outras unidades...
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
31 Operações com as mercadorias, segundo as respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, arroladas nos incisos do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 126/2010. Relação de mercadorias:
isenção
Seção II Da Isenção em Operações com Veículos Automotores Novos, Destinados a Portadores de Deficiência Física, Visual ou Mental ou de Autismo
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
CAPÍTULO VII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES ASSISTENCIAIS OU EDUCACIONAIS OU DECORRENTES DE DOAÇÕES A ESSAS ENTIDADES OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, OU, AINDA, QUANDO RELATIVAS A BENS CULTURAIS OU À PROMOÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Promovidas por Entidades Assistenciais ou Educacionais
isenção
e) as declarações de que: 1) a operação é isenta de ICMS nos termos da Lei n° 8.698/2007; § 16 Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 3 (três), contados da data da respectiva aquisição.
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
46 Saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília- DF, ou pelo Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a...
isenção
46 Saídas de bens ou mercadorias e prestações de serviços adquiridos ou contratados por Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n° 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília- DF, ou pelo Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a...
MT · ICMS · regra vigente atual
isenção
I – à operação que esteja contemplada com isenção ou tributada à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; § 2° O valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados no inciso I do § 1° deste artigo deverá ser deduzido do preço dos...
alíquota zero
52 As operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N° 003, de 28 de março de 2007. Convênio ICMS 53/2007) § 1° A isenção de que trata o caput deste artigo somente se aplica: § 2° O valor correspondente à desoneração dos tributos mencionados no inciso I do § 1° deste artigo deverá ser...
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II – com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados – IPI.
alíquota zero
Convênio ICMS 122/2003 e alteração) § 1° O disposto neste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
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78 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. ===== PÁGINA 593 ===== 593 I – a embalagem especial contiver quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial do respectivo produto para a venda a consumidor; II – estiver impressa no produto e no seu...
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78 Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. Convênio ICMS 29/90 e alterações) § 1° Será considerada amostra grátis, quando: § 2° Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
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VII – da devolução de mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus; VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção;
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VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; ===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.
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VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.
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VIII – o produto for destinado a consumidor final ou a órgão público; ===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada.
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IX – a Nota Fiscal não contiver a indicação do abatimento do preço do produto do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
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===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o...
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XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
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===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o...
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III – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.
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100 Saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que cumulativa e comprovadamente: II – o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; III – as respectivas operações de saída sejam...
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III – cópia de autorização expedida pela Receita Federal do Brasil, concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; c) o abatimento do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse
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II – cópias de documentos pessoais, da Carteira Nacional de Habilitação e de comprovante de residência; § 5° A declaração mencionada no § 4° deste artigo e sua ratificação, quando falsas, no todo ou em parte, sujeitarão os responsáveis às sanções administrativas e penais, de acordo com a legislação aplicável à hipótese. a) que a operação é beneficiada com a isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/2001;
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75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE
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75 76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE
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76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I
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76 CAPÍTULO XIV DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de...
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DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS COM FINS PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de...
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PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de...
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PROMOCIONAIS Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de...
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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso...
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Seção I Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso...
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou...
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas a Exposições ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou...
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ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte...
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ou Feiras 77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte...
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77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...
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77 Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...
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Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...
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Seção II Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79...
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79 Seção II Das...
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Da Isenção em Operações com Mercadorias Destinadas à Distribuição como "Amostra Grátis" 78 CAPÍTULO XV DA ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO OU DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO, DE CIRCULAÇÃO DE VASILHAMES, RECIPIENTES E EMBALAGENS E DE REMESSAS DE PEÇAS DEFEITUOSAS AO FABRICANTE Seção I Das Operações de Transferências de Bens do Ativo Imobilizado e de Material de Uso ou Consumo, Realizadas por Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Aéreo 79 Seção II Das...
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Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104...
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Recebimento de Encomendas Aéreas Internacionais ou por Via Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104...
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Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS...
isenção
Postal, no Recebimento de Medicamentos do Exterior por Pessoas Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS...
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Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU...
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Físicas, em Relação à Bagagem de Viajante e em Outras Modalidades de Operações Vinculadas ao Comércio Exterior 99 CAPÍTULO XVIII DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DESTINADOS A TAXISTAS E EM OPERAÇÕES COM EMBARCAÇÕES 0U COM AERONAVES 100 102 CAPÍTULO XIX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AO ABASTECIMENTO DE EMBARCAÇÕES OU AERONAVES 103 104 CAPÍTULO XX DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DESTINADOS À FORMAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO MATO- GROSSENSE OU...
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redução de base de cálculo
103 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
isenção
103 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema...
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redução de base de cálculo
IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de...
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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107...
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redução de base de cálculo
Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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Infraestrutura MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 -...
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MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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MT001105 Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à formação do sistema ferroviário. 105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento -...
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107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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105 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001107 Isenção do diferencial de alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes, peças e outros materiais destinados à construção, operação, exploração e conservação do sistema ferroviário de transporte. 107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e...
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107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
isenção
107 do Anexo IV - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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redução de base de cálculo
Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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Infraestrutura MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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MT001110 Isenção nas operações internas e interestaduais com bens e mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
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redução de base de cálculo
mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
redução de carga
mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros, em relação ao ICMS devido a título de diferencial de alíquota.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
54, III do Anexo V - RICMS/MT 09 - Desenvolvimento - Transporte e Infraestrutura MT001223 Redução de base de cálculo do ICMS em 20% do valor das prestações internas de serviço de transporte intermunicipal de produto originado da produção no território mato-grossense.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
03 - Desenvolvimento - Atividade Comercial MT001174 Redução de base de cálculo do ICMS a 70,59% em operações nas entradas de veículos automotores novos, inclusive veículos de duas rodas, destinados a contribuinte do imposto, ainda que
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001165 Redução de base de cálculo nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a feiras e exposições de produtos artesanais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%
redução de carga
05 - Desenvolvimento - Política Social MT001165 Redução de base de cálculo nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a feiras e exposições de produtos artesanais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
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redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de carga
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redução de carga
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redução de base de cálculo
28 A base de cálculo do ICMS incidente nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as mercadorias adiante arroladas fica reduzida aos percentuais indicados no § 1° deste artigo: § 2° O benefício previsto neste artigo alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados das mercadorias de que tratam os incisos I a III do caput...
alíquota zero
III – tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados. § 4° A fruição do benefício previsto neste artigo, em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas. § 5° As unidades da...
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redução de base de cálculo
Seção VI Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Pneumáticos 52 Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Pneumáticos 52 Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
52 Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Seção VII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Produtos de Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Informática 53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos
redução de carga
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MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
53 ===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos 56
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
===== PÁGINA 883 ===== 883 Seção VIII Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Vestuário, Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos 56 Subseção III
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Móveis, Motores, Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados 54 Seção IX Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Subprodutos, Resíduos e Sucatas de Produtos Diversos Subseção I Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Briquetes, Lenha e Resíduos de Madeira 55 Subseção II Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Pneumáticos 56 Subseção III Da Redução de Base de Cálculo em Operações com Sucata de Papel, Vidro e Plástico 57 CAPÍTULO XVIII
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) o valor total do IPI, quando for o caso; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.
tratamento tributário específico
II – entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo 381; III – saídas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, para outras unidades federadas, destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto nos artigos 377 e 378. § 4° Em relação às operações que forem acobertadas por...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
377 Nas hipóteses arroladas no artigo 375, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado. § 1° O Comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo...
tratamento tributário específico
§ 1° O Comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 378. § 3° Cada Comprovante de Registro de...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
565 Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.
tratamento tributário específico
565 Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
tratamento tributário específico
===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
2° da Lei n° 7.925/2003) I – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00; b) outros veículos automóveis para transporte de...
tratamento tributário específico
a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00; b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS; II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção V do Capítulo XII do Título I deste Regulamento e as operações realizadas pela Conab:...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.
adiamento ou suspensão da exigência
Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias: § 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.
adiamento ou suspensão da exigência
IV - fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a: "VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;" VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2.º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias: III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
adiamento ou suspensão da exigência
III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário; VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário; d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à...
fora do campo de incidência ou imunidade
agropecuária;" XIV - Equipamento de Proteção Individual - EPI destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcico destinado à alimentação animal; § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
inciso I deste parágrafo, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2.º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura. § 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no CAD/PRO, nos termos que dispõe o art.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 3.º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada: comprovante do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU; declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agropecuário;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente; III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; VI - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal." Acrescentado o item 5-A pelo art. 6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
isenção
5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024). a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
6 Saídas de AMOSTRAS de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
isenção
5-B Operações, até 30 de abril de 2026, com o medicamento Elevidys - Delandistrogene Moxeparvovec, destinado ao tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne - DMD (Convênio ICMS 56/2024). a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a isenção de que trata este item poderá ser estendida às operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
comprovação de que os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
isenção
deverá ser previamente requerido ao Diretor da Receita Estadual do Paraná - REPR, mediante: apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a...
isenção
o remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 45/2003); o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE...
isenção
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
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isenção
produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais,...
isenção
produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...
isenção
disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 99/2018). fica condicionada à prévia celebração de termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE. 126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos...
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isenção
às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
isenção
às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
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isenção
a que as mercadorias sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
alíquota zero
a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada: a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua...
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isenção
o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
alíquota zero
a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997). a isenção de que trata este item será reconhecida, em cada caso, por despacho do Diretor da Coordenação da Receita do Estado - CRE, em requerimento instruído com planilha de custos com a qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto. 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION...
isenção
151 Importação e saída interna de mercadorias destinadas à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - Sefa, para ampliação do sistema de informática (Convênio ICMS 61/1997). 151-A Operações com o medicamento SPINRAZA (NUSINERSENA) INJECTION 12mg/5m1, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME (Convênio ICMS 33/2019). a aplicação do disposto neste item fica condicionada a que o medicamento tenha autorização para...
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isenção
Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
3.º Ficam isentas do pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
IV - equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar; V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
V - equivalente a 7% (sete por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que: a) deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto; b) transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados suspensão diferimento pagamento imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023). 5.144, de 12.3.2024, em vigor com sua publicação em 12.3.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.5.2024 (primeiro dia do segundo mês TABELA III DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES FEDERADAS UF CÓDIGOS Acre Alagoas Amapá Amazonas Bahia Ceará Distrito Federal Espírito Santo Goiás Maranhão
regime específico ou diferenciado
nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61 da tabela II-B, quando aplicáveis (Ajuste SINIEF 39/2023).
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores,...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores,...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou compressores, 8432.40.00 Espalhadores de...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; 2.274, de 31.5.2023, em vigor "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
2.274, de 31.5.2023, em vigor "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
tratamento tributário específico
§ 5.º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio 149/2024); I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
tratamento tributário específico
§ 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
III - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; a) serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto;
fora do campo de incidência ou imunidade
Para a incidência do imposto nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte: IV - nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; V - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Operação ou prestação não tributada sem código específico PR809999 Não Incidência prevista em regime especial e/ou programa de incentivo
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e 62/2011) Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento
redução de carga
* PRAZO DE VIGÊNCIA - PRORROGAÇÕES Farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração (Convênios ICMS 100/1997, 89/2001, 150/2005 e 62/2011) Milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
COFINS estejam reduzidas a 0% (zero por cento), relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
redução de carga
a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
por comerciante atacadista ou varejista, com a venda das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C deste item - Convênio ICMS 44/2023.
redução de carga
a fruição do benefício previsto neste item fica condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos:
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
11.580, de 14 de I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
adiamento ou suspensão da exigência
III - nas operações com arroz, nos termos da Subseção IV da Seção II deste Capítulo;
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. § 2.º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. 10.387, de 5.7.2018, em II - o decurso do prazo de que trata o "caput" sem que ocorra a transmissão da...
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta) dias, contados da data da saída. § 3.º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: o código 1.913 ou 2.913;
adiamento ou suspensão da exigência
"Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18".
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/2000).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
TRIBUTÁRIA produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operação com mercadoria sujeita ao regime de tributária. 1.401 operações com mercadorias sujeitas tributária. Também compras por industrial ou produtor rural de cooperativa de 2.401 1.403 em operação com tributária.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932
tratamento tributário específico
TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932
tratamento tributário específico
MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 DE TRANSPORTE INICIADA
tratamento tributário específico
INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 DE TRANSPORTE INICIADA
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
4.338, de 7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1ª.2.2024 CAPÍTULO XIII DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (arts.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o...
tratamento tributário específico
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo
tratamento tributário específico
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo
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tratamento tributário específico
31.12.2028, COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997;
tratamento tributário específico
apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
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tratamento tributário específico
às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
tratamento tributário específico
às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
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tratamento tributário específico
às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015); às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que...
tratamento tributário específico
sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação...
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tratamento tributário específico
o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
tratamento tributário específico
a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências...
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tratamento tributário específico
só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...
redução de carga
só se aplica nas saídas de mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada no estabelecimento não tiver sido onerada pelo imposto, ou que este tenha sido calculado sobre base de cálculo reduzida, sob o fundamento legal deste item (Convênio ICM 15/1981; quando as entradas e saídas das referidas mercadorias não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais...
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tratamento tributário específico
os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
tratamento tributário específico
os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
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tratamento tributário específico
o benefício fiscal fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando-se a soma dos dois produtos mencionados no caput; cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou de extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
regime específico ou diferenciado
estende-se também à operação promovida pela microcervejaria destinada aconsumidor final, sobre o valor da operação própria e nas operações sujeitas ao regime
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tratamento tributário específico
2870, 36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
tratamento tributário específico
fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
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tratamento tributário específico
36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
tratamento tributário específico
fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
tratamento tributário específico
fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
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tratamento tributário específico
8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da...
tratamento tributário específico
8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
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tratamento tributário específico
I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado: b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado. II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
anterior, observado o § 1º." § 3.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 74 deste Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná; b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado.
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não incidência/imunidade
As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária, como destinatário, o respectivo distribuidor (Ajuste SINIEF 1/2012).
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2.º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado aos assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
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tratamento tributário específico
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada: 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado) MDP PARTÍCULAS MADEIRAS 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado) MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira II - Quando destinadas a estabelecimento...
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tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada: 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado) MDP PARTÍCULAS MADEIRAS 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado) MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira II - Quando destinadas a estabelecimento...
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diferimento
23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII; fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII; fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII; fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06; vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo; II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
adiamento ou suspensão da exigência
I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
II - que destinem mercadorias a empresas de construção civil. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
adiamento ou suspensão da exigência
8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex...
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diferimento
"§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
adiamento ou suspensão da exigência
8º deste § 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais. "§ 5.º O disposto no inciso II do caput, somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." "§ 5.º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex...
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diferimento
Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS (artigos 30 a 31)
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
no 2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
2008.91.00 da NCM, na saída promovida por estabelecimento fabricante. PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Neste campo devem ser informados as multas e juros, valores que não compõem a BC do ICMS, cobrança de terceiros, mercadorias ou serviços com ICMS diferido e quaisquer outros valores, ainda que estranhos à tributação do ICMS, constantes do documento fiscal (Convênios ICMS 115/2003 e 60/2015);
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a entidade deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada sem destaque do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 1.3. os demais contribuintes que receberem produtos típicos do artesanato regional, do artesão, deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada e pagar o ICMS incidente na saída subsequente. 13-A Até 30 de abril de 2026, nas operações internas com ATIVADOR DE VULCANIZAÇÃO DE BORRACHAS produzidos a partir de resíduos gerados pela indústria...
isenção
no caso do inciso I e na saída para a entidade referida no inciso II, ambos do "caput", desde que as operações sejam internas, o artesão ficará também dispensado do cumprimento das obrigações acessórias de emissão de nota fiscal e de escrituração fiscal;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica
isenção
a isenção prevista neste item não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,...
isenção
a isenção condiciona-se a que ocorra: a confirmação do uso ou do consumo de bordo, nos termos previstos neste item; emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto. o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado; a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
isenção
direto, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o embarque dos produtos deverá ser devidamente comprovado; a isenção aplica-se aos fornecimentos efetuados nas condições indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o...
isenção
abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
“PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 33/2010”; emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
isenção
o benefício previsto neste item não se aplica quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar; emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 33/2010”.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. 21 o remetente da...
tratamento tributário específico
21 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
São solidariamente responsáveis os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias relacionadas no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
No retorno ou na devolução de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir NF-e para documentar a entrada da mercadoria, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo “Informações Complementares” a expressão "NF-e EMITIDA DE ACORDO COM O AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE (Ajuste SINIEF 1/2012).
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
do Mercosul - NCM, de tal forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Lei n.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2028, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades...
redução de carga
efetue o pagamento do imposto, nos termos dos artigos 2º ou 3º do Decreto n. I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
26 A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2028, nas saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades...
redução de carga
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
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redução de base de cálculo
mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n. o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:
redução de carga
mediante a utilização do código de ajuste PR011005, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 682ª, do Decreto n.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
o benefício de que trata este item não se aplica aos produtos alcançados pela redução de base de cálculo de que trata o art. 11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão (Convênio ICMS 8/2005). I - na saída da mercadoria arrematada; II - com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria;
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão (Convênio ICMS 8/2005).
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; II - as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II será recolhido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto, salvo determinação em contrário da legislação.
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tratamento tributário específico
também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
tratamento tributário específico
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art.
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tratamento tributário específico
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999);
tratamento tributário específico
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...
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tratamento tributário específico
II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. III - das saídas das mercadorias de que trata o art.
tratamento tributário específico
subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 6º-A do Anexo IX deste Regulamento, quando se tratar de complementação do ICMS-ST, observado o disposto no
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar o carregamento das aeronaves (Ajuste SINIEF 7/2011). § 3.º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, 4.1.
tratamento tributário específico
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
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tratamento tributário específico
na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, 4.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação...
tratamento tributário específico
Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação do ingresso do produto no 8.2.
tratamento tributário específico
mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
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tratamento tributário específico
de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação do ingresso do produto no 8.2.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...
tratamento tributário específico
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...
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tratamento tributário específico
imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -...
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
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tratamento tributário específico
efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
tratamento tributário específico
tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período lavratura do correspondente termo.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
vigor com sua publicação em 18.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação 19 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
26 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 8% (oito por cento) sobre as saídas internas e interestaduais desses produtos:
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06; vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05; vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 70.06;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99. VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00;...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações."
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
tratamento tributário específico
operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
"§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica a estabelecimentos remetentes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
52 da Lei 18.753/2015)(2) I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. "I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados,...
adiamento ou suspensão da exigência
mediante a utilização do código de ajuste PR011013, gerando um Registro E111, com a Nova redação da nota dada pelo art.1º, alteração 698ª, do Decreto n. 4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados,...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art. relativamente...
adiamento ou suspensão da exigência
4.463, 27 Aos estabelecimentos localizados nos Municípios de FOZ DO IGUAÇU, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, que industrializem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal, na venda de seus produtos industrializados, quando neles forem aplicados componentes, partes e peças recebidas do exterior com o diferimento do imposto de que trata o item 22 do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput" deste artigo, na hipótese de realização de operações com mercadorias ou prestação de serviços de transporte, devendo, nesses casos, observar as regras previstas no Capítulo II do Título II deste Regulamento. "§ 2.º Será exigida inscrição estadual específica do estabelecimento de que trata o "caput", na hipótese de realização de operações com mercadorias, devendo para este último caso, observar as...
isenção
§ 4.º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro Razão Auxiliar a que se refere o § 3º deste artigo e os respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, no prazo e forma definidos na legislação, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação...
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, as expressões:
fora do campo de incidência ou imunidade
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, destinadas a assinantes, devendo emitir, na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando as futuras remessas, tendo como destinatário o assinante, que deverá conter, no campo “Informações Complementares”, as expressões:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
138 Operações, até 31.12.2020, com as seguintes mercadorias adquiridas no âmbito do PROGRAMA NACIONAL DE INFORMÁTICA NA EDUCAÇÃO - PROINFO, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação e Cultura - MEC, instituído pela Portaria n.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação; observar a quantidade anual de produto que a prestadora está
isenção
17.557/2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso; firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
isenção
firmar como anuente, o termo de acordo de que trata o “caput”, devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura; observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica; 19, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;" III - efetuar:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; 2.274, de 31.5.2023, em vigor...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea "a". § 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu...
tratamento tributário específico
21, o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: § 2.º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da...
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
2º." § 2.º Tratando-se de gasolina "C", da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a gasolina "A" em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;
tratamento tributário específico
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
regime específico ou diferenciado
para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020). 17-A Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020). na hipótese de o adquirente não concluir a instalação da unidade produtora, deixando de comprovar sua condição de fabricante de produtos mencionados no caput, deverá recolher o imposto dispensado, com os respectivos acréscimos...
regime específico ou diferenciado
sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020). 17-A Até 31 de abril de 2026, nas aquisições internas e nas aquisições interestaduais em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, de bens destinados ao ativo imobilizado, para utilização no processo...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):
tratamento tributário específico
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 11/1985; SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS (artigos 41 a 95) DA RESPONSABILIDADE (artigos 41 a 46)...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 10 e 11.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
PR839998 Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Diferimento sem código específico PR839999 Diferimento previsto em regime especial e/ou programa de incentivo PR840000 Suspensão do pagamento do imposto reconhecida judicialmente PR840001 Suspensão prevista no inciso I do “caput” do art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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adiamento ou suspensão da exigência
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
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PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
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PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
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PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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diferimento
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo utilizados no fim precípuo do regime, a suspensão de que trata art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
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isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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PR · ICMS · regra vigente atual
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isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
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isenção
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isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
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isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção prevista no item 58-B do Anexo V do RICMS/2017 PR819998 Isenção sem código específico PR819999
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Isenção sem código específico PR819999 Isenção prevista em regime especial e/ou programa de incentivo PR820000
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução." CAPÍTULO VIIA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Acrescentado o Capítulo VIIIA pelo art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução." CAPÍTULO VIIA DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA Acrescentado o Capítulo VIIIA pelo art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
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PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
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PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
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redução de carga
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
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PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
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PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Redução da base de cálculo sem código específico PR829999 Redução de base de cálculo prevista em regime especial e/ou programa de incentivo
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
455 deste Regulamento, deverá ser informado no campo "nFCI", por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória Concedido no
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória Concedido no item (com 2
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador,...
fora do campo de incidência ou imunidade
não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito...
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista...
adiamento ou suspensão da exigência
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação...
adiamento ou suspensão da exigência
Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial; cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
adiamento ou suspensão da exigência
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
2º deste Anexo, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência (Convênio ICMS 172/2024); 2º deste Anexo, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência (Convênio ICMS 172/2024);
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis. § 3.º O recolhimento do imposto nas operações de importação e nas operações de saída de EAC dos estabelecimentos produtores fica diferido, devendo ser recolhidos nos termos deste artigo e nos termos do art. § 3.ºA O recolhimento do imposto incidente sobre as remessas internas e interestaduais para armazenagem de EAC, realizadas pelo estabelecimento produtor nacional, fica suspenso, desde que retorne, real ou simbolicamente,...
adiamento ou suspensão da exigência
(Convênio ICMS 23/2023) § 3.º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis; III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 7.º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85,...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o...
fora do campo de incidência ou imunidade
decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): fisco...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição...
fora do campo de incidência ou imunidade
imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art....
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Na operação interestadual com bem e mercadoria importados do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal n.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
distribuídas gratuitamente, e na importação de AMOSTRAS, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
isenção
a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação; na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade (Convênio ICMS 29/1990;
isenção
a isenção de que trata este item, relativamente à importação, aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que as operações estejam desoneradas dos impostos de importação; na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS, COLETADOS DE CONSUMIDORES FINAIS - CONVÊNIO ICMS 27/2005"; emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005".
isenção
emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria...
isenção
emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS -...
isenção
coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
consignando "Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
"Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
"Informações Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
Complementares" "PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME (Convênio ICMS 147/2020).
isenção
"PRODUTOS USADOS ISENTOS DO ICMS NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 27/2005". 17 Os BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM DE VIAJANTE PROCEDENTES DO EXTERIOR, desde que isento do Imposto de Importação - II e quando não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/1995). para os fins do disposto neste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
isenção
intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida...
isenção
a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante; o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI- formulário;
isenção
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME; na hipótese da nota 1.4, o transporte dos produtos far-se-á com cópia da DSI- formulário;
isenção
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978; 150 Importação, pelo titular do estabelecimento, pelo titular...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)] § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
tratamento tributário específico
4.º Nos termos da Lei Complementar Nacional nº 192/2022, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)] § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da...
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
tratamento tributário específico
4.º Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. destinação do bem ou mercadoria;
redução de carga
31 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (art. declaração de responsabilidade por inadimplemento; cópia da Declaração de Importação - DI;
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
V - em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito; VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime...
adiamento ou suspensão da exigência
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito; VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência...
adiamento ou suspensão da exigência
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...
adiamento ou suspensão da exigência
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese...
adiamento ou suspensão da exigência
especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013). § 2.º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com...
adiamento ou suspensão da exigência
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação (Convênio ICMS 48/2013). II - na remessa fracionada nos termos do art. § 2.º No recebimento de mercadoria decorrente de...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025): "141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as...
adiamento ou suspensão da exigência
antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto. 141 Recebimento de mercadoria ou bem importado do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025): "141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...
adiamento ou suspensão da exigência
REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados (Convênios ICMS 58/1999 e 89/2025): "141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
tratamento tributário específico
fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
tratamento tributário específico
fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de...
regime específico ou diferenciado
quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal; VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser...
regime específico ou diferenciado
VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido; 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da RFB, ou por outro dispositivo normativo...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido; IX - a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior pelo recinto alfandegado fica...
regime específico ou diferenciado
VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro - CDTA, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido; 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da RFB, ou por outro dispositivo normativo...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns. I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;
tratamento tributário específico
O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida...
tratamento tributário específico
o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998). 91...
tratamento tributário específico
o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
na saída de mercadoria de estabelecimento localizado em ZPE, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime
regime específico ou diferenciado
ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste item, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere a nota 2 deste item; o benefício previsto neste item é condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado,...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista...
tratamento tributário específico
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
tratamento tributário específico
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
redução de carga
Na hipótese da nota 2, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011026, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; 43 Até 30.4.2026, ao contribuinte incentivador do PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA -...
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tratamento tributário específico
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
tratamento tributário específico
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
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tratamento tributário específico
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
tratamento tributário específico
Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
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tratamento tributário específico
inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação...
tratamento tributário específico
13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
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tratamento tributário específico
13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº.
tratamento tributário específico
13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
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alíquota zero
28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a
alíquota zero
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a
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alíquota zero
alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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alíquota zero
os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...
alíquota zero
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
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diferimento
de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento beneficiário de regime especial. § 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida,...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...
