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substituição tributária/antecipação
A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição ou pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, inscritos no cadastro estadual na condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO/RESPONSÁVEL ICMS DESTINO, preenchida em conformidade com as cláusulas décima, décima-A e...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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333 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, exceto nas hipóteses de transferência para filial atacadista. O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas...
tratamento tributário específico
O disposto no caput deste artigo aplica-se, ainda, ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou consumo exclusivo do adquirente revendedor, sendo que o tratamento como mercadoria de uso ou consumo não se aplica a produto passível de comercialização pelo revendedor. § 2º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas hipóteses deste...
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§ 2º O documento fiscal referente às operações interestaduais com as mercadorias mencionadas neste artigo conterá o destaque do ICMS exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subsequentes, a serem realizadas na unidade federada de destino.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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distinta da prevista no § 1º deste artigo, para os destinatários, em até 02 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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produto, devendo constar no campo “Informações Complementares” o número da nota fiscal que acobertou o transporte; § 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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166 do Código Tributário Nacional, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
tratamento tributário específico
§ 2º Nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
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decreto_2012_13780_ricms_anexo_1_vigente_2026.doc ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS 2012 REDAÇÃO VIGENTE ANO 2026, A PARTIR DE 01/01/2026 ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Nota: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ANEXO 1 DO REGULAMENTO DO ICMS 2012 REDAÇÃO VIGENTE ANO 2026, A PARTIR DE 01/01/2026 ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Nota: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ANEXO 1 MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Nota: ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Acordo Interestadual/Estados signatários MVA ajustada aplicada nas aquisições interestaduais MVA original aplicada nas
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
alínea “d” poderá desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da...
tratamento tributário específico
alínea “d” poderá desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
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tratamento tributário específico
solicitar à referida Secretaria a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; f) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa das mercadorias sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: 1 - apresentar prova da constatação do ingresso do produto no destinatário;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por ===== PÁGINA 199 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído, na operação subsequente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido ou antecipado, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte declaração, ainda que por ===== PÁGINA 199 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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tratamento tributário específico
§ 4º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a armazém geral, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15/12/1970): I - valor das mercadorias;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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internas de mercadorias de 264, LXI 17/03/2012 16/06/2017 RICMS/12 ===== PÁGINA 21 ===== decreto_2018_18270.doc produção própria, realizadas de indústria localizada neste Estado, com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do § 14 do art. I - de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de insumos para manipulação de produtos no estabelecimento;
tratamento tributário específico
As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, bem como suas centrais de distribuição, farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar as seguintes margens de valor agregado nas aquisições internas, devendo ser ajustada nos termos do § 14 do art.
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substituição tributária/antecipação
297 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc I - o valor do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou valor estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; II - o Documento de Arrecadação Estadual, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação; I - o valor do imposto...
tratamento tributário específico
Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento localizado em unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 17/04 que promover saída interestadual destinada ao território deste Estado de álcool não destinado ao uso automotivo, transportado a granel, quanto à antecipação parcial do imposto, observando-se o seguinte:
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adquirente ou destinatário das mercadorias e ou serviços, a responsabilidade pela antecipação do imposto relativo às operações e prestações internas subsequentes.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“§ 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/93, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias.” § 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo...
tratamento tributário específico
“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...
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revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 4/93, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias.” § 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. “§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não...
tratamento tributário específico
“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...
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identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estiverem sendo remetidas as mercadorias.” § 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. “§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de...
tratamento tributário específico
“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...
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substituição tributária/antecipação
§ 5º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. “§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este...
tratamento tributário específico
“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...
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substituição tributária/antecipação
“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...
tratamento tributário específico
“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...
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substituição tributária/antecipação
I - às operações subsequentes com as mercadorias supramencionadas; II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput. II - ao arrematante ou adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, tratando-se de mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo,...
tratamento tributário específico
§ 2º A antecipação tributária das mercadorias de que trata o caput alcança, inclusive, as operações internas subsequentes com macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanha, e outras preparações similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, pães, pães de especiarias, torradas em fatias ou raladas e as misturas ou preparações para pães, desde que produzidas neste Estado. I - tratando-se de trigo em grãos, ao valor total de aquisição das mercadorias,...
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substituição tributária/antecipação
I - às operações internas subsequentes a serem realizadas neste Estado com as mercadorias supramencionadas; II - às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária de que cuida o inciso I do caput.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas de estabelecimento fabricante ou de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que fabricados neste estado com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações...
tratamento tributário específico
O documento fiscal referente às operações com os produtos compreendidos nas posições 1901, 1902 e 1905 da NCM, realizadas de estabelecimento fabricante ou de outro estabelecimento da mesma empresa, desde que fabricados neste estado com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo já objeto de antecipação tributária, conterá o destaque do ICMS em valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, exclusivamente para compensação com o imposto incidente nas operações subseqüentes.
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substituição tributária/antecipação
§ 1º Para efeito da dispensa de emissão de documentos fiscais a que se refere o caput, o contribuinte substituto deverá consignar no campo “Informações Complementares” dos documentos que acobertarem o transporte da mercadoria, a seguinte expressão:
tratamento tributário específico
Nas prestações de serviço de transporte de que trata esta seção, vinculadas a contrato para prestações sucessivas, em que for atribuída pela legislação tributária, ao tomador do serviço, a condição de contribuinte substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador, fica dispensada a emissão dos documentos previstos no Ajuste SINIEF 06/89, desde que o transporte esteja acobertado pelo documento emitido para a operação.
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substituição tributária/antecipação
a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao valor adicionado, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de lucro, o percentual correspondente, fixado em regulamento; 1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no ===== PÁGINA 49 ===== LEI Nº...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;
tratamento tributário específico
absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação; 17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas,...
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substituição tributária/antecipação
seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;
tratamento tributário específico
seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação; 17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para...
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substituição tributária/antecipação
dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;
tratamento tributário específico
dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação; 17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, desde que fabricados...
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substituição tributária/antecipação
e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;
tratamento tributário específico
e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação; 17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, desde que fabricados de argila ou barro cozido, vitrificados ou não;
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tratamento tributário específico
2.2 - será remetida à entidade assistencial destinatária da mercadoria no prazo de três dias;
tratamento tributário específico
“Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”; 2.3 - terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de ===== PÁGINA 110 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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tratamento tributário específico
V – aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado,...
tratamento tributário específico
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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tratamento tributário específico
equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá: VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus...
tratamento tributário específico
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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tratamento tributário específico
VI - aos fabricantes de leite de coco, coco ralado, óleo de dendê e de carvão ativado a partir da casca do coco de dendê, equivalente a 80% (oitenta por cento) do imposto incidente nas saídas desses produtos; VII - às usinas de açúcar estabelecidas neste Estado, sobre o valor do imposto destacado nas operações com mercadorias produzidas em seus estabelecimentos:
tratamento tributário específico
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício.
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tratamento tributário específico
“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...
tratamento tributário específico
“§ 5º O trânsito de mercadorias efetuado pelos revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.” § 6º O contribuinte que efetuar vendas interestaduais destinadas a este Estado inscrever-se-á na condição de substituto. § 7º Em substituição ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, mediante credenciamento pelo titular da DIREF, poderá ser definida margem de valor agregada específica...
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tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias do estabelecimento do contribuinte com destino a depósito fechado pertencente ao mesmo titular, ambos localizados neste estado, bem como em seus retornos, será emitida nota fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Convênio S/N, de 15/12/1970): I - valor das mercadorias;
tratamento tributário específico
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a estabelecimento diverso do depositante, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal com a indicação de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o endereço e a inscrição no estado e no CNPJ deste. § 1º Na hipótese deste artigo, será emitida nota fiscal de retorno simbólico da mercadoria do depósito fechado para o estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo; II - no momento da constatação da existência de estabelecimento desabilitado no cadastro, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
tratamento tributário específico
b) demais mercadorias destinadas a contribuinte não inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatário certo;
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tratamento tributário específico
II - no momento da constatação da existência de estabelecimento desabilitado no cadastro, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "j" do inciso II;” Redação original, efeitos até 31/12/98: "c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se...
tratamento tributário específico
"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se ===== PÁGINA 32 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
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tratamento tributário específico
"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se ===== PÁGINA 32 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
tratamento tributário específico
"c) mercadorias saídas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operações subseqüentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se ===== PÁGINA 32 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
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tratamento tributário específico
b) alimentação e outras mercadorias fornecidas em restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, sorveterias, hotéis, pensões, boates, cantinas e estabelecimentos similares:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
adicionado, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que hajam onerado o custo, será acrescentado, a título de lucro, o percentual correspondente, fixado em regulamento; 1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no ===== PÁGINA 49 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações que indica, e dá outras providências.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
32 Produtos diversos das indústrias químicas, derivados ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;
tratamento tributário específico
32 Produtos diversos das indústrias químicas, derivados ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produtos diversos das indústrias químicas, derivados ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;
tratamento tributário específico
Produtos diversos das indústrias químicas, derivados ou não de petróleo, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A Portaria nº 575/05, convalida os atos relacionados à concessão do tratamento tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. 3º da Portaria nº 814/05, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria,...
tratamento tributário específico
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
tributário previsto neste Decreto, praticados no período até 03/10/05, correspondentes às operações realizadas com os produtos, partes, peças e componentes listados nesta portaria, sendo que, a convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. 3º da Portaria nº 814/05, convalida os atos praticados em caráter precário antes da vigência desta Portaria, relacionados à aplicação do tratamento tributário previsto neste decreto,...
tratamento tributário específico
Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
“c) as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente;” d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas ===== PÁGINA 137 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
emitente;” d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas ===== PÁGINA 137 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
d) o benefício não se aplica no cálculo do imposto devido por antecipação parcial e por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas ===== PÁGINA 137 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
por antecipação tributária que encerre a fase de tributação nas aquisições de mercadorias realizadas ===== PÁGINA 137 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, comprovação essa a ser feita por meio de “Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
“Certificado de Recebimento” emitido pela Itaipu Binacional ou por outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
instituído, contendo, no mínimo, número, data e valor da nota fiscal, sendo que, dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria, o contribuinte deverá dispor do supramencionado “Certificado de Recebimento”;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
LXXI - as saídas de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do ===== PÁGINA 113 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 6º As bolsas de mercadorias fornecerão, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, ===== PÁGINA 189 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
de embalagem, insumos ou serviços empregados nos produtos ou serviços não tributados. I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da ===== PÁGINA 215 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - não sendo possível precisar a alíquota vigente no momento da entrada ou da aquisição da mercadoria ou da utilização do serviço, ou se as alíquotas forem diversas em razão da ===== PÁGINA 215 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
internas produtos não comestíveis, 265, II, “h” 17/03/2012 01/04/2012 RICMS/12 ===== PÁGINA 22 ===== decreto_2018_18270.doc exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
saídas internas de produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
produtos agrícolas e extrativos vegetal, em estado natural, produzidos neste estado;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
“11) Ortodiclorobenzeno – ODCB (NCM 2903.61.20);” O item 12 foi acrescentado ao inciso XII do caput do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39; III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39; III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
neste inciso por intermédio de estabelecimentos que operarem exclusivamente no comércio exterior, bem como de armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros, desde que situados na Bahia, sendo que se tornará exigível o imposto nos seguintes casos em que as mercadorias não forem entregues ===== PÁGINA 87 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
b) o benefício será reconhecido pela unidade federada onde estiver estabelecido o fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
fornecedor ou importador da mercadoria, sendo competente para fazê-lo, na Bahia, o inspetor fazendário da circunscrição fiscal do domicílio do adquirente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.
tratamento tributário específico
interestaduais dos produtos de ferro ligas denominadas Festim (NCM 7202.3000), Fena (NCM 7202.1100) e Fenam (NCM 7202.1900), quando destinados à Zona de Processamento de Exportação (ZPE) do Estado do Ceará.
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tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado: a) MAP (mono- amôniofosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado:
tratamento tributário específico
importação do exterior das seguintes mercadorias, desde que o desembaraço seja efetuado em porto ou aeroporto deste Estado: a) MAP (mono- amôniofosfato), DAP (di-amônio fosfato), TSP (superfosfato triplo) e cloreto de potássio, exclusivamente quando importados do exterior por contribuinte fabricante de adubos, fertilizantes e corretivos do solo ou por fabricante de rações balanceadas e de preparados para animais;
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tratamento tributário específico
c) a inexistência de similaridade com o produto nacional seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional; a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
tratamento tributário específico
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
tratamento tributário específico
a) aquisição de produtos destinados à implantação de indústria produtora de celulose solúvel (Conv.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação ou sobre produtos industrializados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 3º No caso de retorno de mercadorias, após ter sido emitida nota fiscal para recolhimento do imposto por ter expirado o prazo de retorno, a nota fiscal será emitida com destaque do imposto, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da nota fiscal emitida para recolhimento do imposto. § 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4º Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº, de 15/12/70): a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da nota fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas ===== PÁGINA 173 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de ===== PÁGINA 174 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
tratamento tributário específico
Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de ===== PÁGINA 174 ===== Regulamento do ICMS do Estado da Bahia – RICMS
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tratamento tributário específico
entre contribuintes registrados naquelas entidades nos pregões de bolsas de mercadorias, observado as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º; XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam...
tratamento tributário específico
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
tratamento tributário específico
XX - nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, de mercadorias remetidas para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares em estabelecimento de terceiro por conta do remetente, relativamente ao valor acrescido, desde que o autor da encomenda e o estabelecimento executor da industrialização ou serviço sejam situados neste Estado e que as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização; XXI - nas entradas decorrentes de importação...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
tratamento tributário específico
importação do exterior de acetona (propanona), da NCM 2914.11.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado;
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
tratamento tributário específico
importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde...
tratamento tributário específico
destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Fica...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da...
tratamento tributário específico
interdependente para comercialização ou utilização como insumo quando a operação subsequente da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
da mercadoria ou do produto resultante da industrialização for uma exportação para o exterior. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, e celebrado contrato de compromisso de instalação e operação da planta...
tratamento tributário específico
Para efeitos deste artigo, consideram-se empresas interdependentes quando uma delas por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 15% do capital da outra. Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa...
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
químicos, petroquímicos básicos e intermediários (NCM 2902.19.90 (Diciclopentadieno), 2901.21, 2901.22, 2901.23, 2901.24;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”. I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
tratamento tributário específico
destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado:”. I - tolueno disocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
BA · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
tratamento tributário específico
internas de mercadorias a título de doação destinadas a instituições filantrópicas de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, desde que o doador celebre anualmente termo de acordo com a SEFAZ.
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
194 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior; II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas...
tratamento tributário específico
194 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc I - nas saídas de mercadorias ou bens efetuadas por produtores rurais ou extratores, não constituídos como pessoa jurídica ou por outros contribuintes, quando não possuírem nota fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior; II - nas saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais ou municipais, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, bem como nas...
BA · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
LI - às microcervejarias localizadas neste Estado, nas saídas internas de cerveja ou chope artesanais nelas produzidas, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária, classificados no código 2203 da NCM, de forma que a carga tributária seja de 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
chope artesanais nelas produzidas, inclusive em relação ao imposto devido por substituição tributária, classificados no código 2203 da NCM, de forma que a carga tributária seja de 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
440 decreto_2012_13780_ricms_texto_2021.doc 1 - nas operações internas e interestaduais, tendo em vista que o valor do frete está incluído na base de cálculo da operação própria do remetente e, por conseguinte, se reflete na base de cálculo da substituição tributária relativa à mercadoria, a empresa transportadora, ao emitir o Conhecimento de Transporte, não destacará o ICMS, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a expressão “Imposto compreendido na substituição tributária da...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
25 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e outros produtos semelhantes, desde que também sujeitos a substituição tributária nas operações interestaduais por força de acordos específicos com as demais unidades da Federação;
tratamento tributário específico
17 Tijolos, tijoleiras, tapa-vigas, blocos, telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, manilhas, calhas, tubos, algerozes, ladrilhos, placas de pavimentação ou revestimento, cubos e pastilhas para mosaicos, desde que fabricados de argila ou barro cozido, vitrificados ou não; 25 Tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e outros produtos semelhantes, desde que também...
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tratamento tributário específico
tributária, classificados no código 2203 da NCM, de forma que a carga tributária seja de 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), observado o seguinte (Conv.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
operações internas e nas importação de bens do ativo fixo, matérias- primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos;
tratamento tributário específico
pneumáticos e acessórios, quando destinadas a fabricantes de veículos automotores ou a
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tratamento tributário específico
1 - o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no ===== PÁGINA 49 ===== LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996 – ICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras", e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de inicio da prestação do serviço (AJUSTE SINIEF 6/95).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada. § 3° Estão dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações GI/ICMS os feirantes, ambulantes, produtores agropecuários e microempresas.
tratamento tributário específico
Seção III Da Declaração de Substituição Tributária - DST
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II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído. § 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.
tratamento tributário específico
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
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I – entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço; IV – saída da mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento.
tratamento tributário específico
§ 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 20, no caso de operações destinadas a não contribuinte do imposto, é recolhido, nos termos do regulamento: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) I – por período de apuração, quando o...
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tratamento tributário específico
O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento, ou do serviço prestado (Lei n° 1.254/96, art. Será também escriturado, no livro Registro de Saídas, o documento fiscal relativo á transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 4° O Contribuinte Substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS n° ..........." SEÇÃO IV Da Escrituração Fiscal Subseção I Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto
tratamento tributário específico
§ 4° O Contribuinte Substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS n° ..........." SEÇÃO IV Da Escrituração Fiscal Subseção I Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituto
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tratamento tributário específico
49.6 O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.
tratamento tributário específico
ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.
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tratamento tributário específico
O disposto no inciso II do item não se aplica às saídas dos produtos semi-elaborados relacionados no Convênio ICMS 15/91.
tratamento tributário específico
ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 21/96 ICMS 22/95 ICMS 68/94 ICMS 124/93 ICMS 108/93 de 30/06/94 a 31/03/98 51 O diferencial de alíquota, relativamente a entrada em estabelecimento de contribuintes industriais e agropecuários, de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado.
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ICMS 102/96 de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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de 1°/01/97 a 30/04/99 ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ANEXO II Código de Atividade Econômica (a que se refere o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído. § 5º Ato do Poder Executivo poderá estender às mercadorias, bens ou serviços importados do exterior o mesmo tratamento tributário concedido, por acordo celebrado com as unidades federadas, às operações ou prestações internas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 3° Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço. II - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados: III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como:
tratamento tributário específico
§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. § 5° A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por...
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substituição tributária/antecipação
II - os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados: III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;
tratamento tributário específico
§ 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. § 5° A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado do Distrito Federal, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por informações e outros elementos fornecidos por...
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substituição tributária/antecipação
III - a identificação do produto, considerando suas características particulares, tais como: II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; § 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de...
tratamento tributário específico
§ 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art. § 8° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do...
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substituição tributária/antecipação
II - sempre que possível será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período não superior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista; § 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art.
tratamento tributário específico
§ 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art. § 8° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do...
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substituição tributária/antecipação
O contribuinte substituído que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV emitirá Nota Fiscal sem destaque do imposto, a qual, além dos requisitos exigidos, conterá a expressão:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CAPÍTULO XVI Das Obrigações Relativas à Saída de Mercadorias para a Zona Franca de Manaus
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n° .......de ......./....... III - nos casos de devolução simbólica da mercadoria, a retenção da 7ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão da Nota Fiscal prevista no § 1° do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74.
tratamento tributário específico
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, enquanto perdurar a situação, bem como quando o remetente não for inscrito no CF/DF ou estiver em situação cadastral irregular, o imposto retido será recolhido em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, ou na forma do número 1, da alínea "c", do inciso II, do artigo 74.
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tratamento tributário específico
A empresa de transporte, o transportador autónomo e os depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de bens ou mercadorias, ainda que estabelecidos em outra unidade federada, sem prejuízo de sua responsabilidade solidária ou das penalidades aplicáveis aos proprietários das mercadorias, ficam sujeitos a multa no valor de: a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal...
tratamento tributário específico
c) deixar de efetuar a retenção dos volumes sujeitos a verificação fiscal, quando para isto notificado.
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tratamento tributário específico
II - emitir ou utilizar os documentos previstos na alínea "b" do inciso anterior, ainda que contenham a expressão "SEM VALOR FISCAL", para entregá-los ao adquirente de bens, mercadorias ou serviços, juntamente com esses, em substituição ao documento fiscal exigido pela legislação;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ICMS 35/92 Indeterminada 42 A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, bem como aquela relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de gás iqilefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal...
tratamento tributário específico
I - de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa; II - de bens destinados a utilização por outra operadora, desde que esses, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da remetente; ICMS 35/92 Indeterminada 42 A saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam, e desde que devam retornar...
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tratamento tributário específico
NOTA 1 - O Convênio ICMS 129/97 foi homologado pelo Decreto Legislativo n° 215/97 8 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas, com diamantes e esmeraldas classificadas nos códigos 7102, 7103.10.00 e 7103.91.00 da NBM/SH.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
4º Os contribuintes que optarem pela sistemática desta Lei ficam nomeados, enquanto permanecerem nessa condição, como substitutos tributários relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 1997.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o código "ST". § 1° No caso de contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão escriturados na linha abaixo do registro da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária", ou o...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Implicará sonegação do imposto a falta de registro de documentos referentes à entrada de mercadoria na escrita fiscal e na comercial, se for o caso.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 2° Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas. § 3° Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço. II - os preços à vista...
tratamento tributário específico
§ 1° O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação. § 4° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que observado o disposto no art. § 5° A margem de valor agregado, a que se refere o número 3 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, será estabelecida...
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substituição tributária/antecipação
§ 2º Em se tratando de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço. II – as diversas fases de comercialização da mercadoria ou serviço; III – os preços à vista da mercadoria ou serviço, praticados no mesmo período de levantamento pelos contribuintes substituto e substituído.
tratamento tributário específico
(Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) § 1º O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação. § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto no regulamento ou em acordo firmado com outras unidades federadas.
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tratamento tributário específico
Para a emissão da Nota Fiscal na entrada de mercadoria o contribuinte deverá: Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art.
tratamento tributário específico
II - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda...
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tratamento tributário específico
Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere a alínea "f" do inciso II do art. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. a) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão "Primeira Remessa", e com o documento de desembaraço;
tratamento tributário específico
II - reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. I - quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal prevista no art. c) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda...
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tratamento tributário específico
II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos às aquisições das mercadorias que comercializarem: CAPÍTULO XII Das Obrigações Relativas às Operações de Saída de Mercadoria Realizada com o Fim Específico de Exportação.
tratamento tributário específico
Seção I Do Credenciamento para a Realização de Operações com o Fim Específico de Exportação
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tratamento tributário específico
58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. 59 O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US $ 50,00 (cinquenta dólares dos...
tratamento tributário específico
58 O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, tendo em vista a mercadoria importada ter sido devolvida por defeito impeditivo de sua utilização, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída. ICMS 18/95 Indeterminada 58.1 O disposto no item somente se aplica quando não tiver havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. 59 O...
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tratamento tributário específico
DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 23,52% (vinte e três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), nas operações internas e de importação, e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais, com os produtos relacionados a seguir:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
tratamento tributário específico
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
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É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou neste Regulamento (Convênio SINIEF s/n°, de 15.12.70, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ICMS 42/95 de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.
tratamento tributário específico
ICMS 42/95 de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 94/96 de 08/01/97 a 31/03/98 73 Nas operações internas com veículos...
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tratamento tributário específico
de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID.
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de 19/12/96 a 31/07/98 72 As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Internacional de Desenvolvimento - BID. ICMS 121/97 ICMS 67/97 ICMS 48/97 ICMS 20/97 ICMS 94/96 de 08/01/97 a 31/03/98 73 Nas operações internas com veículos automotores, máquinas...
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tratamento tributário específico
9º deste Regulamento) ITEM/SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e...
tratamento tributário específico
ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.
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DISCRIMINAÇÃO CONVÊNIO EFICÁCIA 1 A saída de mercadorias originariamente adquiridas ou produzidas para comercialização ou industrialização, para fins de conserto ou reparo. ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou...
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ICMS 151/94 ICMS 80/91 ICMS 34/90 AE 15/74 Indeterminada 1.1 O não retorno da mercadoria acarretará a exigência do imposto com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido ofato gerador na data da efetiva saída da mercadoria 2 A saída de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originariamente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, para fins de industrialização.
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2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas. Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria. Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial.
tratamento tributário específico
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Também serão classificadas nesse código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. Referente a venda desse produto a estabelecimentos rurais.
tratamento tributário específico
As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação: - retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. 7.12- Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Para fins deste Decreto considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como: I - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência de produto (beneficiamento);
tratamento tributário específico
IV - a que importe alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); V - a que, exercida sobre produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) (Código NBM/SH-9018.1); Eletrocardiógrafos (Código NBM/SH-9018.11.00); Outros (Código NBM/SH-9018.19);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00; II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
tratamento tributário específico
ICMS 113/93 Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00; II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
tratamento tributário específico
Indeterminada 53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
- sem mecanismo de propulsão (Código NBM/SH-8713.10.00); - outros (Código NBM/SH-8713.90.00; II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
tratamento tributário específico
53 As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, a seguir eelacionados: II - Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos (Código NBM/SH-9814.20.00);
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art.
tratamento tributário específico
§ 7° Nas operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria, o valor do frete e/ou carreto a ser considerado para determinação da base de cálculo de substituição tributária será aquele arbitrado pela Subsecretária da Receita nos termos do art. § 8° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na composição da base de cálculo de que trata o número 2 da alínea "b" do inciso VII do caput deste artigo, por serem esses valores desconhecidos do...
DF · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
IV - datas de emissão do documento e da saída ou da entrada das mercadorias; V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria; VI - natureza e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP da operação;
tratamento tributário específico
III - número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "série" acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do art. V - campo destinado ao registro da hora da saída, a ser preenchido quando a Nota Fiscal servir para acobertar o transporte da mercadoria; VII - quadro reservado a informações sobre o substituto tributário, quando for o caso;
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
VI - discriminação das mercadorias: VII - valores, unitário e total, das mercadorias, e valor total da operação; Seção III Da Adoção de Nota Fiscal sem Discriminação de Mercadoria, Conjugada com Ordem de Serviço e Requisição de Peças
tratamento tributário específico
VIII - outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Matriz de corte com duas posições para corte de interligações e separação de terminais para circuitos integrados de terminais, na configuração SOJ, com acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 01, Código NBM/SH-8207.30.00); Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SÓ, acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBMSH-8207.30.00): THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
DF · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Matriz de uma posição para conformação de terminais de circuitos integrados de 20 pinos configuração SÓ, acessórios e peças sobressalentes (Quantidade 02, Código NBMSH-8207.30.00): THIN, TTM, X987A, X985A, X975A) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90); X03500F) (Quantidade 01, Código NBM/SH-8471.41.90);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
tratamento tributário específico
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
171, inciso V, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) requerimento de restituição individual para cada produto específico, abrangendo todos os períodos não alcançados pela decadência, nos termos do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.
tratamento tributário específico
IV - recolhimento do imposto declarado no DIEF. V - recolhimento do imposto declarado na DASN ou no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D. 171, inciso V, o contribuinte deverá apresentar 1 (um) requerimento de restituição individual para cada produto específico, abrangendo todos os períodos não alcançados pela decadência, nos termos do Manual de Escrituração da Substituição Tributária disponível na internet no endereço www.sefaz.es.gov.br.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
tratamento tributário específico
Em qualquer hipótese de ressarcimento, o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido, quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. Quando for impossível determinar a correspondência do imposto retido com a aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcional à quantidade saída.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, sujeitos à retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo “Informações Complementares”. Os valores do imposto retido, referentes aos produtos tributados e não tributados, serão lançados, separadamente, na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas de Mercadorias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
A condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação ao imposto incidente sobre as operações com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos da NCM, é atribuída ao remetente situado em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando, até a última (Convênios ICMS 110/07 e 68/12):
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações com mercadorias não relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, inexistindo o preço a que se refere o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
tratamento tributário específico
§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de substituto tributário, não aplicará margem de valor agregado ajustada, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de margem de valor agregado adotado será aquele estabelecido a título de margem de valor...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção. § 2º A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou...
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção. § 2º A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído poderá requerer a restituição correspondente à diferença do ICMS ST nos casos em que a operação interna de circulação de mercadorias a consumidor final se realizar em montante inferior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta Seção e na Seção IV deste Capítulo. § 1º Somente terá direito à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto...
tratamento tributário específico
§ 1º Somente terá direito à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco pelo prazo decadencial. § 2º A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas saídas das mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subseqüentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas. Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
tratamento tributário específico
Nas operações com mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do destinatário, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A concessionária lançará, no livro Registro de Entradas de Mercadorias, a nota fiscal de faturamento direto a consumidor, de acordo com a via adicional de que trata o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ou II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se, para sua apuração, as regras estabelecidas no art.
tratamento tributário específico
Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts.
tratamento tributário específico
O valor do imposto retido é o resultado da aplicação da alíquota interna deste Estado, quando destinatário das mercadorias, sobre a base de cálculo a que se referem os arts. 245 e 246, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do art.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A remessa da mercadoria para exposição ou feira a ser realizada em outra unidade da Federação será acobertada com Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, com destaque do imposto, calculado à alíquota interna, sobre o valor das mercadorias, na qual, além dos demais requisitos, constará, como natureza da operação, a expressão “Remessa para exposição ou feira”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art.
tratamento tributário específico
§ 9.º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais com leite in natura, oriundo de estabelecimento produtor estabelecido nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, com destino a indústria de laticínios ou cooperativas estabelecidas neste Estado, fica atribuída ao estabelecimento de destino a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolos ICMS 19/95,18/03 e 81/15).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese de venda à ordem; VI - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal .
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 1º· A pauta poderá ser modificada, a qualquer tempo, para a inclusão ou exclusão de mercadoria ou serviço.
tratamento tributário específico
§ 3° - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
tratamento tributário específico
ES100058 SIM SIM SIM 25/10/2002 Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
tratamento tributário específico
Operação de importação, por órgão da administração pública direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
tratamento tributário específico
ES100121 SIM SIM SIM 07/05/2009 Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
tratamento tributário específico
Operação de importação de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(Redação dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora,...
tratamento tributário específico
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea b do inciso IV deste artigo ;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
dada pela Lei nº 12.626, de 14 de novembro de 2025) a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se...
tratamento tributário específico
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea b do inciso IV deste artigo ; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados com destinos a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora; a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea b do...
tratamento tributário específico
a) de até 75% (setenta e cinco por cento), nas operações de saídas internas de produtos acabados destinados a centro de distribuição, vinculados às empresas beneficiárias ou outras unidades da empresa importadora, quando se tratar de operações feitas na forma da alínea b do inciso IV deste artigo ; (Redação dada pela Lei n° 10.587, de 03 de novembro de 2016) a) de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas internas de produtos acabados destinados a centro de...
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código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
tratamento tributário específico
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
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código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
a) saída de mercadoria sem a documentação fiscal exigível; ou b) entrada de mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado; a) saída de mercadoria para o exterior;
tratamento tributário específico
VI - a empresa de comunicação,concessionária de serviço de telefonia móvel celular, em relação ao respectivo aparelho telefônico, quando não exigida do proprietário, no momento da habilitação outransferência, cópia da nota fiscal de compra ou do documento de arrecadação do imposto, de que constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante arquivamento de cópia do documento; VI - a empresa de comunicação, concessionária de serviço de...
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substituição tributária/antecipação
I - do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação; II - do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subseqüentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria; III - do alienante ou remetente da mercadoria, quando devido pelo adquirente ou destinatário, ainda que não...
tratamento tributário específico
Ocorre a substituição tributária quando o recolhimento do imposto ficar sob a responsabilidade: I - do adquirente ou destinatário da mercadoria, ou do destinatário ou usuário do serviço, estabelecidos neste Estado, quando devido pelo alienante ou remetente da mercadoria ou pelo prestador de serviços de transporte e de comunicação; II - do alienante ou remetente da mercadoria, em relação às operações subseqüentes, quando devido pelo adquirente ou destinatário da mercadoria;
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substituição tributária/antecipação
Nas aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes deste Estado, havendo convênio ou protocolo que prevejam a substituição tributária entre este Estado e a unidade da Federação de procedência das mercadorias, relativamente à espécie de mercadorias adquiridas:
tratamento tributário específico
II - não tendo o remetente feito a retenção, o adquirente efetuará o pagamento do imposto nos termos do art.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
As notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias, com as indicações previstas nos arts. 213 e 214, conforme o caso, não será lançado no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas a exibição ao Fisco.
tratamento tributário específico
213 e 214, conforme o caso, não será lançado no livro Registro de Saídas de Mercadorias, devendo ser mantidas, com as primeiras vias das notas fiscais relativas às remessas, as vias destinadas a exibição ao Fisco. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Do Credenciamento como Contribuinte Substituto Nova redação dada ao art.
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substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar acompanhada do DUA eletrônico correspondente, sob o código 137-6, com indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída; b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
244, § 6.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. 252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Sefaz, nos termos deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido...
tratamento tributário específico
252, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Sefaz, nos termos deste Regulamento, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
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substituição tributária/antecipação
à unidade da Federação de destino da mercadoria; ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
tratamento tributário específico
I - quando efetuar operações interestaduais: a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”; e c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos no arts.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal n.º 4.502, art.
tratamento tributário específico
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei federal n.º 4.502, art.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
282, em até dois dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte. 282, em até quarenta e oito horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da nota fiscal que acobertou o transporte. § 3.º Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida nota fiscal de entrada para acobertar a operação.
tratamento tributário específico
Nas operações de transferência e nas destinadas à comercialização sem destinatário certo, a Petrobras emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do imposto, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente tendo, como natureza da operação, “Outras Saídas”. § 4º Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota...
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substituição tributária/antecipação
f) apurar o valor do imposto a pagar em relação a cada mercadoria existente em estoque com imposto a ser retido por antecipação, por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; g) debitar o valor do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f”, mediante registro na apuração do imposto na EFD, Bloco E, Registro E220 – código de ajuste...
tratamento tributário específico
g) debitar o valor do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma da alínea “f”, mediante registro na apuração do imposto na EFD, Bloco E, Registro E220 – código de ajuste ES151501, indicando na descrição complementar do ajuste a expressão “Débito para efeitos do art. h) o valor do imposto apurado na forma da alínea “g” poderá ser parcelado em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, com a primeira parcela com vencimento no último dia útil do mês subsequente ao...
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substituição tributária/antecipação
§ 2.º Para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - será escriturada no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto".
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso.
tratamento tributário específico
Nas saídas das mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, fica atribuída ao contribuinte substituto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações subsequentes, inclusive o referente ao diferencial de alíquotas, quando for o caso.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.
tratamento tributário específico
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.
tratamento tributário específico
Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo com os produtos de que trata o art.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3.º Ficam dispensados a apresentação da relação de que trata o caput e o cumprimento do disposto no § 1.º, no caso de devolução da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, para documentar operações com revendedor não inscrito, conterá em seu corpo, além dos demais requisitos, a identificação e o endereço do revendedor não inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O trânsito de mercadorias promovido por revendedores não inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição ou pelo distribuidor, de conformidade com o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
244, § 7.º, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, antecipadamente, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, para cada operação, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição e os relativos às próprias operações; II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades da Federação de destino das mercadorias; a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo, ou suas bases, o repasse do valor do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.
tratamento tributário específico
§ 4.º O imposto incidente sobre as saídas das mercadorias ou bens importados na forma deste capítulo deverá ser recolhido mediante utilização do código de receita 121-0, vedada a aplicação do tratamento previsto na Lei n.º 2.508, de 1970.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá nota fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos: e IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito. § 1.º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter, além dos demais requisitos: e IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém. § 1.º Na hipótese deste artigo, o armazém...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - o fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação, nos casos de prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do imposto;
tratamento tributário específico
III - o fornecimento de edificações pré-fabricadas destinadas à utilização residencial ou comercial, ao desempenho de atividade profissional ou templo de culto religioso; IV - a saída de material, inclusive sobra e resíduo de obra executada ou de demolição, quando destinado a terceiro, excluída a hipótese de que trata o art. VI - a aquisição de bens destinados ao ativo permanente ou material de uso ou consumo do estabelecimento em operações interestaduais, observado o disposto no § 2.º;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas: I - sejam objeto de emissão de certificados de mercadorias com emissão garantida;
tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações realizadas por intermédio da Bolsa de Mercadorias e de Cereais, sem prejuízo de outros benefícios que amparem a operação, a cobrança do imposto fica suspensa até que ocorra a saída física do estabelecimento em que se encontrem as mercadorias, desde que estas: e II - se encontrem em armazém localizado neste Estado, credenciado pela instituição bancária, emissora dos certificados.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento emitido, denominado Aviso de Negociação, será hábil para acobertar o depósito, devendo-se anotar, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores do aviso de negociação, ficando os estabelecimentos adquirentes e armazenadores dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigida pela legislação de regência do imposto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Os estabelecimentos que optarem pelos benefícios dispostos neste Capítulo deverão recolher o imposto incidente sobre essas operações em separado, utilizando documento de arrecadação com os códigos de receita 937-7, para Comércio, ou 938-5, para Indústria, conforme o caso.
tratamento tributário específico
CAPÍTULO XL DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA DE EUCALIPTO DESTINADA À PRODUÇÃO DE CELULOSE
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CAPÍTULO XLI-F DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM LEITE E PRODUTOS DELE DERIVADOS Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.764-R, de 31.05.11, efeitos a partir de 01.06.11:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas saídas internas de leite líquido, sem destinatário certo, para realização de venda fora do estabelecimento, o produtor rural emitirá nota fiscal de produtor, para acobertar a remessa, sem destaque do imposto. § 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado. § 2.º Nas vendas de leite pasteurizado a consumidor final, fica facultada a emissão de uma única nota fiscal...
tratamento tributário específico
§ 1.º O produtor rural deverá reservar bloco distinto para emissão das notas fiscais de produtor, destinadas a acobertar a remessa para comercialização de leite pasteurizado.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
tratamento tributário específico
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
tratamento tributário específico
direta, suas autarquias e fundações, de mercadorias destinadas a integrar seu ativo fixo ou para seu uso ou consumo.