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diferimento
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1.º A fruição dos benefícios incidentes sobre a importação de bens ou mercadorias, de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas...
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diferimento
§ 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
adiamento ou suspensão da exigência
de que trata este artigo, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. § 4.º O imposto diferido nos termos deste artigo considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que...
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diferimento
Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador; de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente;
adiamento ou suspensão da exigência
realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado: de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente; de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
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diferimento
o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido...
adiamento ou suspensão da exigência
o imposto diferido na forma das subnotas 7.1.2 e 7.2.2 subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido...
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diferimento
presumido lançado a posterior saída da mercadoria em operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. o disposto neste artigo se aplica, inclusive, aos estabelecimentos industriais que importarem as mercadorias para revenda, sem que essas sejam submetidas a novo processo industrial;
adiamento ou suspensão da exigência
Na hipótese da nota 5, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011025, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota dada pelo art. cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de
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diferimento
III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada...
adiamento ou suspensão da exigência
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
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diferimento
2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída (Convênio AE 15/1974; I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou...
adiamento ou suspensão da exigência
I - às saídas, em operações interestaduais, de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno real ou simbólico se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre o estado do Paraná e outros Estados interessados; II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. § 3.º O prazo de 180 (cento...
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diferimento
Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão: 1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
1º deste Anexo, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento; II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
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diferimento
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados; V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no § 2.º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento § 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento,...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
§ 3.º Para fins do disposto no inciso VI do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo. § 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4.º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão...
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diferimento
diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo. § 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
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diferimento
§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
adiamento ou suspensão da exigência
§ 5.º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
adiamento ou suspensão da exigência
implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
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diferimento
Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
adiamento ou suspensão da exigência
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre,...
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diferimento
urucum (semente colorífica), classificado no código 0910.99.00 da NCM. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 13.214, de 29 de junho de...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda; IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
IV - o disposto no inciso III deste parágrafo, não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do "caput" do art. V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
III - saída de café torrado ou moído, de café solúvel, de café descafeinado, de óleo, de extrato e de outros produtos originários da industrialização do café, de estabelecimento industrial que o tenha recebido como matéria-prima;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2.º O disposto no inciso V do "caput" não se aplica na remessa para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, para beneficiamento e padronização, e no posterior retorno ao encomendante, desde que o retorno, real ou simbólico, ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - a saída do produto acabado de estabelecimento industrial, localizado neste Estado, que utilize as citadas mercadorias em processo de transformação industrial, hipótese em que o imposto deverá ser debitado em conta gráfica; § 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH. 1539, de "§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se aos metais não...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH.
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isenção
Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino aos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no estado do Amazonas, e às Zonas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Guajará-Mirim, no estado de Rondônia, Tabatinga, no estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, no estado do Acre, beneficiada com isenção ou redução na base de cálculo, a...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a quantidade de mercadoria saída, a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores; a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não incidência; § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, em caso de saída com isenção, imunidade ou não incidência; § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias, bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; § 2.º Qualquer situação...
fora do campo de incidência ou imunidade
II - as relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; § 3.º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
aplicar-se-á somente às mercadorias destinadas à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
alíquota zero
o disposto neste item somente se aplica às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
e equipamentos industriais isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. 23 Operações, até 30.4.2026, com CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/2006;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de...
alíquota zero
VII, destinadas a estabelecimento COMERCIAL ATACADISTA ou que promova vendas a varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
varejo, em regime de exclusividade de mercadorias produzidas pela própria indústria localizada em território paranaense, promovidas por estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular. 27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas...
alíquota zero
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...
alíquota zero
27 Recebimento do exterior de bens importados, até 30.4.2026, destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou...
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isenção
destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de...
alíquota zero
destinados a implantação de projeto de saneamento básico pela COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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isenção
DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na...
alíquota zero
DE SANEAMENTO, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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isenção
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que...
alíquota zero
indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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isenção
provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;
alíquota zero
provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995;
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isenção
financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; 28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004;
alíquota zero
financeiras internacionais, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados com alíquota zero (Convênio ICMS 42/1995; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção,...
isenção
quando efetuadas de estabelecimento varejista; 30 Saídas de sucata em operação interna e interestadual promovidas por empresa CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem à empresa remetente, observado, quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de...
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isenção
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial...
isenção
31 Saídas em operação interna ou interestadual, real ou simbólica, de sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;...
isenção
sucata recebida de CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO com isenção, promovidas por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
isenção
a isenção prevista neste item somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, estejam desoneradas: 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
a isenção prevista neste item fica condicionada a que:
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
isenção
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002). 67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;
alíquota zero
será concedido, individualmente, mediante despacho do Delegado da Receita do domicílio tributário do interessado, em requerimento desse (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002); somente será aplicado se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002).
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 93/1998 e 43/2002). 67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu...
isenção
o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas...
fora do campo de incidência ou imunidade
a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 37/2016);
fora do campo de incidência ou imunidade
destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no País ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2; o benefício fiscal a que se refere este item somente...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...
alíquota zero
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
9.017, de 13.3.2018, em vigor com 96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
9.017, de 13.3.2018, em vigor com 96 Saídas de MEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVÍMETROS, bem como aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e...
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos...
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isenção
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006). aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
nas posições 22.02 e 22.03 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 69/2006).
isenção
aplica-se também às saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - Sicobe, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da RFB, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores de bebidas para atendimento ao disposto no
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
alíquota zero
requerimento do interessado, fica condicionada a que: para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
tributação com alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
alíquota zero
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
PR · ICMS · regra vigente atual
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Produtos Industrializados - IPI; os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador. a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
isenção
para os casos de calamidade pública reconhecidos em ato dos poderes públicos estadual ou federal, atendidos os requisitos para fruição da isenção e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI Formulário, ficam dispensados (Convênio ICMS 55/2024):
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; Operações com o RADIOFÁRMACO Fludesoxiglicose-F, classificado no código 3006.30.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, usado na tomografia por emissão de pósitions (PET) para diagnóstico oncológico, cardiológico e neurológico por imagem (Convênio ICMS 58/2020). com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos...
alíquota zero
nota 1 deverá ser deduzido do preço dos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada:
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isenção
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando...
isenção
dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, ficando dispensada a apresentação da declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando...
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isenção
declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...
isenção
declaração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do...
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Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na entrada de mercadoria estrangeira (Convênio ICMS 18/1995). a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo...
isenção
a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
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a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA -...
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isenção
a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e...
alíquota zero
em razão da suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal n. Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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beneficiadas pelo Reporto, e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026,...
isenção
Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS...
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Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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a inobservância das condições previstas na nota 1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE...
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Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros...
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Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e juros moratórios. 148 Importação, até 30.4.2026, efetuada diretamente por produtor, de REPRODUTORES E MATRIZES CAPRINAS (Convênio ICMS 20/1992; Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de...
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Convênio ICMS Saídas, interestaduais, REPRODUTORES E MATRIZES DE ANIMAIS VACUNS, OVINOS, SUÍNOS E BUBALINOS, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, possuidores de certificado oficial de registro genealógico, e de FÊMEA DE GADO GIROLANDO, desde que devidamente registrada na associação própria (cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/1977 e 9/1978;
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o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Departamentos Regionais, para uso em suas escolas situadas no Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio ICMS 62/1997). o benefício previsto neste item somente se aplica a produto importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas...
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importado do exterior com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006;
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importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
Importação, 31.12.2026, equipamentos industriais, adiante relacionados, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, para o uso nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por estas entidades (Convênio ICMS 133/2006;
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a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se...
isenção
a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser...
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importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;
isenção
importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
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a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da...
isenção
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
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166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto...
alíquota zero
166 Importação do exterior de TRATORES AGRÍCOLAS DE QUATRO RODAS COLHEITADEIRAS MECÂNICAS ALGODÃO classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto...
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classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o...
alíquota zero
classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o...
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isenção
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento...
alíquota zero
respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar nacional, quando efetuada para integração no ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 77/1993 e 129/1998; 167-A Operações com o medicamento...
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contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
isenção
74 deste 170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no
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11.575, de 30.6.2022, produzindo efeitos a 175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com...
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a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação aos bens de que tratam os artigos 6º-A e 6º-B da Lei n° 11.508/2007; a aplicação da isenção de que trata este item fica condicionada, publicação no Diário Oficial da União. 242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988;
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175 Saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZONA FRANCA DE MANAUS, cujo estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou nas ZONAS DE LIVRE COMÉRCIO de Macapá e Santana, no estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no estado de Roraima, Tabatinga, no estado do Amazonas, Guajaramirim, no estado de Rondônia e Brasiléia, com extensão ao município de Epitaciolândia, e...
isenção
242 deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou
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I - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido, se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal; II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua...
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deste Regulamento, e desde que (Convênio ICM 65/1988; as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada...
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II - haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais...
isenção
as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
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isenção
as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
isenção
as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste item, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver...
PR · ICMS · regra vigente atual
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quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido...
isenção
quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, ou das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; não...
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das Zonas de Livre Comércio mencionadas no “caput”, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou...
isenção
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
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(cinco) anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor da unidade federada de origem da mercadoria, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização (Convênio ICM 65/1988; será tido também por desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário...
isenção
não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal (Convênio ICMS 23/2008);
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isenção
aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...
isenção
aproveitamento decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em...
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isenção
decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...
isenção
decorrentes matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, de bens destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, bem como dos serviços tomados; alcançar contribuinte, localizados neste Estado, bem como os seus estabelecimentos comerciais que promovam somente vendas no atacado e desde que a mercadoria tenha sido, nessa hipótese, obrigatoriamente, produzida no estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular localizado em território...
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I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
fora do campo de incidência ou imunidade
d) deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados; f) deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
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redução de base de cálculo
nas operações de saída realizadas por centro de distribuição, relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
redução de carga
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
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redução de base de cálculo
relativamente a produtos resultantes da industrialização da mandioca, da fécula ou da farinha da mandioca, realizada em estabelecimento industrial pertencente ao mesmo titular.
redução de carga
I - 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
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redução de base de cálculo
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
redução de carga
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
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redução de base de cálculo
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
redução de carga
a descrição da mercadoria no Ato COTEPE/ICMS a que se refere a subnota 1.3 não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no...
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redução de base de cálculo
para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização,...
redução de carga
para produtos que não estejam relacionados nas posições 1 a 6 da tabela do "caput" (Convênio ICMS 20/2015)." 24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização,...
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redução de base de cálculo
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
redução de carga
24 A base de cálculo é reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
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suspensão
Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n. § 1.º O disposto neste artigo se aplica também no caso de industrialização em...
adiamento ou suspensão da exigência
Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina, e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nessa operação, quando da aquisição de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo (Lei n.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 1.º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. O cancelamento do número...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1.º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações: § 3.º...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 6.º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da...
adiamento ou suspensão da exigência
subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas neste item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a não produção do bem ou mercadoria...
adiamento ou suspensão da exigência
item, observado, quando for o caso, o disposto no Capítulo I do Anexo IX deste 10. o disposto na subnota 7.1.1 somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território paranaense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista na subnota 10.1, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação; IV - a liberação da mercadoria depositada...
adiamento ou suspensão da exigência
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S.A., e, sendo o caso, da guia de recolhimento do imposto; § 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos...
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
V - após a última transmissão o adquirente terá até 10 (dez) dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 8.º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste DAS OPERAÇÕES COM SUSPENSÃO (artigos 2º a 20) DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO (artigos 2º a 9º)
PR · ICMS · regra vigente atual
suspensão
II - saída ou transmissão de propriedade promovida pelo estabelecimento de contribuinte, do produto industrializado recebido, em anterior operação, com suspensão do pagamento do imposto, em retorno de industrialização realizada sob sua encomenda por estabelecimento industrializador localizado no território deste Estado; III - aplicação no ativo fixo ou utilização do produto para uso ou consumo pelo encomendante, situado no território paranaense, do produto industrializado recebido em...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
tratamento tributário específico
alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados,...
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tratamento tributário específico
Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002). A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
tratamento tributário específico
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
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tratamento tributário específico
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993): "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO"; “DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO”;
tratamento tributário específico
o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993): "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): a) o código de classificação na NCM; b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir;
tratamento tributário específico
O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir; II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
tratamento tributário específico
do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 DE TERCEIROS EM
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
"5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 DE TERCEIROS EM terceiros, na condição de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir...
regime específico ou diferenciado
por estabelecimento industrial paranaense, por conta da empresa concessionária remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE...
regime específico ou diferenciado
remetente, para a realização da 1ª (primeira) etapa da industrialização, desde que, após a fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
fase final da industrialização, neste Estado, o produto industrializado retorne à empresa concessionária, observado quanto aos deveres acessórios, o disposto em regime especial (cláusula 9º do V Convênio do Rio de Janeiro, de 16 de outubro de 1968; 32 Importação do exterior, realizada até 30.4.2026, dos produtos a seguir indicados, sem similar produzido no País, para serem utilizados na PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS (Convênios ICMS 32/2006 e 91/2013;
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...
tratamento tributário específico
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
tratamento tributário específico
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. 66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E...
tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. 66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.
tratamento tributário específico
relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se...
redução de carga
69 Operações, até 30.4.2026, com os produtos arrolados no item 15 do Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
redução do preço da mercadoria do valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;
redução de carga
Anexo VI, bem como com máquinas e equipamentos para o uso exclusivo na agricultura e na pecuária, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do ESTADO DE RORAIMA com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo (Convênio ICMS 62/2003; o disposto neste item somente se aplica nas aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul -...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a 10.2.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
tratamento tributário específico
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos...
regime específico ou diferenciado
Imposto de Importação - II, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS 28/2005;
regime específico ou diferenciado
Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME." 146 Importação, até 30.4.2026, dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REGIME TRIBUTÁRIO PARA INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO E À AMPLIAÇÃO DA ESTRUTURA PORTUÁRIA - Reporto, instituído pela Lei Federal n.
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tratamento tributário específico
II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
tratamento tributário específico
74 deste 170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no acondicionem
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tratamento tributário específico
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
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tratamento tributário específico
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30...
tratamento tributário específico
"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os...
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tratamento tributário específico
13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 13.214, de 29 de junho de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
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tratamento tributário específico
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA...
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
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tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002): a) dos produtos...
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
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isenção
II - na coluna "Base de Cálculo", lançar-se-á o valor das mercadorias tributadas pelo III - na coluna "Isentas ou Não Tributadas", lançar-se-á o valor acumulado dos serviços prestados e dos produtos não sujeitos ao ICMS. DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR (artigos 251 a 254)
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
o valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída...
isenção
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
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isenção
14 do Código Tributário Nacional - CTN, e municípios partícipes do Programa; às prestações de serviço de transporte das mercadorias doadas de que trata este item. as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010);
isenção
as mercadorias doadas ou adquiridas, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero” (Convênios ICMS 18/2003 e 34/2010); a entidade assistencial, devidamente cadastrada no Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - Mesa ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da Declaração de...
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tratamento tributário específico
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis.
tratamento tributário específico
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente...
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tratamento tributário específico
Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação...
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
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diferimento
II - aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; III - às mercadorias alcançadas por diferimento, inclusive concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. IV - às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 39, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
II - à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; IV - aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
IV - aos produtos alcançados pelo diferimento de que trata o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
diferimento
aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, e farmacêuticos; às mercadorias alcançadas por diferimento concedido pelo regime especial de que trata o § 4º do art. às mercadorias alcançadas pelo diferimento de que tratam os artigos 31, 42 e 44, todos do Anexo VIII;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 46/2003).
isenção
94 Operações, até 30.4.2026, com MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS, KITS LABORATORIAIS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO SUAS PARTES E PEÇAS, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, visando o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS 9/2007;
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isenção
à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;
isenção
relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e...
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isenção
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...
isenção
"141 Recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/1999):" I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou...
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isenção
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
industrialização dos produtos beneficiados com a isenção prevista neste item.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
isenção
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de...
isenção
172 Saída interna e interestadual, até 30.4.2024, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, desde que amparada pela isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 38/2012; Saída interna e interestadual, até 31.12.2020, de VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO quando adquirido por pessoa portadora de...
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isenção
a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).
isenção
a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021).
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isenção
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020).
isenção
Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/2020). não se aplica o disposto na subnota 2.5 deste item nas operações de saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down (Convênio ICMS 161/2021). ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os...
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monofásico
motor classificados no código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela C TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
código NBM/SH 8706.00.10 constante da tabela C TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
constante da tabela C TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
TABELA B MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 30,2% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
kg e caminhão monobloco útil superior a 1.500 kg TABELA C MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS REDUÇÃO DE 48,1% NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
4º deste Regulamento) (itens 1 a 41) ITEM / DISCRIMINAÇÃO 1 A base de cálculo é reduzida, até 30.4.2026, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação (Convênios ICMS 75/1991 e 28/2015;
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
6.829, de 25.7.2024, em TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
6.829, de 25.7.2024, em TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
TABELA A MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
MERCADORIAS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA OS PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
PROGRAMAS DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto ("station wagons") transporte de mercadorias,
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto ("station wagons") transporte de mercadorias, classificados pelos códigos
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
PIS/PASEP E PARA A CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS SEM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados pelos códigos 8702.10.00 8702.90.90 constantes tabela C Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis NBM/SH 8702), incluídos os misto ("station wagons") transporte de mercadorias, classificados pelos códigos 8704.10.00
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao...
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes 2 (duas) empresas quando:...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) o valor total do IPI, quando for o caso; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;
tratamento tributário específico
relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao...
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: III - uma...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - dentro de 10 (dez) dias, no caso de mercadoria constante do estoque final na data do encerramento da atividade do estabelecimento, contando-se o prazo a partir dessa data; II - até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, pelo síndico, comissário, inventariante ou liquidante, conforme o caso, na hipótese de saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade; III - no momento do ingresso no território do...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
No mesmo sentido, os valores atribuídos às mercadorias não refletem a realidade.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.
adiamento ou suspensão da exigência
alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
08/10/2019 valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
valor do produto, páginas 16, 17, 21 e 22.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas nesta Lei sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero:
alíquota zero
5º A fruição dos incentivos fiscais previstos nesta Lei fica condicionada:
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
- Registro da isenção No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ801163 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.
fora do campo de incidência ou imunidade
Quando a operação ou prestação for beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo, ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido pago por antecipação, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.
redução de carga
alíquota padrão aplicada à mercadoria, sem o percentual destinado ao FECP.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.
tratamento tributário específico
Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS. 25 da Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.
tratamento tributário específico
Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS. não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.
tratamento tributário específico
Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ:
tratamento tributário específico
* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido. * b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
23 - No caso do inciso II do artigo 21, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
* § 13 - A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
III - transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo.
tratamento tributário específico
II – falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento inidôneo, desde que o imposto não tenha sido pago;
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1.º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não...
tratamento tributário específico
17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não devendo, portanto, ser reduzido do valor total o valor informado no campo vICMSDeson, que...
tratamento tributário específico
17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não devendo, portanto, ser reduzido do valor total o valor informado no campo vICMSDeson, que será meramente informativo.
tratamento tributário específico
17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0|| |1000,00|9||||1000,00|200,00|||||||| C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9||| |2000,00|400,00|||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no...
tratamento tributário específico
20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0|| |1000,00|9||||1000,00|200,00|||||||| C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9||| |2000,00|400,00|||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Relativamente à atividade de que trata este Capítulo, não é exigida das empresas de depósito temporário (Self Storage) a emissão de NF-e de retorno da mercadoria, nem a escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no inciso III do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; exclusão das operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério; § 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como...
adiamento ou suspensão da exigência
aplicação tão-somente aos produtos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 89.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH; § 2º Considera-se sucata ou resíduo a mercadoria que se tornar definitiva e totalmente inservível para o uso a que se destinava originalmente, somente se prestando ao emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
- que o valor do imposto integra da base de cálculo, motivo pelo qual, no diferimento, a base de cálculo é diferente do valor do produto, que, no exemplo, está desonerado.
adiamento ou suspensão da exigência
20/05/2019 - informações sobre os campos destinados a informar dados relativos ao ICMS/FECP na seção “Diferimento”. Atualizado para alterar informações na seção diferimento a respeito dos campos 21/05/2019 destinados ao ICMS/FECP, considerando que não há campos para informar que o valor relativo a esse adicional também está diferido.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
2º Toda pessoa, física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive a que goze de imunidade ou isenção, e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada, direta ou indiretamente, com a circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, está obrigada, salvo disposição em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária. 2º renumerado para § 1º pelo Decreto nº 49.305/2024 , vigente...
fora do campo de incidência ou imunidade
2º renumerado para § 1º pelo Decreto nº 49.305/2024 , vigente a partir de 04.10.2024) § 2º As disposições previstas no presente livro não se aplicam à pessoa jurídica que desempenhe a atividade de operador logístico, segundo definição dada pelo Decreto nº 49.304 de 03 de outubro de 2024, nos casos das obrigações acessórias relacionadas à escrituração e emissão de documentos fiscais decorrentes das saídas e entradas de mercadorias de terceiros do seu estabelecimento, quando acompanhadas dos...
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
§ 4º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade. *§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
c) - receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; * e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC) * Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005. a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação...
fora do campo de incidência ou imunidade
* e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC) * Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005. * IX - de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando: e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado,...
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
* e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC) * Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005. a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação...
fora do campo de incidência ou imunidade
* e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC) * Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005. * IX - de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando: e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado,...
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
“CAPÍTULO XLII DAS CONDIÇÕES PARA FRUIÇÃO DA SUSPENSÃO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERNAS DE BENS OU MERCADORIAS EFETUADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS PARA ESTABELECIMENTO DE EMPRESA DE DEPÓSITO TEMPORÁRIO (SELF STORAGE)
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I – a empresa de depósito temporário (Self Storage) que atuar na locação de espaços destinados ao armazenamento de bens e mercadorias de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverá possuir inscrição no CAD-ICMS, no segmento de inscrição especial, nos termos do art. 52 do Livro I do RICMS/00 , bem como cumprir o disposto neste Capítulo, sob pena de ter o imposto exigível com base na data da respectiva saída da mercadoria, atualizado monetariamente e com os...
adiamento ou suspensão da exigência
I – a empresa de depósito temporário (Self Storage) que atuar na locação de espaços destinados ao armazenamento de bens e mercadorias de contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverá possuir inscrição no CAD-ICMS, no segmento de inscrição especial, nos termos do art. 10 do Anexo I da Parte II desta Resolução, salvo se a empresa exercer alguma atividade que a obrigue à inscrição nos termos do art. Considera-se empresa de depósito temporário (Self Storage) aquela cuja...
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado por contribuinte do ICMS, com destino à empresa de depósito temporário (Self Storage), o estabelecimento depositante deverá emitir NF-e, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Por ocasião da saída interna de mercadoria ou bem do ativo imobilizado em retorno ao estabelecimento depositante, este deverá emitir a NF-e relativa à entrada da mercadoria ou bem em seu estabelecimento, que conterá além dos demais requisitos previstos na legislação:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Título deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
25 - A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
1.º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na EFD ICMS/IPI - Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. C197|...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
- Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. C197|...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. C197| RJ40080001|RJ821231|codigoitem|||50000,00||...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
167 deste Anexo, cada estabelecimento da empresa de depósito temporário (Self Storage) deverá inscrever-se no CAD-ICMS com o código 6810-2/02 da CNAE.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário (Self Storage) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá: d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste; e) as indicações do número, série e data da emissão da NFe, referida no inciso II do caput deste artigo, de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
tratamento tributário específico
§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
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tratamento tributário específico
§ 10 – O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditar-se ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
No registro C197, vinculado ao documento de entrada, será informado no campo 02 o código RJ90980001 e no campo 03 o código RJ818317 que identifica a norma legal no registro E115.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
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RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
fora do campo de incidência ou imunidade
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
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redução de base de cálculo
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
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RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
(§ 1º do art.15º alterado pelo Decreto Estadual nº 49.760/2025 , vigente a partir de 23.07.2025) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento. I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço...
fora do campo de incidência ou imunidade
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
[ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento. I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
fora do campo de incidência ou imunidade
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 2º O documento referido no inciso XVII do caput deste artigo será utilizado na importação de mercadoria ou bem do exterior para comprovar a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou do bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento. I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
fora do campo de incidência ou imunidade
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
3º A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME", modelo Anexo Único, e observará o seguinte: I - a autoridade fiscal aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso,...
fora do campo de incidência ou imunidade
3º A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME", modelo Anexo Único, e observará o seguinte: § 1º A emissão da GLME deverá ser promovida através do SCDI, podendo ser concedida de forma automatizada e parametrizada,...
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
6º Fica concedida isenção do ICMS incidente sobre a importação de bens ou mercadorias temporários ou permanentes admitidos anteriormente a 31 de dezembro de 2017, decorrente da migração ou da transferência de regime do REPETRO, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Federal nº 9.128, de 17 de agosto de 2017, para o REPETRO-SPED, disciplinado pela Lei Federal nº 13.586/2017. I - aos bens e mercadorias admitidos até...
isenção
III - aos bens e mercadorias admitidos até 31 de dezembro de 2017, cujo imposto foi dispensado nos termos da Resolução SEFAZ n.º 1.000, de 27 de abril de 2016; § 2º Caso, no momento da admissão temporária, o ICMS não tenha sido recolhido ou não tenha sido dispensado, conforme previsto nos atos normativos relacionados no § 1º, o contribuinte deverá realizar o pagamento devido sobre a admissão temporária, nos termos da legislação aplicável à época, pelo seu valor original, sem quaisquer...
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago: § 1º A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição pelo importador do comprovante de pagamento do ICMS incidente na operação ou, se...
adiamento ou suspensão da exigência
1º O ICMS incidente na importação de mercadoria ou bem, promovida por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mesmo sem habitualidade e ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, será pago: ou II – antes da entrega, quando esta ocorrer anteriormente ao despacho aduaneiro. § 1º A entrega pelo depositário da mercadoria ou bem importado do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro mediante a exibição...
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o ICMS devido nas operações de importação realizadas sem a transferência de propriedade até o momento do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importado, bem como nas hipóteses do inadimplemento do regime aduaneiro especial. Na hipótese prevista no caput, a GLME somente será visada pela repartição fiscal quando acompanhada do RCR, RAT ou documento equivalente correspondente, atestando o período de permanência do bem ou da mercadoria importada no Estado, sem...
adiamento ou suspensão da exigência
Na hipótese prevista no caput, a GLME somente será visada pela repartição fiscal quando acompanhada do RCR, RAT ou documento equivalente correspondente, atestando o período de permanência do bem ou da mercadoria importada no Estado, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste Livro.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
tratamento tributário específico
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica; III - entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
regime específico ou diferenciado
LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando: a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares; LIX - de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos...
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - operação de importação de mercadoria realizada pelos portos e aeroportos localizados no Estado do Rio de Janeiro e desembaraçada no território fluminense; Parágrafo único - A base de cálculo do imposto diferido neste artigo será o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
4º - Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de recolhimento previsto no artigo 2º desta Lei, de máquinas, equipamentos e instalações industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças, acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se de:
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
preencher com o código informativo RJ90980001 – Informativo - Diferimento em função de norma relacionada no manual de que trata o Decreto 27.815/2001; preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto diferido;
adiamento ou suspensão da exigência
Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
preencher com o código da Tabela 5.2 correspondente à norma utilizada e espécie, indicado no campo 02 do registro E115; informar o código do item do produto diferido; Na Prática Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
informar o código do item do produto diferido; Na Prática Vejamos um exemplo da aplicação do benefício conferido aos estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil pelo Decreto nº 44.629/14, no que se refere ao diferimento. importação Produto:
adiamento ou suspensão da exigência
Suponhamos a importação de um equipamento destinado a compor o ativo fixo do estabelecimento.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
8º - Na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
fora do campo de incidência ou imunidade
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; a) o preço de aquisição mais recente, quando o remetente for estabelecimento comercial; b) o valor de custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, quando o remetente for estabelecimento industrial.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE...
isenção
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO E A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÃO COM BENS OU MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NOS TERMOS AUTORIZATIVOS DO CONVÊNIO Nº 03/2018 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONVÊNIO ICMS Nº 220/19 – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – APROVADOS PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ – QUE FICAM DEVIDAMENTE INTERNALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E REVOGA O DECRETO Nº 46.233 DE 05 DE FEVEREIRO DE...
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. III – as saídas internas de bens ou mercadorias de contribuintes do ICMS para...
adiamento ou suspensão da exigência
I - a saída e o respectivo retorno de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização; II - a saída e o respectivo retorno de mercadoria para fim de demonstração, quando o destinatário estiver localizado neste Estado e revestir a qualidade de contribuinte do imposto, excluída a saída de mostruário e a remessa para estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, para fim de simples exposição. não se aplica à saída para fora do Estado de sucata e produto primário de origem animal...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; V - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente; na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
tratamento tributário específico
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; 19 do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 30.364/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) VIII – nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço; V - operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na: transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante;
tratamento tributário específico
I - operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão; III - operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
2º A mercadoria após sua aquisição por estabelecimento industrial, passa a ser considerada matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais de tributação previstas na legislação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; III - no caso do inciso III do Artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
tratamento tributário específico
4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações de serviços de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros Executados Mediante Concessão, Permissão e Autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo , é: 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
3º - A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
4º O disposto nesta Lei aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: VI - fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
regime específico ou diferenciado
I - detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, atividades de que trata o artigo 1º desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 06 de agosto de 1997; II - detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; III - detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
isenção
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Não se verificando a condição ou o requisito que legitima a suspensão, torna-se exigível o imposto com base na data da respectiva saída da mercadoria, corrigido monetariamente e com os acréscimos cabíveis, observado, ainda, o disposto na legislação aplicável.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
tratamento tributário específico
Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I – elaborar demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Bens/Mercadorias depositadas em depósito temporário (Self Storage)”, no qual serão explicitadas, por mercadorias ou bens, as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50% 2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive “pre-mix” e “post-mix” 140% 4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70% 13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60% 21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes...
tratamento tributário específico
1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50% 2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive “pre-mix” e “post-mix” 140% 4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70% 13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60% 21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes...
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tratamento tributário específico
§1º É obrigatória a parada em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado, em operação de fiscalização externa, de veículo de carga, ainda que vazio, ou de qualquer outro veículo transportando mercadoria. §3º No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial ou mercadoria, o Auditor Fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel, depósito ou qualquer local onde esteja documento, livro, equipamento ou mercadoria exigidos, ou, ainda, reter veículo...
tratamento tributário específico
73 - O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade. Parágrafo único - No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado,...
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diferimento
mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária. II - registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências: § 4º Nas saídas referidas no inciso IX do § 1º deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio. § 5º O disposto no inciso IX do § 1º deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno...
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diferimento
com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.
adiamento ou suspensão da exigência
com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.
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diferimento
operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.
adiamento ou suspensão da exigência
operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.
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diferimento
As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a expressão “ICMS diferido conforme art. Seção IV Do Diferimento nas Operações com Outros Produtos
adiamento ou suspensão da exigência
As operações internas com os produtos de que trata esta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal e deverão se fazer acompanhar do respectivo documento de arrecadação, quando a operação não estiver alcançada pelo diferimento. Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte optante pelo diferimento, este emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo a expressão “ICMS diferido conforme art.
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isenção
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
alíquota zero
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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isenção
296 deste Decreto, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,...
fora do campo de incidência ou imunidade
b) do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor ou extrator recolher o imposto; c) da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea “b” do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
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isenção
303 deste Decreto, se o remetente for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá: I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos previstos e indicando, especialmente: do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;
fora do campo de incidência ou imunidade
do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; do número e da data do documento de arrecadação, e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.
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isenção
305 deste Decreto, se o depositante transmitente for produtor agropecuário sem CNPJ, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos previstos e, especialmente: b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS; IV - indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço, número de inscrição estadual e número do...
fora do campo de incidência ou imunidade
b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o ICMS; c) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário. IV - número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea “b”, do caput deste artigo, quando for o caso.
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isenção
7º do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I Da Isenção nas Operações com INSUMOS E PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS, Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Hortifrutigranjeiros
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente...
isenção
§ 2º A isenção do ICMS aplica-se, ainda, às saídas dos produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente...
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isenção
no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições...
isenção
no inciso I do caput deste artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições...
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isenção
artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele...
isenção
artigo, que estejam ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS...
isenção
descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. ICMS 44/75 e 21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
21/15) § 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo. ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
§ 3º Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no § 2º deste artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 44/75 e 21/15) § 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
artigo somente se aplica nas operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas naquele dispositivo.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 4º Fica estendida a isenção do ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS prevista no § 2º deste artigo para os produtos submetidos ao processo de branqueamento. ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 44/75 e 62/19) Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção II Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção nas Operações com Produtos Agropecuários e Extrativos, Animais e Vegetais
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
7º São isentas do ICMS as operações internas com peixe, molusco ou crustáceo, capturados ou criados em viveiros neste Estado, realizadas entre produtores ou pescadores e: I - estabelecimento localizado neste Estado inscrito no CCE, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo, exceto camarão; II - cooperativa da qual façam parte, na hipótese de operações com os produtos referidos no caput deste artigo.
isenção
§ 2º A isenção prevista neste artigo só se aplica às operações com os produtos identificados no caput quando não submetidos a processo de beneficiamento. § 6º Fica assegurada a isenção aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 30/06) CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
isenção
ICMS 30/06) CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
isenção
CAPÍTULO II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
isenção
II Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
isenção
Da Isenção nas Operações com BENS E MERCADORIAS DESTINADOS AO EMPREGO NA EXPLORAÇÃO DA AgropecuáriA, ExtrativISMO VEGETAL E ATIVIDADES EQUIPARADAS
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
CAPÍTULO VI Da Isenção nas Operações E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção nas Operações E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS COM BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
BENS E MERCADORIAS COM ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Federal
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
isenção
São isentas do ICMS as importações de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
“Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”; II - emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.
isenção
ICMS 33/10) I - emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
alíquota zero
§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
fora do campo de incidência ou imunidade
mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatória a comprovação do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, deve ser emitida nota fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente: I - valor das mercadorias;
fora do campo de incidência ou imunidade
“não incidência do ICMS, nos termos do art.
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado na forma do art. I - o valor das mercadorias; entrada com CFOP 1.906 - retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral;
fora do campo de incidência ou imunidade
“não incidência do ICMS, nos termos do art.
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente: I - valor das mercadorias; Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário sem CNPJ, deverá emitir nota fiscal de produtor.
fora do campo de incidência ou imunidade
Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos previstos e, especialmente:
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Na saída de mercadorias referidas no art. I - valor das mercadorias; saídas com CFOP 5.906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
fora do campo de incidência ou imunidade
No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
isenção
Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Seção IV Da Redução de Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e na Comercialização de Mercadorias Usadas
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Da Redução de Base de Cálculo na Desincorporação de Bens do Ativo e na Comercialização de Mercadorias Usadas
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída. § 2º A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. II - o decurso do prazo de que trata o caput deste artigo sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o...
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionado ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60 (sessenta dias), contados da data da saída. § 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter: o código 1.913 ou 2.913;
adiamento ou suspensão da exigência
“Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
242 deste Decreto, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno real ou simbólico da mercadoria ao estabelecimento de origem, o remetente deve emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira.
adiamento ou suspensão da exigência
242 deste Decreto, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno real ou simbólico da mercadoria ao estabelecimento de origem, o remetente deve emitir, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída originária, outra Nota Fiscal, a fim de ser recolhido o imposto, mediante documento de arrecadação, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária, após o que as mercadorias poderão continuar em exposição ou feira. "Emitida nos termos do
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime. Na hipótese prevista no caput deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime,...
adiamento ou suspensão da exigência
Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, o ICMS suspenso incidente na importação, correspondente ao estoque, deverá ser recolhido pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime. Na hipótese prevista no caput deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime,...
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tratamento tributário específico
do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
tratamento tributário específico
do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
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tratamento tributário específico
saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.
tratamento tributário específico
saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.
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tratamento tributário específico
I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.
tratamento tributário específico
resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.
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tratamento tributário específico
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
tratamento tributário específico
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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tratamento tributário específico
§ 2º As Notas Fiscais do estabelecimento principal são utilizados no estabelecimento provisório, nas saídas de mercadorias realizadas no recinto da exposição ou feira. § 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal.
tratamento tributário específico
§ 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal. § 4º O contribuinte deve registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração das notas fiscais que foram utilizadas na exposição ou feira.
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tratamento tributário específico
Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.
tratamento tributário específico
Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.
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tratamento tributário específico
Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.
tratamento tributário específico
Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.
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tratamento tributário específico
Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
tratamento tributário específico
Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
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tratamento tributário específico
§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
tratamento tributário específico
§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
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tratamento tributário específico
valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
tratamento tributário específico
valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
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tratamento tributário específico
aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.
tratamento tributário específico
aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.
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tratamento tributário específico
§ 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
tratamento tributário específico
§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
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tratamento tributário específico
59 deste Decreto, com os produtos constantes nos incisos I, II e III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir: NCM DESCRIÇÃO 0105 Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e...
regime específico ou diferenciado
59 deste Decreto, com os produtos constantes nos incisos I, II e III deste artigo, bem como às suas partes ou peças, quando destinados a contribuintes com regime de apuração normal do imposto, toma-se como referência o valor da operação, acrescido da despesa de frete, quaisquer outros impostos, taxas, contribuições ou despesas acessórias, se for o caso, e dos percentuais de agregação de que tratam os incisos a seguir:
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tratamento tributário específico
§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado. Seção XI Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
tratamento tributário específico
§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.
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não incidência/imunidade
As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.
fora do campo de incidência ou imunidade
“NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12”. § 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.
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diferimento
I - transmissão da propriedade da mercadoria, pelo estabelecimento de origem, estando ainda em poder do destinatário; II - o não retorno da mercadoria no prazo estabelecido no inciso XII do § 1º deste artigo, devendo o imposto ser recolhido, com atualização monetária e acréscimos moratórios contados da saída originária. II - registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, a saída somente é permitida com a observância das seguintes exigências: § 4º Nas saídas referidas no inciso IX do § 1º deste artigo, o remetente firmará previamente Termo de Responsabilidade junto à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio. § 5º O disposto no inciso IX do § 1º deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno...
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diferimento
§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º Nas operações realizadas com diferimento do lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor da operação, sendo esta tributada, quando o termo final do diferimento for a saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.
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diferimento
9º do Decreto que disciplina o ICMS) CAPÍTULO I DO DIFERIMENTO nas Operações com PRODUTOS DE origem mineral
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO nas Operações com PRODUTOS DE origem VEGETAl Seção I Do Diferimento nas Operações com Algodão em Caroço
adiamento ou suspensão da exigência
Considera-se satisfeito o imposto diferido de que trata o inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada.
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diferimento
2º O lançamento do imposto incidente na saída de algodão em caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subsequente saída.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I - de mercadorias do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada dentro do Estado, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste...
adiamento ou suspensão da exigência
III - de fornecimento de energia elétrica, pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, para as cooperativas de eletrificação rural inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte, mediante regime especial a ser concedido pela Secretaria de Estado da Tributação, para o momento da saída subsequente, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; IV - de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, promovidas...
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diferimento
quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas. § 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
I - às relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - às relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
fora do campo de incidência ou imunidade
II - às relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
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isenção
I - com mercadorias isentas ou não tributadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
2º O Programa “ Tax Free ” objetiva promover isenção tributária, mediante restituição, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações de venda de mercadorias realizadas, de forma exclusivamente presencial, por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil, que derem saída às mercadorias do território nacional em até...
isenção
2º O Programa “ Tax Free ” objetiva promover isenção tributária, mediante restituição, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações de venda de mercadorias realizadas, de forma exclusivamente presencial, por estabelecimentos comerciais varejistas a pessoas físicas não residentes no Brasil, que derem saída às mercadorias do território nacional em até...
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isenção
ICMS 100/97 e 26/21) I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; ICMS 100/97, 54/06 e 93/06) a) os produtos estejam registrados no órgão...
isenção
ICMS 100/97 e 26/21) I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício quando dada ao produto destinação diversa; ICMS 100/97) II - rações para animais, concentrados, suplementos,...
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isenção
O valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente
isenção
10/02, 87/02, 119/02, 23/07, 73/10, 96/18, 66/19, 15/21, 100/21 e 187/21) § 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada:...
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isenção
§ 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
isenção
§ 3º A aplicação do benefício previsto nos incisos IX, XIII, XIV e XV do caput deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo,...
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isenção
deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
isenção
deste artigo, fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. 140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se:
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isenção
decorrente das operações realizadas com os produtos listados nos referidos incisos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
isenção
140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se:
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 81/08) I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
isenção
140/01, 87/02, 119/02 e 73/10) § 4º A isenção de que trata os incisos VII, X, XI e XV do caput deste artigo, fica condicionada: § 5º Os benefícios previstos nos incisos XI e XII do caput deste artigo, condicionam-se:
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isenção
Seção I Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias Adquiridas para Atendimento ao Transporte Escolar
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de Serviços de Transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e...
isenção
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as operações com mercadorias, bem como as prestações de Serviços de Transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e...
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isenção
Seção II Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior
isenção
Seção II Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior
isenção
Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Destinados ou Provenientes do Exterior
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isenção
ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. ICMS 18/03, 101/21 e 178/21) § 1º O disposto no caput deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. § 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do caput deste artigo,...
isenção
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas de mercadorias, em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. ICMS 18/03, 101/21 e 178/21) § 1º O disposto no caput deste artigo, abrange as prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa. § 2º As mercadorias doadas ou adquiridas na forma do caput deste artigo,...
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isenção
produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. ICMS 18/03 e 34/10) Seção VI Da Isenção nas Operações com Outros Produtos Doados
isenção
produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS 18/03 e 34/10) Seção VI Da Isenção nas Operações com Outros Produtos Doados
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; ICMS 88/91 e 118/09) § 2º Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações. ICMS 120/89)...
isenção
I - vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular; III - nas saídas relacionadas com a destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus...
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isenção
ICMS 42/01) II - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário.
isenção
São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, destinado ao ativo fixo, quando adquiridos por estabelecimentos comerciais, relativamente ao diferencial de alíquotas, devendo o contribuinte solicitar a fruição do benefício à Unidade Regional do seu domicílio tributário.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso II do caput deste artigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
isenção
Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
isenção
Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
isenção
Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
isenção
Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
CAPÍTULO XVII Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
XVII Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
de Artesanato OU RESULTANTE DO TRABALHO DE DETENTOS Seção I Da Isenção nas Operações com Obras de Arte e Produtos de Artesanato
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
São isentas do ICMS as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Decreto.
isenção
São isentas do ICMS as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado, desde que cumpridas as obrigações acessórias previstas neste Decreto.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
São isentas do ICMS as remessas de mercadorias para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art.
isenção
São isentas do ICMS as remessas de mercadorias para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto nesta Seção, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) a que se refere o inciso II do art.
RN · ICMS · regra vigente atual
monofásico
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) “CAPÍTULO VI-A DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
monofásico
hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) “CAPÍTULO VI-A DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
As empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária emitirão a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos desta Seção.
fora do campo de incidência ou imunidade
As empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária emitirão a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos desta Seção.
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão:
fora do campo de incidência ou imunidade
Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: “NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/12”, ficando dispensados da impressão do DANFE.
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
ICMS 48/13 e 172/15) § 4º O credenciamento previsto neste artigo deverá ser realizado a partir do dia 1º de outubro de 2018, devendo ser registradas, a partir de 1º de novembro de 2018, todas as operações com os produtos de que trata o caput deste artigo.
fora do campo de incidência ou imunidade
Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional – RECOPI NACIONAL. ICMS 48/13 e 172/15) § 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. § 2º Uma vez credenciado, o contribuinte...
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
ICMS 48/13 e 172/15) § 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
ICMS 48/13 e 172/15) § 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes...
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
II - nas operações com o referido produto:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Nas operações de importações de embalagens, classificadas nos códigos NBM/SH 4819.10.0000 (caixas de papel ou cartão, ondulados) e 4819.50.0200 (de papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios), para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento). Seção VI Da Redução de Base de Cálculo com Produtos Regionais
redução de carga
Nas operações de importações de embalagens, classificadas nos códigos NBM/SH 4819.10.0000 (caixas de papel ou cartão, ondulados) e 4819.50.0200 (de papel, cartão ou pasta de celulose, próprias para produtos alimentícios), para acondicionamento de produtos alimentícios destinados ao mercado interno nacional, de forma que a carga tributária efetiva resulte num percentual de 7% (sete por cento).
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Nas saídas internas de produtos com bordados típicos regionais identificados pela marca “Bordados do Seridó”, produzidos neste Estado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações. Para utilização do benefício previsto no caput deste artigo, os produtos deverão ser:
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser obedecido o regime de competência para efeito de emissão das Notas Fiscais Eletrônicas, o que deverá ocorrer até o final do dia seguinte à remessa dos referidos produtos, devendo os Relatórios de Cargas serem disponibilizados, em arquivo eletrônico, quando solicitados pelo fisco.
redução de carga
Nas operações de remessa de sal marinho realizadas pelos estabelecimentos localizados neste Estado, destinadas ao Terminal Portuário da Cia Docas do Rio Grande do Norte (CODERN) e demais instalações flutuantes fundeadas, para fins de armazenamento, poderá ser emitida Nota Fiscal eletrônica – NFe englobando o total do volume diário remetido, com base em Relatório de Cargas contendo as informações relativas à cada remessa, com identificação do remetente, visando o controle de estoque de sal...
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira Subseção I Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra
adiamento ou suspensão da exigência
Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira Subseção I Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, observado os prazos estipulados nos incisos III e IV do art. ICMS 30/90, 80/91 e 151/94) § 1º Nas remessas de que trata este artigo, será emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, em nome do próprio emitente, atribuindo-se às mercadorias: I - o preço corrente da mercadoria ou de sua similar...
adiamento ou suspensão da exigência
É suspensa a incidência do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a exposição ao público em feira de amostra, bem como nos subsequentes retornos ao estabelecimento de origem, observado os prazos estipulados nos incisos III e IV do art. § 2º A suspensão prevista neste artigo é condicionada a que as mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a...
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS de que trata o art.
adiamento ou suspensão da exigência
Nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a comercialização em exposição ou feira, não se aplica a suspensão da incidência do ICMS de que trata o art.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Anexo, o imposto será devido a este Estado na hipótese em que ocorra a utilização econômica dos bens ou mercadorias neste Estado, na forma da legislação federal. § 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica. § 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização...
adiamento ou suspensão da exigência
ICMS 03/18 e 220/19) § 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica. ICMS 03/18 e 220/19) § 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com...
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados); c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo;
tratamento tributário específico
e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo; c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo...
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Entende-se por início de atividade a prática de quaisquer atos relativos a operações de circulação ou fornecimento de mercadorias, bem como o de prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, inclusive de energia elétrica e fornecimento d’água.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
No caso de transmissão da propriedade de mercadoria durante exposição ou feira, o transporte entre o local do evento e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva. Subseção II Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento
tratamento tributário específico
Subseção II Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e II - não se aplica às vendas à vista à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente: IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o armazém...
tratamento tributário específico
§ 2º O armazém geral deve indicar, no campo “Informações Complementares” na nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que se refere o §1º deste artigo.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
155, § 2º, X, “a” e XII, “e”, todos da Constituição Federal, o Programa “ Tax Free”, com o propósito de promover a restituição a turistas estrangeiros quando de sua saída do país do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 150, de 29 de setembro de 2023 (CONFAZ).
tratamento tributário específico
155, § 2º, X, “a” e XII, “e”, todos da Constituição Federal, o Programa “ Tax Free”, com o propósito de promover a restituição a turistas estrangeiros quando de sua saída do país do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 150, de 29 de setembro de 2023 (CONFAZ).
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n.º 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por...
tratamento tributário específico
Até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n.º 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por...
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - o percentual de 1% (um por cento) será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 3º do
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares:
fora do campo de incidência ou imunidade
As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12” e “Número do contrato e/ou assinatura”.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado.
tratamento tributário específico
§ 2º O arquivo da NF-e deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do § 1º deste artigo e quando esta for a opção do consumidor, enviado por e-mail.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo, somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. § 4º O...
regime específico ou diferenciado
§ 3º O disposto no inciso IV do caput deste artigo, somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
do caput deste artigo, somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. § 4º O rol dos contribuintes e...
regime específico ou diferenciado
do caput deste artigo, somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Até 30 de abril de 2024, nas operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4% (quatro por cento).
tratamento tributário específico
ICMS 75/91 e 178/21) § 1º Para fins do disposto nos incisos I a XI da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, observar-se-ão, em relação aos termos técnicos, as seguintes definições: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; o aparelho manobrável em voo, ou que...
RN · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ICMS 110/07 e 130/20) I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
O trânsito das mercadorias previstas no caput deste artigo, até o estabelecimento refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
monofásico
§ 3º Em relação aos produtos indicados no inciso III, alíneas “a” a “c”, do caput, aplicar-se-á a tributação monofásica prevista no Capítulo VI-A desta Lei.” (NR) “Art. I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; XIII – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria
tratamento tributário específico
III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização, exceto sobre: XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto sobre:
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. ICMS 100/97 e 104/21) CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
ICMS 100/97 e 104/21) CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
CAPÍTULO VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
VIII DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
OUTRAS MERCADORIAS Seção I Da Redução de Base de Cálculo nas Operações com Combustíveis
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Considerando a necessidade de aferir, de forma...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ICMS 110/07 e 130/20) I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo a mercadoria ou bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão se converterá em isenção. Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, o beneficiário responde pelo ICMS devido, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
FÍCIO DESCRIÇÃO LEGISLAÇÃO DATA INÍCIO DATA FINAL RN010001 Isenção Dispensa do ICMS nas saídas internas de produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino,
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Subseção I Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Da Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
Suspensão da Incidência nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias para Simples Exposição ou Feira de Amostra
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 4.0 17.053.00 1905.31.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I - o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos de que trata esta Seção;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 4º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre o produto referido no inciso IV pelo pagamento do ICMS incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente.
adiamento ou suspensão da exigência
III - o recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do deferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos neste Decreto.
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diferimento
imposto diferido sobre o produto referido no inciso IV pelo pagamento do ICMS incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
incidente na saída do produto, realizada pelo seu adquirente.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
no Anexo 004 deste Decreto, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a benefício fiscal anteriormente concedido, exceto se:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), constante no Anexo 025 deste Decreto, e observará o seguinte: ICMS 85/09) I - o contribuinte deverá apresentar à SUSCOMEX a GLME, para aposição do "visto" no campo...
fora do campo de incidência ou imunidade
A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), constante no Anexo 025 deste Decreto, e observará o seguinte: § 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o...
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isenção
6º São isentas do ICMS as seguintes operações com pós-larvas de camarão, reprodutores de camarão e ração para larvas do camarão: ICMS 123/92 e 178/21) II - até 30 de abril de 2024, as saídas internas e interestaduais de reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil; ICMS 89/10 e 178/21) III - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente...
isenção
ICMS 89/10 e 178/21) III - até 30 de abril de 2024, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores; ICMS 33/08) V - as operações de importação do exterior de matéria-prima e insumos destinados à produção de ração para camarão, observado o § 3º deste artigo. § 1º O benefício fiscal previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica condicionado à inexistência...
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isenção
ICMS 162/94, observado o seguinte, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do referido convênio, a que a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009:
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isenção
relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do referido convênio, a que a operação esteja contemplada: a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...
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isenção
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.
alíquota zero
ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...
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isenção
ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.
alíquota zero
ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...
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isenção
sobre Produtos Industrializados; ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.
isenção
ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...
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isenção
ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv.
isenção
ICMS 162/94 e 210/17) V - até 30 de abril de 2024, nas importações do exterior dos medicamentos relacionados no Anexo do Convênio ICMS n.º 104, de 24 de outubro de 1989, desde que importados diretamente por Órgãos ou Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos...
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isenção
São isentas do ICMS as aquisições, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. II - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;
isenção
São isentas do ICMS as aquisições, a qualquer título, efetuada por órgãos da administração pública direta ou indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. A ausência da similaridade referida no caput deste artigo deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este...
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isenção
deste artigo, estende-se a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada. ICMS 18/95 e 163/21) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias ou Bens Importado sob o Regime Especial de Admissão Temporária
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; I - as saídas deverão ser feitas a título de distribuição gratuita, com indicação da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque; II - as quantidades não poderão ser superior a 20% (vinte por cento) do...
isenção
I - nas saídas e nos recebimentos de amostras grátis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; ICMS 60/95) § 1º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, somente serão consideradas amostras grátis as que satisfizerem às seguintes exigências: § 2º Na hipótese de saída de medicamento, somente será...
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isenção
I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda; ou b) em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE;
isenção
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
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isenção
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas neste artigo sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
alíquota zero
A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada: II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às...
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isenção
ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
alíquota zero
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural...