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tratamento tributário específico
ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
tratamento tributário específico
ES100100 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
tratamento tributário específico
Operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
ES100141 SIM SIM SIM 15/12/2021 Operações com o princípio ativo Risdiplam, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
IV - às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970; V - às operações com os produtos abaixo relacionados: a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V - às operações com os produtos abaixo relacionados: a) fio-máquina de ferro ou aços não ligados - código NCM 72.13; b) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - código NCM 72.14;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado, antes da remessa da mercadoria, por meio de DUA eletrônico, sob o código 138-4, que deverá acompanhar a mercadoria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
monofásico
I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas no Anexo III; I - estabelecimento destinatário, situado neste Estado, em relação às saídas promovidas por produtores agropecuários, nas hipóteses previstas em lei; II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas,...
tratamento tributário específico
II - estabelecimento fabricante credenciado como substituto tributário, em relação às subseqüentes saídas de mercadorias, promovidas por revendedores atacadistas ou comerciantes varejistas, para o território deste Estado; III - revendedor credenciado como substituto tributário, atacadista de mercadorias recebidas de estabelecimento fabricante ou de outro revendedor atacadista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às subseqüentes saídas dessas mercadorias, promovidas por...
ES · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Ficam obrigados a se inscreverem no cadastro de contribuintes do imposto a refinaria de petróleo ou suas bases, o estabelecimento produtor de biocombustível, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis, a distribuidora dos combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade da Federação que efetuem remessa dos combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 ou EAC. § 3º Na falta da inscrição de que trata o caput, fica atribuída à refinaria de petróleo ou...
tratamento tributário específico
§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23. § 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, em razão das disposições contidas no Capítulo V dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
tratamento tributário específico
e V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. III - a entrada, no território deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, exceto nas...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá acompanhar a mercadoria; II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar acompanhada do DUA eletrônico correspondente, sob o código 137-6, com indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída; b) o...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
b) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do ingresso da mercadoria neste Estado, por meio de DUA eletrônico, sob o código 139-2, que deverá acompanhar a mercadoria; II - se proveniente de outra unidade da Federação, na hipótese de o imposto já ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, a mercadoria deverá estar acompanhada do DUA eletrônico correspondente, sob o código 137-6, com indicação, no campo “Informações Complementares”, do número da nota fiscal de saída; b) o...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
e c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”; Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do cobrado por este Estado, adotar-se-ão os procedimentos previstos no art.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
b) à unidade da Federação de destino da mercadoria; Subseção VI-A Das Operações com o Produto Resultante da Mistura de Óleo Diesel com Biodiesel
tratamento tributário específico
e c) a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99”;
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/12 a 53/12).
tratamento tributário específico
§ 8.º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica-se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/12 a 53/12).
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tratamento tributário específico
quantidade total do produto; 245 e 246, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;
tratamento tributário específico
250, indicar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o percentual de biocombustível contido na mistura, a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção, a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.
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código de benefício/documento fiscal
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D”, conforme previsto no art.
tratamento tributário específico
O recolhimento do imposto a título de antecipação parcial, de que trata esta seção, não exclui a obrigação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional quanto ao recolhimento do ICMS sobre a receita bruta auferida na comercialização das respectivas mercadorias por meio do “Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D”, conforme previsto no art.
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tratamento tributário específico
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação às mercadorias relacionadas nos Anexos V e VI, ou em relação a serviços, e não exclui a responsabilidade solidária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de erro ou de omissão do substituto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 8.º Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b, do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, a Sefaz deverá oficiar à refinaria de petróleo, ou suas bases, para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST –deverá ser adotado o método contábil PEPS.
tratamento tributário específico
II - o conteúdo de importação, quando existente; e III - o arquivo digital de que trata o § 4.º, quando for o caso.
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substituição tributária/antecipação
§ 2º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
No retorno das mercadorias de que trata este capítulo deverá ser observado o disposto no art. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E DE ARREMATAÇÃO DE MERCADORIAS PROCEDENTES DO EXTERIOR Seção I Do Desembaraço Aduaneiro
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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código de benefício/documento fiscal
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
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código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
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código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
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código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
tratamento tributário específico
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores,
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso;
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V, item X, 1 a 17 classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações subseqüentes.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; § 2.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=te… 9/63 para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
tratamento tributário específico
§ 1.º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: § 3·° Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que seja efetivamente praticado pelo varejista. § 5º Quando a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto couber ao substituído...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
tratamento tributário específico
SETORES/PROGRAMAS/BENEFICIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL OBSERVAÇÃO TABELA CBENEF X CST PARA OS BENEFÍCIOS FISCAIS VIGENTES ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na...
tratamento tributário específico
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
IPI é o valor do imposto sobre produtos industrializados; Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi;
tratamento tributário específico
BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Dd é o valor do frete e das demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tipi; à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
tratamento tributário específico
constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 06/09”;
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, ou seja, o preço de aquisição pelo destinatário.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor deste Estado. § 1º Considera-se desinternado, também, o produto: § 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou...
tratamento tributário específico
§ 2º Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da data da emissão da NF-e.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, para fins de fruição das isenções previstas no art.
tratamento tributário específico
5º, XLVI e LXXIII, deverão ser realizados nos termos do Convênio ICMS 134/19.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, atendido o disposto na legislação de regência do ICMS e do IPI, deverá ser observado o seguinte: e c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. e II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor...
tratamento tributário específico
b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; e II - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Fica dispensado de inscrição como industrial, no cadastro de contribuintes do imposto, o produtor rural que exercer a atividade de agroindústria artesanal rural. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções...
tratamento tributário específico
III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal ou vinho artesanal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. III - comercialize produtos alimentícios de origem vegetal ou animal, em porções individualizadas ou coletivas, desde que sessenta por cento, no mínimo, da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundas de sua propriedade. e IV - que...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
tratamento tributário específico
§ 3.º O benefício previsto no inciso II do caput somente se aplica às mercadorias industrializadas neste Estado.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido; 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 14/63 III - depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte; V - órgão e entidade da administração pública, em relação ao imposto devido na...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
VII - qualquer pessoa em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da 12/01/2026, 09:01 LEI Nº 7.000 www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/leis/2001/lei%20n.%B0%207.000.htm?fn=document-frame.htm&f=t… 16/63 documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo; IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nos casos e circunstâncias previstas no Código Tributário Nacional ou em Lei Complementar à Constituição Federal;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
ES100016 SIM SIM SIM 25/10/2002 Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
Saída, exceto quando destinada à industrialização, e a respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
ES100037 SIM SIM SIM 07/03/2022 30/04/2026 Saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros voluntários.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
tratamento tributário específico
ES200012 SIM SIM SIM 12/07/2017 31/12/2032 Operações internas com produtos químicos destinados a indústria preponderantemente exportadora.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações internas realizadas pela CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte: 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar uma via do documento fiscal, por meio do qual foi entregue a mercadoria, para exibição ao Fisco, admitida...
tratamento tributário específico
Nas operações internas realizadas pela CONAB, com mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero, observar-se-á o seguinte: 530, II, indicando, no documento fiscal relativo à venda efetuada, no campo “Informações Complementares”, o local de entrega da mercadoria e o fato de que a operação é efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; conterá no campo “Informações Complementares”, a expressão “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 25/09): I - o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e...
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais com os produtos farmacêuticos listados no Anexo V, itens XXV a XXVII, oriundos do Estado de São Paulo e destinados a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, observado o seguinte (Protocolo ICMS 25/09): I - o disposto neste parágrafo aplica-se, também, à diferença entre as alíquotas interna e...
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações com veículos automotores novos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH,...
tratamento tributário específico
Nas operações com veículos automotores novos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo V, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante e ao estabelecimento importador, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou às destinadas ao ativo imobilizado. Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH,...
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08): II - no campo do CFOP, o código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; e IV - no campo Informações Complementares, a expressão “Mercadoria enviada para compor mostruário de venda”.
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal, indicando, como destinatário, o seu empregado ou representante, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste Sinief 08/08): III - o valor do imposto, quando devido, calculado pela alíquota interna da unidade da Federação de origem; § 1.º Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
tratamento tributário específico
Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
VI - violar dispositivo de segurança, inclusive lacre, utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais: Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.
tratamento tributário específico
VIII - deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais: § 9.° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
controle de mercadorias em trânsito ou depositadas, bens móveis ou imóveis, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais: Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação das penalidades previstas neste artigo, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadorias em situação irregular perante o Fisco.
tratamento tributário específico
VIII - deixar de entregar, no prazo regulamentar, quando solicitados pela autoridade fiscal, arquivos em meio magnéticos relativos à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais: § 9.° A aplicação das penalidades previstas nesta Lei será feita sem prejuízo da exigência do pagamento do imposto, quando devido, de arbitramento para cálculo do imposto, da representação por crimes contra a ordem tributária ou de sonegação fiscal, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de...
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
respectiva prestação de serviços de transporte, de flores, funcho e frutas secas, produtos hortícolas, ovos, caprinos, etc.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
ES · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
269 e 270 CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art.
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ou II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses previstas nos arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art.
tratamento tributário específico
683, não importa em presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex (Lei n° 11.196, de 2005, art.
Federal · IPI · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Considera-se estabelecimento preponderantemente produtor, para fins do disposto nos arts. 6º, 7º, 9º e 19, aquele que, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, teve receita bruta decorrente dos produtos neles referidos em montante superior a 60% (sessenta por cento) da receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
tratamento tributário específico
ou II - a inobservância das normas deste Regulamento e de portaria específica dos órgãos e entidades competentes ou da ANP, pelo contribuinte inscrito como fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive solventes, nafta ou outro produto apto a produzir ou formular combustível, e pelo transportador revendedor retalhista, posto revendedor varejista de combustível ou empresa comercializadora de etanol.
tratamento tributário específico
Os contribuintes e demais participantes da cadeia econômica de combustíveis deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
O disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão tributadas na forma disposta no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O produtor ou importador de álcool referido no art. 539 sobre o volume de álcool vendido pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art.
tratamento tributário específico
Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
A pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
A pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo ou incorporar ao seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma prevista no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
131 SEÇÃO II - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
151 SEÇÃO III - DA REVENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
599 ao 604 TÍTULO III - DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
510 CAPÍTULO I - DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
664 TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
tratamento tributário específico
664 TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC que adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art.
tratamento tributário específico
543 fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos produtos, calculadas nos termos de referido artigo e do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
134 revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referidos no art.
tratamento tributário específico
Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3° do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da Tipi; II - produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e III - papel higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
tratamento tributário específico
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei n° 10.560, de 2002, art. ou II - auferidas pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art.
tratamento tributário específico
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei n° 11.116, de 2005, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art.
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.
tratamento tributário específico
494, é assegurada ao comerciante varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante, produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
542, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. TÍTULO VII - DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS ALC CAPÍTULO I - DA REVENDA NA ZFM
tratamento tributário específico
542, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
545 é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.
tratamento tributário específico
545 é assegurada ao adquirente estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX
tratamento tributário específico
O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos (Lei nº 11.484, de 2007, arts. TÍTULO X - DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR CAPÍTULO I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 1° Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei n° 11.196, de 2005, art.
tratamento tributário específico
§ 1° Deverão ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no CNPJ (Lei n° 11.196, de 2005, art. § 2° Fica dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei n° 11.196, de 2005, art. § 3° A averbação da saída definitiva do País...
Federal · CBS · regra de reforma/transicao
substituição tributária/antecipação
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
tratamento tributário específico
III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
131 ao 133 SEÇÃO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
150 SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA VENDA DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PARA CONSUMO OU INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
substituição tributária/antecipação
II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
tratamento tributário específico
III - os descontos incondicionais; IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; § 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º, considera -se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art.
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. Seção II - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
tratamento tributário específico
543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos termos de referido artigo e do art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. Seção III - Da Revenda de Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
tratamento tributário específico
543 destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM ou nas ALC, estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas em referido artigo e no art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
CAPÍTULO IV - DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. I - R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) por metro cúbico de álcool, para a Contribuição para o PIS/Pasep...
tratamento tributário específico
A pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. e II - R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e dez centavos) por metro cúbico de...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da revenda para consumo ou industrialização na ZFM dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei n° 10.147, de 2000, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art.
tratamento tributário específico
560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos destinados ao mercado interno (Lei n° 12.058, de 2009, art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 12.350, de 2010, art.
tratamento tributário específico
A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria Conjunta Secint/RFB n° 76, de 2022 (Lei n° 12.350, de 2010, art.
Federal · IPI · regra vigente atual
tratamento tributário específico
5º O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art. CAPÍTULO II DAS MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS POR PRODUTORES DE COMPONENTES, CHASSIS, CARROÇARIAS, PARTES E PEÇAS PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
tratamento tributário específico
5º O disposto neste capítulo aplica-se, também, à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a estabelecimento industrial nos termos do art.
Federal · IPI · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - os produtos que industrializa; II - os produtos autopropulsados aos quais os produtos que industrializa se destinam; e III - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que irá adquirir nos mercados interno e externo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.
tratamento tributário específico
§ 3º A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre:
Federal · IBS · regra de reforma/transicao
tratamento tributário específico
96, do produto resultante da industrialização do bem importado ou adquirido no mercado interno, exceto na hipótese da alínea “a” do inciso I do § 3º § 19.
tratamento tributário específico
comprovada nos termos do art. I - disciplinará a criação de evento, para registro no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno, destinado à operação de drawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado para concluir a operação; e II - estabelecerá os procedimentos relativos à habilitação de que trata o § 4º, à sua dispensa e ao seu cancelamento na hipótese de inobservância do disposto no §...
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. Seção V - Da Tributação sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 1° Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na operação. § 2° Na determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham sido objeto da substituição tributária de que trata o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos classificados na posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma prevista nos arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
Federal · PIS/Cofins-Importação · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1º As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração...
tratamento tributário específico
ou b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados; § 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a alterar a relação de produtos discriminados nesta Lei, inclusive em decorrência de modificações na codificação da TIPI. 1º deste artigo, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art.
Federal · PIS/Cofins · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referido no inciso I-B do art. VI - produtos farmacêuticos referidos no art. e VII - produtos de perfumaria e toucador, referidos no art.
tratamento tributário específico
I - gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, referidas no art. 332-A, nos termos do art. - óleo diesel e suas correntes e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel, referidos no inciso I-A do art.
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tratamento tributário específico
II - embalagens utilizadas no transporte de produto acabado; V - serviços de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da pessoa jurídica; VIII - dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
tratamento tributário específico
III - bens e serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à venda ou insumos para a produção de tais bens; VI - despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
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tratamento tributário específico
I - cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi; II - artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da Tipi; III - artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da importação de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso da importação de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
A receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. LIVRO IX - DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS TÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
O produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. I - as quantidades dos produtos relacionados nos incisos V, V-A, V-B e VI do caput do art. 543, vendidas pelo produtor, fabricante ou importador desses produtos;
tratamento tributário específico
§ 2º Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art.
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tratamento tributário específico
551, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.
tratamento tributário específico
551, é assegurada ao adquirente estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art.
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substituição tributária/antecipação
06.11.08) Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.
tratamento tributário específico
06.11.08) Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.
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substituição tributária/antecipação
Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.
tratamento tributário específico
Parágrafo § 1º § 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.
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substituição tributária/antecipação
§ 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.
tratamento tributário específico
§ 1º-E Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária pela operação posterior a observância do disposto no § 1º se dá apenas em relação ao imposto correspondente à obrigação própria devido pelo substituto tributário.
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substituição tributária/antecipação
para o substituto tributário cadastrado neste Estado, que pode utilizá-lo para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade devido por substituição tributária pela operação posterior, correspondente a operação com as mercadorias relacionadas nos incisos I ou X do Apêndice I ou nos incisos II ou VII do Apêndice II, ambos do Anexo VIII deste Regulamento; para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias...
tratamento tributário específico
para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte:
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tratamento tributário específico
da apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para...
tratamento tributário específico
do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para...
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tratamento tributário específico
de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da...
tratamento tributário específico
de 28.12.15.) Alínea c c) o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 8.514 - redação sem vigência em função do Decreto nº 8.715 alterar o Decreto 8.514 a partir de 28.12.15.) Alínea d d) deverá o templo religioso beneficiário declarar, à Secretaria da Fazenda, a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da...
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tratamento tributário específico
Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...
tratamento tributário específico
Alínea f f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos...
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tratamento tributário específico
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...
tratamento tributário específico
f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais,...
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tratamento tributário específico
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
tratamento tributário específico
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
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tratamento tributário específico
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
tratamento tributário específico
Inciso XXXII XXXII - a operação com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados com os respectivos códigos da NCM no Apêndice IX deste anexo, desde que (Convênio 1/99):
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tratamento tributário específico
Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a
tratamento tributário específico
Alínea a a) de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, destinados a
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tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art. (Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);
tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a empresa optante pelo Simples Nacional (Lei nº 13.453/99, art.
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tratamento tributário específico
(Redação conferida pelo Decreto nº 7.806 - vigência:25.02.13 a 28.02.18) Alínea a a) peça, parte, componente, acessório e demais produtos, especificamente para uso automotivo (inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a...
tratamento tributário específico
Inciso XXXIV XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a...
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tratamento tributário específico
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a saída de...
tratamento tributário específico
XXXIV - a saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, quando não cobrado do destinatário ou não incluído no valor da mercadoria que acondiciona e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, observando-se que o trânsito em retorno da mercadoria ou produto deve ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de remessa (Convênio ICMS 88/91, cláusulas primeira, I e II e segunda; Inciso XXXIV XXXIV - a saída de...
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tratamento tributário específico
31.12.05) Alínea h h) decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, o fornecedor deve ser notificado a apresentar prova do efetivo ingresso do produto no estabelecimento destinatário ou do recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos legais no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS 62/03, cláusula oitava); 31.12.05) Alínea i i) na hipótese de o fornecedor apresentar...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Aplica-se o benefício constante deste inciso, a partir de 01.05.02, aos produtos: produtos da construção civil;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
30.09.03 a 29.12.15.) Inciso I I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando: 30.09.03 a 29.12.15.) Alínea b b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Inciso I I - as metas semestrais de saldo devedor de ICMS correspondente a operações com produto agrícola e seus derivados, ou de saldo devedor total, conforme o caso, devem ser estabelecidas considerando: 30.09.03 a 29.12.15.) Alínea b b) a critério da Administração Tributária, a previsão de crescimento do Produto Interno Bruto do Estado de Goiás e os aspectos econômicos e conjunturais relacionados ao setor agrícola;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Inciso II II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II - prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
prestação de serviço de transporte relacionada com as operações que envolvam as mercadorias beneficiadas. 6º, XVII) LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS CÓDIGODESCRIÇÃO% NBM/SH 0201CARNES DE ANIMAIS DA ESPÉCIE BOVINA, FRESCAS OU REFRIGERADAS...............................................................................................
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Item 8544.70 8544.70.10Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico Item 8444.70 8444.70.90Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados ACRESCIDO O CÓDIGO 8544.70.90 AO APÊNDICE IV PELO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Alínea a a) 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do Fomentar; Alínea a a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR (Lei nº 20.367, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a...
tratamento tributário específico
para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com mercadorias relacionadas nos incisos II ou VII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 desta alínea, observado o seguinte: para o substituto tributário situado em outra unidade federada e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos II, VII e XII do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, mediante a...
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tratamento tributário específico
o abastecimento de combustível ou lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado; Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação...
tratamento tributário específico
Alínea b b) a disposição prevista na alínea “a” deste inciso se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições nela indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, que poderá ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou à sua manutenção; emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal...
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Alínea b b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o...
tratamento tributário específico
Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
b) da matéria-prima importada, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte...
tratamento tributário específico
Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
código da NBM/SH, quantidade, valores, bem como outros dados do documento identificador da importação; Alínea c c) do fármaco produzido, pelo respectivo código da NBM/SH, quantidade e data da fabricação, bem como a discriminação em função da matéria-prima importada e utilizada; Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e...
tratamento tributário específico
Inciso XL XL - a saída interna ou interestadual de mercadoria, em decorrência de doação, destinada ao atendimento do Programa intitulado Fome Zero, observado o seguinte (Convênio ICMS 18/03, cláusulas primeira e segunda e Ajuste SINIEF 2/03):
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);
tratamento tributário específico
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);
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substituição tributária/antecipação
IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados; Dd = frete e despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Inciso XVII XVII - a saída de produto industrializado de origem nacional, inclusive semi-elaborado relacionado no Apêndice I deste Anexo, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas e nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima;
tratamento tributário específico
e de Tabatinga, no Estado do Amazonas, desde que observado o disposto no Capítulo IX do Anexo XII deste Regulamento e o seguinte (Convênio ICM 65/88 e Convênios ICMS 52/92, 36/97 e 37/97):
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve...
tratamento tributário específico
quando sair da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, perdem o direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
direito ao benefício, situação em que o ICMS e seus acréscimos legais devidos e não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões...
tratamento tributário específico
Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
GO · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
não pagos serão cobrados pelo fisco goiano, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naqueles locais (Convênio ICMS 65/88, cláusula quinta); Alínea e e) a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, em conjunto ou não com a Secretaria da Fazenda, Economia ou Tributação de cada um dos Estados destinatários do produto, deve exercer o controle sobre a entrada do produto industrializado nas regiões mencionadas (Convênio ICM 65/88, cláusula sexta);
tratamento tributário específico
Inciso XIX XIX - a saída de estabelecimento de Operadora de bem destinado à utilização (Convênio ICM 4/89, cláusula sexta):
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tratamento tributário específico
dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
Inciso IV IV - o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Alínea d d) o benefício seja concedido caso a caso, por despacho do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do órgão interessado; Inciso V V - a importação seja efetuada pelas instituições, e suas respectivas fundações, a seguir relacionadas, desde que previamente credenciadas junto à fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente:
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tratamento tributário específico
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
Inciso CXX CXX - a operação e prestação, desde que desonerada dos impostos
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Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:
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a operação com insumo, matéria-prima, componente, veículo, máquina, equipamento, aparelho, instrumento, sua respectiva parte, peça e acessório, destinado à sede da ACS, em Brasília-DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara-MA, todas realizadas: Alínea b b) na saída de mercadoria, bem ou serviço destinado à ACS, o contribuinte deve indicar na nota fiscal: que a operação ou prestação é isenta do ICMS nos termos...
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com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; Alínea b b) na hipótese de que trata o item 3 da alínea “a” deste inciso, a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo
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com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009; de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea “a” deste inciso;
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ou sobre Produtos Industrializados, (Convênio ICMS 9/07, cláusula primeira, § 4º); Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições...
tratamento tributário específico
Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
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Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
tratamento tributário específico
Inciso LII LII - a importação de máquina, equipamento, aparelho, instrumento, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no país, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, desde que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para o PIS/PASEP e para a COFINS (Convênio ICMS 10/07, cláusula primeira);
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ou sobre Produtos Industrializados; Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I); Inciso LXII LXII - a saída de reprodutor de camarão marinho produzido no País (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, II);
tratamento tributário específico
Inciso LXI LXI - a importação do exterior, quando efetuada diretamente por produtor, de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético (Convênio ICMS 89/10, cláusula primeira, I);
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o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; o produto resultante da sua industrialização; Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
tratamento tributário específico
Alínea b b) a entrega do produto da doação prevista no caput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
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tratamento tributário específico
Inciso I I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I - empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;(Redação conferida pelo Decreto nº 8.597 - vigência:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20; sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker”, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, Item 8544.42...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW, NCM 8501.31.20 e 8501.32.20; sistema ou central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5 MW, NCM 8501.33.20 e 8501.34.20; partes, peças, estruturas de suporte, transformador, cabos elétricos, disjuntor, inversor CC/CA ou conversor, string box ou quadro de comando e seguidor solar tipo “tracker”, NCM 9406.00.99, 8544.60.00, 8544.49.00, Item 8544.42...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
46 – Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta seção. “§ 1º – Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê -lo feito, estar expressamente...
tratamento tributário específico
“§ 1º – Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê -lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantido s à disposição do Fisco.” (466) § 2º – Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem...
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código de benefício/documento fiscal
29 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou CSOSN 500.” § 3º – A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor
tratamento tributário específico
29 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado nos campos do Grupo relativo ao CST 60 ou CSOSN 500.” § 3º – A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor
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código de benefício/documento fiscal
2 – a descrição dos produtos/serviços, compreendendo: 3 – o Código de Situação Tributária – CST; 4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços;
tratamento tributário específico
8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação
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código de benefício/documento fiscal
3 – o Código de Situação Tributária – CST; 4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 – a quantidade dos produtos/serviços;
tratamento tributário específico
8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa,
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substituição tributária/antecipação
2 – inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao...
tratamento tributário específico
2 – inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao...
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substituição tributária/antecipação
operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar...
tratamento tributário específico
operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar...
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substituição tributária/antecipação
b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito...
tratamento tributário específico
b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito...
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substituição tributária/antecipação
I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;
tratamento tributário específico
I – no prazo previsto no inciso VI do caput, quando se tratar de mercadoria ou bem importados do exterior;
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substituição tributária/antecipação
115 – Considera-se esgotado o prazo para recolhimento do imposto, inclusive o devido a título de substituição tributária, relativamente à operação com mercadoria cuja saída, entrega, transporte ou manutenção em estoque ocorra:
tratamento tributário específico
I – sem documento fiscal, ou quando este não for exibido no momento da ação fiscalizadora, exceto se o sujeito passivo, ou terceiro interessado, provar inequivocamente que existia documento hábil antes da ação fiscal;
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substituição tributária/antecipação
(444) § 5º O disposto neste artigo aplica -se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
“§ 19 - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de...
tratamento tributário específico
“§ 19 - Na transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo contribuinte dentro do Estado, em substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20.
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substituição tributária/antecipação
substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.
tratamento tributário específico
substituído ao valor previsto no inciso IV e o preço referido no § 4º, alínea “c”, o estabelecimento remetente pode atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20.
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substituição tributária/antecipação
atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.
tratamento tributário específico
atribuir à operação outro valor, desde que não seja inferior ao custo da mercadoria.” (80) § 20.
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substituição tributária/antecipação
Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o referido preço por ele estabelecido.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento.
tratamento tributário específico
compensação com débito por saída de outra mercadoria.” (460) § 10 -A - O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST - quando a base de cálculo da operação a consumidor final se efetivar em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, observados a forma, o prazo e as condições previstos em regulamento. (460) § 10 -B - Fica o Poder...
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substituição tributária/antecipação
Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. “§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. poderá ser atribuída ao produtor rural mediante celebração de termo de acordo;
tratamento tributário específico
Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. “§ 15 - Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria ou do serviço. Na hipótese do inciso II, o valor a recolher a título de substituição tributária será...
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substituição tributária/antecipação
“VII - por consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;” (328) a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
mercadoria inferior à efetivamente saída - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;” (328) a) importância diversa do efetivo valor da operação ou da prestação - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; (41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
(41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento)...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
na legislação, relativamente à prestação ou operação própria ou à substituição tributária - 20% (vinte por cento) do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
2º – Na aquisição ou recebimento de arroz classificado nos códigos 1006.20, 1006.30 e 1006.40 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, promovida por estabelecimento de contribuinte, o imposto devido pela operação subsequente será recolhido pelo destinatário até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro. I – importador de arroz, que efetuará o recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada;
tratamento tributário específico
II – de microempresa e de empresa de pequeno porte, hipótese em que o recolhimento do imposto na forma prevista neste capítulo será definitivo em relação às operações subsequentes, nos termos do item 1 da alínea “g” do inciso XIII do § 1 º do art.
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PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VII Página 6 de 135 CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE OU DO REMETENTE DA MERCADORIA PELO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES OU NA ENTRADA DE MERCADORIA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL Seção I Da Responsabilidade
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
IV – o CEST previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste anexo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
27 – O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária emitirá nota fiscal para acobertar a saída da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, o preenchimento dos campos relativos ao Códig o de Situação Tributária – CST 060 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional – CSOSN 500. (452) I – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de...
tratamento tributário específico
(452) I – o valor obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria, acrescida, quando for o caso, do adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, nos termos do § 1º do art.
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substituição tributária/antecipação
27 desta parte será emitida, também, pelo contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
II – como CFOP, o código 1.603; (454) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; “III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;” IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:
tratamento tributário específico
39 – Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome. Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: (454) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha...
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substituição tributária/antecipação
153 – A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com queijos não se aplica nas operações internas promovidas por produtor rural, hipótese em que a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto recairá: I – sobre o estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtores rurais, ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte; (Dada interpretação conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, ADI 5363, acórdão publicado no DJE...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
São Paulo (Protocolo ICMS 96/09) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.1 2.2 61,05 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 2.1 2.2 61,05 3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice 2.1 2.2 61,05 4.0 02.004.00 2207.20 2208.40.00 Cachaça e aguardentes 2.1
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CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 4.1 50 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20 6. 6.2 Inaplicabilidade ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
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Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 - 8.FERRAMENTAS (497) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
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Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 - 8.FERRAMENTAS (497) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 07.001.00 2716.00.00 Energia elétrica 7.1 - 8.FERRAMENTAS (497) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE
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” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
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Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução , inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 12.001.00 8504 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução , inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: 14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920 3921
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28 5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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16.3 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) (111) 1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRODUTOS DE PAPELARIA (472) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: ” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 3.0 19.003.00 3916.10.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) (467) 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos 22.1 55,55 Efeitos de 1º/07/2023 a 30/11/2025 - Redação original:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15 3.0 28.003.00...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
documento fiscal de aquisição da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.
tratamento tributário específico
§ 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
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tratamento tributário específico
101 – O transportador não poderá aceitar despacho ou efetuar o transporte sem que, com relação à operação de circulação de mercadoria e à prestação do serviço, tenham sido emitidos os documentos fiscais próprios.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
VII – tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Estado, no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias; VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando -se para...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
VIII – antes da saída da mercadoria em decorrência de alienação promovida em leilão, falência ou concordata, ou de bens do espólio, pelo leiloeiro, síndico, comissário ou inventariante, devendo constar no documento de arrecadação, ou em relação à parte, assinada e elaborada com o mesmo número de vias do documento de arrecadação, a este integrando -se para todos os efeitos, as seguintes indicações: a) discriminação da mercadoria, lote ou peça; PÁGINA 47 RICMS - 2023 Regulamento Página 47 de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do...
tratamento tributário específico
operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do...
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tratamento tributário específico
enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; XI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de...
tratamento tributário específico
enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais; c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;
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tratamento tributário específico
c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal; XI – nos prazos e na forma abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de bebidas, classificada no código 1113 -5/02 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês...
tratamento tributário específico
c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS-Difal;
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tratamento tributário específico
114 – Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.
tratamento tributário específico
114 – Para o efeito de recolhimento do imposto, a cooperativa, exceto a de produtores de leite, a instituição financeira, a seguradora, a sociedade civil, os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta, a fundação e o prestador de serviço não tributado pelo município, ou, quando tributado, envolver fornecimento de mercadoria sujeita ao imposto, observarão a atividade desenvolvida ou o tratamento aplicável com relação a determinada mercadoria.
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tratamento tributário específico
153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
XIV – por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data-limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e de saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal:
tratamento tributário específico
40% (quarenta por cento) do valor da prestação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) quando a infração for apurada pelo Fisco, com base exclusivamente em documento e nos lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte;
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tratamento tributário específico
vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(444) § 5º O disposto neste artigo aplica -se também às operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
“VI - no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente para cobrança do imposto sobre serviços, o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação do serviço;” (26) a) o valor total da operação, na hipótese da alínea “a”; (80) b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”; “b) o preço da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;”...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(265) XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou a este equiparado, em relação a mercadoria ou bem importado do exterior e entregue sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento integral do imposto devido ou do comprovante de exoneração do imposto, conforme o caso; “XV - o depositário estabelecido em recinto alfandegado ou em entreposto aduaneiro, em relação a mercadoria ou bem importados do exterior entregues sem prévia apresentação do comprovante de recolhimento...
tratamento tributário específico
(83) XII - qualquer pessoa pelo recolhimento do imposto e acréscimos legais devidos por contribuinte ou responsável, quando os atos ou as omissões daquela concorrerem para o não-recolhimento do tributo por estes. (186) XIII - o fabricante ou o importador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, a empresa interventora credenciada e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal, em relação ao contribuinte usuário do equipamento, quando contribuírem para seu uso...
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tratamento tributário específico
(41) VIII - por utilizar serviço ou receber mercadoria acobertados por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento)...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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efetivo valor da prestação ou da operação ou quantidade de mercadoria inferior à e fetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada; “VIII - por receber mercadoria acobertada por documento fiscal que consigne importância diversa do efetivo valor da operação ou quantidade de mercadoria inferior à efetivamente entrada - 40% (quarenta por cento) do valor da diferença apurada;” IX - por emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias - 40%...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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do valor da base de cálculo;” (328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(328) XXXVIII - por cancelar documento fiscal eletrônico ou informação eletrônica de registro de saída de documento fiscal eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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eletrônico após a saída da mercadoria ou o início da prestação do serviço - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação; (328) XL - por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico com valores ou dados do destinatário que não correspondam ao constante no respectivo documento fiscal eletrônico - 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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b) fica condicionada a que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal. (508) 3 Operação de saída interna ou interestadual de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação...
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da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo próprio da respectiva nota fiscal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(508) 12 Entrada, decorrente de importação do exterior, dos seguintes produtos, observadas as reduções previstas no subitem 12.1: a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;
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a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
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transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;
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transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;
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SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS 530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O
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SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS 530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O
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530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O
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530 e 531 CAPÍTULO LXXVII DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS 532 a 534 CAPÍTULO LXXVIII DA PRODUÇÃO DE OVOS FÉRTEIS MEDIANTE CONTRATO DE INTEGRAÇÃO ENVOLVENDO O TRATO E A ENGORDA DAS AVES POEDEIRAS 535 a 541 PÁGINA 6 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 6 de 195 ARTIGOS PARTE 2 DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO (A QUE SE REFERE O
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113 – O destinatário de café cru poderá emitir nota fiscal de entrada para acobertar a operação com a mercadoria realizada por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. I – o destinatário exigirá a assinatura do produtor no DANFE e lhe entregará uma cópia do documento; II – o DANFE da nota fiscal eletrônica acompanhará o trânsito da mercadoria;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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120 – O produtor de carvão inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para a regularização de quantidade ou de preço da mercadoria, poderá emitir nota fiscal global mensal por destinatário e por período de apuração do imposto.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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149 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por NF -e ou NFA -e, indicando, como natureza da operação, a expressão: CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LINGOTE E TARUGO DE METAL NÃO FERROSO, SUCATA, APARA, RESÍDUO OU FRAGMENTO DE MERCADORIA
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149 – A saída de gado bovino ou bufalino destinado à reprodução, recria ou engorda, quando promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por NF -e ou NFA -e, indicando, como natureza da operação, a expressão:
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anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.
tratamento tributário específico
anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.
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“II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: (55) b) cálculo do volume máximo do produto passível de aquisição pelos cooperados a que se refere a alínea “a”, com o benefício; “b) cálculo do volume máximo do produto...
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primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão. “II – na hipótese do inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.” § 7º – Na hipótese de aquisição do produto por cooperativa, para fornecimento ao cooperado prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, será observado o seguinte: I – será credenciado o estabelecimento da cooperativa, ficando dispensado o credenciamento do...
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24 – O tratamento tributário para as mercadorias a que se refere este artigo terá como data base a da publicação da portaria da Superintendência de Tributação a que se refere o art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CAPÍTULO X DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA REMESSA DE MERCADORIAS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA OPERADOR LOGÍSTICO DESTE ESTADO
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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32 – O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, a GIA -ST ou a DeSTDA, ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela DGF/Sufis.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II – como CFOP, o código 1.603; (455) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao FEM; “III – no grupo Dados do Produto, o valor a ser restituído a título de ICMS ST;” IV – no campo Informações Complementares da nota fiscal:
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40 – Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome. Parágrafo único – A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto: (455) III – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de...
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44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção. Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por...
tratamento tributário específico
44 – O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta seção. Parágrafo único – A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da Federação promovida por...
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a) a lista de preços de mercadorias;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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165 – O estabelecimento destinatário de ferro gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(401) d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg (um quilograma) do produto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:
tratamento tributário específico
53.3 Para os efeitos do disposto nas alíneas “a” e “b” deste item, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art.
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assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXIII do caput do art. 54 Operação de saída das mercadorias abaixo relacionadas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado. 76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00, 0302.14.00, 0302.51.00, 0302.53.00, 0303.11.00, 0303.12.00, 0303.13.00, 0303.63.00, 0303.65.00, 0304.41.00, 0304.44.00,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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4 – a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos/serviços; 5 – a quantidade dos produtos/serviços; 6 – o valor unitário dos produtos/serviços;
tratamento tributário específico
8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).
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5 – a quantidade dos produtos/serviços; 6 – o valor unitário dos produtos/serviços; 7 – o valor total dos produtos/serviços;
tratamento tributário específico
8 – a alíquota do ICMS 1 – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580/18, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal, deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa à sua o rigem (floresta nativa, manejo florestal ou floresta plantada).
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III – funcionário fiscal em fiscalização de mercadorias em trânsito.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 1º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF -e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. § 2º – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF -e de entrada quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, mencionando, no campo Informações Complementares, o...
tratamento tributário específico
349 – Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF -e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. § 1º – Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da impressão do DANFE da NF -e descrita no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. § 2º – Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de...
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b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”; 1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
1 – quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 2 – quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 3 – quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;
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25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. 26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36...
tratamento tributário específico
25.2 Tratando-se de produto de produção e para consumo próprios inclusive em sistema de produção integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea “a.1”;
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26 Operação de saída, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, de matéria-prima, parte, peça, componente ou outro produto de equipamento de processamento eletrônico de dados, que tenham sido importados com o tratamento previsto no item 36 desta parte. 27 Operação de saída de mercadoria:
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integrada, mediante contrato formalmente celebrado, fica dispensado o atendimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do subitem 25.1. a.1) centro de distribuição, desde que compreenda a totalidade das saídas do remetente; a.2) estabelecimento atacadista, desde que não configurada a hipótese da subalínea “a.1”;
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substituição tributária/antecipação
I – o armazém -geral, a cooperativa, o depositário, o estabelecimento beneficiador e qualquer outro encarregado da guarda, beneficiamento ou comercialização de mercadorias, nas seguintes hipóteses: a) relativamente à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada, inclusive por contribuinte de fora do Estado; b) no caso de receber, manter em depósito, dar entrada ou saída a mercadoria de terceiro sem documento fiscal hábil e sem pagamento do imposto;
tratamento tributário específico
VI – a empresa prestadora de serviço de comunicação, referente ao ICMS relativo ao aparelho utilizado para a prestação do serviço, quando não exigido do tomador no momento da transferência da habilitação ou procedimento similar cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal relativos à compra ou do documento de arrecadação do imposto, nos quais constem o número e a série do aparelho, devendo a comprovação do cumprimento da obrigação ser feita mediante
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substituição tributária/antecipação
1 – relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social; 3 – com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado;
tratamento tributário específico
r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário; (345) s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do
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substituição tributária/antecipação
de tributação de atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária e o destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento. Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
destinatário não tiver acesso às informações necessárias à conferência do preço de partida da mercadoria para a formação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, conforme dispuser o regulamento. Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local...
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substituição tributária/antecipação
apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. (382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado...
tratamento tributário específico
(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).
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substituição tributária/antecipação
III – descrição das mercadorias e respectivas posições na NBM/SH; § 2º – Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.
tratamento tributário específico
243 – A empresa de arrendamento mercantil – leasing fica dispensada da escrituração, desde que entregue, até o dia quinze do mês subsequente ao das operações realizadas neste Estado, na repartição fazendária a que o estabelecimento centralizador estiver circunscrito, relação contendo as seguintes informaçõ es: § 2º – Deverão ser informadas, ainda, quando for o caso, as operações relacionadas com mercadorias gravadas com substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...
tratamento tributário específico
§ 10 – O ajuste de MVA na operação interestadual, a que se refere o § 5º, aplica -se, inclusive, quando houver previsão de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o...
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substituição tributária/antecipação
de ajuste da MVA para contribuinte substituto situado neste Estado em operação interna com a mercadoria. I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre...
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I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no...
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substituição tributária/antecipação
I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no...
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I – tratando-se de estabelecimento que promova transferência somente para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no...
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substituição tributária/antecipação
cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada na forma estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e...
tratamento tributário específico
III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...
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substituição tributária/antecipação
caput, substituindo o preço praticado pelo remetente pelo preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de vendas entre contribuintes promovidas pelos estabelecimentos não varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, consideradas as operações de revenda realizadas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência e sem o ajuste da margem de valor agregado de que trata o § 5º; II – tratando-se de estabelecimento que promova transferência para...
tratamento tributário específico
III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...
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II – tratando-se de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência; III – tratando-se de...
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III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...
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substituição tributária/antecipação
varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência; III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não...
tratamento tributário específico
III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...
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produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência; III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I...
tratamento tributário específico
III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...
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substituição tributária/antecipação
III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...
tratamento tributário específico
III – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das...
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substituição tributária/antecipação
mercadorias para estabelecimentos não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurad a conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências; IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente...
tratamento tributário específico
IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos...
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substituição tributária/antecipação
conforme estabelecid o no inciso I deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado nas operações internas de venda entre contribuintes, as operações promovidas pelos estabelecimentos destinatários das retransferências; IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será...
tratamento tributário específico
IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos...
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substituição tributária/antecipação
IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos...
tratamento tributário específico
IV – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos...
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substituição tributária/antecipação
mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências; PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V –...
tratamento tributário específico
PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributári a será:
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substituição tributária/antecipação
57 desta parte, será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
80 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
84 – A NF -e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para acobertar as operações com os revendedores deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, a identificação e o endereço do revendedor destinatário das mercadorias. Parágrafo único – O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
92 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nas hipóteses do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
I – registrar, utilizando-se do programa SCANC, os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e aqueles relativos às operações próprias; II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto devido às unidades...
tratamento tributário específico
III – efetuar, em relação às operações cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia dez do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;
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substituição tributária/antecipação
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do substituto tributário e os dados informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria de outro contribuinte substituído; II – calcular, utilizando-se do programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado a este Estado ou à unidade da Federação de destino da mercadoria; § 1º – A refinaria de petróleo ou as suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
151 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art. CAPÍTULO XIV DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
18 desta parte, com as mercadorias enquadradas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0205.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja ativid ade principal cadastrada na SEF seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
163 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do parágrafo único do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
I – o dia nove do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art. II – o momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, na hipótese do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
I – dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II – momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
tratamento tributário específico
I – dia dez do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II – momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, quando o sujeito passivo por substituição não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Seção II Das Operações Destinadas a Minas Gerais
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 04.001.00 2402 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 4.1 50 2.0 04.002.00 2403.1 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 4.1 50 5.CIMENTOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 08.001.00 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 8.1 45 2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 8.1 45 3.0 08.003.00 6804 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
14.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 14.001.00 7013 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 14.1 70 2.0 14.002.00 7013.37.00 Outros copos, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 3.0 14.003.00 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 14.1 70 4.0 14.004.00 3919 3920 3921 Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 14.2 28 5.0 14.005.00 3924 Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52 4.0 28.004.00...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 28.1 52,37 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 28.1 57,15 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 28.1 65,52 4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 28.1 65,52 5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ANEXO X DAS ISENÇÕES ANEXO X PÁGINA 3 RICMS - 2023 Regulamento Página 3 de 83 DECRETO Nº 48.589, DE 22 DE MARÇO DE 2023 (MG de 23/03/2023) Regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
1 – relativas às entradas e/ou saídas de mercadorias evidentemente estranhas ao seu objeto social; 3 – com as condições físicas de seu estabelecimento, na hipótese em que as movimentações descritas nas notas fiscais de entradas e/ou saídas demonstrarem a impossibilidade de descarregamento e carregamento de mercadorias no endereço cadastrado;
tratamento tributário específico
r) ficar comprovada a participação em organização ou associação constituída com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios que envolvam a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, potencialmente lesivos ao erário; (345) s) o contribuinte deixar de entregar, nos prazos fixados, documentos destinados a informar a apuração mensal do imposto ou outros documentos relativos às informações econômico -fiscais referentes ao estabelecimento ou às operações e prestações...
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tratamento tributário específico
“XXII - papel cortado classificado no código 4802.57.99 da NBM/SH.” (267) XXIII - embalagens em geral, inclusive nas saídas promovidas por cooperativa de produtores com destino ao produtor rural;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. (382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento). O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto...
tratamento tributário específico
(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).
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tratamento tributário específico
EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO 23 Estabelecimento que promover operação de saída interna com as mercadorias e respectivas classificações NBM/SH a seguir relacionadas:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
MENTAÇÃO 23 Estabelecimento que promover operação de saída interna com as mercadorias e respectivas classificações NBM/SH a seguir relacionadas:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
73 – Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral situado no Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte: c) da circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ deste; II – o armazém-geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, com os requisitos exigidos e a indicação:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Identificação do local de retirada” da NF -e, como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
como local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria; b) respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I – sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias; II – enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
tratamento tributário específico
II – enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.
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tratamento tributário específico
PÁGINA 51 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 51 de 195 CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
tratamento tributário específico
317 – O disposto nesta seção somente se aplica:
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tratamento tributário específico
444 – Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
tratamento tributário específico
444 – Na saída de ave destinada ao estabelecimento abatedor remetente da ração e dos insumos, o produtor deverá emitir nota fiscal, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV – no campo Informações Complementares, a expressão “ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS 48/16”.
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tratamento tributário específico
local de saída, a identificação e o endereço do estabelecimento rural responsável pela produção da mercadoria. b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria. § 2º – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a nota fiscal ou o respectivo DANFE deverão estar acompanhados da Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
tratamento tributário específico
§ 3º – Considera-se desacobertada a operação com produto ou subproduto florestal, quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados da GCA-Eletrônica, salvo na hipótese de dispensa prevista em portaria do IEF.
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tratamento tributário específico
b) pelo respectivo estabelecimento rural responsável pela saída da mercadoria. § 2º – Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal, a nota fiscal ou o respectivo DANFE deverão estar acompanhados da Guia de Controle Ambiental Eletrônica – GCA-Eletrônica, nas hipóteses previstas em portaria do Instituto Estadual de Florestas – IEF. § 3º – Considera-se desacobertada a operação com produto ou subproduto florestal, quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados da...
tratamento tributário específico
§ 3º – Considera-se desacobertada a operação com produto ou subproduto florestal, quando a nota fiscal ou o DANFE não estiverem acompanhados da GCA-Eletrônica, salvo na hipótese de dispensa prevista em portaria do IEF.
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tratamento tributário específico
533 – Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas emitirão Nota fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, que além de outras exigências previstas neste regulamento, deverá conter: o código “4=Confaz”; o código “14=Ajuste SINIEF”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
o código “4=Confaz”; o código “14=Ajuste SINIEF”. (407) I – a NF-e de entrada relativa à devolução da mercadoria não vendida;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências; PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para...
tratamento tributário específico
PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributári a será:
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tratamento tributário específico
PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributári a será: a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do...
tratamento tributário específico
PÁGINA 11 RICMS - 2023 Anexo VII Página 11 de 135 V – tratando-se de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributári a será: b) caso os estabelecimentos destinatários das retransferências sejam somente não varejistas, apurada conforme
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tratamento tributário específico
mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
tratamento tributário específico
mesmo titular, destinadas a substituto tributário da mesma mercadoria, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário.
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tratamento tributário específico
18 desta parte , as demais disposições daquele artigo não se aplicam às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas no s itens 19.0 a 20.1 e 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo .
tratamento tributário específico
18 desta parte , as demais disposições daquele artigo não se aplicam às operações interestaduais destinadas a contribuintes deste Estado com as mercadorias especificadas no s itens 19.0 a 20.1 e 83.0 a 87.2 do Capítulo 17 da Parte 2 deste anexo .
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tratamento tributário específico
(403) a) a mercadoria deverá ter origem em estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, devidamente autorizado pelos órgãos reguladores e ambientais competentes, sendo obrigatória a comprovação de que a extração tenha ocorrido dentro do ter ritório mineiro e podendo ser exigido inclusive o Relatório Anual de Lavra – RAL, previsto em legislação expedida pelo órgão federal regulamentador da atividade do contribuinte;
tratamento tributário específico
“a” deste item, nos termos do Capítulo V do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 , que institui o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, desde que sejam cumpridas as seguintes condições pelo fornecedor aderente:
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tratamento tributário específico
destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH. 62 Operação de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que os utiliza como matéria-prima para fabricação de embalagem.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
a) FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos derivados de petróleo faturados a 20º C pelo produtor nacional de co mbustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente;
tratamento tributário específico
45 desta parte , o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio est abelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada nos documentos fiscais que acobertaram as...
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substituição tributária/antecipação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6 ENERGIA ELÉTRICA 7 FERRAMENTAS 8 LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 10 MATERIAIS DE LIMPEZA 11
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
SUBSEQUENTES, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6 ENERGIA ELÉTRICA 7 FERRAMENTAS 8 LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 10 MATERIAIS DE LIMPEZA 11 MATERIAIS ELÉTRICOS 12
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO PARTE 2 CAPÍTULOS AUTOPEÇAS 1 BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 2 CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 3 CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 4 CIMENTOS 5 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 6 ENERGIA ELÉTRICA 7 FERRAMENTAS 8 LÂMPADAS, REATORES E “STARTER” 9 MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 10 MATERIAIS DE LIMPEZA 11 MATERIAIS ELÉTRICOS 12 PÁGINA 3
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
85 – O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o dia nove do mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do caput do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
I – o produtor nacional de combustíveis, situado nesta ou em outra unidade da Federação, em relação a: IV – o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado; PÁGINA 35 RICMS - 2023 Anexo VII Página 35 de 135 VI – o produtor, a empresa comercializadora de etanol, a cooperativa de produtores ou a cooperativa de comercialização de álcool etílico hidratado combustível situados neste Estado, em relação ao álcool etílico hidratado combustível;
tratamento tributário específico
93 – Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado: IV – o importador, em relação às importações que praticar, quando a mercadoria tiver por destino este Estado; II – combustível derivado de petróleo, quando não destinados à comercialização ou à...
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substituição tributária/antecipação
§ 1º – A responsabilidade prevista neste artigo aplica -se também ao destinatário de mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento, na hipótese em que o imposto deveria ter sido recolhido por ocasião da saída da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. § 2º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
II – nas operações com gasolina automotiva, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito derivado de gás natural, na hipótese de importação, o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguro, tributos, inclusive I...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
I – o momento da saída da mercadoria do estabelecimento remetente: 2 – quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis; II – o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese do art.
tratamento tributário específico
1 – quando se tratar de operação com AEHC; 2 – quando se tratar de operação interestadual com gasolina, óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em que o responsável pela retenção do ICMS por substituição tributária na unidade da Federação remetente não seja o produtor nacional de combustíveis; 1 – quando se tratar de operação com AEHC;
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substituição tributária/antecipação
I – indicar, no campo Informações Complementares da nota fiscal, o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão:
tratamento tributário específico
“ICMS a ser repassado nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07”;
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substituição tributária/antecipação
135 – O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. I – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização,...
tratamento tributário específico
135 – O imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível ou sobre o biodiesel B100, destinada à unidade federada remetente desses produtos, e o valor a que se refere o art. I – tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização,...
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substituição tributária/antecipação
145 – Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efet uado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:
tratamento tributário específico
145 – Fica assegurada ao remetente da mercadoria a restituição do imposto pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado, quando a refinaria ou as suas bases tiver efet uado o respectivo repasse, nas hipóteses de recolhimento por ocasião da saída da mercadoria:
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 05.001.00 2523 Cimento 5.1 20 6. 6.2 Inaplicabilidade ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
6.2 Inaplicabilidade ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 6.1
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
6.2 Inaplicabilidade ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 06.001.00 2207.10 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 6.1 Vide Capítulo XII do Título II da Parte 1 1.1 06.001.01 2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool hidratado combustível) 6.1
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
As reduções de carga tributária a que se referem os §§ 23 e 24 deste artigo aplicam -se às operações internas promovidas por centro de distribuição de mesma titularidade de estabelecimento industrial com mercadorias por este produzidas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem retenção ou com retenção a menor do imposto será responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado. § 20 - A responsabilidade prevista nos §§ 18 e 19 deste artigo seráatribuída ao destinatário que receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determine que seu vencimento ocorra na data da saída da mercadoria.” (311) § 21.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento). O valor devido a título de imposto resultará da diferença a maior entre o imposto referente à mercadoria saída e ao serviço de transporte ou de comunicação prestado e o imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, d e mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem para uso, consumo ou ativo imobilizado, e o recebimento de...
tratamento tributário específico
(382) § 9º O disposto no § 8º aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).
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tratamento tributário específico
MENTAÇÃO (202) 37 Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
tratamento tributário específico
MENTAÇÃO (202) 37 Distribuidor de combustíveis, observadas as disposições estabelecidas no Capítulo LXXVI da Parte 1 do Anexo VIII, na saída do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, destinado a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
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tratamento tributário específico
PÁGINA 136 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 136 de 195 (285) II – juntará ao processo SEI a documentação comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, contendo, inclusive, a expectativa de consumo mensal, em litros, de ól eo diesel “B”, produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em razão de alteração da frota, das linhas, do número de viagens, da distância percorrida ou de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
91 – O consumidor conectado à rede básica ou o autoprodutor que retirar energia elétrica da rede básica, relativamente à conexão e ao uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica, deverá:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
III – ALIQ é a alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; IV – VFI é o valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo produtor nacional de combustíveis ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; VII – FCV é o fator de correção do volume, divulgado em ato COTEPE, que corresponde à correção dos volumes, utilizados...
tratamento tributário específico
§ 1º – A margem de valor agregado a que se referem os incisos I e II do caput será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: II – PMPF é o preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos estabelecidos em convênios celebrados pelas unidades da Federação e divulgados por meio dos referidos convênios ou por meio de ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS...
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tratamento tributário específico
46 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio est abelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que...
tratamento tributário específico
46 desta parte, o estabelecimento distribuidor de combustíveis que comercializar gasolina “C”, resultante da mistura de gasolina “A” com AEAC, ou óleo diesel “B”, resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel “B100”, cuja mistura seja realizada pelo próprio est abelecimento, deverá considerar como base de cálculo presumida do ICMS ST para a gasolina “C” ou o óleo diesel “B”, o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que...
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tratamento tributário específico
§ 6º – Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.
tratamento tributário específico
§ 6º – Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.
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tratamento tributário específico
diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.
tratamento tributário específico
diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto, relativa ao álcool ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade da Federação de origem do biocombustível, nos termos do art.
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código de benefício/documento fiscal
mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto no caput do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
“III - por deixar de cobrar ou de recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando -se sobre a multa as reduções previstas no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” Efeitos de 01/01/1976 a 18/09/1979 - Redação original: “III - por deixar de cobrar ou recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
“III - por deixar de cobrar ou recolher o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, 2 (duas) vezes o valor do imposto, não se aplicando o disposto no inciso II deste artigo e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.” _______________________________ (567) Efeitos a partir de 1º/09/2025 - Redação dada pelo art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
55, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária. 55, em se tratando de mercadoria sujeita a substituição tributária.” _______________________________ (189) Efeitos a partir de 1º/11/2003 - Redação dada pelo art.
tratamento tributário específico
(383) III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida nos incisos II ou XVI do “caput" do art. “III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida no inciso II do caput do art.
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substituição tributária/antecipação
recolhido o imposto sob o referido título e alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que realizad a por terceiro, com alteraçã o do CEST da mercadoria recebida, poderá, em substituição ao disposto no § 13 do art. 31 deste regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
por terceiro, com alteraçã o do CEST da mercadoria recebida, poderá, em substituição ao disposto no § 13 do art. 31 deste regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MG · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
regulamento, apropriar o imposto retido ou recolhido a título de substituição tributária em conta corrente específico e abater o valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 10.001.00 2522 Cal 10.3 43 2.0 10.002.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas 10.1 40 3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 10.1 40 4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 10.1 (Exceção:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas...
tratamento tributário específico
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substituição tributária/antecipação
e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 11.001.00 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.50.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 11.1 65 2.0 11.002.00 3401.20.90 3808.94.19 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 11.1 40,88 3.0 11.003.00 3401.20.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 77,88 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 26,34 1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens...
tratamento tributário específico
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substituição tributária/antecipação
APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 77,88 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 26,34 1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1...
tratamento tributário específico
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substituição tributária/antecipação
MVA (%) 1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 77,88 1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00. 17.1 26,34 1.2 17.001.02 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto...
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substituição tributária/antecipação
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 118/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 24.001.00 3208 3209 3210.00 Tintas, vernizes 24.1 64 2.0 24.002.00 2821 3204.17.00 3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NBM 3206.11.10 24.1 64 2.1 24.002.01 2821
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
VIII – a saída de mercadoria em hasta pública; IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
40 deste regulamento, o estorno deverá ser efetuado no mesmo período da saída da mercadoria ou do bem.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
tratamento tributário específico
condicionada a que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita à incidência das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 2002.
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tratamento tributário específico
de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla “EINR”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(305) § 15 – Para efeitos do disposto do § 14, considera -se PERCENT CRED o resultado da equação “ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
valor apropriado do imposto devido sob o mesmo título na saída da mercadoria com a nova apresentação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação,...
tratamento tributário específico
§ 17 – Na hipótese da alínea “e” do inciso IV do caput, quando da impossibilidade de individualizar por item o valor dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: § 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
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tratamento tributário específico
dos componentes integrantes da base de cálculo do ICMS, nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior, deve-se utilizar os seguintes critérios de rateio: I – peso líquido do bem ou mercadoria indicado em cada item, no caso do AFRMM, a que se refere o item 1; II – valor aduaneiro do bem ou mercadoria indicado em cada item da operação de importação, relativamente aos demais casos previstos nos itens 2 e 4.
tratamento tributário específico
§ 19 – Os critérios previstos nos §§ 17 e 18 aplicam -se apenas às importações realizadas por meio da Declaração Única de Importação – Duimp.
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tratamento tributário específico
I – importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado; II – imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual prevista no inciso V do art.
tratamento tributário específico
109 – A GNRE é o documento a ser utilizado para recolhimento do imposto, em estabelecimento bancário situado em outra unidade da Federação, desde que credenciado por este Estado, nas seguintes hipóteses: I – importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o pagamento deva ser efetuado até o momento do desembaraço, desde que ocorrido fora do Estado;
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tratamento tributário específico
I – a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex ou em Estabelecimento de Pré -embarque – EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. (348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao...
tratamento tributário específico
(348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII, desde que, alternativamente: “II – a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:
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tratamento tributário específico
(348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. (348) b) a entrega do produto ocorra exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado; “II – a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer...
tratamento tributário específico
(348) II – a saída de produto destinado ao uso ou consumo de bordo, em embarcação ou aeronave exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, observado o disposto no art. 183 da Parte 1 do Anexo VIII, desde que, alternativamente: “II – a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:
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de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem. PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente. § 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à...
tratamento tributário específico
PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente. § 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos...
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tratamento tributário específico
PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente. § 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos...
tratamento tributário específico
PÁGINA 61 RICMS - 2023 Regulamento Página 61 de 83 § 5º – Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente. § 6º – O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos...
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tratamento tributário específico
operação que destine mercadoria, com o fim específico de exportação para o exterior, a: “§ 1º - Para efeitos do inciso II, considera -se produto semi -elaborado aquele assim definido em lei complementar.” Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original: “§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar -se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.
tratamento tributário específico
“§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar -se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.
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tratamento tributário específico
“§ 1º - Para efeitos do inciso II, considera -se produto semi -elaborado aquele assim definido em lei complementar.” Efeitos de 1º/01/1976 a 12/03/1989 - Redação original: “§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar -se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno. “III - depósito em entreposto aduaneiro, em armazém alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação -...
tratamento tributário específico
“§ 1º - Na hipótese dos incisos II e III, tornar -se-á exigível o imposto devido pela saída da mercadoria, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno. “III - depósito em entreposto aduaneiro, em armazém alfandegado ou em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex.” (234) § 2º Na hipótese do disposto no inciso II do caput, torna-se exigível o imposto devido pela saída de mercadoria quando
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tratamento tributário específico
aplica à mercadoria: 15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento. 15.5 O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor
tratamento tributário específico
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
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tratamento tributário específico
15.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte informará na nota fiscal o número, série e data da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento. 15.5 O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive
tratamento tributário específico
a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;
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tratamento tributário específico
163 – Na hipótese de saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira mediante despacho com embarque antecipado, o exportador emitirá NF -e de exportação, em conformidade com a mercadoria embarcada ou com a que transpôs a fronteira.
tratamento tributário específico
163 – Na hipótese de saída de mercadoria para exportação autorizada pela autoridade aduaneira mediante despacho com embarque antecipado, o exportador emitirá NF -e de exportação, em conformidade com a mercadoria embarcada ou com a que transpôs a fronteira.
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tratamento tributário específico
de lote para exportação, esta deverá utilizar o CFOP 7.501 – exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação, na NF-e relativa à saída para o exterior. Seção V Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex
tratamento tributário específico
Seção V Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex
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tratamento tributário específico
Seção V Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex
tratamento tributário específico
Seção V Das Remessas de Mercadorias destinadas a Redex
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tratamento tributário específico
III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.
tratamento tributário específico
III – emitir nota fiscal com destaque do imposto devido na importação no momento do despacho para consumo da mercadoria ou bem importados do exterior, nos termos do inciso VI do caput do art.
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tratamento tributário específico
§ 2º – O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que ques tionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018.
tratamento tributário específico
§ 2º – O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que ques tionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018. § 5º – Mediante parecer do Subsecretário da Receita Estadual, no...
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tratamento tributário específico
Superintendente de Tributação no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH. 74.2 Para os efeitos do disposto neste item deverá ser comprovada a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade, qualidade ou condições concorrenciais semelhantes, de contribuinte situado no Estado. 76 Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, de salmão, bacalhau e peixe tipo bacalhau (saithe, ling e zarbo) classificados nos códigos 0302.13.00,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
3º – A incidência do ICMS sobre as operações relativas à circulação de mercadorias alcança também: I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação; II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou...
tratamento tributário específico
II – a entrada, em território mineiro, decorrente de operação interestadual, de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto; III – a entrada, no território do Estado, decorrente de operação interestadual, de mercadoria ou bem destinados a estabelecimento de contribuinte, para uso, consumo ou integração ao seu ativo imobilizado, relativamente à parcela do...
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substituição tributária/antecipação
VIII – a saída de mercadoria em hasta pública; IX – a saída de mercadoria em decorrência de bonificação; X – a transmissão de propriedade de mercadoria ou bem objeto de contrato de arrendamento mercantil em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.
tratamento tributário específico
para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, a título de antecipação do imposto;
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substituição tributária/antecipação
reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006,...
tratamento tributário específico
reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos...
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substituição tributária/antecipação
industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de...
tratamento tributário específico
industrial ou estabelecimento a ele equ iparado, destinadas a contribuintes, com produtos sujeitos a substituição tributária.” (282) § 34. Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de...
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substituição tributária/antecipação
Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. “I - tratando-se de mercadoria:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não...
tratamento tributário específico
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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substituição tributária/antecipação
87 – O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.
tratamento tributário específico
87 – O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.
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substituição tributária/antecipação
97 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação.
tratamento tributário específico
97 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária relativamente à operação interestadual com combustível derivado de petróleo não destinado à industrialização ou à comercialização do próprio produto é o valor da operação. Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica quando o imposto houver sido retido em operação anterior, caso em que a base de cálculo é a definida no art.
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substituição tributária/antecipação
a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e de GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os...
tratamento tributário específico
a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os percentuais de GLP, de GLGNn e de GLGNi na quantidade total de saída, obtidos mediante o cálculo do percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações; a) indicar, em campo próprio da NF -e ou, na falta deste, no campo Informações Complementares, os...
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substituição tributária/antecipação
150 – Nas operações interestaduais com as mercadorias indicadas no art. 149 desta parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pe la apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro. § 3º – Na hipótese deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
tratamento tributário específico
149 desta parte, destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes, o destinatário é responsável pe la apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro. PÁGINA 52 RICMS - 2023 Anexo VII Página 52 de 135 § 2º – Não se aplica a substituição tributária de que trata o caput quando o destinatário for microempresa ou empresa de pequeno porte, caso em...
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substituição tributária/antecipação
(401) § 3º – Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (401) I – da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. (401) Parágrafo único – O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
(401) I – da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses dos arts. (401) Parágrafo único – O comprovante de recolhimento do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte.
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substituição tributária/antecipação
3.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) Indústria Atacadista/ Distribuidor 1.0 - 2.0 - (258) 3.0 03.003.00 2201.10.00 2201.90.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável 3.2 140 (258) 3.1 03.003.01 2201.10.00
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
” ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 23.1 70 (212, 221) 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 0404 Preparados para fabricação de sorvete em máquina.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Industrializados – IPI, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrega.” § 3º – Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se como momento da aquisição a data de emissão do documento fiscal de aquisição da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou...
tratamento tributário específico
industrialização, beneficiamento não industrial ou acondicionamento não industrial, o valor destes, acrescido do preço da mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de...
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tratamento tributário específico
mercadoria empregada, se for o caso; XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento.
tratamento tributário específico
XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção...
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tratamento tributário específico
XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (177) XXIV – na devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem recebidos de outra unidade da Federação, a mesma base constante do documento que acobertou o recebimento. “XXIV – na devolução, total ou parcial, de...
tratamento tributário específico
XXI – na saída, em operação interestadual, de cana -de-açúcar destinada a usina açucareira ou produtora de álcool, o preço oficial fixado pelo Governo Federal, ou o apurado segundo o teor de sacarose, quando for este o sistema de fixação de preço adotado pelo contribuinte; (3) XXII – na execução, por administração ou empreitada, de obra hidráulica ou de construção civil contratada com pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção...
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tratamento tributário específico
Fica o Poder Executivo autorizado na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para até 12% (doze por cento) a carga tributária nas operações internas com as seguintes mercadorias:
tratamento tributário específico
(213, 343) II - saída do veículo promovida pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador diretamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
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tratamento tributário específico
“§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições previstas em regulamento, a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial, até 31 de dezembro de 2006, com tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite por estabelecimento de produtor rural.” Efeitos de 30/12/2005 a 07/08/2006 - Acrescido pelo art.
tratamento tributário específico
Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por cento) a carga tributária nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial com tanques isotérmicos rodoviários para transporte de leite e tanque resfriador de leite (tanque de expansão) destinado ao armazenamento de leite. “§ 34 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento, a reduzir para 0% (zero por...
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tratamento tributário específico
“I - na hipótese do inciso I do artigo 6º, o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio e de despesas aduaneiras;”
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Para os efeitos da legislação do imposto, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros. “I - tratando-se de mercadoria:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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“III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam neles consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição; ” (361) IV - em se tratando de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota...
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II - a entrada de bens destinados a consumo ou à integração no ativo fixo do estabelecimento;” (80) III - o imposto relativo à entrada de bem ou ao recebimento de serviço alheios à atividade do estabelecimento.
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Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, na forma, no prazo e nas condições previstos em regulamento: (407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido...
tratamento tributário específico
(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...
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(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...
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(407) I - ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento encomendante de industrialização detentor ou licenciado da marca, relativamente à mercadoria industrializada por encomenda em estabelecimento de contribuinte situado no Estado, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a...
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” 15 Operação de saída interna ou interestadual das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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31/12/2032 Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 143 do Anexo I) (201) 18 Operação de saída interna de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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190/17 e Decreto nº 47.394/18 (item 143 do Anexo I) (201) 18 Operação de saída interna de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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b) subsequentes com a mesma mercadoria.
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” 23 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovido por: 24 Operação de saída interna de açúcar -de-cana destinada a estabelecimento industrial.
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c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 deste anexo: a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a) equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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(318) 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” deste item.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “j” deste item. “ 51.6 A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o subitem 51.3, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados nas alíneas “a” a “f” deste item.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos...
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a) na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;
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produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu...
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produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana; b) na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana; c) na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu...
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subsequente ao que ocorreram as operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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operações de transferên cia das mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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mercadorias, sem prejuízo do disposto no art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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PRESUMIDO EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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EFICÁCIA FUNDA- MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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MENTAÇÃO (202) 5 Estabelecimento industrial, na operação de saída interna do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria -prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. “ 5 (...) (...) 30/04/2024 (...) ” 5.1 Não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;
tratamento tributário específico
física, condicionado ao efetivo ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente;
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ressarcimento, em moeda corrente, mercadorias ou serviços, do valor a ele correspondente; a.2) ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade; 28.2 Recebido o ressarcimento, o produtor
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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185 – Na venda da mercadoria recebida a título de consignação, na forma do artigo anterior, o consignatário deverá: “Venda de mercadoria recebida em consignação”; a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”;
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o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
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190 – Considera-se, também, desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a mercadoria que tiver saído das áreas incentivadas em transferência ou para fins de locação, comodato ou outra forma de cessão. Parágrafo único – Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração,...
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Parágrafo único – Não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento ou outra situação prevista na legislação tributária da unidade da Federação do remetente, desde que o seu retorno ocorra no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da data de emissão da correspondente nota fiscal.
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247 – Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observado o disposto neste regulamento e, relativamente ao IPI, em legislação federal, o consignante emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguin te: III – a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação utilizadas na industrialização durante o período de apuração.
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II – destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
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I – não se aplica à aquisição ou recebimento de mercadoria, em operação interestadual, sujeita a alíquota superior a 4% (quatro por cento); II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do imposto devido por ocasião da saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida ou de produto resultante de sua industrialização. CAPÍTULO XLVI DAS OPERAÇÕES RELATIVAS AOS PRODUTOS DE FERRO E AÇO
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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383 – Serão registradas as operações de venda a ordem, de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, de industrialização, por conta de terceiro, de remessa para armazém geral ou depósito fechado.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Parágrafo único – Para os efeitos do caput, poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria. PÁGINA 105 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 105 de 195 CAPÍTULO LI DO FORNECIMENTO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO COM REMESSA FRACIONADA
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384 – O contribuinte deverá registrar no Sistema Recopi Nacional o saldo relativo ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização.
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(526) I – haja registros de exportação separados para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.10 e 8707.90.90 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de ônibus ou de micro -ônibus;
tratamento tributário específico
complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que: (526) III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; (526) § 1º – O...
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tratamento tributário específico
mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas “a” a “d”, formalizando o negócio.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não...
tratamento tributário específico
§ 11 – Relativamente a terceiros, o credenciamento do contribuinte ou a exclusão do rol de contribuintes fabricantes de mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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tratamento tributário específico
mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento. § 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b. § 13 – No registro 0200...
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mercadorias em escala industrial não relevante produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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tratamento tributário específico
§ 12 – A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá estar preenchida com todas as informações constantes dos campos do grupo I05b. § 13 – No registro 0200 da EFD da nota fiscal relativa à mercadoria fabricada em escala industrial não relevante deverá ser atribuído código de produto específico contendo, no campo “DESCR_ITEM”, a descrição da mercadoria acrescida da sigla “EINR”.
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disponibilização no sítio na internet da administração tributária da unidade federada de credenciamento ou de descredenciamento.
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tratamento tributário específico
185 deste regulamento , considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
185 deste regulamento , considera-se existir relação de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
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de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
tratamento tributário específico
de interdependência quando o distribuidor exclusivo for o único adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
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padronagem, marca ou tipo, de um ou de mais de um dos produtos industrializados, importados ou arrematados pelo detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
tratamento tributário específico
88 – A base de cálculo a ser adotada pela empresa de outra unidade da Federação que fornecer energia elétrica a adquirente situado neste Estado e não destinada a comercialização ou a industrialização da própria energia é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor, nele computados todos os encargos relacionados ao fornecimento de energia elétrica cobrados do recebedor, mesmo que devidos a terceiros.
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61 Operação de saída das seguintes mercadorias, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino à indústria que as utiliza para embalagem de seus produtos: d) outros sacos, bolsas e cartuchos classificados na subposição 4819.40.00 da NBM/SH. 62 Operação de saída de papel testliner, classificado na subposição 4805.2 da NBM/SH, ou de papel e cartão ondulados, mesmo perfurados, classificados na subposição 4808.10.00 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento industrial...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
tratamento tributário específico
PÁGINA 15 RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
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tratamento tributário específico
RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
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RICMS - 2023 Anexo VI Página 15 de 19 PARTE 2 PRODUTOS NATURAIS DESTINADOS A INDUSTRIALIZAÇÃO (a que se refere o item 6 da Parte 1 deste anexo) ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA 1 Abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim.
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substituição tributária/antecipação
I – saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do § 2º do art. II – entrada da mercadoria no estabelecimento: PÁGINA 30 RICMS - 2023 Anexo VII Página 30 de 135 CAPÍTULO VIII DAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 13.1 38,24 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 13.1 33 1.2 13.001.02 3003 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
106 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. § 1º – As operações ou as prestações relativas ao mesmo código fiscal serão aglutinadas em grupos homogêneos, para lançamento nos...
tratamento tributário específico
106 – As operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária – CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, observado o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
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substituição tributária/antecipação
” 19.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 19.1 80 2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 3.0 19.003.00 3916.10.00 3916.90 Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 19.1 80 4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e
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substituição tributária/antecipação
respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e -mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.” (475) § 4º – Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da...
tratamento tributário específico
respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem para o e -mail sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.” (475) § 4º – Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da...
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substituição tributária/antecipação
sufisdiplaf@fazenda.mg.gov.br.” (475) § 4º – Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art.
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substituição tributária/antecipação
(475) § 4º – Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art.
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correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando- se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art.
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71 – O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 deste anexo , amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticad o, nele incluídos os valo res do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao...
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a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento); b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento). I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
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substituição tributária/antecipação
” 1.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 1.1 71,78 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 1.1 71,78 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
” 1.2 Interno ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 01.001.00 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 1.1 71,78 2.0 01.002.00 3917 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 1.1 71,78 3.0 01.003.00 3918.10.00 Protetores de caçamba 1.1 71,78 4.0 01.004.00 3923.30.00 Reservatórios de óleo 1.1 71,78
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 53,13 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 9.1 102,31 5.0...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 9.1 60,03 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 9.1 102,31 3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 9.1 53,13 4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 9.1 102,31 5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 9.1 63,67 _______________________________ (439) Efeitos a...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com...
tratamento tributário específico
Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com...
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Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou...
tratamento tributário específico
Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou...
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substituição tributária/antecipação
de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³...
tratamento tributário específico
de Janeiro, Rio Grande do No rte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 199/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³...
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substituição tributária/antecipação
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 200/17) ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO ÂMBITO DE APLICAÇÃO MVA (%) 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
5 – o valor total dos produtos ou das prestações;
tratamento tributário específico
valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; 4 – o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
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tratamento tributário específico
a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;
tratamento tributário específico
b) no campo Informações Complementares, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 item 30 da Parte 1 do Anexo II do RICMS.”.