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redução de base de cálculo
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes; II - às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
redução de carga
I - às mercadorias cujas entradas e saídas não se realizarem mediante a emissão de documentos fiscais próprios, ou deixarem de ser regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;
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redução de base de cálculo
Até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do imposto fica reduzida, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes do Paraguai por via terrestre, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n.º 11.898, de 8 de...
redução de carga
Até 30 de abril de 2024, a base de cálculo do imposto fica reduzida, de forma que o ICMS devido seja equivalente a 7% (sete por cento) nas operações de importação de bens e mercadorias provenientes do Paraguai por via terrestre, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, por microempresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL, previamente habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada (RTU), instituída pela Lei Federal n.º 11.898, de 8 de...
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suspensão
O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
adiamento ou suspensão da exigência
O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previsto na legislação federal, nos termos da legislação estadual.
RN · ICMS · regra vigente atual
suspensão
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em...
adiamento ou suspensão da exigência
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. II - na remessa fracionada nos termos do art. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual...
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tratamento tributário específico
Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. ICMS 85/09) § 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) On...
tratamento tributário específico
ICMS 85/09) § 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) On Line, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para débito automático do imposto em conta bancária indicada...
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tratamento tributário específico
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
tratamento tributário específico
A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: I - quando estiver em desacordo com o disposto nesta Seção; II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
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tratamento tributário específico
ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
tratamento tributário específico
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural...
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diferimento
O lançamento do imposto incidente sobre o valor agregado nas operações internas ficará diferido, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
3º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas com algodão em caroço, em pluma e seus subprodutos, fica diferido para as saídas subsequentes: I - dos produtos resultantes de sua industrialização; § 1º Nas saídas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, o comprovante de recolhimento do tributo acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
7º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. 9º ou 14, deste Anexo, relativamente a todos os produtos desta Seção.
adiamento ou suspensão da exigência
7º Nas operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. § 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal....
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diferimento
Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. I - inventário dos produtos resultantes de sua industrialização;
adiamento ou suspensão da exigência
Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, o pagamento do ICMS poderá ser diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, ou quando ocorrer perda ou perecimento. § 1º O diferimento a que se refere o caput, é opcional e somente será concedido ao contribuinte após comunicação, por escrito, da referida opção, à Unidade Regional de Tributação de seu domicílio fiscal. II -...
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diferimento
Nas operações com produtos resultantes da industrialização ou na comercialização das matérias-primas de que trata o art.
adiamento ou suspensão da exigência
16 deste Anexo, o ICMS diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas a seguir indicadas sobre a base de cálculo de que trata o art.
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diferimento
35/01 e 15/05) § 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 2º Considera-se satisfeito o imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
imposto diferido sobre os produtos referidos no inciso II do caput deste artigo, pelo pagamento do ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ICMS incidente na saída dos produtos industrializados. CAPÍTULO III DO DIFERIMENTO nas Operações com Produtos de origem ANIMAL
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 1º Para fruição dos benefícios constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...
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diferimento
constantes neste artigo, o contribuinte deverá dirigir-se à SUSCOMEX portando o documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...
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diferimento
documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...
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Recolhimento do ICMS” Anexo 025, para liberação das mercadorias. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...
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diferimento
§ 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo, considera-se satisfeito o imposto diferido pelo pagamento do ICMS incidente na saída subsequente promovida pelo estabelecimento industrial adquirente, ficando dispensado quando a saída for isenta, imune ou não tributada. § 4º Nas hipóteses de diferimento do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional,...
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do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
do ICMS nas operações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, o recolhimento do imposto relativo à importação deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final. § 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI....
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deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
deve ser efetuado de forma proporcional, mediante controle de estoque, a medida em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final. § 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI. CAPÍTULO VI DO DIFERIMENTO nas Operações COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO Seção I Do Diferimento em...
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diferimento
em que houver a efetiva utilização das matérias-primas no processo de industrialização do produto final.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo, não se aplica às operações realizadas nos termos do inciso V do caput deste artigo, quando o contribuinte importador for beneficiário do PROEDI. CAPÍTULO VI DO DIFERIMENTO nas Operações COM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO Seção I Do Diferimento em Operações de Importação com Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Imobilizado
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I - de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, inclusive os serviços prestados a qualquer empresa, decorrentes de contrato que envolva repetidos fornecimentos, ficando atribuída ao estabelecimento destinatário a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de contribuinte substituto; III - de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte, localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ou submetido a beneficiamento...
adiamento ou suspensão da exigência
II - para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito ou em decorrência de transformação, fusão ou incorporação de empresas localizadas dentro do Estado, para o momento da saída subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo;
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previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, hipótese em que será recolhido o imposto antes da saída das mercadorias deste Estado. § 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
imposto antes da saída das mercadorias deste Estado. § 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a concessão do diferimento dependerá de prévia comunicação à Unidade Regional de Tributação, acompanhada da relação do estoque de mercadorias e bens para o competente levantamento fiscal, sem o que não é concedido o diferimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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É vedado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, creditar-se do imposto relativo à aquisição ou à entrada, real ou simbólica no estabelecimento, de mercadorias ou bens, e aos serviços tomados, qualquer que seja o regime de apuração ou de pagamento do imposto: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as...
isenção
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, sendo essa circunstância previamente conhecida, exceto as destinadas ao exterior;
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(Ajustes SINIEF 02/09 e 25/16) § 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas,...
alíquota zero
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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§ 7º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os...
alíquota zero
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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isenção
industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
alíquota zero
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo com alíquota zero ou isento. I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
alíquota zero
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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V - não se aplica o disposto neste parágrafo às mercadorias isentas em operações internas ou que integrem operações não-incidentes ou suspensas do ICMS, observadas as condições estabelecidas para o usufruto do benefício; VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima...
isenção
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte:
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isenção
1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art. ICMS 21/15) I - produtos hortícolas:
isenção
1º São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais, efetuadas por quaisquer estabelecimentos, com hortaliças, flores e frutas frescas, exceto se destinados à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural, resfriados ou congelados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no inciso II, caput e § 2º do art.
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2º São isentas do ICMS as seguintes operações com animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais: II - as saídas internas de caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Conv. III - saídas internas de ovino e dos produtos comestíveis resultantes do seu abate;
isenção
a) ovos, exceto se destinados a industrialização;
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isenção
São isentas do ICMS as aquisições interestaduais de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN e pelas companhias públicas, autarquias ou entidades municipais de água e saneamento que explorem essa atividade econômica nos municípios deste Estado. ICMS 83/11 e 63/18) CAPÍTULO IV Da Isenção nas Operações com Produtos Farmacêuticos, Componentes, Instrumentos, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Outros Insumos de Uso...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
II - o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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isenção
isenção do ICMS seja deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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isenção
produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que:
isenção
Na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME - na liberação de mercadoria estrangeira desde que: II - as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa – DIR. III - às doações realizadas nos termos da alínea “b” do inciso XX do caput deste artigo.
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isenção
ICMS 01/99 e 178/21) a) ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no referido Anexo;
alíquota zero
ICMS 01/99 e 212/17) II - até 30 de abril de 2024, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o seguinte e o § 1º deste artigo:
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isenção
São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal.
isenção
São isentas do ICMS as entradas, decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo governo federal.
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isenção
ICMS 123/97 e 178/21) I - a isenção alcança, também, as distribuições das mercadorias pelo MEC a cada uma das instituições beneficiadas; III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste artigo; IV - o benefício somente será reconhecido se os produtos estiverem...
isenção
II - a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações nele previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e CONFINS; III - o reconhecimento da isenção será concedido ao estabelecimento fornecedor ou importador da mercadoria, localizado neste Estado, mediante requerimento dirigido à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica, acompanhado de documento comprobatório da destinação prevista neste artigo; IV...
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isenção
São isentas do ICMS as operações decorrentes de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso; 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. ICMS 93/98 e 131/10) § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a...
alíquota zero
ICMS 93/98, 111/04 e 99/09) VI - pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq; 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nas alíneas anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. ICMS 93/98 e 131/10) § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica na hipótese das...
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isenção
ICMS 43/10) I - do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e; Seção IV Da Isenção nas Operações com Bens e Mercadorias e em Prestações de Serviços Adquiridas por Outros Órgãos da Administração Pública Estadual
isenção
São isentas do ICMS as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que às operações e prestações, estejam desoneradas:
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isenção
São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
isenção
São isentas do ICMS as aquisições efetuadas por órgãos estaduais da administração pública direta, suas autarquias ou fundações, de mercadorias procedentes do exterior, sem similar nacional, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
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isenção
São isentas do ICMS as operações de importação de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 130/07, nas seguintes hipóteses: ICMS 130/07) Seção IV Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
isenção
O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo. ICMS 130/07) Seção IV Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
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isenção
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
alíquota zero
ICMS 03/18 e 220/19) § 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção fica condicionada:
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isenção
São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes. ICMS 136/94 e...
isenção
São isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados "perdas", com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank"), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
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isenção
II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
alíquota zero
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas internas de bens relacionados no Anexo único do Convênio ICMS n.º 03, de 24 de março de 2006, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. ICMS 03/06 e 178/21) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo fica condicionado: I - à integral desoneração...
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isenção
ICMS 70/90 e 151/94) a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo permanente e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização; b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a...
isenção
b) bens integrados ao ativo permanente, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para prestação de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;
RN · ICMS · regra vigente atual
isenção
São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria.
isenção
São isentas do ICMS as saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100), devendo o trânsito destas mercadorias até o estabelecimento destinatário ser acompanhado por Nota Fiscal emitida por este, como operação de entrada, dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente da mercadoria.
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isenção
Até 31 de dezembro de 2028, são isentas do ICMS as operações com os produtos relacionados no Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997. ICMS 101/97, 11/11 e 10/14) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados:
alíquota zero
ICMS 101/97, 11/11 e 10/14) § 1º O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados. § 2º O benefício previsto no caput deste artigo, somente se aplica aos produtos relacionados: I - nos incisos XIV a XVII do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, classificada no código da NCM/SH...
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isenção
São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, desde que: II - apresentar da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, para realizar o desembaraço...
isenção
São isentas do ICMS as operações de importação de grupos geradores classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH no código 8502, sem similar produzido no país, por estabelecimentos industriais e comerciais para integrar o ativo imobilizado, devendo o contribuinte solicitar o pleito através da SUSCOMEX, desde que:
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CAPÍTULO XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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CAPÍTULO XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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XIX Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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isenção
Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
isenção
Da isenção nas operações com bens e Mercadorias destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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destinados as aréas de desenvolvimento regional Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Seção I Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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Da Isenção nas Operações com Produtos Industrializados Destinados à Zona Franca de Manaus e a Outras Áreas da Amazônia
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isenção
São isentas do ICMS as operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte: II - o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na Nota Fiscal; III - a isenção é condicionada à...
isenção
I - salvo disposição em contrário, o benefício é condicionado a que o estabelecimento destinatário esteja situado no Município de Manaus; III - a isenção é condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; IV - as mercadorias cujas operações sejam favorecidas pela isenção, quando saírem do Município de Manaus e de outras áreas em relação às quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será...
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isenção
I - a que os bens e mercadorias objeto das operações estejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; § 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
alíquota zero
ICMS 03/18 e 220/19) § 5º A fruição do benefício previsto nesta Seção fica condicionada: § 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
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não incidência/imunidade
Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, entende-se por industrialização a operação em que os mencionados produtos sejam empregados como matéria-prima e da qual resulte como produto final petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, ou energia elétrica. Tratando-se de energia elétrica a industrialização deve ser entendida como a operação em que a energia elétrica seja empregada como matéria-prima e da qual resulte energia elétrica como...
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
redução de carga
3º Ficam obrigados a realizar o depósito mensal destinado ao FUNDERN os estabelecimentos beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):
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redução de base de cálculo
ICMS 95/12) I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E...
alíquota zero
ICMS 95/12 e 144/20) § 5º O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
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redução de base de cálculo
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; ICMS 95/12) § 6º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nos incisos I a VI do caput deste artigo. ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; II - do produto de que trata o inciso I deste parágrafo, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses...
adiamento ou suspensão da exigência
8º Ocorrerá a suspensão quando a incidência do imposto ficar condicionada a evento futuro. I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 90 (noventa) dias; III - de produtos agropecuários ou industrializados destinados à exposição ou feira para fins de exposição ao público em geral, desde que os...
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suspensão
Nas operações de saída, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento encomendante, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições previstas nesta Seção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo o tributo sobre o valor acrescido, observado o inciso V do caput do art. II - a mercadoria procedente de outras Unidades da Federação, com o fim de industrialização neste...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
O lançamento do imposto incidente na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-e de retorno de industrialização por encomenda fica suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda englobadamente com o ICMS incidente na saída subsequente dos produtos objeto da industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
adiamento ou suspensão da exigência
declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação. ICMS 48/13 e 172/15) Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício
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suspensão
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Decreto.
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suspensão
contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 6º Na situação prevista no § 5º deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos deste Decreto.
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tratamento tributário específico
III - que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
tratamento tributário específico
I - com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado os §§ 1º e 2º deste artigo; IV - interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; V - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme definido na Lei Federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989;
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as disposições deste Decreto: c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; d) referenciando a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
tratamento tributário específico
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
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tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: a) o código de classificação da NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir;
tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir; II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
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tratamento tributário específico
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: b) pagamento de...
tratamento tributário específico
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: b) pagamento de...
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tratamento tributário específico
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
tratamento tributário específico
ICMS 48/13 e 172/15) Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício
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tratamento tributário específico
e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Conv. III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública,...
tratamento tributário específico
a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações;
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tratamento tributário específico
§ 7º Na inexistência de especificação de produto no ato a que se refere o § 6º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado nos seguintes percentuais: I - nas operações oriundas de estabelecimento...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano: a) produtos intermediários indicados no inciso I, alínea “a” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
isenção
a) produtos intermediários indicados no inciso I, alínea “a” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS; ICMS 10/02) b) fármacos indicados no inciso I, alínea “b” da Cláusula primeira do Convênio ICMS 10, de 15 de março de 2002, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS;
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isenção
ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as...
isenção
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009: ICMS 104/89 e 178/21) a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv.
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isenção
a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas...
isenção
a) o disposto neste inciso somente se aplica aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos...
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isenção
aos medicamentos contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos...
isenção
b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo...
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Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do...
isenção
b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo...
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ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à...
isenção
b) a isenção será concedida, individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo...
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ICMS 87/02 e 84/12) b) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII -...
isenção
ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos;
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isenção
b) O valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com...
isenção
ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado
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valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos...
isenção
ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...
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ICMS 32/22) Seção III Da Isenção nas Operações com Mercadorias Doadas para Fins Assistenciais ou Educacionais
isenção
O benefício de que trata o caput deste artigo, aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual ou inferior a 12 (doze) meses.
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tratamento tributário específico
ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à...
tratamento tributário específico
individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da...
tratamento tributário específico
ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a...
tratamento tributário específico
ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a...
tratamento tributário específico
ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...
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ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
isenção
ICMS 27/90 e 48/17) CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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CAPÍTULO VIII Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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Da Isenção nas Operações COM MERCADORIAS DESTINADAS A PROGRAMA DE COMBATE A FOME, MERENDA ESCOLAR E OUTROS FINS ASSISTENCIAIS Seção I Da Isenção nas Remessas Decorrentes de Doação, Dação ou Cessão
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São isentas do ICMS as entradas, no estabelecimento do importador, em decorrência de doação, de produtos importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos-fins do importador;
isenção
14 do Código Tributário Nacional, ficando a fruição do benefício condicionada a que: IV - o benefício seja reconhecido, caso a caso, mediante despacho da Unidade Regional de Tributação do domicílio da requerente, através de petição da interessada.
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São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que: II - o valor das vendas de mercadoria da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não tenha ultrapassado o limite de 120.000,00 (cento e vinte mil) Reais;
isenção
São isentas do ICMS as saídas de mercadorias de produção própria, efetuadas por instituições de assistência social ou de educação desde que:
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ICMS 106/10) Seção VII Da Isenção nas Operações com Produtos Alimentícios, Destinados a Alimentação nas Escolas da Rede Pública Estadual e Municipal
isenção
Até 30 de abril de 2024, são isentas do ICMS as saídas do sanduíche Big Mac promovidas pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos neste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, à entidades assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas mediante ato do Secretário de Estado da Tributação. ICMS 106/10 e 178/21) § 1º O benefício...
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isenção
São isentas do ICMS as operações com obras de arte e produtos de artesanato: II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que: c) o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
isenção
I - nas saídas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor (Convs. II - nas saídas, efetuadas por artesãos ou por quaisquer estabelecimentos, de produtos típicos de artesanato regional, desde que: III - nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
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tratamento tributário específico
presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.
tratamento tributário específico
presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.
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tratamento tributário específico
ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
tratamento tributário específico
ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também...
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tratamento tributário específico
§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
tratamento tributário específico
§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também as pessoas...
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tratamento tributário específico
importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
tratamento tributário específico
importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas...
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diferimento
nos mesmos fins para os quais foram produzidos, tais como móveis, eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas. § 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
eletrodomésticos, veículos, partes, peças e acessórios de veículos ou de quaisquer bens, aos quais se aplicará o tratamento dispensado a mercadorias usadas. § 8º O diferimento de que trata a inciso VI do caput deste artigo não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por...
isenção
artigo, somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
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isenção
II - à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com...
isenção
ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
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isenção
transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no referido inciso. ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
isenção
ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também...
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redução de base de cálculo
ICMS 95/12 e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
e 144/20) CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
CAPÍTULO VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
VI DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO EM OPERAÇÕES COM AERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTRAS MERCADORIAS QUE ESPECÍFICA
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação:
tratamento tributário específico
III - tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
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tratamento tributário específico
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira;
tratamento tributário específico
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira;
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tratamento tributário específico
e) valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) valor total do IPI, quando for o caso;
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diferimento
Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
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diferimento
NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da CNAE. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
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diferimento
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
adiamento ou suspensão da exigência
XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de: NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do Programa NOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA...
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diferimento
b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; 2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...
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diferimento
1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007; 2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007; d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...
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diferimento
2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007; d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM; e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...
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diferimento
d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM; e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM; f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM.
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM; f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
f) pulverizadores, classificados no código 8424.81.19 da NBM/SH-NCM. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. b) estabelecimento produtor agropecuário;
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. b) estabelecimento produtor agropecuário; a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo de Acordo entre o remetente, o destinatário e a Receita Estadual, prevendo a suspensão. XXXVI Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. b) estabelecimento produtor agropecuário; a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas. a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; II - no...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) estabelecimento produtor agropecuário; a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
adiamento ou suspensão da exigência
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, desde que: a) as mercadorias estejam registradas no órgão competente do...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
a) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...
adiamento ou suspensão da exigência
V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente...
adiamento ou suspensão da exigência
V - a partir de 1º de agosto de 2023, nas saídas de óleo vegetal degomado destinado à alimentação animal, para estabelecimento produtor. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos...
adiamento ou suspensão da exigência
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...
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diferimento
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...
adiamento ou suspensão da exigência
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...
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diferimento
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...
adiamento ou suspensão da exigência
d) "aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais; e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação...
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e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos...
adiamento ou suspensão da exigência
e) "premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos...
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diferimento
NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99,...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 05 - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino a apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura. NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola,...
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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e...
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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de...
adiamento ou suspensão da exigência
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de...
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LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande...
adiamento ou suspensão da exigência
LXV Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração...
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Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do...
adiamento ou suspensão da exigência
Até 13 de agosto de 2021, ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo, classificadas no código 7020.00.10 da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinadas à fabricação, pelo próprio importador, de garrafas térmicas. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração...
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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS. LXVI Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual.
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Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas...
adiamento ou suspensão da exigência
Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas...
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LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não...
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LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...
adiamento ou suspensão da exigência
LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...
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Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação...
adiamento ou suspensão da exigência
Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação...
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b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXX Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA - Este...
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LXXX Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Até 31 de dezembro de 2016, fica dispensado o cumprimento da condição prevista nesta alínea, desde que as partes, peças e componentes, importados, sejam adquiridos de estabelecimento pertencente a mesma empresa ou grupo empresarial e que esteja relacionado em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções...
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a) carnes de gado bovino desossadas e embaladas em cortes, inclusive resfriadas ou congeladas, classificadas no código 0201.30.00 e 0202.30.00 da NBM/SH-NCM; b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM.
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções...
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XXIII Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
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Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedor desses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES, previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02. XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de:
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25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.) ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0
isenção
(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.
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(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4
isenção
(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.
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(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99
isenção
(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.
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(DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 19/09/02) - Efeitos a partir de 23/07/02.) ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5
isenção
(DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 23/04/10.)APÊNDICE XIXEQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART.
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(DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice; 23, XXXIV - à redução da base de cálculo nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.) DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto
isenção
(DOE 27/06/07) - Efeitos a partir de 27/06/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações e no pagamento do diferencial de alíquota na aquisição de bens destinados à Usina Termelétrica de Candiota III.
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(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)APÊNDICE XXXIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação dos produtos relacionados neste Apêndice, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens. (DOE 21/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
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28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). ICMS 63/20.) ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ITEM MERCADORIAS I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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MERCADORIAS I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;
tratamento tributário específico
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
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OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 2821
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ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.
tratamento tributário específico
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MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.
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DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art.
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CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art.
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ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais...
tratamento tributário específico
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DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
adiamento ou suspensão da exigência
b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
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diferimento
Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
adiamento ou suspensão da exigência
b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
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diferimento
LIV A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90,...
adiamento ou suspensão da exigência
b) não possua similar disponível neste Estado, considerando a qualidade e a quantidade requeridas pelo importador, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LIV A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99,...
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diferimento
A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90,...
adiamento ou suspensão da exigência
A partir de 1º de agosto de 2014, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, antibióticos, medicamentos, proteínas fermentadas de batata e enzimas, classificados nos códigos 2309.90.90, 2842.90.00, 2914.70.21, 2921.19.99, 2922.49.90, 2922.50.99, 2923.90.90, 2930.40.10, 2930.40.90, 2930.90.34, 2933.99.99, 2936.21.12, 2936.22.10, 2936.22.20, 2936.23.10, 2936.24.10, 2936.25.20, 2936.27.10, 2936.27.90, 2936.28.12, 2936.29.11, 2936.29.21, 2936.29.31, 2936.29.51, 2936.29.90,...
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diferimento
LV Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM.
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
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diferimento
Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento fabricante: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM.
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
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c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM. LXXXI Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados...
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diferimento
LXXXI Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados...
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diferimento
Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00, 8301.60.00 e 8302.10.00, da NBM/SH-NCM, corrediças para móveis e trilhos telescópicos, classificados no código 8302.42.00 da NBM/SH-NCM, e disjuntores, classificados no código 8536.20.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado. b)...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados...
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diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados...
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diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas...
adiamento ou suspensão da exigência
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e...
adiamento ou suspensão da exigência
LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da...
adiamento ou suspensão da exigência
Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados à fabricação de mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM; b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
a) tinta alumínio, classificada no código 2811.19.90 da NBM/SH-NCM; b) trítio, classificado no código 2844.40.90 da NBM/SH-NCM; c) copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) sem carga, classificado no código 3903.30.20 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
LXXXIII Armas, revólveres, pistolas, cartuchos, munições e outras mercadorias classificadas nas posições 9305 e 9306 e nos códigos 9301.20.00, 9301.90.00, 9302.00.00, 9303.10.00, 9303.20.00, 9303.30.00, 9303.90.00, 9304.00.00, 6307.90.90, 6506.10.00, 6507.00.00 e 9004.90.90, da NBM/SH-NCM, importadas por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinadas à...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade...
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DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM a) FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem De aços para tornear, de seção circular 7213.10.00 7213.20.00 b) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de...
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NBM/SH-NCM a) FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem De aços para tornear, de seção circular 7213.10.00 7213.20.00 b) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono...
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Mercadoria NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00,
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NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00,
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Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10,
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Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
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Classificação na NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00,
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NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
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I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;
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ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Preparações lubrificantes 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40
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MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Preparações lubrificantes 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40 VI
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CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Preparações lubrificantes 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40 VI Espelhos retrovisores
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ITEM DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...
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ITEM DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...
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DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...
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DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...
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I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos...
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I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos...
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Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está...
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...
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Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais. 5.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
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Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
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ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de...
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SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro...
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DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido,...
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ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.9900 III Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão
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DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.9900 III Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão 6914.90.9900
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.9900 III Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão 6914.90.9900 IV
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Discriminação NBM/SH-NCM a) sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99 b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás 8479.89.99 c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99 d) ventilador para bombeamento 8479.89.99 e) distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99 f)
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NBM/SH-NCM a) sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99 b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás 8479.89.99 c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99 d) ventilador para bombeamento 8479.89.99 e) distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99 f) equipamento de bombeamento
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Item Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10 2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography") 9018.14.10 4 - Endoscópios 9018.19.10 5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00
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Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10 2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography") 9018.14.10 4 - Endoscópios 9018.19.10 5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00 6 -
tratamento tributário específico
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NBM/SH-NCM 1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10 2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography") 9018.14.10 4 - Endoscópios 9018.19.10 5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00 6 - Aparelhos de diagnóstico para angiografia
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ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, na devolução das mercadorias remetidas para demonstração. III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado,...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
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diferimento
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica,...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
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diferimento
NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
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IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo NOTA - Ver nota 01 do item anterior. V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03 deste item. NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art.
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diferimento
Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente pelo produtor, por sua cooperativa ou por cooperativa central de que faça parte a cooperativa a que se vincula o produtor, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo NOTA - Ver nota 01 do item anterior. V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 04 - Este diferimento não se aplica aos combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, nos termos do art.
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diferimento
XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473,...
adiamento ou suspensão da exigência
XLVII Saída de gás liqüefeito de petróleo e de gás natural, quando destinados a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01 - Em relação às saídas de gás natural, o diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa...
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diferimento
Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481,...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja,...
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diferimento
L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no código...
adiamento ou suspensão da exigência
L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento...
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diferimento
a) bolsas para ferramentas, classificadas no código 3923.29.90 da NBM/SH-NCM; b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM; c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
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diferimento
b) pneus, classificados no código 4011.20.90 da NBM/SH-NCM; c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM; d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
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diferimento
c) etiquetas obrigatórias, classificadas no código 4908.90.00 da NBM/SH-NCM; d) parafusos de fixação, classificados no código 7318.15.00 da NBM/SH-NCM; e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
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diferimento
e) conjuntos chicote do chassi, classificados no código 8544.42.00 da NBM/SH-NCM; f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM.
adiamento ou suspensão da exigência
b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
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f) reservatórios de ar, tanques de combustível, conjuntos basculante do estepe e eixos cardan, classificados no código 8708.99.90 da NBM/SH-NCM. XCIX Saída de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM. C Saída de mercadoria promovida por contribuinte submetido ao REF, exceto se o destinatário for produtor ou optante pelo Simples Nacional.
adiamento ou suspensão da exigência
b) destinadas a estabelecimento varejista. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. CI Saída de biogás e de biometano, promovida por estabelecimento industrial produtor, quando destinada à empresa concessionária distribuidora de gás natural.