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tratamento tributário específico
95 – Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte. § 1º – A nota fiscal conterá a série das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto. § 2º – As notas fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias deverão...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
IV – o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado; 175, todos desta parte, referente a mercadoria estocada no local de transbordo; PÁGINA 57 RICMS - 2023 Anexo VIII Página 57 de 195 Seção VIII Da Remessa de Produto para Uso ou Consumo de Bordo
tratamento tributário específico
182 – O estabelecimento onde ocorrer o transbordo disponibilizará ao Fisco, quando solicitado: III – o release emitido pelo ente financiador da carga, relativo ao TR, autorizando o transporte até o porto, quando for o caso; IV – o registro relativo à quantidade da mercadoria destinada ao recinto alfandegado;
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tratamento tributário específico
§ 3º – O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.
tratamento tributário específico
§ 3º – O estabelecimento fabricante de veículos, fabricante de caminhões e ônibus ou industrial sistemista poderá anexar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar concorrencial no Estado, observado o disposto no inciso XLIV do art.
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tratamento tributário específico
(526) a) o chassi de caminhão sem cabina, classificado no código 8706.00.90 da NBM/SH; (526) b) o caminhão-trator classificado no código 8701.2 da NBM/SH; (526) c) os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 da NBM/SH;
tratamento tributário específico
(526) III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; (526) § 1º – O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi.
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tratamento tributário específico
(526) b) o caminhão-trator classificado no código 8701.2 da NBM/SH; (526) c) os chassis de caminhão com cabina, classificados nos códigos 8704.21.10, 8704.22.10 e 8704.23.10 da NBM/SH; (526) d) cabina, carrocerias e veículos classificados nos códigos 8705.10, 8705.10.90, 8705.30.00, 8705.40.00, 8707.90.90, 8710.00.00, 8716.20.00, 8716.31.00 e 8716.40.00 da NBM/SH, embora a efetiva exportação seja de veículos classificados nas posições 87.01, 87.04 e 87.05 da NBM/SH;
tratamento tributário específico
(526) III – o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento por meio de portaria do Superintendente de Fiscalização; (526) § 1º – O prazo estabelecido no inciso II do caput poderá ser prorrogado por uma vez, e por igual período, mediante solicitação do estabelecimento fabricante do chassi. 487 – O estabelecimento fabricante de carroceria deverá encaminhar o requerimento para o credenciamento
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tratamento tributário específico
V – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado; VII – uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de...
tratamento tributário específico
160 e 161 desta parte, consideram -se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: V – consideradas apenas as operações com destino a Minas Gerais, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; VI – uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
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tratamento tributário específico
5 – o valor total dos produtos ou das prestações;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
I - mercadorias objeto de transferências interestaduais; II - saídas de produtos agropecuários e extrativos, em estado natural ou simplesmente beneficiados, inclusive carnes de quaisquer espécies; VII - mercadorias e serviços sujeitos à substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
No caso de arbitramento fiscal, a base de cálculo do ICMS é o valor da entrada da mercadoria, compreendido o valor da operação própria realizada pelo remetente, acrescido das parcelas a que se refere o art. 32, § 2º, III, c , para a respectiva mercadoria, o percentual é de sessenta por cento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso XXI, presume-se ter interesse comum o adquirente de mercadoria ou de bem e o contratante ou recebedor de serviço em operação ou prestação realizadas sem documentos fiscais ou com documentação fiscal inidônea.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
d) o Código de Situação Tributária - CST; d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI); e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
§ 9º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Aj.Sinief 6/95).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
As remessas das Relações de Saída de Mercadorias às demais unidades da Federação serão feitas até o dia 31 de agosto de cada exercício (Conv.
tratamento tributário específico
SEÇÃO III DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA) (Seção III e arts.
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tratamento tributário específico
§ 5º Presume-se que a comercialização da mercadoria ocorreu no território deste Estado, no caso em que a sua passagem pelo Posto Fiscal de entrada no Estado ocorra com documentação fiscal que indique destinatário localizado em outra unidade da Federação ou no exterior e não seja comprovada, na forma do Regulamento, a sua saída do território deste Estado. Eficácia desde 22.11.2002.) § 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado; II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.
tratamento tributário específico
I - pelo destinatário do serviço, quando a operação de origem da mercadoria tiver sido estipulada sob a cláusula FOB e o transporte for por aquele contratado; II - pelo remetente da mercadoria, quando a operação de saída ocorrer sob a cláusula CIF, o transporte for por aquele contratado e a respectiva base de cálculo incluir o preço do serviço.
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tratamento tributário específico
d) couro e pele frescos, salgados ou salmourados, bem como o próprio couro curtido, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; e) casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos; v) quaisquer outros produtos agropecuários, extrativos vegetais e hortifrutigranjeiros, in natura ou simplesmente beneficiados;
tratamento tributário específico
o) peixe, quando promovidas pelo próprio pescador, diretamente ao consumidor final; b) em devolução, dos produtos resultantes do abate de animais, nos casos em que o abatedor, frigorífico ou matadouro promover o recebimento apenas para o abate de gado de qualquer espécie e aves, desacompanhados de documentação fiscal regular, nos termos do art. Nos casos dos incisos III, IV e V, a apuração pode, mediante autorização, abranger mais de um produto de comercialização do produtor ou do...
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tratamento tributário específico
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte ou responsável devem ser codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Subanexo I ao Anexo XV a este Regulamento. As operações ou prestações relativas ao mesmo código fiscal devem ser aglutinadas em grupos homogêneos, para efeitos de registro nos livros fiscais e de declaração em guias e para outros casos regulamentarmente previstos.
tratamento tributário específico
As operações ou prestações realizadas pelo contribuinte ou responsável devem ser codificadas mediante a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), nos termos do Subanexo I ao Anexo XV a este Regulamento. As operações ou prestações relativas ao mesmo código fiscal devem ser aglutinadas em grupos homogêneos, para efeitos de registro nos livros fiscais e de declaração em guias e para outros casos regulamentarmente previstos.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Por ocasião do retorno, o ambulante deve emitir Nota Fiscal de entrada, efetuando o registro no livro Registro de Entradas, creditando-se do ICMS, relativamente àquelas mercadorias não comercializadas. I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto; Efeitos a partir de 20.9.2022.) II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à...
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 20.9.2022.) II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, o ICMS destacado.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operação fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o ICMS deve ser calculado sobre o valor total da mercadoria constante na Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa. Na hipótese de entrega da mercadoria por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença deve ser também pago o ICMS.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado (art. II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(acrescentada pela pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;
tratamento tributário específico
(acrescentada pela pela Lei nº 4.156, de 23 de dezembro de 2011) w) emissão de documento fiscal sem o preenchimento, ou com o preenchimento incorreto, do código EAN/GTIN, do código NCM e/ou de código equivalente a quaisquer deles, quando obrigatório - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS; (acrescentada pela Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014) x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico...
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 24 de novembro de 1995, as relativas às multas por infrações ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e às normas de proteção e defesa do consumidor; II - à Reserva Financeira para Ações de Defesa Sanitária Animal (REFASA) instituída pelo Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016, as relativas às multas por penalidades aplicadas por infração às legislações sanitárias animal, vegetal e...
tratamento tributário específico
12 desta Lei, observada a legislação de regência, serão destinadas:
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 27.12.2024.) b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
tratamento tributário específico
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME); Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
tratamento tributário específico
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 27.12.2024.) IV - Na hipótese do inciso III deste parágrafo, o transporte dos produtos deve ser feito com cópia da DSI Formulário.
tratamento tributário específico
II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e...
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tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 15.06.2018.) § 1º A revisão prevista no caput deste artigo pode resultar em alteração de valores, inclusão ou exclusão de mercadorias. 9º-C e 9º-D deste Anexo à revisão do PMPF da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, em relação a mercadoria destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.(Art.
tratamento tributário específico
Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, em relação a mercadoria destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento.(Art.
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tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais destinadas a este Estado por usuário do sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, localizado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas realizadas neste Estado fica atribuída ao remetente, quando esses produtos forem destinados a:
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tratamento tributário específico
Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário devem ser substituídos pelo Demonstrativo de Estoque (DES), emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.
tratamento tributário específico
III - o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
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tratamento tributário específico
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - deve ser anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão “mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme Nota Fiscal n. III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio s/n., de 15 de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Efeitos desde 1º.01.2012.) I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo; SEÇÃO III DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
tratamento tributário específico
Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive à empresa pública e à sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) poderão emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: Efeitos desde 1º.01.2012.) I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
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tratamento tributário específico
No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido. Efeitos a partir de 20.9.2022.) I – deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento; 63-A deste Anexo não dispensa o contribuinte do cumprimento da...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;
tratamento tributário específico
(acrescentado pela Lei nº 6.283, de 22 de julho de 2024) I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;
MS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;
tratamento tributário específico
I - às operações com mercadorias cuja entrada no estabelecimento ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto devido por substituição tributária;
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substituição tributária/antecipação
§ 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador e, observado o disposto no inciso III do artigo anterior, o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias:
tratamento tributário específico
§ 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador e, observado o disposto no inciso III do artigo anterior, o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias:
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substituição tributária/antecipação
(acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) I - nas operações interestaduais destinadas a outros Estados, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00; (acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) II - nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas,...
tratamento tributário específico
(acrescentado pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) I - nas operações interestaduais destinadas a outros Estados, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;
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substituição tributária/antecipação
y) falta de prestação de contas, pelo emitente, na forma e no prazo estabelecidos no regulamento de notas fiscais de produtor, série especial - MULTA equivalente a três UFERMS, por nota fiscal; (acrescentada pela Lei nº 5.153, de 28 de dezembro de 2017) aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com...
tratamento tributário específico
(redação dada pela Lei nº 5.313, de 27 de dezembro de 2018) ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não se realizou; a) falta de registro...
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substituição tributária/antecipação
I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida; § 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
39 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do disposto no Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS.
tratamento tributário específico
O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente. 39 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos...
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substituição tributária/antecipação
A aplicação do disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas nas legislações tributárias estaduais, devendo, no que couber, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal esteja caracterizada unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade, para trânsito das respectivas mercadorias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
São sujeitos passivos das obrigações acessórias todas as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. A disposição deste artigo aplica-se, também, a todos os estabelecimentos ou pessoas que, embora não se revistam da condição de contribuintes ou responsáveis, intervêm no mecanismo da circulação de mercadorias ou bens e no da prestação de serviços.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na hipótese de o ambulante adquirir mercadorias de contribuinte substituto, com o ICMS devidamente retido, deve proceder ao registro fiscal de acordo com as normas previstas no Anexo III a este Regulamento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
5º desta Lei, a alíquota do ICMS é o percentual resultante da diferença entre a alíquota aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadoria, dos bens ou do serviço.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
5º desta Lei, a alíquota do ICMS corresponde ao percentual resultante da diferença entre a alíquota prevista nesta Lei, aplicável às operações internas com as respectivas mercadorias ou bens, ou às prestações internas, realizadas neste Estado, e a alíquota aplicável às operações ou às prestações interestaduais, no Estado de origem das mercadorias, dos bens ou do serviço.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos. § 1º Em situações excepcionais, o disposto neste artigo pode ser aplicado ao ICMS...
tratamento tributário específico
São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.
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tratamento tributário específico
III - determinar a inscrição de estabelecimento ou pessoa que, embora não se revestindo da condição de contribuinte ou responsável, intervenha no mecanismo de circulação de mercadoria ou bem e no de prestação de serviços.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
tratamento tributário específico
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
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tratamento tributário específico
§ 7° Tratando-se de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, adquiridos da Petrobrás (Petróleo Brasileiro S.A.), o contribuinte substituto é o destinatário localizado neste Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
38-B deste Anexo será a vigente para as operações internas no Estado de destino físico da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
IV - a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. O trânsito das mercadorias no território deste Estado, promovido pelo revendedor, deve ser acobertado pela Nota Fiscal a que se refere este artigo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria destinada à venda dentro da aeronave, em voo com origem no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no § 2º do art.
tratamento tributário específico
Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio de mercadoria destinada à venda dentro da aeronave, em voo com origem no Estado de Mato Grosso do Sul, observado o disposto no § 2º do art.
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tratamento tributário específico
II – não se aplica às vendas a vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Antes da entrega das mercadorias ao destinatário, e no prazo de quarenta e oito horas, a transportadora encaminhará a notificação à análise do órgão ou setor competente da Secretaria de Estado de Fazenda. I - autorizar a entrega das mercadorias e documentos, se regulares; IV - apreender as mercadorias e/ou documentos, nas hipóteses previstas no Regulamento;
tratamento tributário específico
§ 6o Na hipótese do inciso II do § 4º, a movimentação das mercadorias não entregues ao destinatário, após o seu retorno ao estabelecimento da transportadora, somente poderá ser feita mediante autorização prévia do Fisco.
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tratamento tributário específico
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período nunca superior a trinta dias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionado-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado neste Estado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente (Conv. IV - as circunstâncias de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste. § 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
As operações internas com mel, geleia real, cera de abelha, pólen, própolis e demais produtos apícolas, realizadas por apicultor ou por meliponicultor, devem ser acobertadas: Efeitos a partir de 8.2.2023.) I - por Nota Fiscal de Produtor Série Especial (NFP-SE); Efeitos a partir de 8.2.2023.) II - por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes, a serem lançados no campo próprio do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo previsto no Subanexo IV a este Anexo, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias, a serem lançados no campo próprio dos livros:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do registro dos dados da própria operação, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”. Subseção V Do Documento Fiscal relativo ao Retorno ou à Devolução de Mercadoria
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA CAPÍTULO I DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
8º da Lei nº 6.172/2023) I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
1º) I - o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Os livros fiscais devem ser adotados com base nos modelos constantes no Subanexo IV a este Anexo, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que devem atender à legislação federal, de acordo com os modelos instituídos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e ficam condicionados à utilização de formulário contínuo pré-impresso, a ser preenchido pelo programa aplicativo.
tratamento tributário específico
Os livros fiscais devem ser adotados com base nos modelos constantes no Subanexo IV a este Anexo, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) e do Livro de Movimentação de Produtos (LMP), que devem atender à legislação federal, de acordo com os modelos instituídos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e ficam condicionados à utilização de formulário contínuo pré-impresso, a ser preenchido pelo programa aplicativo. § 1º Obedecida a...
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código de benefício/documento fiscal
Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST), deve ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
A fim de uniformizar as contribuições e dividi-las, proporcionalmente, segundo a movimentação de produtos pelos contribuintes no território do Estado, deve ser observada a tabela anexa a esta Lei.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Os produtos referidos no inciso I do caput ficam dispensados do exame de similaridade.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
As mercadorias e documentos transportados pelas empresas conveniadas, ainda que irregulares, não se encontram sujeitas ao procedimento de apreensão em trânsito, nos Postos Fiscais (RICMS, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
9º Aplicam-se as disposições deste Anexo e de seus Subanexos aos bens e às mercadorias importados, ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem no estoque em 31 de dezembro de 2012.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Em relação ao remetente das mercadorias mencionadas no § 1º deste artigo, localizado em outra unidade da Federação, a sujeição passiva por substituição tributária, quanto às operações subseqüentes realizadas por contribuintes deste Estado ou às aquisições feitas por pessoas físicas ou jurídicas deve observar o disposto neste artigo. (acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002) § 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de...
tratamento tributário específico
(acrescentado pela Lei nº 2.534, de 21 de novembro de 2002) § 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, o importador, o formulador, a distribuidora ou transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação, nos termos estabelecidos em Acordo, Convênio ou Protocolo em que sejam signatários este Estado e a unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente,...
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substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado: Exceto na hipótese do inciso I, a, e do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto. Exceto na hipótese do inciso I, a, a sujeição passiva por substituição...
MS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
b) a descrição dos produtos, compreendendo: c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
MS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST;
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST; d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI);
tratamento tributário específico
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Código de Situação Tributária - CST; d) o Código de Situação Tributária - CST (Subanexo VI);
tratamento tributário específico
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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tratamento tributário específico
A venda, a cessão ou a transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou prestador de serviço não pode efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, do cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II - o industrial, nas remessas para consumo ou integração ao ativo fixo do destinatário, das mercadorias mencionadas no art. a) das mercadorias mencionadas no art.
tratamento tributário específico
São sujeitos passivos por substituição, quando estabelecidos em outros Estados e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em relação ao ICMS devido pelo destinatário localizado em Mato Grosso do Sul: I - o remetente, nas remessas de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes, dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
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tratamento tributário específico
A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor, não podem efetuar-se sem que conste no título a apresentação da certidão negativa de tributos estaduais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou quem quer que os tenha recebido em transferência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 4º Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no inciso IV do § 1º, para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666%, até 30 de abril de 2005, nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações (Conv.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais com as mercadorias especificadas nos incisos do § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código de Situação Tributária (CST) constantes, respectivamente, no Anexo II e no Anexo I (Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço e Tabela B - Tributação pelo ICMS), ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e nos livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e as prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
O Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código de Situação Tributária - CST, de que tratam o Subanexo I e o Subanexo VI, respectivamente, têm por finalidade aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.
tratamento tributário específico
II - quando cabível, entendem-se também como relativas às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação as referências feitas às operações relativas à circulação de mercadorias.
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tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 4.12.2024) II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II - aos reprodutores e/ou às matrizes dos referidos animais produtos de cruzamento sob controle de genealogia.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - que, nas aquisições de mercadoria efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação relacionada com o citado Programa, por sua conta e ordem, pode o fornecedor efetuar a entrega diretamente às entidades intervenientes indicadas no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18, de 4 de abril de 2003, com o documento fiscal relativo a venda efetuada, observado o que segue: a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, devem ser...
tratamento tributário específico
a) sem prejuízo das demais exigências, no citado documento, no campo “Informações Complementares”, devem ser indicados o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03; “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”; c) deve ter a sua via destinada a exibição ao Fisco guardada juntamente com as cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
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tratamento tributário específico
43, II, b, deste Anexo, os lançamentos no campo próprio do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
II - espaço para código de barras; IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP e o Código da Situação Tributária - CST; XIV - a mercadoria transportada:
tratamento tributário específico
natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria; deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; 88-E, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod.
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substituição tributária/antecipação
O disposto no caput deste artigo estende-se aos casos em que, por decorrência de substituição tributária, diferencial de alíquota, ICMS garantido, ICMS Mínimo, ICMS eventual ou qualquer outra situação fiscal, inclusive de irregularidade, o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, esteja previsto para o momento da entrada das mercadorias no território sul-mato-grossense.
tratamento tributário específico
Quando da vistoria física e/ou documental efetuada nos Postos Fiscais, resultar prova ou suspeita de irregularidade, será lavrada a competente notificação contra a transportadora. O disposto no caput deste artigo estende-se aos casos em que, por decorrência de substituição tributária, diferencial de alíquota, ICMS garantido, ICMS Mínimo, ICMS eventual ou qualquer outra situação fiscal, inclusive de irregularidade, o recolhimento do imposto, nos termos da legislação, esteja previsto para o...
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substituição tributária/antecipação
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
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tratamento tributário específico
128 e da prática de outros procedimentos fiscais, a verificação do interior dos estabelecimentos e seus depósitos e de outros locais onde possam ser ou estar armazenados bens ou mercadorias ou prestados serviços, a fim de constatar a regularidade fiscal das atividades do contribuinte ou responsável (Arts.
tratamento tributário específico
§ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo, pode ser determinada a abertura de móveis, inclusive veículos, para o devido exame fiscal e, em sendo o caso de recusa da pessoa ou do contribuinte em atender à solicitação ou à intimação do funcionário fiscal, ser realizada a lacração, a remoção e mesmo a apreensão das coisas objeto do exame pretendido, até que, mediante colaboração policial regular, ou mandado judicial, seja cumprida a ordem do Fisco. § 2º Quando necessária a autorização...
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tratamento tributário específico
c) relativamente às mercadorias descritas no § 1º, XXII, XXVI e XXVII, não se aplica às remessas em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Incluem-se na disposição do inciso I do caput deste artigo as prestações de serviços de transportes de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários: I - destinados ao transporte de produtos líquidos;
tratamento tributário específico
I - destinados ao transporte de produtos líquidos;
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tratamento tributário específico
38-A deste Anexo ao RICMS, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA) que resulte em...
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 25.6.2025) § 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 181/24.
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tratamento tributário específico
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) o valor total do IPI, quando for o caso; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
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tratamento tributário específico
A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em cinco vias, que terão a seguinte destinação: a) a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, para ser entregue, pelo transportador ao destinatário; c) a 5ª via será entregue, pelo órgão emissor, ao remetente das mercadorias;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
No caso em que os produtos mencionados no caput deste artigo não estejam na condição de usados, a sua movimentação deve ser acompanhada da nota fiscal relativa à sua aquisição.
tratamento tributário específico
Fica o apicultor ou o meliponicultor dispensado da emissão de documento fiscal, na movimentação, dentro do território do Estado, de fumegadores, jalecos, macacões, luvas, facas, garfos, formões, potes, gaiolas, quadros, telas e demais bens, objetos ou equipamentos, utilizados na atividade de apicultura, desde que os referidos objetos estejam na condição de usados e em quantidade que não possa caracterizar intuito comercial.
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substituição tributária/antecipação
III – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o valor do imposto devido pelo contribuinte substituto ao Estado de origem da mercadoria ou serviço. 13 da Lei n° 7.098/98) I – a entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; § 3° Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição...
tratamento tributário específico
§ 1° Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo de que trata este artigo, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário, na forma prevista no artigo 456, desde que tal condição seja indicada no correspondente documento fiscal. § 2° Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o...
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substituição tributária/antecipação
d) o Código de Situação Tributária – CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; ===== PÁGINA 99 ===== 99 h) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
g) o valor unitário dos produtos; ===== PÁGINA 99 ===== 99 h) o valor total dos produtos; e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso; i) o valor total do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. § 7° Na escrituração fiscal...
tratamento tributário específico
§ 5° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária,...
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substituição tributária/antecipação
escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. § 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam...
tratamento tributário específico
escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo” e, na coluna “observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes. § 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
tratamento tributário específico
por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
475 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464.
tratamento tributário específico
475 O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas com a mercadoria, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do artigo 464.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo previstos neste capítulo; II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
tratamento tributário específico
cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007) I – quando efetuar operações interestaduais: a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”; c) enviar as...
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substituição tributária/antecipação
cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007) I – constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
tratamento tributário específico
§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
533 o valor do imposto devido por substituição tributária será a diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interna da operação sobre a base de cálculo, apurada na forma do artigo 532, e o valor do imposto incidente na operação de remessa do produto do estabelecimento importador ao estabelecimento da distribuidora.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
artigo 848, para os destinatários, em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar, no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. 5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por...
tratamento tributário específico
5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF. 5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o...
tratamento tributário específico
5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...
tratamento tributário específico
5.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...
tratamento tributário específico
6.931 – Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...
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substituição tributária/antecipação
§ 6° Nas hipóteses previstas no § 5° deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte,...
tratamento tributário específico
§ 6° Nas hipóteses previstas no § 5° deste artigo, o ICMS devido por substituição tributária será apurado mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:
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substituição tributária/antecipação
mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente: Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro- oeste ou do Estado do Espírito Santo Descrição percentual para fins de apuração do ICMS...
tratamento tributário específico
mediante a aplicação sobre o valor da operação, pela qual a mercadoria for enviada para o destinatário estabelecido no território mato-grossense, dos percentuais arrolados nos incisos deste parágrafo, variáveis de acordo com a localização do remetente:
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substituição tributária/antecipação
Mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro- oeste ou do Estado do Espírito Santo Descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
apuração do ICMS devido por substituição tributária I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
tratamento tributário específico
§ 4° A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação. § 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
tratamento tributário específico
12, declara incompatível com a CE a interpretação dada aos arts.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
21 A responsabilidade pelo imposto devido nas remessas de mercadoria do produtor para cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária. § 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
tratamento tributário específico
§ 2º O imposto devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
24 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
tratamento tributário específico
Não será considerado cobrado o imposto, ainda que destacado no documento fiscal, quando a correspondente operação ou prestação tenha sido contemplada com subsídio, incentivo ou benefício de natureza fiscal, financeira ou creditícia, concedido em desacordo com o que dispõe o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
artigo 6°, obrigará o remetente a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação, antes da saída da mercadoria.
tratamento tributário específico
§ 9° Ficam dispensados do registro na forma prevista no artigo 8°, no Sistema instituído em consonância com o artigo 374, os contribuintes usuários de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, desde que regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
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tratamento tributário específico
13 da Lei n° 7.098/98) § 7° Na impossibilidade de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, a base de cálculo, em relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet...
tratamento tributário específico
206 Sem prejuízo do disposto no artigo 205, o contribuinte que promover saídas de mercadorias para fora do território mato-grossense, ainda que destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá inserir os dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, instituído em conformidade com o disposto no artigo 374, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e disponível para acesso no sítio da internet...
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§ 7° Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
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separando as destinadas a não contribuintes.
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comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II – o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97.
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472 Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 468 a 471, poderá ser adotada, em conformidade com o disposto em normas complementares, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
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487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de ===== PÁGINA 226 ===== 226 Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br. I – o nome da usina ou...
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487 O imposto devido nos termos do artigo 486 deverá ser recolhido em documento de arrecadação próprio, referente a cada operação de saída, respeitado o código de receita estadual, divulgado pela Gerência de ===== PÁGINA 226 ===== 226 Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GRAR/SIOR, disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
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cláusula sexta do Convênio ICMS 8/2005) I – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação; II – o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional; § 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.
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§ 2° Quando a mercadoria constar de lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a base de cálculo de que trata este artigo também não poderá ser inferior ao respectivo preço.
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670 Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO
tratamento tributário específico
artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010) CAPÍTULO XVIII DAS REMESSAS DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E A MOSTRUÁRIO
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cláusula quarta do Convênio ICMS 49/95) Parágrafo único Deverá, ainda, ser emitido, mensalmente, Demonstrativo de Estoque – DES, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1%...
tratamento tributário específico
a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período;
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por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço – multa equivalente ao valor de 5 (cinco) UPF/MT; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço – multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das mercadorias adquiridas nos últimos 6 meses, nunca inferior a 5 (cinco) UPF/MT;
tratamento tributário específico
a) falta de entrega, por qualquer meio, de documento de informação e apuração do ICMS, quando constatada em levantamento fiscal – multa equivalente a 5 (cinco) UPF/MT, por mês ou fração, contado da data em que se tornou obrigatória a sua apresentação, nunca inferior a 1% (um por cento) do valor das operações e/ou das prestações de serviços realizadas no período; b) falta de entrega, por meio eletrônico ou por outro que estabelecer a legislação tributária, da Guia de Informação e Apuração do...
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1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94) Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses...
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1.054 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, constante no Anexo II deste regulamento. 5° do Convênio SINIEF s/n°, 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 3/94) Parágrafo único As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em Guia de Informação e em outras hipóteses...
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tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito...
tratamento tributário específico
tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito...
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transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em...
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transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as...
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Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as prestações...
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Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Ajuste SINIEF 3/2004) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A....
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37 Entradas, decorrentes de importação de mercadorias, doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou por países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, bem como suas saídas posteriores.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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2° da Lei n° 7.925/2003) Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao valor da operação de entrada para empresas promotoras de feiras e exposições de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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29 A base de cálculo do ICMS nas operações com os produtos adiante indicados corresponderá aos percentuais do valor da operação estabelecidos no § 1° deste artigo:
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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30 Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na...
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cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa; a) estabelecimento onde sejam industrializados...
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bem ou mercadoria, estabelecido em outra unidade da Federação, efetue a retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, observado o disposto no § 5° deste artigo.
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I – estar credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, nos termos do
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tratamento tributário específico
§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
tratamento tributário específico
§ 5° O disposto nos incisos do caput deste artigo também não se aplica em relação às operações arroladas no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
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tratamento tributário específico
no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue: II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
tratamento tributário específico
no § 8° do artigo 2° deste anexo, quando a mercadoria for destinada a contribuinte mato-grossense, regular perante a Administração Tributária deste Estado, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
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tratamento tributário específico
8° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
tratamento tributário específico
8° Nas saídas internas e interestaduais descritas nos artigos 4°, 5° e 6°, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
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substituição tributária/antecipação
83 No que se refere à energia elétrica, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor cobrado do consumidor final pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até...
tratamento tributário específico
13 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 7.364/2000) ===== PÁGINA 49 ===== 49 Parágrafo único Nas hipóteses de conexão e uso de sistemas de energia elétrica, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do § 2° do artigo 43, corresponde ao valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto.
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substituição tributária/antecipação
§ 1° O recolhimento do imposto devido por substituição tributária, em virtude do preconizado no caput deste artigo, será efetuado no momento da entrada do produto no estabelecimento distribuidor.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(Acrescentado pela Lei 9.226/09) § 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar.
tratamento tributário específico
(Acrescentado pela Lei 7.364/00) § 5º Nos termos do regulamento e normas complementares, poderá ser atribuída à responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso na operação correspondente, ao estabelecimento gerador ou distribuidor, localizado em outra unidade federada, que destinar energia elétrica, diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ele operada, não interligada a sistema nacional específico, disciplinado na legislação federal...
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tratamento tributário específico
artigo 966 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão ser observadas as disposições do artigo 8° do Anexo IX deste regulamento. § 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS,...
tratamento tributário específico
§ 11 Ficam, também, obrigados a se inscrever no Cadastro de que trata este artigo as pessoas jurídicas localizadas neste Estado, ainda que não contribuintes do ICMS, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, que adquirirem, com habitualidade, mercadorias de estabelecimentos mato-grossenses inscritos no referido Cadastro com CNAE pertinente a estabelecimento atacadista, distribuidor ou correlato. § 12 O disposto no § 11 deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI,...
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substituição tributária/antecipação
II – operações e prestações que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.
tratamento tributário específico
§ 1° Na forma do § 2° deste preceito, será exigida, na entrada no Estado, a antecipação do imposto relativo às hipóteses a que se referem os incisos do caput deste artigo, quando a operação ou prestação: IX – quando for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte. § 2° Observado o disposto no § 5° deste artigo, a antecipação a que se refere o § 1° também deste preceito será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada no Estado,...
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substituição tributária/antecipação
II – que realize transferência de mercadoria ao estabelecimento mato-grossense do mesmo titular, ainda que a transferência seja promovida com o intuito de entregar bem ou mercadoria adquirido na forma do caput deste artigo; IV – quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPF/MT; V – referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto,...
tratamento tributário específico
III – quando a operação se originar de outra unidade federada e se destinar a estabelecimento inscrito no Cadastro mato-grossense de contribuintes do imposto que fará a entrega ao adquirente localizado neste Estado; IV – quando o valor da operação ou o preço total dos bens ou mercadorias no mercado varejista for igual ou inferior a 30 (trinta) UPF/MT; V – referente às remessas de bens ou mercadorias de origem nuclear ou radioativa, destinados a não contribuinte do imposto, relativamente a...
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substituição tributária/antecipação
§ 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente. § 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo”,...
tratamento tributário específico
§ 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do...
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substituição tributária/antecipação
§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, “outras” e, na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor...
tratamento tributário específico
§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;
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substituição tributária/antecipação
Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, “outras” e, na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de...
tratamento tributário específico
§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;
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substituição tributária/antecipação
escrituradas nas colunas “valor contábil”, “base de cálculo”, “outras” e, na coluna “observações”, o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de...
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§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;
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substituição tributária/antecipação
imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. ===== PÁGINA 186 ===== 186 § 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de...
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§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;
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substituição tributária/antecipação
remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. § 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo...
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457 Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. § 2° O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo...
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substituição tributária/antecipação
489 Para apuração do valor do imposto devido por substituição tributária, em decorrência do disposto no artigo 488, o estabelecimento distribuidor utilizará, como base de cálculo, o preço de venda do produto por ele praticado, acrescido da margem de valor agregado prevista em convênio específico.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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494 Nas operações interestaduais, destinando AEHC a contribuinte estabelecido no território mato- grossense, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado antes de iniciada a saída do produto, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, que acompanhará o respectivo transporte.
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§ 1° O valor da respectiva prestação de serviço de transporte, desde o remetente até o estabelecimento distribuidor, integra a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nos termos deste artigo, devendo ser acrescentado ao valor da operação exarado na Nota Fiscal.
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substituição tributária/antecipação
520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR- 1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. cláusula...
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520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, em favor de Mato Grosso, quando no seu território estiver estabelecido o destinatário, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, por meio de GNRE On-Line ou de DAR- 1/AUT, devendo uma via acompanhar o respectivo transporte. cláusula...
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568 A substituição tributária não se aplica às operações que destinem produtos diretamente para consumo final, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3° do artigo 448 e no § 1° do artigo 463.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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11 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. I -...
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11 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. III -...
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3º, bem como regulamento e em normas complementares, os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas que promoverem remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato-grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente, ficam, também, obrigados a se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, bem como a prestarem...
tratamento tributário específico
§ 2º De acordo com o disposto em regulamento ou em normas complementares, o Poder Executivo poderá dispensar a aplicação do disposto neste artigo, quando o valor da operação for considerado antieconômico.
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tratamento tributário específico
I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado; II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.
tratamento tributário específico
§ 1º O imposto apurado na forma referida no caput será declarado pelo contribuinte em consonância com o preconizado no inciso X do artigo 17. I - de mercadorias, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, destinadas a contribuintes do Estado; II - de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transporte, provenientes de outros Estados, destinados ao uso e consumo ou ao ativo permanente de estabelecimento contribuinte.
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35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II - impedirá a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN de efetuar a retenção do imposto por ocasião da operação subsequente de Óleo Diesel A, de GLP e de GLGN, se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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operações internas com produtos com origem nos reinos animal e vegetal predominantemente utilizados na alimentação humana.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
tratamento tributário específico
§ 14 Na hipótese do § 12 deste artigo, incumbe ao destinatário manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. ===== PÁGINA 15 ===== 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a...
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48 Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.
tratamento tributário específico
48 Observado o disposto no artigo 565, considera-se, também, o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.
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relação às operações ou prestações subsequentes, poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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§ 22 Em complemento às informações exigidas no inciso VIII do caput deste preceito e observado o disposto no inciso II do § 2° também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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no inciso II do § 2° também deste artigo, a Nota Fiscal conterá, ainda, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte. I – classificado nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM códigos 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea b do inciso IV do caput deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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I – o código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador; § 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
tratamento tributário específico
§ 11 O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além das indicações previstas no § 2° deste artigo, conterá: III – o valor acumulado no Totalizador Geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso. § 12 As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste artigo, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria,...
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379 Nas hipóteses dos incisos IV, V e VI do caput do artigo 375, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais será arquivado pelo destinatário das mercadorias, juntamente com a 1a (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento. § 2° Supletivamente à regra prevista no § 1° deste artigo, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais,...
tratamento tributário específico
§ 1° Relativamente às operações mencionadas no caput deste artigo, a baixa do Comprovante deverá ser efetuada, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mencionado no § 2° do artigo 374, pelo destinatário ou pelo Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela respectiva escrituração fiscal. § 2° Supletivamente à regra prevista no § 1° deste artigo, o destinatário da mercadoria poderá promover a baixa do Comprovante de Registro de Informações...
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§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. ===== PÁGINA 186 ===== 186 § 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato-...
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§ 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;
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a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. ===== PÁGINA 186 ===== 186 § 10 Na escrituração fiscal relativa a empresas que utilizam o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos e destinam mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuam vendas, porta-a-porta, a consumidor final, será, ainda, observado o seguinte:
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a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do estabelecimento credenciado; lançar o valor do ICMS devido na operação própria do estabelecimento credenciado;
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disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
tratamento tributário específico
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às transferências dos produtos relacionados nos incisos do caput deste preceito, promovidas por estabelecimento localizado em outra unidade federada, com destino a estabelecimento mato-grossense, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
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647 A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução, emitida pelo leiloeiro.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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677 A Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT poderá, a qualquer tempo, intimar o contribuinte para prestar informações complementares pertinentes ao trânsito das mercadorias.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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879 Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves. § 3° A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
software e/ou do seu produtor, cassação das autorizações de software de sua autoria já existentes, ou ainda, a proibição da concessão de novas autorizações para software de sua autoria, na forma prevista na legislação tributária.
tratamento tributário específico
45 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 8.433/2005) I – ao fabricante e ao importador de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ao revendedor, à empresa que realizar intervenção no equipamento, ainda que não credenciada, e ao desenvolvedor ou fornecedor do programa aplicativo, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput do artigo 40; 45 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.433/2005) II – ao fabricante e ao importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, bem...
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tratamento tributário específico
X – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado...
tratamento tributário específico
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
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da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 3507.90.4 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal; XIX – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria...
tratamento tributário específico
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; XIII – vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo; XVI – condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
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monofásico
47-Z-9 Na falta da inscrição estadual, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido a Mato Grosso, devendo a via específica da GNRE e do comprovante...
tratamento tributário específico
47-Z-9 Na falta da inscrição estadual, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis, à distribuidora de combustíveis, ao distribuidor de GLP, ao importador ou ao TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, destinado a este Estado, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido a Mato Grosso, devendo a via específica da GNRE e do comprovante...
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substituição tributária/antecipação
cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007) § 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete,...
tratamento tributário específico
468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de...
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substituição tributária/antecipação
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; II – determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias,...
tratamento tributário específico
§ 5° Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1° deste artigo será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.
tratamento tributário específico
Parágrafo único O valor do PMPF será obtido mediante pesquisa elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública junto aos municípios consumidores do produto.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
47-P-1 As alíquotas do ICMS aplicáveis às operações com os produtos mencionados nos incisos do caput do art.
tratamento tributário específico
47-P são definidas nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, considerando-se internalizadas no ordenamento tributário estadual, para todos os fins, a partir do termo de início da eficácia do instrumento resultante da deliberação dos Estados e do Distrito Federal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
b) em substituição à previsão do § 2° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, para fins de indicação na nota fiscal, deverá ser considerada a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto;
tratamento tributário específico
c) documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Capítulo; II - no mês de maio de 2023, para cumprimento da previsão do § 3° da cláusula segunda do Convênio ICMS 199/2022, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos termos do Convênio ICMS 199/2022.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Seção I Da Responsabilidade 463 466 Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento 467 476 ===== PÁGINA 870 ===== 870 Seção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente Subseção I Das Disposições Preliminares 477
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
PETRÓLEO, E OUTROS PRODUTOS Seção I Da Responsabilidade 463 466 Seção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento 467 476 ===== PÁGINA 870 ===== 870 Seção III Das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto tenha sido Retido Anteriormente Subseção I Das Disposições Preliminares 477 Subseção II
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
895 Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST, deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
exigível o imposto devido por substituição tributária sem a aplicação do benefício, cujo valor deverá ser recolhido ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
devido por substituição tributária I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
mercado considerado ou no Estado de Mato Grosso, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
===== PÁGINA 51 ===== 51 X – ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou da prestação, em situação fiscal irregular, no local de domicílio do contribuinte fiscalizado ou no da verificação fiscal, podendo ser utilizada pauta de valores mínimos elaborada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em conformidade com o
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ao Estado de Mato Grosso antes da saída da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
tributária I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I – mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadorias arroladas nos subitens 8.3.11, 8.3.12, 8.3.15, 8.3.16, 8.3.44, 8.3.55, 8.3.56 e 8.3.135 do item 8.3 da Seção III do Capítulo VIII do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento); II – mercadorias arroladas nos subitens 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.7, 9.1.12, 9.1.13 e 9.1.14 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra este anexo 25% (vinte e cinco por cento);
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
II – o imposto lançado na forma do inciso I deste parágrafo deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007 e respectiva alteração) § 1° Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. § 2° Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no
tratamento tributário específico
464 Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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substituição tributária/antecipação
cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/2010 e alteração) § 1° Para efeito do disposto neste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. § 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de...
tratamento tributário específico
§ 3° Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da Nota Fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
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substituição tributária/antecipação
5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: Ajuste SINIEF 9/2005) 5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Ajuste SINIEF 9/2005) 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação que destinem mercadorias a revendedores localizados no território mato- grossense, que efetuem venda, porta-a-porta, a consumidor final, promovidas por empresas que utilizem o sistema de marketing direto para a comercialização de seus produtos, obtida em consonância com o disposto no inciso II do
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.
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comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado. ===== PÁGINA 15 ===== 15 § 16 Em alternativa ao disposto nos §§ 13 a 15 deste artigo, a regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS”, obtida eletronicamente no mesmo sítio da internet indicado no...
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689 O disposto neste capítulo aplica-se, também, às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
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II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
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692 A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, formulada junto à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: cláusula quinta do Convênio ICMS 85/2009) I – quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo; II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço...
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tratamento tributário específico
1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 – Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. ===== PÁGINA 511 ===== 511 1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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1.451 – Retorno de animal do estabelecimento produtor Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.452 – Retorno de insumo não utilizado na produção Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. ===== PÁGINA 511 ===== 511 1.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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2.500 – ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (cf. Ajuste SINIEF 9/2005) 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ajuste SINIEF 9/2005) 2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 2.503 – Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: Ajuste SINIEF 9/2005) 5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
5.451 – Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: Ajuste SINIEF 9/2005) 5.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Ajuste SINIEF 9/2005) 6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
6.501 – Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. Ajuste SINIEF 5/2005) 6.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de mercadorias...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
41 Saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando: III – o produto seja vendido ou consumido diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja associado.
tratamento tributário específico
41 Saída de produtos artesanais, assim entendidos aqueles provenientes de trabalho manual realizado por pessoa natural, quando:
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tratamento tributário específico
I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja...
tratamento tributário específico
I – abrange também as saídas subsequentes à entrada da mercadoria importada, desde que seja remetida pelas pessoas listadas no caput deste artigo e que se destine ao uso ou consumo exclusivo na organização e realização das Competições; VII – número da Declaração de Importação – DI. § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste...
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tratamento tributário específico
III – descrição dos bens, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM; § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros...
tratamento tributário específico
VII – número da Declaração de Importação – DI. § 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo, na hipótese de operação de importação de bem ou mercadoria do exterior, em que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS deste Estado, a fruição do benefício de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à inserção dos dados relativos à respectiva operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, mantido no âmbito...
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substituição tributária/antecipação
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior apreendidos ou abandonados; 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; XV – da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente, ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição tributária.
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.611/2001) XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização; 3° da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; § 1° Na...
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substituição tributária/antecipação
3° da Lei n° 7.098/98) § 5° Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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substituição tributária/antecipação
§ 5° Observado o disposto neste regulamento e na legislação complementar, a antecipação do imposto poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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substituição tributária/antecipação
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; 19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009) d) o Código de Situação Tributária – CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
19 do Convênio S/N°, de 15/12/1970, alterada pelo Ajuste SINIEF 11/2009) d) o Código de Situação Tributária – CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;
tratamento tributário específico
estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; k) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
sobre Produtos Industrializados; § 4° Em se tratando de Nota Fiscal emitida em decorrência de entrada de mercadoria, na coluna “Documento Fiscal”, a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente. § 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “valor...
tratamento tributário específico
§ 6° Quando, ao final do período estabelecido para apuração do imposto, não houver documento a escriturar, esta circunstância será anotada no livro. § 8° Será também lançado, na coluna “Observações”, o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado pela entrada de mercadoria, oriunda de outro Estado, destinada ao ativo fixo do estabelecimento e pela respectiva prestação de serviço de transporte. lançar o valor que serviu de base de cálculo do ICMS na operação própria do...
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substituição tributária/antecipação
transporte ferroviários iniciadas no Estado de Mato Grosso, até a entrega do bem ou mercadoria no seu destino final, observado o disposto no artigo 564. § 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser...
tratamento tributário específico
20 da Lei n° 7.098/98) § 1° O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto...
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substituição tributária/antecipação
§ 3° O estatuído no inciso III do caput deste artigo aplica-se também em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações que destinarem mercadorias para integração ao ativo fixo ou consumo, atendidas as disposições previstas em normas específicas. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento...
tratamento tributário específico
20 da Lei n° 7.098/98) § 1° O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado mediante solicitação do sujeito passivo ou em decorrência de ato editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto...
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substituição tributária/antecipação
§ 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido em relação às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense.
tratamento tributário específico
II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. § 5° Quando determinado na legislação tributária, o disposto neste título poderá ser aplicado, inclusive, nas remessas de bens ou mercadorias, em transferência, para outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, sujeito passivo por substituição tributária,...
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substituição tributária/antecipação
463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, adiante relacionados, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este...
tratamento tributário específico
III – em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput deste artigo e nos incisos I e II deste parágrafo, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; IV – na entrada no território mato-grossense de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário. § 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de...
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substituição tributária/antecipação
721 O disposto no artigo 720 não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo...
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no...
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substituição tributária/antecipação
Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes...
tratamento tributário específico
SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento...
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substituição tributária/antecipação
52 Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com pneumáticos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, novos, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao...
tratamento tributário específico
I – somente se aplica na hipótese em que a receita bruta decorrente da venda das mercadorias indicadas no caput deste preceito esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei (federal) n° 10.485, de 3 de julho de 2002;
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substituição tributária/antecipação
5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
tratamento tributário específico
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense: § 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por...
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tratamento tributário específico
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação; II - na hipótese do inciso II do artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço; IV - no fornecimento de mercadoria de que trata o inciso VIII do artigo 3º:
tratamento tributário específico
(Acrescentado pela Lei 10.337/15, efeitos a partir de 1º/01/2016) X - no caso dos §§ 3º a 5º do artigo 3º, o valor da operação ou prestação, acrescido, quando for o caso, de percentual de margem de agregação, inclusive lucro, conforme previsto no § 4º do artigo 13; § 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização,...
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tratamento tributário específico
poderá, também, ser exigida do estabelecimento situado em outra unidade da Federação que efetuar remessas de bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
bens ou mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou a pessoa física, domiciliada no território mato- grossense, cuja aquisição ocorrer à distância ou de forma não presencial no estabelecimento do remetente. 3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
tratamento tributário específico
3° da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 c/c o Protocolo ICMS 21/2011) § 6° O recolhimento será exigido, ainda, na entrada no território mato-grossense de mercadoria ou bem, cujo pagamento do imposto já deveria ter sido efetuado, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line – ou do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, conforme previsto neste regulamento e...
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tratamento tributário específico
II – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX do caput deste artigo, que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 6° a 11; também Lei – federal – n° 7.766/89, que dispõe sobre o ouro como ativo financeiro e seu tratamento tributário) V – operações efetuadas por estabelecimento prestador de serviços, relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser...
tratamento tributário específico
4° da Lei n° 7.098/98) I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo; ===== PÁGINA 9 ===== 9 III – saída com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento...
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tratamento tributário específico
90 Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado, sem destinatário certo, a base de cálculo é o valor constante do documento fiscal de origem, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados e despesas acessórias, acrescido de percentual indicado no artigo 598.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza...
tratamento tributário específico
IV – o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza...
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tratamento tributário específico
correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com...
tratamento tributário específico
correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas a demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo, locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com...
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tratamento tributário específico
Industrializados, na coluna “Valor” de que trata a alínea d do inciso VII do § 2° deste artigo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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tratamento tributário específico
total atribuído às mercadorias. § 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
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tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
§ 6° Não serão escrituradas no livro de que trata este artigo as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo imobilizado ou destinadas ao consumo do estabelecimento.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte; II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento. § 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
784 O ICMS Garantido Integral referido no artigo 781 será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense. § 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território...
tratamento tributário específico
§ 1° O prazo determinado no caput deste artigo não se aplica quando o destinatário da mercadoria estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado suspensa, baixada ou cassada, hipótese em que o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado no momento da entrada da mercadoria no território mato- grossense, junto ao Posto Fiscal de divisa interestadual.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
894 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM; b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
tratamento tributário específico
894 O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; II – o Conteúdo de Importação calculado nos termos do artigo 890, quando existente;
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tratamento tributário específico
Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes...
tratamento tributário específico
SINIEF 9/2003) 6.651 – Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subsequente (cf. Ajuste SINIEF 9/2003) Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – “Lançamento efetuado a título de simples faturamento...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.
tratamento tributário específico
44 Entrada decorrente de importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos-laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador. Convênio ICMS 93/91 e alteração)...
tratamento tributário específico
116 Entrada de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, observada a respectiva conversão para o código 8433.60.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. I – com produto farmacêutico relacionado na alínea a do inciso I do caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147/2000: II – com produto de...
tratamento tributário específico
12 Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do artigo 1° da Lei (federal) n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, destinados a contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, referentes às operações subsequentes, cobradas, englobadamente, na respectiva operação. I – às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do artigo 3° da Lei (federal) n° 10.147/2000, quando as pessoas jurídicas...
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tratamento tributário específico
9° Na hipótese de que trata o § 2° do artigo 8°, o estabelecimento mato-grossense, enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III ou V do caput do artigo 1° do Anexo XI, deverá registrar no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais de que trata o artigo 374 das disposições permanentes, mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a Nota Fiscal que acobertar a operação de saída de produto resultante do...
tratamento tributário específico
Parágrafo único Fica dispensado da observância do disposto no caput deste artigo o estabelecimento substituto tributário, onde ocorrer a industrialização do produto, usuário da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, BEM COMO COM COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) estabelecimentos comerciais, industriais, produtores ou prestadores de serviço, diretamente a seus empregados;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
34 Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.
tratamento tributário específico
34 Saída de mercadoria em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, que atenda aos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para socorrer vítimas de calamidade pública declarada por ato expresso da autoridade competente, bem como a correspondente prestação de serviço de transporte daquela mercadoria.
MT · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
II – espaço para código de barras; IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da Situação Tributária – CST; XIV – a mercadoria transportada:
tratamento tributário específico
natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da Nota Fiscal e o valor da mercadoria; deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; § 3° No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata o § 4° do artigo 233, serão dispensadas as...
MT · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
k) o valor do IPI, quando for o caso; i) o valor total do IPI, quando for o caso;
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 7º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, poderá, ainda, ser atribuída ao transportador a condição de substituto tributário pelo pagamento do imposto devido nas operações concomitantes com a respectiva prestação de serviço de transporte, em relação às mercadorias que transportar.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) o valor total do IPI, quando for o caso; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4° Em relação às operações que forem acobertadas por Nota Fiscal do Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, emitidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o registro de que trata este capítulo será gerado automaticamente, quando da expedição do correspondente documento fiscal.
tratamento tributário específico
II – entradas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, originários de outras unidades federadas, quando destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto no artigo 381; III – saídas de veículos usados, inclusive sinistrados ou salvados, para outras unidades federadas, destinados a atividade de revenda ou comércio de suas partes ou peças, observado o disposto nos artigos 377 e 378. § 4° Em relação às operações que forem acobertadas por...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
377 Nas hipóteses arroladas no artigo 375, para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do Estado. § 1° O Comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo...
tratamento tributário específico
§ 1° O Comprovante referido no caput deste artigo deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa, conforme previsto no artigo 378. § 3° Cada Comprovante de Registro de...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
565 Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.
tratamento tributário específico
565 Nos termos do artigo 48, fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada, quando esta for destinada a estabelecimento mato-grossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado.
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 22 Nas hipóteses arroladas no § 21 deste artigo, no que couber, a SUFRAMA ou a SEFAZ/AM dará ciência do fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria.
tratamento tributário específico
===== PÁGINA 598 ===== 598 X – a Nota Fiscal não houver sido apresentada à SEFAZ/AM, para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada; XII – houver qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude ocorrida antes da emissão da Declaração de Ingresso dos produtos na área incentivada. § 23 Excetua-se da vedação referida no inciso IV do § 21 deste artigo o chassi de veículo destinado a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o...
MT · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
2° da Lei n° 7.925/2003) I – em relação aos veículos abaixo discriminados, conforme classificação nos códigos indicados da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00; b) outros veículos automóveis para transporte de...
tratamento tributário específico
a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código 8702.10.00; b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m3, mas inferior a 9 m3 – código...
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; 2.274, de 31.5.2023, em vigor "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
2.274, de 31.5.2023, em vigor "b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
tratamento tributário específico
§ 5.º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a comunicação (Convênio 149/2024); I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;
tratamento tributário específico
§ 6.º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 1.º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de Substituição Tributária - ST, é o referido preço fixado. § 5.º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua...
tratamento tributário específico
II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito
tratamento tributário específico
RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação
tratamento tributário específico
RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
tratamento tributário específico
POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 1.º Nas operações interestaduais com energia elétrica, o imposto a ser pago por Substituição Tributária - ST será obtido pela aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da operação realizada, nele incluindo-se o respectivo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (inciso I do
tratamento tributário específico
1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE/ICMS de que trata o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST; a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por Substituição Tributária - ST;
tratamento tributário específico
§ 6.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos § 7.º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD." "§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD, a ser definido em norma
tratamento tributário específico
recuperação ou ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, será estornado mediante a utilização do código de ajuste da apuração PR030301 na EFD." "§ 2.º Na hipótese de ressarcimento, o valor do imposto debitado relativamente a operação interestadual poderá ser estornado, mediante a utilização de código de ajuste próprio da EFD, a ser definido em norma
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado. § 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua...
tratamento tributário específico
II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na operação de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á, inexistindo disposição em contrário, a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/2000).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932
tratamento tributário específico
TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932
tratamento tributário específico
MERCADORIA, PELO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 DE TRANSPORTE INICIADA
tratamento tributário específico
INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço 5.932 6.932 DE TRANSPORTE INICIADA
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tratamento tributário específico
d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
4.338, de 7.12.2023, produzindo efeitos a partir de 1ª.2.2024 CAPÍTULO XIII DA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA E DA DECLARAÇÃO AUXILIAR DE CONTEÚDO ELETRÔNICA (arts.
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tratamento tributário específico
operações de importação de mercadorias relacionadas com as exposições internacionais que ocorrerem no MON. 8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
8 Importação do exterior, realizada até 31.12.2026, diretamente pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - Apae, dos seguintes produtos, sem similar nacional (Convênio ICMS 41/1991;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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28 Saídas de mercadorias, em operações internas, até 30.4.2026, a serem utilizadas na construção e melhoria de casas populares, segundo parâmetros de custo e de tamanho que garantam essa destinação, para (Convênios ICMS 61/1993 e 46/2004; no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o...
tratamento tributário específico
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio;
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tratamento tributário específico
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo
tratamento tributário específico
no caso das aquisições de que tratam os incisos II a V do "caput", a Cohapar expedirá declaração atestando a possibilidade das adquirentes utilizarem o benefício de que trata este item, relacionando a quantidade da mercadoria a ser adquirida, bem como o número do contrato ou do convênio; o fornecedor da mercadoria conservará a declaração de que trata a nota 1, para apresentação ao fisco, quando solicitado, pelo prazo disposto no parágrafo
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tratamento tributário específico
31.12.2028, COMPONENTES para o aproveitamento das energias solar e eólica, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênios ICMS 101/1997;
tratamento tributário específico
apresentação de declaração do MEC, de que tal aquisição está vinculada ao programa referido no caput. fica condicionado que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata este item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
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tratamento tributário específico
às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
tratamento tributário específico
às saídas internas e interestaduais de produtos que tenham sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que...
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tratamento tributário específico
às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação (Convênio ICMS 21/2015); às saídas internas de produtos resfriados, desde que não cozidas e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que...
tratamento tributário específico
sofrido processo de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para a conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes; às saídas internas e interestaduais de produtos ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados ou embalados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação...
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tratamento tributário específico
o inadimplemento das condições previstas neste item tornará exigível o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS com os acréscimos estabelecidos na legislação.
tratamento tributário específico
a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar sua adesão mediante lavratura de termo no Registro de Ocorrências...
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tratamento tributário específico
os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
tratamento tributário específico
os produtos relacionados, oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos competentes estaduais, a serem utilizados no TRATAMENTO E CONTROLE DE EFLUENTES INDUSTRIAIS E DOMÉSTICOS, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação (Convênio ICMS 8/2011):
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tratamento tributário específico
2870, 36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
tratamento tributário específico
fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
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tratamento tributário específico
36 Até 31.12.2028, ao estabelecimento fabricante de MÓVEIS, classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
tratamento tributário específico
fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
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tratamento tributário específico
classificado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada 3101-2/00, no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada, em operação interna, dos seguintes produtos: fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
tratamento tributário específico
fica condicionado a que, cumulativamente, os produtos indicados nas posições da tabela do "caput":
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tratamento tributário específico
8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Na hipótese de inutilização de mercadoria adquirida de contribuinte substituído o imposto a ser creditado será o valor resultante da...
tratamento tributário específico
8.º Havendo inutilização de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte poderá se creditar desse, desde que possa comprovar a ocorrência, de forma inequívoca, inclusive por meio da escrita comercial, e comunique o fato, de maneira discriminada, à repartição fiscal do seu domicílio tributário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
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tratamento tributário específico
I - se superior, o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, será responsável pelo recolhimento complementar devido a este Estado: b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado. II - se inferior, o remetente da mercadoria, estabelecido neste Estado, poderá pleitear a recuperação ou o ressarcimento, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
anterior, observado o § 1º." § 3.º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 74 deste Regulamento, quando for inscrito no CAD/ICMS do estado do Paraná; b) em GNRE, por ocasião da saída da mercadoria, a qual acompanhará o transporte, quando não for inscrito neste Estado.
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tratamento tributário específico
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada: 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado) MDP PARTÍCULAS MADEIRAS 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado) MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira II - Quando destinadas a estabelecimento...
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tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada: 4410.11.10 a 4410.11.90, exceto 4410.11.21 (piso laminado) MDP PARTÍCULAS MADEIRAS 4411.12 a 4411.14, exceto 4411.13.91 (piso laminado) MDF - Painéis de fibras de madeira de média densidade 4411.92 a 4411.94 Chapas de fibras de madeira II - Quando destinadas a estabelecimento...
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monofásico
5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte. 21 o remetente da...
tratamento tributário específico
21 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
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monofásico
São solidariamente responsáveis os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias relacionadas no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999);
tratamento tributário específico
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...
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substituição tributária/antecipação
acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente. § 7.º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não...
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substituição tributária/antecipação
totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
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substituição tributária/antecipação
Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Contábil", "Base de Cálculo" e na coluna "Observações", o valor do imposto cobrado por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
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substituição tributária/antecipação
Este registro é obrigatório para os contribuintes substituto e substituído tributários, nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
nas operações com mercadorias. No caso de contribuinte substituído em que há destaque do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
tratamento tributário específico
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando efetuada efetuada a menor pelo substituto
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substituição tributária/antecipação
do imposto retido no documento fiscal, ou sujeito à antecipação tributária, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
tratamento tributário específico
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando efetuada efetuada a menor pelo substituto destinatário apenas com complementação
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substituição tributária/antecipação
e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto;
tratamento tributário específico
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando efetuada efetuada a menor pelo substituto destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.
tratamento tributário específico
zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou as prestações registradas em ECF devem ser (Convênios ICMS 9/2009 e 25/2016): II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso; III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso.
tratamento tributário específico
II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso; III - Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando for o caso. #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria § 6.º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste Subanexo e do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144) DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM (artigos 1º a 141) (artigos 1º a 21)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
86 deste § 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 6.º No cálculo do imposto devido de que trata o caput deste artigo, deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
21 deste Regulamento, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido por Substituição Tributária - ST poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria com destino à empresa diversa, calculado de acordo com o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do...
tratamento tributário específico
§ 5.º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
tratamento tributário específico
de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA PORTA-A-PORTA (artigos 113 a 115) MVA - art.
tratamento tributário específico
A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda frete, quando não incluído no preço (Protocolo ICMS 195/2009; § 3.º Para fins do cálculo do ICMS por Substituição Tributária - ST, quando o valor de partida para a formação da base de cálculo for o preço praticado pelo remetente, adotar-se-á, como tal, o valor constante do documento fiscal emitido para documentar a operação de aquisição. SEÇÃO XX DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES PARA VENDA...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.
tratamento tributário específico
no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
tratamento tributário específico
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999);
tratamento tributário específico
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. III - das saídas das mercadorias de que trata o art.
tratamento tributário específico
subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS; II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. 6º-A do Anexo IX deste Regulamento, quando se tratar de complementação do ICMS-ST, observado o disposto no
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se for o caso, para acobertar o carregamento das aeronaves (Ajuste SINIEF 7/2011). § 3.º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário; na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, 4.1.
tratamento tributário específico
transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
na hipótese prevista na nota 2, o endossatário do CDA que requerer a entrega da mercadoria: o depositário da mercadoria, assim entendida a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e associados, ao realizar a entrega da mercadoria, 4.1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação...
tratamento tributário específico
Roraima nos termos da nota 5, poderá, desde que o imposto não tenha sido reclamado mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação do ingresso do produto no 8.2.
tratamento tributário específico
mediante lançamento de ofício, solicitar àquela a instauração de procedimento para o fim de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
de comprovar o ingresso da mercadoria no estabelecimento do destinatário; decorridos 120 (cento e vinte) dias da data da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comprovação de seu ingresso no estabelecimento do destinatário, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias: apresentar prova da constatação do ingresso do produto no 8.2.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
saída dos produtos constantes da relação a que alude o inciso II do art. o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio...
tratamento tributário específico
71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio ICMS 73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
o benefício fiscal deve ser requerido ao Secretário de Estado da Fazenda, pela empresa exportadora de serviço, indicando-se a quantidade dos produtos, o fornecedor paranaense e o valor das aquisições. 71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; 72 Operações internas, até...
tratamento tributário específico
71 Saídas e retornos de mercadorias com destino a EXPOSIÇÃO OU FEIRA, para mostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27 de fevereiro de 1967; Convênio ICMS 73 Operações, até 30.4.2026, realizadas com os FÁRMACOS E MEDICAMENTOS, abaixo relacionados, destinados a órgãos da administração pública direta e indireta federal, estadual e municipal e às suas fundações públicas...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...
tratamento tributário específico
126 Saídas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS, realizadas entre órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública, federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, estendendo-se, ainda, o benefício às saídas promovidas pelos referidos órgãos ou entidades para consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos (Convênio ICM 40/1975; 127 Saídas internas de PRODUTOS FARMACÊUTICOS E FRALDAS GERIÁTRICAS destinadas a pessoa física, consumidor final,...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...
tratamento tributário específico
I - de exportação (ficta), ainda que sem saída do território nacional, ou de venda a pessoa sediada no país, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, dos bens e mercadorias temporários ou permanentes fabricados no país que venham a ser, respectivamente, admitidos ou adquiridos nos termos do item 143-A deste Anexo ou no item 32-A do Anexo VI deste Regulamento; II - antecedentes às operações citadas no inciso I deste item, assim consideradas todas as operações de fornecimento de...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado -...
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
efetuadas por estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento): I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
tratamento tributário específico
I - Quando destinadas a fabricante de móveis e de esquadrias de madeira, classificados nos códigos 3101-2/00 e 1622-6/02, respectivamente, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
5 Aos estabelecimentos fabricantes das seguintes mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais:
tratamento tributário específico
tanto a opção quanto a renúncia produzirão efeitos por período lavratura do correspondente termo.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
11 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes dos produtos relacionados na tabela, relativamente às operações de saídas desses produtos, de forma que resulte em carga tributária mínima de:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
vigor com sua publicação em 18.12.2024, produzindo efeitos a partir de 1º.1.2025 (a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação 19 Até 31.12.2028, aos estabelecimentos fabricantes, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos débitos do imposto gerado pelas operações com os produtos a seguir relacionados, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
fio de algodão, Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 52.05 e 52.06; vidro float e vidro refletivo, NCM 70.05; vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias, NCM 70.06;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
estabelecimentos industriais." § 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
VI - na saída em operação interna para empresa enquadrada no Simples Nacional promovida por cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - versão atualizada - 94.3.0-8/00, 38.3.2-7/00, 38.3.1-9/99, 38.3.1-9/01 e 38.3.9-4/99. VII - nas saídas internas de laminados planos e chapas, classificados nos códigos 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00 e 7325.10.00;...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações."
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
tratamento tributário específico
operações com a mercadoria adquirida, até o consumidor final, ressalvado o direito do remetente ao ressarcimento da parcela do imposto efetivamente repassado, nos termos do § 1º deste artigo (Convênio ICMS 16/2023).
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
"§ 2.º O disposto nesta Seção não se aplica a estabelecimentos remetentes estabelecidos no estado do Rio Grande do Sul, nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
nas operações com reator classificado na posição 8504.10.00 da NCM, hipótese em que deverá ser observado o disposto no
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado, que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos, ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes praticadas por (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
52 da Lei 18.753/2015)(2) I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. "I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo", "Outras" e na coluna "Observações", o valor do imposto pago por Substituição Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
§ 4.º Relativamente às colunas destinadas ao IPI será observada a legislação federal pertinente.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Do incentivo a projetos de inovação industrial de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica; 19, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;" III - efetuar:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
"a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN, do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente; 2.274, de 31.5.2023, em vigor...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
"b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;" c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea "a". § 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
§ 1.º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu...
tratamento tributário específico
21, o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: § 2.º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da...
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
2º." § 2.º Tratando-se de gasolina "C", da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a gasolina "A" em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
p) independentemente de sujeição passiva por Substituição Tributária - ST, os veículos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022);...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31.12.1996: II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II-A - alíquota de 20% (vinte por cento) nas operações com águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) (Lei nº 21.308, de 13 de dezembro de 2022); a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;
tratamento tributário específico
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5º do art. c) nos prazos previstos no inciso XIX do "caput", nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênio ICMS 45/1999); até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):
tratamento tributário específico
38 Importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, a seguir relacionados, destinados ao combate à DENGUE, MALÁRIA e FEBRE AMARELA (Convênio ICMS 28/2009):
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Protocolo ICM 11/1985; SEÇÃO XI DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E COM OUTROS PRODUTOS (artigos 41 a 95) DA RESPONSABILIDADE (artigos 41 a 46)...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos artigos 10 e 11.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Na hipótese de revenda de bens ou de mercadorias, não sendo possível identificar a respectiva origem, no momento da saída, para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Peps ("Primeiro que Entra, Primeiro que Sai") (Convênio ICMS 38/2013).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
17-18 19-21 22-27 28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
19-21 22-27 28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
22-27 28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
28-31 CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto /
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
CST 32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Tabela de Códigos de Benefício Fiscal por CST CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 53 CST 60 CST 70 CST 90 DT INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO NULO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 53 CST 60 CST 70 CST 90 DT INÍCIO DT FINAL DESCRIÇÃO NULO SIM
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
7º deste Regulamento, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de Substituição Tributária - ST, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento) (art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Substituição Tributária - ST, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 6/1995).
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
455 deste Regulamento, deverá ser informado no campo "nFCI", por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
32-34 Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Item item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória Concedido no
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
item na nota 35-37 38-51 Quantidade 52-62 Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado quantidade) - decimais 63-74 Desconto / Despesa Acessória Concedido no item (com 2
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
controle permanente dos estoques ou, na ausência desse, em função do critério de que a 1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1ª (primeira) saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
O Código de Situação Tributária - CST será composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com...
tratamento tributário específico
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
dígitos na forma ABB, onde o 1º (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária...
tratamento tributário específico
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
ou serviço, com base na tabela II-A, e os 2º (segundo) e 3º (terceiro) dígitos a tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; A lista a que se refere a...
tratamento tributário específico
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre ICMS, com base na tabela II-B (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; O Conteúdo de Importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da tabela II-A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que...
tratamento tributário específico
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex, de que tratam os códigos 6 e 7 da tabela II-A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n.
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)] § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
tratamento tributário específico
4.º Nos termos da Lei Complementar Nacional nº 192/2022, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)] § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da...
PR · ICMS · regra vigente atual
monofásico
§ 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
tratamento tributário específico
4.º Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento: § 3.º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 3.º Para efeito de exigência do imposto por Substituição Tributária - ST, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível; a) saída de mercadoria para o exterior; b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
tratamento tributário específico
IV - o contribuinte substituído, quando: c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de Substituição Tributária - ST não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído; VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
47 deste Anexo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação - II, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA também divulgados no sítio do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de GLP, por operação." "§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês...
tratamento tributário específico
Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de GLP, por operação." "§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. § 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 13,...
tratamento tributário específico
pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a...
tratamento tributário específico
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível; a) saída de mercadoria para o exterior; b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
tratamento tributário específico
IV - o contribuinte substituído, quando: 1º, Lei nº 15.343/2006, produzindo efeitos a c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído. VI - os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2009): I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
tratamento tributário específico
fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - o fisco paranaense aporá o visto no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados; importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte; fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
tratamento tributário específico
fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. III - o visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns. I - as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina;
tratamento tributário específico
O tratamento tributário previsto nesta Seção se aplica às importações de mercadorias cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que (Leis ns.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
20 Operações com mercadorias, até 30.4.2026, caracterizadas pela
tratamento tributário específico
19 Saídas relacionadas com a destroca de BOTIJÕES VAZIOS (vasilhames) destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, promovidas por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/1991, 10/1992 e 103/1996 e 118/2009). 19A Operações interestaduais, até 30 de abril de 2026, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
indicadas neste item, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção. emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em...
tratamento tributário específico
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
tratamento tributário específico
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP -específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior; registrar a Declaração Única de Exportação - DU-E - para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil - RFB;...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
III - entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I do "caput". o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida...
tratamento tributário específico
o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 90 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no País, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS 93/1991 e 128/1998). 91...
tratamento tributário específico
o disposto nos incisos II e III do "caput", somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização. 91 Operações com MATERIAL DIDÁTICO PEDAGÓGICO ARTUR FISCHER TIP - TEPP FLOCOS CRIATIVOS, sem similar produzido no País, realizadas pela Associação Difusora de Treinamentos e Projetos Pedagógicos - Aditepp, desde que o produto seja destinado, exclusivamente, à geração de renda para a manutenção das suas finalidades estatutárias de assistência social e educacional gratuita (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art. 41 Aos estabelecimentos comerciais que realizarem a importação por meio dos PORTOS DE PARANAGUÁ E DE ANTONINA e de aeroportos paranaenses, de cartuchos de tinta (Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 8443.99.23), cilindros (NCM 8443.99.32), cartuchos de toner (NCM 8443.99.33) e chip (NCM 8542.39.91), relacionados em lista...
tratamento tributário específico
Na hipótese da nota 6, o estorno deverá ser realizado mediante a utilização do código de ajuste PR011023, gerando um Registro E111, com a Acrescentada a subnota pelo art.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
tratamento tributário específico
cujo ingresso no território nacional e no território paranaense se deem por via rodoviária, desde que as mercadorias possuam certificação de origem de países da América Latina e o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
tratamento tributário específico
§ 6.º Para fins do disposto no inciso IV do caput deste artigo, não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
tratamento tributário específico
Para efeitos deste Anexo consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando (art. V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (inciso I do parágrafo único do art. VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado do exterior.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação...
tratamento tributário específico
13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo. § 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº.
tratamento tributário específico
13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; IV - no quadro "Dados do Produtos":
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro de 1970; j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002). A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
SUBSTITUTO em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
em operações com produtos substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
substituição tributária, na condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Industrializados - IPI, para os estabelecimentos classificados com os códigos CNAE 1931-4/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4681-8/05, ficando opcional para os demais; zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.
tratamento tributário específico
zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito à Substituição 20.1.5.2.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30...
tratamento tributário específico
"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os...
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por Substituição Tributária - ST da mesma mercadoria, exceto (Convênios ICMS 81/1993 e 96/1995): a) nas saídas praticadas por produtor de combustível derivado de petróleo ou ao remetente que destine combustível derivado de petróleo ao estado do Paraná; II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária - ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e...
tratamento tributário específico
IV - às operações com as mercadorias ou bens relacionados no Anexo XXVII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
8414.90.3 8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00
tratamento tributário específico
8414.90.3 8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9
tratamento tributário específico
8414.90.39 bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
tratamento tributário específico
bombas, turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
tratamento tributário específico
turbocompressores dos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00
tratamento tributário específico
da Substituição Tributária - CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito.
tratamento tributário específico
alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação, na proporção devida, quando de direito. § 6.º Compreende-se como atividades naval e correlatas aquelas direcionadas ao desenvolvimento do setor da construção naval no estado do Paraná, que promovam a implantação de infraestrutura portuária, módulos e sistemas destinados à exploração, produção, armazenamento e transporte de petróleo, gás natural e seus derivados,...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Em se tratando dos produtos classificados nas posições NCM 30.03 e 30.04, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do "caput", deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 7/2002). A nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
tratamento tributário específico
o valor do imposto, quando devido. § 3.º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na 1ª (primeira) parte da alínea "a" do inciso VII, ambos do § 2º. § 4.º Não será escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integrada no ativo fixo ou destinada a uso do estabelecimento.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 2/1993): "VENDA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO"; “DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO”;
tratamento tributário específico
o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil, o consignatário emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte (Ajuste SINIEF 2/1993): "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): a) o código de classificação na NCM; b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir;
tratamento tributário específico
O contribuinte que realizar operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo, no mínimo (Convênio ICMS 38/2013): b) o código GTIN ("Global Trade Item Number"), quando o bem ou a mercadoria possuir; II - o Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.
tratamento tributário específico
do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
condição de contribuinte Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nova redação dada aos códigos pelo art. 8.532, de 20.12.2017, em vigor com sua "5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 DE TERCEIROS EM
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
"5.401 6.401 em operações com produtos condição de contribuinte produtos industrializados por condição de contribuinte substituto" 5.402 6.402 TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE SUBSTITUTOS DO MESMO operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto 5.403 6.403 DE TERCEIROS EM terceiros, na condição de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 95/1995):
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do...
tratamento tributário específico
na hipótese de importação, o benefício previsto neste item somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. 34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
tratamento tributário específico
somente se aplica às mercadorias que não possuam similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
34 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 126/2010):
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
do Imposto de Importação - II ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
tratamento tributário específico
40 Operações, até 30.4.2026, com os produtos e equipamentos utilizados DIAGNÓSTICO IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA COAGULAÇÃO, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/1997 e 66/2000;
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. I - saídas internas do estabelecimento do produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento de embalagens de
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. 66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E...
tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM. 66 Importação do exterior, de aparelhos, máquinas, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n.
tratamento tributário específico
relacionados nas posições 15 a 18 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica; o benefício previsto neste item somente se aplica aos produtos relacionados nas posições 19 a 21 da tabela do "caput" quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
67 Operações, até 31.12.2026, com EQUIPAMENTOS E INSUMOS, a seguir indicados, classificados na posição ou código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 1/1999;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional, que será feita por meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
meio de Certificado de Recebimento ou documento equivalente, por ela emitido, que contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
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tratamento tributário específico
contenha, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal, devendo o fornecedor dispor de tal documento para exibição ao fisco dentro de 180 (cento e oitenta) dias da data da saída da mercadoria; a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento...
tratamento tributário específico
a movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por documento da própria empresa denominado "Guia de Transferência", que conterá a numeração impressa tipograficamente, submetendo-se tal documento à prévia autorização nos termos do art. o documento referido na nota 3 será também admitido nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização, acabamento e conserto, desde que retornem ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS...