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diferimento
XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading...
adiamento ou suspensão da exigência
XIII Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading...
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diferimento
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company"...
adiamento ou suspensão da exigência
Veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH-NCM relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento instalado em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96 NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company"...
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diferimento
2 - ficará dispensada quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança, sendo essa ocorrência atestada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT;
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - O diferimento previsto neste item estende-se, relativamente aos veículos automotores novos mencionados, às importações efetuadas por "trading company" credenciada por empresa fabricante de veículos instalada na área industrial específica prevista na Lei nº 10.895/96, desde que a importadora esteja instalada na referida área ou no Município de Rio Grande. XV Máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente, importadas por estabelecimento industrial, bem como...
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diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do importador. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem,...
adiamento ou suspensão da exigência
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e...
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diferimento
NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do importador. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica...
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diferimento
LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica...
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isenção
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E...
isenção
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
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isenção
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E...
isenção
a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.
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isenção
C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos verdes (Bio-GLP, Bio-Nafta, óleo leve ou óleo pesado renovável). 25 da Lei nº 8.820/89.)APÊNDICE XVIIIPRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 18/12/98) - Efeitos a partir de 15/10/98.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação das mercadorias relacionadas...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473,...
tratamento tributário específico
XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja,...
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS CÓDIGO DO SEGMENTO NOME DO SEGMENTO 01 Autopeças 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05 Cimentos 06 Combustíveis e lubrificantes 07 Energia elétrica 08
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO DO SEGMENTO NOME DO SEGMENTO 01 Autopeças 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05 Cimentos 06 Combustíveis e lubrificantes 07 Energia elétrica 08 Ferramentas
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NOME DO SEGMENTO 01 Autopeças 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05 Cimentos 06 Combustíveis e lubrificantes 07 Energia elétrica 08 Ferramentas 09
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90 2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19 3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00 4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90 5 Oxigênio medicinal 2804.40.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90 2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19 3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00 4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90 5 Oxigênio medicinal 2804.40.00 6
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90 2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19 3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00 4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90 5 Oxigênio medicinal 2804.40.00 6 Dióxido de carbono medicinal
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e...
tratamento tributário específico
ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas,...
tratamento tributário específico
MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas,...
tratamento tributário específico
I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 5...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM 1 - Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 5 -...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2 - Ganciclovir 2933.59.49 3 - Zidovudina 2934.99.22 4 - Didanosina 2934.99.29 5 - Estavudina 2934.99.27 6 -
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM 1 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2 - Ganciclovir 2933.59.49 3 - Zidovudina 2934.99.22 4 - Didanosina 2934.99.29 5 - Estavudina 2934.99.27 6 - Lamivudina
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH-NCM a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 c) Aquecedores solares de água 8419.12.00 d) Geradores fotovoltáicos de corrente contínua 8501.7 e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 f)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO NBM/SH-NCM a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 c) Aquecedores solares de água 8419.12.00 d) Geradores fotovoltáicos de corrente contínua 8501.7 e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 f) Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Item Discriminação NBM/SH-NCM a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00 c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00 d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00 e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Discriminação NBM/SH-NCM a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00 c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00 d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00 e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00 f)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00 c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00 d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00 e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00 f) Outras partes de correntes e cadeias
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Número Mercadoria NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Mercadoria NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 6
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Número Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 01/04/2021
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24 4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 5 Vacina contra Hepatite "B"
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24 4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24 4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23 6
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM MERCADORIAS QUANTI- DADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10 II Filtro de manga 2 8404.10.10 III Sistema de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MERCADORIAS QUANTI- DADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10 II Filtro de manga 2 8404.10.10 III Sistema de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
QUANTI- DADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10 II Filtro de manga 2 8404.10.10 III Sistema de combate a...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Conduto 7305.12.00 2 Canalização/Tubulação 7305.19.00 3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10 4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90 5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Conduto 7305.12.00 2 Canalização/Tubulação 7305.19.00 3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10 4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90 5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90 6
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Conduto 7305.12.00 2 Canalização/Tubulação 7305.19.00 3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10 4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90 5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90 6 Comportas segmento - Hidromecânico
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2 Ventiladores de ar...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. NOTA - O disposto nesta alínea não se aplica na hipótese em que a mercadoria similar à importada seja fabricada neste Estado exclusivamente por estabelecimentos cuja atividade esteja enquadrada na mesma CNAE do importador. LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem,...
adiamento ou suspensão da exigência
LXVI Até 31 de agosto de 2017, leite em pó importado por estabelecimento industrial localizado neste Estado, desde que a saída subsequente seja interestadual. LXVII Matérias-primas, materiais secundários, materiais de embalagem, peças, partes e componentes, importados por estabelecimento industrial para a fabricação de elevadores, desde que, cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado no Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das...
adiamento ou suspensão da exigência
Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado....
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art.
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
a) de ureia classificada no código 3102.10.10 da NBM/SH-NCM; b) até 31 de agosto de 2025, de metanol classificado no código 2905.11.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS;
adiamento ou suspensão da exigência
XC Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box". NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) até 31 de agosto de 2025, de metanol classificado no código 2905.11.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS; XCI Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para...
adiamento ou suspensão da exigência
XC Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box". NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XCI Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; b) as mercadorias não possuam similar...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XCI Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; b) as mercadorias não possuam similar...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Matérias-primas importadas por estabelecimentos industriais fabricantes de produtos têxteis, de couros e seus artefatos, de borracha ou de material plástico, cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13, 15 ou 22 da CNAE, para serem utilizados no seu processo produtivo. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; b) as mercadorias não possuam similar fabricado...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; XCIII Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM.
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; XCIII Hidróxido de sódio (soda cáustica) sólido, classificado no código 2815.11.00 da NBM/SH-NCM. XCIV Carbonato de sódio, classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento fabricante de embalagens de vidro cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2312-5/00 da CNAE.
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; d) a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul;
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XCV Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM. XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM. XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE.
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE.
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
9º, LII, "b", 3 NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...
adiamento ou suspensão da exigência
ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...
adiamento ou suspensão da exigência
DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta...
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diferimento
I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...
adiamento ou suspensão da exigência
I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...
adiamento ou suspensão da exigência
Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for...
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NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
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diferimento
II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, a partir de 1º de maio de 2020, na parte relativa às mercadorias fornecidas e empregadas diretamente pelo próprio estabelecimento, nas operações realizadas com empresas fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado, nas saídas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, decorrentes de vendas efetuadas por produtor a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa, exceto se à CONAB ou a estabelecimento destinatário que tenha firmado Termo de Acordo com a Receita Estadual. NOTA 04 - Aplica-se o disposto nas notas 02 a 04 do item VIII à empresa cujo estabelecimento firmar Termo de Acordo de que trata a nota 03...
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diferimento
LIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...
adiamento ou suspensão da exigência
LIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526, 2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90, 2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00, 2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e 2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
LV Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
adiamento ou suspensão da exigência
LV Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
adiamento ou suspensão da exigência
Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais de embalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96. NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas as condições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação de unidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, que seja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96. LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.
adiamento ou suspensão da exigência
LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA -...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário: a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado...
adiamento ou suspensão da exigência
a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item à ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico; LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado...
adiamento ou suspensão da exigência
LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01,...
adiamento ou suspensão da exigência
LXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01,...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02,...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou 64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM. NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02,...
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diferimento
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da CNAE. 1º da Lei nº 16.357/25.) LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo...
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diferimento
LXXXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM: b) quando...
adiamento ou suspensão da exigência
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante. LXXXII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, que tenham como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação...
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diferimento
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com...
adiamento ou suspensão da exigência
b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com...
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diferimento
LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...
adiamento ou suspensão da exigência
LXXXIII Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...
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Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, exceto os produtos classificados nas posições 7208 e 7219, no código 7306.40.00 e na subposição 7308.90 da NBM/SH-NCM, destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação e/ou ampliação, neste Estado, de indústria para a produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90,...
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diferimento
NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM. 1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento somente se aplica aos insumos usados na produção de máquinas e equipamentos classificados nos códigos 8426.20.00, 8426.41.90, 8426.91.00 ou 8705.10.10 da NBM/SH-NCM. LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de...
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1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no...
adiamento ou suspensão da exigência
LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, para a fabricação de pneumáticos LXXXVI Saída de trigo em grão, produzido neste Estado, com destino à indústria de ração. 1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço...
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ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208 II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219 III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208 II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219 III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos 7208 II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219 III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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7306.40.00 IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90 (Acrescentado pelo art. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90 (Acrescentado pelo art. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos próprios para construções 7308.90 (Acrescentado pelo art. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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(DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM MERCADORIAS...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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(DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)Subseção IXMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM MERCADORIAS...
adiamento ou suspensão da exigência
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM.
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Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar...
adiamento ou suspensão da exigência
Polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, compostos de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randômico, copolímero de propileno, polímero de polipropileno com carga, hidrosilicato de alumínio/caulim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos e cera artificial classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3902.10.20, 2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20 e 2712.90.00, desde que os produtos não possuam similar...
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NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97 XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98:...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a instalação ou ampliação de estabelecimento industrial e seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, ou da Lei nº 11.028, de 10/11/97 XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98:...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack"...
adiamento ou suspensão da exigência
XXIV Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...
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diferimento
Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no...
adiamento ou suspensão da exigência
Mercadorias, a seguir relacionadas, destinadas à industrialização ou à comercialização importadas por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02/12/98: XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
a) classificadas nas posições 3919, 3926, 4016, 4202, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM; b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do...
adiamento ou suspensão da exigência
XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...
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diferimento
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial,...
adiamento ou suspensão da exigência
XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que: c) as mercadorias não possuam similar fabricado...
adiamento ou suspensão da exigência
XXVI Máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente de empresas de telecomunicação, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas,...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
2 - não serão consideradas as mercadorias produzidas ou comercializadas por empresa que tenha por atividade, por si ou por empresa coligada, a industrialização das bebidas referidas no "caput" deste item. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela...
adiamento ou suspensão da exigência
XXIX Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio,...
adiamento ou suspensão da exigência
XXIX Peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural, desde que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes....
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 02 - Fica dispensada a avaliação de similaridade quando não existirem, neste Estado, fabricantes cadastrados pela usuária final ou pela indústria para o fornecimento de mercadorias de acordo com as especificações técnicas e de segurança. c) atenda as demais condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes. XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e...
adiamento ou suspensão da exigência
XXXI Molibdato de sódio, molibdato de amônio e trióxido de molibdênio, destinados à fabricação de fertilizantes líquidos, importados por estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento como produtor de fertilizantes. XXXII De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil)...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será...
adiamento ou suspensão da exigência
XXXII De 15 de dezembro de 2021 a 31 de maio de 2022, canola em grão destinada à industrialização por estabelecimento do importador situado no Estado. XXXIII Oleum (ácido sulfúrico fumante) e oxirane (2-(2-(4-clorofenil) etil)-2-(1.1-dimetiletil), classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 2807.00.20 e 2910.90.90, destinados, respectivamente, à fabricação de herbicidas e fungicidas. XXXIV Partes, peças e componentes destinados à fabricação de vagões, locomotivas, máquinas e...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM. a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente:
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de transformadores ou disjuntores classificados, respectivamente, nas posições 8504 e 8535 da NBM/SH-NCM. a) óleos para isolamento elétrico, classificados no código 2710.19.93 da NBM/SH-NCM; b) papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, classificados na posição 4804 da NBM/SH-NCM;
adiamento ou suspensão da exigência
LVI Matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, desde que, cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos. LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na...
adiamento ou suspensão da exigência
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS; LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador para a fabricação de pneumáticos. LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas...
adiamento ou suspensão da exigência
LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: b) as mercadorias não possuam...
adiamento ou suspensão da exigência
LVII Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
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diferimento
Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: b) as mercadorias não possuam similar...
adiamento ou suspensão da exigência
Mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante...
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diferimento
LVIII Mercadorias a seguir relacionadas, importadas por estabelecimento industrial localizado no Estado: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) as mercadorias sejam empregadas pelo importador na fabricação de sopradores, pulverizadores, roçadeiras, roçadeiras elétricas, motosserras, lavadoras e perfuradoras, classificados, respectivamente, nos códigos...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS; c) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha, classificadas no código 8409.91.90 da NBM/SH-NCM;
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diferimento
LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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diferimento
LXXI Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento não se aplica ao combustível submetido ao regime de tributação monofásica, nos termos do art. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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diferimento
Lentes de vidro para óculos, lentes de outras matérias para óculos, armações de plástico, armações de metais comuns e óculos de sol, classificados, respectivamente, nos códigos 9001.40.00, 9001.50.00, 9003.11.00, 9003.19.10 e 9004.10.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento atacadista localizado no Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
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diferimento
LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado.
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diferimento
LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
adiamento ou suspensão da exigência
LXXII Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.
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diferimento
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante...
adiamento ou suspensão da exigência
Elevadores, classificados no código 8428.10.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.
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LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração. 25 da Lei nº 8.820/89.) Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar.
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diferimento
LXXIII Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração. 25 da Lei nº 8.820/89.) Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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diferimento
XCVI Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.
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diferimento
Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em “pellets”), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM. XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.
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diferimento
XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador.
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Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposições NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.
isenção
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de:
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isenção
NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
isenção
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de: c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
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isenção
c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
isenção
XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engorda XXVIII Saída de: c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".
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ITEM MERCADORIAS I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A...
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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isenção
MERCADORIAS I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A partir...
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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isenção
I Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM II Pescados em estado natural, eviscerados ou descabeçados, congelados ou resfriados, que venham a ser utilizados em estabelecimento do importador, situado no Estado, como matéria-prima em processo de industrialização III Petróleo e nafta. V A partir de 1º de...
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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isenção
V A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art.
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
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isenção
A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias: b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art.
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
b) classificadas nas posições 2811, 2901, 2903, 2905, 2906, 2913, 2914, 2915, 2918, 2919, 2920, 2921, 2923, 2924, 2926, 2929, 2930, exceto DL-metionina, 2931, 2932, 2933, 2934, 2935, 2939, 3402 e 3808, da NBM/SH-NCM. NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;
isenção
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo. e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para...
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XCVII Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita...
isenção
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
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Cevada cervejeira, classificada no código 1003.90.10 da NBM/SH-NCM, importada por estabelecimento fabricante de malte cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 1113-5/01 da CNAE. XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual....
isenção
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam...
isenção
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que: XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
XCVIII Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam...
isenção
XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
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isenção
Até 31 de março de 2025, refrigerantes classificados no código 2202.10.00 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimentos industriais atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024, relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual. XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar...
isenção
XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
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XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de...
isenção
XCIX Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
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Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. C Óleos e gorduras, vegetais ou animais, importados por estabelecimento industrial produtor de diesel verde (HVO), de combustível sustentável de aviação (SAF) ou de químicos...
isenção
Bobinas classificadas nos códigos 7210.49.10, 7210.61.00 e 7210.70.10 da NBM/SH-NCM, destinadas à industrialização pelo estabelecimento importador. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: a) o estabelecimento importador tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação ou expansão do empreendimento, conforme previsto no Livro I, art.
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(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 18/02/04) - Efeitos a partir de 07/11/03.)APÊNDICE XXVIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. (DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.) ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 06/09/05) - Efeitos a partir de 06/09/05.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas importações de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para o Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)APÊNDICE XXVIIIPRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. (DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha
isenção
(DOE 27/12/06) - Efeitos a partir de 18/04/06.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção nas remessas de equipamentos e peças destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
isenção
(DOE 18/07/07) - Efeitos a partir de 18/07/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção do diferencial de alíquota na aquisição interestadual de bens destinados integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos no Estado.
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas das mercadorias relacionadas neste Apêndice. (DOE 23/08/07) - Efeitos a partir de 23/08/07.) ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) -...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 2 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 3 Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.69.90 4 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)APÊNDICE XXXVIIIMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ARTS. (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a: (DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir...
isenção
(DOE 12/05/11, retificado em 07/07/11) - Efeitos a partir de 26/04/11.)NOTA -Os dispositivos mencionados tratam de mercadorias destinadas ao ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, e referem-se a:
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tratamento tributário específico
Descrição Código NBM/SH-NCM a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00 b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00 e) Embarcações 8906.90.00 f)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Código NBM/SH-NCM a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00 b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00 e) Embarcações 8906.90.00 f) Outros bens de capital produzidos sob encomenda
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de...
tratamento tributário específico
1º da Lei nº 16.357/25.) LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: 1 - quando produzidos neste...
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tratamento tributário específico
LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de...
tratamento tributário específico
LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: 1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no...
tratamento tributário específico
LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial,...
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tratamento tributário específico
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Classificam-se neste código as entradas de animais pelo...
tratamento tributário específico
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à...
tratamento tributário específico
6.651 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"....
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH I 01 Máquina de forjamento a frio para forjamento da barra lateral 8462.10.0000 II 01 Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral 8463.20.0000 III 01 Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH I 01 Máquina de forjamento a frio para forjamento da barra lateral 8462.10.0000 II 01 Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral 8463.20.0000 III 01 Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
tratamento tributário específico
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB X Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90 Hemostático absorvível
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90 Hemostático absorvível 6
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade 8502.39.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00 VI
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00 VI Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404 Aquecedor de baixa pressão
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404 Aquecedor de baixa pressão 4
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2...
tratamento tributário específico
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Item Fármacos Medicamentos Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37 b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39 c)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Fármacos Medicamentos Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37 b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39 c) Concentrado de Fator VIII
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Medicamentos Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37 b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39 c) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ITEM FÁRMACOS NBM/SH-NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
FÁRMACOS NBM/SH-NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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NBM/SH-NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.4, 8424.82, 8432, 8433, 8436 e 8701.9 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00, 8701.10.00 e 8716.20.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária. XXXIX Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA 01 - Este diferimento somente se aplica aos produtos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. II - no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027, nas saídas de farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. NOTA - A partir de 1º de setembro de 2025, este diferimento fica suspenso na hipótese em que tenha sido firmado Termo...
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diferimento
XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam...
adiamento ou suspensão da exigência
XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à...
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diferimento
Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no Apêndice XIII, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário sejam fabricantes dessas mercadorias XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à...
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diferimento
XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de...
adiamento ou suspensão da exigência
XCI Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização. XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente. XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização. XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de...
adiamento ou suspensão da exigência
XCII Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização. XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de...
adiamento ou suspensão da exigência
XCIII Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de...
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diferimento
b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM; c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM; d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388,...
adiamento ou suspensão da exigência
d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do...
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diferimento
c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM; d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado...
adiamento ou suspensão da exigência
d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do...
adiamento ou suspensão da exigência
d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do...
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diferimento
XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. XCV Saída de mercadorias, de produção...
adiamento ou suspensão da exigência
XCIV Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. XCV Saída de mercadorias, de produção...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. XCV Saída de mercadorias, de produção...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de mercadorias importadas com diferimento do pagamento do ICMS, destinada a estabelecimento industrial habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30 de dezembro de 2013, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item. XCV Saída de mercadorias, de produção...
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diferimento
XCV Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que: b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo. XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da...
adiamento ou suspensão da exigência
XCV Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que: XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de...
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Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que: b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo. XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída de mercadorias, de produção própria, promovida por estabelecimento de empresa petroquímica localizada no Polo Petroquímico de Triunfo, destinadas à distribuidora de água também localizada no referido Polo Petroquímico, desde que: XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de...
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b) os produtos resultantes tenham como destino estabelecimentos localizados no Polo Petroquímico de Triunfo. XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de...
adiamento ou suspensão da exigência
XCVI Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...
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Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...
adiamento ou suspensão da exigência
Saídas de calcário classificado nos códigos 2517.1000 e 2517.4900 e na posição 2518 da NBM/SH-NCM e de cal classificada no código 2522.1000 da NBM/SH-NCM, destinados a usina termelétrica. XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...
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XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM. XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste...
adiamento ou suspensão da exigência
XCVII Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM. XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste...
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Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM. XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado,...
adiamento ou suspensão da exigência
Saída, promovida por estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à fabricação de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código 8701.90.90 e nas subposições 8429.5 e 8427.20, da NBM/SH-NCM. XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado,...
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diferimento
XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a...
adiamento ou suspensão da exigência
XCVIII Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a...
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diferimento
Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a...
adiamento ou suspensão da exigência
Até 31 de março de 2022, saída, promovida por estabelecimento industrial, das seguintes mercadorias fabricadas neste Estado, destinada a estabelecimento habilitado no Programa de Incentivos à Cadeia Produtiva de Veículos de Transporte de Carga - PROCAM/RS, criado pela Lei nº 14.388, de 30/12/13, pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a concessão do diferimento do pagamento do imposto a que se refere este item, para a...
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diferimento
XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo estabelecimento importador, bem como à transferência a outros estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, desde que: c) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS, observando-se na avaliação de similaridade que: 2...
adiamento ou suspensão da exigência
XXVII Veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados por estabelecimentos industriais que atendam às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul. XXVIII Mercadorias destinadas à integração ou consumo em processo de industrialização, neste Estado, de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral pelo...
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diferimento
LXI Fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que...
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diferimento
Fios, correntes, amarras, manilhas e boias, classificados nos códigos 3907.60.00, 5402.19.10, 5402.20.00, 5402.49.10, 5404.12.00, 7315.81.00, 7315.89.00, 7315.90.00, 7326.90.90, e 8905.90.00, da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial para a fabricação dos produtos para uso naval e "offshore" relacionados no Livro I, art. LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que...
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diferimento
LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXII Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que...
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diferimento
Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
adiamento ou suspensão da exigência
Até 31 de dezembro de 2013, miniguindastes, plataformas de trabalhos aéreos, miniempilhadeiras elétricas - "minipickers", usinas móveis de produção de argamassa, concreto celular e autonivelante, ponte niveladora e robô nivelador de argamassa, classificados nos códigos 8426.49.90, 8427.10.19, 8427.10.90, 8474.31.00, 8474.32.00 e 8474.39.00 e na subposição 8479.10, da NBM/SH-NCM, desde que cumulativamente: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado...
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diferimento
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXIII Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador,...
adiamento ou suspensão da exigência
b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial...
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diferimento
LXIII Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do...
adiamento ou suspensão da exigência
LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...
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diferimento
Até 28 de fevereiro de 2016, poliéster, classificado no código 3907.91.00 da NBM/SH-NCM, importado por estabelecimento industrial, localizado neste Estado, cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do...
adiamento ou suspensão da exigência
LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...
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diferimento
LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...
adiamento ou suspensão da exigência
LXIV Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho...
adiamento ou suspensão da exigência
Conjunto de trilho, conjunto reclinador, concha do assento, conjunto de trava e conjunto de tubo de apoio, travessa dianteira, alavanca de regulagem, tubo de apoio, caixa da trava, lateral interna e lateral do inclinador, classificados no código 9401.90.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de encostos dianteiro e traseiro de assentos para veículos automotores, placa do assento dianteiro e trilho...
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diferimento
Cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, importados por estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado. b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração. 25 da Lei nº 8.820/89.) Item Mercadorias LXXV Linho penteado, fibras artificiais de raiom viscose e fibras...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIV Matérias-primas, peças, partes e componentes, destinados à industrialização, importados por estabelecimento fabricante de implantáveis de silicone e de materiais de uso hospitalar. NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
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diferimento
LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...
adiamento ou suspensão da exigência
c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo...
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diferimento
LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...
adiamento ou suspensão da exigência
c) a partir de 1º de janeiro de 2017, os veículos e as peças de reposição, importados, não possuam similar produzido neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS. LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...
adiamento ou suspensão da exigência
LXXVIII Pré-formas para garrafas plásticas, classificadas no código 3923.30.00 da NBM/SH-NCM NOTA - Este diferimento fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado. LXXIX Partes, peças e componentes destinados à fabricação, pelo estabelecimento importador, de eixos classificados nas posições 8708, 8431 e 8483, da NBM/SH-NCM, para utilização na montagem de tratores agrícolas de 4 rodas, retroescavadeiras ou empilhadeiras, classificados, respectivamente, no código...
RS · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) filés de merluza, congelados, classificados no código 0304.74.00 da NBM/SH-NCM, e bacalhau, classificado nos códigos 0305.49.10, 0305.51.00 e 0305.59.10 da NBM/SH-NCM; c) batatas preparadas e congeladas, classificadas no código 2004.10.00 da NBM/SH-NCM. LXXXI Ânodo de níquel, Zamac, fechaduras para móveis, fechaduras externas com cilindro, cilindros para fechaduras e dobradiças para móveis, classificados, respectivamente, nos códigos 7502.10.90, 7901.20.10, 8301.30.00, 8301.40.00,...
adiamento ou suspensão da exigência
NOTA - Este diferimento fica condicionado a que: b) as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS LXXXII Matérias-primas, peças, partes e componentes a seguir relacionados, importados por estabelecimento industrial pertencente a empresa que tenha firmado Protocolo de Intenções com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo o diferimento a que se refere este item, destinados...
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isenção
8705 XIII Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
XIII Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Chassis com motor para os veículos automóveis dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NBM/SH-NCM relacionados nos itens IX e X 8706.00.10 (Acrescentado pelo art. (DOE 22/01/03) - Efeitos a partir de 11/11/02.)APÊNDICE XXVMERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 9°, CXVIII - à isenção na importação e relativamente ao diferencial de alíquota, nas operações com as mercadorias relacionadas neste Apêndice;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
26 Veículos de duas e três rodas motorizados 28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
isenção
Veículos de duas e três rodas motorizados 28 Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta (Acrescentado pelo art. ICMS 52/17.)APÊNDICE XLVIIIRELAÇÃO DAS MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. ICMS 63/20.)NOTA -O dispositivo mencionado refere-se à isenção de ICMS incidente sobre determinadas operações com mercadorias, adotada no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
ICMS 52/91 e 199/23.)APÊNDICE XIIAERONAVES, PEÇAS, ACESSÓRIOS E OUTROS PRODUTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. ICMS 28/15.)NOTA 01 -O dispositivo mencionado refere-se à redução de base de cálculo nas saídas e na importação do exterior das mercadorias relacionadas neste Apêndice.
redução de carga
ICMS 28/15.)NOTA 02 -Relativamente aos termos técnicos utilizados neste Apêndice, serão observadas as definições constantes nos §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702 b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10 c) Furgões 8704 d) Chassis com motor e cabina 8704 e) Chassis com motor 8706.00.10 e 8706.00.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Classificação na NBM/SH-NCM a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702 b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10 c) Furgões 8704 d) Chassis com motor e cabina 8704 e) Chassis com motor 8706.00.10 e 8706.00.90 f)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT) II Veículos espaciais III Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT) IV Paraquedas V Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais VI Simuladores de voo e similares VII Equipamentos de apoio no solo VIII Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo IX Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e...
tratamento tributário específico
I Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT) II Veículos espaciais III Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT) IV Paraquedas V Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais VI Simuladores de voo e similares VII Equipamentos de apoio no solo VIII Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo IX Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90 3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9 5...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90 3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9 5 Escavadoras...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90 3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9 5 Escavadoras cuja...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
e b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.
adiamento ou suspensão da exigência
produzidos neste Estado e destinados ao abate, em montante equivalente a 3% (três por cento) do valor da respectiva entrada; XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao...