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tratamento tributário específico
os entes definidos nas subnotas 1.1 a 1.8 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul -...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014): c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento...
tratamento tributário específico
e) número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso; quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a 10.2.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
tratamento tributário específico
103 Até 30.4.2026, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
tratamento tributário específico
mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba (Convênio ICMS 161/2013):
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tratamento tributário específico
II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
tratamento tributário específico
74 deste 170 Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no País, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. I - quando não cobrados do destinatário ou não computados no acondicionem
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tratamento tributário específico
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
equivalente a 12% (doze por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
estabelecimento industrial fabricante com as MERCADORIAS a seguir indicadas, desde que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS e a mercadoria destine-se à industrialização, à comercialização, ao uso ou ao ativo permanente:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete, e demais parcelas debitadas ao destinatário da mercadoria; o documento fiscal que acobertar a operação de que trata este item deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária, conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da Tipi e mencionar no campo "Informações Complementares" a expressão: nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30...
tratamento tributário específico
"BASE DE CÁLCULO REDUZIDA NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 6/2009"; nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de 29 Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2026, e enquanto vigorar a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nas tabelas A, B e C, abaixo constantes, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso II deste parágrafo; II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I deste parágrafo, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput" e o § 1º, ambos do art. 13.214, de 29 de junho de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
01.033.00 e 01.034.00 (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
(Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008 e 72/2008) (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015 e 53/2016) 01.036.00 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 01.037.00 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 01.038.00 Filtros a vácuo 01.039.00 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 01.040.00 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados
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tratamento tributário específico
"n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;" o) plásticos e suas obras: blocos de espuma (NCM 3909.50.29); perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria; a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA...
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; 165 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS (Convênio ICMS 10/2002): a) dos produtos...
tratamento tributário específico
a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item; para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado; o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao comunicação próprio,...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis.
tratamento tributário específico
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais; a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente...
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tratamento tributário específico
Tributária - ST, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 6/1995).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênios ICMS 57/2010 e 13/2013). 74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação...
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
tratamento tributário específico
74 Saída de mercadoria, até 30 de abril de 2026, em operações internas e interestaduais, decorrentes de doações destinadas ao atendimento do PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (Convênios ICMS 18/2003, 101/2021 e 74/2024; "74 Saída de mercadoria, até 30.4.2026, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa FOME ZERO (Convênio ICMS 18/2003; as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste item, bem como as operações consequentes, devem ser perfeitamente...
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código de benefício/documento fiscal
II - espaço para código de barras; XIV - a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, o número da nota fiscal e o valor da mercadoria;
tratamento tributário específico
natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, o número da nota fiscal e o valor da mercadoria; deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semirreboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; 293, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, de que trata o art.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso; d) o valor do ICMS retido por Substituição Tributária - ST, quando for o caso; i) o valor total do IPI, quando for o caso;
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
substituição tributária" 1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produtos Industrializados - IPI; Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
PR · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
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tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao...
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes 2 (duas) empresas quando:...
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tratamento tributário específico
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) o valor total do IPI, quando for o caso; i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;
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tratamento tributário específico
1.411 2.411 recebidas de terceiros, cujas mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria 1.414 2.414 RETORNO DE PRODUÇÃO REMETIDA PARA VENDA as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
tratamento tributário específico
Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF os quais são: Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por ECF:
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tratamento tributário específico
36 Operações internas com os produtos a seguir discriminados, para uso exclusivo por pessoas portadoras de DEFICIÊNCIAS FÍSICA, AUDITIVA E VISUAL (Convênios ICMS 55/1998, 13/2014 e 86/2014;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados; relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional;
tratamento tributário específico
relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no País, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional; o benefício previsto neste item alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e...
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao...
tratamento tributário específico
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando: III - uma...
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tratamento tributário específico
das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
PR · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
▪ 3 - Produtor Agropecuário;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
▪ 3 - Produtor Agropecuário; ▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
▪ 3 - Produtor Agropecuário; ▪ Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: Código do Benefício Fiscal que deverá ser informado no registro E115 a partir da tabela 5.2.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ801137 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais;
tratamento tributário específico
17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ802164 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais;
tratamento tributário específico
“Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.”...
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ802164 ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais;
tratamento tributário específico
“Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido incluído.”...
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
“9 – Outros” Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
4º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
tratamento tributário específico
§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Na venda à ordem ou para entrega futura, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se efetivar a saída da mercadoria. Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.
tratamento tributário específico
Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do...
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.
tratamento tributário específico
Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do...
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substituição tributária/antecipação
na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art.
tratamento tributário específico
Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida.
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substituição tributária/antecipação
I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art.
tratamento tributário específico
3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação própria, quando devido, também o imposto da operação presumida. 4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações...
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substituição tributária/antecipação
24 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
tratamento tributário específico
§ 2º - Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
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substituição tributária/antecipação
25 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
dezembro de 2006 • CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: ▪ 3 - Produtor Agropecuário;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
• CST (Código da Situação tributária), campo CST na NF-e/NFC-e: ▪ 3 - Produtor Agropecuário;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
▪ 3 - Produtor Agropecuário;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Em relação aos benefícios fiscais de caráter geral, ou seja, os que dependem do produto comercializado, como os produtos englobados na cesta básica, por exemplo, informamos que não é viável a realização desse levantamento, posto se tratar de tipo de benesse que independe de condição ou característica do contribuinte.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.
tratamento tributário específico
Parágrafo único - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante DARJ em separado, código de receita 023-0.
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tratamento tributário específico
O fato gerador não realizado caracteriza-se pela inocorrência de operação subseqüente por motivo de perda, roubo, quebra, extravio, inutilização ou consumo de mercadoria, salvo disposição em contrário em legislação específica.
tratamento tributário específico
Parágrafo único - A não realização do fato gerador será comunicada à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que ocorrer o evento que a caracterize, nos termos da disciplina fixada em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
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tratamento tributário específico
Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS. 25 da Lei Estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no momento da entrada da mercadoria no território fluminense.
tratamento tributário específico
Na hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o remetente, caso inscrito no CAD-ICMS. não exclui a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos termos do art.
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tratamento tributário específico
Na hipótese do inciso XVIII, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais a mercadoria seja entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao destinatário em território fluminense.
tratamento tributário específico
Para os fins do disposto no inciso XVII do caput deste artigo, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do...
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ:
tratamento tributário específico
* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido. * b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que...
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tratamento tributário específico
23 - No caso do inciso II do artigo 21, considera-se ocorrido o fato gerador relativo à operação ou operações subsequentes, tão logo a mercadoria seja posta em circulação pelo contribuinte substituto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
* § 13 - A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
III - transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento inidôneo.
tratamento tributário específico
II – falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento inidôneo, desde que o imposto não tenha sido pago;
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tratamento tributário específico
1.º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria e à prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação ou a prestação se inicie no exterior.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ATENÇÃO! No exemplo, foi considerado o disposto na Nota Técnica 2013.005 - v1.22, regra de validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não...
tratamento tributário específico
17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...
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tratamento tributário específico
validação W16-10 – Exceção 3, a respeito do valor inserido no campo vICMSDeson no TOTAL da NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não devendo, portanto, ser reduzido do valor total o valor informado no campo vICMSDeson, que...
tratamento tributário específico
17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...
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tratamento tributário específico
NF-e, que não será subtraído do valor total caso o valor do produto (campo vProd) não contenha o valor do imposto desonerado. uma em que o valor do produto contém o valor do imposto que será desonerado, devendo ser descontado nos totais; outra em que o valor do produto não contém o valor desonerado (imposto), não devendo, portanto, ser reduzido do valor total o valor informado no campo vICMSDeson, que será meramente informativo.
tratamento tributário específico
17 “Em função de questionamentos feitos pelas empresas com respeito ao alcance dos efeitos jurídicos de incluir o valor da desoneração de ICMS no valor total da nota, nos termos comandados pelo Ajuste SINIEF 10, de 28 de setembro de 2012, foi alterada a regra de validação W16-10, de forma que, quando o campo vICMSDeson for utilizado, serão aceitas notas tanto no caso de que o valor correspondente à desoneração tenha sido incluído no valor total da nota, quanto quando não tiver sido...
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tratamento tributário específico
R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0|| |1000,00|9||||1000,00|200,00|||||||| C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9||| |2000,00|400,00|||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no...
tratamento tributário específico
20% (18% ICMS e 2% ICMS destinado ao FECP) Preço do item na Nota Fiscal:
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tratamento tributário específico
R$ 400,00 26 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ805289 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|0|1|remetente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|02012018|1000,00|0|| |1000,00|9||||1000,00|200,00|||||||| C100|1|0|adquirente|55|00|001|000000001|chavedodocumento|15012018||2000,00|0|||2000,00|9||| |2000,00|400,00|||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Relativamente à atividade de que trata este Capítulo, não é exigida das empresas de depósito temporário (Self Storage) a emissão de NF-e de retorno da mercadoria, nem a escrituração de documentos e livros fiscais, sem prejuízo da responsabilidade prevista no inciso III do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ821231 Na EFD ICMS/IPI - Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
- o item “Tabela de códigos” Atualizado para incluir informações sobre os CST 30 e 90, no item “Informações 6/09/2019 Preliminares”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada pelo órgão técnico da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral e pelas entidades representativas do setor envolvido para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários face a peculiaridade da mercadoria: I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: § 3º Sempre que possível, a pesquisa considerará o preço de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
tratamento tributário específico
E-mail do Declarante: informar e-mail, do declarante, para contato; somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar na quadrícula correspondente, se realizou operações destinadas à unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
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substituição tributária/antecipação
6º a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) e Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) relativamente ao pagamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei nº 4056/02, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do...
tratamento tributário específico
20, o remetente da mercadoria poderá solicitar o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
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substituição tributária/antecipação
32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro; 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, observados os § § 1º e 2º deste artigo. I - ser anexado ao DANFE que acobertar o transporte da mercadoria, juntamente com o seu respectivo comprovante de...
tratamento tributário específico
32-E do Livro IV, alterado pelo Decreto nº 48.948/2024 , vigente a partir de 08.02.2024, produzindo efeitos a contar de 01.04.2024) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] I - credenciado nos termos do art. II - não credenciado nos termos do art. 32-E do Livro IV, alterado pelo Decreto nº 48.948/2024 , vigente a partir de 08.02.2024, produzindo efeitos a contar de 01.04.2024) [ redação(ões) anterior(es) ou original ] § 2º O valor recolhido nos termos do § 1º deste art.
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substituição tributária/antecipação
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2º deste artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II do caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em conformidade com o § 2º deste artigo, sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. I - na hipótese de a mercadoria não estar sujeita à substituição tributária: II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art.
tratamento tributário específico
3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. 3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação...
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I – do inciso I do artigo 21, na entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; 1 - em se tratando de operações internas, na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário; 2 - em se tratando de operações interestaduais, na entrada da mercadoria ou bem no território fluminense;
tratamento tributário específico
* Nova redação dada pela Lei 6276/2012 Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto poderá ser exigido do contribuinte substituto, quando:
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Título deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
tratamento tributário específico
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tratamento tributário específico
25 - A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
1.º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Na EFD ICMS/IPI - Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. C197|...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
- Remetente No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. C197|...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ821231 e no campo 03, “0”, para identificar o Benefício Fiscal usufruído pelo estabelecimento. C100|1|0|destinatário|55|00|001|000000001|chavedodocumento|01012018|01012018|50000,00|2||| 50000,00|9||||||||||||| No registro C197, vinculado ao documento de saída, será informado no campo 02 o código RJ40080001 e no campo 03 o código RJ821231 que identifica a norma legal no registro E115. C197| RJ40080001|RJ821231|codigoitem|||50000,00||...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
167 deste Anexo, cada estabelecimento da empresa de depósito temporário (Self Storage) deverá inscrever-se no CAD-ICMS com o código 6810-2/02 da CNAE.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
No caso de saída de mercadoria ou bem do ativo imobilizado de depósito temporário (Self Storage) com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante, esta deverá: d) a indicação de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self Storage), o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste; e) as indicações do número, série e data da emissão da NFe, referida no inciso II do caput deste artigo, de que a mercadoria sairá de depósito temporário (Self...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega da mercadoria. § 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. às importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC) ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as...
tratamento tributário específico
3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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substituição tributária/antecipação
9º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes com as seguintes mercadorias será, nos termos do § 10 do art. Parágrafo Único - Com relação à mercadoria constante no inc.
tratamento tributário específico
9º, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes com as seguintes mercadorias será, nos termos do § 10 do art. 9º deste Decreto, por litro, ser superior ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, será adotado como base de cálculo da substituição tributária aquela disposta no mencionado art.
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substituição tributária/antecipação
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; 21, o valor do imposto a ser repassado a este estado quando destinatário das mercadorias;
tratamento tributário específico
21, o valor do imposto a ser repassado a este estado quando destinatário das mercadorias; a) refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este estado, quando
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substituição tributária/antecipação
I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
tratamento tributário específico
§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.
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substituição tributária/antecipação
A responsabilidade pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes com óleo lubrificante acabado é atribuída ao fabricante deste produto. II - entre o fabricante e a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais lubrificantes, como tal definida por órgão federal competente, cabendo a responsabilidade pela retenção ao estabelecimento que destinar o produto para qualquer outro.
tratamento tributário específico
I - com lubrificantes acondicionados em tambores, não destinados a venda a varejo;
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tratamento tributário específico
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, no prazo previsto no art. II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
tratamento tributário específico
§ 3º Quando o valor do imposto devido a este Estado for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
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tratamento tributário específico
§ 10 – O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditar-se ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
0,00 Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef: RJ818317 Na EFD ICMS/IPI No registro E115, deve ser informado no campo 02 o código RJ818317 e no campo 03, “0”, para
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
R$ 50.000,00 Código de Benefício Fiscal na UF, campo cBenef:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
Tabela atualizada em 09 de março de 2026 CÓDIGO CST 00 CST 10 CST 20 CST 30 CST 40 CST 41 CST 50 CST 51 CST 60 CST 70 CST 90 DATA INÍCIO DATA FIM DESCRIÇÃO OBSERVAÇÃO SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SEM PREENCHIMENTO DO cBenef SEM cBenef ITEM SEM cBenef E UF EXIGE cBenef PARA O CST Informar apenas com letras maiúsculas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
8º a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados na forma do disposto...
tratamento tributário específico
8º, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato do...
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substituição tributária/antecipação
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. § 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da NF-e relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se é...
tratamento tributário específico
§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da NF-e relativa à entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo.
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tratamento tributário específico
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
tratamento tributário específico
I - na importação de mercadoria ou bem do exterior, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação;
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substituição tributária/antecipação
II - na hipótese de a mercadoria estar sujeita à substituição tributária, adotar-se-á a forma prevista no art. I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; III - no caso do inciso III do Artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço;
tratamento tributário específico
4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações de serviços de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros Executados Mediante Concessão, Permissão e Autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo , é: 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e...
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tratamento tributário específico
II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; V - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; II - o síndico, comissário, inventariante ou liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente; na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
tratamento tributário específico
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante; 19 do Livro I acrescentada pelo Decreto nº 30.364/2001 , com efeitos a partir de 01.01.2002) VIII – nas operações com mercadorias não digitais o proprietário ou possuidor de site ou de plataforma eletrônica que realize a oferta, captação de clientes ou venda, em razão de contrato firmado com o comercializador, quando operacionalizar a...
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tratamento tributário específico
II - operação e prestação que destine ao exterior mercadoria ou serviço; V - operação com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na: transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante;
tratamento tributário específico
I - operação com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão; III - operação que destine a outro Estado ou ao Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
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tratamento tributário específico
2º A mercadoria após sua aquisição por estabelecimento industrial, passa a ser considerada matéria-prima, regendo-se a sua circulação, daí por diante, pelas normas gerais de tributação previstas na legislação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - no caso dos incisos I, XIII e XIV do Artigo 3º, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; III - no caso do inciso III do Artigo 3º, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço; b) o valor da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea “b”;
tratamento tributário específico
4º - A Base de Cálculos, * reduzida em 90% (noventa por cento) se incidente o Imposto Sobre as Prestações de serviços de Transporte Rodoviário intermunicipal de Passageiros Executados Mediante Concessão, Permissão e Autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de turismo , é: 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e...
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tratamento tributário específico
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III - ao depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; § 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poder ser atribuída também ao adquirente da mercadoria, em substituição ao alienante.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
3º - A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal estabelecida, em função do destino da mercadoria.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
tratamento tributário específico
Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I – elaborar demonstrativo mensal sob o título “Controle Físico de Bens/Mercadorias depositadas em depósito temporário (Self Storage)”, no qual serão explicitadas, por mercadorias ou bens, as quantidades remetidas para depósito, os retornos e o saldo correspondente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
II - espaço para código de barras; IV - a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) e o Código da Situação Tributária (CST); XIV - a mercadoria transportada:
tratamento tributário específico
natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma (kg), volume em metro cúbico (m3) ou litro (l), o número da nota fiscal e o valor da mercadoria; deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, do reboque ou semireboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; 74-R deste Livro, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, ou MFD-e, modelo 58.
RJ · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RJ · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
3º-F Considera-se reutilizado, para fins de ocultar a ocorrência do fato gerador do imposto o documento fiscal ou de controle apreendido pela fiscalização de trânsito de mercadorias em poder do transportador, ou do remetente nessa condição, sem estar acompanhado da respectiva mercadoria, devendo o imposto ser cobrado do detentor daquele documento. 3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo...
tratamento tributário específico
3º-G Equipara-se à entrada ou à saída de mercadoria a transmissão de sua propriedade ou a sua transferência, quando não transitar pelo estabelecimento do contribuinte. 3º-H Na hipótese de emissão de documento fiscal, em operação interna, no qual o destinatário esteja com inscrição estadual inabilitada ou não seja inscrito no cadastro estadual, quando obrigado, presume-se ocorrido o fato gerador subsequente, sendo exigido do emitente, na qualidade de responsável, além do imposto da operação...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50% 2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive “pre-mix” e “post-mix” 140% 4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70% 13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60% 21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes...
tratamento tributário específico
1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50% 2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive “pre-mix” e “post-mix” 140% 4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70% 13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60% 21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes...
RJ · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§1º É obrigatória a parada em barreira fiscal, posto fiscal ou, quando solicitado, em operação de fiscalização externa, de veículo de carga, ainda que vazio, ou de qualquer outro veículo transportando mercadoria. §3º No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial ou mercadoria, o Auditor Fiscal, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel, depósito ou qualquer local onde esteja documento, livro, equipamento ou mercadoria exigidos, ou, ainda, reter veículo...
tratamento tributário específico
73 - O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade. Parágrafo único - No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado,...
RN · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Para fins do disposto nesta Seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: (Ajuste SINIEF 02/09) I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; III - Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
IV - tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido. I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
tratamento tributário específico
III - existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária, desde que previsto em convênio, acordo ou protocolo firmado entre as unidades federadas, ou em ato do Secretário de Estado da Tributação; II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores; § 3º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações...
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
tratamento tributário específico
fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento;
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Na hipótese de contribuinte de outra Unidade da Federação que pretender comercializar suas mercadorias em exposição ou feira neste Estado, observar-se-á o seguinte: I - a documentação de remessa das mercadorias até o local do evento atenderá à legislação da unidade federada de origem; II - o expositor recolherá o imposto devido no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, nos termos art.
tratamento tributário específico
II - o expositor recolherá o imposto devido no momento do ingresso das mercadorias no território deste Estado, na primeira repartição fiscal do percurso, nos termos art.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 4º O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.
tratamento tributário específico
§ 4º O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.
tratamento tributário específico
substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto retido por substituição tributária ”.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 4º O recolhimento antecipado do ICMS sobre embalagens (NCM: CAPÍTULO II Da ANTECIPAÇÃO DO ICMS NAS Operações com PRODUTOS DA CESTA BÁSICA
tratamento tributário específico
48.19 e 63.05), será devido apenas quando a embalagem for destinada à comercialização. § 5º Não se aplicam os percentuais de agregação estabelecidos neste artigo nas operações de remessa de peças em virtude de substituição em garantia, desde que haja indicação expressa desta condição por parte do remetente e não caracterize operação destinada à revenda.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2º Nas operações interestaduais com os produtos que compõem a cesta básica para determinação do valor do ICMS devido por antecipação previsto no art. I - será considerada a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), independente da origem da mercadoria; II - aplicar-se-á sobre o valor integral da operação o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna para o produto e a interestadual referida no inciso I do caput deste artigo.
tratamento tributário específico
§ 2º O disposto no inciso III do § 1º, não se aplica aos cafés acondicionados em cápsulas, sachês e outros tipos de embalagens, prontos para consumo.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003
tratamento tributário específico
no § 2º, exceto aqueles de que tratam os incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. (Ajuste SINIEF 03/03) § 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004
tratamento tributário específico
(Ajuste SINIEF 03/03) § 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva,
tratamento tributário específico
(Ajuste SINIEF 03/03) § 1º O imposto a recolher por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição prevista no art.
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência – negativa,
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Nos campos próprios da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser este Decreto; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
tratamento tributário específico
ICMS 110/07 e 130/20) § 3º Quando o valor do imposto devido à este Estado, quando for o destinatário, for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§2º, 3º e 4º do art. II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
d) Código de Situação Tributária - CST; e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) quantidade dos produtos;
tratamento tributário específico
ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso;
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) quantidade dos produtos; g) valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso; c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
f) quantidade dos produtos; g) valor unitário dos produtos; h) valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso; c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
g) valor unitário dos produtos; h) valor total dos produtos; e) valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso; c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;
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tratamento tributário específico
do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
tratamento tributário específico
do referido benefício, mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo. I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.
tratamento tributário específico
saída, do estabelecimento do responsável, da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I - com produtos farmacêuticos relacionados no art. II - com produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados no art.
tratamento tributário específico
resultante, desde que não inferior ao valor de que trata o inciso I do caput deste artigo.
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tratamento tributário específico
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
tratamento tributário específico
I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; (Ajustes SINIEF 09/02 e 08/15) § 9º Os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) devem apresentar os registros 1200, 1210, 1300, 1400, 1600, 1700 e 1710, nos termos definidos no Ato COTEPE nº 09/2008. Somente a escrituração...
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tratamento tributário específico
§ 2º As Notas Fiscais do estabelecimento principal são utilizados no estabelecimento provisório, nas saídas de mercadorias realizadas no recinto da exposição ou feira. § 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal.
tratamento tributário específico
§ 3º Para efeito do pagamento do ICMS, incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no § 2º deste artigo, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no livro Registro de Saídas do estabelecimento principal. § 4º O contribuinte deve registrar no livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração das notas fiscais que foram utilizadas na exposição ou feira.
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tratamento tributário específico
Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.
tratamento tributário específico
Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.
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tratamento tributário específico
Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.
tratamento tributário específico
Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural (Conv.
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tratamento tributário específico
Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
tratamento tributário específico
Seção V Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
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tratamento tributário específico
§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
tratamento tributário específico
§ 5º O valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
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tratamento tributário específico
valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
tratamento tributário específico
valor do imposto devido para complementação do ICMS ST referente às operações previstas no § 4º deste artigo corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor efetivo realizado da mercadoria em operação interna destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada.
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tratamento tributário específico
aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.
tratamento tributário específico
aos produtos identificados no caput deste artigo, ainda que submetidos ao processo de resfriamento, congelamento, evisceração e descabeçamento, desde que realizado a bordo da embarcação na ocasião da captura e destinado à sua conservação e higienização.
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tratamento tributário específico
§ 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
tratamento tributário específico
§ 7º Para efeitos desta Seção, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.
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tratamento tributário específico
§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado. Seção XI Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
tratamento tributário específico
§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.
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tratamento tributário específico
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula décima terceira-A do Conv.
tratamento tributário específico
8º Em substituição à base de cálculo determinada nos termos deste Capítulo, poderá ser adotada como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:
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código de benefício/documento fiscal
II - escriturar a nota fiscal de aquisição utilizando o CST “X20” de acordo com a origem da operação, sem destaque do ICMS, onde o “X” é o código de origem da mercadoria previsto na Tabela A do Anexo I do Convênio S/N, de 1970;
tratamento tributário específico
6º do Anexo 004 deste Decreto, procedendo se devida à atualização monetária do ICMS, nos termos da legislação da unidade federada onde ocorrer a utilização econômica do bem, desde a data do registro de entrada, no estabelecimento adquirente, da nota fiscal referenciada de que trata inciso I do art.
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monofásico
II – o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) “CAPÍTULO VI-A DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.” (NR) “CAPÍTULO VI-A DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
XVI - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;
tratamento tributário específico
XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 11 e 14, ambos deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015).
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substituição tributária/antecipação
I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
tratamento tributário específico
XX - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, observado o disposto nos §§ 11 e 14, ambos deste artigo (EC nº 87/2015 e Lei nº 9.991/2015). I - a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
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substituição tributária/antecipação
d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária; VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);
tratamento tributário específico
d) diferença de alíquota das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária; e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art.
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substituição tributária/antecipação
mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária; VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados);
tratamento tributário específico
mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses que não houver antecipação tributária; e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo;
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substituição tributária/antecipação
VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados); c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias
tratamento tributário específico
e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo; c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias
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substituição tributária/antecipação
O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem ou da mercadoria. Os contribuintes cadastrados neste Estado que realizar operações com leite em pó – CEST 17.012.00 e leite em pó modificado – CEST 17.014.00, destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de...
tratamento tributário específico
Os contribuintes cadastrados neste Estado que realizar operações com leite em pó – CEST 17.012.00 e leite em pó modificado – CEST 17.014.00, destinadas ao Estado da Paraíba, deverão fazer a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, observado o Protocolo ICMS 80, de 10 de dezembro de 2019.
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substituição tributária/antecipação
ICMS 142/18) I - o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado; II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte deste Estado; III - o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição...
tratamento tributário específico
II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, conforme definido neste Decreto.
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substituição tributária/antecipação
frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, descartável (Conv.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, descartável (Conv.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 3.0 03.003.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, descartável (Conv.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
III - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado. Seção XI Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
tratamento tributário específico
§ 4º Ocorrendo operação interestadual destinada contribuinte do imposto, com os produtos tributados na forma deste artigo, o remetente poderá solicitar o ressarcimento do valor proporcional a carga tributária contida na farinha de trigo utilizada no produto comercializado.
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substituição tributária/antecipação
§ 3º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE -...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
NF-e, modelo 55, emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária para documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
documentar as operações com os revendedores conterá, em seu corpo, sem prejuízo das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
das demais exigências previstas neste Regulamento, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ICMS 45/99 e 224/2021) § 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 4º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pelo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - relativo à NF-e emitida pelo sujeito passivo por substituição tributária. ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ICMS 45/99 e 224/2021) § 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 5º As operações com mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 6º Os estabelecimentos referidos no § 5º deste artigo, além de se debitar do ICMS normal relativo às suas próprias saídas, deverão reter 1,00 % (um por cento) sobre o valor das saídas internas de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a ser recolhido sob o código 1225.
tratamento tributário específico
§ 5º O disposto nesta Seção não se aplica às aquisições de farinha de trigo a ser utilizada no processo produtivo de estabelecimentos industriais beneficiários do PROEDI, desde que oriunda de Estados não signatários do Prot.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e II - o percentual referido no inciso I deste parágrafo será recolhido em favor deste Estado sob o código de receita 1225, a título de imposto devido por substituição tributária relativo às operações internas subsequentes com os produtos nominados no § 7º deste artigo, pelos estabelecimentos que realizarem as operações de que tratam os incisos I e II do § 1º do art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); g) CEST (quando existir);
tratamento tributário específico
g) CEST (quando existir);
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tratamento tributário específico
VI - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados); c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo;
tratamento tributário específico
e) iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de que trata o art. a) antecipado nas operações dos contribuintes credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo; c) diferença de alíquota dos contribuintes, credenciados na forma do ato de que trata o § 5º deste artigo, das mercadorias destinadas ao ativo...
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Entende-se por início de atividade a prática de quaisquer atos relativos a operações de circulação ou fornecimento de mercadorias, bem como o de prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação, inclusive de energia elétrica e fornecimento d’água.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
No caso de transmissão da propriedade de mercadoria durante exposição ou feira, o transporte entre o local do evento e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal definitiva. Subseção II Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento
tratamento tributário específico
Subseção II Da Incidência do ICMS nas Remessas Internas e Interestaduais de Mercadorias Destinadas a Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e II - não se aplica às vendas à vista à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos previstos e, especialmente: IV - a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º Na hipótese deste artigo, o armazém...
tratamento tributário específico
§ 2º O armazém geral deve indicar, no campo “Informações Complementares” na nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deve acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série, quando for o caso, e data da nota fiscal a que se refere o §1º deste artigo.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
155, § 2º, X, “a” e XII, “e”, todos da Constituição Federal, o Programa “ Tax Free”, com o propósito de promover a restituição a turistas estrangeiros quando de sua saída do país do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 150, de 29 de setembro de 2023 (CONFAZ).
tratamento tributário específico
155, § 2º, X, “a” e XII, “e”, todos da Constituição Federal, o Programa “ Tax Free”, com o propósito de promover a restituição a turistas estrangeiros quando de sua saída do país do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 150, de 29 de setembro de 2023 (CONFAZ).
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tratamento tributário específico
operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério. § 9º Nas entradas interestaduais dos produtos relacionados no inciso VI do caput deste artigo, deverá ser recolhido o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual prevista para a operação, observado o disposto no art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n.º 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por...
tratamento tributário específico
Até 30 de abril de 2024, nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas nos Anexos I, II ou III do Convênio ICMS n.º 133, de 21 de outubro de 2002, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por...
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tratamento tributário específico
NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - nas operações oriundas de estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - o percentual de 1% (um por cento) será calculado sobre o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, observado o valor mínimo de referência de que trata o § 3º do
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, para gerar a NF-e e imprimir o DANFE Simplificado.
tratamento tributário específico
§ 2º O arquivo da NF-e deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do § 1º deste artigo e quando esta for a opção do consumidor, enviado por e-mail.
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tratamento tributário específico
Até 30 de abril de 2024, nas operações com os produtos relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária aplicada sobre o valor da operação seja equivalente a 4% (quatro por cento).
tratamento tributário específico
ICMS 75/91 e 178/21) § 1º Para fins do disposto nos incisos I a XI da cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 75, de 05 de dezembro de 1991, observar-se-ão, em relação aos termos técnicos, as seguintes definições: o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado; o aparelho manobrável em voo, ou que...
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código de benefício/documento fiscal
Portaria-SEI nº 970/2025 - tabela de códigos de benefícios fiscais cBenef do ICMS/RN TEMA: Institui a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada no preenchimento do campo cBenef -”Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências. 76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
Institui a Tabela de Códigos de Benefícios Fiscais a ser utilizada no preenchimento do campo cBenef -”Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências. 76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
campo cBenef -”Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item” na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, e dá outras providências. 76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
§ 3º Em relação aos produtos indicados no inciso III, alíneas “a” a “c”, do caput, aplicar-se-á a tributação monofásica prevista no Capítulo VI-A desta Lei.” (NR) “Art. I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; XIII – da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria
tratamento tributário específico
III – operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização, exceto sobre: XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, exceto sobre:
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substituição tributária/antecipação
informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
tratamento tributário específico
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio;
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substituição tributária/antecipação
por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
tratamento tributário específico
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio; assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art.
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substituição tributária/antecipação
relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3º;
tratamento tributário específico
b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio; assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art.
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substituição tributária/antecipação
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar 2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
semelhantes, sem açúcar 2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
2202.90.00 Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. NCM DESCRIÇÃO 2505 Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26 da TIPI.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 05.001.00 2523 Cimento CIMENTOS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% Cimentos.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o valor de referência estabelecido por este Estado, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação; II - o recolhimento do imposto retido destacado na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I do caput deste artigo, será efetuado, antes de iniciada a remessa da...
tratamento tributário específico
I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS – Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal e a distribuidora seja inscrita como substituto tributário neste Estado; II - às operações com álcool para fins não combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a...
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substituição tributária/antecipação
III - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária; 23 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado à este Estado, quando for o destinatário das mercadorias;
tratamento tributário específico
23 deste Anexo, o valor do imposto a ser repassado à este Estado, quando for o destinatário das mercadorias;
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substituição tributária/antecipação
2º deste Anexo, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor deste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. 20 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá...
tratamento tributário específico
20 deste Anexo, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos neste Decreto, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
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tratamento tributário específico
76, XII, do Regula- mento da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto Estadual nº 32.904, de 17 de agosto de 2023, Considerando a necessidade de aprimorar o controle da concessão e fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, Considerando a necessidade de aferir, de forma...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ICMS 110/07 e 130/20) I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto; II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto; IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária (CST) deverá ser adotado o método contábil PEPS.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
RICMS/RN - Anexo 005 - produtos sujeitos à antecipação do ICMS TEMA: 2026-04-26 TEXTO EXTRAIDO DA FONTE PÚBLICA ================================ Art RIO GRANDE DO NORTE ANEXO 005 DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
2026-04-26 TEXTO EXTRAIDO DA FONTE PÚBLICA ================================ Art RIO GRANDE DO NORTE ANEXO 005 DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
RIO GRANDE DO NORTE ANEXO 005 DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NORTE ANEXO 005 DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ANEXO 005 DOS PRODUTOS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS CAPÍTULO I DOS BENS E MERCADORIAS SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO ICMS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 3.0
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0 02.002.00 2208.90.00 Batida e similares 3.0 02.003.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas (exceto Lâmpadas de LED) 2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 3.0 09.003.00 8504.10.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a) 20% (vinte por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
(trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 4.0
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 4.0 17.053.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
mercadorias que envolvam contribuintes que atuem na modalidade de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
deste artigo devem aplicar o CEST previsto no quadro integrante do §6º desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia 3.0
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
desse artigo, ainda que os bens e as mercadorias estejam listados nas outras Seções, bem como a base de cálculo prevista no §2º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia 3.0 28.003.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia 3.0 28.003.00 3304.10.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 4.0 28.004.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas de colônia 3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 4.0 28.004.00 3304.20.10
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme Anexo 25 deste Decreto, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 4.0 17.053.00 1905.31.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - por ocasião da passagem pela primeira repartição fiscal deste Estado ou da recepção do arquivo digital da NF-e na base de dados da SET, após decorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo, em operações de entradas de mercadorias, bens ou serviços: a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária pelo estabelecimento...
tratamento tributário específico
a) nas entradas de mercadorias, bens ou serviços destinados a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção do imposto ou que tenha sido feito em valor inferior ao devido, por substituição tributária pelo estabelecimento remetente, previsto em Convênios e Protocolos; b) despachadas em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, quando importadas do exterior, sem que tenha sido cobrado o imposto antes do desembaraço aduaneiro; e) destinadas a contribuintes que...
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substituição tributária/antecipação
A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) previsto em ato do Secretário de Estado da Tributação e, na falta de especificação de produto no referido ato, a base de cálculo será o valor da operação, acrescido dos seguintes percentuais:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ICMS 110/07) § 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento. § 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. § 3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às importações de EAC ou B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as...
tratamento tributário específico
3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
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substituição tributária/antecipação
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
tratamento tributário específico
§ 4º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se o gás é derivado de gás natural ou de petróleo.
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tratamento tributário específico
VIII - o arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial; XI - aquele que não efetive a exportação de mercadoria recebida para esse fim, ainda que decorrente de perda ou reintrodução no mercado interno. § 1º Respondem solidariamente pelo imposto e multa devidos o transportador e o armazenador a qualquer título, em relação às mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou acompanhadas de documentação falsa ou inidônea:
tratamento tributário específico
VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto; b) iniciados ou prestados no exterior, sem a documentação fiscal ou que tenham sido destinados à pessoa diversa daquela que os tenha contratado;
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tratamento tributário específico
Ficam estabelecidos nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importadas do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. ICMS 85/09) § 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) On...
tratamento tributário específico
ICMS 85/09) § 1º Quando o desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas a outra unidade da Federação se verificar neste Estado, o recolhimento do ICMS será feito em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) On Line, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso de unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado e implementado o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para débito automático do imposto em conta bancária indicada...
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tratamento tributário específico
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
tratamento tributário específico
A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à SUSCOMEX devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses: I - quando estiver em desacordo com o disposto nesta Seção; II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.
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tratamento tributário específico
ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural Conforme Conv.
tratamento tributário específico
II - a que, sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar, a qualquer tempo, mediante acesso direto, o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados; ICMS 130/07 e 178/21) Seção II Das Operações com Bens ou Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa, Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural...
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substituição tributária/antecipação
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; Imposto sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;
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substituição tributária/antecipação
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; Imposto sobre Produtos Industrializados; Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;
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substituição tributária/antecipação
Imposto sobre Produtos Industrializados; Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do Convênio ICMS 6/09, de 3 de abril de 2009;
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substituição tributária/antecipação
Nas operações interestaduais, internas e de importação com os produtos alimentícios relacionados no Protocolo ICMS nº 53/17, de 29 de dezembro de 2017, constantes do quadro previsto no inciso I do § 2º deste artigo, fica atribuída ao fabricante, ao importador, ao adquirente ou ao destinatário, na qualidade de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes. II - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com...
tratamento tributário específico
I - ao diferencial de alíquotas, na entrada interestadual destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente;
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substituição tributária/antecipação
1905.90 Demais pães industrializados b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Demais pães industrializados b) 30% (trinta por cento), para produtos classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária (CEST): ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 2.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de especiarias 3.0
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo, a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados no § 6º deste artigo. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% Ração tipo “pet” para animais domésticos.
tratamento tributário específico
Nas operações internas, interestaduais e de importação com rações tipo “pet” para animais domésticos, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 26/04, de 18 de junho de 2004, fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. § 1º A base de cálculo do...
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 22.001.00 2309 Ração tipo “pet” para animais domésticos RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% Ração tipo “pet” para animais domésticos.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% I-Sorvetes de qualquer espécie.
tratamento tributário específico
termos do inciso I do § 7º deste artigo.
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substituição tributária/antecipação
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 2.0 23.002.00 1806 1901 2106 Preparados para fabricação de sorvete em máquina SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS PRODUTOS ALÍQUOTA INTERESTADUAL MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL ALÍQUOTA INTERNA 18% I-Sorvetes de qualquer espécie.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. d) Código de Situação Tributária - CST; e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. d) Código de Situação Tributária - CST; e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal (Conv. j) alíquota do IPI, quando for o caso; k) valor do IPI, quando for o caso;
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tratamento tributário específico
III - que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
tratamento tributário específico
I - com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, observado os §§ 1º e 2º deste artigo; IV - interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; V - com ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme definido na Lei Federal nº 7.766, de 11 de maio de 1989;
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tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria a título de consignação industrial, observadas as disposições deste Decreto: c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; d) referenciando a NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
tratamento tributário específico
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
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tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: a) o código de classificação da NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir;
tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo: b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria o possuir; II - Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
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tratamento tributário específico
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: b) pagamento de...
tratamento tributário específico
VII - não se aplica o disposto neste parágrafo às indústrias de rede, pano de prato, jogo americano, jogo de cozinha, manta, tapete, toalha de mesa, de banho e de rosto, colcha de cama, cobertor, flanela, almofada, sacaria, e outros produtos similares, cuja matéria-prima principal seja o fio de algodão, inscritas sob a CNAE 13.53-7/00, 13.59-6/00 ou 13.51-1/00 e às indústrias de chapéu de pano e boné, inscritas sob a CNAE 1414-2/00 ou 1821-0/00, desde que atendido o seguinte: b) pagamento de...
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tratamento tributário específico
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, as mercadorias de terceiros em seu poder. I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
tratamento tributário específico
ICMS 48/13 e 172/15) Subseção VII Do Descredenciamento de Ofício
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tratamento tributário específico
e) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Conv. III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública,...
tratamento tributário específico
a reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar; III - até 30 de abril de 2024, as operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Convênio ICMS n.º 84, de 26 de setembro de 1997, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações;
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tratamento tributário específico
O contribuinte que optar pela utilização da carta de ordem de carregamento deverá encaminhar à sede da Unidade Regional de Tributação do seu domicílio fiscal, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à emissão da carta de ordem, mapa demonstrativo das operações de entrada dos produtos referidos no caput deste artigo, conforme modelo constante no Anexo 050 deste Decreto.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 7º Na inexistência de especificação de produto no ato a que se refere o § 6º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado nos seguintes percentuais: I - nas operações oriundas de estabelecimento...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 1.2 13.001.02
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 13.001.00 3003 3004 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 1.1 13.001.01 3003 3004 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 1.2 13.001.02 3003
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ICMS 18/95 e 147/20) VII - até 30 de abril de 2024, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o § 4º deste artigo; ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à...
tratamento tributário específico
individualmente, mediante parecer da Coordenadoria de Administração Tributária e Assessoria Técnica, da Secretaria de Estado da Tributação (Conv. ICMS 116/98 e 178/21) VIII - até 30 de abril de 2024, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e combate à dengue, malária, febre amarela, promovidas pelo Governo Federal;
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tratamento tributário específico
respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar expressamente tal dedução nas propostas que vier a apresentar em procedimentos licitatórios, bem como nos documentos fiscais que vier a emitir; XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da...
tratamento tributário específico
ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...
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tratamento tributário específico
XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a...
tratamento tributário específico
ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...
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tratamento tributário específico
XVI - as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta; ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a...
tratamento tributário específico
ICM 40/75) XVII - as saídas com produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive Fundações, da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, destinadas a consumidores finais, desde que efetuadas por preço não superior ao custo dos produtos; ICM 40/75) XVIII - a partir de 1º de janeiro de 2019, as operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado...
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tratamento tributário específico
presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.
tratamento tributário específico
presumido concedido especificamente a determinada mercadoria, bem como nos casos de ressarcimento do imposto ou dedução a título de incentivo destinado ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura, na forma prevista na legislação.
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tratamento tributário específico
ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
tratamento tributário específico
ICMS 81/15) § 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também...
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tratamento tributário específico
§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
tratamento tributário específico
§ 3º Relativamente às mercadorias importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também as pessoas...
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tratamento tributário específico
importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
tratamento tributário específico
importadas, o benefício referido no inciso IX do caput deste artigo aplica-se quando não houver similar produzido no país e a comprovação de inexistência de similar será atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional. ICMS 81/15) § 4º O benefício previsto no inciso IX do caput deste artigo alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas...
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substituição tributária/antecipação
§ 6º Na inexistência de especificação de produto no ato a que se refere o § 5º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado, sendo a MVA-ST original de 29,04%. ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos,
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 02.001.00 2205 2208.90.00 Aperitivos, amargos, bitter e similares 2.0
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da TIPI; ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e
tratamento tributário específico
II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv.
RN · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)
tratamento tributário específico
II - constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv.
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00
tratamento tributário específico
“Base de Cálculo reduzida nos termos do Conv.
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST MVA ORIGINAL NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 16.001.00 42,00% 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 2.0 16.002.00 32,00% 4011
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira;
tratamento tributário específico
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada nos termos do Anexo Único do Convênio ICMS nº 199/17, de 15 de dezembro de 2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º deste artigo; § 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a...
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substituição tributária/antecipação
ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL 4,00% 12% 46,18% 34,00% 7,00% 12% 41,61% 12,00% 12%...
tratamento tributário específico
Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.
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substituição tributária/antecipação
CEST NCM/SH DESCRIÇÃO 1.0 26.001.00 8711 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; ALÍQUOTA INTERESTADUAL CARGA EFETIVA MVA AJUSTADA MVA ORIGINAL 4,00% 12% 46,18% 34,00% 7,00% 12% 41,61% 12,00% 12%...
tratamento tributário específico
Importados e nacionais, estes últimos quando não houver preço final a consumidor sugerido pelo fabricante.
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substituição tributária/antecipação
e) valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso; i) valor total do IPI, quando for o caso;
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tratamento tributário específico
Até 30 de abril de 2024, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação:
tratamento tributário específico
III - tratores de baixa ou de alta velocidade, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
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tratamento tributário específico
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira;
tratamento tributário específico
BENS E MERCADORIAS RELACIONADOS NO ANEXO XXIV DO CONVÊNIO ICMS 142/18 Veículos automotores identificados no Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, quando inexistente lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante (CV ICMS 199/17 - Cláusula terceira;
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tratamento tributário específico
e) valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) valor total do IPI, quando for o caso;
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Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: CÓDIGOS DE ARRECADAÇÃO (GA / GNRE) No que diz respeito ao recolhimento do ICMS decorrente da partilha criada pela Emenda Constitucional nº 87/15 e do ICMS Ampara, as guias de arrecadação (GA e GNRE, dependendo da operação) devem ser preenchidas com os seguintes códigos:
tratamento tributário específico
Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Pagamento e Parcelamento de ICMS - Emissão de Guia de Arrecadação Desenvolvido pela PROCERGS Termos de Uso Assistente Virtual RÊ X Portal de Serviços da Receita...
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MERCADORIA ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ALÍQUOTA INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44 69,57
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
INTERNA + ADICIONAL AMPARA/RS (%) MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA ALÍQUOTA NA OPERAÇÃO INTERESTADUAL 12% 4% Filtrados doces, exceto aqueles classificados no CEST 02.024.00, sangrias e sidras 19 46,61 55,44 69,57 27
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...
tratamento tributário específico
b) hidrogênio produzido a partir de fontes renováveis de energia, promovida por estabelecimento que tenha firmado o Termo de Acordo previsto no "caput" da alínea "a", destinado a estabelecimento industrial. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna,...
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substituição tributária/antecipação
Redação vigente até 30/09/26 disponível por meio do botão “Abrir notas”.)Seção IIMERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (Redação dada pelo art. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas...
tratamento tributário específico
(DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)NOTA 02 -Para fins do pagamento do imposto devido nos termos do Lv. (DOE 31/12/15) - Efeitos a partir de 01/01/16.)c) "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias.
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ITEM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA I 17.083.00 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 0210.20.00 0210.99.00 1502.90.00 30,00 17.083.01 Charque e jerkedbeef 0210.20.00 30,00 17.084.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79 31,46
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79 31,46 30,18
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cimento a) Frete incluído na base de cálculo b) Frete não incluído na base de cálculo 2523 05.001.00 22,79 31,46 30,18 39,37
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST 1 Naftas, exceto a Nafta petroquímica 2710 06.019.00 (Acrescentado pelo art. ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ICMS 110/07, 142/18 e 180/24.) ITEM V - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00 37,83
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00 37,83 50,36
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 20.064.00 30,00 37,83 50,36 (Redação dada pelo art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65 99,26
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309 22.001.00 72,28 82,65 99,26 (Redação dada pelo art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina 2712.10.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 1211.90.90 20.001.00 80,05 80,05 96,42 2 Vaselina 2712.10.00 20.002.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Cal NOTA - Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% I Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo. 5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
5.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
6.931 Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto...
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...
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substituição tributária/antecipação
ICMS 63/20 e 181/22.)APÊNDICE XLIXMercadorias produzidas por microprodutor rural referidas no Livro I, art. ICMS 102/21.) ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e...
tratamento tributário específico
ICMS 102/21.) ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
tratamento tributário específico
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem...
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
tratamento tributário específico
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro...
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
tratamento tributário específico
1 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se...
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
tratamento tributário específico
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se...
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
tratamento tributário específico
2009 17.010.00 2 Biscoitos de polvilho 1905.90.90 17.031.02 3 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02 NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas. 1902 17.048.00 4 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo NOTA - Este item aplica-se somente às massas frescas.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM MERCADORIAS I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MERCADORIAS I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Tintas e vernizes 3208 3209 3210.00 24.001.00 58,00 67,51 82,74 2 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 2821
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MERCADORIAS I Açúcar II Arroz beneficiado III Banha suína IV Batata V Café torrado e moído, classificado no código 0901.21.00 da NBM/SH-NCM, exceto em cápsulas VI Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 Excluído o item Tomografia Computadorizada – 35kw pelo pelo art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Channel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 7305.1 3 "Riser" de perfuração e produção de petróleo 7304.29 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende produtos de vestuário (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Neste caso, a base de cálculo tanto do ICMS calculado na origem (para OUF) quanto do ICMS calculado no destino...
tratamento tributário específico
Pagamento do AMPARA -RS O Ampara é um adicional de alíquota de ICMS sobre determinadas operações e prestações de serviços cujo valor arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul que é devido nas saídas internas a consumidor final e sobre o valor calculado para o débito de substituição tributária. Quando ocorrerem operações comuns (Sem AMPARA) Exemplo: Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa...
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substituição tributária/antecipação
Estabelecimento localizado no RS (categoria Geral) que vende produtos de vestuário (sem ST) diretamente para consumidor final também localizado no RS. Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Neste caso, a base de cálculo tanto do ICMS calculado na origem (para OUF) quanto do ICMS calculado no destino...
tratamento tributário específico
O Ampara é um adicional de alíquota de ICMS sobre determinadas operações e prestações de serviços cujo valor arrecadado será destinado ao Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul que é devido nas saídas internas a consumidor final e sobre o valor calculado para o débito de substituição tributária. Quando ocorrerem operações comuns (Sem AMPARA) Exemplo: Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem apurar o ICMS normalmente no Programa Gerador do Documento de...
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substituição tributária/antecipação
CEP Código de Endereçamento Postal CEST Código Especificador da Substituição Tributária CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Código de Endereçamento Postal CEST Código Especificador da Substituição Tributária CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
CEST Código Especificador da Substituição Tributária CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Código Especificador da Substituição Tributária CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica COFINS...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00 2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00 (Redação dada pelo art. ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00 2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00 (Redação dada pelo art. ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00 2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00 (Redação dada pelo art. ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00 2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00 (Redação dada pelo art. ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST 1 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 2402 04.001.00 2 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 2403.1 04.002.00 (Redação dada pelo art. ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ICMS 142/18 e 117/17.) ITEM III - CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE NÚMERO MERCADORIA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido...
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...
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tratamento tributário específico
CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNPJ Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica COFINS Contribuição para o Financiamento da Seguridade...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO NBM/SH-NCM a) FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem De aços para tornear, de seção circular 7213.10.00 7213.20.00 b) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM a) FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem De aços para tornear, de seção circular 7213.10.00 7213.20.00 b) BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem, de menos de 0,6% de carbono...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Mercadoria NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00,
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00,
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00, 7225.19.00, 7225.50.10,
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Classificação na NBM/SH-NCM Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 Tiras de chapas zincadas 7212 Bobinas e chapas finas a frio 7209 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio 7219 Tiras de aço inoxidável a quente e a frio 7220 Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm 7225.11.00,
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 6 Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I Armas e munições, classificadas no capítulo 93 da NBM/SH-NCM II Artigos de antiquários III Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial IV Bebidas, exceto: aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00 da NBM/SH-NCM;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Preparações lubrificantes 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Preparações lubrificantes 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40 VI
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I Preparações lubrificantes 3403 II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812 III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00 IV Plásticos e suas obras 39 V Borracha e suas obras 40 VI Espelhos retrovisores
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos,...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos...
tratamento tributário específico
I Saídas internas, de estabelecimentos comerciais atacadistas, de cobre não refinado e ânodos de cobre para fabricação eletrolítica, classificados no código 7402.00.00 da NBM/SH-NCM, e de tubos de cobre refinado, classificados nos códigos 7411.10.10 e 7411.10.90 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. suas partes, classificados no código 8708.50.80 da NBM/SH-NCM, destinadas a estabelecimento industrial. III Saídas internas de bobinas e chapas de aços planos, classificadas nos...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está...
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a...
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais. 5.934 Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado.
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
SUB-ITEM DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DISCRIMINAÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.9900 III Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.9900 III Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão 6914.90.9900
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO NBM/SH I Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.0200 II Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão 3926.90.9900 III Exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão 6914.90.9900 IV
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Discriminação NBM/SH-NCM a) sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99 b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás 8479.89.99 c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99 d) ventilador para bombeamento 8479.89.99 e) distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99 f)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM a) sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99 b) aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás 8479.89.99 c) sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99 d) ventilador para bombeamento 8479.89.99 e) distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99 f) equipamento de bombeamento
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Item Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10 2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography") 9018.14.10 4 - Endoscópios 9018.19.10 5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10 2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography") 9018.14.10 4 - Endoscópios 9018.19.10 5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00 6 -
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM 1 - Ecógrafo com análise espectral Doppler 9018.12.10 2 - Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética 9018.13.00 3 - "Scanner" de tomografia por emissão de pósitrons (PET - "Positron Emission Tomography") 9018.14.10 4 - Endoscópios 9018.19.10 5 - Aparelhos de tomografia computadorizada 9022.12.00 6 - Aparelhos de diagnóstico para angiografia
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MERCADORIAS CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 II Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 III Talhas, cadernais e moitões;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2026-04-26 TEXTO EXTRAIDO DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.
tratamento tributário específico
Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TEXTO EXTRAIDO DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.
tratamento tributário específico
Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (Regulamento do ICMS) Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS). 1° -Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), anexo a este Decreto.
tratamento tributário específico
Apresenta substanciais alterações de conteúdo adequando-se à nova conformação do ICMS trazida pela Lei Estadual nº 10.908, de 30/12/96, que introduziu alterações na Lei Básica do ICMS (Lei nº 8.820, de 27/01/89), em decorrência da edição da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Companhia Estadual de Energia Elétrica CEP Código de Endereçamento Postal CEST Código Especificador da Substituição Tributária CFOP Código Fiscal de Operações e Prestações CGC/TE Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais CGSIM Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios CIC Cadastro de Identificação do Contribuinte do Ministério da Fazenda CIDE Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico CNAE Classificação...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00 4
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00 4...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00 4 Gasolina...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00 4 Gasolina automotiva C, exceto...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST 1 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - com um teor de água igual ou inferior a 1% vol (álcool etílico anidro combustível) 2207.10.10 06.001.00 2 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.90 06.001.01 3 Gasolina automotiva A, exceto premium 2710.12.59 06.002.00 4 Gasolina automotiva C, exceto premium 2710.12.59...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473,...
tratamento tributário específico
XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária. L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998: b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja,...
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tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
TABELA A - SEGMENTOS DE MERCADORIAS CÓDIGO DO SEGMENTO NOME DO SEGMENTO 01 Autopeças 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05 Cimentos 06 Combustíveis e lubrificantes 07 Energia elétrica 08
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CÓDIGO DO SEGMENTO NOME DO SEGMENTO 01 Autopeças 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05 Cimentos 06 Combustíveis e lubrificantes 07 Energia elétrica 08 Ferramentas
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NOME DO SEGMENTO 01 Autopeças 02 Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope 03 Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas 04 Cigarros e outros produtos derivados do fumo 05 Cimentos 06 Combustíveis e lubrificantes 07 Energia elétrica 08 Ferramentas 09
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90 2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19 3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00 4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90 5 Oxigênio medicinal 2804.40.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90 2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19 3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00 4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90 5 Oxigênio medicinal 2804.40.00 6
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico 2207.10.90 2 Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano 2207.20.19 3 Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 2208.90.00 4 Cloreto de sódio puro 2501.00.90 5 Oxigênio medicinal 2804.40.00 6 Dióxido de carbono medicinal
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e...
tratamento tributário específico
ITEM MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas,...
tratamento tributário específico
MERCADORIA I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas,...
tratamento tributário específico
I Vidros float e reflexivos, classificados na posição 7005 da NBM/SH-NCM II Vidros de segurança temperados e laminados, classificados na posição 7007 da NBM/SH-NCM III Espelhos, classificados na posição 7009 da NBM/SH-NCM IV Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados na posição 9607 da NBM/SH-NCM, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador V Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte;
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00 02.001.00 2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00 02.001.00 2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 4
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00 02.001.00 2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 4 Cachaça e aguardentes
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00 02.001.00 2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 4 Cachaça e aguardentes 2207.20
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST 1 Aperitivos, amargos, bíter e similares 2205 2208.90.00 02.001.00 2 Batida e similares 2208.90.00 02.002.00 3 Bebida ice 2208.90.00 02.003.00 4 Cachaça e aguardentes 2207.20 2208.40.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 5...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM 1 - Ácido 3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 5 -...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Discriminação NBM/SH-NCM 1 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2 - Ganciclovir 2933.59.49 3 - Zidovudina 2934.99.22 4 - Didanosina 2934.99.29 5 - Estavudina 2934.99.27 6 -
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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NBM/SH-NCM 1 - Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2 - Ganciclovir 2933.59.49 3 - Zidovudina 2934.99.22 4 - Didanosina 2934.99.29 5 - Estavudina 2934.99.27 6 - Lamivudina
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO NBM/SH-NCM a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 c) Aquecedores solares de água 8419.12.00 d) Geradores fotovoltáicos de corrente contínua 8501.7 e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 f)
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CÓDIGO NBM/SH-NCM a) Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 b) Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 c) Aquecedores solares de água 8419.12.00 d) Geradores fotovoltáicos de corrente contínua 8501.7 e) Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 f) Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Item Discriminação NBM/SH-NCM a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00 c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00 d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00 e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Discriminação NBM/SH-NCM a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00 c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00 d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00 e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00 f)
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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NBM/SH-NCM a) Cabos de filamentos sintéticos de náilon ou de outras poliamidas 5501.10.00 b) Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres 5501.20.00 c) Cabos e cordas, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00 d) Correntes de elos com suporte 7315.81.00 e) Outras correntes e cadeias 7315.89.00 f) Outras partes de correntes e cadeias
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Número Mercadoria NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Mercadoria NBM/SH-NCM 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 2 Tiras de chapas zincadas 7212 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 5 Tiras de bobinas a quente e a frio 7211 6
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Número Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Mercadoria NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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NBM/SH-NCM A partir de 1 Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas 7210 01/04/2021 2 Tiras de chapas zincadas 7212 01/04/2021 3 Bobinas e chapas finas a frio 7209 01/04/2021 4 Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas 7208 e 7225 01/04/2021
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
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ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Injeção eletrônica 8409.91.40 II Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24 4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 5 Vacina contra Hepatite "B"
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24 4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM I - VACINAS 1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 2 Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 3 Vacina contra Sarampo 3002.20.24 4 Vacina contra Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 5 Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23 6
tratamento tributário específico
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DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM AMAZONAS 1 Broncoscópio Adulto 9018.39.10 PARÁ 2 Vídeo-Endoscópio, Sistema de 9018.19.10 1 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 1 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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ITEM MERCADORIAS QUANTI- DADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10 II Filtro de manga 2 8404.10.10 III Sistema de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
MERCADORIAS QUANTI- DADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10 II Filtro de manga 2 8404.10.10 III Sistema de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
QUANTI- DADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750oC e 950oC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas I Ventiladores de ar primário e secundário 12 8404.10.10 II Filtro de manga 2 8404.10.10 III Sistema de combate a...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Conduto 7305.12.00 2 Canalização/Tubulação 7305.19.00 3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10 4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90 5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Conduto 7305.12.00 2 Canalização/Tubulação 7305.19.00 3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10 4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90 5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90 6
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Conduto 7305.12.00 2 Canalização/Tubulação 7305.19.00 3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10 4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90 5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90 6 Comportas segmento - Hidromecânico
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2 Ventiladores de ar...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final desta página. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 0131012021 3.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS NACIONAIS (12%) E IMPORTADOS (4%) Exemplo:
tratamento tributário específico
Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se...
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substituição tributária/antecipação
Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: 0131012021 3.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS NACIONAIS (12%) E IMPORTADOS (4%) Exemplo: Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da Página.
tratamento tributário específico
Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se...
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substituição tributária/antecipação
3.2 OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PRODUTOS NACIONAIS (12%) E IMPORTADOS (4%) Exemplo: Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da Página. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO:
tratamento tributário específico
Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se...
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substituição tributária/antecipação
Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Os contribuintes enquadrados na categoria Geral devem recolher o ICMS Normal e o ICMS FCP (Ampara RS) na guia de arrecadação (GA ou GNRE, dependendo da operação) conforme códigos apresentados no quadro presente no final da página. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO:
tratamento tributário específico
Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se referir ao AMPARA-ST, nas operações sujeitas à Substituição Tributária. Esse valor não é declarado em DeSTDA e o recolhimento é feito mediante Guia de Arrecadação (GA):CÓDIGO: Optantes pelo Simples Nacional não recolhem o adicional de alíquota nas operações próprias (AMPARA Próprio), porém devem efetuar esse recolhimento quando se...
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
No referido termo, o contribuinte deverá informar à Receita Estadual o valor estimado das operações para um período correspondente a 6 (seis) meses em relação as mercadorias objeto do pleito deste benefício.8.
tratamento tributário específico
A apresentação da garantia deverá estar acompanhada do seguinte Termo, assinado digitalmente. No referido termo, o contribuinte deverá informar à Receita Estadual o valor estimado das operações para um período correspondente a 6 (seis) meses em relação as mercadorias objeto do pleito deste benefício.8. (TERMO DE SOLICITAÇÃO DE DISPENSA DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO RICMS, LIVRO I, ART.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Lista de mercadorias, autorização conforme RICMS, Art. Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5.
tratamento tributário específico
Após a análise dos documentos enviados, a Receita Estadual informará sobre o status do protocolo eletrônico no respectivo Portal (e-CAC), acessível pelo menu “Acompanhamento de Protocolo Eletrônico”.Esclarecimentos sobre a Forma de Prestação do ServiçoO contribuinte procederá com o envio da solicitação obrigatória (Termo de Opção) e, caso queira, com as solicitações opcionais: Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Após...
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substituição tributária/antecipação
Formulário com lista das mercadorias que pretende importar: (Formulário lista de Mercadorias);5. Atestado/Declaração de Não Similaridade de Produção Estadual emitido pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul – FIERGS ou indicação no Formulário de lista das mercadorias, do Número do ato de inclusão da mercadoria na Lista de bens sem Similar Nacional para Efeitos da Resolução 13/2012 do Senado Federal (Lessin).
tratamento tributário específico
Se o contribuinte optar por não incluir as solicitações opcionais, será analisado apenas o seu Termo de Opção. Após a análise dos documentos, estando a documentação de acordo com o exigido, a Receita Estadual registrará o Termo de Opção e publicará o respectivo registro no Diário Oficial do Estado (DOE). Termo de Opção (Termo de Opção);2.
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tratamento tributário específico
Descrição Código NBM/SH-NCM a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00 b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00 e) Embarcações 8906.90.00 f)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Código NBM/SH-NCM a) Torres para geração de energia eólica 7308.20.00 b) Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 c) Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 d) Máquinas e aparelhos para extração de óleo animal ou vegetal e para produção de biodiesel 8479.20.00 e) Embarcações 8906.90.00 f) Outros bens de capital produzidos sob encomenda
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de...
tratamento tributário específico
1º da Lei nº 16.357/25.) LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: 1 - quando produzidos neste...
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tratamento tributário específico
LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de...
tratamento tributário específico
LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida por estabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação de óleo lubrificante. LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul: 1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o...
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tratamento tributário específico
1º da Lei nº 16.357/25.) Item Discriminação LXXXVII Saída de mercadorias, destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações utilizadas na prestação de serviço de transporte aquaviário de cargas, pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, na navegação de cabotagem e de interior, no apoio offshore, no apoio de serviços portuários e no comércio externo e interno. XC Saída dos produtos acabados de informática e automação relacionados no...
tratamento tributário específico
LXXXIV Saída de ureia, promovida por estabelecimento importador, destinada a estabelecimento industrial fabricante de resinas ureicas, fenólicas e melamínicas utilizadas na fabricação de painéis de partículas de média densidade - MDP, painéis de média densidade - MDF, aglomerados, compensados, painéis de madeira OSB ou no processo de impregnação de qualquer tipo de madeira LXXXV Saída de matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial,...
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tratamento tributário específico
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. Classificam-se neste código as entradas de animais pelo...
tratamento tributário específico
e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos.
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tratamento tributário específico
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem comercializados. Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes para serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à...
tratamento tributário específico
6.651 Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente. Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"....
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH I 01 Máquina de forjamento a frio para forjamento da barra lateral 8462.10.0000 II 01 Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral 8463.20.0000 III 01 Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH I 01 Máquina de forjamento a frio para forjamento da barra lateral 8462.10.0000 II 01 Linha automática para rolagem rosca/esfera da barra lateral 8463.20.0000 III 01 Máquina de pré-endireitar e introduzir fio-máq.;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM; b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM; 1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de fevereiro de 2007;
tratamento tributário específico
e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM IX No período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2002, mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da CONAB X Até 31 de dezembro de 1999, garrafas, garrafões e frascos classificados no código 7010.90.0100, da NBM/SH, que sejam empregados, em estabelecimento do importador, situado neste...
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tratamento tributário específico
ITEM CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CÓDIGO NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90 Hemostático absorvível
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS 1 3006.10.19 Fio de nylon 8.0 2 3006.10.19 Fio de nylon 10.0 3 3006.10.19 Fio de nylon 9.0 4 3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise 5 3006.10.90 Hemostático absorvível 6
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM 1 Grupo Eletrogêneo (Grupo Gerador a vapor) 1 unidade 8502.39.00 2 Turbina 1 unidade 8406.81.00 3 Gerador 1 unidade 8501.64.00 4 Equipamentos Auxiliares (MSD Acessórios) 1 unidade 8502.39.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00 VI
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM I Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00 II Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 III Bundle do compressor MHI 8414.80.38 IV Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 V Geradores Waukesha 8502.39.00 VI Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
QUANTIDADE UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404 Aquecedor de baixa pressão
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
UNIDADE POSIÇÃO OU CÓDIGO DA NBM/SH-NCM EQUIPAMENTO MECÂNICO Equipamento da Turbina e Auxiliar Turbina 1 conjunto 8406 Condensador 1 conjunto 8404 Desareador 1 conjunto 8404 Aquecedor de baixa pressão 4
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ITEM EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
EQUIPAMENTO QUANTIDADE CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM Caldeira a vapor tipo leito fluidizado circulante com capacidade entre 300 e 350MW bruto e temperatura de combustão entre 750ºC e 950ºC, incluindo os sistemas de ar, tratamento de gases de combustão, tanque de drenagem, unidade de combate a incêndio, sistemas de instrumentação e controle e manuseio de carvão, calcário, óleo e cinzas 8402.11.00 1 Unidade geradora de vapor/caldeira com leito fluidizado circulante (CFB) 1 8402.11.00 2...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.00 2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.01 3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.00 2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.01 3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003 3004
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.00 2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.01 3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.02
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST 1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.00 2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.01 3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.02 4
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST 1 Medicamentos de referência – positiva, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.00 2 Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.01 3 Medicamentos de referência – neutra, exceto para uso veterinário 3003 3004 13.001.02 4 Medicamentos genérico – positiva, exceto para uso veterinário
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Item Fármacos Medicamentos Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37 b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39 c)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Fármacos Medicamentos Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37 b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39 c) Concentrado de Fator VIII
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Medicamentos Discriminação NBM/SH-NCM Discriminação NBM/SH-NCM a) Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37 b) Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 UI 3002.10.39 c) Concentrado de Fator VIII 3504.00.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM FÁRMACOS NBM/SH-NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
FÁRMACOS NBM/SH-NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NBM/SH-NCM MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco/ampola ou seringa preenchida 3003.90.49 / 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39 / 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33 2
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33 2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011.10.00 16.001.00 62,83 72,63 88,33 2 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas,...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00
tratamento tributário específico
NA NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81
tratamento tributário específico
NBM/SH-NCM CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2
tratamento tributário específico
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para...
tratamento tributário específico
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para...
RS · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para transporte de 10...
tratamento tributário específico
TRIBUTÁRIA - CEST MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para transporte de 10...
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tratamento tributário específico
Mercadorias Classificação na NBM/SH-NCM a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702 b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10 c) Furgões 8704 d) Chassis com motor e cabina 8704 e) Chassis com motor 8706.00.10 e 8706.00.90
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Classificação na NBM/SH-NCM a) Ônibus, micro-ônibus e miniônibus 8702 b) Veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluído o motorista 8703.33.10 c) Furgões 8704 d) Chassis com motor e cabina 8704 e) Chassis com motor 8706.00.10 e 8706.00.90 f)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
RS · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Produto ou operação descrito literalmente no trecho legal.
tratamento tributário específico
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) OPERAÇÃO INTERNA OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% 1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00 25.001.00 30,00 30,00 41,81 2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais,...
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tratamento tributário específico
I Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT) II Veículos espaciais III Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT) IV Paraquedas V Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais VI Simuladores de voo e similares VII Equipamentos de apoio no solo VIII Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo IX Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e...
tratamento tributário específico
I Aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT) II Veículos espaciais III Sistemas de aeronave não-tripulada (SANT) IV Paraquedas V Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais VI Simuladores de voo e similares VII Equipamentos de apoio no solo VIII Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo IX Partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, inclusive aqueles destinados ao projeto e...
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tratamento tributário específico
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90 3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9 5...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90 3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9 5 Escavadoras...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CÓDIGO DA NBM/SH-NCM 1 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados, com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 t 8426.41.10 2 Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.90 e 8427.20.90 3 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 4 Outras carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.9 5 Escavadoras cuja...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
§ 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
O imposto relativo às saídas praticadas no período de referência dezembro de cada ano por estabelecimento cadastrado no CCICMS com atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido nos seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo:
tratamento tributário específico
O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art.
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substituição tributária/antecipação
§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
I – serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio...
tratamento tributário específico
e b) das saídas destinadas a consumidor final.
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substituição tributária/antecipação
mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das devoluções ocorridas, observado o disposto no § 5º deste artigo; e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
e II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
II – o valor da base de cálculo da substituição tributária relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
relativo à entrada para cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária, em cada período de referência, deve ser o valor que corresponda à aplicação da alíquota efetiva. § 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas...
tratamento tributário específico
§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade
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substituição tributária/antecipação
§ 2º Na apuração do valor médio ponderado das saídas de que trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação...
tratamento tributário específico
§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art.
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substituição tributária/antecipação
trata a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se...
tratamento tributário específico
§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art.
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substituição tributária/antecipação
deste artigo, serão consideradas todas as vendas de mercadorias a consumidor final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de...
tratamento tributário específico
§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art.
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substituição tributária/antecipação
I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de...
tratamento tributário específico
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.
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substituição tributária/antecipação
apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em...
tratamento tributário específico
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.
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substituição tributária/antecipação
mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto:
tratamento tributário específico
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no...
tratamento tributário específico
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou...
tratamento tributário específico
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária.
tratamento tributário específico
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das...
tratamento tributário específico
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.
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substituição tributária/antecipação
de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos...
tratamento tributário específico
a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art.
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substituição tributária/antecipação
26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
25 deste Anexo serão apuradas mensalmente pelo confronto entre o valor ponderado médio unitário das saídas e o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição tributária para cada item de mercadoria, valores esses obtidos conforme o inciso II do caput do art. § 1º O valor do ICMS a restituir ou complementar mensalmente relativo a cada item da mercadoria será o resultado da aplicação da alíquota efetiva cabível sobre o valor da diferença apurada na forma do caput deste artigo....
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
25-A deste Anexo, pela quantidade de saídas para outras Unidades da Federação para cada item de mercadoria. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria. 25 deste Anexo, caso não seja possível a exata identificação do imposto retido para fins de restituição, deve ser utilizado o valor correspondente à aplicação da alíquota interna efetiva da mercadoria sobre o valor ponderado médio mensal da base de cálculo da substituição...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV do § 7º do art.
tratamento tributário específico
§ 5º O DRCST possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido. § 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme estabelecido no § 7º do art.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos...
tratamento tributário específico
O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. § 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, mediante o preenchimento dos...
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substituição tributária/antecipação
O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art.
tratamento tributário específico
O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: § 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:
tratamento tributário específico
§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:
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substituição tributária/antecipação
§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:
tratamento tributário específico
§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:
tratamento tributário específico
Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XXV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 55/92, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas; XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal;
tratamento tributário específico
I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II – milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores ou à indústria de ração animal; III – milho, quando destinado a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
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tratamento tributário específico
Seção XXXII Das Operações com Mercadorias Negociadas com emissão do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário – WA (Convênio ICMS 30/06)
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
transferência deste para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Unidade da Federação, dentro do período de 4 (quatro) anos a contar da data de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento...
tratamento tributário específico
O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12):
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tratamento tributário específico
retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:
tratamento tributário específico
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. II - à inclusão, no quadro Dados do Produto: III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;
tratamento tributário específico
a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nos casos de mercadorias depositadas em armazém: I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° _____ de ___ / ___ / ___”; III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL.
tratamento tributário específico
No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no RECOPI NACIONAL.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;
tratamento tributário específico
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;
SC · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem para definição do CST, deverá ser adotado o método contábil Primeiro que Entra, Primeiro que Sai (PEPS).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave. I – no campo "Código de Situação Tributária" (CST), o código "60" ou "90", conforme o caso;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); g) CEST (quando existir);
tratamento tributário específico
g) CEST (quando existir);
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substituição tributária/antecipação
58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
final de cada item das mercadorias sujeitas a substituição tributária, em cada período de referência, deduzidas das respectivas anulações e devoluções ocorridas. § 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias. § 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das...
tratamento tributário específico
§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. § 6º Para...
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substituição tributária/antecipação
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, a quantidade de cada item de mercadoria será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias. § 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos...
tratamento tributário específico
§ 4º O valor ponderado médio mensal relativo à entrada das mercadorias, nas hipóteses previstas na alínea “a” dos incisos I e II do caput deste artigo, em cada período de apuração, será o resultado da divisão do somatório dos valores das entradas computados de cada uma das variáveis indicadas naqueles dispositivos, pela quantidade de entradas de cada item de mercadoria, desde que esta quantidade seja maior ou igual ao somatório das saídas mencionadas nos incisos do caput do art. § 6º Para...
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substituição tributária/antecipação
consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
A apuração do imposto a recolher por substituição tributária nas operações interestaduais com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Convênio ICMS 63/21 ). 308 deste Anexo, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo Informações Complementares o número da nota fiscal que acobertou o transporte (Convênio ICMS 63/21).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ANEXO 2 BENEFÍCIOS FISCAIS CAPÍTULO I DAS ISENÇÕES Seção I Das Operações com Mercadorias
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
tratamento tributário específico
e II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
tratamento tributário específico
II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação...
tratamento tributário específico
pertencente ao mesmo titular, desde que não tenha sido aplicado anteriormente, para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
para as mesmas mercadorias, nas operações dos demais estabelecimentos da empresa; II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal;
tratamento tributário específico
IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
II – é vedada sua fruição nas operações com produtos resultantes do abate realizado em estabelecimentos de terceiros; III – no caso de saídas simultâneas de produtos resultantes de abate efetuado por estabelecimento próprio e de terceiros, deverá o contribuinte segregar as operações de modo a permitir a perfeita identificação daquelas aptas à fruição do benefício, sob pena de arbitramento pela autoridade fiscal; ou b) os tenha adquirido de produtor primário regularmente inscrito neste...
tratamento tributário específico
IV – na aquisição de ovinos provenientes de pessoa jurídica, sua fruição estará condicionada à comprovação de que o estabelecimento remetente:
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida nos percentuais abaixo indicados: I - no caso de produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para compensação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
(três por cento) da base de cálculo relativa ao faturamento das mercadorias beneficiadas;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
257 deste Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a vigente para as operações internas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Anexo, nos casos em que este Estado seja o destino físico da mercadoria, será a vigente para as operações internas.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ. § 1° No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ....