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diferimento
b) às saídas internas tributadas dos produtos resultantes do abate de ovinos de que trata a alínea “a” deste inciso, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da operação.
adiamento ou suspensão da exigência
XLVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 98/23, mediante regime especial concedido à cooperativa ou concessionária de energia elétrica situada no Estado, equivalente a até, em cada ano, 20% (vinte por cento) do imposto a recolher no período, a ser apropriado mensalmente, observado o disposto nos §§ 53 e 54 deste artigo e condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução de programas e projetos relacionados:
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diferimento
e II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
e II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
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diferimento
II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
II – com mercadoria ou bem destinado ao ativo imobilizado do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
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diferimento
do beneficiário contempladas com diferimento e com previsão de dispensa do pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
pagamento do valor diferido, na hipótese de não alienação do ativo ou transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 1º O diferimento previsto no “caput” também se aplica nas saídas para comerciante varejista promovidas pelo próprio captor ou produtor. § 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.
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diferimento
a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que: a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado; e b) o remetente da mercadoria responde solidariamente pelo recolhimento do imposto diferido na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no § 1º deste artigo;
adiamento ou suspensão da exigência
a) deverá o remetente da mercadoria exigir declaração da empresa prestadora de serviço de transporte, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, atestando que: a mercadoria é destinada ao seu ativo imobilizado;
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diferimento
I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração; II – estabelecimento de cooperativa de produtores ou de cooperativa central, com destino a: a) produtor agropecuário;
adiamento ou suspensão da exigência
e II – mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a partir do dia 1º de novembro de 2026.
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isenção
I – a saída dos seguintes produtos hortifrutícolas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º deste artigo (Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
‘Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10’; b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’.
isenção
a) emitir, diariamente, Nota Fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas...
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isenção
b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A...
isenção
‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...
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isenção
b) emitir Nota Fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo Informações Complementares a seguinte expressão: ‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A...
isenção
‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...
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isenção
‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 73/10, a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte:
isenção
‘Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10’. LXVIII – a saída de equipamentos de segurança eletrônica decorrente de aquisição realizada através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que a operação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênio ICMS 43/10); LXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS...
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isenção
a) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo o território nacional;
isenção
e b) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, no campo ‘infAdFisco’ da NF-e, a expressão ‘isento nos termos do Convênio ICMS 128/19’. I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração; II – deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho de...
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isenção
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH); § 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.
alíquota zero
III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas: § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.
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isenção
§ 4º A descrição da mercadoria no ato da COTEPE a que se refere o § 3º deste artigo, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do § 1º deste artigo.
alíquota zero
III – está condicionado a que as operações estejam, cumulativamente, contempladas: § 3º A fruição do benefício, em relação às empresas indicadas em ato do Comando do Ministério da Defesa, fica condicionada à publicação de ato COTEPE.
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isenção
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97, ficam isentas as operações internas com os produtos relacionados nos arts. A isenção de que trata o caput deste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, II, V e VIII do caput do art. I – estabelecimento industrial, com destino a produtor agropecuário com o qual mantenha contrato de integração;
isenção
IV – estabelecimento comercial atacadista, em operações relativas ao milho produzido em território catarinense, desde que a saída seja destinada à indústria de ração animal;
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isenção
133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
isenção
O remetente, quando verificar que a remessa por ele efetuada ao abrigo da isenção não consta da lista divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima, nos termos do § 2º do art. 133, poderá, desde que o imposto não tenha sido objeto de lançamento de ofício, solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de Roraima a instauração de procedimento para a comprovação do ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário.
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isenção
I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e...
isenção
I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e...
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isenção
I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;
fora do campo de incidência ou imunidade
I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;
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redução de base de cálculo
§ 1º No caso de operação com mercadoria sujeita à redução da base de cálculo, o produtor primário informará o valor integral da operação no campo correspondente à base de cálculo e reduzirá a alíquota na proporção da redução de base de cálculo prevista.
redução de carga
O preenchimento da NFP-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados. § 2º Nos casos em que a legislação tributária disponha expressamente que o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, a autorização de uso da NFP-e somente será concedida após o efetivo recolhimento.
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redução de base de cálculo
fica dispensado o recolhimento do imposto diferido relativo às saídas internas com leite fresco, de que trata o inciso V do caput deste artigo, realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, na hipótese de ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com a redução de base de cálculo disposta no inciso XII do caput do art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
com leite fresco, de que trata o inciso V do caput deste artigo, realizadas por produtor rural ou cooperativas com destino a contribuinte, na hipótese de ocorrer a interrupção do diferimento em função de saída interna subsequente com a redução de base de cálculo disposta no inciso XII do caput do art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 ); VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos...
redução de carga
ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 );
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ); e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e...
redução de carga
com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 );
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ); e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
e VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ).
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
VIII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ).
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Depósito Especial com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal (Convênio ICMS nº 173/24 ).
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto ao remetente, se promovido dentro do prazo de 90 (noventa) dias; IV - a saída de mercadorias com destino a armazém geral para depósito em nome do remetente...
adiamento ou suspensão da exigência
I - a saída e respectivo retorno, de gado para rodeio, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdicione o remetente; II – a saída de produto em estado natural ou industrializado artesanalmente, promovida pelo produtor agropecuário inscrito no Cadastro de Produtor Primário (CPP), quando o produto for remetido para depósito, secagem, tratamento, classificação ou limpeza em estabelecimento inscrito no CCICMS, estendendo-se a suspensão ao retorno do produto...
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I - para prestação de serviço fora do estabelecimento ou com destino a contribuinte que o utilizará na elaboração de produtos encomendados pelo remetente; § 2° A suspensão do imposto abrange o posterior retorno ao estabelecimento remetente, excluídas as mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço.
adiamento ou suspensão da exigência
Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (Convênios ICMS 70/90 e 19/91): II - para conserto, reparo ou recondicionamento.
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: I - o valor da mercadoria; Se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Fica suspenso o imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final. § 2º A suspensão compreende também a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. 285, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais, na forma prevista no § 1º do art.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 3º O imposto suspenso nos termos deste artigo será exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: III – no campo do CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme o caso;
adiamento ou suspensão da exigência
No retorno das mercadorias destinadas a mostruário ou treinamento, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: “Imposto suspenso nos termos do Ajuste SINIEF 02/18”.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que...
regime específico ou diferenciado
1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício. § 3º A partir de 1º de janeiro de 2024, a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados de que trata o caput deste artigo a bem ou mercadoria oriunda de países-membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada no País se dê por via terrestre, será condicionada à sua entrada e ao seu desembaraço por meio de portos secos ou zonas...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas; XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal;
tratamento tributário específico
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal; III – milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Seção XXXII Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário – WA (Convênio ICMS 30/06)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I – a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: II – o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros; e III – outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento...
tratamento tributário específico
O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12):
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:
tratamento tributário específico
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. II - à inclusão, no quadro Dados do Produto: III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;
tratamento tributário específico
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
As Unidades Conveniadas e as Unidades Setoriais de Fiscalização manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e informarão no Sistema de Administração Tributária (SAT):
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° _____ de ___ / ___ / ___”; III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL.
tratamento tributário específico
No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL.
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diferimento
§ 5º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
I – também se aplica às saídas internas tributadas, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por...
adiamento ou suspensão da exigência
I – também se aplica às saídas internas tributadas, excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o...
adiamento ou suspensão da exigência
excetuadas as saídas sob diferimento do imposto, realizadas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
adiamento ou suspensão da exigência
destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
adiamento ou suspensão da exigência
destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
adiamento ou suspensão da exigência
mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário. § 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos; c) às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. f) às importações das seguintes mercadorias:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
c) às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. f) às importações das seguintes mercadorias: peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
CAPÍTULO II DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
adiamento ou suspensão da exigência
2° O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso.
SC · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte; II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte; III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;
adiamento ou suspensão da exigência
IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte;
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isenção
Seção IX Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. § 7º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento. § 9º A isenção prevista no inciso...
isenção
§ 6º O benefício previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos. § 9º A isenção prevista no inciso I deste artigo alcança inclusive os referidos produtos hortifrutícolas quando ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não sejam...
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isenção
3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior: II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93); III – enquanto vigorar o Convênio ICMS 20/92, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada...
isenção
V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja
SC · ICMS · regra vigente atual
isenção
A fruição da redução da base de cálculo ou da isenção previstas nesta Seção, nas operações internas, quando vinculada à destinação das mercadorias à agricultura ou à pecuária, fica condicionada à indicação, no documento fiscal, do número de inscrição do destinatário como produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) ou no Cadastro de Produtores Primários (CPP), exceto nas operações realizadas nas fases intermediárias de circulação.
isenção
A fruição da redução da base de cálculo ou da isenção previstas nesta Seção, nas operações internas, quando vinculada à destinação das mercadorias à agricultura ou à pecuária, fica condicionada à indicação, no documento fiscal, do número de inscrição do destinatário como produtor rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) ou no Cadastro de Produtores Primários (CPP), exceto nas operações realizadas nas fases intermediárias de circulação.
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isenção
III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01).
isenção
Ficam isentas as seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 90/97): III - saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso dessas entidades (Convênio ICMS 31/01). § 2º O benefício previsto no inciso III somente se aplica se a operação for contemplada...
SC · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - a entrada em estabelecimento localizado em ZPE, de mercadoria ou bem importados do exterior; b) em local de desembarque de mercadoria ou bem importados do exterior e como destino estabelecimento localizado em ZPE.
isenção
a) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
SC · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - a que as mercadorias objeto das operações previstas nesta Seção sejam desoneradas dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
alíquota zero
A fruição dos benefícios previstos nesta Seção fica condicionada: II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto.
SC · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 8º Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou do bem no DAF e sendo a mercadoria ou o bem utilizado no fim precípuo do regime, a suspensão do recolhimento do imposto se converterá em isenção. § 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos...
isenção
estoque serão relacionados às declarações de admissão no DAF, com base no critério contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).
SC · ICMS · regra vigente atual
isenção
60, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput” e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
SC · ICMS · regra vigente atual
isenção
66, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor: f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
fora do campo de incidência ou imunidade
f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;
SC · ICMS · regra vigente atual
isenção
68, se o depositante transmitente for produtor inscrito no RSP, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço...
fora do campo de incidência ou imunidade
IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto; V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso; IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput” , quando for o caso.
SC · ICMS · regra vigente atual
isenção
I – com mercadorias isentas ou não tributadas;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;
fora do campo de incidência ou imunidade
“ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.
SC · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
§ 1º Tratando-se de retorno de papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente efetuou a remessa com não incidência do imposto deverá registrar a operação no RECOPI NACIONAL como “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações: e III – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
§ 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna subsequente beneficiada com a redução de base de cálculo prevista no art.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
I – a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;
adiamento ou suspensão da exigência
II – a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste parágrafo;
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto;
adiamento ou suspensão da exigência
II – a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste parágrafo;
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Na saída da mercadoria referida no art. I - o valor da mercadoria; II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
II – na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1, 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, com suspensão da exigibilidade do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará: que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço. que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art.
adiamento ou suspensão da exigência
I – o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, ou no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, enquanto não disponibilizado o referido aplicativo. que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. § 1º O tratamento previsto no caput fica condicionado a que a mercadoria retorne ao estabelecimento...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES Seção I Das Operações com Mercadorias
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
tratamento tributário específico
e II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
tratamento tributário específico
II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação...
tratamento tributário específico
pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal;
tratamento tributário específico
IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; ou b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente inscrito neste...
tratamento tributário específico
IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados: I - no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.
redução de carga
II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33; b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90;
regime específico ou diferenciado
I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33; b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90;
regime específico ou diferenciado
§ 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda:
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 9º Para fins do disposto no § 8º deste artigo, considera-se empresa destinatária interdependente aquela que opere exclusivamente com a distribuição e a venda de um ou mais produtos e...
regime específico ou diferenciado
tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. § 8º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser permitido que a responsabilidade pela apuração do imposto relativo às operações com...
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tratamento tributário específico
257 deste Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a vigente para as operações internas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a vigente para as operações internas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. § 1° No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ....
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:
adiamento ou suspensão da exigência
ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:
adiamento ou suspensão da exigência
II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:
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tratamento tributário específico
Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:
tratamento tributário específico
e II – DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.
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diferimento
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
adiamento ou suspensão da exigência
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:
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tratamento tributário específico
1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8 Preparações para molhos e molhos preparados 9
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
isenção
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção.
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suspensão
I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa; ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:
adiamento ou suspensão da exigência
ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de:
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tratamento tributário específico
ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3920.10.99 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico 2 3920.10.99 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico 3 3920.10.99
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação 5 2811.21.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação 5 2811.21.00 dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada. e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
adiamento ou suspensão da exigência
e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:
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diferimento
relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada. e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
adiamento ou suspensão da exigência
e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:
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diferimento
durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada. e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
adiamento ou suspensão da exigência
e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:
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diferimento
subsequente da mercadoria importada. e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado.
adiamento ou suspensão da exigência
e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:
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diferimento
e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada,
adiamento ou suspensão da exigência
e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que:
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diferimento
III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; § 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos...
adiamento ou suspensão da exigência
e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. § 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de...
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diferimento
§ 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado.
adiamento ou suspensão da exigência
e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. § 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de...
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diferimento
e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
adiamento ou suspensão da exigência
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado de estabelecimento industrial do setor siderúrgico situado neste Estado, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado, observado o disposto nesta Seção. I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados...
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isenção
Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção...
isenção
XX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/91, a entrada ou o recebimento de mercadoria importada do exterior destinada à comercialização por lojas francas (free shops) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o art. XXI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/97, a entrada de CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo TSE, condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção...
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isenção
e) não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional a que se refere a alínea “d” para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item
alíquota zero
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004; d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
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isenção
46, parágrafo único, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte: I – o fisco da unidade da Federação do importador aporá o visto no campo próprio da GLME, exceto nos casos de importação por...
fora do campo de incidência ou imunidade
A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, de modelo oficial, e observará o seguinte:
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redução de base de cálculo
II – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da DI ou da DSI, na forma do art. III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens...
redução de carga
4º do Anexo 2, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do mencionado artigo (Convênio ICMS nº 173/24 ); III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática,...
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redução de base de cálculo
bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, sem registro da DI ou da DSI, na forma do art. III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias...
redução de carga
III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos...
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos...
redução de carga
III – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, desde que as importações sejam amparadas por DSI ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR) (Convênio ICMS nº 173/24 ); IV – nas entradas de bens ou mercadorias importados do exterior, desde que as importações sejam amparadas por DSI, por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou seus integrantes estrangeiros, bem como por representação de organismos...
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
V – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI e realizadas por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (Convênio ICMS nº 173/24 ); VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro...
redução de carga
V – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI e realizadas por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (Convênio ICMS nº 173/24 ); VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro...
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, observados os prazos e as condições estabelecidos na legislação federal, quando destinado a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais (Convênio ICMS nº 173/24 ); VII – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro com suspensão total...
redução de carga
Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, desde que as importações sejam amparadas por DSI e realizadas por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior quando destinados ao exercício temporário de atividade profissional de não residente (Convênio ICMS nº 173/24 ); VI – nas entradas de bens ou mercadorias submetidos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento dos tributos federais...
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. § 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...
adiamento ou suspensão da exigência
II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. § 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de...
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados. § 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente.
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. § 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente.
SC · ICMS · regra vigente atual
suspensão
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art. 365 deste Anexo, a confirmação...
adiamento ou suspensão da exigência
O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada nos termos previstos no inciso IV do art.
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tratamento tributário específico
I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte: I – o centro de...
regime específico ou diferenciado
Para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, considera-se centro de distribuição a unidade, construída ou alugada, destinada ao armazenamento de produtos acabados, importados ou adquiridos no mercado interno para revenda, com a finalidade de despachá-los para outras unidades, filiais ou clientes localizados em território nacional ou no exterior, observado o seguinte: e II – a concessão do benefício fica condicionada:
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tratamento tributário específico
O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido: § 2º O disposto neste artigo também se aplica às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
tratamento tributário específico
I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação; II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. § 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das...
regime específico ou diferenciado
§ 7º O ICMS, na hipótese do § 6º, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. O transporte dos bens referidos no § 10...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. § 9º Na hipótese do § 8º, o transporte das mercadorias será acobertado pelo...
regime específico ou diferenciado
devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual. § 8º Não será exigida GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro definido nos termos da legislação federal pertinente. O transporte dos bens referidos no § 10 será feito com cópia da Declaração...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação ao seguinte (Convênio ICMS nº 21/24 ): § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o caput deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador ou ao adquirente...
tratamento tributário específico
Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação ao seguinte (Convênio ICMS nº 21/24 ): I – à regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº...
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diferimento
I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...
adiamento ou suspensão da exigência
I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...
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diferimento
aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...
adiamento ou suspensão da exigência
aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra...
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diferimento
total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da...
adiamento ou suspensão da exigência
total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da...
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diferimento
pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 8º Na hipótese de empresa...
adiamento ou suspensão da exigência
pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 7º A pessoa jurídica de direito...
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incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o...
adiamento ou suspensão da exigência
incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo...
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diferimento
§ 8º Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos...
adiamento ou suspensão da exigência
destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do...
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diferimento
10-N do Anexo 3 deste Regulamento, será calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial;
adiamento ou suspensão da exigência
XII – quando aplicável à operação alcançada pelo diferimento parcial de que trata o art. e XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
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diferimento
calculado de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial;
adiamento ou suspensão da exigência
e XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
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cento) do valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento na mencionada operação, sem dedução do valor relativo ao diferimento parcial;
adiamento ou suspensão da exigência
e XIII – fica condicionado a que o estabelecimento beneficiário adquira matéria-prima produzida no Estado, em valor correspondente a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do total de matéria-prima utilizada na industrialização.
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b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador; a) de mercadoria para integração ao ativo permanente do adquirente; § 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art.
adiamento ou suspensão da exigência
I - por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada pela própria indústria náutica, desde que por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado: a) de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios, destinados ao seu ativo permanente; b) de mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, em processo de industrialização no estabelecimento do importador;
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§ 2º O imposto diferido na forma das alíneas “b” do inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento...
adiamento ou suspensão da exigência
176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...
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diferimento
devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas por estabelecimento do Complexo Industrial; a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
adiamento ou suspensão da exigência
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
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diferimento
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
adiamento ou suspensão da exigência
a) às saídas internas de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; b) às importações de bens e mercadorias que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário; c) ao diferencial de alíquota devido na aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário.
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diferimento
I – neste Estado, relativamente ao imposto incidente sobre a mercadoria; I – fica condicionado à inexistência de produtos similares produzidos neste Estado, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput desde artigo;
adiamento ou suspensão da exigência
Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto referente a máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem tais bens destinados à integração ao ativo permanente de usina termelétrica para projeto de implantação e expansão, nas seguintes operações de aquisição: e III – fora do território nacional, por meio de importação, relativamente ao imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, desde que realizado por intermédio de...
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diferimento
O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento: II – venda do bem ou da mercadoria; ou III – transferência do bem ou da mercadoria para outra unidade da Federação.
adiamento ou suspensão da exigência
O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento:
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diferimento
mercadoria importada não se aplica: I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário...
adiamento ou suspensão da exigência
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do...
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diferimento
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo;
adiamento ou suspensão da exigência
I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do...
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diferimento
a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e...
adiamento ou suspensão da exigência
Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e...
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diferimento
5° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:
adiamento ou suspensão da exigência
b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;
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diferimento
O disposto no inciso X deste artigo não se aplica a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal...
adiamento ou suspensão da exigência
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...
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diferimento
a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das...
adiamento ou suspensão da exigência
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...
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diferimento
II - 4% (quatro por cento), em se tratando de outras mercadorias. I – não realize desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão;
adiamento ou suspensão da exigência
III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes. Observados os demais requisitos aplicáveis nos termos deste artigo, a concessão do diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT, no qual, como forma de incentivar o desenvolvimento da...
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diferimento
I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM; nº 2.810/04 dispõe que o art.10-B, I, entra em vigor a partir de 01.01.05 II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art.
adiamento ou suspensão da exigência
I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM;
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diferimento
Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadorias, máquinas, aparelhos e equipamentos, diretamente importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei n° 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de...
adiamento ou suspensão da exigência
I - somente alcança a importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
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diferimento
referentes à entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4º A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo fica condicionada à prévia concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao estabelecimento industrial fabricante ou montador e à empresa distribuidora, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para sua fruição, observado o seguinte:
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diferimento
o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial;
adiamento ou suspensão da exigência
Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que: e III – seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte:
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isenção
beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...
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isenção
Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...
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isenção
XI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 42/95, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do País, contrapagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota...
isenção
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino...
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isenção
conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão...
isenção
conversíveis provenientes de contrato de financiamento em longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão...
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isenção
com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações,...
isenção
com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações,...
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isenção
de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o...
isenção
de saneamento básico pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN), desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o...
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isenção
desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido...
isenção
desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
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isenção
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do
isenção
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do
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isenção
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
isenção
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
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isenção
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
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isenção
a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
alíquota zero
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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isenção
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com...
alíquota zero
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins...
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isenção
XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XVI – enquanto vigorar o...
alíquota zero
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; XV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 24/89, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins...
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isenção
a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos...
alíquota zero
a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo...
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isenção
XVI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/91, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais...
alíquota zero
industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizada por órgãos ou entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação; XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do...
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XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89); XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários...
alíquota zero
XIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 10/02, o recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados nos itens 1., 2.1. da Seção XXII do Anexo 1, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (Lei nº 18.319/2021,
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isenção
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado;
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mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica; b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
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b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
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contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei
isenção
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei
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isenção
Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o
isenção
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia: 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), contratadas pelas instituições ou fundações acima referidas, nos termos da Lei federal no 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o
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c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966),
isenção
c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:
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isenção
IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont...
alíquota zero
IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
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de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40...
alíquota zero
de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
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desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com...
alíquota zero
desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
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estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10,...
alíquota zero
estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
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suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03). XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente no documento fiscal; e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
e b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) relativamente ao produto previsto no item 69 da Seção LVII do Anexo 1, a operação deve estar contemplada: LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade...
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): II - para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal; III - a isenção...
isenção
Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): III - a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. § 2° As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos...
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isenção
Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Fica isento as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por: § 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
isenção
§ 1º O benefício somente se aplica se operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
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isenção
Enquanto vigorar o Convênio ICMS 62/03, ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts.
isenção
29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto.
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isenção
I – aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: ou f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); a) a que...
alíquota zero
a) detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997; b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;
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isenção
título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias;
fora do campo de incidência ou imunidade
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
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isenção
c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
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isenção
d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.
fora do campo de incidência ou imunidade
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
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isenção
estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.
fora do campo de incidência ou imunidade
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
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isenção
I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a...
isenção
I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a...
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monofásico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
tratamento tributário específico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
redução de carga
§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico. § 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados...
isenção
do exercício da atividade, com uso predominante de mão de obra familiar, permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados...
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS...
isenção
permitidos o emprego de matéria-prima de terceiros e o acondicionamento em embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do...
isenção
embalagem que contenha apenas informações decorrentes de exigências técnicas previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre...
isenção
previstas na legislação vigente ou em atos administrativos, desde que o produto resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
resultante seja amparado por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
(IPI) ou que conste na coluna alíquota da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Produtos Industrializados (TIPI) como NT (Não Tributado) ou zero. § 2º Enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 40, de 25 de abril de 2024, do CONFAZ, fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) diferido na forma do inciso I do caput deste artigo, nas operações internas com arroz cujo diferimento tenha sido encerrado em função de saída interna...
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
Na remessa das sementes para o industrializador, o produtor rural emitirá Nota Fiscal de Produtor, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares a expressão “Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 67, de 4 de julho de 2008”.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
Nas operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem ao estabelecimento industrializador, deverá ser observado o seguinte: 27 do Anexo 2, em nome do estabelecimento industrializador, consignando cada matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição, observados os demais requisitos exigidos no...
adiamento ou suspensão da exigência
I – o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, com suspensão do imposto, nos termos do inciso I do caput do art.
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suspensão
§ 5º Não sendo a mercadoria entregue ao destinatário nem devolvida ao estabelecimento de origem por motivo de sinistro de qualquer natureza, deverá ser registrado o evento no RECOPI NACIONAL pelo remetente, como “Sinistro”, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena da suspensão da emissão de novos registros de controle para ambos os contribuintes, com as seguintes informações: e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada...
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
e IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
IV – número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
pelo contribuinte pela entrada da mercadoria no seu estabelecimento.
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. § 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. § 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste...
regime específico ou diferenciado
§ 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo
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tratamento tributário específico
§ 6º Para fins do disposto no inciso XXVIII do caput deste artigo, consideram-se realizadas neste Estado as operações com mercadorias de produção própria entregues a consumidor final em território catarinense, independentemente do seu domicílio. § 7º No mês em que o valor total das operações de vendas a consumidor final, realizadas no ano civil em curso, ultrapassar o limite previsto no inciso XXVIII do caput deste artigo, a partir do primeiro dia do mês subsequente o microprodutor primário...
regime específico ou diferenciado
§ 8º O benefício previsto no inciso XXIX do caput deste artigo será utilizado por estabelecimento industrial devidamente autorizado por órgão de inspeção oficial a realizar o recolhimento das carcaças, observadas as respectivas normas técnicas, e desde que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária.
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tratamento tributário específico
(zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade...
tratamento tributário específico
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
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tratamento tributário específico
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em...
tratamento tributário específico
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
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tratamento tributário específico
XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08); a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas
tratamento tributário específico
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas
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tratamento tributário específico
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
tratamento tributário específico
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
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tratamento tributário específico
LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
b) estabelecimento produtor agropecuário; e II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa. e II – às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
redução de carga
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; e II – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a redução quando dada ao produto destinação diversa.
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tratamento tributário específico
Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00). § 2º A inexistência de produto similar...
tratamento tributário específico
Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).
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tratamento tributário específico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
tratamento tributário específico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
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tratamento tributário específico
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência...
tratamento tributário específico
176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...