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Para fins do disposto neste Título aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; III – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant – PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:
tratamento tributário específico
e II – DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
saída da mercadoria do estabelecimento. b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
I – até 10 de agosto de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência maio de 2024; II – até 10 de setembro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência junho de 2024; e III – até 10 de outubro de 2024, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência julho de 2024.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8 Preparações para molhos e molhos preparados 9
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Anexo 10 - Códigos Fiscais - com red. 28/01/2025 14:58 ANEXO 10 CÓDIGOS FISCAIS Seção I Código de Situação Tributária (CST) (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970) (Anexo 5, art. 25-B) Subseção I Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13 ) CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3920.10.99 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico 2 3920.10.99 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico 3 3920.10.99
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação 5 2811.21.00
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação 5 2811.21.00 dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Seção VI Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
ANEXO 10 CÓDIGOS FISCAIS Seção I Código de Situação Tributária (CST) (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970) (Anexo 5, art. 25-B) Subseção I Tabela A – Origem da Mercadoria ou do Serviço (Ajustes SINIEF 20/12 e 15/13 ) CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
classificam-se neste código as operações e as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, em que o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas desta Seção; O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A desta Seção é aferido de acordo com normas expedidas...
tratamento tributário específico
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A desta Seção contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12 , os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional.
SC · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
as prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores. O Código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, em que o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, e o 2º e 3º dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas desta Seção; O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A desta Seção é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária...
tratamento tributário específico
A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A desta Seção contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12 , os bens ou as mercadorias importados sem similar nacional.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a...
tratamento tributário específico
deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos...
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria,...
tratamento tributário específico
aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações...
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substituição tributária/antecipação
da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de...
tratamento tributário específico
da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações realizadas por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados...
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substituição tributária/antecipação
Nas operações internas, interestaduais e de importação com nafta não petroquímica classificada no código NCM/SH 2710.12.49 e no CEST 06.019.00, fica atribuída ao remetente e ao importador, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada no código da NCM/SH 2710.12.49 se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador ou adquirente, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181/24 (Convênio ICMS nº 173/24 ). § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a...
tratamento tributário específico
Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada no código da NCM/SH 2710.12.49 se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador ou adquirente, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação à regularidade do ICMS recolhido por substituição tributária nos termos do Convênio ICMS nº 181/24 (Convênio ICMS nº 173/24 ). § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a...
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tratamento tributário específico
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei...
tratamento tributário específico
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
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tratamento tributário específico
O imposto devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido: § 2º O disposto neste artigo também se aplica às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.
tratamento tributário específico
I – através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, em favor deste Estado, quando o desembaraço aduaneiro se verificar no território de outra unidade da Federação; II – por meio de DARE-SC, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território catarinense. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o recolhimento também poderá ser efetuado por meio de DARE-SC, desde que o banco esteja autorizado a recebê-lo.
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tratamento tributário específico
Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação ao seguinte (Convênio ICMS nº 21/24 ): § 1º A mercadoria não será liberada quando não for apresentada a manifestação de que trata o caput deste artigo ou quando emitida de forma contrária à liberação, cabendo ao importador ou ao adquirente...
tratamento tributário específico
Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se efetivar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, será exigida também a manifestação do fisco da unidade federada de desembaraço da mercadoria em relação ao seguinte (Convênio ICMS nº 21/24 ): I – à regularidade do valor do imposto recolhido, quando devido, acompanhada da memória de cálculo, respeitadas as alíquotas específicas previstas na cláusula sétima dos Convênios ICMS nº 199/22 e nº...
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código de benefício/documento fiscal
Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá ser informado em campo próprio do referido documento fiscal: I – tratando-se de operação interestadual, o número da FCI e o Código de Situação Tributária (CST) correspondente ao conteúdo de importação aferido conforme critérios estabelecidos no art. § 1º Nas operações subsequentes à hipótese prevista no...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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monofásico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
tratamento tributário específico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
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substituição tributária/antecipação
Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
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substituição tributária/antecipação
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
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substituição tributária/antecipação
d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;
tratamento tributário específico
realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09);
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substituição tributária/antecipação
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
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tratamento tributário específico
12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
(zero) do imposto de importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade...
tratamento tributário específico
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
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tratamento tributário específico
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93): a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em...
tratamento tributário específico
XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):
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tratamento tributário específico
XXXVI - 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08); a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas
tratamento tributário específico
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas
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tratamento tributário específico
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
tratamento tributário específico
a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
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tratamento tributário específico
LVII – a entrada de uma montanha russa da marca Premiere Ride, modelo Dual LIM Shuttle Launch Coaster, com duas montanhas independentes, composta de 2 trens com 5 carros em cada trem, com capacidade de transporte de 20 (vinte) passageiros em cada carro, velocidade máxima de 105 km/h, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00). § 2º A inexistência de produto similar...
tratamento tributário específico
Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH-NCM, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).
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tratamento tributário específico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
tratamento tributário específico
a) às operações com os produtos classificados na posição 3003, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00 e na posição 3004, exceto no código 3004.90.46, da NBM/SH-NCM, realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso de ajustamento...
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tratamento tributário específico
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao produtor rural, o industrializador emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: I - valor da semente recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; a) dados da Nota Fiscal de Produtor pela qual foram recebidas as sementes em seu estabelecimento para industrialização;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
inciso I e “b” do inciso II, todas do caput, subsume-se na operação tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência...
tratamento tributário específico
176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...
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tratamento tributário específico
tributada subsequente com as mercadorias referidas no art. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2...
tratamento tributário específico
176, observado, quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no...
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tratamento tributário específico
§ 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois) integrantes da respectiva representação, atestando a...
tratamento tributário específico
quando for o caso, o disposto no Anexo 3, Capítulo I. § 3º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo somente se aplica a mercadorias sem similar produzido em território catarinense, devendo a ausência de similaridade ser comprovada: ou II – não se tratando de máquina, aparelho ou equipamento, além da forma prevista no inciso I, mediante documento emitido por entidade associativa, de abrangência estadual, da qual faça parte o setor produtivo, firmado, no mínimo, por 2 (dois)...
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tratamento tributário específico
Na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante, o industrializador emitirá nota fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação “Retorno de Industrialização por Encomenda”, e ainda: I – o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado; a) o número, a série e a data da nota fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...
tratamento tributário específico
e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e...
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tratamento tributário específico
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados...
tratamento tributário específico
c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados...
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tratamento tributário específico
Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
operações com destino a contribuintes e produtos que especificar.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento. XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta;
tratamento tributário específico
XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...
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tratamento tributário específico
XI – saída de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa: a) dedicada preponderantemente ao comércio de mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na modalidade de venda porta-a-porta; ou b) que opere preponderantemente no ramo de atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio remetente.
tratamento tributário específico
XII - saída de matéria-prima, material intermediário ou material secundário destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações, observado o disposto no § 3º (Lei n° 10.297/96, art. XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário: XV - saída de embalagem para acondicionamento de produtos derivados da industrialização do trigo, promovida por estabelecimento fabricante, com destino a...
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tratamento tributário específico
Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, relacionados na Seção V do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha. § 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.
tratamento tributário específico
e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
tratamento tributário específico
mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: a) o código de classificação na NCM/SH; b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir;
tratamento tributário específico
O contribuinte que realize operações com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação contendo no mínimo: b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; II – Conteúdo de Importação calculado nos termos do art.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
I – no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; e II – no estabelecimento industrializador, as mercadorias de terceiros em seu poder. I – no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
tratamento tributário específico
credenciamento no RECOPI NACIONAL.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Seção XL Das Operações de Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares (Lei nº 10.297/96, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
II - o espaço para código de barras; XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;
tratamento tributário específico
XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XXI - a identificação do veículo transportador compreendendo a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º deste artigo, a base de cálculo para fins de substituição tributária corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
tratamento tributário específico
e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
tratamento tributário específico
e III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, referente às mercadorias de que trata esta Seção, será o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), apurado em pesquisa realizada pela SEF ou por entidade de classe representativa do setor, constante na legislação deste Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I – nas importações, pelo valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
tratamento tributário específico
124 deste Anexo fica o transportador autônomo dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: VI - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 6, art.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Item Descrição NCM/SH 1.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Item Descrição NCM/SH 1.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704 1.4.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
penalidades cabíveis, inclusive em relação ao extravio, à avaria ou ao acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
acréscimo de mercadorias ou bens admitidos no DAF. Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Na hipótese de cobrança dos tributos federais pela União em relação à mercadoria ou ao bem importado sob o amparo de DAF, será devido o imposto, com os acréscimos legais estabelecidos na legislação.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SC · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Código SP053275 (Artigo 327-J do RICMS) - possibilidade de lançamentos com o CST 90Versão 20260115 Alterações: código SP070060 - possibilidade de lançamentos com a CST 30;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
tratamento tributário específico
Artigo 598 - Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DOE 23-12-2008) § 17 - O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
I - os valores das operações ou prestações realizadas no período de apuração detalhadas por Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; V - suas operações interestaduais de entrada ou saída de mercadoria, bem como os serviços tomados ou prestados, com detalhamento dos valores por Estado remetente ou destinatário; Disciplina a coleta de dados e regras para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de...
tratamento tributário específico
Artigo 253 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89 , art. II - o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período seguinte, apurado nos termos do artigo 87 ou 91; Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor. § 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.
tratamento tributário específico
§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.
tratamento tributário específico
§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix; 2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições...
tratamento tributário específico
1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas...
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, § 2º, na redação do Protocolo ICMS-28/03). Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - Produto classificado como "Alimento para Praticante de Atividade Física" pela Portaria 222/1998 da...
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Esclarece sobre Substituição Tributária para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas - Produto classificado como "Alimento para Praticante de Atividade Física" pela Portaria 222/1998 da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. § 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira...
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a) o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nele incluído o respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
respectivo ICMS, se a mercadoria não tiver sido submetida à substituição tributária com retenção do imposto em operação anterior;
tratamento tributário específico
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Artigo 465 - Nas operações com mercadoria realizadas a título de consignação mercantil, deverá ser observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art. ICMS - Consignação mercantil nas operações internas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Disciplina os procedimentos a serem observados na operação de venda de veículo autopropulsado a adquirente localizado no Estado de São Paulo, realizada por pessoa física que...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por...
tratamento tributário específico
imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por...
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 22 - Sempre que um contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar a realização de operação ou prestação com outro contribuinte, fica obrigado a comprovar a sua regularidade perante o fisco, de acordo com o item 4, do § 1º, do artigo 36, e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer como destinatário ou tomador, respectivamente.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 29 - A base de cálculo do imposto devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores, na condição de contribuintes substitutos, é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
DOE 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 8 (oito) UFESPs; d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço -...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
345 e 346 SUBSEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA USINA AÇUCAREIRA, DA DESTILARIA DE ÁLCOOL E DO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR 347 SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES COM FEIJÃO 348 e 349 SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS 350 a 353 SEÇÃO VII DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" 354 SEÇÃO VIII DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES E OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS SUBSEÇÃO I DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES 355
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.
tratamento tributário específico
Artigo 42 - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo na base de cálculo de que trata o artigo anterior, por serem esses valores desconhecidos do sujeito passivo por substituição, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo contribuinte substituído que realizar a operação final com a mercadoria, nos termos dos artigos 265 e 280, devendo tal condição ser indicada nos documentos fiscais relativos a todas as operações.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Efeitos desde 23-12-2008) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do
tratamento tributário específico
Artigo 265 - O complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, quando: Efeitos desde 23-12-2008) I - o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção, na hipótese desta ter sido fixada nos termos do
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 312 - Na saída de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 313-K - Na saída dos produtos de limpeza indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 313-W - Na saída dos produtos alimentícios indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 327-F - Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §1º ): a) no campo natureza da operação, a expressão Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 349 - A empresa varejista que efetuar aquisição centralizada de feijão para posterior transferência a outros estabelecimentos poderá recolher o imposto por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento centralizador, obedecidas, no que couber, as demais disposições do artigo 348. SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS SEÇÃO VI - DAS OPERAÇÕES COM MAMONA, SOJA E OUTROS PRODUTOS
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 5º - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4º será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
tratamento tributário específico
a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea "a" do item 2 do § 2º; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea "b" do item 2 do § 2º;
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tratamento tributário específico
à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput". a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) à unidade federada de destino da mercadoria;
tratamento tributário específico
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior:
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tratamento tributário específico
a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art.
tratamento tributário específico
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos; II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
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tratamento tributário específico
Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"; o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
tratamento tributário específico
II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
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tratamento tributário específico
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei 6.374/89, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; Efeitos a partir de 23-12-2009) c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor de 8 (oito) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 5°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, Anexo referente ao Código Fiscal de Operações e Prestações, na redação do Ajuste SINIEF-11/89 e com alteração dos Ajustes SINIEF-3/94, SINIEF-6/95, SINIEF-7/96, SINIEF-3/98, SINIEF-6/98 e SINIEF-3/00). Parágrafo único -...
tratamento tributário específico
Artigo 597 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo V (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.
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tratamento tributário específico
Artigo 13 (DDTT) - Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda, aplicam-se as disposições dos artigos 516 a 529 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por processo mecanizado (Lei 6.374/89, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 23 - (ACETONA E BISFENOL) - O contribuinte que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol, classificados respectivamente, nas posições 2914.11 e 2907.23 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá se creditar da importância equivalente a 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 32 - (LEITE LONGA VIDA) - O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 33 - (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) - O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....
tratamento tributário específico
mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço....
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação...
tratamento tributário específico
transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as prestações de...
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tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. 5.932 6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador Classificam-se neste código as...
tratamento tributário específico
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1...
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código de benefício/documento fiscal
PORTARIA SRE 70, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 (DOE 21-10-2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef nos documentos fiscais que específica. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
(DOE 21-10-2025) Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef nos documentos fiscais que específica. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
código de benefício/documento fiscal
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Preenchimento do Código de Benefício Fiscal - cBenef nos documentos fiscais que específica. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
DOE 01-10-1997) § 1° - No levantamento previsto no "caput", que será promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por entidade de classe representativa do setor, observar-se-á o que segue, dentre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade do produto: 1 - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: 6 - sempre que possível será considerado o preço da mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta)...
tratamento tributário específico
7 - a média ponderada poderá ser obtida com base em preços praticados por segmentos do setor considerado, quando necessário para melhor refletir a realidade de mercado; 8 - quando promovido por entidade representativa, deverá ser realizado ou confirmado por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, desvinculado daquela entidade, devendo as informações da pesquisa estar documentadas por cópias de notas fiscais e demais elementos que informam os valores obtidos.
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substituição tributária/antecipação
Artigo 114-A - Permanecem em vigor as disposições da legislação que concernem ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que não sejam incompatíveis com as da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente em relação à substituição tributária, fatos geradores, base de cálculo e sujeito passivo.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação. Dispõe sobre a arrecadação de tributos por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o repasse e a transferência...
tratamento tributário específico
Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º). Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01-01-2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Fixa prazo...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014) 3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Artigo 284 - O sujeito passivo por substituição ou o contribuinte substituído que realizar operações internas com mercadoria abrangida pela substituição tributária prevista neste capítulo, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, deverá observar os procedimentos previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (Lei nº 6.374/89, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Artigo 285 - O contribuinte substituído, estabelecido neste Estado, que realizar operações com mercadoria recebida com imposto retido, fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sem destinatário certo, em território paulista, deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 434, observar o seguinte procedimento (Lei 6.374/89, art. I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos: II - a Nota Fiscal de remessa prevista no inciso...
tratamento tributário específico
a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas; c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo ... c) as Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 274, serão lançadas no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 278, sem prejuízo do lançamento de outros elementos inerentes à substituição tributária, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
II - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto diretamente do sujeito passivo por substituição: c) entregar as informações relativas aessa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases; III - tratando-se dos demais...
tratamento tributário específico
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases; III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído: c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao...
tratamento tributário específico
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído: c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
tratamento tributário específico
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de seus clientes, nos prazos fixados no artigo 424-A e na forma estabelecida no convênio referido na alínea anterior à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida.
tratamento tributário específico
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99"; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do...
tratamento tributário específico
a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar - R$..........." ; b) registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, nos termos de disciplina complementar prevista em convênio...
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida; à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o "caput". a) à unidade federada de origem da mercadoria;
tratamento tributário específico
c) entregar as informações relativas a essa operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no convênio referido na alínea anterior: a) indicar no campo " Informações Complementares" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão " ICMS a ser repassado nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ..........." e, se for o caso, a expressão "Valor a Complementar -...
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substituição tributária/antecipação
Artigo 415 - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, para efeito de atribuição de responsabilidade por substituição tributária em relação às operações que realizar em território paulista com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, deverá (Convênio ICMS-3/99, cláusulas vigésima...
tratamento tributário específico
II - registrar e entregar as informações relativas a essas operações nos termos do item 3 do § 1º do artigo 413, separadamente das operações em que o imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases:
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substituição tributária/antecipação
Rio de Janeiro Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 01.9.91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 01.9.91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a partir de 01.9.91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Rio Grande do Sul Protocolo ICMS-89/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XXXIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
Protocolo ICMS-89/09, de 23-07-09 a partir de 01.9.09 TABELA XXXIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a partir de 01.9.09 TABELA XXXIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TABELA XXXIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Protocolo ICMS-21/91, de 7-08-91 a partir de 1º-09-91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
7-08-91 a partir de 1º-09-91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
a partir de 1º-09-91 TABELA XVIII - PRODUTOS DE VENDA A DOMICÍLIO Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DOE 03-10-1995) Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais em que o tomador do serviço de transporte seja o destinatário da mercadoria.
tratamento tributário específico
Artigo 66-A - A sujeição passiva por substituição em relação às operações subseqüentes compreende, também, o transporte efetuado por terceiro, desde que o respectivo preço esteja incluído na base de cálculo.
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tratamento tributário específico
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 212-O, § 15, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
CAPÍTULO I DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DA DISCIPLINA COMUM 261 a 267 SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO RETIDO 268 SUBSEÇÃO III DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 269 a 272 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 273 SUBSEÇÃO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO I DA DISCIPLINA COMUM 261 a 267 SUBSEÇÃO II DO IMPOSTO RETIDO 268 SUBSEÇÃO III DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO 269 a 272 SUBSEÇÃO IV DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO 273 SUBSEÇÃO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO 274
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.
tratamento tributário específico
VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,
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tratamento tributário específico
V - transferência, a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular; VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.
tratamento tributário específico
VII - abrangidos pelo termo magnético, os termos eletrônico e digital (Lei 6.374/89,
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tratamento tributário específico
Artigo 215 - O livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, destina-se à escrituração da saída de mercadoria, a qualquer título, ou da prestação de serviço (Lei 6.374/89, art. § 1º - Será também escriturado o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade de mercadoria que não transitar pelo estabelecimento. § 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que específica.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que específica.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que específica.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89 ,
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Aprova modelos e dispõe sobre o Controle de Estoque das mercadorias enquadradas na sujeição passiva por substituição, que deverão ser adotados pelos contribuintes substituídos que específica.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e os produtos gasosos classificados nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos a partir de 29-01-2004) § 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração...
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
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tratamento tributário específico
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas...
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
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tratamento tributário específico
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
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tratamento tributário específico
Artigo 313-A - Na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II...
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
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tratamento tributário específico
Artigo 313-G - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, art. I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 313-M - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. Efeitos a partir de 1º de maio de 2008) I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) § 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) § 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
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tratamento tributário específico
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
tratamento tributário específico
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica à saída destinada a estabelecimento de empresa de construção civil, exceto se este promover a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
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tratamento tributário específico
§ 3º - Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a cirurgia ou o retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
retorno da mercadoria, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art.
tratamento tributário específico
Artigo 351 - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso II do artigo anterior, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Lei 6.374/89, art.
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tratamento tributário específico
a) fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE LÂMPADAS LED (Seção acrescentada pelo Decreto 56.874 , de 23-03-2011;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
tratamento tributário específico
Artigo 2° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
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tratamento tributário específico
II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
tratamento tributário específico
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
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tratamento tributário específico
Artigo 422-D - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes, realizadas com nafta não petroquímica classificada no código 2710.12.49 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 181/24): II - ao remetente localizado em outra unidade da Federação que destinar a mercadoria a estabelecimento localizado neste Estado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre...
tratamento tributário específico
Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre...
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tratamento tributário específico
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA...
tratamento tributário específico
§ 4º - A vistoria física quando do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será realizada com a apresentação das 1ª, 3ª e 5ª vias da Nota Fiscal e do Conhecimento de Transporte, ocasião em que serão retidas a 5ª via daquela e a 3ª via deste, para fins de processamento eletrônico desses documentos e ulterior formalização do processo de internamento. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na...
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tratamento tributário específico
§ 5º - Não constitui prova de ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou pela SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria. § 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas...
tratamento tributário específico
§ 6º - A constatação do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas será divulgada pela SUFRAMA, por meio de declaração disponível na "internet", após a análise, conferência e atendimento dos requisitos legais relativos aos documentos fiscais que acobertaram a sua remessa para aquelas áreas, retidos por ocasião da vistoria a que se refere o § 4º. § 7º - Não efetuada, por qualquer motivo, a divulgação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte remetente poderá, desde que o imposto ainda...
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tratamento tributário específico
XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...
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tratamento tributário específico
orgânica animal, classificadas no item 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...
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tratamento tributário específico
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal (Convênio ICMS- 195/10).
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 22-10-2001) XIII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS- 106/02) (Inciso acrescentado pelo Decreto 47.278 de 29-10-2002; Efeitos desde 01-08-2009) XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja...
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tratamento tributário específico
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na hipótese que específica.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
DOE 23-12-2009) XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda. DOE 23-12-2009) Parágrafo único - Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso XI, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizadas sem documentação fiscal.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
2026-05-23 TEXTO EXTRAIDO PORTARIA SRE 24, DE 15 DE MAIO DE 2026 (DOE 18-05-2026) Altera a Portaria SRE 59/23, de 11 de setembro de 2023, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletronicos, eletroeletronicos e eletrodomesticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS. O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei no 6.374, de 1o de marco de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
XIII - o destinatário paulista de mercadoria ou bem importados do exterior por importador de outro Estado ou do Distrito Federal e entrados fisicamente neste Estado, pelo imposto incidente no desembaraço aduaneiro e em operação subseqüente da qual decorrer a aquisição da mercadoria ou bem, ressalvado o disposto no § 2º. Efeitos a partir de 23-12-2009) XVI - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
Artigo 313-Z19 - Na saída dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 17 - O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
IV - qualquer estabelecimento, excetuado o de fabricante, cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.
tratamento tributário específico
§ 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do...
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substituição tributária/antecipação
cooperativa de produtores ou empresa comercializadora de etanol, que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, sem retenção do imposto, em hipóteses não abrangidas pelos incisos II e III, observado o disposto no artigo 418-E.
tratamento tributário específico
§ 1º - Na falta do preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência deste preço, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do...
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substituição tributária/antecipação
2 - na operação interestadual, da qual decorra a saída do produto do território paulista, simultaneamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações com a gasolina ou com o óleo diesel. § 3° - Em relação às aquisições em operações interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
§ 3° - Em relação às aquisições em operações interestaduais de AEAC ou de B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
B100, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá:
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferi do para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovi da pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. 2 - na operação interestadual, da qual...
tratamento tributário específico
Artigo 419 - Na operação interna ou interestadual que destinar o álcool etílico anidro combustível - AEAC a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, o lançamento do imposto incidente fica diferi do para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovi da pelo estabelecimento distribuidor de combustíveis, desde que (Lei 6.374/89, art. I - nos termos de disciplina editada pela...
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substituição tributária/antecipação
§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível- AEAC, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá: b) à unidade federada de destino da mercadoria;
tratamento tributário específico
2 - entregar as informações das aquisições efetua das deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
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substituição tributária/antecipação
d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo. DOE 04-01-2024) § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado. § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo. DOE 04-01-2024) § 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos...
tratamento tributário específico
X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.
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substituição tributária/antecipação
Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado. efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
efeitos a partir de 1º-10-2004) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: 8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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maio de 2009) 33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090. Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Efeitos a partir de 01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
01-06-2009) § 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR: h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 410 - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o artigo anterior sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo...
tratamento tributário específico
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;
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tratamento tributário específico
inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao...
tratamento tributário específico
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;
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tratamento tributário específico
destinarem a mercadoria a este Estado; h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado; 2 - em relação aos combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos...
tratamento tributário específico
h) em relação aos demais produtos sujeitos à incidência do imposto, 30% (trinta por cento) nas operações internas e nas interestaduais destinadasa este Estado;
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tratamento tributário específico
a) gasolina automotiva, 149,74% (cento e quarenta e nove inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 232,99% (duzentos e trinta e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, no período de 7 de novembro de 2002 a 10 de janeiro de 2003; b) óleo diesel, 53,61% (cinqüenta e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) nas operações internas e 74,56% (setenta e quatro inteiros e...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 2º - Em relação às operações interestaduais de que decorrerem aquisições de álcool etílico anidro combustível- AEAC, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, adquirente desse produto, deverá: b) à unidade federada de destino da mercadoria;
tratamento tributário específico
2 - entregar as informações das aquisições efetua das deste Estado, nos termos de disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:
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tratamento tributário específico
8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090; § 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090. efeitos a partir de 24-11-2001) § 2º - O estabelecimento...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 114 - Permanecem em vigor as disposições da legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que não conflitem e nem sejam incompatíveis com as desta lei, nos termos do § 5º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do artigo 41 dessas Disposições Transitórias.
tratamento tributário específico
Artigo 114 - Permanecem em vigor as disposições da legislação relativa ao Imposto de Circulação de Mercadorias, que não conflitem e nem sejam incompatíveis com as desta lei, nos termos do § 5º do artigo 34 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sem prejuízo da aplicação do disposto no § 3º do artigo 41 dessas Disposições Transitórias.
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tratamento tributário específico
SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA" SEÇÃO VII - DA PRIMEIRA SAÍDA DE PRODUTO "IN NATURA"
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
b) ventiladores de mesa de uso doméstico, classificados nos códigos 8414.51.10 e 8414.59.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
c) liquidificadores de uso doméstico, classificados no código 8509.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto; V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior NOTA - V.
tratamento tributário específico
§ 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do...
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substituição tributária/antecipação
§ 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do...
tratamento tributário específico
§ 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do...
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substituição tributária/antecipação
estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas...
tratamento tributário específico
estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será...
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substituição tributária/antecipação
mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da...
tratamento tributário específico
mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro...
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substituição tributária/antecipação
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do artigo 278; § 4º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos...
tratamento tributário específico
subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro. 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do artigo 278;
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substituição tributária/antecipação
outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR. 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de...
tratamento tributário específico
outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR. 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do
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substituição tributária/antecipação
2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos percentuais de margem de...
tratamento tributário específico
DOE 01-04-2016) 1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 412, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os...
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tratamento tributário específico
legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.
tratamento tributário específico
legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará...
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tratamento tributário específico
do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.
tratamento tributário específico
do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que obedecerá ao modelo contido no Anexo/Modelos e será emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização...
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tratamento tributário específico
Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.
tratamento tributário específico
§ 2° - Para efeito deste artigo, é permitido ao estabelecimento importador manter talão de Nota Fiscal em poder de preposto, hipótese em que fará constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
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tratamento tributário específico
Artigo 439 - Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09): I - no campo “CFOP”, o código 5.501, 5.502, 6.501 ou 6.502, conforme o caso; II - nos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria...
tratamento tributário específico
Artigo 439 - Na remessa de mercadoria com fim específico de exportação, nos termos do item 1 do § 1º do artigo 7º, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações (Convênio ICMS 84/09): II - nos campos próprios, os dados do local da entrega, quando o adquirente determinar a entrega da mercadoria em local diverso de seu estabelecimento;
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tratamento tributário específico
de importação ou sobre produtos industrializados; 2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
tratamento tributário específico
2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; d) no inciso II, que as entidades estejam...
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tratamento tributário específico
2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
tratamento tributário específico
2 - os produtos previstos na alínea "b" do inciso I e no inciso II não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; d) no inciso II, que as entidades estejam...
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tratamento tributário específico
b) na alínea "b" do inciso I, que os produtos sejam utilizados exclusivamente na consecução das atividades essenciais do importador;
tratamento tributário específico
não possuam similar produzido no país, cuja comprovação será efetuada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ou por este credenciado; 3 - haja prévio reconhecimento, em cada caso, da Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pelo interessado, na forma por ela disciplinada; d) no inciso II, que as entidades estejam credenciadas pela fundação estadual de amparo a pesquisa ou entidade equivalente.
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tratamento tributário específico
Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: 1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do
tratamento tributário específico
Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: 1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do
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tratamento tributário específico
1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste; 3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto...
tratamento tributário específico
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...
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tratamento tributário específico
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...
tratamento tributário específico
3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que: § 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse...
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5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO 5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
5.451 Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: efeitos a partir de 24-10-2005) Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
1.80 SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF-04/00, cláusula primeira, III e IV) (Acrescentados os códigos 1.80 pelo inciso VIII do artigo 2° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) 1.81 Retorno de mercadorias do estabelecimento rural As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo estabelecimento rural no sistema integrado. 1.85 2.85 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO...
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Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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código de benefício/documento fiscal
Efeitos a partir de 01-01-2010) c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
Efeitos a partir de 01-01-2010) c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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código de benefício/documento fiscal
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
tratamento tributário específico
a) desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; c) operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 20, observado o disposto no § 10; VI - a declaração de débito no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e...
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substituição tributária/antecipação
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal.
tratamento tributário específico
j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
a.2) cuscuz – NCM 1902.40.00 e CEST 17.048.01; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto) a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
a.3) massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
modo) – 1902.20.00 e CEST 17.048.02; ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
ICMS - Massas alimentícias - Substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 - Aplicabilidade a produto relacionado no seu §1°, pela descrição nele constante e classificação segundo a NBM/SH. Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Efeitos a partir de 01-01-2016) c) bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias - exceto panetones classificados no código 1905.20.10 -, 1905.20;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e à refinaria de petróleo ou suas bases III - tratando-se dos demais contribuintes, na hipótese de aquisição do produto de outro contribuinte substituído: à unidade federada de origem da mercadoria, à unidade federada de destino da mercadoria e ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações...
tratamento tributário específico
a) indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior ea utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99" (Convênio ICMS-3/99, cláusula décima-A, I, "a", na redação do Convênio ICMS-122/02, cláusula primeira, III); efeitos a...
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substituição tributária/antecipação
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
tratamento tributário específico
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
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substituição tributária/antecipação
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
tratamento tributário específico
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º. Efeitos a partir de 24-11-2006) 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte.
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substituição tributária/antecipação
3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; 3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados;
tratamento tributário específico
nos termos do § 1º deste artigo; 2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;
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substituição tributária/antecipação
efeitos a partir de 01-01-2004) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 01-01-2004) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos. 5.603 6.603 Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo...
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tratamento tributário específico
DOE 20-07-2000) I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; II - a saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte localizado neste Estado; III - a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos I e II em retorno ao estabelecimento depositante;
tratamento tributário específico
VIII - a saída de máquinas, equipamentos, ferramentas ou objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
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tratamento tributário específico
§ 4º - Não será escriturada a entrada de mercadoria para integração no ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
tratamento tributário específico
o valor do imposto, quando devido; § 3º - Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações referidas na alínea "a" do item 6 e na primeira parte da alínea "a" do item 7 do parágrafo anterior.
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tratamento tributário específico
2 - aplica-se, ainda, às subseqüentes saídas que destinarem à industrialização os produtos hortifrutigranjeiros arrolados no artigo 36 do Anexo I.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
I - estabelecimento fabricante de fogões, refrigeradores, congeladores (freezers), máquinas de lavar louça, máquinas de lavar roupa ou máquinas de secar roupa, todos de uso doméstico, classificado no código 2751-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; a) fornos elétricos de cozinha de uso doméstico, do tipo fritadeira a ar, com capacidade de até 12 (doze) litros, classificados no código 8516.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; b) ventiladores de mesa de uso...
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
tratamento tributário específico
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas a industrialização ou comercialização (Convênio ICMS 3/99, cláusula sétima, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 72/03, cláusula primeira).
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tratamento tributário específico
Efeitos desde 01-03-2011) 1 - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado; 2 - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
sobre Produtos Industrializados.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
tratamento tributário específico
Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
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tratamento tributário específico
sobre Produtos Industrializados; § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...
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tratamento tributário específico
§ 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada (Convênio ICMS-104/89, cláusula primeira, § 5º, na redação do Convênio ICMS-110/04, cláusula primeira): § 2º - A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 04-01-2005) 1 - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ficando dispensada a apresentação do atestado nas importações beneficiadas pela Lei federal n° 8.010, de 29-3-90, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas, para fomento, coordenação e execução de...
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tratamento tributário específico
Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).
tratamento tributário específico
Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) - Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).
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tratamento tributário específico
3 - IPI é o Imposto sobre Produtos Industrializados; 4 - Dd é a soma do frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
tratamento tributário específico
2 - BcR é a base de cálculo da operação própria reduzida nos termos do § 1º deste artigo;
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tratamento tributário específico
Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. 5.111 6.111 Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de...
tratamento tributário específico
efeitos a partir de 24-06-04) Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
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substituição tributária/antecipação
Ceará Protocolo ICMS-12/96, de 13-09-96 a partir de 01.10.96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Protocolo ICMS-12/96, de 13-09-96 a partir de 01.10.96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a partir de 01.10.96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Protocolo ICMS-12/96, de 13-09-96 a partir de 1º-10-96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
13-09-96 a partir de 1º-10-96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
SP · ICMS · regra vigente atual
substituição tributária/antecipação
a partir de 1º-10-96 TABELA XXI - PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS Parte I - Acordos que prevêem a substituição tributária nas operações promovidas por contribuinte paulista com destino a contribuinte localizado em outra unidade federada.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 313-A - Na saída de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (Seção acrescentada pelo Decreto 58.997 , de 25-03-2013;
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
tratamento tributário específico
aplica-se, apenas, nas operações destinadas a: poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
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tratamento tributário específico
§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
tratamento tributário específico
poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
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tratamento tributário específico
§ 5º - Os equipamentos e insumos a que se refere o “caput” são os adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
tratamento tributário específico
poderá ser concedida, total ou parcialmente, a outras entidades beneficentes e assistenciais hospitalares, nos termos, condições e prazos estabelecidos em resolução conjunta das Secretarias da Fazenda e Planejamento, de Saúde e de Projetos, Orçamento e Gestão.
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tratamento tributário específico
Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89 , art.
tratamento tributário específico
Artigo 331 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89 , art.
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tratamento tributário específico
§ 5° - Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido diretamente a essas entidades (Convênio ICMS-63/07, cláusula primeira).
tratamento tributário específico
funcionário estrangeiro de missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais, o benefício fiscal condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável. § 5° - Em substituição ao benefício previsto no inciso IV, o imposto pago na saída da mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática, repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente poderá ser ressarcido...
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tratamento tributário específico
1.99.1 2.99.1 3.99.1 Outras entradas de mercadorias não especificadas Entrada de mercadoria, não compreendida nos códigos anteriores, decorrente de uma das operações a seguir discriminadas: - recebimento de mercadorias em consignação mercantil ou a título de devolução de consignação; - recebimento de mercadoria por cooperativa, cooperativa central ou federação de cooperativas, remetida por cooperados, cooperativas ou cooperativas centrais, ou ainda, recebida em devolução por cooperados ou...
tratamento tributário específico
1.97 2.97 3.97 Compra de material para uso ou consumo Entrada por compra de material destinado a uso ou consumo.
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substituição tributária/antecipação
DOE 01-10-1997) § 1º - Na hipótese prevista no item 1 do §8º do artigo 8º, a base de cálculo é a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo seguinte. § 5º - Tratando da sujeição passiva referida no inciso XII do artigo 8º, em relação a veículo importado, a...
tratamento tributário específico
§ 4º - Na sujeição passiva por substituição relativa a fumo e seus sucedâneos manufaturados a retenção antecipada do imposto se aplica, também, quando o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajuste de preço. § 7º - Na falta do preço estabelecido por autoridade competente, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que seja efetivamente praticado pelo substituído, a legislação poderá fixar como base de cálculo este...
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substituição tributária/antecipação
IV - o valor praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, nunca inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como dos acessórios instalados no veículo, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual estabelecido com observância do disposto no artigo 28-C, em relação a...
tratamento tributário específico
VI - o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente ou, na sua falta, o valor fixado no Termo de Acordo referido no item 2 do § 1º do artigo 8º, na hipótese prevista no inciso II desse artigo; VIII - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, desde que: a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,...
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substituição tributária/antecipação
e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
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substituição tributária/antecipação
Artigo 279 - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente a mercadoria com imposto retido, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras" de "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto", fazendo constar na coluna "Observações" a expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Substituição Tributária" (Lei 6.374/89, art.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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substituição tributária/antecipação
Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de sujeição passiva por...
tratamento tributário específico
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização; 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º. Efeitos a partir de 24-11-2006) 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 27, observado o disposto no parágrafo seguinte.
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e) o valor total dos produtos;
tratamento tributário específico
i) o valor total do IPI, quando for o caso;
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1 - à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado; 2 - ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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tratamento tributário específico
Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. § 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a...
tratamento tributário específico
Artigo 434 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, será emitida Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria (Lei 6.374/89, arts. § 1º - A Nota Fiscal que acompanhar a...
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tratamento tributário específico
Artigo 72 (ÔNIBUS MOVIDO A ENERGIA ELÉTRICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de ônibus movido exclusivamente a energia elétrica fornecida por bateria, com volume interno de habitáculo igual ou superior a 9 m3 (NCM 8702.90.90), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 190/17).
tratamento tributário específico
Aplicar somente dentro do produto, operação, sujeito, período e documento descritos no trecho legal.
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Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento)...
tratamento tributário específico
Artigo 36 (PÁ CARREGADEIRA DE RODAS, ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E RETROESCAVADEIRA) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que realizar saída interna, destinada a usuário final, ou interestadual de pá carregadeira de rodas (NCM 8429.51.99), escavadeira hidráulica (NCM 8429.52.19) e retroescavadeira (NCM 8429.59.00) produzidas no próprio estabelecimento poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 5% (cinco por cento)...
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Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17):
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efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021) I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).