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tratamento tributário específico
tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2...
tratamento tributário específico
176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...
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tratamento tributário específico
§ 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a...
tratamento tributário específico
quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois)...
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tratamento tributário específico
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e ainda: I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado; a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final...
regime específico ou diferenciado
facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo;...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...
tratamento tributário específico
e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...
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tratamento tributário específico
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados...
tratamento tributário específico
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados...
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tratamento tributário específico
Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
para a etapa seguinte de circulação o imposto relativo à parcela do valor acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
regime específico ou diferenciado
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...
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tratamento tributário específico
acrescido no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no inciso I do art. e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
regime específico ou diferenciado
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quando da entrada das mercadorias em seu estabelecimento.
regime específico ou diferenciado
I – fica condicionada à concessão de regime especial ao destinatário pelo Diretor de Administração Tributária, no qual serão disciplinadas as obrigações tributárias acessórias relativas ao transporte das garrafas de vidro nas operações da cadeia de logística reversa de que trata o inciso XXVII do caput deste artigo; e II – fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo estabelecimento remetente, ficando o estabelecimento destinatário obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),...
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha. § 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.
tratamento tributário específico
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: a) o código de classificação na NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;
tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
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tratamento tributário específico
I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e II – no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder. I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
tratamento tributário específico
credenciamento no RECOPI NACIONAL.
SC · ICMS · regra vigente atual
isenção
Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código...
isenção
Convênio ICMS 160/2019, a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo...
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isenção
a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação...
isenção
a saída de unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a...
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isenção
dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos...
isenção
dos olhos, destinadas a pessoas com deficiência, classificadas nos códigos 8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”;
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8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.
isenção
8471.49.00 e 8471.60.53 da NCM, desde que a operação também esteja contemplada com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”;
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com isenção ou tributação à alíquota 0 (zero) do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.
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a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
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do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (art. de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE.
isenção
a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
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de comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário, classificadas no código 47.71-7 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, classificadas no código 46.44-3-01 da CNAE. I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
isenção
a) o benefício fica condicionado a que o contribuinte faça constar, nos seguintes campos de NF-e: no campo ‘infAdFisco’, a expressão “isento nos termos do Convênio ICMS 32/22”; I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
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tratamento tributário específico
Seção XL Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares (Lei nº 10.297/96, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
isenção
d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho de auditor fiscal da Receita estadual, mediante requerimento do interessado; f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas...
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isenção
IV - obter junto à Receita Federal autorização concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 104/05).
isenção
I - obter junto ao órgão próprio do poder concedente ou órgão representativo da categoria, declaração comprobatória de que exercia, na data prevista no art. III - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
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Seção XIV Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98)
isenção
O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando: Seção XIV Das Operações com Mercadorias Destinadas à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98)
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isenção
§ 9º Não sendo cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão do recolhimento em isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
isenção, o beneficiário responde pelo imposto devido, pelos acréscimos e pelas penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão adotar o seguinte procedimento fiscal: I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, de modelo oficial, adquirida na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos;...
isenção
§ 2º A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos produtores, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à Unidade Setorial de Fiscalização juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês. § 3° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas que operem com...
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redução de base de cálculo
Seção XXVII Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Seção XXVII Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Seção XXVII Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Item Descrição NCM/SH 1.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Item Descrição NCM/SH 1.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704 1.4.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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342 a 344 SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN...
adiamento ou suspensão da exigência
342 a 344 SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN...
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diferimento
SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"...
adiamento ou suspensão da exigência
SEÇÃO IV SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"...
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO...
adiamento ou suspensão da exigência
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR, ÁLCOOL, MELAÇO OU À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DA BIOMASSA SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO...
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
DO DIFERIMENTO 345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. 1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente;
adiamento ou suspensão da exigência
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º;
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. 1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente;
adiamento ou suspensão da exigência
diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
1 - saída interna promovida por estabelecimento de cooperativa de que faça parte o estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo.
adiamento ou suspensão da exigência
serão destinadas exclusivamente à fabricação dos aminoácidos relacionados no "caput" deste artigo. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1º; 2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
2 - devolução da mercadoria ao remetente; 3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
3 - transferência interna das mercadorias relacionadas no § 1º, recebidas com diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
diferimento, entre estabelecimentos fabricantes dos aminoácidos para fabricação dos produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
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diferimento
produtos relacionados no "caput" deste artigo. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
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diferimento
§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
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diferimento
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as...
adiamento ou suspensão da exigência
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as...
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diferimento
diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato...
adiamento ou suspensão da exigência
diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato...
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diferimento
fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e...
adiamento ou suspensão da exigência
DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...
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códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1...
adiamento ou suspensão da exigência
DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...
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Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente;
adiamento ou suspensão da exigência
DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...
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DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
DOE 14-10-2009) b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso...
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diferimento
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de...
adiamento ou suspensão da exigência
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a...
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exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com...
adiamento ou suspensão da exigência
exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°;
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exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de...
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.
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respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.
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Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.
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diferimento
1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina. § 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.
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2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina. § 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.
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diferimento
§ 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea “a” do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do § 2°; Disciplina o credenciamento de contribuinte fabricante de glutamato monossódico ou lisina para fins de aplicação do disposto nos artigos 400-F e 400-G deste Regulamento.
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Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na operação interna com mercadoria utilizada como insumo na fabricação dos produtos indicados no § 1º, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como insumos na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM: 1 - seja concedido regime especial ao...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
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diferimento
§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no caput, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 3º - Na hipótese de ocorrer saída de mercadoria ou qualquer outro fato que impossibilite a ocorrência do evento estabelecido no caput como...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no caput, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 5º - O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento. DAS OPERAÇÕES...
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diferimento
Artigo 400-Z4 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33%...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-Z4 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado a estabelecimento fabricante de cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, denominado "asfalto ecológico", fica parcialmente diferido, na proporção de 33,33%...
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Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 411 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados, desde que o contribuinte que realize tais operações seja credenciado perante a Secretaria da Fazenda conforme disciplina por ela estabelecida. efeitos a partir do 5º dia após a data da publicação) § 1º - O credenciamento referido no "caput" poderá ser concedido de ofício, a titulo...
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diferimento
41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados .
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
III - produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23-10-91, e cujo produto esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - preservativos classificados no código 4014.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
isenção
VI - embalagens para ovo "in natura", do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
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isenção
Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração ou mostruário de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida a semente. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Artigo 355 - O lançamento do imposto incidente nas operações com semente destinada ao plantio fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. § 1º - O diferimento fica condicionado a que:
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isenção
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido o produto acima referido. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumida mercadoria indicada no § 1º. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias: Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Artigo 360 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com os insumos indicados no § 1º, desde que destinados à alimentação animal ou a emprego na composição ou fabricação de ração animal, concentrado ou suplemento, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da...
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isenção
Artigo 361 - O lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias. § 1º - Estão abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Artigo 400-W O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadorias indicadas no § 1º, realizada por estabelecimento centralizador de aquisição de insumos que pertença a sociedade que exerça exclusivamente atividade agropecuária, com destino a estabelecimento do mesmo titular, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da utilização das referidas mercadorias. § 1º - As mercadorias a que se refere o caput são as seguintes: § 2º - O...
isenção
§ 2º - O diferimento de que trata este artigo fica condicionado a que o estabelecimento centralizador e os estabelecimentos destinatários, indicados no caput, elaborem planilha de controle da destinação e utilização das mercadorias referidas no § 1º, a qual deverá ser mantida à disposição do fisco pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento. § 5º - O pagamento do imposto, nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, será efetuado nos termos do artigo 430 deste Regulamento. DAS OPERAÇÕES...
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isenção
Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). § 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos...
isenção
Artigo 60 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRODUTOS E EQUIPAMENTOS MÉDICOS) - Operação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, indicados no § 1º, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS-84/97, com alteração do Convênio ICMS-66/00, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 28). reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou...
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isenção
Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).
isenção
Artigo 66 (PRESERVATIVOS) - Operação com preservativo classificado no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (Convênio ICMS-116/98, alterado pelos Convênios ICMS-90/99, cláusula primeira, III, “i”, e 40/07, cláusula primeira, II).
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Artigo 92 (MEDICAMENTOS) - Ficam isentas as operações com os medicamentos adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-140/01):
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
II - da emissão de documento fiscal relativo à saída de produto de artesanato. § 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento. 1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do...
isenção
§ 1º - O contribuinte do ICMS que receber produto de artesanato, a qualquer título, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º deverá emitir documento fiscal nos termos do artigo 136 deste Regulamento. 1 - ficam autorizadas a emitir mensal e englobadamente documento fiscal relativo à entrada de produto de artesanato, remetido pelo artesão a que se refere o artigo 1º, desde que mantenham à disposição do fisco, pelo período de cinco anos, relação contendo, no mínimo: 2 - ficam...
SP · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque na data do encerramento de suas atividades; II - saída do estabelecimento de quem promova o abate, a carne e todo o produto da matança do gado abatido em matadouro público ou particular não pertencente ao abatedor; III - saída do estabelecimento do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tenha...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2º - Para efeitos do inciso IV, não se considera como diverso outro estabelecimento de que seja titular o importador, o arrematante ou o adquirente, desde que situado neste Estado.
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redução de base de cálculo
relativo à entrada de mercadorias, cuja operação de saída esteja beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
redução de carga
§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009, podendo ser prorrogado mediante recomendação da Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo.
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei nº 6.374/89, art. REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO.
adiamento ou suspensão da exigência
REMESSA DE MERCADORIA DESTINADA A DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO.
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suspensão
Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 327-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional, e utilizados nessa atividade para estocagem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), nos termos da legislação federal, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS-09/05, cláusula...
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suspensão
Disciplina a aplicação das multas previstas no artigo 527-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 29 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço -...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES 355
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Efeitos desde 23-12-2008) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do
tratamento tributário específico
Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: Efeitos desde 23-12-2008) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do
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tratamento tributário específico
Artigo 312 - Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 313-K - Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 327-F - Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §1º ): a) no campo natureza da operação, a expressão Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 349 - A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 348. SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
tratamento tributário específico
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
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tratamento tributário específico
a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
artigo será exigido do estabelecimento paulista que recebeu a mercadoria procedente de outra unidade da Federação. § 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
regime específico ou diferenciado
§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
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tratamento tributário específico
§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
regime específico ou diferenciado
§ 8° - O estabelecimento remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
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tratamento tributário específico
Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
regime específico ou diferenciado
Federação, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
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tratamento tributário específico
Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.
tratamento tributário específico
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
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tratamento tributário específico
Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
tratamento tributário específico
II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
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tratamento tributário específico
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINIEF-3/00). Parágrafo único -...
tratamento tributário específico
Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
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tratamento tributário específico
Artigo 13 (DDTT) - Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado (Lei 6.374/89, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 23 - (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 32 - (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 33 - (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....
tratamento tributário específico
mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....
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tratamento tributário específico
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação...
tratamento tributário específico
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as prestações de...
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tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as...
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1...
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isenção
Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).
isenção
Artigo 3º (AMOSTRA GRÁTIS) - Saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria (Convênio ICMS-29/90).
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isenção
Artigo 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:
isenção
Artigo 6º (ARTESANATO REGIONAL) - Saída interna ou interestadual de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado na própria residência do artesão, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM-32/75 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "h"). Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo também se aplica às saídas dos produtos quando promovidas por:
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isenção
Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:
isenção
Artigo 2º - Fica isenta a saída interna ou interestadual, destinada a consumidor final, de produto de artesanato promovida:
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subseqüentes.
regime específico ou diferenciado
Dispõe sobre a tributação do ICMS nas operações com os equipamentos relacionados em seu § 1º, destinados à integração no ativo permanente de empresa cuja atividade econômica principal seja identificada pelo CNAE 6311-9/00 (tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet);
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diferimento
SEÇÃO I DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAIS 328 SEÇÃO II DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANTE DO BENEFICIAMENTO 329 a 332 SEÇÃO III DAS OPERAÇÕES COM CAFÉ CRU SUBSEÇÃO I DO DIFERIMENTO E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 333 SUBSEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO 334 SUBSEÇÃO III DO LOCAL E DA FORMA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO 335 a 337 SUBSEÇÃO IV
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 328 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89 , art. § 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas: SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
adiamento ou suspensão da exigência
b) a indicação de que se trata de produto resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando for o caso.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art.
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diferimento
Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-B, fica diferido para o momento em que ocorrer:
adiamento ou suspensão da exigência
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SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais; III - a saída dos subprodutos da sua matança referidos no artigo 383.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 396-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estivessem abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação vigente em 13 de dezembro de 2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11 de janeiro de 2001, realizada pelo estabelecimento fabricante, fica diferido, na proporção de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do...
adiamento ou suspensão da exigência
Efeitos desde 30-10-2012) SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS SEÇÃO XVII - DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS DESTINADAS A INSUMOS DE OUTRAS BEBIDAS
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diferimento
Artigo 400 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista (Lei 6.374/89, art. "Artigo 1º - Nas sucessivas saídas internas de palha ou lã de ferro ou aço, classificadas no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1º promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o disposto no artigo 150, inciso III,...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.10, 2922.42.20, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. § 1° - O...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 400-H - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) § 1º - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos a seguir relacionados, classificados...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 2º - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos produtos relacionados no § 1º,nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
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II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. 1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o "caput" deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem; 2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de...
adiamento ou suspensão da exigência
II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação. § 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: 1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
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DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA SEÇÃO XXVIII - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE AQUECEDORES SOLARES DE ÁGUA (Seção acrescentada pelo Decreto 59.039 , de 03-04-2013;
adiamento ou suspensão da exigência
§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada: 1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
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Artigo 400-K - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedores solares de água, classificados no código 8419.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento fabricante. 2 - haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor da mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos...
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante dos aquecedores referidos no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
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Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. Parágrafo único - O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir...
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Artigo 400-P - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-P - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, destinadas a estabelecimento fabricante de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica diferido para o momento da saída dos produtos resultantes, promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante.
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I - devolução da mercadoria ao remetente; II - transferência interna da mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular; III - saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do"caput"do artigo 400-R.
adiamento ou suspensão da exigência
III - saída interna da mercadoria com destino a outro contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda nos termos do inciso II do"caput"do artigo 400-R.
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Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado longa vida (UHT Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado longa vida (UHT Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3920.10.99, 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem.
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Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. DAS...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-T - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de mercadoria utilizada como embalagem para acondicionamento de leite esterilizado "longa vida" (UHT - Ultra High Temperature), classificada nos códigos 3923.30.00 e 4811.59.23 da NCM, com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1051-1/00 e 1052-0/00, fica diferido para o momento em que este promover a saída do leite acondicionado na referida embalagem. Parágrafo...
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Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de stand up pouche para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de stand up pouche para embalagens de atomatados ou vegetais (NCM 3921.90.19 e 3923.29.10), de latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação - próprias para acondicionar produtos alimentícios (NCM 7310.21.10), e de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM...
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Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-X - O lançamento do imposto incidente na saída interna, promovida pelo estabelecimento fabricante, de embalagem do tipo caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (NCM 4819.20.00) para acondicionamento de ervilha em conserva (NCM 2005.40.00), milho em conserva (NCM 2005.80.00), ervilha e cenoura, ervilha e milho, jardineira ou seleta (NCM 2005.90.00), com destino a estabelecimento fabricante classificado nas CNAEs 1031-7/00, 1069-4/00 e 1032-5/99, fica...
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Artigo 400-Z2 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de resina de polipropileno, classificada no código 3902.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento fabricante cuja atividade econômica principal seja identificada pelo código 1354-5/00 (fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos), 1359-6/00 (fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente) ou 2099-1/99 (fabricação...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 411-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 411-A - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado a fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante.
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Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que...
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Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 411-B – O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo...
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Artigo 6º (DDTT) - Até 31 de dezembro de 2002, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, V, "b").
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 6º (DDTT) - Até 30 de abril de 2001, o lançamento do imposto incidente nas operações decorrentes de doações de mercadorias efetuadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA - à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas ao programa Comunidade Solidária, fica diferido para o momento em que ocorrer sua subseqüente saída promovida por esta empresa (Convênio ICMS-63/95 e Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 21).
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 1º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com produto primário agrícola, realizadas por intermédio de Bolsa, nos casos em que a mercadoria encontra-se depositada em armazém geral, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrega real ou simbólica dessa mercadoria a pessoa identificada em documento oficial de entrega emitido pela Bolsa ou por empresa de registros independente, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa...
adiamento ou suspensão da exigência
2 - a entrega da mercadoria a pessoa diversa da indicada no "caput", exceto quando a mercadoria deva retornar ao estabelecimento depositante e desde que ainda não tenha havido qualquer operação por intermédio da Bolsa; 2 - não se aplica quando a Bolsa ou a empresa de registros independente assumir a custódia das mercadorias depositadas e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
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diferimento
Artigo 3º - Na saída interna de produto de artesanato promovida por pessoa mencionada no artigo 2º com destino a contribuinte do ICMS não indicado no referido artigo, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto de artesanato do estabelecimento do adquirente.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto. IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular;
isenção
necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento; VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,
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isenção
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.
isenção
VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,
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isenção
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores se aplica, também, à saída de mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
mercadoria relacionada no "caput" promovida por estabelecimento que a tenha recebido de estabelecimento fabricante da mesma empresa localizado em outro Estado. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
III - a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS - Operações com artigos e aparelhos ortopédicos (código 9021.10.10 da NBM/SH) e artigos e aparelhos para fraturas (código 9021.10.20 da NBM/SH), de uso odontológico - Isenção prevista no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00:
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
efeitos a partir de 19-10-2004) 1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
isenção
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura; 3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05):
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isenção
1 - o benefício estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análises de Sementes;
isenção
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação) a) quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; 2 - a isenção não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pela Secretaria da Agricultura; 3 - o benefício estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula terceira, §§ 1º e 2º, na redação do Convênio ICMS-63/05):
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA...
isenção
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...
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isenção
Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo.
isenção
Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação da Linha 6 - Laranja da Rede de Transportes Metroferroviários de São Paulo.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Artigo 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. § 1° - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à...
isenção
Artigo 164 (Fundação Museu da Imagem e do Som – MIS) Operações com as mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS 129/2012, de 17 de dezembro de 2012, nas quantidades nele indicadas, destinadas à Fundação Museu da Imagem e do Som - MIS, CNPJ 08.827.653/0001-50, localizada na cidade do Rio de Janeiro, RJ, realizadas pelas pessoas indicadas na cláusula primeira do referido Convênio. § 1° - O disposto neste artigo somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem à...
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isenção
Artigo 175 (ASFALTO ECOLÓGICO) - Operações com cimento asfáltico de petróleo constituído de, no mínimo, 15% e, no máximo, 25% de borracha moída de pneus usados, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 31/06). em vigor em 1º de janeiro de 2022) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo,...
isenção
em vigor em 1º de janeiro de 2022) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - A isenção aplica-se, também, à parcela do imposto que foi diferida, nos termos do artigo 400-Z4, quando das saídas internas do cimento asfáltico de petróleo, classificado no código 2713.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinado à produção da mercadoria de que trata o "caput", em face do encerramento do diferimento.
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isenção
XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).
isenção
efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...
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isenção
a) no quadro "Dados do Produto", o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas e classes de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas as isenções ou as alíquotas previstas neste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; (Redação dada à alínea pelo Decreto 59.581 , de 08-10-2013, DOE 09-10-2013) a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das...
isenção
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 12 do Anexo XVIII do RICMS - Período de referência:____/___”;
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isenção
a) no quadro “Dados do Produto”, o valor da subvenção, a alíquota e o valor do ICMS, correspondentes a cada uma das faixas de consumo de energia elétrica às quais são aplicadas a isenção prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 29 do Anexo I ou as alíquotas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso V do artigo 52, ambos deste regulamento, bem como os valores totais da subvenção recebida e do ICMS; b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” (CFOP), o código 5.949; a) o nome de...
isenção
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Subvenção de Tarifa - Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000 - Período de referência:____/___”; b) a quantidade total de kWh consumida em cada faixa de consumo e o correspondente valor de subvenção discriminado na Nota Fiscal, nos termos da alínea “a” do inciso I; III - recolher, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, o imposto apurado nos termos deste artigo.
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redução de base de cálculo
Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, CONSTRUÇÃO CIVIL E PROGRAMA HABITACIONAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa de construção civil para emprego em suas obras, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir de 27-09-2003) I - pias, lavatórios, colunas para lavatórios,...
redução de carga
II - produtos para condicionamento de ar, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90.
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redução de base de cálculo
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
redução de carga
§ 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final. efeitos a partir de 1º de abril de 2021) § 4º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
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suspensão
317 e 318 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV
adiamento ou suspensão da exigência
317 e 318 CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)
adiamento ou suspensão da exigência
CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF)
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suspensão
DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C
adiamento ou suspensão da exigência
DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C
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suspensão
SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V
adiamento ou suspensão da exigência
SEÇÃO I DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V
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DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES...
adiamento ou suspensão da exigência
DA MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES...
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suspensão
SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE...
adiamento ou suspensão da exigência
SUBSEÇÃO I DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE...
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suspensão
DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS...
adiamento ou suspensão da exigência
DA SUSPENSÃO 319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS...
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suspensão
Artigo 319 - O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a transmissão de sua propriedade (Lei 6.374/89, art. § 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não for realizada a transmissão de...
adiamento ou suspensão da exigência
ICMS - Operações interestaduais com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário ocorridas no ano de 2016 - procedimentos aplicáveis. § 4º - O disposto no “caput” abrange, inclusive, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual, quando se tratar de saída destinada a consumidor ou usuário final localizado em outro Estado. (Parágrafo acrecentado pelo Decreto 67.050 , de 16-08-2022, DOE 17-08-2022) § 6º - Relativamente às...
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suspensão
Artigo 326 - O lançamento do imposto incidente na saída, de estabelecimento fabricante, de produto adiante mencionado, classificado segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a hospitais para utilização em cirurgia cardiovascular ou de implantação de prótese de silicone, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cirurgia (Lei 6.374/89, art. § 1º - Constitui condição...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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suspensão
§ 1º - Constitui condição da suspensão o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da saída, se nesse prazo não ocorrer a cirurgia. § 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
§ 2º - A suspensão compreende, também, a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem. § 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 327 - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 327 - Fica suspenso o lançamento do imposto incidente na saída de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, não integrados ao ativo imobilizado, para fornecimento de trabalho fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data...
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tratamento tributário específico
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G...
regime específico ou diferenciado
319 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G...
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G...
regime específico ou diferenciado
SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G...
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G SEÇÃO VI DA...
regime específico ou diferenciado
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS NAS OPERAÇÕES RELATIVAS A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO 320 a 325 SEÇÃO II DOS PRODUTOS DESTINADOS A CIRURGIA 326 SEÇÃO III DA SAÍDA DE BENS PARA UTILIZAÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE RETORNO 327 SEÇÃO IV DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) 327-A a 327-C SEÇÃO V DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERCEIROS 327-D a 327-G SEÇÃO VI DA...
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tratamento tributário específico
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.
tratamento tributário específico
VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.
tratamento tributário específico
VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. § 1º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento. § 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89 ,
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos a partir de 29-01-2004) § 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração...
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas...
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 299 - Na saída de veículo novo de duas rodas motorizado classificado na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias / Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção de pagamento do imposto incidente na subseqüente saída ou na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de...
regime específico ou diferenciado
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 313-A - Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II...
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) § 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) § 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
tratamento tributário específico
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art.
tratamento tributário específico
Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED (Seção acrescentada pelo Decreto 56.874 , de 23-03-2011;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
tratamento tributário específico
Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
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tratamento tributário específico
II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
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tratamento tributário específico
Artigo 422-D - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 181/24): II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre...
tratamento tributário específico
Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre...
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tratamento tributário específico
também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.
regime específico ou diferenciado
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA...
tratamento tributário específico
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...
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tratamento tributário específico
§ 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas...
tratamento tributário específico
§ 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º. § 7º - Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda...
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tratamento tributário específico
XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...
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tratamento tributário específico
orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...
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tratamento tributário específico
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...
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tratamento tributário específico
Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais...
redução de carga
Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante e importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais...
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tratamento tributário específico
Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).
redução de carga
Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) - O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).
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tratamento tributário específico
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que específica.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 2º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 1º será o preço correspondente à última entrada da mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-R - O diferimento previsto nos artigos 400-O, 400-P e 400-Q fica condicionado a que: a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; II - o estabelecimento destinatário esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida.
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diferimento
Artigo 26 (DDTT) - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 26 (DDTT) - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência, sob determinados requisitos, não lhes dê a correta destinação ou lhes desvirtue a finalidade; DOE 23-12-2009) XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda. DOE 23-12-2009) Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do...
fora do campo de incidência ou imunidade
b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados a pessoa diversa daquela que a tenha contratado;
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isenção
X - a pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiados com isenção ou não-incidência sob determinados requisitos, não lhes der a correta destinação ou desvirtuar suas finalidades; XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o...
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. Efeitos a partir de 23-12-2009) XVI - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em...
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Artigo 18 (DEFICIENTES - PRODUTOS PARA INSTITUIÇÃO PÚBLICA OU ENTIDADE ASSISTENCIAL) - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado no § 1º com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo de pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênios ICMS-38/91, com alteração do Convênio ICMS-47/97, cláusula terceira, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 5). § 1º - A isenção de que trata este artigo...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DOE 23-12-2009) XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda. DOE 23-12-2009) Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
2026-05-23 TEXTO EXTRAIDO PORTARIA SRE 24, DE 15 DE MAIO DE 2026 (DOE 18-05-2026) Altera a Portaria SRE 59/23, de 11 de setembro de 2023, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletronicos, eletroeletronicos e eletrodomesticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS. O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei no 6.374, de 1o de marco de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. Efeitos a partir de 23-12-2009) XVI - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 313-Z19 - Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. em vigor em 01-03-2015) I - subprodutos da moagem de cana-de-açúcar;
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 346-A - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas das seguintes mercadorias, com destino a empresa geradora de energia termoelétrica, para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional, observado o disposto no Anexo XVIII deste regulamento (Lei 6.374/89, art.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de energia elétrica e de energia térmica (vapor dágua), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, para o momento em que este promover a saída de seus produtos.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de energia elétrica e de energia térmica (vapor dágua), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a estabelecimento fabricante de açúcar, álcool ou melaço, para o momento em que este promover a saída de seus produtos. 1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A; 2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa geradora e o fabricante de açúcar, álcool ou...
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro carburante a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis (Lei 6.374/89, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
1 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 32 (DDTT) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de etanol anidro combustível, quando a importação for efetuada por fabricante de etanol, cooperativa de fabricantes de etanol ou empresa comercializadora de etanol, nos termos definidos em legislação federal, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com o etanol anidro combustível, promovida pelo distribuidor de combustíveis. DOE 09-04-2011) § 1º - O diferimento previsto...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
ICMS - Diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000 com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica - Aplicabilidade. II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
fora do campo de incidência ou imunidade
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este...
fora do campo de incidência ou imunidade
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;
SP · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à...
fora do campo de incidência ou imunidade
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;
SP · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas...
fora do campo de incidência ou imunidade
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;
SP · ICMS · regra vigente atual
não incidência/imunidade
g) em relação aos demais produtos abrangidos pela não-incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados...
fora do campo de incidência ou imunidade
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX): a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por...
adiamento ou suspensão da exigência
margem de valor agregado previstos nos itens 1 e 2 do § 1º, adotar os percentuais adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX):
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX): a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no...
adiamento ou suspensão da exigência
adiante indicados, quando realizar o desembaraço aduaneiro dos produtos a seguir relacionados, com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-140/02, cláusula segunda, I, Anexos VII, VIII e IX):
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 410 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo...
tratamento tributário específico
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao...
tratamento tributário específico
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos...
tratamento tributário específico
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer:(Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 69.291 , de 03-01-2025, DOE 03-01-2025;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 da NCM, e de treonina, classificada nos códigos 2922.49.90, 2922.50.99 e 2309.90.90 da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
inclusão do código SP011850 – Isenção – Áreas de Livre Comércio (Art.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Suspende a disciplina do diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
diferimento do lançamento do imposto, prevista nos artigos 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Artigo 17 (DDTT) - Fica suspensa a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 deste regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção de que trata este artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
insumos utilizados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo.
redução de carga
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 114 - Permanecem em vigor as disposições da legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que não conflitem e nem sejam incompatíveis com as desta lei, nos termos do § 5º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do artigo 41 dessas Disposições Transitórias.
tratamento tributário específico
Artigo 114 - Permanecem em vigor as disposições da legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que não conflitem e nem sejam incompatíveis com as desta lei, nos termos do § 5º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do artigo 41 dessas Disposições Transitórias.
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tratamento tributário específico
SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
b) ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
regime específico ou diferenciado
dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial, concedido nos termos do artigo 489.
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alíquota zero
1 - a importação seja isenta ou tributada com alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das...
alíquota zero
§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na...
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a...
fora do campo de incidência ou imunidade
não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao...
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
III - a saída dos produtos resultantes do abate.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário, destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela sociedade, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. § 1º - A...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário, destinada à sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, incumbida da fabricação de medicamento sob encomenda da Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela sociedade, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante. § 1º - A...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o...
fora do campo de incidência ou imunidade
V - a Nota Fiscal do valor complementar, emitida nos termos do inciso anterior, além do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
do lançamento normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento. § 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 1º - Se a operação estiver desonerada do imposto em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Artigo 40 (IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais...
alíquota zero
Artigo 40 (IMPORTAÇÃO - SANEAMENTO BÁSICO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior efetuada por Companhia Estadual de Saneamento Básico, de produtos destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos
isenção
5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Artigo 110 (INSTITUTO LUDWIG - DESEMBARAÇO ADUANEIRO) - Desembaraço aduaneiro das mercadorias a seguir indicadas, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, observada a classificação nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-99/03): § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias: 2 - estejam contempladas com isenção, alíquota reduzida...
isenção
§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à que as mercadorias: 1 - sejam destinadas à pesquisa médica relativa a câncer e a outras doenças neoplásicas, desenvolvida pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, localizado neste Estado;
SP · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto...
redução de carga
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...
SP · ICMS · regra vigente atual
redução de base de cálculo
Artigo 63 (Regime de Tributação Unificada - RTU) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do Paraguai, por via terrestre, de bens e mercadorias, promovida por microempresa optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - "Simples Nacional", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser...
redução de carga
Efeitos desde 16 de julho de 2012) § 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que, cumulativamente: 1 - a microempresa esteja previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unificada - RTU, de que trata a Lei federal 11.898, de 8 de janeiro de 2009;
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 327-H - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica: 2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especiais referidos no caput. § 3º - Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados no caput, que prevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. 2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista;
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos seguintes aminoácidos, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos aminoácidos fabricados (Lei 6.374/89, art. DOE 29-12-2021 ;Em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, observado o...
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. 2 - promova o...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. § 1°- A...
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-I - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação dos produtos indicados no § 1º do artigo 400-H, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante dos referidos produtos, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento.
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 400-L - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedor solar de água indicado no "caput" do artigo 400-K, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. 3 - promova o desembarque e o desembaraço...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-L - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro da mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de aquecedor solar de água indicado no "caput" do artigo 400-K, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante do referido produto, fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada da mercadoria no mencionado estabelecimento. § 1° - A suspensão prevista neste artigo fica...
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matériaprima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade, fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-N - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matériaprima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, quando a importação for efetuada diretamente pela referida sociedade, fica suspenso para o momento em que esta promover a saída da mercadoria de seu...
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 411-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de lubrificantes derivados do petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 411-C - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de lubrificantes derivados do petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o...
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 411-C – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 411-C – O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro, que ocorra em território paulista, de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando a importação for realizada por fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica...
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX):
adiamento ou suspensão da exigência
previstos no item 1 do § 1º, quando o desembaraço aduaneiro dos produtos nele indicados for efetuado com suspensão ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS-91/02, cláusula segunda, Anexos VII, VIII e IX): efeitos a partir de 05-07-2002) 1 - integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do artigo 8º da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, hipótese em que devem ser aplicados os...
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.
tratamento tributário específico
legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará...
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.
tratamento tributário específico
do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização...
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.
tratamento tributário específico
§ 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
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tratamento tributário específico
de importação ou sobre produtos industrializados; 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
tratamento tributário específico
2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; d) no inciso II, que as entidades estejam...
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tratamento tributário específico
2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
tratamento tributário específico
2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; d) no inciso II, que as entidades estejam...
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tratamento tributário específico
b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
tratamento tributário específico
não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
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tratamento tributário específico
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto...
tratamento tributário específico
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...
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tratamento tributário específico
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...
tratamento tributário específico
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...
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diferimento
Código SP054020 - inclusão da Portaria CAT 22/2007 na fundamentação legal relacionada ao código, referente à suspensão e ao diferimento aplicáveis à industrialização por encomenda.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art. Título II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO,...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 260 - Salvo disposição em contrário, na saída promovida por produtor situado em território paulista com destino a comerciante, industrial, cooperativa ou qualquer outro contribuinte, exceto produtor, o imposto será arrecadado e pago pelo destinatário deste Estado, quando devidamente indicado na documentação correspondente, no período em que a mercadoria entrar no estabelecimento, observado o disposto no artigo 116 (Lei 6.374/89, art.
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diferimento
diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização; 2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
2 – o lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria, realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da aludida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização; 3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. DOE 23-12-2017) 3 –...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
3 - o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fornecedor localizado neste Estado, com destino ao estabelecimento detentor do regime especial, seja diferido, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer posterior saída da referida mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. DOE 23-12-2017) 3 – o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria realizada por estabelecimento fabricante localizado neste Estado, com...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão; c) de outro produto resultante de seu beneficiamento.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
II - a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída interna dos produtos resultantes da industrialização de matérias- primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º do artigo 345, com destino à cooperativa de que faça parte o remetente, fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 346 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos resultantes da industrialização de cana-de-açúcar com destino a cooperativa de que faça parte o remetente fica diferido para o momento em que a cooperativa promover sua saída (Lei 6.374, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor dágua), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 346-B - Fica diferido o lançamento do imposto incidente nas saídas de energia elétrica e de energia térmica (vapor dágua), promovidas por empresa geradora de energia termoelétrica, com destino a usina açucareira ou destilaria de álcool, para o momento em que esta promover a saída dos produtos resultantes da industrialização da cana-de-açúcar (Lei 6.374/89, art. 1 - que tiver sido gerada nos termos e condições do artigo 346-A; 2 - desde que o contrato celebrado entre a empresa...
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diferimento
IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 352 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 352-A - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 352-B - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com triticale, exceto para semeadura, classificado na posição 1008.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer: III- a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. Parágrafo único - Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, art.8º , inciso XVII e § 10, na redação da Lei.9.176/95, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 353 - O lançamento do imposto incidente na saída de laranjas de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, arts.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89,...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 354 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, para o território do Estado, de produto "in natura" adiante relacionado, ainda que acondicionado ou embalado para transporte, promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a estabelecimento comercial ou industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente do mesmo produto ou de outro resultante de sua industrialização, efetuada pelo estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, art.
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Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorre (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.024...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 361-A - O lançamento do imposto incidente na primeira saída de levedura inativa seca, levedura autolisada, levedura hidrolisada, parede celular de levedura e extrato de levedura, classificados no código 2102.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, extraídos do processo de fermentação da cana-de-açúcar, fica diferido, nos termos e condições de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, para o momento em que ocorre (Artigo acrescentado pelo Decreto 70.024...
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III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, ou leite pasteurizado tipo "A" ou "B", o diferimento interromper-se-á na saída para consumidor final.
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o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 394-A - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de garrafas PET usadas e do produto resultante de sua moagem ou trituração fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. III - a saída do produto resultante de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-A - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes destinados ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização...
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Artigo 395-B - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização. b) promova o...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-B - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças e componentes, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção, classificado no código do grupo 285 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do importador da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização. § 1° - A...
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diferimento
DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 56.874 , de 23-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto...
adiamento ou suspensão da exigência
Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:
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Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário: E m vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação ) I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores,...
adiamento ou suspensão da exigência
Efeitos a partir de 01-04-2011) A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:
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A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário: E m vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação ) I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de...
adiamento ou suspensão da exigência
A rtigo 395-C - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário:
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Artigo 395-C1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. 2 - haja expressa adesão do...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-C1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrial, classificado no código 2814-3/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. DOE 28-06-2017) Parágrafo único - O...
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Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário: DOE 15-01-2014) I - estabelecimento fabricante classificado no código 2740-6/01 da CNAE, para fabricação de lâmpada LED (NCM 8543.70.99), luminária LED (NCM...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima e produto intermediário, destinados aos contribuintes adiante indicados, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matériaprima e produto intermediário:
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Artigo 395-L - O lançamento do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de resina de uréia-formaldeído, classificada nos códigos 3909.10.00 ou 3909.20.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com destino a estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, fica diferido na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a
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Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-V - O lançamento do imposto incidente na saída interna de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a...
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Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante...
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1°- O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida;
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1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese...
adiamento ou suspensão da exigência
2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;
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2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. § 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço...
adiamento ou suspensão da exigência
2 - saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n°8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea "a" do item 2 do § 1°. b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 1°;
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Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 397 - O lançamento do imposto incidente na saída de bebidas alcoólicas e demais produtos, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que os utilize como insumo na fabricação de bebidas, fica diferido para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos...
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diferimento
Artigo 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento,...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 398 - O lançamento do imposto incidente na primeira saída, do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento,...
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Artigo 399 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto (Lei 6.374/89, art.
adiamento ou suspensão da exigência
§ 1º - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do
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I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda; II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada...
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica quando:
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Artigo 400-G1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de lisina, classificada nos códigos 2922.41.10, 2922.41.90 e 2309.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de triptofano, classificado nos códigos 2933.99.19, 2922.49.90 e 2309.90.90 também da NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer: III- a saída da mercadoria resultante de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 400-O - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 400-U - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de embarcações para esporte e lazer, classificadas na posição 8903 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, com destino a fabricante das referidas embarcações, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. 2 - haja...
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante das embarcações referidas no "caput", nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
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diferimento
Artigo 400-Y - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o...
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - O disposto neste artigo fica condicionado a que: 1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante beneficiado pelo PADIS, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
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diferimento
Artigo 400-Z1 - O lançamento do imposto incidente na saída interna de negros-de-carbono (NCM 2803.00.19) e óleos combustíveis (NCM 2710.19.22) obtidos por meio da reciclagem de pneus e de resíduos de borracha, promovida pelo estabelecimento reciclador, com destino a estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que este promover a saída dos produtos resultantes da industrialização das referidas mercadorias.
adiamento ou suspensão da exigência
Parágrafo único - O estabelecimento que promover saída interna beneficiada nos termos do "caput" deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e constando no campo “Z02 - infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a expressão:
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diferimento
Artigo 400-Z3 - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro e na saída interna de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e embalagens com destino a estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, classificado no CNAE 2865-8/00, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da máquina ou do equipamento resultante para integração ao ativo imobilizado de fabricantes de celulose e de produtos de papel para uso doméstico e higiênico sanitário, classificados...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 1 - a...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal. ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Tratamento tributário aplicável às mercadorias empregadas pelo industrializador:
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89,...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89, art.
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diferimento
Artigo 409 - Constitui condição da suspensão e do diferimento previstos neste capítulo o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias (Lei 6.374/89, art. Disciplina a forma de realização, nos casos...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007, 7009 e 7010 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.
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diferimento
Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 422-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de gás natural destinado a estabelecimento fabricante de vidro classificado nas posições 7003, 7005, 7006, 7007 e 7009 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do vidro resultante da industrialização na qual tenha sido utilizado o referido gás. (Artigo acrescentado pelo Decreto 59.653 , de 25-10-2013, DOE 26-10-2013) § 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que seja...
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diferimento
Artigo 25 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. efeitos a partir de 1° de junho de 2005) I - operação interna com trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: efeitos a partir de 1°-06-2005 - na redação dada pelo Decreto 49.841 de 05-08-2005) I - operação interna com trigo em grão...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. § 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
§ 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante,...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O diferimento, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III aplica-se, também, à saída interna do produto indicado, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
Artigo 27 (DDTT) - O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização (Lei 6.374/89, art. efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação) § 1° - Estão abrangidas pelo...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs. DOE 23-12-2009) § 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e...
fora do campo de incidência ou imunidade
§ 2º - As multas previstas no inciso III, na alínea "a" do inciso IV e nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso V devem ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento), quando as infrações se referirem a operações ou a prestações amparadas por não-incidência ou isenção. (Redação dada pelo inciso IX do artigo 1º da Lei 9.399/96 , de 21-11-1996 - DOE 22-11-1996) 1 - às vias do documento fiscal destinadas à exibição ao fisco, em função de cada operação ou prestação nele registrada; 1 -...
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isenção
IV - a saída dos produtos resultantes do estabelecimento rural onde tiver sido consumido produto acima referido. 1 - à saída de estabelecimento onde se tiver processada a industrialização ou importação de mercadoria relacionada no "caput" com destino a: 2 - à saída de mercadoria indicada no "caput" promovida entre si por estabelecimentos referidos no item anterior;
isenção
III - a saída, de estabelecimento industrializador, de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal; a) estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação animal; 3 - ao recebimento de mercadoria indicada no "caput" importada pelo estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio, destinado à alimentação...
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isenção
Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94). § 1º - A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados de que trata este artigo promovidas: § 2º - São...
isenção
Artigo 9º (BANCO DE ALIMENTOS) - Saída, por doação, de produtos alimentícios considerados como "perdas", com destino à sociedade civil sem fins lucrativos denominada Banco de Alimentos (Food Bank), para entrega, após necessária industrialização ou reacondicionamento, a entidades, associações e fundações que devam distribuí-los gratuitamente a pessoas carentes (Convênio ICMS-136/94).
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isenção
imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo. Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II).
alíquota zero
Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
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isenção
Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
alíquota zero
Efeitos a partir de 1º de junho de 2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia...
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isenção
1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM...
alíquota zero
1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM...
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isenção
amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14).
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...
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isenção
sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14).
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...
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isenção
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero...
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isenção
3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica...
alíquota zero
nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). 3 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVI quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convênio ICMS-10/14). DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
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isenção
DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos...
alíquota zero
DOE 19-07-2011) 1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos...
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isenção
1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
SP · ICMS · regra vigente atual
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amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
sobre Produtos Industrializados; 2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
2 - somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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§ 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
nos incisos X a XIII quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS-11/11, cláusula primeira, II). § 2º - A isenção referida neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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isenção
condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
alíquota zero
condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
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concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. ICMS - Os produtos que não se enquadram no conceito de estado natural, embora relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o qual prevê isenção do ICMS, são normalmente tributados por esse imposto.
alíquota zero
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
isenção
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
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Artigo 38 (IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS HOSPITALARES) - Desembaraço aduaneiro de produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (Convênio ICMS-104/89, com alteração dos Convênios ICMS-95/95, cláusula primeira,...
alíquota zero
III - reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; 1 - somente será aplicado à mercadoria destinada à atividade de ensino, pesquisa ou prestação de serviço médico-hospitalar, exceção feita às mercadorias referidas no inciso III, cujo benefício está vinculado à destinação ali indicada; 3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
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3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa...
alíquota zero
3 - em relação aos incisos II, III e IV, ficará condicionado a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de...
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operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com...
alíquota zero
efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...
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Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98). NOTA - VIGOROU...
isenção
Artigo 45 (MÁQUINA DE SELECIONAR FRUTA - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinado a uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS-93/91, na redação do Convênio ICMS-128/98).
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§ 1º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, às saídas dessas mercadorias, promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto - MEC a cada uma das instituições beneficiadas. 1 - os produtos estejam contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
§ 2º - A fruição do benefício fica condicionada a que:
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Artigo 75 (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins...
alíquota zero
Artigo 75 (SANGUE - IMPORTAÇÃO DE INSUMOS POR ENTIDADE DE HEMATOLOGIA OU HEMOTERAPIA) - Desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação, a ser utilizada em processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou de sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgão ou entidade de hematologia ou hemoterapia do Governo Federal, Estadual ou Municipal, sem fins...
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Dispõe sobrea a apresentação de informações relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM. § 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo...
isenção
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...
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relativas às saídas de produto industrializado de origem nacional beneficiadas com isenção do ICMS para a ZFM. § 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova...
isenção
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...
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isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II) (Redação dada ao item pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005;
isenção
efeitos a partir de 24-10-2005) 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no...
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4 - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
isenção
5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
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Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...
alíquota zero
Artigo 118 (TRATORES AGRÍCOLAS E COLHEITADEIRAS) - Desembaraço aduaneiro, decorrente de importação direta do exterior, de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, para integração no ativo imobilizado, destinados ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo...
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Artigo 135 (FARINHA DE TRIGO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA INDUSTRIALIZAÇÃO) - Saída interna dos produtos adiante indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" (Lei 6.374/89, art. Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a...
isenção
III - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; IV - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o...
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com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
em vigor em 1º de janeiro de 2023) § 5º - Relativamente ao medicamento indicado no item 69 do § 4º, o benefício previsto neste artigo fica condicionado a que a operação esteja contemplada:
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1 - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
alíquota zero
efeitos desde 21-10-2011) § 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:
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efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio...
isenção
efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio...
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Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as...
isenção
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as...
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(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na...
isenção
próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...
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s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
isenção
s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
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Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04)...
isenção
Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04)...
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5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as...
isenção
5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as...
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ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...
isenção
ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de...
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isenção
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre...
isenção
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre...
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isenção
efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à...
isenção
destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas primeira e terceira). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à...
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5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
isenção
5.110 6.110 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste...
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isenção
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste...
isenção
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste...
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isenção
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas...
isenção
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas...
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isenção
efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de...
isenção
que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas (Convênio SINIEF s/no, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-09/04, cláusulas segunda e quarta). efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no...
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 327-I - (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 327-I - (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento...
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suspensão
2 - apenas quando o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorrerem em território paulista.
adiamento ou suspensão da exigência
I - matéria-prima e outros insumos destinados ao processo de Industrialização de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do biodiesel do estabelecimento fabricante; II - máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de biodiesel fica suspenso para o momento em que ocorrer a alienação ou eventual saída dos respectivos bens. 1 - quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento...
SP · ICMS · regra vigente atual
suspensão
Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 395-W - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica suspenso para o momento em que ocorrer...
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suspensão
Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, compo nentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utiliza dos na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída: I - da mercadoria resultante de...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 396-A - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, compo nentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangido pelo artigo 4° da Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utiliza dos na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída: 1 - fica condicionada a que o...
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suspensão
Artigo 400-S - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada. 2 -...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-S - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de nafta para petroquímica, NCM 2710.12.41, etileno, NCM 2901.21.00, e propeno, NCM 2901.22.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas mercadorias ou de polietileno, NCM 39.01, polipropileno, NCM 39.02, e policloreto de vinila, NCM 39.04, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização da mercadoria importada. § 1º - A...
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suspensão
Artigo 400-V - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-V - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria, sem similar produzida no país, utilizada como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação das embarcações indicadas no "caput" do artigo 400-U, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante das referidas embarcações, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e...
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suspensão
Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer...
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-Z - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e maté- rias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays PADIS, disciplinado pela Lei Federal nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer...
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suspensão
Artigo 37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço (Convênio ICMS 190/17).
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DOE 20-07-2000) I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
tratamento tributário específico
VIII - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
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tratamento tributário específico
2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; a) fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) ventiladores de mesa de uso...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
tratamento tributário específico
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
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tratamento tributário específico
sobre Produtos Industrializados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
tratamento tributário específico
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
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tratamento tributário específico
sobre Produtos Industrializados; § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...
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tratamento tributário específico
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...
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tratamento tributário específico
Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).
tratamento tributário específico
Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).
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tratamento tributário específico
3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;
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tratamento tributário específico
Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
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diferimento
Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 400-M - O lançamento do imposto incidente na saída interna de mercadoria destinada a sociedade de propósito específico, localizada neste Estado, para posterior fornecimento como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de medicamento pela Fundação para o Remédio Popular - FURP, fica diferido para o momento em que a referida sociedade promover a saída da mercadoria de seu estabelecimento.
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isenção
Artigo 2º (AIDS - MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO) - Operações a seguir indicadas com fármacos, produtos intermediários e medicamentos (Convênio ICMS-10/02): efeitos a partir de 09-04-2002) I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior de fármacos, produtos intermediários e medicamentos indicados no § 1º; § 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -...
isenção
Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos. Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º - Os produtos a que se refere o inciso I são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.
isenção
Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
VI - à base de cloridrato de erlotinibe, NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; XIII - Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC), NCM/SH 3002.10.39; XV - Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg, NCM 3004.90.99;
isenção
Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos. Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao Sistema Único de Saúde – SUS.
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tratamento tributário específico
Artigo 313-A - Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (Seção acrescentada pelo Decreto 58.997 , de 25-03-2013;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
tratamento tributário específico
aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
tratamento tributário específico
poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
tratamento tributário específico
poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.
regime específico ou diferenciado
Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
diferimento
Artigo 431 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art.
adiamento ou suspensão da exigência
Artigo 431 - Salvo disposição em contrário, caracterizar-se-á como momento de pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos termos deste Livro, a entrega simbólica a destinatário de outro Estado de mercadoria depositada em armazém geral localizado neste Estado (Lei 6.374/89, art.
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isenção
imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo. § 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
isenção
dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 2° - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício: § 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na...
isenção
dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 2º - Relativamente aos produtos indicados no inciso I, a fruição do benefício dependerá de reconhecimento prévio na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo...
isenção
dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida;(Redação dada ao item pelo Decreto 65.255 , de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - dependerá de reconhecimento prévio da Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida; somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Secretaria da Fazenda e Planejamento e nem tiver usufruído da isenção prevista...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
§ 3° - O adquirente dos produtos indicados no inciso I deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de: transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; efeitos...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 4 (quatro) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; efeitos na data da publicação deste decreto) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com...
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013) 1 - transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 3 (três) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
I - de quaisquer produtos recebidos por doação; § 1º - O disposto no inciso I aplica-se, também, às importações efetuadas por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. 1 - a importação não seja tributada ou o seja com alíquota zero ou, ainda, com isenção dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
alíquota zero
§ 2º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que: 4 - os produtos previstos no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada mediante apresentação de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado; 5 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo órgão interessado.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).
isenção
Artigo 97 - (PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03).
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Artigo 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). 1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa; 2 - às prestações de serviço de transporte para...
isenção
Artigo 97 - (FOME ZERO) - Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais de mercadorias, em decorrência de doação, destinadas ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero (Convênio ICMS-18/03 e Ajuste SINIEF-2/03). 1 - somente às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do artigo 14 do Código Tributário Nacional - CTN e municípios partícipes do programa; 2 - às prestações de serviço de transporte para...
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso II deste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
Esclarece sobre a aplicação da isenção aos produtos de trigo que específica .
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
em relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
isenção
relação à mercadoria beneficiada com a isenção de que trata este artigo.
isenção
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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redução de base de cálculo
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte de 2023, e dá outras providências. Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com...
isenção
Efeitos a partir de 01-02-2007) NOTA - VIGOROU ATÉ 31-12-2024 § 1º - O benefício previsto no “caput” aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
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tratamento tributário específico
Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89 , art.
tratamento tributário específico
Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89 , art.
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tratamento tributário específico
1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação; - recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou...
tratamento tributário específico
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
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diferimento
Artigo 395 - O lançamento do imposto incidente na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no § 1° diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário...
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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diferimento
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; 2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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isenção
Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta). SEÇÃO IV - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO (DAF) SEÇÃO V -...
isenção
Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) e desde que tal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-se-á na isenção prevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).
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isenção
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07).
isenção
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que a respectiva operação seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-03/07). 1 - deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante correspondente redução no preço;
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isenção
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04).
isenção
Artigo 19 - (DEFICIENTE FÍSICO - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna ou interestadual de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (modelo comum), desde que a respectiva operação de saída seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS-77/04). efeitos a partir...
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isenção
nas operações com os produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
isenção
§ 3º - A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada, também, relativamente ao disposto (Convênios ICMS-75/00, 76/00 e 69/01):
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isenção
4 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II) (Redação dada ao item pelo Decreto 50.171 de 04-11-2005;
isenção
3 - entregar as três vias da declaração de que trata o item anterior ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; efeitos a partir de 24-10-2005) 5 - atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. efeitos a partir de 24-10-2005) § 1º-A - A isenção prevista neste artigo aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual -...
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redução de base de cálculo
Artigo 75 (PNEUS E CÂMARAS DE AR – SAÍDA INTERNA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento): DOE 28-06-2017) I - pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00; II - pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;
redução de carga
Efeitos desde 15 de janeiro de 2023) Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a:
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suspensão
Capítulo III - DA SUSPENSÃO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO SEÇÃO VI - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL (Seção acrescentada pelo Decreto 54.944 , de 21-10-2009;
adiamento ou suspensão da exigência
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
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tratamento tributário específico
1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; 2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. § 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a...
tratamento tributário específico
Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. § 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a...
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tratamento tributário específico
Artigo 72 (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento)...
tratamento tributário específico
Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento)...
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tratamento tributário específico
Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).